Sucessão de Cônjuges e Companheiros - Podcast IBDFAM #20

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A sucessão do cônjuge e do companheiro é o foco do novo episódio do Podcast IBDFAM. A defensora públ...
Video Transcript:
[Música] [Música] muito bem muito boa noite boa tarde a todos né que estão aqui assistindo o podcast eu agradeço o ibd fan pela oportunidade mais uma vez de podermos falar com os nossos professores né E também integrantes da nossa instituição aqui eu estou com o professor Luciano Figueiredo advogado ele é doutor pela PUC São Paulo também membro do ibd fan da advocacia da Bahia né vem da Bahia e também nosso professor da pós-graduação em Direito das famílias e sucessões em parceria do ibd fan com a Tríade estudos jurídicos Professor Luciano Muito obrigado pela sua presença
né mais uma vez sei que você é especialista em Direito Civil especialmente direito de família e sucessões Mas então eu vou fazer um um primeiro é uma primeira introdução e te fazer uma pergunta eu me casei em 2002 justamente no ano do Código Civil vigente e naquela época era muito incomum a elaboração de pactos antinupcial não era algo comum e eu e meu marido resolvemos fazer um pacto eh antinupcial e escolhemos o regime da Separação convencional de bens eu me lembro na época de tentar inclusive fazer um um modelo híbrido um ter um vos porque
nós pretendíamos poder viabilizar a aquisição de patrimônio comum eh conjugado Mas enfim o cartório não me deu essa oportunidade então acabei fazendo a Total separação convencional de bens e durante o curso do Código Civil vigente né eu me transformei em herdeira necessária no plano sucessório portanto se meu marido falecer eu erdo os bens exclusivos dele e não era bem isso Não era isso que estava no meu planejamento sucessório ou no nosso planejamento de conjugalidade eu te pergunto você acha razoável que alguém casado no regime da Separação convencional de fato tenha consequências diferentes daquelas desejadas ou
estimadas no pacto antinupcial Bela pergunta Oi tudo bem né Queria primeiro abraçar todos aqui agradecer a oportunidade tá aqui no ibd fan nessa casa do direito das famílias das sucessões tá aqui na Tríade é uma alegria enorme estar nesse projeto e essa é uma questão muito interessante que você nos traz porque no final do dia ela na verdade dialoga com a nossa autonomia decisória e os limites da nossa liberdade perante o ordenamento jurídico nacional e esse é um tema que vem repercutindo muito em famílias e sucessões nas últimas décadas não é verdade então até quando
o estado pode intervir e até quando a liberdade daqueles que estão numa conjugalidade pode poderá de repente direcionar as repercussões jurídicas e progressivamente é o que parece nós estamos a nos apropriar da nossa autonomia então assim respondendo de forma muito direta a sua pergunta eu sou um entusiasta um defensor da autonomia da Liberdade Eu particularmente penso de que o espaço do direito das famílias e boa parte do espaço do direito das sucessões é um espaço de intimidade é um espaço de exercício de liberdade e que o estado apenas deve intervir quando haja questões de ordem
pública né envolvimento de vulneráveis questões relativas à violência doméstica presença de incapazes e assim por diante então não me parece razoável né em um estado democrático que duas pessoas não possam escolher o seu regime de bens e que essa escolha inclusive tenha repercussões na Seara sucessória e essa sua dor é uma dor que vem nos acompanhando durante o Código Civil de 2002 há bastante tempo São vários os clientes que chegam até o meio escritório e há vários escritórios de advocacia e a Defensoria Pública que você faz parte né E questionam isso fala Poxa como é
que pode eu escolho um regime em que não há nenhuma comunicação patrimonial e no evento falecimento então eu vou ter essa comunicação patrimonial vou ter um recebido patrimonial não é possível que nessa questão de patrimônio não possa ter liberdade a ponto de realizar uma exclusão sucessória em um pacto antinupcial ou em um contrato de convivência ou até uma Escritura pública declaratória enfim um documento válido posteriormente e essa dor eu diria para você que não é uma dor apenas nacional é uma dor internacional né há vários países no mundo que passaram por essa dor só para
citar um país irmão Portugal na verdade e lá inclusive eles atualizaram a legislação justamente para permitir aqueles que se casam no regime da separação de bens realizar no pacto antinupcial ou em documento posterior de forma pública essa exclusão sucessória então eu não concordo eu não vejo porque o estado intervi na escolha da con jalidade a ponto de praticamente impor um direito sucessório nessa ordem legitimários que escolheram o regime de bens que em tese dedicam-se ali né devem ali querem desejam que não haja nenhum tipo de comunicação patrimonial e o artigo 1845 que né ainda está
em vigor que incluiu o cônjuge nessa qualidade de ser um herdeiro reservatrio obrigatório né e consequentemente protegido pela leg minha pergunta a você Luciano na sua concepção o tema 809 do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma igualdade jurídica de tratamento entre cônjuges e companheiros supes você entende que o companheiro também igualmente é um herdeiro obrigatório eu torço para que não seja mas hoje ele é né então assim eh minha posição pessoal em relação ao assunto que não é a posição majoritária hoje emem relação ao tema minha posição pessoal em relação ao assunto é que quando
