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noite Tudo beleza vamos começar mais uma aula de direito ambiental hora da verdade para o TRF da Terceira Região para quem ainda não me conhece meu nome é Tiago Leite sou procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental meu Instagram @prof Tiago leite. então fica à vontade para me seguir fazer pergunta vai acompanhar lá o que está acontecendo Beleza então nessa aula eu separei três temas aqui para nós tratarmos né responsabilidade ambiental legislação Florestal e unidades de conservação Então vamos começar com o código florestal importante lei do do nosso país lei 12651
a lógica do Código Florestal é compatibilizar de um lado a proteção do meio ambiente ao mesmo tempo em que eu permito a exploração econômica dos bens florestais Essa é a própria ideia de desenvolvimento sustentável n o princípio do desenvolvimento sustentável é a harmonização de três elementos que crescimento econômico justiça social e proteção do meio ambiente dentro do Código Florestal nós temos vários institutos e dois deles são muito importantes e muito cobrados em prova Quais são esses institutos app área de preservação permanente e reserva legal então vamos começar com a app a é uma área protegida
que pode estar coberta ou não com vegetação que pode estar em área urbana ou Rural e que tem uma função ambiental diferenciada que é o que justifica a incidência desse regime jurídico diferenciado desse conjunto de regras não é que incidem sobre essa área nós temos no artigo quto do cdigo Florestal um rol extenso com várias apps esse R ele não é fechado exaustivo a gente vai ver que o chefe do executivo pode criar novas apps Então a primeira delas é a mata ciliar de curso d'água natural então acompanhando um curso de água natural como um
rio por exemplo eu preciso deixar tanto de um lado quanto do outro uma faixa com vegetação para proteger esse rio para proteger esse curso d'água exatamente app quanto mais larga largo o curso d'água mais larga a área de preservação permanente mas nós não temos apenas um tipo de mata ciliar tem outros tipos também mata ciliar no entorno de um lago ou Lagoa natural e aqui o tamanho da APP depende em primeiro lugar da localização Então olha só se o lago lagoa está em área urbana 30 m se está em área rural aí calma a gente
tem que ver o tamanho dessa Lagoa é mais de 20 ha de área 100 m entre 1 e 2050 menos de 1 he eu nem preciso dessa app temos também né as áreas no entorno de reserv de água arici diferente da hipótese anterior eu tenho reservatrio artificial mas que decorreu does de um curso natural então ten como exemplo Rio chega o pod públic e coni uma barragem paraar eneria elétrica forse um reservatório artificial preciso de App no entorno dessa desse reservatório só que aqui o código florestal diz olha quem vai definir o tamanho da APP
não vai ser o código florestal vai ser o órgão licenciador desse empreendimento aqui da barragem ou da Represa e essa delegação para o órgão licenciador foi impugnada no Supremo na ADC 42 e o Supremo considerou constitucional esse inciso terceiro então na não tem problema em deixar pro órgão licenciador definir o tamanho da APP aqui de reservatório artificial temos também mata ciliar no entorno de uma Nascente atenção aqui eu vou traçar um raio com pelo menos 50 m raio mínimo de 50 m toda essa circunferência ao redor nacente ao redor do Olho d'Água é app só
que se você perceber bem O Código Florestal fala apenas em nascentes perenes mas nós temos uma decisão do supremo que é também na DC 42 dando interpretação conforme a esse inciso para acrescentar também as nascentes intermitentes então a lógica é muito parecida quando curso d'água preciso para os perenes e preciso para os intermitentes importante aí essa observação jurisprudencial dando interpretação conforme a esse inciso quarto quinto nós temos encostas ou partes partes das encostas desde que a declividade Seja superior a gra então se a declividade for mais de 45º toda a encosta aqui olha vai ser
área de preservação permanente vai receber esse regime jurídico diferenciado Restinga Restinga essa vegetação que você está vendo muito comum no nosso litoral nas nossas praias a Restinga será p quando ela tiver uma pelo menos uma dessas duas funções ou for fixadora de duna Como é o exemplo aqui da foto ou for estabilizadora de mang E falando em mang toda a extensão do manguezal também será considerada área de preservação permanente borda de tabuleiro ou de Chapada Então vamos lá a partir da linha de ruptura abrupta do relevo eu vou traçar uma faixa com pelo menos 100
m de largura Então olha só eu tenho aqui a topografia da Chapada Então a partir dessa linha onde rompe-se né e começa a Chapada 100 m pelo menos de largura então toda essa faa aqui é a chamada borda da Chapada ou tabuleiro e é considerada app também topo de Morro topo de montanha topo de serra né O que é isso topo de Monte quando eu tenho a montanha com pelo menos 100 m de altura 100 m a partir da base eu vou dividir essa montanha em três partes base meio e topo 1/3 1/3 e 1/3
apenas a teressa parte final lá de cima será app por isso que o nome é topo de morro e essa hipótese não pode ser confundida com essa aqui qualquer área em altitude superior a 10000 M também é a independente se está ou não com vegetação passou da linha de 1800 M será área de preservação permanente e pra gente fechar aqui os nossos exemplos eu tenho a mata ciliar nas faixas marginais aqui das Veredas a Vereda é esse terreno aqui também chamado de Brejo encharcado muita água então de um lado e do outro eu tenho que
deixar uma faixa com pelo menos 50 m app para proteção da Vereda então nós temos aí vários exemplos de áreas de preservação permanente como eu já Adiantei esse rol ele pode ser ampliado o próprio Código Florestal Traz essa previsão Então olha só o chefe do executivo portanto prefeitos governadores e Presidente da República podem por ato do poder público geralmente decreto instituir novas apps só que essas novas apps precisam em primeiro lugar ter vegetação ter cobertura de vegetação e essa cobertura de vegetação tem que ter uma dessas funções que você está vendo aqui então nós temos
