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Olá pessoal tudo bem Vamos agora começar a nossa maratona para a OAB todo mundo aí participando a gente vai ter três encontros pra gente trabalhar temas importantes de processo penal nesse primeiro encontro a parte de ação penal depois nós vamos ver a parte de prisão e depois nós vamos ver também a parte de cursos criminais tá então bom dia boa tarde para todo mundo que tá aí no chat no chat me acompanhando tá bom João Boa tarde querido Andresa Boa tarde vanilce Aline Jeane querida Daniela que tá aí em Cuiabá Kelly minha xará Lorena Boa
tarde pessoal para todo mundo que tá aí me acompanhando a gente vai então trabalhar um tema muito importante que é de ação penal quero que vocês eh vejam aqui comigo vários quadrinhos eu tentei trazer de uma forma muito mais dinâmica didática objetiva a finalidade dessa aula obviamente é a gente revisar o tema de ação penal tá então se você ainda é um aluno que não sabe sobre esse tema que quer ver desde o início quer ver ali desde o básico até o avançado tem as aulas na plataforma referentes à parte teórica de maratona de de
ação penal e aqui na maratona não aqui a gente vai ter realmente uma aula bem mais rápida de revisão que eu quero que você vocês me ajudem tá nesse tema tirem suas dúvidas participem da aula porque eu tô aqui vendo tudo que vocês colocam aí no chat tá bom então boa tarde Carlos Boa tarde Jussara novamente Vinícius querido Boa tarde Kelly Vitória Boa tarde pessoal boa tarde para todo mundo que tá aí me acompanhando Vamos então conversar sobre esse assunto vamos aqui pra nossa primeira tabelinha pra gente começar a falar da distinção da ação penal
pública com a ação penal privada pra gente ver os princípios as peculiaridades as características pra gente ver tudo que tem de importante nesse tema Pode ser então vamos lá olha só temos aqui uma tabela pra gente conversar na parte de ação penal pra gente começar a falar sobre essa temática tá então quando você estuda ação penal você sabe que tem os crimes né as infrações de ação penal pública e as infrações de ação penal privada tá dentro da ação penal pública que que vocês devem se lembrar é o ministério público que é o titular isso
está escrito lá no artigo 129 da Constituição Federal o Ministério Público vai oferecer a peça Inicial acusatória que é a denúncia então quando o Ministério Público atua ele atua oferecendo denúncia eu vou ter três modalidades de ação penal pública eu tenho a ação penal pública incondicionada a ação penal pública condicionada a representação da vítima a ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça a ação penal pública incondicionada é a regra no nosso sistema tá bom então que que eu tô querendo dizer com isso gente que é a regra no nosso sistema quando o
tipo penal o capítulo né o código a lei não fala nada é porque nós vamos pra regra a regra é que o ministério público não precisa de nenhuma manifestação da vítima para que ele possa oferecer a denúncia então basta a gente pensar nos crimes mais comuns nos crimes mais graves que tem um interesse público e que portanto é de ação penal pública incondicionada como o roubo o tráfico de drogas o furto O homicídio o feminicídio o latrocínio todos são de ação penal pública incondicionada agora se não for para ser a regra Se for para ser
uma ação penal pública condicionada a representação uma ação penal pública condicionada a requisição uma ação penal privada a lei o código o título do código o capítulo lá no código penal na legislação extravagante vai dizer qual é a espécie da ação penal então há pouco mesmo muitos de vocês estavam assistindo aqui o evento que eu fiz com a professora Michele Tonon da casadinha de Penal e processo penal que tá aí disponível no YouTube vocês podem assistir e a gente conversou muito sobre o estelionato e a gente falou olha a regra no estelionato agora é ser
de ação penal pública condicionada a representação Por que que é é essa ação penal pública condicionada a representação porque o artigo 171 parágrafo 5to diz que é a ação penal pública condicionada a representação agora se você for lá no artigo no capítulo do roubo não tá falando nada então ele é incondicionada se você for no capítulo de crimes contra honra a regra vai ser ação penal privada O Código Penal vai dizer que a regra é ser de ação penal privada então no nosso sistema quando não diz nada é incondicionada se for estabelecida uma outra espécie
de ação penal o próprio a própria lei O legislador vai nos dizer que é outra espécie de ação penal Tá bom vamos voltar pro nosso quadro pra gente continuar a nossa revisão tá então dentro da ação penal pública eu vou ter essas modalidades que nós vamos estudar daqui a pouco frisei Com vocês E continuo frisando que a que mais cai é a ação penal pública condicionada a representação Tá bom então se você for revisar for fazer exercício for ler o seu caderno o seu PDF o seu livro você vai sempre ter uma atenção maior para
