[Música] no saber direito desta semana José Antônio Gomes Inácio Júnior apresenta o curso município e constituição o professor traz as competências dos Municípios e aborda temas como tributação orçamento e controle julgamento de contas e impit veja na aula 5 [Música] Olá seja muito bem-vindo à TV Justiça ao programa saber direito meu nome é José Antônio Gomes Ignácio Júnior Professor Ignácio Júnior sou professor a 25 anos sou advogado há 35 anos mestre em teoria do direito do Estado doutorando também em Direito do estado pela Universidade de Salamanca na Espanha a nossa atua profissional tanto quanto advogado
ou como professor sempre gravit no direito público no direito administrativo no direito tributário eleitoral então todas as nossas as nossas atuações no no no campo profissional elas gravitam em torno do direito público e foi a razão pela qual nós optamos em fazer esse curso preparar esse curso cuja última aula será hoje sobre direito municipal sobre o olhar que a constituição lança sobre o município as a sua estrutura as suas leis orçamentárias e assim por diante nós temos uma disciplina na universidade onde eu dou aula que é direito Municipal então é muito importante que nós comecemos
a ter mais atenção nos at termos mais as questões jurídicas relacionadas ao município e a administração Municipal porque nós vivemos no município é no município que as coisas acontecem a maioria dos serviços públicos acontecem ou são nos municípios então é muito importante que a gente passe a olhar com mais detalhe todo o ordenamento principalmente constitucional referente ao município né Eu sou municipalista por convicção e espero que isso contagie a você que tá aí nos acompanhando também né o nosso e-mail para você fazer suas perguntas suas e indagações sugestões é Gomes @gomes Ignacio adv.br Gomes @
Gomes ignacio.com esigna padoca @gomes inacio.adv por qualquer um desses dois canais você pode entrar em contato conosco terei o maior prazer em responder suas perguntas suas sugestões trocar alguma opinião referência em algum assunto estou a inteira disposição de vocês o nosso curso se iniciou na na aula número um um falando justamente do aspecto histórico do município aonde surge o município lá na Roma antiga depois a esse essa ideia de descentralização e desconcentração de poder vem para Portugal na Idade Média Portugal absorve bem esse conceito Municipal do império romano e traz também né Portugal traz esses
conceitos para o Brasil com a nossa colonização esse conceito ou essa ideia de se descentralizar desconcentrar o poder através do poder administrativo através dos Municípios é efetivada no Brasil né E isso ocorre de uma maneira muito automática assim que iniciou-se a colonização Portugal já implantou diversos municípios essa mesma ideia foi absorvida pela nossa Constituição Imperial né logo após a a nossa Independência em 1822 na sequência a primeira constituição Imperial já trouxe a figura do município reconheceu pelo menos a sua existência no ordenamento ou na estrutura administrativa da Nação e depois com a constituição republicana com
a primeira constituição e com as demais todas vêm se referindo ao município de alguma maneira até que nós desaguam aqui em 1988 Aonde a constituição traz aí toda todo esse arcabouço inclusive relacionado a o município inclusive colocando o município na condição de ente Federado então na primeira aula nós fizemos todo esse apanhado analisamos toda essa essa questão estrutural diante do campo constitucional frente ao município na aula número dois nós tratamos dos três impostos do município nos três as três principais fontes de arrecadação do próprio município Fontes próprias de arrecadação o IPTU o ITBI e o
ISSQN três impostos muito importantes o ITBI especificamente com as suas imunidades que favorecem aí um planejamento tributário né um ajuste para que o contribuinte Tenha cada vez uma carga menor né no tocante à tributação nós analisamos de forma muito ada esses três impostos né na terceira aula nós abordamos as leis orçamentárias do município PPA Loa e LDO as três leis que estruturam a administração Municipal né estimando receita autorizando despesas planejando a Médio prazo a curto prazo essas três leis foram analisadas com muita calma a maneira com que essas as contas referentes são prestadas e assim
por diante analisamos detalhada ente as questões envolvendo as três leis municipais na na na aula subsequente nós analisamos o julgamento foi aula número 4ro nós analisamos o julgamento dessas contas de governo e contas de gestão como nós vimos os agentes públicos prestam dois tipos de Contas as contas de governo que são as contas de resultado de todo o exercício e as contas de gestão referentes a determinados atos ou determinadas situações ou fatos jurídicos né Nós analisamos como isso é com acontece Qual o papel do Tribunal de Contas como o Tribunal de Contas Analisa todo o
aspecto da execução orçamentária né das três leis orçamentárias E como que isso vem ou deságua no Poder Legislativo Municipal para o julgamento final no tocante as contas de governo do prefeito e também com relação às contas de gestão dos demais agentes públicos que são ou ou as contas são analisadas pelo Tribunal de Contas analisamos eventuais possibilidades de judicial ação e até que ponto o poder judiciário poderia ou pode interferir nesse julgamento das contas e agora nós estamos na nossa última aula que é a quinta aula que vai tratar de uma questão muito interessante que é
o processo de cassação do prefeito e do vereador ou seja aquelas hipóteses aonde é possível se abrir um processo de cassação de interrupção no mandato de um prefeito e de um vereador vamos analisar as normas que regulam essa o processo e as questões materiais se o município pode ou não legislar a respeito desse assunto essa é uma questão que ainda traz muita celema ainda tem muita gente que tem um um não acompanhou a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e ainda entende que o município tem competência para legislar a respeito dessa matéria mas não pode
