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peço desculpa Paula Costa Silva presidindo por indicação da Câmara de acordo com a ordem processual última que foi emitida prévia deslocamento haveria uma distribuição equitativa dos tempos começando as requeridas a alegar sobre a matéria processual sobre as duas questões com a identidade tempo da resposta para a requerente haverá seguidamente réplica aproximadamente um minuto a seguirá também réplica réplica também um minuto por parte das requerentes seguir se a alegação sobre o mérito da causa primeiro cargo da Recreio dos mandatários da Recreio em seguida a cargo dos mandatários da requerida perguntava a vossas excelências se alguma alteração
que tenham pactuado entre mandatários antes do início desta audiência Boa tarde senhora Presidente senhores sua árbitros colegas da contraparte e demais presentes me chamo Felipe Castro representante da bacamazzo agrícola limitada requerente neste procedimento arbitral e Informo que não houve alteração nas disposições a respeito da divisão de tempo muito obrigada perguntava se havia alguma coisa Por parte dos mandatários da referida senhora Presidente senhores com árbitros Procuradores da contraparte demais presentes muito boa tarde me chamo Graziela Braz e junto do doutor Igor Dias representado novo requerida deste procedimento eu irei analisar as questões preliminares enquanto o meu
colega irá interessar as questões meritórias também não temos quaisquer questões acerca da divisão e gostaríamos de propor a locação de tempo como já debatido com a contraparte de que se dividam as questões preliminares endereçadas primeiro pela requerida por 14 minutos seguida pela requerente por igual ao tempo com minuto para réplica e um para tréplica Nas questões de mérito essas posições se inverteriam iniciando pela requerente por 14 minutos seguida pela requerida com igual ao tempo com um minuto para réplica e tréplica não havendo nenhuma questão prévia então que o tribunal tenha decidir do último dia da
palavra aos ilustras mandatários requerida para as suas alegações sobre a perdão sobre a questão processual muito obrigada pela palavra senhora Presidente a requerida submete dois pedidos a este tribunal primeiro que se reconheça a inexistência de vinculação da Gado Novo a cláusula compromissória aqui em base este procedimento e segundo que se declare prescritas as pretensões restituitórias da contraparte antes de adentrarmos especificamente a estes dois pontos é necessário relembrarmos os fatos que nos trouxeram até aqui em agosto de 2021 H do novo arrematou em asta pública A Fazenda da Correnteza motivo pelo qual se sub-rogou na posição
de parceiro outorgante do contrato de parceria ocorre que desde então a contraparte vem infringindo termos contratuais e passa agora a requerer pretensões restitutatórias já prescritas em um procedimento com o qual H do novo não consentiu isso nos leva ao primeiro pleito da requerida a requerida realmente se superrogou na posição de parceiro outorgante do contrato de parceria seja pelo teor do artigo 92 parágrafo 5º do estatuto da terra seja pelo conteúdo da cláusula 6.2 do próprio contrato de parceria ambos prevendo a continuidade do contrato em caso de alienação ocorre que essa subrrogação na posição de parceiro
outorgante não significa uma subrrogação na posição de parte da convenção de arbitragem isso porque a cláusula compromissória é um negócio jurídico autônomo e essa sua autonomia não se limita a questões de validade a cláusula compromissória é independente do contrato a que se refere detendo objeto conteúdo e natureza próprias Inclusive essa sua natureza é diferente da natureza das demais cláusulas do contrato sendo de negócio jurídico processual como um negócio jurídico processual a cláusula compromissória não é sub-rogada ela detém essa natureza como esclarece o Doutor Luiz Fernando guerreiro e aqui abre o aspas que não há como
negar que a convenção de arbitragem tem essa natureza Pois é nítido que o fim do acordo celebrado entre as partes é a solução do litígio fecha aspas nesse sentido ela detém essa natureza porque Afasta a jurisdição estatal concedendo jurisdição ao tribunal arbitral e para Além disso é por meio dela que as partes convencionam questões processuais que serão aplicadas posteriormente no processo arbitral doutora a senhora Presidente Com licença doutora de a sua argumentação queria entendesse o seu cliente negociou quando adquiriu né o imóvel ele fez uma dudilly sem se verificou todas as condições contratuais em verdade
não senhora árbitro justamente porque essa do diligence não era necessária justamente por conta da natureza da aquisição em hasta pública aqui menciona o entendimento do professor Rogério danini e abro aspas os arrematantes como aliás todos os participantes de Negócios em geral devem guardar as cautelas de praxe Contudo não precisa ser um Expert na área jurídica nem gastar recursos com pesquisas antes do leilão já que a cautela do arrematante está sempre atrelada as informações que o leiloeiro inclui no edital e se houver falha a responsabilidade será do Leiloeiro senhor árbitro aqui o risco assumido é com
relação às características da aquisição em hasta pública nado diligence não era necessária essa verificação com relação ao contrato de parceria e suas cláusulas nesse sentido quero demonstrar aos senhores as questões processuais que tornam a cláusula compromissória neste caso um negócio jurídico processual para isso peço aos senhores que me acompanham até a página 26 dos Autos página 27 do PDF por favor me avisem Quando chegarem lá perfeito na página 26 dos Autos nós temos a redação da cláusula compromissória pactuada entre a bacamazo e a celulose MM aqui são diversos os elementos processuais pactuados e convencionados pelas
partes que demonstram e evidenciam a natureza da cláusula são eles a câmara de arbitragem a sede da arbitragem o idioma a ser utilizado a lei aplicável e até mesmo a quantidade de árbitros todos esses elementos evidenciam a natureza de negócio jurídico processual esse negócio jurídico de Direito de processual ainda é negócio jurídico certo de toda todas as suas facetas até material exatamente perfeito com essa natureza detendo aspectos materiais continua negócio jurídico processual uma vez que deter aspectos materiais justamente por ser um negócio jurídico não demonstra a inexistência dessa natureza da cláusula e como um negócio
jurídico processual ela não é sub-rogada esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com relação à avenças processuais e aqui mencionam recurso especial do ano de 2022 deste ano e recursos especial do ano de 2008 em ambos os casos por unanimidade o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não sua prorrogação de negócio jurídicos processuais naqueles casos a avença processual não suportada era uma cláusula de eleição de foro e o mesmo entendimento deve ser adotado com relação a cláusula compromissória justamente porque se nem mesmo uma cláusula de eleição de fora hovogada essa que sua altera
e convenciona as partes o foro competente para análise de uma controvérsia Quem dirá a cláusula compromissória que convencionam as partes os diversos elementos processuais já elencados este tribunal e ainda afastam a jurisdição do Estado 2008 mas recurso especial 2008 tem muito vaca é um relator com a turma Qual o número quatro da julgamento com a publicação no DJ é esses elementos precisam ser citados 607 de São Paulo do ano de 2008 publicado em cinco do oito de 2008 relator Ministro mais samyeda Pela terceira turma e o recurso especial do ano de 2022 número 1 962
103 do Rio de Janeiro da ministra Nancy andrick também pela terceira turma os dois são unânimes sim ambos transitaram em julgado o segundo de 2022 teve sua publicação em 25 de março deste ano nesse sentido não houve senhora árbitro não nesse sentido houve o trânsito em julgado de ambos e aqui abrua aspas a sua racio a sua prorrogação transmite tão somente a titularidade do direito material não obstante essa transferência possa produzir consequências de natureza processual essas decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido de modo que as questões processuais atinentes a parte não são
objeto da subrrogação fecha aspas assim pense que não há a transmissão da cláusula compromissória pela interrogação deixa eu fazer uma pergunta você mencionou aqui que você convencional nem a cláusula de eleição de foro estaria sendo transmitida que Dirá cláusula compromissória como é que tá fazendo essa distinção de uma para outra por que que você disse que Dirá a cláusula compromissória Qual é a distinção que você faz perfeitamente a senhora árbitro isso porque é na cláusula de eleição de foro a somente a questão processual pactuada pelas partes do foro competente na cláusula compromissória as partes convencionam
tantas outras questões processuais como a câmara de arbitragem a sede da arbitragem o idioma e a Lei aplicável e nesse sentido a natureza de negócio jurídico processual que não é subrrogado tá bom porque nesse caso eu não sei se a cláusula compromissória ela estabelecia condições relativas a língua relativas a lei aplicável diferente do que seria a da cláusula eleição de fora mas eu entendi que conceito aumente uma seria mais drástica do que a outra exatamente inclusive no recurso especial do ano de 2022 o foro competente eleito pelas partes eram foram estrangeiro da cidade da Califórnia
nesse sentido tem-se uma alteração para além do mero foram competente mas também há uma alteração na própria jurisdição em análise e a Lei aplicável também há a pactuação nesse caso destas questões processuais o que demonstra uma parencia com a cláusula aqui aqui analisamos Doutora Graziela é só uma dúvida que eu fiquei do sua das suas planação pelo que eu tô entendendo a senhora diz que a mera existência de uma subrrogação ela aniquila uma cláusula compromissória cláusula o STJ disse isso ela anniquila não senhora árbitro aqui a validade e a existência e eficácia da cláusula compromissória