vários né várias funções vários objetivos de proteção dessa vegetação conter erosão proteger vasia formar faixas de proteção ao longo de rodovias de ferrovias garantir bem-estar público então o chefe do executivo através de um ato do poder público pode criar uma nova app desde que a área tenha a vegetação e a vegetação tenha uma dessas funções indicadas no próprio Código Florestal e o que é que caracteriza essa área de preservação permanente como área protegida é exatamente o regime jurídico que aplicável a ela ou seja o conjunto de normas que nós aplicamos dentro das apps em que
consiste esse regime jurídico basicamente eu tenho uma regra e uma exceção regra é vedada proibida a intervenção é vedada a supressão de vegetação então A ideia é manter essa área intocada preservada ante a sua importância ex ial mente Artigo 8 nós temos aí as exceções admite-se intervenção em app em caso de utilidade pública interesse social ou baixo impacto ambiental então regra e exceção Professor como é que eu vou saber se uma atividade é de utilidade pública é de interesse social ou é de baixo Impacto aí eu tenho que ir lá pro artigo 3º inciso oo
9º e 10º vem dizendo né as atividades e em qual categoria essa atividade se encaixa beleza tivemos em 2018 o julgamento da ADC número 42 e nessa ADC o Supremo disse o seguinte Olha a expressão gestão de resíduos como idade de utilidade pública Salv engana a utilidade pública essa expressão é inconstitucional o que é que isso significou que os aterros sanitários não são mais enquadrados ou como atividades excepcionais e que permite-se dentro de áreas de preservação permanente Então o que o Supremo disse foi não pode ter aterro sanitário em app não é mais considerada utilidade
pública isso foi lá em 2018 só que nós temos um problema Seríssimo em torno de 80% dos aterros sanitários do país estão Total ou parcialmente localizados dentro de apps Então como é que a gente faz para do dia paraa noite dizer agora não é mais possível ter aterro sanitário em app então a gu é a união através da Advocacia Geral da União apresentou embargos de declaração e esses embargos foram julgados no finalzinho de 2024 então decisão recente então o Supremo para resolver esse pepino não é modulou Então disse o seguinte olha os aterros que que
já existem em apps podem continuar funcionando por toda sua vida útil e mais aqueles que estão prestes a ser instalados n já passou aí pelo procedimento de licenciamento também podem começar a funcionar por todo o período de sua vida útil Então o que é considerado inconstitucional é a instalação de novos aterros sanitários em apps então daqui para frente não se admite mais aterro sanitário em app inclusive nesse julgado né nessa modulação o Supremo diz que depois que passar a vida útil do os aterros que já estão em apps não precisa nem retirar o material pode
deixar lá também sem problema então foi o método aí que o Supremo encontrou para resolver essa questão Então temos aí regra e exceção Vamos estudar o outro Instituto do Código Florestal que é outra área protegida reserva legal então a reserva legal se constitui como uma limitação administrativa que vai condicionar o uso da propriedade rural em prol de um interesse público específico que interesse é esse a proteção do meio ambiente então a reserva legal é geral é gratuita tem finalidade pública e tem por fundamento o princípio da função ambiental da Posse e da propriedade o artigo
Tero do código traz vários conceitos eu quero ler o conceito de reserva legal junto com você porque nós já Vamos pontuar as principais diferenças com a Então bora lá artigo 3 inciso 3 reserva legal é a área localizada no interior de uma posse ou propriedade rural primeira diferença app a gente encontra em área urbana ou Rural reserva legal somente dentro de propriedades rurais delimitada nos termos do artigo 12 segunda diferença a gente vai ver aqui no próximo slide o que diz o artigo 12 enquanto a app é uma área específica e a gente viu várias
manguezal Restinga topo de Morro mata ciliar aqui não é uma porcentagem da área total e essa reserva pode estar localizada em qualquer lugar dentro da propriedade quem vai definir vai ser o órgão ambiental então é a segunda diferença e terceira a função da reserva legal é assegurar o quê o Uso econômico dos recursos naturais do imóvel rural Claro esse uso tem que ser de forma sustentável então assegurar o Uso econômico ao mesmo tempo em que eu protej o meio ambiente enquanto na App a regra é a não intervenção não é a não supressão de vegetação
Deixa aquela área ali né entocada aqui não aqui O legislador disse não nós vamos sim explorar economicamente as florestas desde que a exploração seja sustentável então três principais diferenças entre app e reserva legal artigo 12 fala dos tamanhos mínimos de reserva legal então aqui é bem tranquilo eu tenho duas hipóteses é a propriedade rural está localizada fora da Amazônia Legal ou dentro se estiver localizada fora da Amazônia legal 20% se a propriedade rural estiver localizada dentro da Amazônia Legal eu tenho que ver o bioma que prevalece é floresta 80% é Cerrado 3 5 Campos Gerais
20% temos ainda hipóteses excepcionais da instituição da reserva legal então o código fala o seguinte olha Existem algumas propriedades rurais que não precisam instituir reserva legal não precisam deixar essa porcentagem mínima aqui preservada quais são essas propriedades propriedades que dentro dela abri tenha né Empreendimentos voltados para abastecimento público de água tratamento de esgoto geração e transmissão de energia elétrica ou que sirva para rodovias e ferrovias então a intenção do legislador aqui é dizer Olha nós temos um outro interesse público que também merece ser tutelado que interesse público é esse é o de proporcionar a a