a gente olha pro código civil e pra Constituição Federal a gente vê a união estável e casamento como institutos diversos tá se eles fossem iguais não teria por ter batizados diversos não teriam por ter regras diversas sejam regras familiaristas sejam na publicação do Código Civil porque depois foi declarado inconstitucional regra própria sucessória para hipótese da sucessão do Companheiro o que aconteceu desde que o código civil ganhou vigor e foi né progressivamente sendo atacado sobre ponto de vista jurisprudencial em relação a este assunto O que era diferente foi passando a ser cada vez mais igual então
a união estável Ela foi sendo colocada cada vez mais de forma parametrizada ao casamento de forma que a gente tá igualando tanto união estável e casamento que daqui uns dias não vai ter nem mais sentido termos os dois institutos não é verdade porque se você parar para pensar após o tema 809 do do STF que tem repercussão geral que tem efeito vinculante etc a gente aplica a união estável as mesmas regras sucessórias do casamento então a gente já igualou suação a questão previdenciária não é de hoje há muito já foi igualada alimentos nem se diz
regime de bens também igual venha conjugal a gente entra naquela discussão de que não é necessário o código civil fala em casamento mas se houver publicidade segundo o STJ se houver ma fé segundo o STJ é necessária a ven ou seja na prática a gente pede que dê a ven é porque a gente tem receio de deixar uma lacuna de anulação futura né daquele negócio jurídico lá na frente então acaba que a coisa tá igualado a tal ponto que tá ficando sem sentido termos esses dois institutos então assim me parece que na Gênese no pensamento
a gente deveria ter dois institutos diferentes a união estável e o casamento e as pessoas deveriam dentro do seu espectro de liberdade ali da sua liberdade da sua autonomia fazer eleição se querem viver um casamento você querem ver a união estável quando a gente iguala e eleva inclusive o companheiro por analogia a condição de herdeiro legítimo necessário acaba que no final do dia hoje a união estável vira praticamente um casamento estão igualados E aí vem o ponto que mais me preocupa a união estável Ela é vista no Brasil ainda majoritariamente hoje apesar de eu pessoalmente
também não concordar como ato fato jurídico o que que é isso a caso presente os requisitos para a união estável O Poder Judiciário vai entender que você vive a união estável ainda que você tenha feito o contrato de namoro por exemplo dizendo que a relação de Mero namoro ainda que o casal nunca tenha feito nenhum tipo de declaração formal De que vive união estável etc partir do momento que o judiciário entende que você é união estável em um ordenamento jurídico que cada vez mais parametriza ali a união estável é o casamento no final do dia
você tá dando aquele casal as consequências de um casamento Você tem um casamento co gente Então são duas pessoas que nunca manifestaram vontade no sentido de adentrar a união estável e de repente por força de um litígio muitas vezes isso é arguido em um processo e o Poder Judiciário enxerga aquela relação como de união estável e aquelas pessoas são catapultas para dentro de um casamento tem uma série de repercussões jurídicas que são típicas de um casamento sem nunca terem manifestado o seu desejo e vontade de adentrar no casamento pior quando não raro fizeram um contrato
dizendo que não queriam união estável que não tinham ânimos de ter União estável claro que a gente tem isso é importante ser dito casos e casos né ah Luciano mas tem aquela situação da pessoa que é vulnerável teve violência doméstica bem aí mudou tudo porque se eu tenho a presença de vulnerabilidade o direito de família não deve ser mínimo deve ser máximo a intervenção não deve ser menor deve ser maior E aí tudo bem a gente deve procurar o nível de tutela o nível de proteção Mas falando de pessoas iguais ou quase iguais né Nas
cntps condições normais de temperatura e pressão resolveram ali fazer um contrato de namoro ou resolveram vivenciar uma relação sem declarar que estão ali em união estável Será que elas efetivamente devem ser colocadas nessa relação no futuro eu entendo que não pior Ao serem colocadas Será que essa relação deve ter todos os efeitos típicos praticamente de uma relação matrimonial Inclusive sucessórios eu entendo também que não então Eu discordo dessa linha de pensamento que iguala cada vez mais a união estável é o casamento como discordo também na linha de pensamento que enxerga a união estável como um
ato fato Eu particularmente penso que a união estável deveria ser um negócio jurídico que as pessoas deveriam manifestar a sua vontade para adentrar naquela relação Esse é o primeiro item e que a união estáva deveria ter diferenciações importantes em relação ao casamento campo sucessório campo do regime de bens etc Isso é o que eu penso pessoalmente mas isso não é a realidade jurídica hoje no Brasil e cada vez mais as pessoas estão contratualizado as suas relações de modo a fazer contratos de convivência escrituras públicas declaratórias né e eu eu sou muito procurada na Defensoria Pública