a ação penal pública condicionada à representação da vítima dentro da ação penal pública Eu tenho dois princípios regentes dois princípios importantes na ação penal pública o primeiro deles é a obrigatoriedade ou a legalidade processual Então olha o que que vai nos dizer o artigo 24 do código de processo penal nos crimes de ação pública esta será promovida por denúncia do Ministério Público mas dependerá quando a lei o exigir de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo Olha que interessante Olha o que diz o artigo 24
será promovida será é impositivo isso significa que se o Ministério Público possui condições de oferecer a denúncia ele deve denunciar ele não tem juízo de discricionariedade o ministério público não atua com discricionariedade para ele escolher o que ele vai ou não processar se ele tem tem ali nas mãos dele toda a documentação a os elementos de prova para denunciar alguém ele vai oferecer a denúncia então obrigatoriedade ou legalidade processual vem a doutrina e nos traz exceções ao princípio da obrigatoriedade que chama de obrigatoriedade mitigada discricionariedade regrada E aí nós temos vários institutos entre eles nós
temos dois mais importantes paraa prova de vocês que é a transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9099 e o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28 A do Código de Processo Penal Por que que esses institutos relativizam o princípio da obrigatoriedade Então vamos lá a gente viu obrigatoriedade no oferecimento da denúncia então o Ministério Público olhou pro inquérito policial referente ao furto e ele falou bom não é caso de arquivamento tá tudo certo tem vários indícios aqui que foi o João que praticou o furto então eu vou oferecer denúncia eu não
posso escolher oferecer ou não a denúncia pro João eu não tenho essa discricionariedade né eu tenho que atuar eu sou o titular da ação penal pública mas nós temos na lei Então não é a discricionariedade do Ministério Público é uma discricionariedade regr porque está na regra está na lei a lei mitiga o princípio da obrigatoriedade Pode ser que o ministério público não ofereça denúncia quando cabível um benefício uma medida despenalizadora né para aquele eh autor do fato então ao invés do Ministério Público oferecer a denúncia ele vai propor a transação penal como aquele benefício previsto
no artigo 76 da 9099 a gente tem aulas próprias para este Instituto Ah não ele não vai oferecer denúncia porque nesse furto cabe o acordo de não persecução penal então ao invés dele oferecer denúncia ele vai sentar com o investigado vai sentar com o advogado dele e vai propor um acordo com condições para ele cumprir para que ele não seja processado Então eu estou mitigando a obrigatoriedade que o ministério público tinha de oferecer a denúncia Tá bom então voltando paraa Nossa tela dando dois exemplos aqui né explicando esses dois exemplos mas nós temos outros trazidos
pela doutrina como o acordo de leniência o parcelamento do crédito tributário o Tac que é o termo de ajustamento de Conduta a colaboração premiada mediante algumas condições da lei de organização criminosa tudo isso faz com que não tenha denúncia contra quem praticou aquele fato delituoso então vimos aqui o princípio da da obrigatoriedade e todo o seu conceito e mitigações vamos para o princípio da indisponibilidade ele também é chamado E aí o nome nos ajuda que é indesistibilidade significa que o titular da ação penal Já que é a ação penal pública O titular da ação penal
pública que é o ministério público ele não pode desistir então uma uma vez oferecida a denúncia pelo Ministério Público ele não pode virar lá pro juiz e falar não juiz Espera aí devolve aqui essa denúncia eu tô vou desistir desse processo não quero entrar com esse processo Não não pode ofereceu a denúncia o juiz vai analisar a denúncia para ver se vai receber ou se vai rejeitar e uma vez recebida dá início ao procedimento então ele não pode desistir da denúncia da ação penal que ele ofereceu tá assim como se ele recorreu ele não pode
desistir do recurso que ele apresentou Então vamos supor que foi proferida uma sentença condenatória mas o Ministério Público queria uma pena mais alta ele foi lá e interpôs o recurso de apelação depois de duas semanas ele quer desistir do recurso que ele interpôs o ministério público pode fazer isso não pode tá o recurso vai ser tramitado né vai ser julgado pelos desembargadores E aí nós temos dois dispositivos legais previstos no código de processo penal que demonstram essa indisponibilidade da ação penal pública essa indesistibilidade da ação penal pública Então olha aqui na tela comigo artigo 42
do Código de Processo Penal o ministério público não poderá desistir da ação penal e artigo 576 do Código de Processo Penal o ministério público não poderá desistir do recurso que haja interposto mas aí eu faço duas perguntas para vocês tá o Ministério Público pessoal pode pedir absolvição do réu Então responda aí para mim vamos supor o Ministério Público ofereceu a denúncia pelo furto não cabia benefício porque ele já tinha condenações aí o Ministério Público ofereceu a denúncia tá tramitando a denúncia ele foi citado apresentou resposta acusação não foi caso de absolvição sumária fomos pra audiência