com relação às partes que pactuaram e consentiram com ela todavia a eficácia da cláusula compromissória não vincula a parte a que adentra nessa relação a subrrogada nesse caso H do novo mas se não bastasse essa tentativa de vincular a Gado Novo é uma cláusula compromissória com a qual não consentiu agora a contraparte requer pretensões restitutas já prescritas para demonstrar isso a este tribunal peças a requerida irá analisar e trazer ao tribunal o prazo prescricional da pretensão registratória seu marco inicial e seu Marco interruptivo a pretensão restitutatória da contraparte é de enriquecimento Sem Causa com prazo
trianal previsto pelo artigo 206 parágrafo terceiro inciso 4º do Código Civil isso porque decorre da alegada nulidade da cláusula terceira do contrato de parceria nula a cláusula contratual que Embasa a pretensão não há causa jurídica lícita que em base essa pretensão nesse sentido a causa deixa de existir nos termos do artigo 885 do Código Civil não pode falar perfeito sim porque nós temos o enriquecimento de uma parte o empobrecimento da outra esse nexo que causa o que faz com que o empobrecimento de uma traga o enriquecimento da outra e aí né a falta de causa
jurídica lícita que em base essas pretensões do enriquecimento Sem Causa Mas eu queria te perguntar por que que ela não é decenal em virtude de uma violação do contrato senhor árbitro vejo que meu tempo se esgota pediria aos senhores mais dois minutos para concluir minha exposição e responder ao questionamento do árbitro nesse sentido nós não temos a aplicação do prazo de sinal o prazo Geral do Código Civil uma vez que há a caracterização da pretensão de enriquecimento sem causa pelo artigo 884 do Código Civil com as características e requisitos do enriquecimento sem causa a natureza
dessa pretensão restituária da contraparte que se inicia e tem seu marco inicial ainda no ano de 2007 quando os pagamentos referentes as colheitas de eucaliptos foram realizados à vista de forma antecipada para demonstrar isso aos senhores peço que me acompanhe até a página 22 dos Altos 23 do PDF peço que me avisa Quando chegarem lá por favor eu queria dizer que eu não fiquei convencido porque que ela não é decenal em razão do inadimplemento do contrato você retornou as razões pelas quais você entende que se aplica a prescrição trienal do Código Civil por razão do
reconhecimento Sem Causa mas eu queria ouvir porque não se aplica a trienal senhora árbitro não se perfeito não se aplicaria a decenal justamente porque a causa jurídica lícita que Embasa essas questões deixou de existir e esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e recursos especial do ano de 2016 quando analisada essa pretensão restitutaria decorrente de nulidade de cláusula contratual nesse sentido Pergunta se o senhor já chegaram à página 22 dos Altos perfeito na cláusula 3.3 nós temos que o pagamento do valor total do contrato nesse caso as colheitas de eucaliptos subsequentes foram realizadas
à vista nesse momento houve a violação do direito da contraparte com o enriquecimento de uma parte e o empobrecimento da outra aqui conta-se o marco inicial do prazo trianal e ainda que considerássemos o prazo de sinal essa pretensão já estaria prescrita nesse sentido Agradeço aos senhores pela atenção muito obrigada a palavra aos ilustres mandatários da requerente para a resposta às exceções Muito obrigado senhora Presidente senhoras e aos demais presentes reitero aqui os meus cumprimentos conforme já mencionado me chamo Felipe Cássio e junto a colega Vitória Passini representamos os interesses da requerente cabendo a mim dar
sequência aos debates jurisdicionais e acerca da questão prejudicial de mérito assim eu farei adotando a mesma ordem Eleita pela procuradora da contraparte dividindo esta exposição em dois tópicos principais no primeiro deles demonstrarei que a requerida está vinculada a cláusula compromissória inserida no aditivo ao contrato de parceria agrícola e que os tribunal tem jurisdição a respeito da matéria em um segundo instante tratarei da pretensão patrimonial de minha cliente demonstrando que essa não foi fulminada pela prescrição no início portanto ao primeiro tópico dessa exposição chama atenção senhores árbitros que é requerida inicia a sua explanação consignando que
de fato se sub-rogou no contrato de parceria agrícola a vida a vida entre minha cliente e a proprietária anterior do imóvel da fazenda da Correnteza a celulose MM elenca como motivos para tanto o artigo 92 parágrafo 5º do estatuto da terra que pressupõe a transferência de todos os direitos e obrigações atinentes aos contratos de parceria aquele que porventura adquire a propriedade de um imóvel que é objeto de um contrato dessa natureza a requerida também se atenta a cláusula 6.2 do contrato de parcerias discutido nesse procedimento arbitral que pressupõe que havendo uma substituição das partes do
contrato este permanecerá em pleno vigor em todas as suas disposições mas como se vê a requerida tenta a todo custo se desvincular da cláusula compromissória inserida neste contrato no qual admite a subrrogação elenca como motivos para tanto em um primeiro instante a autonomia da cláusula compromissória que por certo a requerente não desconhece uma vez que decorre da literalidade do artigo 8º da lei brasileira de arbitragem com tudo é precisamente deste dispositivo legal que se extrai a finalidade dessa separabilidade então autonomia da cláusula compromissória que é a preservação da cláusula mesmo nos casos em que há
um problema de validade e se Descobre isso no bojo de um procedimento arbitral que poderia então anti manualidade do contrato macular a validade da cláusula que deu lastro ao procedimento arbitral criando portanto uma implicação de ordem lógica e É nesse sentido que a requerida tenta desvirtuar a finalidade do artigo 8º da lei de arbitragem assim como também tenta desvincular a própria natureza jurídica da cláusula compromissória uma vez que tenta repultá-la como sendo exclusivamente processual se repórter em diversos instantes de sua exposição ah entendimentos do Superior Tribunal de Justiça mas assim o faz em relação a
cláusulas de eleição de foro quantas quais não há qualquer discussão no sentido de que são eminentemente processuais ocorre que seja na doutrina seja na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ah entendimento no sentido de que a cláusula compromissória ostenta a natureza híbrida e isso pode ser distraído com tranquilidade do recurso especial 606 345 julgado pela referida corte no ano de 2007 tendo como relator o ministro João Otávio de Noronha acima disso senhor dos hábitos chama atenção de igual forma o fato de que a requerida se reporta Ao decorrer de sua exposição as lições do
Professor Luiz Fernando Guerreiro lotadamente no que tange natureza jurídica da cláusula compromissória um tudo parece se esquecer que é precisamente da lições deste arbitralista que se extrai a ideia de que sendo a hipótese de sessão de posição contratual prevista em lei a sessão da convenção de arbitragem ocorrerá automaticamente e é nesses termos senhores certos que se ratifica a conclusão anterior no sentido de que há uma diferença substancial entre as cláusulas de eleição de foro e as cláusulas compromissórias essas que são cedidas automaticamente numa hipótese de sub-rogação contratual a venda inclusive menções tanto na doutrina do
Professor Luiz Fernando Guerreiro quanto em outras passagens a ideia de uma sessão imprópria operar nos termos da lei entendido Dr cacel eu fiquei só com uma dúvida sobre a tipologia jurídica sub-rogação O senhor falou em sessão contratual eu tenho dúvidas se seria em Corporação em razão de um julgado famoso dos Pero Tribunal de Justiça no caso inepar você poderia me discorrer só sobre essa tipologia para eu tentar verificar argumentação e entender melhor por favor em relação a tipologia da subrrogação que ocorre no presente caso entende-se para existência de sessão imprópria da posição contratual fala-se em
sessão imprópria pois essas são própria é aquela que é pressuposta que é precedida por uma negociação entre as partes sendo a sessão imprópria na linha de entendimento da doutrina do Professor Orlando Gomes a esta figura essa sua imprópria que ostenta os mesmos efeitos da sessão própria e aqui traga exatos da doutrina do referido professor e é precisamente a doutrina de Orlando Gomes que Embasa a conclusão do Professor Luiz Fernando Guerreiro mencionado inclusive pela contraparte no sentido de que a sessão da convenção de arbitragem ela ocorre automaticamente e não se esquece ainda da menção é realizada
em meio ao seu questionamento a sentença estrangeira contestada de número 831 o caso de nepar e Pode sim que de fato tratava-se de uma incorporação incidindo na espécie Portanto o artigo 1136 do Código Civil para efeitos de subrrogação mas o fato é que há na incorporação uma negociação prévia mas no caso de presente os efeitos da sessão própria imprópria seria um idêntico e só uma outra dúvida rápida é eu entendi o ponto Agradeço o ponto da do doutor é de sessão contratual sessão de contratos como fica a questão do caráter personalíssimo da convenção de arbitragem
que foi alegada pela contraparte com a sessão da posição contratual queria que o senhor só me explicasse isso a questão do caráter personalíssimo visavir a posição de sessão agora eu posso ceder uma questão Personalista nesse particular convém trazer ao conhecimento desse tribunal Doutrina do professor Felipe Volpe esperant segundo o qual não há nenhum dispositivo na lei brasileira que surgira o caráter intuito Persona da cláusula compromissória Felipe vou para Fernandinho e nessa linha de entendimento do professor esperandio podemos verificar que não havendo uma previsão legal dando conta desse intuito Persona um pouco há no caso elementos
que assim usam a conclusão de existência de intuito Persona até porque o máximo que poderia se dizer é que esta conversão de arbitragem advém de uma relação que foi pautada em algum momento por uma relação familiar entre os contratantes originais ocorre que esta natureza estaria inundada e a marcaria todas as demais cláusulas do contrato cláusulas que ia contraparte conforme se expõe conforme exposto ao decorrer da audiência de hoje ela não demonstra descontamento com a sua prorrogação perante as demais cláusulas e ainda nesse sentido senhor dos exércitos Convém esclarecer que muito embora a contraparte tem a