população obras de infraestrutura que são essenciais para a própria dignidade da pessoa humana Ninguém Vive sem água sem esgoto sem energia não é sem meios de transporte rodovias Então são obras que são necessárias para a própria dignidade da pessoa humana então nessas hipóteses excepcionais eu não preciso instituir reserva legal uma inovação do atual Código Florestal é essa possibilidade aqui do cmputo das apps no percentual de reserva legal então vamos explicar n o que é que significa esse cômputo então vou deixar aqui tela cheia para você por um minuto vamos imaginar aqui uma propriedade rural uma
fazenda fazenda localizada no interior de São Paulo por por exemplo portanto fora da Amazônia Legal essa Fazenda tem 1000 hectares como ela está fora da Amazônia Legal eu preciso deixar quanto aqui a título de reserva legal 20% 20% dá 200 ha beleza só que no meio dessa Fazenda passa um rio um curso de água natural Então tá aqui o Riozinho nós sabemos que é necessária app de Mata ciliar vamos imaginar que eu tenho aqui 50 hectares de mata ciliar de app O que é esse cmputo trazido pelo código florestal é Aproveitar esses 50 he de
app e já contar também como reserva legal ao mesmo tempo se eu puder fazer esseo preciso deixar quanto aqui é título de reserva legal 150 150 + 50 da app dá as 200 ha que a legislação exige Então esse cmputo ele é benéfico para quem Para o proprietário Porque assim vai sobrar mais área para ele explorar esse cómputo então é possível mas eu preciso de três requisitos cumulativos primeiro o benefício não pode implicar em novos usos alternativos do solo segundo a app tem que estar conservada Ou pelo menos em processo de recuperação e terceiro o
proprietário deve pelo menos ter solicitado a inclusão do seu imóvel no car que é o cadastro ambiental Rural cumpridos os três requisitos é possível sim o cômputo das apps no percentual de reserva legal fechamos legislação Florestal Vamos agora para responsabilidade ambiental tema importantíssimo o mais cobrado em provas de concurso muita jurisprudência do supremo e do STJ sobre o assunto muitas súmulas do STJ sobre o assunto então muita atenção nesse ponto da responsabilidade Está no artigo 2253 da constituição condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores quem pode ser enquadrado como infrator pessoa
física pessoa jurídica de direito privado pessoa jurídica de direito público então conceito abrangente então sujeitarão esses infratores a três tipos de sanções de penalidades sanção penal em decorrência do cometimento de crimes ambientais sanções administrativas decorrentes do cometimento de infrações administrativas ambientais além da obrigação de reparar os danos causados que é a responsabilidade civil ambiental então nós temos uma Tríplice responsabilização um mesmo fato pode atrair as três esferas de responsabilização cada uma dessas instâncias aqui tem as suas próprias características fundamentos e objetivos e nós iremos estudar cada um um deles mas antes de vermos os em
detalhes né as esferas de responsabilidades vamos falar sobre o princípio da responsabilização que é quem fundamenta que dá lastro para aons a responsabilização ambiental Então eu tenho dois objetivos principais O primeiro é chamada de função reparatória recuperar o meio ambiente degradado então eu vou responsabilizar para em primeiro lugar recuperar o que foi destruído degradado segundo objetivo não é função pedagógica ou preventiva de promover educação ambiental então quando eu puno infrator eu estou educando esse infrator para que ele no futuro não volte a cometer infrações ou danos ao meio ambiente e agora sim vamos estudar as
esferas de responsabilidade começando com a administrativa o o que fundamenta a responsabilidade administrativa ambiental é o poder de Polícia Ambiental O que é poder de polícia lá do Direito Administrativo prerrogativa que a administração pública tem de impor limitações limites restrições a direitos ou liberdades individuais em prol de um interesse público que no caso do direito ambiental é a preservação do meio ambiente então Um fundamento poder de Polícia Ambiental exercício de poder de Polícia Ambiental faz parte da competência administrativa ou material ambiental Nós temos dois tipos de competências a Legislativa ou formal criar leis né artigo
24 da Constituição é concorrente entre União estados IDF competência material ou administrativa é para fiscalizar licenciar apcar uma lei já existente aqui essa competência é comum comum a todos os entes da Federação União estad DF municípios artigo 23 da nossa Constituição o artigo 70 da lei de crimes ambientais conceitua infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso gozo promoção proteção e recuperação do meio ambiente principais características primeira é subjetiva atenção no passado o STJ entendia que era objetiva ou seja Não dependia de culpa ou dolo mas já mudou
o entendimento né hoje não há dúvida não é já está consolidado responsabilidade administrativa precisa da comprovação de culpa ou dolo depois dá uma lida no recurso especial 1 Milhão 41.500 eu quero só ler o o início aqui desse desse trecho isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece a lógica da responsabilidade objetiva não obedece a lógica da objetiva que é própria da esfera cível então o STJ mudou o entendimento a responsabilidade administrativa não precisa da ocorrência do dano que é importante eu posso ter uma infração material ou seja em que além da infringência Norma
eu tenho efetivo dano Mas eu posso ter simplesmente uma infração formal há a infringência é uma Norma administrativa ambiental mas não há um dano ambiental efetivo exemplo fabricar balões que possam ou Balão que possa causar incêndio em mata ou floresta está previsto tanto na lei dos crimes ambientais quanto no Decreto regulamentador da Lei como crime e infração administrativa então o simples fato de fabricar o balão já é infração não precisa nem mesmo o balão ser solto muito menos causar incêndio efetivo na floresta basta a construção uma infração formal teoria da culpabilidade vai fundamentar essa eh