de instrução e julgamento só que nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ele pediu a absolvição o ministério público pode fazer isso ele pode pedir a absolvição do réu responda aí para mim segunda pergunta vamos aqui o ministério público é obrigado a recorrer em todos os casos Então vamos supor vamos supor que hoje né Eu proferi aqui uma sentença penal condenatória no roubo uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão proferir a sentença o Ministério Público ele sempre tem que recorrer da sentença mesmo que ele esteja satisfeito Ele leu a sentença e falou
nossa ou conforme eu pedi foi uma pena justa né conforme eu pedi a aplicação das circunstâncias na dosimetria tá tudo ok ele é obrigado a recorrer em todos os casos o Ministério Público sempre tem que recorrer das decisões judiciais e aí vamos responder então olha só primeira pergunta o MP ele pode pedir a absolvição do réu sim sim tá sim então o MP pode chegar nas alegações finais Ele olhou para o caso e ele viu que aquilo que ele pediu na denúncia né a aplicação daquela pretensão do Estado de punir o João que praticou O
Roubo que praticou o furto ela não se confirmou a vítima não foi localizada para ser ouvida as testemunhas não sabiam de nada não tinha elementos para condenar o réu E aí o Ministério Público pediu a absolvição ele po pode até porque ele também é fiscal da aplicação da Lei ele não vai ficar pedindo condenação em todos os casos não é isso então ele pode pedir condenação e respondendo a segunda pergunta o ministério público é obrigado a recorrer em todos os casos não pessoal não não mesmo tá o Ministério Público ele pode olhar pra sentença como
eu falei ele olha e fala nossa tá tudo certo uma pena justa condenou na forma como eu queria na forma como eu pedi na denúncia pedi nas alegações finais Não há necessidade de aumentar pena não há necessidade de modificar a decisão judicial não vou recorrer então ele não precisa recorrer agora o que a gente viu do princípio da indesistibilidade que é o princípio da indisponibilidade é que se ele apresentar o recurso Ele não vai poder desistir do recurso mas ele não é obrigado a Recor né se ele ofereceu a ação penal ele não pode desistir
da ação penal mas pedir absolvição é diferente de desistir da ação penal ele pode pedir a absolvição tá bom E aí mais uma vez nós temos exceções ao princípio da indisponibilidade lembra que durante o processo nós temos o benefício da suspensão condicional do processo o que que é a suspensão condicional do processo prevista lá no artigo 89 da lei 9099 o processo vai ser suspenso porque ele preenche requisitos legais então o Ministério Público vai oferecer a suspensão condicional do processo o processo fica suspenso para que o réu cumpra condições durante um determinado período de 2
a 4 anos o que vai ser determinado Nas condições e se ele cumprir extingue a punibilidade o processo é arquivado sem condenação mas veja que não é que o Ministério Público tá desistindo do processo é porque a própria lei prevê que em determinados casos pode ser ofertado o benefício da suspensão condicional do processo então se ele preenche o Ministério Público vai oferecer o benefício tá então acaba mitigando a questão da disponibilidade do processo né da indisponibilidade desse processo Tá bom então o que que nós vimos aqui revisando nesse início nós vimos já características da ação
penal pública nós vimos então que existem três modalidades ação penal pública incondicionada ação penal pública condicionada a representação da vítima ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça A peça Inicial acusatória é a denúncia O titular é o ministério público e existem dois princípios próprios da ação penal pública que é o princípio da obrigatoriedade e o princípio da indisponibilidade já na ação penal privada não é isso na ação penal privada eu não tenho denúncia eu tenho a queixa crime na ação penal privada não tem o titular Ministério Público eu vou ter o ofendido
ou o seu representante legal caso este esta vítima seja incapaz vai contratar um advogado e oferecer a queixa crime e dentro da da ação penal privada eu tenho três modalidades a ação penal privada regra que é a propriamente dita ou chamada de exclusiva pela doutrina eu tenho a ação penal privada personalíssima a ação penal privada subsidiária da Pública que depende daquela inércia daquela omissão do Ministério Público eu tenho a aplicação de três princípios princípio da conveniência ou oportunidade princípio da da disponibilidade e princípio da indivisibilidade vamos agora conversar sobre os princípios aplicáveis à ação penal
privada exatamente para vocês compreenderem alguns outros institutos Que acabam caindo bastante na prova de vocês como a renúncia o perdão a perempção Então a gente vai fazer uma ligação com esses princípios com esses institutos a partir partir de agora olha só enquanto nós vimos que nos crimes de ação penal pública que tem todo um interesse público quem atua é o ministério público então ele é obrigado a atuar a gente viu isso princípio da obrigatoriedade princípio da legalidade processual na ação penal privada eu tenho crimes que T um cunho de privacidade de intimidade daquela vítima Então