nós vamos ver já já como é que funciona tudo isso vamos ver também os efeitos da cassação no mandato né A até que ponto a órbita do direitos do do caçado né do vereador ou do prefeito caçado é atingida por esse processo ou por essa cassação ou interrupção do seu mandato essa é a nossa última aula e deixando para você a dica aí Procure aí no seu Play Store né o aplicativo da TV Justiça chama TV Justiça mais digite lá você vai abaixar baixar o aplicativo da TV Justiça vai ter toda a programação toda a
grade na palma da sua mão e principalmente é as aulas os cursos aqui do nosso programa saber direito baixe o aplicativo e nos acompanhe na palma da sua mão muito bem iniciando a nossa quinta aula sobre o processo de cassação dos prefeitos e dos vereadores que é um tema muito interessante particularmente me toca demais eu eu gosto muito a minha dissertação de Mestrado foi sobre eh o rito processual do desses processos de genericamente chamado de impeachment né no doutorado a minha investigação embora passe pelo tribunal de contas pelo controle externo da administração pública Mas eu
também vou falar um pouco na Minha tese vai ser abordada um pouco Essa questão aí da perda do mandato do prefeito né ou do vereador eventualmente então com com relação a ao processo ao impeachment né do prefeito ou do vereador Antes de nós analisarmos como acontece é importante que a gente tenha tenha uma ideia do contexto jurídico do exercício do mandato Ou seja quando o cidadão ele está exercendo o mandato como Prefeito por exemplo ou como Vereador ele tá exercitando um direito político e esse direito político ele tem arrimo num Princípio Fundamental que é o
princípio fundamental da Cidadania tá lá no artigo primeiro da Constituição Federal então quando eu falo de um princípio fundamental Eu tô tratando de algo muito sério tô tratando de algo muito caro na constituição o tratamento da constituição para os princípios fundamentais é muito eh Há uma importância muito grande porque são os princípios fundamentais que iluminam toda a constituição e consequentemente todo o ordenamento infraconstitucional então nós estamos tratando daquilo que é mais importante no texto constitucional nessa nessa forma se a cidadania né é um princípio fundamental né tudo que se refere a ela tem que ser
tratado dessa forma então quando eu penso em interromper o mandato de alguém que foi eleito tomou posse como Prefeito como Vereador tá no Exercício pleno desse mandato ou seja dos seus direitos políticos quando eu penso em interromper essa esse curso eu tenho ten em mente que eu estou tratando de um princípio fundamental eu vou mitigar eu vou diminuir o exercício de um princípio fundamental E aí diante dessa relevo ância eu tenho que analisar a primeira questão questão quem pode legislar a respeito disso né se eu estô tratando de algo tão relevante é pouco provável que
o município tenha competência Legislativa para ditar normas com relação ao processo que interrompe o mandato tanto num aspecto material ou seja das do do direito material quanto também quanto com relação às questões processuais né então Eh né diante dessa dessa relevância considerando que o artigo 22 inciso primeiro da Constituição determina aqui a união a competência da União legislar sobre Direito Eleitoral e quando a gente fala de Direito Eleitoral tô falando de cidadania né tô falando do um princípio fundamental a competência ela fica reservada circunscrita à órbita da União né o município não pode legislar sobre
isso nem o estado nós vamos ver que daqu daqui a pouco nós vamos falar dela tem uma súmula vinculante que trata do assunto a súmula vinculante número 46 ela vai deixar claro que não compete ao município legislar sobre essa matéria então eventualmente algum município que tem na sua lei orgânica tenha no seu regimento interno da câmara disciplina sobre o rito processual sobre as questões materiais inerentes na o processo de cassação do prefeito ou do vereador Esses diplomas normativos são inconstitucionais e e ainda tem muitos casos espalhados pelo Brasil você que tá nos assistindo veja aí
na sua cidade por curiosidade ainda tem muitos casos porque no início da nossa atual constituição lá em 889 90 havia realmente essa dúvida né muita gente eh e inclusive vários autores autores renomados no do do direito brasileiro num primeiro momento tiveram um entendimento que competia ao município legislar sobre Isso sim que estaria essa matéria estaria intrínseca ao ao disposto lá no artigo 31 interesse local né legislar sobre interesse local Então muitos autores balizados respeitadíssimo ainda tem obras aí indicando que competem ao município legislar sobre tipo de matéria só que a gente precisa se atualizar nó
não tá atualizado principalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o que que o Supremo Tribunal Federal fala como que ele interpreta essa questão e eu já disse ele já interpretou essa questão inclusive através de súmula vinculante o município não pode legislar respeito dessa matéria porque interfere nos direitos políticos consequentemente só a união que pode legislar a respeito disso e partindo dessa premissa a norma que Federal que regulamenta o processo é o decreto lei 201/67 que nós vamos falar bastante a respeito dele ele foi editado sobre o o páo da Constituição anterior porém a atual carta