essa responsabilidade administrativa já que nós precisamos de culpa ou dolo e portanto ela é pessoal ou seja não é solidária a pena sanção administrativa vai ficar restrita à pessoa do infrator é por por isso que eu preciso saber o grau de culpa ou dolo da pessoa do infrator o artigo 72 da lei de crimes ambientais traz um rol com várias espécies de sanções administrativas então nós temos desde advertência né voltada para infrações mais simples passando pela multa simples que pode ser convertida né em serviços de proteção do meio ambiente lembrando jurisprudência dos tribunais superiores de
que não há necessidade de passar primeiro pela advertência para depois ir PR multa ou outra sanção não não existe uma regra né de de pré-requisito a ser observada não eu posso comear logo com multa ou com apreensão de instrumentos não precisa começar com advertência não é Então temos a multa simples e a multa diária a multa diária difere da multa simples porque aqui a infração ambiental se prolonga no tempo então como a infração se prolonga a incidência da muda vai se renovando dia a dia destruição ou inutilização do produto apreensão de animais produtos instrumentos veículos
né utilizados na infração essa espécie aqui de sanção administrativa ela é importante ela é a que mais cai em prova né Nós temos muita jurisprudência dos tribunais superiores sobre esse tipo de sanção lembro de uma do supremo Salv engano a dpf 640 que disse olha animais apreendidos em situação em situação de maus trato não podem ser não podem ser abatidos Então muitos estados prevê a possibilidade do abate de animais apreendidos em situações de maus tratos então nessa dpf o Supremo disse nada disso é inconstitucional toda legislação local que permita o abate de animais apreendidos em
situações ou em situação de maus tratos sobre veículos utilizados ou apreensão de produtos eu lembro aqui de um outro julgado Salvo engano do STJ que era o seguinte o infrator foi pego pela fiscalização transportando madeira ilegalmente na verdade ele tinha autorização para levar uma certa quantidade de madeira e ele estava levando madeira em excesso então uma parte era legal a outra parte era irregular porque estava em excesso então a fiscalização chegou e aprendeu todo o produto toda a mercadoria tanto a madeira que tinha autorização quanto o excesso E aí o infrator entrou com mandado de
segurança Salv engano dizendo olha não E se for para ser apreendido que seja só o excesso a parte que tinha autorização libere e o tribunal disse nada disso né o transporte eh irregular de madeira autoriza a apreensão de toda a mercadoria então o Supremo o tribunal Não me recordo se foi Supremo ou STJ chancelou essa apreensão total da mercadoria continuando nós temos aqui suspensão de venda ou fabricação de produto embargo de obra ou atividade em relação ao embargo nós temos a previsão do artigo 15 a do Decreto que regulamenta a lei de crimes ambientais Então
o que é que esse Artigo 15 a diz olha o embargo da obra O embargo da atividade vai ser restrito à área onde foi encontrada a infração então se eu tenho por exemplo aqui uma indústria com três áreas A B e C chega o órg fisc ador ambiental encontra uma infração sendo cometida na área a ele pode embargar toda a indústria não em regra vai embargar apenas a área onde foi encontrada a infração salvo se houver o quê relação entre as áreas aí vai ser analisado no caso concreto prosseguindo demolição de obra e suspensão parcial
aou total de atividades em relação à demolição nós temos eh algumas observações a serem feitas primeira para aplicar demolição eu preciso garantir de forma prévia antecipada contraditório e ampla defesa diferente por exemplo da apreensão de instrumentos utilizados na infração se o órgão fiscalizador chega e encontra infração já pode aprender para demolição não porque é uma medida de dificílima reversão é praticamente impossível você reverter uma demolição então precisa garantir de forma prévia contraditório e ampla defesa eu aplico demolição em duas situações construção irregular em área ambientalmente protegida ou então construção que não atendeu as condicionantes da
legislação ental são bem parecidas então eh dentro dessas duas hipóteses eu posso aplicar demolição agora existe uma possibilidade de mesmo estando diante de uma dessas duas hipóteses ainda assim não se aplicar a demolição Quando é quando ficar comprovado mediante laudo técnico que a demolição a derrubada da obra vai causar um prejuízo ambiental maior do que a manutenção da obra Então nesse caso n eu preciso de um laudo técnico que fundamente a decisão da administração e essa decisão precisa ser claro né É fundamentada nesse laudo técnico aí deixa deixa-se de aplicar a demolição mas aí eu
vou aplicar o qu as demais sanções administrativas beleza restritivas de direitos então nós temos aqui SUSP ou cancelamento de registro de licença de autorização até um ano perda ou restrição de incentivos fiscais ou de participação em linhas de financiamento oficiais também até um ano e proibição de contratar com a administração por até 3 anos penas ou sanções restritivas de direitos nós temos ainda o artigo artigo quarto do Decreto 6514 que diz o seguinte Olha o agente autuante vai indicar no ao de infração a sanção administrativa aplicável no caso concreto E para isso vai levar em
consideração três elementos né três critérios primeiro a gravidade do fato segundo os antecedentes do infrator e terceiro a situação econômica esse terceiro critério é mais utilizado para fins de mensuração da multa aplicável então nós temos aí essa previsão prescrição no procedimento administrativo ambiental então a pretensão na responsabilidade administrativa prescreve a gente vai ver que é diferente da Civil qual o prazo geral 5 anos esse prazo de 5 anos de 5 anos ele é esquecido não aplicado quando a infração for também crime ambiental se a infração administrativa for também crime eu esqueço os 5 anos envolver