ela pode escolher pode ser que a vítima não queira processar o autor do fato pode ser que a vítima queira deixar para lá ela tem dentro da conveniência da oportunidade dela ela pode pensar e falar assim não quero esse tipo de pensamento não existe na ação penal pública apenas nos crimes de ação penal privada então o primeiro princípio importante aqui é o princípio da vamos pra tela ou oportunidade significa que mediante critérios próprios de oportunidade conveniência a vítima que vai deliberar se ela quer ou não exercer o direito de queixa ela pode querer deixar para
lá ela pode não querer nada e aí nós estamos trabalhando Instituto então pré-processual consegue Observar isso não existe processo ainda não existe processo não tem fase judicial fase processual ainda é antes dela oferecer a queixa crime ela está decidindo se ela vai ou não oferecer queixa crime então nós temos dois princípios que conversam bastante com este momento com este princípio que é o Instituto da decadência e o Instituto da renúncia veja nesse momento pré processual que ainda não tem processo a vítima tá pensando será que Eu ofereço a quea crime mesmo Será que eu processo
o autor do fato mesmo ela tá pensando e aí ela tem três opções ela pode oferecer a quecha crime E aí vai dar início à fase do processo ou dar início à fase judicial ou pode ser que ela deixe passar o prazo de oferecimento da queixa crime ela simplesmente não fez nada então passou o prazo ela não ofereceu queixa crime o direito de queixa decaiu passou o prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime ou ela já manifesta desde logo que ela não vai oferecer queixa crime E aí é o Instituto da renúncia ela renunciou
ao direito de queixa ela já falou desde já que ela não vai oferecer a queixa crime então voltando paraa Nossa tela eu tenho tenho dois institutos aqui importantes a decadência é que decorreu o prazo de 6 meses lá do artigo 38 do Código de Processo Penal lembra então enquanto a vítima tá aqui pensando se ela vai oferecer a queixa crime se ela não vai oferecer a queixa crime o prazo tá correndo o prazo tá correndo o prazo do artigo 38 então desde o dia que ela sabe quem praticou o fato não é is que ela
sabe quem praticou Porque a partir daí começa a correr o direito de queixa dela o prazo tá correndo se passaram se meses Desde o dia que ela sabe quem é o autor do fato acabou o direito de queixa dela passou o prazo decadencial aí o que que o juiz faz se passou se meses e a vítima não ofereceu não exerceu o direito de queixa dela o juiz vai proferir uma sentença declar atria de extinção de punibilidade pela ocorrência da decadência então a decadência é uma causa de extinção de punibilidade constante lá no artigo 107 do
código penal é uma causa extintiva de punibilidade então previsto ó também no artigo 107 do Código Penal tá então ela não quer exercer o seu direito ela deixa passar o prazo o direito dela decaiu e então vai ocorrer a decadência Mas pode ser que desde já ela renuncie seja de forma expressa seja de forma tácita ela já manifesta que não vai oferecer a queixa então desde já né desde já ela tá correndo esse prazo de se meses mas na primeira semana ela já sabe que ela não quer oferecer a queixa crime então ela vai lá
no bojo do procedimento pré-processual ainda um procedimento investigatório e ela mesmo manifesta Olha eu renuncio ao direito de queixa eu não tenho interesse em processar o autor do fato ela manifesta que não quer aí o juiz vai fazer o quê vai proferir uma sentença declaratória de extinção de punibilidade pela renúncia da vítima ela não quer então ela não quer que tenha processo ela não quer processar o autor do fato então a renúncia também é uma causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal tá bom Então veja aqui nesse princípio da conveniência ou
oportunidade nesse momento pré-processual que não existe processo ainda porque ainda não teve o oferecimento da queixa crime eu tenho a relação com esses dois institutos o direito de queixa pode decair ou ela pode renunciar ao direito de queixa crime Tá bom então nós vimos ó o primeiro princípio aqui da ação penal privada Vamos agora pro segundo princípio da ação penal privada que é o princípio da disponibilidade Então olha só a gente fala em disponibilidade quando ela pode se dispor só que aqui nós já estamos na fase processual então vamos fazer um desenho aqui para ficar
mais claro ó vamos supor que aqui a gente tem toda a persecução penal b a gente tem aqui toda a persecução penal né então eu tenho um momento pré-processual pré-processual que nós vimos que pode incidir a decadência ou incidir a renúncia ao direito de queixa se a queixa crime for oferecida então Ó a queixa crime foi oferecida E aí o juiz pegou recebeu a questa crime nós estamos em que momento agora nós estamos no momento do processo nós estamos na fase judicial na fase do processo agora já existe ação penal a ação penal foi oferecida