constitucional o recepcionou assim disse o STF que ele foi recepcionado né pela atual constituição mas já deixo aqui de plano que eu vou falar mais a respeito disso eu particularmente sou um crítico muito grande do Decreto Lei 200 de1 crítico por quê Porque ele está desatualizado caberia ao congresso nacional Começar a se mobilizar para editar uma nova Norma a respeito do assunto porque nós temos várias situações ali principalmente no rito a questão material não mas no rito nós temos várias situações ainda que são eh Na minha opinião elas ainda se contradizem com a atual leitura
da Constituição Federal a questão da suspeição por exemplo né só tem um caso de suspeição é quando o vereador assina denúncia fora isso não tem mais suspeição então pode o irmão do prefeito a mãe do Prefeito o desafeto do prefeito pode ser testemunha né então é são situações que precisariam ser melhoradas né Eu acho que o Congresso Nacional deve uma hora ou outra eh se debruçar a respeito disso e editar uma nova Norma a respeito mas nós vamos falar de forma mais detalhada um pouquinho mais à frente o artigo 86 da Constituição Federal ele vai
abordar a questão é vou falar aqui a respeito da terminologia né ele vai 86 vai reportar como que funciona o processo de impitma do presidente da república e a por pelo princípio da simetria essa mesma ideia ela reflete pros Estados e pro município que que diz o 80 66 admitida a acusação contra o presidente por 2 ter da Câmara dos Deputados será ele submetido ao julgamento perante o STF nas infrações penais comuns então nas infrações penais comuns o Presidente da República ele vai responder perante o Supremo o prefeito perante o Tribunal de Justiça ou aí
continua 86 ou perante o Senado fedal Federal nos crimes de responsabilidade então vejam que a constituição usa o termo abre aspas crimes de responsabilidade fecha aspa para as chamadas infrações político-administrativas Então quando vocês escutarem o termo crime de responsabilidade esqueçam a figura do Código Penal não tem nada a ver com crime lá positivado no código penal tem a ver com infrações político-administrativa aquelas descrições do cóigo penal mesmo relacionadas com o exercício do mandato ou do cargo elas são infrações penais comum são crimes comuns é muito importante que a gente tenha isso em mente porque essa
terminologia também gera uma confusão da nada aí né volta e meia as pessoas confundem crime de responsabilidade com crime comum quando se fala em crime de responsabilidade o termo tá aqui na Constituição nós estamos tratando de infração político administrativa Ok então vamos deixar bem claro isso e o decreto lei 201 que é o a norma que regulamenta a disposição as questões materiais e as questões processuais do no âmbito Municipal ela vai dispor no seu artigo primeiro são crimes de responsabilidade dos prefeitos sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário independente da do pronunciamento da câmara traz um
rol vejam que o artigo primeiro do do decreto lei 2001 já traz uma confusão danada em termos de terminologia com a constituição Por quê ele coloca os crimes do artigo primeiro que são crimes comuns são crimes julgados pelo Poder Judiciário e ele coloca ele rotula esses crimes como crimes de responsabilidade Mas pela dicção do artigo 86 da Constituição crime de responsabilidade são aquelas infrações político-administrativas então quando se lê aqui o artigo primeiro do Decreto Lei 2011 vamos entender que são crimes comuns então a dicção ficaria assim são crimes comuns dos prefeitos a ele continua não
crime de responsabilidade por quê Porque crime comum não se confunde com crime de responsabilidade o artigo quarto do mesmo decreto lei de1 vai trazer a seguinte dicção aí ele ele coloca assim ó são infrações político-administrativas né aque deveria usar o termo são crimes de responsabilidade seguindo a constituição segundo a seguindo a terminologia do artigo 86 da Constituição ele coloca quarto são infrações político-administrativas dos prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela câmara e sancionada com a cassação no seu mandato aí ele vai trazer Todo O Rol de situações fáticas aonde é possível é possível a cassação do
mandato Então vamos deixar bem claro uma coisa segunda dicção do texto constitucional artigo 86 da Constituição crime de responsabilidade infração política administrativa crimes apenados com segregação são os crimes comuns aqueles tipificados lá no decreto lei 200 no código penal ou no próprio decreto lei 201/67 como eu falei agora há pouco a súmula vinculante 46 ela vai deixar muito claro que não a competência é exclusiva da União para legislar sobre isso nos diz a súmula a definição dos crimes de responsabilidade O que é crime de responsabilidade infrações políticas administrativas e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento são de competência Legislativa privativa da União acabou a súmula vinculante 46 jogou uma pad cal nessa questão se você tá lendo alguma obra A eventualmente aluma doutrina balizada autores respeitados que tá falando o contrário essa obra está desatualizada ela está desatualizada diante da atual leitura da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal município não pode não tem competência para legislar sobre esse tipo de matéria não é a competência dele porque interfere em direitos políticos interfere em questões eleitorais plena elegibilidade consequentemente ofende aí um direito fundamental um princípio fundamental que é o princípio da Cidadania
muito bem e aí quais são eventualmente o prefeito com a cassação ou o vereador com a sua cassação Quais são as consequências né desse ato né primeiro ato é a perda do mandato lá ele vai ter uma interrupção do mandato né então se o prefeito Senor Vereador caou ele imediatamente já está fora do cargo não exército mas é automático não precisa nem esperar a publicação é publicado na verdade em sessão L já tá fora do carro caçou tá fora mas e daí mais algum efeito sim aí inelegibilidade né então a letra o artigo primeiro 1