reputado a do diligências como não necessária fato é que novamente na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça desta vez não agrava de instrumento não agrava um recurso especial 9174-82 julgado no ano de 2020 e já transitado em julgado no dia 15 de Dezembro Daquele mesmo ano muito embora a corte reconheça que a aquisição e esta pública é hipótese de aquisição originária da propriedade aqui que haver respeito ao aos preceitos do artigo 92 parágrafo 5º estatuto da terra para o fim de que os contratos de parceria agrária sejam respeitados em seus efeitos mesmo diante
dessa natureza originária da aquisição do imóvel em essa pública você tá dizendo então que existe uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que mesmo na hipótese de aquisição originária a sub-rogação da cláusula Porque deve prevalecer o estatuto da terra a decisão diz isso você tem o trecho dela aí que diz isso sim senhor com árbitro integra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça A questão atinente a natureza jurídica da aquisição em esta pública e nesse sentido conquistou do voto do ministro relator que prevaleceu pela unanimidade [Música] perdão trata-se do ministro Antônio Carlos Ferreira
e o que ele disse partindo desse contexto se o arrematante deve respeitar o contrato por consequência deve incidir a subrrogação legal dos artigos 92 parágrafo 5º do estatuto da terra e artigo 15 do Decreto regulamentadores do estatuto da terra conforme estabelecido na decisão monocrática principalmente considerando que o proprietário anuiu ao contrato de parceria demonstrando ter conhecimento de seus termos perceba Portanto o senhor com árbitro acima ilitude com o caso deste presente de procedimento no qual é exatamente isso uma parte que anui com os termos de um contrato de parceria agrícola mas em um segundo momento
e aqui no particular deste procedimento tenta se desvincular da cláusula como promissória e depois nós vamos ter oportunidade desculpa da Graziela responder é isso não sei perfeito no que tange ao segundo tópico desta exposição atinente a questão da prescrição a que se lançar luz sobre a verdadeira natureza jurídica da pretensão de minha cliente nesse procedimento arbitral ao contrário do que a lagoa contraparte não estamos diante de uma pretensão por enriquecimento sem causa muito embora contra a parte se reporte aos termos do artigo 885 do código civil no sentido de que teria de que poderia deixar
de haver causa jurídica para o enriquecimento da parceira outro organti fato é que se esquece do artigo subsequente o artigo 886 da codificação civil que pressupõe um caráter subsidiário a ação de enriquecimento Sem Causa E no caso de presente conforme reta Claro do requerimento de instauração de arbitragem minha cliente pleiteia o reconhecimento de uma nulidade absoluta que acomete a cláusula que prevê os percentuais de remuneração da parceira outorgante no contra de parceria agrícola a uma contrariedade ao disposto no Artigo 96 do estatuto da terra e é exatamente por isso diante de um pleito de nulidade
absoluta que deve incidir na hipótese o artigo 182 da codificação civil caso este tribunal reconheça como absolutamente nula as Exposições contratuais que confrontam o disposto no estatuto da terra quando seu cliente teve notícia da suposta violação de seu direito não há nos altos um menção Clara ao momento no qual o requerente tomou ciência do teor Expresso do estatuto da terra não se ignora que no contrato de parceria original a menção um Artigo 96 do estatuto da terra e há também a pactuação de percentuais em desacordo a este diploma legal contudo deve-se antecipar e isso será
aprofundado com maior cautela quando da exposição militar que trata-se aqui de uma relação que se originou de forma bastante informal sendo o contrato inclusive extraído de um modelo de internet ou seja o Senhor não tenha data da axionata exatamente de modo que isso por fim no que tange as alegações da contrabarte a respeito de pagamentos da data de início da contagem do prazo prescricional no ano de 2007 convém o esclarecimento de que conforme o esclarecimento de número 4 destes altos os pagamentos ocorriam de forma anual e dessa forma não deve preponderar a alegação de que
houve apenas um pagamento no ano de 2007 E além disso não sendo entendimento do tribunal pela aplicação e restrita do artigo 182 do Código Civil deve-se atentar ainda as disposições do artigo 205 no sentido de que inexistindo uma previsão na codificação civil quanto ao prazo prescricional aplicável os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento de uma nulidade absoluta a que incidir Portanto o prazo residual que é o prazo de sinal prescrito no mencionado artigo 205 da codificação diante de todo o exposto a requerente agradece a atenção do tribunal e reitera a integralidade de seus pedidos Muito obrigado
passa de imediato a palavra aos ilustres mandatários da requerida das referidas para um minuto réplica muito obrigada pela palavra senhora Presidente a contraparte afirma que a requerida busca aplicar o contrato de parceria em partes tentando vincular a Gado Novo a uma cláusula ineficaz com relação a ela já que não houve a subrrogação desse negócio jurídico processual autônomo todavia não é a Gado Novo que quem deseja aplicar o contrato em partes já que não consentiu nem executou a cláusula compromissória Diferentemente da contraparte que consentiu e executou a cláusula de participação do contrato de parceria por mais
de 20 anos e só agora deseja buscar a declaração de sua nulidade muito obrigada passo a palavra aos ilustres mandatários da requerente para um minuto Muito obrigado insiste no desvirtuamento da natureza jurídica da cláusula compromissória e procura antecipar discussões que pertencem ao mérito da presente exposição e É nesse sentido que não pode ser reconhecida a pretensão da requerida de se desvincular dessa cláusula compromissória inserida em um contrato na qual ela própria assume a subrrogação Muito obrigado estava esta Ronda pergunto aos seus colegas tem alguma pergunta mais a dirigir às relatadas das partes Por enquanto não
então vamos de imediato passar a discussão do mérito da causa tem a vossas excelências e lute mandatários da Recreio a palavra muito obrigada senhora Presidente senhores com árbitros advogados da contraparte demais presentes conforme já mencionado pelo meu colega Felipe me chama Vitória Passini e darei segmento aos argumentos da requerente no entanto nas questões meritórias que se dividiram em dois pontos no meu primeiro ponto demonstrarei que é cabível a redução da cota de participação da requerida sobre os frutos do contrato de parceria e seu aditivo devendo a ver o reembolso dos valores pagos a maior já
no meu segundo ponto com proverei que a bacamau tenho direito de seguir cultivando uvas eniferas nas terras da fazenda da Correnteza passo então a exposição do meu primeiro ponto demonstrando que a cabível a redução da cota de participação da requerida sobre os frutos do contrato de parceria e seu aditivo senhora árbitro e senhores árbitros fato é que a cota de participação prevista tanto no contrato de parceria como na aditivo está acima dos limites elencados no Artigo 96 inciso 6 Aline a do estatuto da terra que dispõe que deve ser de no máximo 20%. a cota
de participação do proprietário sobre os frutos quando este concorrer apenas com a terra nua como ocorre no presente caso Face necessário ainda ter em mente que todos os dispositivos do contrato de parceria devem estar em conformidade com esse estatuto pois qualquer violação ao estatuto da terra torna cláusula nula de plena direito conforme disposto no artigo segundo parágrafo único do Decreto 59 mil 566 decreto este regulamentador do estatuto da terra isso ocorre porque segundo eleição de dando risado as normas do estatuto da terra são normas impregnadas de regras de ordem pública e por isso retiram a
plena Liberdade em estabelecer direitos e obrigações sob pena de invalidade das avenças e no ponto cabem de adiantar um possível argumento da contraparte no sentido de que as normas do estatuto da terra poderiam ser flexibilizadas Quando estivéssemos tratando de Agentes econômicos paritários embora não se desconheça que o entendimento exarado no recurso especial número um milhão 447.082 de relatoria do ministro Paulo de Tarso São Severino julgado no ano de 2016 onde se tratava então em debate a aplicação ou não do estatuto da terra para grandes empresas rurais merece aqui o esclarecimento que foram opostos embargos de
divergência em faixa desse recurso especial neste momento o STJ assentou que não há um entendimento Pacífico quanto a esse tema sendo admitidos embargos e reconhecida divergência mas ainda assim tá uma manobra não é aplicável no presente caso tendo em vista que a requerente sempre esteve em uma situação de vulnerabilidade a simetria principalmente no que toca a pactuação do primeiro contrato de parceria no ano de 2000 isso porque este contrato foi celebrado entre Bruno Mezenga e Lela Mezenga de uma maneira completamente informal e sim qualquer tipo de assessoramento jurídico momento este que Inclusive a Amazon agrícola
sequer havia sido constituída Além disso naquele momento Bruno mas ainda deve ser os primeiros passos no ramo do agronegócio não dispondo de estrutura financeira normal ou qualquer margem de negociação para os termos que estavam alipostos ao passo em que ela Mezenga já era acionista controladora da celulose MM naquele momento sendo assim MM uma grande Player do mercado Já naqueles anos já no que toca a pactuação ao aditivo ao contrato de parceria também é possível analisarmos uma hipossuficiência por parte da bacamazo porém sob outra Ótica isso porque quando a propriedade da fazenda da Correnteza foi transferida
celulose MM teve início então a repactuação do contrato de parceria ocorre seu exato que naquele momento a celulose MM estava passando por uma forte crise Financeira em razão disso elaborou um Business planas escuras na tentativa de salvar se as custas da bacamazo para melhor ilustrar esse fato peço por gentileza que os senhores me acompanham até a página 31 dos Altos 32 do PDF e que por favor me sinalizem quando elas chegarem todos me acompanha exatamente você não me acompanha certo aqui estamos diante de uma notícia veiculada do jornal Gazeta de Vila Rica em que foi
