Olá seja bem-vindo à nossa aula de direito constitucional eu sou a professora Amanda mozara e na aula de hoje vamos dar continuidade ao estudo dos direitos fundamentais e vamos estudar os tratados internacionais de direitos humanos e a emenda constitucional 45 de 201 muito bem Este é um dos temas mais importantes para o exame de ordem o artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição e análise da evolução da jurisprudência e da doutrina nesta temática vamos entender um pouquinho anterior a emenda 45 qual era o entendimento o que acontecia para aí sim depois a gente avançar e falar
specificamente do Artigo 5º parágrafo Tero muito bem o artigo 5º parágrafo sego da Constituição então agora não tô falando do terceiro tô falando do segundo a gente já estudou em outro bloco dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime dos princípios e também de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte com base nesse positivo é que a doutrina defendia que os tratados internacionais de direitos humanos por tratar da temática atinente à proteção do indivíduo frente à atuação estatal tinha o estatus de direitos fundamentais Portanto
o Tratado internacional de direitos humanos tinha o mesmo valor de Norma constitucional isso porque a gente também já viu que direito Fundamental e direito humano tem o mesmo objeto de proteção o intuito a temática é exatamente a mesma a proteção da pessoa todavia os direitos fundamentais estão consagrados na Constituição os direitos humanos consagrados em diplomas internacionais a questão é como o parágrafo segundo dispõe que os direitos expressos na Constituição não excluem outros que inclusive sejam reconhecidos em tratados a doutrina dizia Qual o problema de nós considerarmos tratados internacionais de direitos humanos que t o mesmo
tema a mesma matéria o mesmo conteúdo como normas constitucionais o fundamento seria o artigo 5º parágrafo 2º da Constituição O problema é que esse entendimento esbarra numa questão de entendimento de referencial que nós adotamos no Brasil no Brasil o Supremo Tribunal Federal consagra primeiro a constituição formal e segundo a constituição rígida então duas bases de raciocínio constituição formal e constituição rígida o que seria constituição formal constituição formal é aquela reconhecida como documento Ou seja a forma o instrumento que consagra normas que são as normas mais importantes vigentes no sistema jurídico lembra que a constituição formal
não interessa a temática matéria o conteúdo mas sim a própria forma é um documento que é tido como documento máximo mais importante e o que garante que esse documento seja mais importante Seja superior às demais normas a chamada rigidez constitucional que é o fato de a constituição ter um processo de alteração mais dificultoso do que as demais normas Portanto o que garante que a constituição seja documento máximo que esteja no topo da pirâmide a sua rigidez lembra da frase a supremacia formal da Constituição decorre de sua rigidez ou inverso né rigidez consagra supremacia formal da
Constituição então o fato da Constituição estar acima é corrente deste processo de alterabilidade mais dificultoso das normas constitucionais então para nós e como garantia da supremacia da Constituição O que importa não é o conteúdo não é a temática e sim a forma o procedimento então é outro referencial é outra base de raciocínio então o nosso parâmetro é a forma e não o conteúdo quando a doutrina utilizava aquele raciocínio ah mas os tratados internacionais de direitos humanos que tiverem a temática a matéria de direitos humanos devem ser consagrados como direitos fundamentais portanto como Norma constitucional Qual
é o raciocínio que eu tô construindo um raciocínio formal ou um raciocínio com base na matéria material é um raciocínio material que eu não estou partindo do instrumento que consagra mas sim do que está consagrando do conteúdo da temática da matéria Então esse entendimento ele choca Ele É diametralmente oposto ao entendimento que garante a supremacia formal da nossa Constituição é por essa razão que o Supremo não reconhecia tratados internacionais de direitos humanos no mesmo status de uma Norma constitucional por quê Porque quando um tratado internacional de direitos humanos é incorporado é trazido ao nosso sistema