a prescrição do crime da legislação penal prescrição intercorrente 3 anos caso o procedimento fique para nãoé e por pelo menos 3 anos por culpa da administração e essa prescrição esse prazo prescricional ele pode ser interrompido quando eu interrompo a prescrição eu Recomeço a contar do zero novamente recebimento do ao do auto de infração ou cientificação do infrator por qualquer meio inclusive edital qualquer ato que indique que o poder público está apurando o fato ou decisão condenatória recorrível então fechamos responsabilidade administrativa vamos para penal Então vamos falar agora de crimes ambientais conceito considera-se infração penal ambiental
toda ação ou omissão que viole uma Norma penal ambiental então bem tranquilo esse conceito características são bem parecidas com a responsabilidade administrativa subjetiva independe da ocorrência do dano mesmo exemplo de fabricar balões que possam causar incêndios em Mata né é infração e crime ambiental teoria da culpabilidade e claro ela é pessoal portanto vai estar restrita à pessoa do criminoso né do infrator penal só que no direito penal nós temos temos a possibilidade né de responsabilizar uma pessoa jurídica pelo cometimento de crime ambiental então tanto o artigo 2253 da constituição quanto o artigo Tero da lei
de crimes ambientais permitem essa responsabilização só que aqui eu preciso de dois requisitos que estão aqui no capot do artigo Tero então Vamos ler as pessoas jurídicas serão responsab administrativa civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por quem por decisão do seu representante Legal ou contratual ou do seu órgão colegiado primeiro requisito e segundo e seja no interesse de quem da pessoa física não da entidade da PJ então nós temos aqui dois requisitos cumulativos para essa responsabilização ato praticado por representante da PJ ou seu colegiado e ato praticado no interesse da
própria PJ e não da pessoa física o parágrafo único diz que a responsabilidade das PJ não exclui Claro a das pessoas físicas que participaram desse crime em relação à responsabilidade final da PJ Nós temos duas teorias teoria da dupla imputação e da responsabilidade individualizada ou apartada o STJ adotava no passado a teoria da dupla imputação Portanto o que é que diz essa teoria da dupla imputação eu só posso responsab responsabilizar a PJ por um crime ambiental se eu necessariamente conseguir responsabilizar quem a pessoa física e o e o Supremo nunca adotou essa teoria e aí
depois o STJ vem abandona a teoria da dupla imputação e hoje Supremo e STJ chancel a teoria individualizada ou apartada ou seja eu posso responsabilizar a PJ por um crime ambiental mesmo que eu não consiga por qualquer motivo que seja responsabilizar a pessoa física princípio da insignificância eu posso aplicar aos crimes ambientais sim em tese Sim e eu digo em tese porque análise aqui ela é bem rigorosa pelos tribunais eu preciso dos quatro requisitos juntos conduta minimamente ofensiva ausência de periculosidade social da ação reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica [Música] inexpressiva
crimes contra a fauna se não houver uma lesão direta a bens serviços ou interesses da União autarquias federais ou empresas públicas federais normal vai pra justiça estadual em relação ao sistema de penas da PJ por crimes ambientais nós temos aqui um regime especial diferente já que a pessoa jurídica não tem um corpo físico Então eu tenho que aplicar eu tenho que adaptar as penas Então quais são as penas primeiro multa mesma forma de cálculo da legislação penal eu tenho primeiro lugar fixação do número de dias multa entre 10 e 360 segundo lugar o valor de
cada dia multa entre 13 do salário mínimo e cinco salários mínimos e terceira etapa se no final o valor ainda ficar baixo ante o porte econômico da PJ eu posso triplicar esse valor então assim eu calculo a multa como sanção penal decorrente de um crime ambiental pena restritiva de direitos aqui eu tenho suspensão parcial ao total de atividades interdição temporária de estabelecimento ou proibição de contratar com o poder público ou de obter subsídios oficiais aqui o prazo é de até 10 anos então não confundir proibição de contratar com o poder público até 3 anos é
sanção administrativa na Ceara penal até 10 anos e prestação de serviços à comunidade então eu tenho aqui o financiamento de projetos amb execução de obras de recuperação ambiental e manutenção de espaços públicos como praças canteiros calçadas parques Então tudo isso pode ser uma pena aplicável à pessoa jurídica em decorrência do cometimento de crimes ambientais para facilitar a memorização pena aplicável a PJ RPM restritiva de direitos prestação de serviços à comunidade e multa temos também a previsão do artigo 24 da lei de crimes ambientais que permite a liquidação forçada da PJ essa liquidação forçada equivale à
morte civil da pessoa física né ou seja vou liquidar vou acabar com a PJ vou liquidar todo o seu patrimônio esse patrimônio ele é considerado instrumento do crime e vai ser destinado não para o fundo nacional do meio ambiente sim para o fundo PN ário Nacional agora eu aplico a liquidação forçada quando ficar comprovado que a PJ foi criada com o fim exclusivo de cometer crimes ambientais fechamos responsabilidade penal vamos pra responsabilidade civil Então a gente vai ver que ela é a mais diferente de todas né a suas características são próprias da responsabilidade civil então
nós temos aqui responsabilidade civil é igual a obrigação de reparar os danos causados Beleza beleza a lei do artigo 2253 da constituição nós temos o artigo 14 parágrafo primeo da lei da política nacional do meio ambiente que é tido como fundamento legal da responsabilidade civil eu tenho três elementos que são essenciais para a responsabilidade civil o dano o agente poluidor e o nexo de causalidade o nexo de causalidade é segundo o STJ o elemento aglutinante é como se fosse o cimento que vai colar o resultado dano no agente responsável pela reparação Beleza então perceba sem