divulgado Business planner elaborado pela celulose mm em que procedo a leitura do último parágrafo da notícia e aqui a broa aspas é possível inferir ainda que em razão da qualidade da sua produção de eucalipto queriam forçar a bacamaso afirmar contrato desfavorável diante da forte posição na mesa de negociação e aqui fecho aspas de fato somente havia aceitado os termos do aditivo ao contrato de parceria com medo de perder os seus direitos sobre a propriedade da fazenda da Correnteza pois trata-se de nada menos do que toda a base da atividade Empresarial desenvolvida por ela até aquele
momento sem a fazenda da Correnteza não existiria a bacamaso naquele momento senhor os árbitros esta Clara então que abacar mas eu somente Aceitou os termos do aditivo ao contrato de parceria em razão da sua Clara dependência Econômica em relação às terras da fazenda da Correnteza obrigando são uma prestação manifestamente desproporcional a relação nesse caso então assumir os contornos dos chamados lokin effect que nas lições de Cássio Carvalho são situações em que uma ambas as partes se encontram criticamente vulneráveis reféns dos investimentos em tempo em trabalho em capital realizados no seio da relação verificada então a
aplicação do estatuto da terra tanto no contrato de parceria do ano de 2000 como no aditivo ao contrato de parceria nós devemos respeitar o limite estabelecido no Artigo 96 dessa forma deve ser reduzido o percentual fixado tanto no contrato de parceria como no aditivo ao patamar de 20%. ao passo em que requerida então deve realizar o pagamento de todos os valores feitos a maior por parte da requerente Houve alguma reclamação do seu cliente no curso da relação contratual acerca do desse desse aumento seria isso princípio superior ao que está previsto na no estatuto da terra
não senhor árbitro não houve até o momento da noite notificação extrajudicial por parte da minha cliente uma reclamação expressa quanto ao percentual fixado no entanto devemos ter em mente que em razão das normas do estatuto da terra se tratarem de normas de ordem pública a minha cliente poderia agir essa nulidade agora no presente momento diferencia isso entre normas de aplicação imediato ou lado de polícia para conceituar então normas de ordem pública trago aqui lição de Manuel Pereira Barrocas ordem pública é um conjunto de princípios e valores dado como intangíveis numa ordem jurídica nesse caso Considerando
que as normas do estatuto da terra possuem uma função também de proteger não além das partes que estão firmando o contrato de parceria mas também resguardam princípios como da função social da propriedade da justiça social tem-se então aqui o caráter de Norma de normas de ordem pública do estatuto da terra que merecem ser respeitados no presente caso mas deixa eu te fazer uma pergunta o estatuto da terra que tem essas normas de ordem pública você falou elas são de ordem pública para proteger o agricultor suficiente ou para proteger partes Ultra sofisticadas como parece ser o
caso se você viu em algum lugar essa distinção específica sobre aplicação do estatuto da não haveriam o Primeiro Momento uma diferenciação quanto ao contrato de parceria firmado no ano de 2000 na medida em que ele foi firmado entre duas pessoas físicas e naquele momento nós tínhamos uma hipossuficiência por parte de Bruno Mezenga que não Detinha de tanto conhecimento sobre o ramo do agronegócio da mesma forma que a parceira outorgante e havendo então uma hipossuficiência por parte de uma das partes pode-se então aplicar o estatuto da terra neste caso já ainda com relação a o aditivo
ao contrato de parceria embora se tratasse de duas empresas que figuravam nos polos do contrato de parceria no aditivo ainda assim este contrato foi negociado entre Bruno Mezenga e ela Mezenga ainda assim um assessoramento jurídico adequado e ainda assim nós podemos entender pela aplicabilidade do estatuto da terra exatamente em razão da dependência Econômica da vaca Amazon com relação a essas terras de pendendo dependência dependência Econômica é uma coisa né essa hipossuficiência que você se refere ela seria de que ordem ela é uma hipossuficiência técnica ele não tinha o conhecimento necessário ou ela é uma hipossuficiência
financeira que ele tinha que necessariamente se dobrar a essas condições seria uma hipossuficiência financeira em um primeiro momento na medida em que a bacamazo estava estabelecendo a grande base da sua atividade Empresarial nas terras da fazenda da Correnteza ou seja se não existisse a possibilidade de seguir exercendo Essas atividades nas terras da fazenda da Correnteza ela teria um grande prejuízo econômico com relação ao exercício de suas atividades e seria essa dependência que Farela contratar uma prestação manifestamente se proporcional que faria então caracterizar uma hipossuficiência que justificaria a aplicação do estatuto da terra no presente caso
o seu quarto gostaria de fazer um questionamento sobre o caráter de ordem pública normas de aplicação de imediato polícia eu preciso entender o caráter desse tipo de Norma porque a doutora diz que é uma Norma de ordem pública o que que eu preciso fazer com ela eu sou obrigado a aplicar é que nem o CDC o CDC Leia 8078 de 90 também que diz tem uma exposição dizendo todas essas pública O que que significa isso para quem precisa entregar uma sentença exequível que é a nossa obrigação para que que isso serve certo em razão de
ser uma Norma de ordem pública ela deve ser aplicada imediatamente e as regras do estatuto da terra Principalmente as suas normas protetivas ela possuem esse caráter de regras de ordem pública de natureza com a gente devendo então ser respeitadas as normas ali previstas com a aplicação imediata no entanto voltando a um questionamento feito pelo senhor com árbitro embora nós não Tenhamos nos autos do momento exato em que a vaca Amazon percebeu que estaria de fato pactuando um percentual acima dos limites elencados do estatuto da terra em razão de estarmos diante de manolidade de pleno direito
nós podemos então argila agora neste momento sem que isso apresente um prejuízo para a requerente já no que toca a pactuação já no que toca ao meu segundo ponto defenderei Agora que a bacamazo tem o direito de seguir cultivando uvas viníferas na fazenda da Correnteza Senhora árbitra e senhores árbitros há mais de anos a vaca Mazzo que é uma empresa sólida no mercado vem exercendo o cultivo de uvas nas terras da fazenda da Correnteza de modo que esse cultivo é amplamente conhecido por todos do Estado de Vila Rica muito embora este plantio Não continuo contrato
de parceria em seu aditivo o fato é que este plantio ocorre há mais de 20 anos e por isso em razão dos institutos da supresso e da Suécia a minha cliente adquiriu o direito de seguir cultivando uvas nas terras da fazenda da Correnteza ao passo em que para contra a parte cessou o direito de poder pleitar a rescisão do contrato fundada no plantio de uvas nas lições de Paula fordni quando ocorre o fenômeno da Suécia o contrato é inovado sem que as partes se preocupem em modificar a letra do instrumento que é exatamente o que
aconteceu no presente caso e vejam ainda senhores atos que nem mesmo apactuação ao aditivo ao contrato de parceria é capaz de findar com esse direito da minha cliente ao passo em que por mais que não conste no objeto do contrato de parceria quando foi pactuado aditivo o plantio de uvas o fato é que a situação fática se Manteve a mesma a vaca amazo seguiu cultivando uvas na fazenda da Correnteza e a celulose MM em um momento algum sim surgiu quanto a este plantio de modo que esse plantio segue ocorrendo nas terras da fazenda da Correnteza
até os dias de hoje além disso senhora Presidente antes da continuidade veja que meu tempo está se esgotando gostaria de mais um minuto adicional para finalizar uma exposição muito obrigada fato é que ainda que não houvesse uma oposição por parte da celulose MM havia uma disposição Clara no contrato de parceria na cláusula 5.1 que permitiria a celulosemia que vistoriasse as terras da Fazenda correnteza ou seja se era uma preocupação da celulose MM que cessar esse plantio de uvas Ela poderia ter vistoriado as terras da fazenda da Correnteza e ter requerido formalmente a minha cliente que
cessasse esse plantio de uvas o que não ocorreu de forma que segue sendo legítimo plantio de uvas nas terras da fazenda da Correnteza ainda assim o plantio de uvas não traz nenhum prejuízo a parte requerida que poderia seguir a oferendo lucros essas práticas assim como faziam as antigas parceiras outorgantes na medida em que o plantio de uvas era uma atividade extremamente lucrativa ainda assim se esse plantio de uva cessar embora não prejudique a requerida e sim muito prejudica a requerente que passará não exercer uma atividade extremamente rentável reconhecida a lenha Claro de prejudicar todos os
trabalhadores que lá exercem suas atividades nas terras da fazenda da Correnteza que agora não poderão mais lá exercer as suas atividades por todo exposto a requerente reitera seus pedidos e agradece o tempo deste tribunal muito obrigada agradeço a última da tarde Muito obrigado pela palavra senhora Presidente cumprimento ao senhor escorbitros a procuradora da contraparte ao procurador da contraparte e aos demais presentes a todos uma boa tarde caso sejam superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito esse tribunal deve julgar totalmente improcedentes os pedidos da requerente para demonstrar isso a requerida endereçar as questões de mérito
na mesma ordem que foram propostas pela contraparte primeiro demonstrará que a cláusula de participação é válida e que não existe dever da requerida restituir qualquer valor a bacamaço e segundo que a vaca Amazon não tem o direito de continuar o cultivo de uvas viníferas na fazenda da Correnteza senhores árbitros se não bastassem os comportamentos da requerente serem contraditórios os seus argumentos Também o São no procedimento afirma eu abro aspas a requerida anuiu com o contrato de parceria e tenta se desvencilhar a todos os custos dos seus termos fecha aspas e acusa ainda a minha cliente