da lei complementar 64/90 que é a lei das eleições alterada pela lei ficha limpa lei complementar 135 na letra C ele vai trazer o seguinte né o prefeito o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência à constituição tal a lei orgânica ficam inelegíveis pelo prazo de 8 anos subsequentes a ao ato de cassação né então além dele perder o seu mandato ele vai ficar inelegível pelo prazo de 8 anos esses dois efeitos danosos né diga-se de passagem vão atu eh um imediato e outro na na na os dois na verdade um um com a
interrupção do mandato e outro na sequência inelegibilidade ele fica inapto para 8 anos de eleições ele tá impedido de de participar do pleito E aí nessas situações nós temos uma uma situação que vez ou outra acontece com uma artemanha uma tentativa do prefeito de escapar da inelegibilidade porque muitas vezes tá terminando o mandato a falta lá se meses para ele terminar o mandato se ele for cassado ele não vai perder muito mas ele não quer ficar inelegível porque ele quer participar do próximo pleito e nessas situações o que que o prefeito faz né ele renuncia
quando o processo ele renuncia procurando escapar dos efeitos secundários que é a inelegibilidade né só que a situação não é tão simples assim né os prefeitos que optam ou o vereador que opta por essa artimanha aí de renunciar após o o protocolo da denúncia ele não vai escapar da elegibilidade e essa previsão está aqui na letra k artigo primeo 1 letra k da lei complementar 64/90 Aonde a dicção é muito clara né o prefeito os membros do congr da Assembleia etc e tal né mpal que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento da representação ou
petição capaz de autorizar a abertura do processo veja que não é nem da abertura houve o protocolo iniciou o protocolo se ele renunciar ele vai ficar inelegivel para abertura do processo por infringência tal tal tal para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato faltaram seis meses el elegio de 6 meses e mais 8 anos após o término da legislatura então a letra k artigo primeiro 1 letra k ele vai dizer que a partir do momento em que houve o protocolo da denúncia contra o prefeito ou contra o vereador a renúncia não
o Afasta a sua inelegibilidade ele fica inelegível automaticamente se ele renunciou vejam que é interessante que a adicção da da Lei ela não fala da depois da abertura do processo né Depois da instrução do processo não aqui vejam que não está não nem se iniciou o processo ele só foi protocolado houve o protocolo de uma denúncia pode podia ser até que essa denúncia fosse arquivada ela poderia chegar lá o presidente né Essa denúncia é inita não atende os rigores aqui da legislação é inpa vai arquivar ou no plenário podia ser arquivada né nem nesse ponto
chegou Então essa artimanha de alguns políticos que já foi isso já foi utilizado em várias ocasiões em renunciar a partir do momento em que houve o protocolo de uma denúncia contra ele essa artimanha não vai impedir a atração da inelegibilidade para os 8 anos subsequentes após o fim da legislatura muito bem eh com relação ao prefeito o artigo 4º vai trazer do Decreto Lei 201/67 vai trazer as situações materiais que podem ensejar a cassação do mandato ou seja os motivos determinantes do processo que justificam a abertura de um processo a primeira hipótese está no inciso
1 artigo 4º inciso 1 do Decreto Lei 2011 bar vai falar do impedimento ao funcionamento regular da câmara então o prefeito pode eventualmente realizar diversas manobras para impedir o funcionamento da Câmara Municipal eu tive um caso no nosso escritório uns anos atrás Aonde a câmara Tinha alguns projetos importantes o prefeito achava que não ia passar de acordo com a vontade dele aqueles projetos a câmara ia decidir de uma forma contrária a seus interesses e hav e ali uma uma um pequeno problema na calçada ele colocou as máquinas lá fez um Buracão enorme na frente da
câmara inviabilizou o funcionamento da câmara não tinha como sequer entrar na Câmara Municipal né então é um caso típico aonde ele tá impedindo o funcionamento regular da câmara uma outra situação que tem falta jurisprudência legitimando a falta de repasse do Du a1º o do a1º nós sabemos que é um pedaço do orçamento que é repassado mensalmente a para que ela funcione para pagar água luz telefone funcionários e assim por diante então quando o prefeito deixa de repassar o do démo ele tá impedindo o funcionamento da câmara se ela não pagar água luz telefone funcionário vai
ficar com a porta fechada também tá se sujeitando a um processo de cassação o inciso dois vai trazer a hipótese de impedimento de acesso aos documentos públicos né a câmara como todo dos nós existe aí hoje a lei da Transparência existe o portal da transparência o vereador como fiscal ele tem o direito até de ir lá em loco na prefeitura olhar documentos olhar livros é garantia constitucional do vereador quando o prefeito impede que isso aconteça tá aqui no inciso do ele também fica sujeito a um processo de cassação né o inciso TR ele desatender sem
justo motivo as convocações e pedidos de informações da Câmara Municipal é muito muito frequente os vereadores fazerem requerimentos ao prefeito solicitando informação Olha a respeito de uma obra A respeito eventualmente de uma licitação de servidores é comum os vereadores solicitarem ao prefeito essas informações desatender sem justo motivo esse tipo de requerimento pode ensejar também o processo inciso quarto retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos que exijam essa formalidade nós sabemos que a lei só entra em vigor de depois de publicada ela pode ter sido aprovada promulgada sancionada não publicou ela não