a queixa crime foi oferecido estamos na fase do processo mas ainda assim ainda dentro desse momento aqui do processo mesmo que eu já esteja dentro do processo se for uma ação penal privada ainda assim a vítima pode abrir mão isso também é diferente da ação penal pública lembra que na ação penal público o ministério público não pode desistir ele não pode abrir mão da ação penal ele não pode desistir do recurso princípio da indisponibilidade lá aqui não aqui pode abrir mão a vítima pode est dentro da do processo pode est Na audiência de instrução e
a vítima quer abrir mão quer se dispor do processo não tem problema nenhum na ação penal privada isso po acontecer E aí eu ten dois institutos que c na prova de vocês que tem relação com este momento da disponibilidade da ação penal da disponibilidade do processo de abrir mão do processo já tem processo mas vai abrir mão quais são eles olha aqui na tela nós temos o perdão e nós temos a perempção nossa professora E aí gente o que que é o perdão o perdão o perdão é dentro do processo é dentro do processo a
vítima ela perdoa os autores do fato ela diz olha nós estamos aqui durante o processo seja Na audiência seja já com sentença seja com recurso e a vítima diz eu perdoo vocês só que o perdão ele precisa de aceitação Então os autores do fato Eles serão intimados a dizerem se eles aceitam o perdão tá então eles vão ter que aceitar o perdão mas o perdão ele é dentro do processo já existe processo tanto que o código penal ele vai dizer o perdão ele ocorre tá o perdão ele ocorre desde o momento que existe processo então
com o oferecimento recebimento da queixa crime até o trânsito en julgado trânsito en julgado da sentença Então já pode ter inclusive sentença condenatória já condenou os autores do fato mas a vítima quer perdoar tá com recurso lá paraos desembargadores analisarem tá com recurso lá pro STF pro STJ mas ainda não é uma decisão definitiva ainda não é uma sentença definitiva mas a vítima quer perdoar ela pode perdoar pode mesmo que já tenha sentença até o trânsito em julgado então o perdão acontece durante a tramitação do processo Tá o que que é a perempção porque a
perempção também pode acontecer aqui não foi isso que a gente anotou Então olha aqui na nossa tela de novo ó a perempção ela também pode acontecer exatamente aqui ó durante o processo o que que é a perempção professora a perempção é um abandono ele abandonou ele não deu mais andamento ao processo a vítima abandonou o processo ela não quer mais saber ela se dispôs do processo ela não vai mais nas audiências ela não dá andamento ao processo ela não pede a condenação nas alegações finais ela foi negligente ela abandonou ela não tá nem aí mais
pro processo ela abriu mão do processo então a ação penal privada se torna perempta tá Então olha essa relação aí você vai falar professora mas isso cai gente vai cair um enunciado na sua prova isso já caiu demais demais ele vai colocar uma situação hipotética para você e em cada uma das alternativas ele vai colocar uma opção ele vai colocar na lá na letra A que aconteceu a decadência ele vai colocar na letra B que aconteceu a renúncia ele vai colocar na letra C que é hipótese de perdão vai colocar na letra d de dado
que é hipótese de perempção Então você tem que saber diferenciar esses institutos o que que é decadência o que que é renúncia o que que é perdão o que que é perempção E qual é o momento que eles acontecem te ajuda a responder a questão porque se foi uma situação hipotética que tá tratando de algo que aconteceu antes da fase do processo em que a vítima ainda tá decidindo se vai oferecer ou não a queixa crime ou é decadência ou é renúncia ou ela decaiu do direito dela ou ela renunciou ao direito dela agora se
ela já ofereceu queixa crime se a queixa crime tá em andamento o processo tá em andamento e aconteceu alguma coisa dentro do processo aí ou é perdão ou a vítima tá perdoando os autores ou a vítima tá sendo negligente abandonando o processo então a depender do momento proced mental pré-processual ou dentro do processo você consegue já eliminar algumas alternativas Tá bom então voltando aqui olha só então voltando né a a conveniência oportunidade tem relação com a decadência e renúncia Exatamente porque a gente viu que é no momento pré-processual e diante da disponibilidade da ação penal
privada eu tenho relação com o perdão ou a perempção Tá bom então muita atenção muita muita atenção com esses dispositivos vimos aqui então Ó o segundo princípio aplicável a ação penal privada Vamos para o terceiro agora que é o princípio da indivisibilidade outro princípio muito muito muito importante que tá previsto no artigo 40 8 do Código de Processo Penal e ele somente se aplica na ação penal privada viu então sempre lembrando dessa tabelinha ó cada espécie de ação penal com os seus princípios respectivos não confunda né então a ação penal pública princípio da obrigatoriedade ou