de tentar desvirtuar alguns artigos jurídicos contudo senhor dos árbitros no mérito da disputa a requerida a requerente é quem tenta se desvencilhar do contrato E para isso desvirtua os contratos A Lei e os fatos do caso para tentar convalidar o seu comportamento contraditório que não pode ser com validado por este tribunal para demonstrar isso passa o primeiro pleito da requerida para demonstrar que a cláusula de participação é válida a requerente afirma que a cláusula de participação seria nula por força do Decreto Lei 59.566 citando o artigo segundo do Decreto Lei mas ignora o artigo 38
do mesmo Decreto que especifica e aqui eu abro aspas o parceiro Pode gozar dos benefícios da Lei quando a exploração da terra for de maneira direta e pessoal nesse sentido esclarece o artigo 8º do mesmo Decreto que o parceiro outorgado constitui uma exploração direta e pessoal quando cultiva a terra com seu próprio conjunto familiar exercendo assim então a exploração que Visa é Tutelar o estatuto da terra a contraparte traz o entendimento do Professor Arnaldo rizzardo para afirmar que o estatuto da terra seria aplicável a este caso mas para demonstrar que não é aplicável trago aqui
o entendimento da professora doutrinadora Giselda eronaka em sua tese de doutorado que tem tese de doutorado específica em Direito Agrário e aqui eu abro aspas aplicar-se o estatuto da terra aos iguais constitui ataque mortal a isonomia constitucional por ausência do elemento desiguador essencial para justificar a aplicação do microssistema protetivo e a incidência das normas deles decorrentes a contraparticita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que haveria uma divergência na jurisprudência em relação à aplicabilidade ou não do estatuto da terra para pessoas jurídicas para que não pare dúvidas sobre este tribunal trago aqui a
data do trânsito em julgado do referido recurso especial que foi em 30 de novembro de 2017 e o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a aplicabilidade do estatuto da terra mesmo diante de uma pessoa física por considerá-la hipersuficiente equipando-a a uma pessoa jurídica uma empresa Rural o mesmo entendimento foi aplicado pela trigésima Câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que naquele caso considerou o válida a cláusula de participação que previa o percentual em 25%, enquanto o limite estabelecido era de 10%. de acordo com os votos do desembargador relator
e aqui eu abro aspas as partes nunca comportaram a proteção legal trazida com esta legislação que Visa até os dias de hoje naquilo que interessa da causa estabelecer o equilíbrio de forças entre o economicamente mais fraco e o proprietário de terras a contraparte não explora a terra direto e pessoalmente contra parte explora a sociedade empresária bacamazo Agrícola de médio porte e alta rentabilidade a contraparte alega que haveria uma assimetria de poder contratual durante a pactuação do primeiro contrato de parceria e do aditivo ao contrato de parceria em relação ao primeiro contrato a contraparte afirma que
o sócio da bacamaso estava dando seus primeiros passos no mercado e que não teria conhecimento sobre a legislação do direito Agrário senhores árbitros sócio da bacamazo Bruno é formado em engenharia agrônoma e de acordo com o artigo sétimo inciso II da resolução número 1 do Ministério da Educação para o curso de engenharia agrônoma o estudo da legislação é essencial a contraparte sabia ao menos deveria saber dos termos da Lei assim como de acordo com a lei de introdução às normas de direito brasileiro Ninguém Pode alegar o seu desconhecimento e para demonstrar que não haveria a
simetria contratual mas no máximo uma imperícia negocial convido o tribunal me acompanhar até a página segundo a página 2 do caso do PDF página 1 do caso físico por gentileza PDF mas não PDF página 2 e do caso página 1 se o tribunal estiver comigo aqui no parágrafo sexto consta as circunstância em que ocorreu a pactação do primeiro contrato de parceria na segunda linha começada com a expressão ademais pense que corria boato de que o Ministério Público do Estado de Vila Rica planejava mover ação civil pública para compelir as autoridades públicas competentes a acelerar os
programas de desapropriação na terra da região da fazenda da Correnteza ou seja senhor dos árbitros se não fosse a bacamazo naquele momento não haveria Fazenda da Correnteza contra a parte alega que sem abacamar sem a fazenda correnteza não haveria bacamaço mas sem a vaca Amazon também não haveria fazendo da Correnteza nem mesmo no segundo aditivo para demonstrar isso parece que tribunal me acompanha até a página 3 do caso 4 do PDF por gentileza para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a participação do aditivo ao contrato de parceria se o tribunal estiver comigo no parágrafo 16
tem-se que o Eucalipto produzido pela bacamau tinha a melhor qualidade mas não era fornecido em volume suficiente para satisfazer as demandas da celulose MM proprietária da terra que passou a adquirir os insumos da parceira outorgada a proprietária passou a mesclar os insumos da parceira outorgada O que foi percebido pelo mercado e a consequência disso consta na última linha do parágrafo 18 uma queda de 50% no faturamento da proprietária da terra novamente sem a bacamazo não haveria Fazenda da Correnteza a contraparte afirma que a celulose MM teria feito as escuras o seu business plan e que
não teria conhecimento acerca da majoração da quarta parte contudo para demonstrar a realidade dos fatos convido o tribunal até a página 107 do caso 108 do PDF por gentileza na linha 291 se o tribunal estiver comigo certamente quando puderem me sinalizar estão comigo se os demais estiverem na linha 291 pergunta se se os sócios da bacamaz o mencionaram alguma vez durante a reunião que estavam pagando valores acima dos patamares previstos no estatuto da terra após a pactuação do aditivo e a resposta foi não e nenhum momento mesmo ciente da pactuação do aditivo os sócios mencionaram
a qualquer momento o interesse em rever esse percentual a contraparte afirma ainda que isso não poderia ser convalidado com o tempo ocorre senhores árbitros que primeiramente estatutos da terra é inaplicável abacamazu então não há que se falarem nudidade mas ainda que esse tribunal entenda que seria aplicável a uma sociedade empresária de médio porte alta rentabilidade e que a todo momento esteve em paridade de armas negociais nas mesas de negociação neste caso em específico é possível afastar a incidência do estatuto da terra quanto a cláusula de participação para que não seja convalidado comportamento contraditório da contraparte
Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em acórdão julgado Pela terceira turma sobre relatoria da ministra em que em um contrato Agrário as partes pactuaram uma cláusula encontrariedade ou estatuto da terra e após 16 anos uma das partes alegou a sua nulidade de acordo com os votos da ministra e aqui eu abro aspas não pode este tribunal não pode esse tribunal invocar não pode a parte invocar vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa vez que revela a conduta contraditória apta a obstar o decreto judicial de invalidade na medida que representa
afronta a boa fé objetiva princípio consagrado pelo artigo 422 do Código Civil seu horário o senhor tem uma pergunta Doutor falou com muita propriedades sobre aplicação da Linde no caso suscitam o artigo da lêndea correto e queria saber o que que o Senhor tem a dizer a respeito da um velho princípio que o senhor deve conhecer de que a lei não contém palavras inúteis um verbo uma velha Norma da hermenêutica eu queria que o senhor confrontasse que a doutora Passini falou a respeito do caráter de ordem pública a lei ainda que seja de 1964 não
contém palavras inúteis como é que o tribunal julgador pode resolver essa questão porque diga Rodrigo o tribunal fica à vontade para não proferir uma sentença passível de anulação piovelação a ordem pública que é uma preocupação de todo tribunal justamente pela lei não conter palavras inúteis é que o tribunal pode afastar a incidência do estatuto da terra neste caso porque o artigo 38 junto com o artigo 8º do Decreto lei 59.566 especificam que o estatuto da terra é aplicável como Norma de ordem pública aqueles que explorem a terra de maneira direta e pessoal que não é
o caso da sociedade empresária bacamaso estatuto da terra senhorizárbitros é para aquele que cultiva a terra com os pés sobre a terra 38 o artigo 38 e o onde é que está citado o artigo 38 e o artigo 8º não citam diretamente a questão de ser Norma de ordem pública mas restringem a aplicabilidade do estatuto da terra para aquele grupo específico e de acordo com a doutrina de Enzo a ordem pública em matéria Econômica reveste princípios destinados assegurar a proteção de determinados grupos ou classes sociais tidas como merecedores de tutela especial sobretudo considerando a debilidade
econômica e contratual que caracteriza sua posição faça de outros grupos ou classes assim ela não se dirige de modo indiferenciado a todos os como cidadão uma questão pra gente não perder esse ponto o que na sua visão seria para poder decidir chocante ou perturbador em relação a o caráter de ordem pública do estatuto da terra o que que é chocante ou perturbador a ponto de gerar violação senhor árbitro neste caso tem que se fala chocante perturbador Jacó doling exato e justamente neste caso não há por isso que a norma não opera como Norma de ordem
pública estatuto da terra foi promulgado em 1964 e no seu artigo primeiro específica que é justamente para promover política agrícola e cumprir a função social na harmonização do processo de industrialização do campo então é naquele momento naquela circunstâncias em que ocorria a situação brasileira era considerado necessário isso tudo da terra eu vejo que o meu tempo está se esgotando eu gostaria de contar com mais dois minutos para finalizar a exposição e portanto dois minutos com essa latitude mas o princípio de Economia eu prometo do Turismo Igor o senhor consegue nos ilustrar uma outra hipótese em
que uma lei de ordem pública teve foi afastada pelo motivo que o Senhor deu ou seja por se tratar em de partes Ultra sofisticadas seu conhece um outro exemplo que o senhor poderia nos dar fora do estatuto da terra Sim senhora árbitro próprio Código de Defesa do Consumidor que estabelece no seu artigo segundo que consumidor é o destinatário final e a doutrina jurisprudência definem destinatário final fático ou econômico e quando há essa situação em que não há um consumidor final econômico o código consumidor não é aplicável eu achei que você fosse falar isso só que