tá em vigor então quando o prefeito se omite dolosamente vamos deixar claro isso nessa nessa função ele também fica exposto aí a um processo de de de de cassação inciso cinco deixar de apresentar a câmara num devido tempo e na forma regular a proposta orçamentária que nós falamos isso na na aula passada e na aula retrasada né quando o prefeito deixa de mandar a Loa o PPA ou a LDO paraa Câmara ele tá se omitindo e ele além de responder por improbidade eventualmente por crime e também fica sujeito aí a um processo de de cassação
o inciso sexto deixar de cumprir o orçamento aprovado para o exercício veja o tamanho da responsabilidade do prefeito esse deixar de cumprir o orçamento É um tipo muito aberto né Nós precisamos analisar com calma em que condições ele teria deixado de cumprir o orçamento para o exercício subsequente Mas é uma hipótese uma hipótese recorrente de processo de cassação por esse descumprimento indevido do orçamento público o inciso 7 praticar contra expressa disposição em lei ato de sua competência ou omiti da sua prática o a prática da ilegalidade né veja que o tipo é muito aberto também
nós temos aqui inúmeras situações que podem se encaixar nesse tipo o inciso oavo omitir-se ou enciar na defesa de bens rendas e direitos do município né se o prefeito for relapso em cuidar das coisas públicas por exemplo um prédio público tá lá né em situação de deterioração Tá quase caindo e ele não tomam providências é uma hipótese em tese possível também de responder pelo processo pela pela perante a câmara municipal por esse processo de de cansação o inciso 9 traz a seguinte situação aus do município por tempo superior ao permitido em lei o prefeito ele
tem um prazo previsto na lei orgânica isso varia de município para município para ser ausentado o município normalmente é 15 dias Ok Esse é um prazo mas tem municípios que é mais tem municípios que é menos além desse prazo ele precisa de autorização da câmara Ah vou ficar um mês fora por alguma razão ele tem que ter autorização porque nesse nesse período quem que vai responder pela pela prefeitura o vice-prefeito Né o município não pode ficar sempre PR efeito não pode ficar sem um chefe do Poder Executivo é essa a razão da importância dessa situação
e o inis do 10 que é um tipo muito aberto né tem discussão para todo gosto proceder de modo incompatível com a dignidade ou o decouro do cara agora o que que é decoro né isso pode variar muito no sul do Brasil pode ser uma coisa no norte pode ser outro o Nordeste Pode ser outra e assim por diante o termo decoro é relacionado diretamente ente aquela comunidade aquele ambiente que ele vive né E aí nós temos inúmeras situações aonde Pode configurar aí a falta do decoro é um é um juízo subjetivo e veja que
o decoro a falta do decoro tem que ter relação com o cargo né falta de decoro com o cargo ou seja o cargo não não permite que ele tenha esse tipo de Conduta então é uma situação relacionada diretamente com a sua função de administrador municipal já o artigo séo do Decreto Lei 2011 vai trazer as hipóteses de cassação do vereador nós temos somente três casos aonde é possível abrir o processo de cassação para os parlamentares a primeira hipótese é utilizar-se do mandato para atos de corrupção ou improbidade administrativa e aí nós temos que ter em
mente o seguinte o que que é ato de corrupção e o que que é ato de improbidade nós temos que usar a legislação existente a respeito do assunto seor eu acuso alguém de ter praticado ato de corrupção eu tenho que indicar qual tipo penal ele praticou né embora a Seara penal seja outra mas por analogia eu tenho que ter uma referência não posso simplesmente dizer ó Isso é corrupção porque o outro pode entender que não é corrupção eu tenho que ter um dispositivo na lei que me traga uma referência Olha esse fato é corrupção tá
lá na lei positivada então eu menciono na denúncia com relação é improbidade a mesma coisa aonde que eu vou me socorrer no caso de improbidade quando o vereador é acusado da prática de ato de improbidade na lei 8429/92 que é a lei que trata dos atos de improbidade administrativo nós temos três tipos de ato o 9 10 e o 11 o 9 trata do enriquecimento ilícito 10 trata do dano erário e o 11 vai tratar da ofensa aos princípios da Constituição da administração pública então eu tenho que indicar ou quem tá assinando a denúncia tem
que indicar Olha o ato de corrupção Tá previsto em tal artigo da lei o ato de improbidade Tá previsto em tal artigo da lei tem que indicar até para facilitar a defesa para que quando o vereador venha se defender ele saiba do que ele tá se defendendo o inciso dois trata da questão de fixação de residência fora do município né Eu acredito que aqui o texto poderia trazer ao invés de residência trazer domicílio porque pela legislação civil domicílio é a sede civil da pessoa física então o cidadão pode ter 10 residências Mas ele tem um
domicílio é onde ele escolhe que é sua sede civil quando o texto fixa residência ou fala em residência ele tá deixando muito aberto né porque a pessoa pode ter várias residências mas eu entendo e acho que e tem jurisprudência nesse mesmo sentido que o termo residência aqui tem a relação com domicílio ou seja aonde é a sede civil dele então se ele fixa sua sede civil fora do município para o qual ele foi eleito ele fica sujeito aí a a cassação no mandado e a terceira o inciso três é algo parecido com o do Prefeito
proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara veja que aquil não tá falando do cargo do prefeito ele fala do cargo de modo incompatível com o decoro do cargo aqui ele tá falando da câmara proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública Sim é claro o vereador ele querendo ou não aonde ele tiver ele tá representando o município 24 horas como Prefeito ele é 24 horas Prefeito o o vereador é 24 horas Vereador então aonde ele tiver ele é visto como tal e qualquer conduta