da indisponibilidade a ação penal privada princípio da conveniência ou oportunidade princípio da disponibilidade e princípio da indivisibilidade que é o que nós vamos ver a partir de agora artigo 48 olha só a queixa contra qualquer dos autores do Crime obrigará ao processo de todos e o Ministério Público velará pela sua [Música] indivisibilidade então eu sempre gosto de trabalhar com vocês né dizendo assim vamos supor pessoal que aconteceu ó um crime aqui de injúria tá vamos colocar aqui como vítima a Maria e vamos colocar como autores dos chingamentos o João e o José então o que
que a gente aprende quem é querelante né pessoal querelante é quem vai oferecer a queixa crime não é isso então é quem oferece a figura do querelante querelante então eu vou ter a Maria né que vai contratar um advogado porque tem que ter capacidade postulatória e vai oferecer a queixa crime E aí eu tenho a figura dos querelados os autores do fato são né o Polo passivo da queixa crime são os querelados então aqui eu preciso ter o João e preciso ter o José mas vamos supor aqui no nosso exemplo que a Maria quando ela
foi oferecer a queixa crime ela ofereceu a quecha crime ela pegou ofereceu a queixa crime contra o João e ela não ofereceu a quea crime contra o José ela deix o José de fora ela pode fazer isso diante do que nós acabamos de ler no artigo 48 do Código de Processo Penal Então olha só a queixa contra qualquer dos autores do Crime obrigará ao processo de todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade Olha só obrigará ao processo de todos então pera aí a vítima ela pode escolher contra quem processar ela pode chegar lá
e dizer pera aí pera aí pera aí eu vou oferecer a quea crime contra o João mas você José eu vou deixar você de fora tá mas ó José cuidado porque ISS is não pode isso abriria a possibilidade de chantagens de vinganças então se a vítima quer processar ó vítima ou você processa todo mundo ou você não processa ninguém você não pode ficar escolhendo quem que você vai processar então se você foi xingada por cinco pessoas ou você processa as cinco pessoas ou você não processa nenhuma das cinco pessoas ela não pode fazer isso que
eu coloquei aqui isso daqui não é possível ou ela processa o João e o José ou ela não oferece queixa crime contra nenhum deles é isso que a gente chama de indivisibilidade ela não pode dividir né ou ela processa todo mundo ou ela não processa ninguém só que o que que aconteceu aqui então Olha só vamos interpretar essa situação ela não podia ter feito isso acabei de dizer para vocês ela não poderia ter oferecido a quea crime contra o João e deixar o José de fora ela não pode fazer isso não pode tá então o
que que ela fez quanto ao José ela renunciou ao opa ela renunciou ao direito de queixa ela renunciou quanto ao José renunciou ela chegou lá e não ofereceu contra o José só que o Instituto da renúncia a gente viu né renunciar é exatamente abrir mão não oferecer a queixa crime Então as a atitude dela foi de não oferecer queixa crime contra o José ela renunciou ao direito de queixa quanto ao José só que quando a gente aprende esses institutos da renúncia do Perdão exatamente pelo princípio da indivisibilidade esses institutos eles devem se estender aos demais
autores então se eu verifico que a vítima renunciou quanto a um essa renúncia se estende para todo mundo então se ela renunciou quanto ao José que que vai aqui essa renúncia quanto ao José ela vai se estender ela vai se estender ao João E aí não vai poder processar o João o juiz vai rejeitar a a queixa crime contra o João exatamente por o juiz ele sabe do artigo 48 então ele vai falar Olha Maria você deveria ter oferecido a queixa crime quanto aos dois se você não ofereceu quanto aos dois eu vou rejeitar a
queixa crime crime do João porque essa situação aqui não podia ter acontecido então a quea Crime Vai ser rejeitada Esse é o princípio da indivisibilidade tá E olha o olha o detalhe legal aqui quando a gente fala da atuação do Ministério Público na ação penal privada porque a gente sabe que ele não é o titular da ação penal lembra da nossa tabela ele é titular da ação penal pública mas o que que o ministério público faz na ação penal privada ele fiscaliza Ele trabalha como custos leges como fiscal da Lei como fiscal da legalidade do
processo fiscal do cumprimento do devido processo legal das regras e normas então ele fiscaliza a tramitação da queixa crime e isso tá claro pelo artigo 48 também olha o que que ele diz expressamente aqui ó o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade entendeu o Ministério Público sabe por quê Porque como o Ministério Público trabalha como fiscal da Lei Ele sempre vai se manifestar na queixa crime tá ele vai tá na audiência ele vai se manifestar não porque ele é o titular é o ofendido né então vamos supor que a Maria que era a vítima ela
contratou você como advogado você ofereceu a queixa crime só que antes do juiz analisar se ele vai receber ou rejeitar a queixa crime o juiz manda pro Ministério Público o Ministério Público se manifesta antes o Ministério Público se manifesta como fiscal da Lei então o Ministério Público observando isso daqui que aconteceu vai tá lá no parecer na manifestação do Ministério Público olha juiz você tem que rejeitar queixa crime contra o João porque a vítima Maria não respeitou o princípio da indivisibilidade porque ou o juiz ela processa todo mundo ou ela não processa ninguém se ela