nesse caso o estatuto O Código do Consumidor ele faz essa diferenciação né Ele diz que não se aplica ao consumidor final ou se aplica ao consumidor final ele faz essa distinção no próprio texto coisa que a gente não vê aqui no estatuto da terra ou seja a inferência tá no próprio tá na própria lei a inferência de que não se aplicaria nessa hipótese por isso que eu não conheço uma outra hipótese eu de repente eu poderia neste caso o estatuto da terra faz essa especificação no artigo primeiro e é corroborada esse entendimento é corroborado pelo
doutrinador Francisco Godoy Goiano Bueno que explica que o artigo primeiro da terra delimita sua incidência em consonância com o artigo 38 e artigo 8º assim se não tiverem mais nenhumas prevenções a requerida agradece a esse tribunal e finaliza essa exposição muito obrigada senhora árbitra e senhores árbitros chocante e perturbador é o desrespeito a uma Norma de regra de ordem pública Além disso chocante e perturbador é a fixação do percentual fixada acima do dobro do estabelecido no estatuto da terra no aditivo ao contrato de parceria não fosse isso suficiente a cláusula nona do contrato de parceria
deixa muito claro que as partes desde o início tinham conhecimento da aplicação das normas do estatuto da terra naquele contrato de parceria não há motivo para afastar a sua aplicação e isso sim é chocante muito obrigada a sua palavra aos ilustima da tarde para réplica por um minuto chocante e perturbador é uma parte ter conhecimento da Lei pactuarem sentido diverso e executar esta cláusula por mais de 20 anos e após isso tentar se valer da produtividade de um microssistema que não lhe cabe para sustentar uma nulidade Apenas quando lhe convém e isso não pode ser
convalecido por este tribunal obrigado fim das rondas de alegações pelos mandatários das partes eu pergunto aos meus colegas tem alguma questão que está a sentir ainda no final eu é porque eu senti falta de que fosse respondida lá questão do cultivo das uvas que a Vitória passa se me mencionou e aqui acho que não foi dito uma palavra sobre isso só vingando senhora árbitro se eu puder contar com um minuto para responder os questionamento de forma objetiva a contraparte realizou o cultivo de uvas por mais de 20 anos e isso é inegável ocorre que em
15 de janeiro de 2020 a contraparte aceitou interromper o cultivo de uvas pois pactuou um aditivo ou contrato de compra e venda de eucaliptos prevendo que os eucaliptos cultivados em 90 hectares passariam a ocupar agora então com esse adjetivo 112,8 hectares A Fazenda da Correnteza toda a área cultivável da fazenda da Com certeza por isso Senhor dos árbitros não há qualquer expectativa legítima de continuidade do cultivo e até mesmo além desse fator fático ao fator jurídico o a cláusula 6.3 do contrato de parceria Veda qualquer alteração do contrato que não seja realizado por escrito e
de acordo com a professora Judith Martins costas e aqui eu abro aspas nas relações paritárias nas quais a extenso exercício da Autonomia privada havendo expressa reserva no contrato como por exemplo uma cláusula declarando que o não exercício de um direito não implica em renúncia não caberá em linha de princípio a Invocação da supresso fecho aspas eu eu concordo as pessoas falam muito em legítima expectativa e esquecem que antes de ser uma expectativa ela tem que ser legítima Então ela não pode Contrariar o que está expresso no contrato mas quando os senhores adquiriram as terras vocês
sabiam que lá tava sendo cultivada uva ou não sabia senhora árbitro de fato a minha cliente tinha conhecimento do cultivo de uvas mas a minha cliente não tinha conhecimento de como é que se dava esse cultivo se era o próprio proprietário da terra se era um contrato de arrendamento em que não há uma divisão de riscos ou um contrato de parceria em que há uma divisão de riscos e por isso ao contrário do que Alega contra a parte de que a minha cliente não teria nenhum prejuízo assim um prejuízo aqui a quantidade do cultivo de
uvas a impossibilidade de continuar e executar o contrato de compra e venda de eucaliptos prejuízo não é somente aquilo que se perde mas também aquilo que se deixa de ganhar e a minha cliente não quer deixar de receber os valores de eucaliptos por conta do incumprimento contratual da bacamazo uma pergunta ponto sobre este não sobre o outro então eu vou passar a palavra requerente uma vez que não puderam ser contraditório na medida em que este ponto não tinha sido referido nas alegações senhora Presidente apenas gostaria de confirmar se terei os mesmos dois minutos e meio
sucedidos pela contraparte nesse ponto perfeito Muito obrigado quanto à pactuação auditiva ao contrato de compra e venda de coisa futura devemos ter em mente que Embora tenha sido aumentada a terra prevista para o plantio de eucaliptos O que foi prometido por parte da bacamato seria a entrega de cerca de 9 mil metros estéreos de eucalipto conseguir entregar estes mesmos 19 mesmos 9 mil metros estéreos plantando uvas na fazenda da Correnteza e nada se estaria descumindo o contrato de parceria e aqui não estaríamos falando em uma possível perda desse contrato de parceria até porque porque a
celulose MM que não se surgiu quanto ao plantio de uvas ao longo do contrato de parceria não estaria satisfeita em receber os nove mil metros estéreos prometidos e ainda assim continuar com o plantio de uvas que é sem benéfico para a requerente e que de maneira alguma prejudica requerida muito obrigada Sim senhora Presidente obrigado eu tenho uma breve pergunta ao ponto da prescrição para o Dr Cassel depois quero que seja também dado oportunidade a doutora Graziela braço para resposta que é sobre o tema da interrupção da prescrição né a interrupção ela é feita exclusivamente para
o credor né o seu cliente eu quero saber em que momento no seu na sua visão a prescrição foi interrompida Em que momento houve ato deliberado de cobrança para fins de garantir a interrupção da prescrição com base Em qual regramento em qual situação fática Qual o regramento legal a interrupção da prescrição aqui se dá nos termos do artigo 19 da lei brasileira de arbitragem a partir do momento em que há o pedido de instauração da arbitragem perante akamarb em verdade a instituição da arbitragem mediante o Aceito o aceite dos árbitros e nos termos do regulamento
da Camargo isso a partir da assinatura do termo de arbitragem é o fato que interrompe a prescrição contudo nos termos do referido artigo 19 aqui a retroação desses efeitos de interrupção da prescrição para o momento em que é proposta é encaminhado a solicitação de instauração de arbitragem a palavra com a doutora Graziela muito obrigada pela palavra a requerida considera que a interrupção do prazo prescricional se deu em junho de 2022 também de acordo com o artigo 19 parágrafo segundo da lei de arbitragem quando a instituição da arbitragem isso porque a retroatividade também previsto no artigo
nesse caso não deve ocorrer pois a leitura do artigo 19 parágrafo segundo da lei de arbitragem deve ser associada a leitura do artigo 202 parágrafo primeiro do Código Civil que prevê que essa retroatividade só se aplica quando os prazos para citação da requerida são respeitados Nesse caso a contraparte não cumpriu com o prazo dado pela secretaria da Camargo para a indicação do interesse da Gado Novo desse modo de acordo com Doutora Peter Christian Chester e aqui abre o aspas ao determinar a interrupção da prescrição quando da instituição da arbitragem o dispositivo da lei de arbitragem
desempenha papel fundamental na equiparação dos efeitos da instituição da arbitragem aos efeitos do despacho do juiz no início do processo judicial artigo 202 inciso 1º do Código Civil fecho aspas nesse sentido ainda que considerássemos as prestações anuais decorrentes das uvas que não foram inclusas nos contratos de parceria Por que previa a exclusividade com relação aos Eucaliptos ainda assim somente duas pretensões instituitórias ainda não estariam prescritas muito obrigada muito obrigada doutora pergunto eu tenho somente mais uma pergunta que eu inicio pela Doutora que foi a aquisição da Fazenda um leilão essa aquisição representou a aquisição de
uma mera fazenda ou de um negócio senhora árbitro a aquisição da fazenda da Correnteza foi uma aquisição originária do imóvel todavia de acordo com o artigo 92 parágrafo quinto do estatuto da terra que é aplicável aqui pela função social dessa terra a subrrogação no negócio jurídico do contrato de parceria obrigado senhor qualitro entende-se aqui que a aquisição do imóvel em esta pública e esta forma de aquisição conforme expus no decorrer de mim a exposição ela é originária Com tudo o Superior Tribunal de Justiça afirmou que os contratos de parceria agrícola devem Seguir em pleno vigor
conforme o artigo 92 parágrafo 5º Muito obrigado eu creio que há mais uma questão do seu quórberto então eu talvez colocasse uma questão que agradecia que Como árbitro estrangeiro escolhido pela câmara como eu fosse esclarecida por ambas as partes pedia que começassemos pela requerente e depois pela recaída tem vossas excelências reiteradamente invocado jurisprudência dos tribunais estaduais pergunto a mas as partes entendem vossas excelências que deve este tribunal sentir-se vinculado na concretização e interpretação das regras aplicáveis às vezes prudência que tem sido emitida pelos tribunais como vocês têm essa palavra senhora presidente entende-se que esse tribunal
não está adstrito e vinculado aos entendimentos exarados pelas cortes estatais lotadamente ao Superior Tribunal de Justiça que de fato foi reiteradamente mencionado Ao decorrer das Exposições contudo convém o esclarecimento de que cabe a esta corte especial ao Superior Tribunal de Justiça dar interpretação à Legislação Federal que foi igualmente discutida de forma Ampla neste procedimento sabendo portanto a remissão a estes precedentes de jurisprudenciais a fim de melhorar o julgamento da presente controversa obrigado passo a palavra então muito obrigada a requerida também entende que não há vinculação deste tribunal arbitral aos precedentes trazidos todavia eles são trazidos