irregular na vida par particular dele vai respingar também no Decor da câmara vai respingar também naquele colegiado que ele faz parte né embora como no prefeito como no caso do prefeito a o termo seja aberto Ou seja o que que é decoro né Nós temos aí jurisprudência para todo gusto né um caso que nós nós tivemos há uns anos atrás no escritório o vereador ele saiu e foi representando a a a câmara municipal num evento em outro município e lá ele acabou se embriagando e acabou né tendo uma conduta inapropriada em razão do álcool e
aí lógicamente ele sofreu o processo e acabou sendo caçado é um caso típico onde ele não atuou de acordo com o decoro da casa porque ele estava lá naquele evento representando a câmara municipal né E foi acabou sendo caçado com relação ao processo o parágrafo primeiro do artigo do artigo sétimo vai dizer que o rito processual é o mesmo tanto para o prefeito quanto para o vereador e esse rito vem descrito no artigo 5º né o artigo 5º inciso Primeiro vai trazer todo a toda a maneira com que o processo deve ser iniciado deve ser
instruído e deve ser concluído através da votação na denúncia tem que ser escrita ela tem que ser subscrita por algum eleitor então é algo importante que não basta o cidadão juntar lá a cópia do seu título de eleitor é importante que ele prove que ele está no gozo nos seus direitos políticos e para que isso aconteça ele tem que imprimir na internet uma certidão de quitação eleitoral basta entrar no site do Tribunal Superior Eleitoral lá digitou o número do título eleitoral o cidadão Imprime uma certidão de quitação se a certidão não saiu ele não tá
no gosto dos seus direitos políticos consequentemente ele não pode subscrever a denúncia ele não está legitimado para eh subscrever essa denúncia por para algo tão tão importante que é né interromper eventualmente um mandato o único caso que o decreto lei 20 traz a respeito de suspensão é no caso de da subscrição da denúncia ele coloca que se o subscritor da denúncia for algum Vereador esse está impedido ele tá pedido de participar das votações integrar a comissão e assim por diante mas é o único caso e volto a dizer aqui a questão da impossibilidade da legislação
Municipal ser aplicada por quê Nós vamos eh invariavelmente encontrar nas leis orgânicas nos regimentos internos casos de impedimento de de vereadores para certas situações né E esses casos não se aplicam aqui porque o município não pode legislar sobre essa matéria como nós já falamos não é competência do município município legislar sobre isso então o por exemplo vai ter uma votação com relação a um determinado Prefeito a onde o Regimento Interno fala que o parente do prefeito em primeiro grau não pode participar das deliberações que viam respeito a ele vai se aplicar não não vai se
aplicar qualquer outro tipo de impedimento Ah vou usar como já vi em alguns municípios vamos usar os impedimentos da legislação penal posso usar Não não pode o município não pode agasalhar outra outro ordenamento para aplicar aqui nesses casos de infração político administrativa ou ético parlamentar quando ée Vereador é ético parlamentar e Prefeito é político administrativo não pode o único caso de suspenção É esse aqui do inciso primeiro ou seja se o vereador que assinou ele não vai poder eventualmente participar do processo todo né o inciso dois vai trazer o procedimento para o presidente ele vai
fazer a leitura vai ler o processo todo e vai consultar a câmara ver se é se vai deve ser recebido ou não né E aqui nós temos uma questão interessante o quórum para abrir o processo é de maioria dos Presentes ou seja maioria Simples então a a maioria dos vereadores presente vai deliberar se abre ou não o processo estão falando de cassação nós estamos falando de abertura do processo para o Presidente da República é um có 2/3 Mas aqui é de na maioria dos Presentes Existe alguma jurisprudência esparsa que entenda que por simetria esse quórum
também para o prefeito deveria ser 2/3 mas é jurisprudência entendimento jurisprudencial no STF eu não vi nada a respeito até hoje né então acho que é importante a gente se ater sempre ao que o STF tem entendido a respeito o decreto Lezin fala em maioria simples e a maioria simples botado o a denúncia não não recebeu não deu o col de maioria assim arquivo arquivou acabou sem prejuízo de Nova apresentação né o denunciante ou os interessados podem futuramente apresentar novamente não há nenhum tipo de prejuízo uma preclusão com relação a isso recebido é sorteada a
comissão ou seja são três vereadores sorteados tá aqui no no artigo 5º três Desimpedidos ou seja nenhum deles pode ter subscrito a a denúncia e é muito importante aqui nós observarmos embora não tá aqui no decreto nós observamos o artigo 58 da Constituição Federal para primeiro que vai falar da proporcionalidade nas comissões e nos órgãos fracionados do Poder Legislativo tanto do congresso contra da Assembleia Legislativa contra das câmaras municipais qualquer comissão comissão temporária ou comissão permanente é necessário respeitar a proporcionalidade dos partidos políticos que compõem a casa isso quer dizer o seguinte dos três vereadores
eu não posso ter dois do mesmo partido na hora do sorteio a a mesa né ou a presidência vai ter que adotar alguma postura ali de modos a preservar essa a lisura do procedimento ou seja respeitando a proporcionalidade a falta de respeito a essa disposição constitucional pode macular o processo pode ensejar no idade do processo por ofensa ao 58 parágrafo primiro da Constituição Federal aberto o processo né pelo plenário eh sorteada a comissão a comissão inicia em cinco dias os seus trabalhos é o prazo legal para iniciar os trabalhos ela inicia fazendo o quê notificando
o denunciado para se defender E aí nós temos um Marco temporal muito importante a partir do momento que o denunciado ele é notificado começa a fluir o prazo de 90 dias para concluir o processo todo e em dias não éem mês não é dias úteis é em dias 90 dias corridos deu os 90 dias não julgou arquivo o processo sem prejuízo da Renovação ok nós já tivemos casos concretos Aonde a sessão começou às 2 horas da tarde do último dia e acabou virando a meia-noite cassou o prefeito foi judicializado anulou a cassação por ter estourado
