Princípios de Direito Coletivo do Trabalho.

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DIREITO DO TRABALHO, Prof. Dr. Amauri Cesar Alves
TEMAS: - Princípios de Direito Coletivo do Trabalho. - Reforma Trabalhista. Manual de Direito do T...
Video Transcript:
o Olá pessoal espero que vocês estejam bem vamos aqui retomar a nossa análise do direito coletivo do trabalho Oi hoje com o relevante tema dos princípios de direito coletivo do trabalho E lembrando que para nós é princípios O que são preposições Gerais não é que nós podemos inferir da nossa cultura do nosso ordenamento jurídico e que influenciam a aplicação do direito interpretação do direito e são relevantes para que nós possamos aqui nesse início de exclamação compreender por mais sobre a estrutura do direito coletivo do trabalho no Brasil vamos começar pelo princípio da Liberdade sindical o
que tem previsão constitucional lá no artigo 8º vejam aí na Constituição de vocês e é o que estabelece a Constituição da República o meu problema aqui no meu mouse e voltou abriu aí a Constituição de vocês e no artigo 8º em seu caput estabelece que é livre a associação profissional ou sindical estabelece as normas referentes a essa liberdade sindical a primeira delas diz que a lei que a do inciso 1 não poderá exigir autorização do estado para a fundação de Sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao poder público a interferência EA intervenção na
organização sindical é uma ideia primeira de liberdade sindical estabelece que o estado não pode interferir na organização dos sindicatos uma ideia universal de liberdade sindical mas que o Brasil historicamente Tem dificuldades em imprimir implementar é porque nós vamos ver ao longo das reclamações sobre direito coletivo que o nosso ordenamento preferiu um modelo sindical corporativista ao longo dos anos e esse corporativismo ainda não foi extirpado no sistema jurídico brasileiro não obstante essa liberdade sindical Prometida mas não cumprida Prometida do artigo 8º capa no artigo 8º inciso 11 da Constituição da República quando nós falamos então em
liberdade sindical é nós queremos dizer que o estado não deve não deveria interferir na organização coletiva e os trabalhadores devem se organizar livremente os patrões devem se organizar livre mesmo mas isso aqui no Brasil encontra alguma resistência e nós vamos discutir a ainda em outros vídeos e é nós podemos pensar num conceito de liberdade sindical primeiro como direito fundamental né porque sabe o artigo 8º da Constituição da República portanto dentro do conjunto dos direitos fundamentais ele pode ser individual e coletivamente considerado individualmente o trabalhador tem o direito de ser ou não ser sindicalizado e pode
escolher Ser ou não ser associado ao sindicato mas é um direito fundamental também coletivamente deve ser considerado na medida em que o sindicato não pode sofrer ingerência estatal Oi e esse direito fundamental garante ao ente coletivo atuação autônoma e em relação ao estado em relação aos demais sujeitos coletivos envolvidos na relação devem os representados pelo sindicato definido a sua estrutura interna e essa liberdade deveria ser amplas como direito fundamental merece ser visto mas nós vamos ver aqui no Brasil há Liberdade sindical não é tão Ampla assim eu sugiro vocês a leitura da doutrina sobre liberdade
sindical porque ela traz diversos contornos dessa Liberdade diversos modelos de liberdade sindical no mundo modelo por exemplo da organização internacional dos Trabalhadores em educação do trabalho da oit é noite e outras experiências que são interessantes para a nossa análise aqui vamos ficar com a noção é de primeiro na Perspectiva individual Ninguém é obrigado a ser sindicalizado Ninguém é obrigado a manter-se sindicalizado ninguém pode ser compelido a sindicalizar-se eu a deixar o sindicato essa perspectiva individual no âmbito coletivo essa liberdade pressupõe a não intervenção a não interferência estatal nos rumos da entidade coletiva é mas na
prática nós sabemos que os patrões que atuam contra o sindicato não raras vezes e o estado brasileiro atua contra o sindicato não raras vezes o patrão por exemplo muito comumente cria no âmbito próprio ou de suas representações coletivas listas sujas uma lista de não contrate não contrate Fulano porque ele é do Sindicato não contrate ciclano porque ele participou da Assembleia sindical ou dispensa Fulano antes que ele se candidata a dirigente sindical ou não promova fulana porque ela participa da a direção do sindicato então o patrão não raras vezes como comete atos anti-sindicais estado brasileiro também
comete atos anti-sindicais e ao por exemplo exigir o modelo de unicidade sindical contra o modelo de pluralidade sindical preconizado no mundo o estado exige é mais do que deveria para o reconhecimento da existência de um sindicato ou você conhece um sindicato em detrimento de outro dividir um sindicato reconhece a divisão de um sindicato quando não deveria ou seja também o estado brasileiro encontra dificuldades e na preservação da liberdade dos sujeitos coletivos continuações se tem Ele merece uma leitura mais aprofundada na doutrina né e eu sugiro livro do professor Mauricio Godinho Delgado curso de direito do