a este tribunal para que a formação do entendimento possa ser aconselhado e valorado nesse sentido muito obrigada muito obrigada eu colocava mais dirige a mais uma questão então aos alunos mandatários da recarenta e eu confesso que foi com alguma perplexidade que observei que uma questão crucial da qual dependa procedência de um dos pedidos está assenta numas notícias do Jornal vocês as excelências invocaram alegarão aí posso suficiência da parte com fundamento numa notícia de um jornal pergunto entendem vossa excelências que pode o tribunal decidir com base numa notícia de jornal senhora Presidente É requerente nesse momento
pede desculpa se não ele fez entender no momento de sua fala em verdade apenas o que ela trouxe perante este tribunal seria a divulgação desse Business planner elaborado por parte da celulose MM no entanto é claro que não deseja a requerente que seja essa notícia que fundamente a caracterização da dependência econômica por parte da requerente ela apenas trouxe a notícia para demonstrar mais uma vez que o business planner elaborado por parte da celulose MM tinha a finalidade de salvar se as custas da vaca Amazon e por isso em razão desse bisnescerdes proporcional a vaca Amazon
da sua dependência Econômica acabou por aceitar os termos do aditivo ao contrato de parceria Obrigada as partes uma vez que vamos encerrar a audiência se consideram que o tribunal respeito ao longo de todo este tempo os princípios fundamentais que devem ser aplicados a uma audiência ou se tem alguma violação a denotar que possa ser imediatamente suprida enquanto nos encontramos todos aqui a palavra com vossa excelências por parte da requerente não há nenhuma objeção e a requerente desde já agradece a atenção deste tribunal por essa audiência Obrigada Pergunta a requerida também não tem nenhuma objeção senhora
Presidente e agradece a senhora presidente dos demais com árbitros pela oportunidade obrigado então o resto agradecer a vossa excelência trabalho excelente que desempenhar ao longo desta audiência compreendo todas as regras de ontológicas que comprimem a atividade que quiser sem o tribunal vai retirar para te livrar Muito obrigado [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música]
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nome no início eu não aceito as desculpas porque elas não são cabíveis mas de qualquer maneira agradeço pela gentileza eu vou fazer alguns comentários aqui especificamente sobre cada um e alguns genéricos como eu comecei aqui com a Graziela né ela começou falando Graziela me lembra muito a minha filha mas ela não ganhou nenhum ponto por conta disso até porque eu briguei com a minha filha Ontem nós não estamos eu uma coisa que eu vejo muito nesses feedbacks né eu vejo poucas críticas sabe e eu sinto falta disso que acho que a crítica corrige né não
sabe eu não sou eu a Santo Agostinho e o elogio só adula então e fico sempre chocado quando venho aqui e vejo a capacidade de vocês Drummond tem um poema que ele diz assim Eis que assistam meu desmonte palma palma e já não me aflige de tornar me pasto onde pisam gados e bois e uma criança cujo tempo Novo me anuncia e nega Ou seja eu olho e falo bom isso aí já não é mais para mim e eles são bem melhores do que a gente era Ou pelo menos do que eu era na idade
de vocês feito isso que os romanos chamam de caput ou benevolência Vocês ouviram que cara legal agora vamos as críticas a gente se sentiu muito e eu acho que isso passa pela pergunta que a Paula fez pautado pelas decisões do STJ Arbitragem tem sofrido muitas críticas e realmente decisões do STJ são muito bem-vindas mas assim a gente não pode esquecer o código civil Nossa tem mais de 20 anos até hoje o STJ não sabe qual é a taxa de juros que se aplica se a Celi GPM se é 1% se é meio por cento Então
não podemos esquecer que o STF levou sete anos para descobrir que ele era incompetente para julgar as causas da lava jato né Eu como contribuinte eu fico indignado porque o meu dinheiro foi gastos durante sete anos à toa por conta disso então é óbvio que são importantes essas essas decisões Mas eu senti falta de ilustrações entendeu Eu acho que a as ilustrações Elas têm um poder muito grande e eu senti falta um pouco disso né dizer olha essa situação aqui equivaleria a isso ou aquilo isso é muito mais fácil de ser retido na nossa na
nossa memória do que simplesmente o STJ diz isso STJ diz aquilo ali que uma vez vocês ficaram sem nenhuma alternativa e vamos ao STJ diz isso e nenhum árbitro né e todo o hábito é humano ele gosta de ser pautado né olha o STJ diz isso aí você parece que você tá sofrendo que nem quando eu falo para minha filha olha isso aí sua mãe não ia deixar então eu acho que eu senti falta disso um pouco o que eu gostei muito da dupla de vocês eu sempre faço a pergunta aí agora é assim Você
sabe qual foi o maior advogado que já existiu vocês sabem me dizer o que pensou então enquanto ele estavam falando lá eu reparei que vocês passavam o tempo todo aqui tomando nota né Por exemplo na parte do mérito Quando você vai falar de mérito muito embora isso não fosse uma obrigação da Graziela ela tava atento ao que você tava escrevendo para responder ela falou assim eu posso ajudar o Igor Igor pode fraquejar aqui né então ela tava atenta por tentar ajudar então esse trabalho de de equipe eu acho muito bom o que eu melhoraria grazela
no seu lugar é o seguinte o americano tem uma expressão para isso né que ele chama de patronais você já ouviu essa expressão e fala assim deu um padronais me que quando você fala alguma coisa Ele pois não senhor árbitro deixa eu responder essa sua pergunta que é muito bem-vinda a gente não gosta disso ninguém gosta de ser padronizado então você foi você foi muito melhor quando você rebatia o que eles Falavam do que quando você tava naquela posição de é isso é isso aí você inclinava seu corpo para frente a sua entonação de voz
ficava diferente ficava mais inconformada com argumento que vinha da outra parte então isso ficou melhor ainda estava tudo ótimo isso ficava ainda melhor tá sentir falta também quando o meu colega Thiago né falou só que uma aquisição originária né de um negócio ou de um imóvel ele tava ali querendo saber se fosse uma aquisição de um imóvel talvez se aplicasse a teoria da aquisição originária etc e tal se fosse de um negócio talvez não né mas eu vi que na hora e é normal vocês não pegaram muito isso um pouco ficaram na dúvida e vocês
têm uma preocupação muito grande vocês também em ter resposta para tudo né o brasileiro é só o brasileiro ele não gosta de demonstrar ignorância Raquel de Queiroz conta aqui no Nordeste 1950,60 a criança que ficasse olhando para um avião passar ela tomava um cascudo na cabeça que ela tinha que mostrar naturalidade com aquele avião ela não podia demonstrar ignorância então ele falou assim Senhor árbitro eu confesso que eu não compreendi Qual é a relevância disso certamente haverá que isso vem ditado pela cultura de vossa excelência do Senhor hábito Eu queria poder entender para poder dialogar
E aí ele é explicar e você aí podia escolher um dos dois lados né para seguir então eu acho que isso é uma coisa que podia ter sido feito mostrar fraqueza é uma é uma das coisas que mais capta boa vontade né você quando vê uma pessoa demo fraqueza você é mais benevolente com essa pessoa você quer vê-la então isso não é sinal de desconhecimento tava na Tava claro que você estava muito bem preparados Bom agora eu vou virar Felipe eu achei que uma coisa que eu gostei muito de você você encarna figura do advogado
realmente sabe tá ali cheio de papel olhando tudo a cabeça girando a mil é pouco você vai pouco robotizado né você tenta pensar enquanto tá respondendo você foi colocado em Apuros várias vezes né pelo Thiago que é uma pessoa completamente dura [Música] e você reagiu raciocinou conseguiu se encontrar no meio daquela confusão toda daqueles torpedos todos a gente gostou muito dessa sua capacidade recomendaremos apenas um pouco mais dos controles da oratória que do lado de cá a gente nesse ponto identificamos é um pouco mais de qualidade nesses controles né você se agacha na mesa você
é o advogado o outro puxa papel e etc e tal e eles tentam fazer essa comunicação de uma forma mais efetiva acho que eles foram até mais treinados nisso de alguma maneira você vê que até agora eles estão parados nessa posição aí olha um negócio padrão isso o Igor vamos para Vitória você tinha um tema muito difícil né para ser discutido da sua tarefa não era fácil e a gente sabe reconhecer isso mas às vezes em assuntos que o nosso direito é pior é que a gente faz muitas vezes nossas melhores defesas se a gente
tem que ser criativos né hoje o mundo não dá muito valor a criatividade né não sou eu que falo isso não tá é Aristóteles mas ele diz que a criatividade e a originalidade ela só vem da pessoa um pouco mais desajustada não no sentido pejorativo da palavra mas da pessoa que não fica presa naquela mesma caixinha o tempo inteiro então a gente sentiu um pouco de falta a gente achou que você foi muito Valente muito brava inteligente persuasiva mas a gente esperava algum argumento diferente né Thiago argumento novo alguma coisa que a gente nem a
gente conseguiu imaginar mas a gente queria que você estivesse a gente é justo Eu achei que o Igor aí voltando para cá porque como eu te falei e às vezes a coisa vai para um lado e vai para o outro ele passou um início muito grande me dando muita atenção eu fiquei muito lisonjeado adoro receber a atenção só que se na prática né a vida na teoria uma na prática é outra se você tiver que escolher alguém para dar um pouquinho mais de atenção de para o presidente ou para Presidente porque ele Malu bem ele
vai ter um papel na vida prática mais preponderante na decisão nesse nosso painel aqui certamente ainda pela composição que tá aqui na mesa e eu tinha feito uma última anotação aqui que essa do dessas ilustrações que eu falei né eu acabei não dando nenhum exemplo eu vou contar só essa última História e aí termino o advogado ele quando ele ilustra é outra coisa dizem que tem um escritório Londrina que a entrevista de estágio você chegava na no escritório na sala de reunião e pediu para você descrever uma árvore né aí o sujeito chegasse assim essa