o prazo de 90 dias sem prejuízo de no nova denúncia obviamente de um novo processo né mas aí é uma outra situação mas o denunciado ele é notificado para em 10 dias apresentar sua defesa se ele não for localizado muitas vezes acontece o prefeito desaparece né some do mapa e aí a legislação permite a publicação de editais né a câmara pode publicar alguns editais pelo menos duas vezes dando ciência que ele tá notificado da abertura do do processo decorrer do prazo da Defesa com ou sem ela a comissão tem que se reunir para deliberar se
vai prosseguir ou não se a a comissão optar por arquivar o processo esse esse despacho de arquivamento vai pro plenário o plenário precisa ratificar por maioria simples o o despacho de arquivamento da comissão se a comissão optar em prosseguir vai abrir a instrução e aí dessa decisão não precisa ir pro plenário mas aí vai se marcar a instrução ouvindo testemunha eventualmente fazendo diligência de constatação eh eventualmente perícia e assim por diante né uma coisa importante nesses processos é que o denunciado deve ter o direito de acompanhar todos os atos da comissão Isso faz parte do
contraditório a comissão vai se reunir para deliberar a respeito de de eventualmente uma uma diligência qualquer ele tem o direito de est lá ele ou o advogado dele inquirir fazer perguntas fazer protestos ele tem todo o direito de acompanhar além de tá na Constituição tá aqui no inciso quto ele pode e deve ser intimado se vai ou não comparecer problema dele mas ele deve ser intimado com antecedência mínima de 24 horas para todos os atos da comissão terminada a instrução onde deve ser garantido contraditório ampla defesa vai o processo ele tem C dias para suas
alegações finais aí o processo vai paraa votação e essa votação ela tem que ser nominal ou seja não existe voto secreto aqui o voto tem que ser nominal Vereador é chamado identificado externa seu voto né se e o o pedido de cassação atingir 2/3 ele tá cassado né se atingir menos e o processo será arquivado e aqui é importante a gente frisar que é necessário a elaboração de quesitos os quesitos segundo a denúncia que nem no tribunal do júri então tem os quesitos Olha o Fulano praticou o ilícito tal sim ou não quesito dois Fulano
praticou o tal ilícito sim ou não né se for só um quesito Não tem problema se tiverem três ou quatro fatos tem que ter os quesitos e são votados um a um de maneira nominal qualquer um dos quesitos que seja que atinga 2/3 ele tá com o mandato caçado queer o prefeito que é o vereador isso é muito importante aí tem um prazo né de 90 dias e é possível o prefeito entrar judicialmente questionar judicialmente o processo de cassação sim é possível Claro tá na Constituição tá lá no artigo 5º nenhuma ameaça de de direito
ou lesão de direito vai ficar fora da apreciação do Poder Judiciário mas o que que o judiciário vai poder analisar somente o aspecto formal foi respeitada a constituição contraditória ampla defesa rito processual né foi garantido principalmente ampla defesa ótimo o judiciário não vai fazer juiz de valor deve ou não deve ser cassado isso jamais um juiz vai fazer esse tipo de análise até porque ele não pode competência constitucional da câmara não do do Poder Judiciário mas é fatalmente esses processos desaguam no poder judiciário e invariavelmente a alegação se refere ao ao cerceamento de defesa por
isso que é é muito importante que durante a instrução seja garantido o contraditório a ampla defesa é a garantia de que o processo vai passar depois sobre a chancela do Poder Judiciário é muito importante que esses preceitos constitucionais sejam amplamente garantidos além do processo de cassação existe um outro expediente administrativo não é nem um processo mas é um expediente que chama-se extinção do mandato e muita gente confunde a extinção do mandato com a cassação do mandato extinção a extinção ocorre quando o vereador ou Prefeito ele não detém mais condições objetivas para continuar exercendo no cargo
quer o prefeito quer o vereador né então nós temos várias situações aqui o artigo sexto vai vai trazer do Decreto Lei 2001 vai trazer as hipóteses de extinção do mandato do prefeito quando ele morrer obviamente né o falecimento ou a renúncia por escrito a a renúncia tem que ser por escrito a cassação dos seus direitos políticos que é um erro a cassação dos direitos políticos só vai acontecer eventualmente para o estrangeiro naturalizado o brasileiro el vai ter no máximo a suspensão sentença penal passada em julgado ou por condenação por ato de improbidade mas não não
a cassação ninguém perde os direitos políticos né seos direitos políticos são suspensos salvo o estrangeiro estrangeiro naturalizado sim mas o o Nacional não então primeira hipótese pelo falecimento renúncia suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional aqui entenda-se ou eleitoral entenda-se qualquer tipo de crime desde que esteja lá no na na sentença a suspensão dos direitos políticos ele não tem mais condições objetivas para exercer o cargo porque a suspensão dos direitos políticos impede o cidadão de ocupar o cargo público depois do inciso dois deixar de tomar posse sem motivo pra Câmara a situação mais
difícil de acontecer inciso TR incidir nos impedimentos para o exercício do cargo estabelecidos em lei né É o caso por exemplo da condenação penal passada em julgada onde ele vai ter né a extinção do seu mandato por ele não ter condições eh por suspensão dos direitos políticos de ocupar o cargo público e embora que seja ato de mar atório aqui no parágrafo primeiro vai parágrafo único vai dizer o seguinte o artigo 6to a extinção do mandato independe da deliberação plenário tranquilo e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou do ato pelo presidente da