trabalho também O meu manual de Direito do Trabalho é muito bem outro princípio relevante da interveniência sindical na normatização coletiva é Talvez seja o mais relevante dentre os princípios porque é pressupõe que a Norma Jurídica autônoma é a sua produção é sui generis né como eu já disse no vídeo anterior é tão relevante o que exige a presença do sindicato na sua construção doravante gente poder falar sindicato eu quero me referir ao Sindicato dos Trabalhadores quando eu tiver que falar da representação patronal eu direi sindicato patronal o sindicato dos empregadores Quando eu digo sindicato eu
estou dizendo Sindicato de Trabalhadores do ele é essencial ao processo negocial coletivo ele é indispensável para que nós tenhamos a produção da Norma Jurídica autônoma e não se constrói direito novo via negociação coletiva fora do sindicato sem música é ele quem está legitimado a negociar com o patrão seja o patrão isoladamente E aí produzindo acordo coletivo de trabalho seja o patrão coletivamente considerada em seu sindicato com a produção da Convenção Coletiva de trabalho então a interveniência sindical é indispensável para a normatização coletiva e o próximo princípio também relevante é o bar equivalência dos contratantes coletivos
juridicamente falando nós não temos desigualdade natural entre o sujeitos coletivos e de mande o que exija a intervenção estatal para sua correção é tão Diferentemente do que acontece no direito individual no âmbito coletivo os sujeitos e da relação capital-trabalho estão em igualdade de condições contratuais eles têm a mesma natureza Ambos são sujeitos coletivos Ambos não né todos são sujeitos coletivos Sindicato dos Trabalhadores sindicato patronal é empregadores a gente não mente pensa nos dois sindicatos mas os três legitimados a contratação coletiva e amigos ação coletiva os preços estão em posição equivalente juridicamente bom então Diferentemente do
que acontece na Esfera individual trabalhista no âmbito coletivo não há a atuação estatal tendente a reconhecer um dos sujeitos como hipossuficiente aqui não ai o suficiente todos estão numa condição jurídica de igualdade atos a negociação coletiva desde que E aí a outro princípio né Oi e aí a outro princípio o princípio da Lealdade e transparência na negociação coletiva e o que diz o princípio da Lealdade e transparência na negociação coletiva o seu título O epíteto já nos informa bastante né é é o Mack haja uma negociação coletiva justa equânime possa produzir um resultado normativo autônomo
equilibrado todos os envolvidos na negociação coletiva devem agir a lealdade e com transparência é o acesso a informações ele deve ser dado aos pactuantes são os negociantes de modo igual com boa-fé e sem a O desequilíbrio centro superfugios sem falsear a realidade isso que se espera da negociação Às vezes acontece outras vezes não mas por princípio é o que deveríamos ter outro princípio muito relevante no mesmo status da interveniência sindical na normatização coletiva ao meu sentir que todos o momento pelo mesmo está tudo atos de princípio mas para mim também muito relevante é o princípio
da criatividade jurídica da negociação coletiva e e vejam que o Sistema Brasileiro de Direito do Trabalho ele permite como nós já Vimos que particulares que antes não está pais criem Norma Jurídica geral abstrata erga omnes pro Futuro Hello Kitty dentes coletivos criem normas jurídicas que vincularam com força de lei como se lei rosca nessas normas os sujeitos representados é naqueles seus contratos individuais de trabalho então a negociação coletiva cria Norma Jurídica e não mera cláusula contratual E aí é esse é um dado muito relevante que eu já está Key no vídeo anterior eu gostaria aqui
novamente de de ressaltar é o resultado de uma boa negociação é o direito trabalhista novo que vai melhorar a vida da categoria e consequentemente a vida do cidadão é algo absolutamente o Real nos dias atuais muito bem é esses princípios aqui vistos a liberdade sindical interveniência sindical na normatização coletiva equivalência dos contratantes coletivos lealdade transparência e criatividade jurídica da negociação eles são é muito bem estruturados na doutrina observados na jurisprudência de simples compreensão doutrinária e não foram impactados pela reforma trabalhista por isso eu nesse vídeo é vou restringir a essa análise mais simples aqui no
próximo nós possamos enfrentar um problema mais sério Ah e ainda é não encontra solução O que é o princípio da adequação setorial negociada Então vou encerrar por aqui para que vocês Leiam sobre esses princípios esses cinco princípios que estão bem estabelecidos para vocês estudem essa matéria e para que nós possamos no próximo vídeo voltar a uma ao início de uma análise complexa decorrente da reforma trabalhista obrigado pela atenção de sempre até mais E aí E aí E aí E aí G1
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