árvore é uma árvore grande né escrever essa aula de forma pobre etc e tal não era contratado e a pessoa que tivesse afastar uma árvore frondosa né esverdeada assim assada e ela mostrava mais vocabulário mostrava mais conhecimento ela era capaz de mais de ilustrar melhor as coisas e o advogado ele faz muito isso para fixar uma ideia a uma frase famosíssima nos Estados Unidos que aqui no Brasil não não é tão conhecida Mas ou existe um escritório chamado Williams and connory que é um dos maiores escritórios de advocacia contenciosa do mundo defendeu o defender o
raygan né do Irã contra depois defendeu o Clinton no impeachment também e uma das um dos julgamentos do caso do Irã contra eram julgamento no senado americano e o senador do Havaí era muito duro com ele o tempo inteiro muito duro e ele toda hora o Bernardo William ele tinha que ele falava Olha o Jackson toda hora porque lá nos Estados Unidos você pode fazer isso né quando a pergunta não era dirigida e um determinado momento o senador do Havaí virou Pedro falou assim Let the witness você dizer isso com advogado é uma coisa de
louco né Aí ele virou para o senador do Avaí disse assim Senhor e essa fase ficou muito conhecida nos Estados Unidos Toda vez que você é Tratado de forma desmerecida ou ignorada eu não sou um vaso de planta eu tô aqui por alguma razão é óbvio que ele cometeu o erro principal que nenhum advogado pode cometer que é sim dispor com a pessoa que vai julgar né ele perdeu inclusive mas ele ficou muito famoso como uma forma de você demonstrar o dever do advogado de brigar pelo seu cliente e de lustrar as coisas de uma
forma muito criativa depois ele anulou esse julgamento na Suprema corte americano mas eu acho que essas ilustrações elas são necessárias e elas só vem com uma coisa chamada leitura mas isso aí já é para outro outro dia outro assunto outro momento desculpa mesmo mas se eu me alonguei demais quase nunca me dão essa oportunidade a Flávia me deu e aí esse é o problema nunca mais você convidado obrigado Livre muito bem eu acho que eu precisava dar os parabéns muito efusivos a vocês cumprimentá-los aí por terem chegado a final da décima terceira competição de arbitragem
da Camargo passaram por várias equipes e confrontos com pessoas muito boas ou seja chegar aqui já é uma vitória considerem isso como uma vitória tá vocês duas duplas foram muito bem muito bem e apesar de eu ter sido duro como o Rodrigo falou É da minha personalidade eu sou assim mesmo e eu faço isso para vocês eu sou advogado mas eu tenho OAB mas não advogo eu sou professor de carreira e com muito orgulho Professor dessa casa aqui e eu digo aos meus alunos que eu não dou aula para mim eu dou aula para vocês
ou seja vocês são o meu grande interesse meu grande interesse como professor a educar o aluno é fazer com que o aluno aprenda que o aluno atinge a bons objetivos e cresça na carreira e eu vi isso hoje com muita muita felicidade o conhecimento de vocês de ambas as duplas sobre consentimento na arbitragem [Música] sobre estatuto da terra fiquei bem impressionado conhecimento as doutrinas citadas os julgados citados eu não tenho tantas críticas a fazer eu vocês devem saber eu escrevi uma tese sobre prescrição mas sentido como eu conheço a tese o que eu citei Talvez
eu tenha sentido um pouco de falta das dos grandes autores sobre prescrição né Por exemplo existe uma tese só sobre prescrição de novidades não sei se vocês conhecem do Marcelo Dick está em que seria muito boa para se é única que existe no Brasil entre outros né existe o trabalho do Professor José Fernando Simão entre as clássicas aqui é muito Rigor se falar que quer ouvir Pontes Miranda ouvir sabe Clóvis Beviláqua mas senti um pouquinho de falta em ambas e equipes nesse ponto é a primeira vez que a camada discute na competição o assunto da
prescrição que é um assunto bem complicado difícil mas não tão difícil quanto o do estatuto da terra Esse é muito difícil e é muito oportuno a gente discutir isso porque eu não sei se vocês sabem mas na vida real a gente também usa tá as arbitragens do agronegócio hoje em dia Há uma grande discussão da aplicabilidade do estatuto da terra ou seja o estudo que vocês fizeram vocês vão levar para a vida é uma lei antiga obsoleta mas que a lei Ou seja que ainda se aplica e assim eu eu não não tenho feedbacks individuais
tá acho que o Rodrigo já fez um algo que é muito que é da nossa impressão mas eu eu diria que os quatro cada um com seu estilo saiu muito bem e não tenho que o que temer não tem nada não tenho que é óbvio que no final um ganha outro perde né mas o nível foi muito bom nível assim de advocacia quase da vida real que a gente vê a gente trabalha a gente está nas audiências de arbitragem hoje o atum como árbitro bastante e a gente vê o nível de excelência Então parabéns por
terem chegado pelos forças de estar estudando esse caso desde de Maio né quando ele foi lançado pelo prestígio acalab eu como diretor da canabi ficou orgulhoso de ver o afinco que as equipes e o respeito e o amor que as equipes tem por essa competição é algo gratificante para todos nós da diretoria enfim era o que eu tinha dizer não tenho críticas a fazer muito mais elogio acho que eu ficaria por aqui Presidente e passo a palavra você para fechamento eu também não vou não vou alongar Eu acho que o essencial foi dito eu queria
endereçar os parabéns além das equipas aos coachings das equipas não é porque atrás de uma equipa está sempre alguém e eu só é fundamental para o sucesso de quem está na Linha da Frente e obviamente também queria endereçar os meus parabéns às universidades a que pertencem a presença aqui hoje dignificou essas instituições eu diria que essas instituições podem estar muito orgulhosas se assistirem aquilo que que aconteceu e puderem retransmitir isso Aos que virão e Aos que virão e Aos que virão uma observação assim agora talvez olhando ao desempenho de cada um Eu acho que o
extraordinário Estavam todos muito bem preparados como sempre acontece aliás porque essa é a lei da vida nós temos pontos fortes e pontos fracos em todos os casos e portanto nem todos tinham a mesma força de argumento porque o caso não tinha a mesma força de argumento em todos os pontos não obstante Estavam todos muito bem preparados e tiveram uma enorme capacidade de reação o tribunal foi um tribunal que não os deixou não é às vezes estamos a preparados para fazer o príncipe tem duas horas não tenho porque eu chego lá e o tribunal diz eu
vou fazer perguntas diretas e portanto esqueço aos papinhos guarda o PowerPoint porque eu vou fazer perguntas diretas Porque eu só quero saber e isto e isto isto e tiveram capacidade de reação aqui não foi exatamente assim mas foi muito assim e ambas as equipas os quatro e cada um individualmente tiveram enorme capacidade de reação isso é muito importante não se desmancharam Talvez um conselho para a vida na sequência daquilo que estava a dizer o Dr Tiago as técnicas virão as técnicas não são iguais em todo o mundo as técnicas são muito diferentes aliás em todas
as partes do mundo e eu creio que há uma forma muito importante de nós aprendermos observar observar e observar antes de antes de nos sentirmos capazes de dar grandes passos e portanto dar tempo a que aquilo que nós observamos entre desta nas suas camadas e então estamos preparados para fazer mas observar muita coisa e desenvolver cada um o seu estilo próprio ainda que todos nós tenhamos modelos isso não importa nós temos cada um de nós o seu estilo próprio e aquilo que é muito saliente na competência de um advogado para um tribunal é ele estar
a desempenhar o seu papel mas dentro da sua própria pele não se transfigurar porque ele quer imitar alguém fazer como alguém já fez Portanto tem todos tanta capacidade as técnicas viram com a vida apostem e desenvolvam cada um o seu estilo próprio e eu não tenha mais pequena dúvida de que os quatro vão ter sucesso estejam onde estiverem reconheçam e vamos adiante agora a última palavra para a minha querida amiga agradecer não só a possibilidade de estar aqui mas o muito que tem feito já o seu tão curtinho mandato o muito que já tem feito
para promover a arbitragem naqueles que nos interessam são futuro eu já sou passado a minha direita a minha esquerda apresenta ainda mais a Extrema direita às extrema esquerda o futuro e aquilo que qualquer um que está na minha fase da vida quer é aposta no futuro e isso é alguma coisa que todos devemos a Clamar agora representar aqui por vossa excelência minha querida amiga eu com isto pensava a minha intervenção Muito obrigado [Aplausos] [Música] vou e Rodrigo e Thiago já doaram aí para gente O precioso tempo do sábado unicamente para agradecer a vocês pela presença
dizer que tudo que a Camargo tem feito ao longo desses 13 anos só é possível porque temos profissionais como vocês que doam o seu tempo doam a sua energia e a sua generosidade de compartilhar o conhecimento compartilhar experiência de vida acho que esses toques que vocês deram aqui para esses quatro jovens brilhantes eu tenho certeza que eles vão levar pra vida e acho que eu Isso é o principal mais do que que vencer a competição mais do que está aqui se divertir são esses toques Que Vocês levam para a vida né e que eu também
tenho certeza que serão aí muito muito disputados pelo mercado inclusive mas ó uma coisa lembrar sempre humildade Nunca deixem isso subir a cabeça de vocês porque eu vi isso acontecer com uma geração de Montes e não é legal né então eu se eu puder também deixar aqui uma colaboração pessoal que você sempre mantenha os pés no chão mantenham a humildade a simplicidade porque a gente só tem a ganhar com isso E aí as coisas vem assim fluindo muito naturalmente tá então mais uma vez Thiago Paula Rodrigo muito obrigado em nome da camada em nome dessa
galera toda Que tá aqui e os que estão também fora e participaram das rodadas iniciais na fase online aos que passaram e vieram para São Paulo é os que estiveram aqui ontem os que estão aqui hoje então eu tomo liberdade de falar por todos vocês Porque de fato tudo isso só acontece porque temos essas pessoas maravilhosas de generosas que estão aqui conosco num sábado à tarde professora Paula ia para Gramado antes Ficou para poder participar aqui conosco Então é isso muito muito obrigada E agora galera Aguenta aí Segura a emoção mas melhor é isso gente
obrigada [Aplausos] [Música]