dano não há responsabilidade civil diferente da Penal e administrativa Então olha só o reconhecimento da responsabilidade objetiva do por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo Então olha só o que o STJ falou aqui nesse resp responsabilidade por dano ambiental é objetiva a gente vai ver aqui as características objetiva Teoria do Risco integral sendo o nexo de causalidade o quê o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilização como força maior caso fortuito culpa de terceiro culpa da vítima características então Primeiro
ela é objetiva portanto não precisa de culpa Não precisa de dolo segundo ela é solidária todos que estão na cadeia de responsabilização podem ser chamados a responder integralmente pelo dano do ponto de vista processual nós temos o ldes consócio facultativo importante Teoria do Risco integral essa teoria fortalece o nexo de causalidade então eu não posso alegar excludentes de responsabilização como caso fortuito Força Maior culpa de terceiro culpa da vítima responsabilidade civil depende do dano se não há dano não há responsabilidade civil Então isso é uma característica própria da responsabilidade civil prescrição que é que o
STJ fala então muita atenção vamos lá pretensão de reparar dano ao meio ambiente é prescritível por quê Porque o direito ao meio ambiente é um direito fundamental de terceira eh geração é considerado como uma própria extensão do direito à Vida é cláusula Petre então não prescreve agora os danos que são individuais e patrimoniais reflexos do dano ambiental prescrevem no prazo de 3 anos que é o prazo do código exemplo uma indústria poluiu o rio a pretensão de obrigar indústria a recuperar o rio não prescreve dano ambiental Beleza agora o pescador que ficou um ano sem
poder pescar por causa daquela poluição pode ajuizar sua ação de reparação pode só que aí é um dano reflexo ele tem o prazo prescricional de 3 anos do código civil STJ admite há muitos anos né o dano moral coletivo ambiental em relação a súmulas eu vou passar porque depois nós vamos ver um apanhado de súmulas do STJ sobre o tema Então são seis súmulas sobre responsabilidade Ambiental recimento do dano regra tem que ser inatura então se houve a poluição do rio trazer o rio pro estado anterior de conservação não é e de preferência no local
excepcionalmente né muitas vezes não é mais possível recuperar totalmente pode-se partir para indenização portanto pagamento em pecúnia né a título de indenização mais uma súmula do STJ vamos passar por enquanto e esse entendimento que também acabou sendo sumulado súmula 652 do STJ então STJ diz olha o poder público responde por omissão no dever de fiscalizar por dano Ambiental de forma objetiva de forma solidária mas de execução subsidiária então o Estado o poder público ele vai ter um benefício de ordem ele vai atuar como um devedor reserva ele só será chamado a responder caso eu não
consiga a responsabil quem o causador direto do dano Olha só esse Panorama aqui da responsabilidade ambiental então dá um print aqui porque isso pode te ajudar bastante ele resume bem né as características da responsabilidade ambiental a civil é a mais diferente sem dúvida única que é objetiva única que depende do dano única que é solidária única que pode decorrer um ato lícito e a única com base na Teoria do Risco integral nós tivemos um julgado do STJ em que um posto de gasolina obteve um o licenciamento ambiental então obteve a licença ambiental para funcionar E
para isso teve que desmatar eh 3 hectares de Mata Atlântica E aí depois descobriu-se que houve erro no licenciamento e a culpa do erro não foi do particular foi do órgão ambiental mas mesmo assim eh o posto de combustível né empresa foi condenada a reparar aquele dano decorrente do desmatamento né o posto alegou não eu não tive culpa nenhuma o erro foi da administração que concedeu a licença eu eu cumpri todos os requisitos que me foram exigidos E aí o scj disse não o a responsabilidade civil pode decorrer de um ato lícito Sem problema houve
o dano Tem que haver a reparação responsabilidade administrativa e penal são bem parecidas né subjetivas não dependem de dano pessoal né e com base da teoria da culpabilidade súmulas do STJ sobre responsabilidade nós temos seis súmulas aqui que eu fiz o apanhado primeira súmula trata so sobre prescrição na responsabilidade administrativa então a pretensão do Estado de executar uma multa Ambiental decorrente de infração administrativa prescreve no prazo de 5 anos contados de onde do término do processo administrativo não se aplica teoria do fato consumado em Direito ambiental é muito comum a inversão do ônus da prova
em ambientais as obrigações ambientais TM natureza de direito real que é a mesma coisa de próprio terreno eu posso cumular em o mesmo procedimento obrigação de fazer não fazer indenizar e pagar e por último aquela que a gente acabou de ver responsabilidade do Estado por omissão no dever de fiscalizar objetiva solidária mas de execução subs diária beleza vamos estudar também o taque ambiental ou termo de ajustamento de Conduta ambiental esse taque ele tem natureza ou tem efeito de título executivo extrajudicial Não é ele é Lavrado após a realização de acordo né entre poder público pode
ser o Ministério Público por exemplo e do outro lado daquele particular do Empreendedor ou que ter um dano ambiental o que está na eminência de praticar uma degradação então após acordo esse interessado ele assina um taque se comprometendo a ajustar o seu comportamento de modo a observar a legislação ambiental o taque ele tem previsão no artigo 5º parágrafo 6to da lei da ação civil pública Então os órgãos públicos poderão tomar os interessados compromisso de ajustamento de Conduta mediante combinações que terá eficácia de título executivo extrajudicial o taque ambiental ele pode ser assinado durante um processo
judicial ou antes do processo Não tem qualquer impedimento e o tac Pode Prever obrigações positivas negativas e de pagar então por exemplo o particular ele pode assinar um tac onde ele se compromete a demolir uma obra irregular a não construir mais naquele local além de pagar uma indenização pelos danos eh que foram eh verificados em decorrência dessa construção irregular jurisprudência do STJ sobre taque ambiental a assinatura do tque não tem o condão de afastar tipicidade penal são esferas distintas Independentes então a assinatura do taque pode servir no máximo para atenuar a sanção penal mas aqui