não ofereceu contra o José ela renunciou então o João também não vai poder ser processado então juiz é caso de rejeição da queixa crime então o Ministério Público vai se manifestar antes vai vir pro juiz e o juiz vai rejeitar a queixa crim entendeu então ou a Maria processa todo mundo ou não processa ninguém aconteceu o que aqui renúncia ao direito de queixa perceba que é no momento pré-processual Tá certo gente Ok essa situ ações hipotéticas assim ó que eu vou dando os exemplos é do que já caiu em prova né então pra gente conseguir
visualizar o por que existe Esse princípio com o que que ele tem relação pra gente pensar a prova a prova da OAB ela não é decoreba ela te faz pensar você tem que pensar as disposições legais então aqui a gente vai tendo o raciocínio jurídico eu vou te ensinando a pensar o Direito Processual Penal e esse é o ponto importante tá vamos voltar paraa Nossa tela Então olha o que que a gente viu né vimos aqui todos os princípios que incidem né na ação penal privada então princípio da conveniência princípio da disponibilidade e princípio da
indivisibilidade então vimos todos os princípios aplicáveis à ação penal privada como eu tenho aí com vocês pouquinho tempo tá pouquinho tempo tá bom a gente vai eu só tenho mais 7 minutos eu vou avançar para falar com vocês da diferença exatamente de renúncia perdão e mostrar vocês a peren lembra que a gente viu aqui ó olha aqui ó lembra que a gente viu aqui ó eu tenho no momento pré-processual a possibilidade de decadência renúncia E no momento processual eu tenho a possibilidade de perdão e perempção Tá então vamos agora ó ver a diferença aqui de
renúncia e Perdão com base naquilo que a gente já exemplificou tá certo Então olha só a renúncia nós vimos que ela decorre do princípio da oportunidade conveniência a renúncia gente ela é unilateral uma vez renunciado ninguém precisa aceitar o autor do fato não precisa aceitar a renúncia ela ocorre e pronto e aí é extinta aib ade ela é concedida antes do início do processo então nós vimos que ela é pré-processual e nós vimos que ela se estende aos demais então se eu tenho mais de um autor do fato em que houve a renúncia quanto a
um ela se estende aos demais já o perdão lembra que ele é durante o processo então desde o início da fase processual até o trânsito em julgado então mesmo que já exe exa sentença mesmo que o autor do fato já tenha sido condenado não tem problema pode ocorrer o perdão De qualquer modo E aí ele pode acontecer até o trânsito em julgado só que o perdão Então como ele é dentro do processo ele tem relação com a disponibilidade do processo só que ele é bilateral Esta é uma diferença muito importante da renúncia pro perdão a
renúncia é unilateral o perdão é bilateral Então depende de aceitação do querelado o perdão ele também se estende aos demais só que aí tá o cuidado aí tá a diferença da renúncia pro perdão a renúncia uma vez ocorrida ela já aplica e pronto em todos porque é unilateral não precisa de aceitar então se a vítima renunciou ao direito de queixa disse assim eu não vou oferecer a queixa crime e eram cinco autores do fato já extingue a punibilidade ade dos cinco né Eles não precisam aceitar no perdão se eu perdoo um se a vítima vai
e perdoa um isso se estende aos demais então o perdão vai ser oferecido pro cinco só que o perdão ele só produz efeitos ou seja só acontece a declaração de extinção de punibilidade do Perdão caso eles aceitem então os cinco serão intimados a dizer se aceitam o perdão aceitou então declarou extinta a punibilidade do Perdão do fulano né agora recusou o processo continua Pode ser que ele tenha interesse Na continuidade no sentido dele comprovar a inocência dele dele ter uma sentença meritória da inocência dele da absolvição dele então é possível né Não tô falando que
isso acontece ou que é bom ele continuar com o processo mas assim é possível que ele recuse o perdão para ele querer ir até o final do processo para ele ter uma sentença de mérito a absolutória né dizendo que ele tá sendo absolvido Tá bom então essa é uma diferença muito importante renúncia não precisa de aceitação o perdão precisa de aceitação agora olha a perempção pra gente ver as hipóteses mesmo porque já caiu em prova também né quando a gente trabalhou olha aqui na tela quando a gente trabalhou a questão eh da perempção ó também
é dentro do processo tá vendo já existe fase processual então durante o processo durante a tramitação do processo Pode ser que aconteça uma dessas hipóteses na ação penal privada e aí vai ter a sentença declaratória de extinção de punibilidade pela perempção Então quais são as hipóteses inciso um Quando iniciou a ação penal o querelante deixou de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos olha só ele abandonou o processo passou mais de 30 dias e o querelante abandonou o processo então está perempta a ação penal inciso dois quando falecendo o querelante ou sobrevindo sua