Câmara então é o presidente que vai declarar só que embora aqui não fale nenhum contraditório eu penso uma opinião muito pessoal que aqui tem que se garantir um contraditório mínimo intima lá o interessado para ele se manifestar em 2 3 4 dias manifestação rápida porque eu posso ter aqui no caso por exemplo de Condenação passado em julgado por ato de improbidade eu posso ter um caso de homônimo Pode ser que o cidadão tenha conseguido uma liminar numa ação recisória e tenha esteja suspensa a decisão que determinou a suspensão dos seus direitos políticos eu posso ter
n situações então pela razoabilidade pela proporcionalidade pela razoabilidade eu entendo razoável aí se dá um prazo o mínimo aí de alguns dias para que o interessado fale antes do presidente declarar a extinção do seu mandato com relação ao Vereador é lá no artigo oavo nós temos algo muito parecido né o falecimento a renúncia a cassação dos direitos políticos condenação por crime Idêntica do prefeito deixar de tomar posse de da mesma forma a única diferença aqui com relação ao ao Vereador é referente a sua falta nas sessões Ordinárias se ele faltar a 1/3 das sessões ele
vai ter o seu mandato extinto volto a dizer extinção não é cassação extinção é perda do mandato pela falta de condições objetivas para o exercício do cargo Ok vamos para o nosso Quiz para analisarmos aí o seu grau de aprendizado com relação à aula de [Música] hoje primeira questão a competência Legislativa para definir infrações político-administrativas é letra A do município letra B do Estado letra C da União letra D do DF De quem você acha que é a competência exatamente da união de acordo com a súmula vinculante número 46 a competência é exclusiva da União
município não pode legislar sobre esse tipo de matéria nós temos que ter muito cuidado com isso porque que não são as outras não é do município Não não é porque nós estamos tratando de direitos políticos direitos políticos somente a união pode legislar do Estado idem também o estado não tem essa competência e letra D do Distrito Federal da mesma forma também o Distrito Federal não tem a competência para isso então a resposta correta é a letra C A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e ético parlamentares é da união de acordo com a súmula vinculante
vinculante número 46 vamos pra próxima o quórum para cassação dos prefeitos é de letra A maioria simples dos vereadores letra B maioria de 2/3 dos vereadores letra C maioria de 3/5 dos vereadores e letra D maioria de 45 dos vereadores qual seria o Cola necessário para cassar o mandato num prefeito ou no vereador exatamente letra B maioria e 2/3 maioria simples não a letra A tá errada a maioria simples ela é exigida somente para abrir o processo ele abre o processo de cassação é aberto por maioria simples ou seja ou seja a maioria dos presentes
mas não para cassação a letra C maioria de 3/5 também não a maioria de 3/5 é tem previsão constitucional para outras matérias no Congresso Nacional da mesma forma letra D também está errada maioria de 4/5 não existe previsão para se cassar prefeito ou vereador com esse tipo de maioria qualificada pra próxima a cassação do prefeito letra A não pode ser questionada no poder judiciário letra B pode ser questionada no poder no judiciário com análise de mérito letra C pode ser questionada no judiciário com análise formal e letra D NDA qual você acha que é a
resposta correta muito bem É a letra C a letra A tá equivocada não pode ser questionada no judiciário Pode claro que pode inclusive tá garantida na Constituição Federal no artigo 5 da Constituição Federal nós temos lá que toda lesão ou ameaça de lesão a Direito pode ser levada ao poder judiciário sim a letra B também está equivocada pode ser questionado no judiciário com análise de mérito o jud ele vai analisar o aspecto formal e legal do processo todo questão de mérito é prerrogativa constitucional da Câmara Municipal o judiciário nunca vai poder analisar ou emitir esse
juiz de valor é justo ou não é justo caçar o Mandato do cidadão e a letra D NDA não também está equivocada porque a resposta correta está na letra C muito bem essa foi a nossa quinta aula do nosso curso sobre direito Municipal Espero que você tenha gostado que eu tenha colaborado em enriquecer o seu conhecimento você que advoga que tá advogando na área você que tá estudando para concurso público eu espero muito que você tenha aproveitado essas aulas aproveito nesse momento também para agradecer a TV Justiça pelo convite me senti muito honrado de estar
aqui com vocês Agradeço também a toda a equipe técnica que nos deu o apoio que nos permitiu estar aqui hoje com muito zelo sempre nos atendendo aqui no apoio técnico e deixo para você por último o nosso e-mail se você tiver algum questionamento quiser fazer alguma pergunta o nosso e-mail é Gomes @gomes inacio.adv PBR Gomes @gomes inacio.adv PBR no Instagram a nossa página no Instagram é @ Ignacio padoca @gomes Ignacio padoca por qualquer um desses dois canais você pode fazer o contato comigo terei o maior prazer em responder aos seus questionamentos acolher eventuais sugestões né
Eu espero que tenha despertado em você esse amor pelo Município né que você se torne também um municipalista como eu sou eu acho que e aonde as coisas acontecem como eu sempre falei os serviços públicos a nossa vida é no município é onde eu encontro os prefeitos os vereadores na padaria no mercado Então a nossa vida acontece no município Ok muito obrigado e até uma próxima quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente sabero @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site
rádio tvjustiça pj.bb @radio tvjustiça s [Música]