jurídico ele segue um procedimento que é o mesmo procedimento adotado para a aprovação das leis artigo 47 da Constituição Então como que eu incorporo que eu trago um tratado internacional para dentro do meu sistema jurídico eu adoto praticamente o mesmo proced de aprovação de uma lei ordinária A diferença é que não é lei né é outro instrumento jurídico é um decreto Legislativo mas assim em forma é a mesma forma as mesmas formalidades o quórum é de maioria simples muito bem o Supremo dizia Como que eu posso dar status Constitucional a um instrumento que entrou no
sistema jurídico com a forma de lei ordinária com as mesmas se eu assim disser eu estou enfraquecendo a força da constituição a minha constituição passaria a ser até semirrígida por quê Porque eu teria temáticas que sofreriam alterabilidade por um procedimento menos dificultoso do que aquele estabelecido para as emendas E aí ficava uma briga danada né os que entendiam pela interpretação de conteúdo de matéria do Artigo 5º parágrafo 2 e a Interpretação do supro suo na medida de garantir a supremacia formal da Constituição em resumo Supremo se não é formalmente incorporado com as mesmas formalidades de
uma Emenda não pode ser considerado como uma Emenda não pode ter o mesmo status de Norma constitucional isso significava que até a alteração constitucional com o acréscimo do parágrafo terceiro tratados internacionais Direitos Humanos estavam abaixo da Constituição no mesmo patamar das leis ordinárias porque adotavam as mesmas formalidades para aprovação de uma lei ordinária ok muito bem acontece que como um passe de mágica né a tentativa de solucionar e de pacificar a questão a emenda 45 de 2004 acresceu a Artigo 5º da constituição o Pará parágrafo terceiro o que diz o parágrafo terceiro do artigo 5º
da constituição seguinte os tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos de votação por 3/5 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais então vejam só qual era a pretensão da emenda 45 de 2004 dar aos tratados e Convenções internacionais de direitos humanos só a esses o status de Norma constitucional e o raciocínio é bem simples como que eu dou a um tratado o status de Norma constitucional garantindo que a incorporação dele no nosso o sistema jurídico seja a mesma de uma Norma
constitucional ou seja Eles colocaram expressamente na constituição que a incorporação desses tratados devem seguir o mesmo procedimento das emendas se segue o mesmo procedimento tem a mesma forma tem o mesmo estatus tem a mesma posição e o parágrafo terceiro conservaria a rigidez da Constituição e a supremacia das normas constitucionais ou seja só aqueles instrumentos que passarem por um processo mais dificultoso que vão ter o estatus de Norma constitucional Ok é por essa razão que após a emenda 45 de 2004 surge surgem os chamados blocos de constitucionalidade O que são os blocos de constitucionalidade nada mais
são do que as normas constitucionais ou seja o próprio texto da Constituição somados aos tratados internacionais que passarem por esse procedimento das emendas quando incorporados Então hoje o que que é Norma constitucional só o que tá dentro formalmente da Constituição não o próprio texto constitucional na sua integralidade mas os tratados internacionais que seguem o rigoroso procedimento do Artigo 5º parágrafo terceiro então a constituição não é mais um documento único e sim um bloco somando documento constitucional constitução mas os tratados e Convenções que seguem o procedimento das emendas se você for até o artigo 60 da
Constituição você vai ver que para reformar a constituição eu preciso exatamente dos mesmos requisitos que o artigo 5º parágrafo Tero exige é bem simples não precisa confundir não por que tratado internacional de direitos humanos tem o mesmo estatus de emenda porque ele segue o mesmo procedimento de uma Emenda tudo bem só que nós temos um problema e qual é o problema a doutrina falou muito bem Parabéns vocês tentaram solucionar um problema e solucionaram daqui pra frente o que que nós vamos fazer com todos os tratados internacionais de direitos humanos que já foram incorporados no nosso