incapacidade não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 dias qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo ressalvado disposto no artigo 36 aqui nós estamos diante daquele Cadi lembra então Olha só vamos supor o exemplo da Maria a Maria agora ofereceu a queixa crime contra o João e o José mesmo o juiz recebeu a queixa crime tá tramitando a queixa crime tá em curso o processo para julgar o João e o José durante o processo a Maria morreu a Maria faleceu aí existe a possibilidade dos sucessores da Maria darem continuidade a
este processo então eles serão intimados a continuar com o processo em nome da Maria né para fazer justiça pela Maria tá E aí esses sucessores que é o Cadi cônjuge companheiro ascendente descendente irmão então esses sucessores poderão dar andamento se eles não fizerem nada dentro de 60 dias ou seja passou 60 dias da comunicação deles e eles não deram andamento não quiseram dar andamento a queixa crime a queixa crime está perempta tá que mais que nós temos ó inciso terceiro quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que
Deva estar presente então foi marcada uma audiência a querelante Maria ela foi chamada paraa audiência só que ela não tá nem aí ela tava viajando ela não falou nada ela não compareceu ela não quis ir pra audiência ela foi intim L ela sabia da audiência e ela não quis ir e nem nem disse porque que não foi ela simplesmente não foi na audiência Ah então ela foi intimada ela não foi ela nem justificou é porque ela não tá nem aí mesmo ela abandonou o processo Então tá perempta a ação penal também outra hipótese do inciso
terceiro já que tem duas aqui ó deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais isso já caiu três vezes lá em provas mais antigas da FGV mas já caiu três vezes na prova da OAB que que isso significa quando termina toda a tramitação do processo nas últimas alegações da querelante né quando a querelante vai dar suas alegações finais antes do juiz julgar nas alegações finais ela tem que pedir a condenação Claro que ela vai falar né ah a materialidade tá aqui as a autoria tá aqui tem o documento tal a testemunha tal mas
ela tem que pedir nas alegações finais a condenação do João e do José se não pedir a condenação quanto a um Tá perempta quanto a esse que ela não pediu a condenação se ela não pedir a condenação quanto a algum dos crimes pode ser uma queixa crime com vários crimes de ação penal privada se teve um que ela esqueceu de pedir a condenação tá apenta tá aquele crime lá então o juiz não vai poder julgar aquele crime ele vai extinguir a punibilidade pela perempção ele não vai poder julgar porque não foi pedida a condenação tá
bom e o último caso aqui que nunca caiu na prova da OAB é o inciso quarto quando sendo querelante pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar sucessor tá bom gente Então olha só você tem que saber diferenciar muito bem né a decadência que tá lá no artigo 38 a renúncia o perdão e a perempção sempre pensando nisso is aqui que a gente te demonstrou né Sempre pensando nesse quadrinho o que que acontece antes do oferecimento da queixa crime que pode ser a decadência ou a renúncia e o que que acontece durante o processo ou seja
dentro do processo que pode acontecer o perdão ou a perempção tá bom pessoal Ok e agora o meu tempo já acabou Claro que tem várias outras questões que a gente poderia conversar sobre ação penal tá tem a ação penal pública condicionada a representação que é muito importante mas a gente nesses 50 minutos aqui eu decidi priorizar esses tópicos com vocês né trata--se aqui de uma revisão de ação penal claro que se você quiser estudar tudo de tudo de tudo de ação penal a gente tem na plataforma o curso teórico completo de processo penal para OAB
tem o meu processo penal para concursos né então tem lá todas as aulas teóricas tá mas aqui foi mais uma maratona mesmo pra gente fazer uma revisão de tópicos que eu considero muito importantes que você não pode deixar de estudar isso daqui paraa sua prova tá bom muito obrigada então vou me despedindo de vocês Lembrando que eu vou est na maratona durante esses dois próximos dias ao meio-dia também tá então amanhã terça-feira meio-dia 12 horas eu vou trabalhar o tema de prisão na quarta-feira meio dia tá 12 horas eu vou trabalhar o tema de recursos
criminais então eu tô hoje amanhã e depois de amanhã para fazer essa maratona de temas importantes em processo penal caso você tenha gostado deixa o seu like deixa o seu comentário aí no vídeo se você tem algum colega que vai fazer a prova da OAB e precisa revisar o tema de ação penal envia o link aqui da aula para ele né na OAB a gente não tem concorrência então você pode mandar pro seu amigo para ele conseguir tirar aí uma nota alta também tirar pelo menos metade passar pra segunda fase da OAB Tá bom então
muito obrigada a todos que compareceram um abraço aí especial pra Jussara pra Kelly pro Lucas para pro luí Benício pro Carlos pra Márcia muito obrigada gente e boa semana para todo mundo a gente se encontra Amanhã então na próxima maratona Bons estudos para vocês tá e até mais tchau tchau Y
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