eu já estou na fase da dosimetria da pena do crime mas não é suficiente para afastar a tipicidade e pra gente fechar aqui esse tema o taque é considerado ato jurídico perfeito Portanto ele deve ser respeitado ante uma inovação Legislativa posterior fechamos responsabilidade o último tema da nossa aula snuk mais um espaço protegido unidades de conservação snuc está tratado na lei 9985 de 2000 que por isso é chamada de lei do snuk o snuk Sistema Nacional de unidades de conservação é um conjunto de diretrizes de procedimentos de normas de objetivos que permite tanto a administração
pública seja ela federal estadual Municipal quanto à iniciativa privada três coisas a criação a implantação e a gestão de espaços chamados unidades de conservação isso nada mais é que obediência ao dever lá do artigo 225 13 da Constituição é dever do poder público definir em todas as unidades da Federação o quê espaços protegidos e a unidade de conservação é um tipo de espaço protegido conceitos importantes eu pincelei aqui os principais primeiro é o conceito da própria unidade de conservação é um espaço territorial junto com seus recursos ambientais relevantes legalmente instituído pelo poder público com objetivos
próprios de conservação com limites próprios e que vão receber essas áreas um regime jurídico diferenciado para garantir a proteção do meio ambiente então o conceito de unidade de conservação plano de manejo plano de manejo Eu costumo dizer é o manual de instruções da unidade toda a unidade tem o seu plano de manejo então é um documento técnico no qual vai se estabelecer o que pode ser feito o que não pode ser feito dentro daquela unidade se vai ter zoneamento se não vai ter Então tudo isso todos os detalhes né das regras aplicáveis estão no plano
de manejo o zoneamento é uma técnica de criação de áreas específicas dentro das unidades de conservação então eu posso criar uma zona onde será permitida a pesquisa científica na outra zona não será permitida a pesquisa mas é permitida a visitação pública então eu vou criando área específicas com deveres específicos para aquela região corredores ecológicos porções de ecossistema ou de ecossistemas naturais ou seminaturais que irão ligar unidades de conservação eu tenho aqui unidade a unidade b e eu tenho o corredor Ecológico que vai ligar a e b esse corredor ele é importante para permitir o que
o intercâmbio o fluxo da biota Então eu tenho Flora fauna material genético indo de a b e de B para a e esse intercâmbio ele é necessário muitas vezes para própria né para própria proteção do meio ambiente né daquela região Então esse é essa é a ideia do Corredor Ecológico diferente da zona de amortecimento aqui eu tenho a unidade de conservação a E aí no entorno da unidade eu crio uma zona de amortecimento Essa zona de amortecimento tem o objetivo de diminuir os efeitos negativos do meio externo sobre a unidade ou seja diminuir o chamado
efeito de borda O que é o efeito de borda é a fragilidade que a borda da unidade tem por estar em contato direto com o meio externo então ele está exposto a uma degradação ambiental mais forte então para diminuir esse efeito de borda eu crio uma zona de amortecimento dentro dessa zona eu vou ter restrições não tão intensas quanto aquelas da unidade mas uma certa restrição já para diminuir esse Impacto vimos aí conceitos do artigo 2 o artigo 6to da lei do snook trata da organização do sistema bem simples Ministério do meio ambiente é o
órgão central vai coordenar o sistema CONAMA não é o Conselho Nacional do Meio Ambiente é o órgão consultivo e deliberativo e na base como órgãos executores eu tenho aqui centenas né no âmbito Federal quem é que faz isso icmb que é uma autarquia o Ibama faz apenas de forma supletiva só que além do ibio e supletivamente o Ibama eu tenho todos os órgãos dos Estados do DF dos Municípios voltados à proteção das unidades de conservação nos seus respectivos territórios Então essa é a estrutura do snook o artigo S divide as unidades em dois grandes grupos
primeiro grupo Proteção Integral é um grupo mais rígido não é a aqui eu só posso utilizar os recursos naturais de forma indireta direta não indireta eu tenho Estação ecológica reserva biológica Parque Nacional monumento natural e Refúgio da vida Silvestre segundo grupo Uso Sustentável aqui eu tenho uma maior flexibilização aqui eu já posso usar os recursos tanto de forma direta quanto indireta e aqui eu tenho a área de Proteção Ambiental a de relevante interesse Ecológico Floresta nacional e as reservas extrativista de fauna de desenvolvimento sustentável e a particular do patrimônio natural para facilitar a memorização começou
com a palavra reserva com exceção da reserva biológica que é do outro grupo é do grupo de Uso Sustentável começou com a palavra área o Uso Sustentável E aí você só acrescenta Floresta Nacional as características das unidades nós já vimos quando nós conceituamos a unidade relevância oficialidade delimitação precisa eh escopo né objetivo de proteção do meio ambiente regime jurídico especial eu chamo sua atenção paraa afetação quando eu crio uma unidade de conservação aquela área fica afetada a um serviço público específico que é a proteção do meio ambiente critério para criação alteração ou extinção de unidades
Então olha só a lógica eu vou aumentar a proteção do meio ambiente então eu vou facilitar eu não preciso necessariamente de lei basta um ato do poder público pode ser lei pode ser decreto pode ser medida provisória Sem problema agora então criação ampliação então transformar uma unidade do grupo mais frágil pro mais rígido eu vou facilitar agora se for para diminuir a proteção extinguindo a unidade reduzindo os limites ou regredindo essa unidade de grupo eu vou dificultar ao máximo tem que ser lei em sentido estrito nós temos AD 4717 o Supremo na AD 471 disse