sistema jurídico e saibam foram incorporados com o procedimento das leis ordinárias e o Supremo disse olha os tratados internacionais de direitos humanos que foram incorporados com o mesmo procedimento das leis ordinárias é o artigo 47 seguiu as mesmas formalidades não pode ter o status de Norma constitucional porque isso enfraquece a constituição e a doutrina fala mas gente se vocês dizem que os tratados internacionais estão no mesmo patamar ou no mesmo status da Lei há um princípio simples aplicável aqui Norma posterior revoga A Norma Norma posterior revoga a norma anterior Isso significa que uma lei poderia
revogar um tratado O que seria uma aberração algo que nós não desejamos a sistema jurídico muito mais quando a gente fala de direitos fundamentais que no caso são chamados de Direitos Humanos como que uma lei pode revogar Direitos Humanos que estão consagrados num diploma internacional que o estado se comprometeu a cumprir a segui-los que no seu conteúdo na sua natureza protege o indivíduo do abuso do arbítrio do estado e aí como se resolveu este problema muito bem aqui literalmente a decisão salomônica tratados internacionais de direitos humanos que foram incorporados antes da emenda 45 ou seja
com as mesmas formalidades de uma lei ordinária eles não são normas constitucionais mas também não tem o mesmo status de uma lei ordinária aí você fala não então onde ele tá na categoria intermediária aí você fala professora Qual é essa categoria intermediária que eu não conheço não conhece mesmo porque ela não existia até AG orora Eles criaram uma categoria intermediária num sistema hierárquico entre a constituição e as leis ou seja uma categoria que colocava a norma Acima da Lei mas abaixo da Constituição essa categoria foi chamada de Supra legalidade O que significa Supra é Acima
da Lei mas é abaixo da Constituição então eu tenho Constituição supralegalidade e normas infraconstitucionais esta categoria intermediária só Abarca tratados internacionais de direitos humanos exatamente para evitar que uma lei ordinária pudesse atingir um tratado internacional que consagrava direitos desta ordem nessa medida e aqui sim puxou por um critério de tema de conteúdo de matéria muito mais do que um critério de forma portanto em resumo estatus de emenda constitucional foi dado aos tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados conforme as formalidades das emendas à constituição já todos os tratados internacionais de direitos humanos que foram
incorporados com o mesmo quórum ordinário das leis ficam numa categoria intermediária que foi chamada de supralegalidade são os tratados que versam sobre direitos humos mas que foram aprovados por quórum ordinário então eles estão Acima da Lei mas abaixo da Constituição e por fim quais tratados internacionais T status de lei então no mesmo Tamar da Lei todos os tratados que não tratem de direitos humanos então não interessa se não trata de direitos humanos vai ser A Regra geral um critério estritamente formal entrar no mesmo mesmo patamar das leis ordinárias então tratados que não versem sobre direitos
humanos e aprovados com o quórum ordinário do artigo 47 tem o status de lei ordinária do Tigo artigo 47 então Se a gente pudesse representar numa hierarquia de pirâmide eu teria no topo constituição federal e tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo quórum especial da emenda 45 que é o mesmo qurum utilizado para as emendas à constituição dois turnos de votação em cada uma das casas e 3/5 os votos dos membros tratados internacionais de direitos humano só de direitos humanos que foram incorporados antes da emenda 45 ratificados por quórum comum tem estatus de supralegalidade e
por fim todos os demais tratados internacionais que foram ratificados pelo quórum comum tem o estatus Legal ou seja o mesmo estatus de uma lei ordinária para finalizar a nossa aula só para fing de comentário o artigo 5º parágrafo quto trata expressamente acerca do tpi do tribunal penal internacional cujo Brasil né nosso país o nosso estado aderiu à participação então agora expressamente nós nos submetemos a jurisdição do tribunal penal internacional que vai cuidar daqueles crimes de lesa humanidade né que não interessam simplesmente a esse estado mas tem um impacto de ordem global ou internacional Ok espero
que você tenha gostado dessa aula compartilhe curta e eu convido vocês para assistir As demais aulas acerca do tema direitos fundamentais Obrigada pela atenção e até lá i