olha medida provisória não é instrumento hábil para diminuir os limites de uma unidade de conservação tem que ser por meio de lei em sentido estrito voltando aqui para a criação da unidade além do ato do poder público eu preciso de mais dois requisitos estudos técnicos e consulta pública estudos técnicos não há exceção todas precisam consulta pública artigo 22 todas precisam com exceção de duas Estação ecológica e reserva biológica Beleza o Instituto do mosaico então em primeiro lugar mosaico não é um tipo de unidade de conservação o mosaico é um conjunto de áreas protegidas o mosaico
pode ser formado apenas por unidades ou unidades mais áreas protegidas mas tem que ter unidade o mosaico né que nasce formalmente através de uma portaria do Ministério do meio ambiente e é gerido por um conselho de mosaico o grande objetivo aumentar a eficiência na proteção do meio ambiente quando eu tenho um conjunto de áreas protegidas que estão próximas que estão justapostas ou que estão sobrepostas beleza voltando aqui para o tema da criação de unidades de conservação nós temos um julgado do supremo Onde Foi questionado o seguinte Olha eu posso utilizar um único procedimento administrativo para
criar mais de uma unidade de conservação o Supremo disse que sim não há qualquer problema então mandado de segurança 25.000 3407 próximo Instituto da lei do snook reserva da biosfera mais uma vez reserva da biosfera não é um tipo de unidade de conservação a reserva da biosfera é um modelo internacional de gestão ambiental pela Unesco é o modelo que congrega os mais variados atores sociais poder público moradores especialistas né usuários de recursos então todos eles participam efetivamente da gestão desse espaço chamado reserva da biosfera sempre com o objetivo de aumentar a eficiência da Proteção Ambiental
essa reserva também será gerido por um conselho deliberativo então nós temos aqui a representação gráfica da reserva da biosfera bem parecida com a unidade de conservação área núcleo zona de amortecimento só que eu tenho mais uma etapa de proteção que é chamada de zona de transição compensação ambiental Então olha só compensação tem tudo a ver com unidade de conservação tanto é que está previsto na lei do snook a gente vai ver Por quê então a compensação é um instrumento de compensação financeira por danos ambientais causados e que não podem ser evitados então no bojo do
licenciamento ambiental eu vou conseguir observar alguns danos ambientais decorrentes daquele empreendimento que não tem como ser evitados nesse caso particular tem que compensar esses danos através do pagamento de uma quantia os danos que podem ser evitados não geram compensação os danos que não podem ser evitados esses sim geram compensação Então olha só o que diz o artigo 36 nos casos de licenciamento Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental assim considerado pelo órgão ambiental com fundamento no e rima o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação de unidades de que grupo Proteção Integral então a compensação
é um valor pago pelo empreendedor por danos não evitáveis que não podem ser evitados e esse valor Regra geral vai ser destinado para unidades do grupo de Proteção Integral Existem duas hipóteses que permitem que esse valor ou parte dele seja destinado para unidades do grupo de Uso Sustentável quais são as duas hipóteses primeira sempre que uma unidade de conservação ou a sua zona de amortecimento for afetada por um empreendimento que pagou compensação essa unidade vai receber pelo menos parte dos recursos então se eu tenho uma unidade do grupo de Uso Sustentável afetada ela vai receber
pelo menos parte desses recursos é a primeira exceção segunda mesmo que a unidade não seja afetada do grupo de Uso Sustentável ainda assim ela pode receber esses recursos se houver o interesse público fundamentado e segundo a unidade for composta por áreas exclusivamente públicas não pode ter área privada foi uma inovação da Lei 13668 quem define as unidades que irão receber esses recursos é o órgão licenciador as propostas encartadas no eia rima não tem efeito vinculante Quem Decide é o órgão licenciador parágrafo primeiro importantíssimo Olha só diz o seguinte o parágrafo primeiro do o montante de
recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a quanto 12% então o parágrafo primeiro instituiu um piso de 0% do valor total da obra para fins de compensação esse piso foi contestado no Supremo a di 3378 O que é que o Supremo disse nessa di primeiro o Instituto da compensação é legal é constitucional não tem problema agora esse piso mínimo de esse piso né de 0% ele é inconstitucional por quê Porque a compensação tem que ser proporcional ao dano se eu tenho um dano muito pequeno insignificante nada impede que o
valor da compensação seja inferior a 0% Então essa expressão não pode ser inferior a % foi declarada inconstitucional pela Suprema corte momento de adimplemento ou seja da do pagamento da compensação ambiental após o e rima porque o e rima é que vai dizer quais são os danos que não podem ser evitados né então depois da expedição do e rima até a emissão da licença ou seja enquanto não houver o pagamento da compensação ambiental não se expede licença ambiental então nós temos aí esse momento do adimplemento Então é isso pessoal chegamos ao final da nossa aula
hora da verdade para o trf3 eu quero desejar boa sorte nos estudos né a prova tá chegando eh Amanhã teremos Nossa revisão de véspera Quero desejar boa sorte a todos né muita calma muita né tranquilidade nesse momento aí especial para vocês quero agradecer a todos que nos acompanharam aqui pelo chat né Ronald Gabriela Joana Dark né todos todos mesmos que participaram Muito obrigado Mais uma vez boa sorte nos estudos e até uma próxima e amanhã não esqueça temos revisão de véspera Beleza então até uma próxima [Música] [Música] [Música] [Música] he k [Música] [Música] [Música] C
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