no núcleo de primeiro atendimento inclusive para reconhecimento de uniões estáveis pmem né que ainda tem essa questão né o reconhecimento após a morte de um desses conviventes né eu acho que a grande distinção ao meu ver entre casamento e união estável é buscar uma maior segurança jurídica que o casamento traz né em razão da sua toda a sua eh forma como é constituída né E que a união estável por ser um modelo informal eh acaba trazendo algumas alguns efeitos diferentes da dos efeitos do casamento Como por exemplo o que já foi decidido pelos tribunais e
pelo STJ que se um companheiro vender um imóvel sem o consentimento do outro companheiro à luz do 1647 do código civil se aquela união estável não for publicizada se ela não foi formalmente constituída perante terceiros não será possível a invalidação negocial né aquela pessoa preterida prejudicada terá que por via própria buscar uma indenização né uma compensação correspondente Então o negócio em razão dos terceiros de a fé o negócio será considerado rígido então a segurança jurídica que tem o seu desdobramento a sua a faceta subjetiva da proteção legítima confiança eu acho que o casamento garante mais
né E aí você falou uma coisa muito interessante sobre a intervenção do estado eh na família professor Anderson schreiber diz o estado não é inimigo das partes né ele deve agir ele deve intervir na concretização dos direitos fundamentais então o Estado deveria né estar presente sempre quando houvesse algum tipo de ameaça ou lesão a direitos fundamentais é uma outra questão que eu lhe pergunto eh a gente sabe que agora em dezembro do ano passado né a comissão de juristas eh através do professor Flávio tartu Professora Rosa ner tem uma série de subcomissões muitos membros aqui
do ibdf juristas renomados né que que fazem parte eh dessa alteração do Código Civil eh pensam em modificar o 1845 e retirar o cônjuge dessa condição e alguns estão chamando de mini cônjuge ele deixa de ser um super cônjuge para voltar à realidade do Código Civil oitocentista numa posição terciar em terceiro lugar fica ali descendentes ascendentes e cônjuges o que que você acha disso Luciano essa é uma discussão interessantíssima né interessantíssima e a a questão do mini cônjuge ela ela vem na verdade eh em em combate ao super cônjuge e aí não há como não
lembrar da Ana nevares lá do Rio que foi quem cunhou pelo menos até onde eu tenho conhecimento pela primeira vez a expressão super cônjuge Inclusive tem o o o último texto dela no migalhas né Muito interessante ela fazendo essas ponderações isso do super cônjuge é o mini cônjuge exatamente Então o que aconteceu só para dar um histórico aí pro pessoal que tá acompanhando a gente né na época do Código Civil 16 o cônjuge não era herdeiro necessário e ele não concorria à sucessão nem com ascendentes e nem com ascendentes tá e havia uma crítica uma
crítica social e jurídica em relação a isso pela noção de que talvez a pessoa que a gente mais conviva durante a nossa existência seja o cônjuge isso é um fato né pessoa que a gente dorme todo dia compartilha as angústias acompanha mais de forma mais próxima e íntima ali os momentos de doença etc poxa será que essa pessoa não deveria ter uma posicionamento sucessório melhor E aí quando veio o Código Civil de 2002 com todo amadurecimento dessa questão o cônjuge que era praticamente alijado ali da questão sucessória Claro tinha preservado a sua meação decorrente do
regime de bens mas estava meio que no escanteio na sucessão ele entra na sucessão mas para alguns entrou demais né porque ele passou a entrar concorrendo com descendentes a depender do regime de bens se não houver descendentes ele sempre concorre com os ascendentes e se não há nem descendente nem ascendente ele é herdeiro universal por assim dizer herdeiro legítimo toda a herança vem um incômodo inclusive que você há pouco narrou casado em regime de separação absoluta de bens morreu vai concorrer com descendente se não tiver descendente concorre com ascendente se não tiver ascendente ainda leva
a herança inteira caramba mas não era no regime da separação de bens como é que pode isso acontecer e começou até crítica né dessa figura do super cônjuge Ana Inclusive era uma das das doutrinadoras que criticava bastante vários outros doutrinadores criticavam essa posição do cônjuge muita gente de repercussão social querendo fazer exclusão sucessória como a gente narrava h pouco etc quando veio o movimento do antipoeta começou-se a discussão do que fazer e aí será que a gente deve tirar as concorrências sucessórias Será que a gente deve tirar da posição de herdeiro legítimo necessário o que
é que a gente deve fazer nesse aspecto né E aí que veio esse antipoeta que há de ser dito ainda está embrionário ainda é um antipoeta o que vai acontecer nas casas legislativas as propostas de mudança que seguramente existirão como todo antipoeta de grande repercussão né aconteceu em direito tributário aconteceu em processo civil vai acontecer no código civil também obviamente e quando veio veio com essa pontuação que você muito bem nos trouxe a retirada do cônjuge como herdeiro legítimo necessário né No final do dia H hipóteses em que ele concorrerá com descendentes a hipóteses em
que ele concorrerá com ascendentes mas ele não é herdeiro legítimo necessário ou seja se não tem nem descendente nem eu posso pegar 100% do meu patrimônio em tese e testar destinar para outra pessoa coisa que eu não poderia fazer hoje Se eu tivesse cônjuge ou companheiro e em tese passando a redação que virá eu poderei fazê-lo tá será que tirou demais essa discussão Será que o super cônjuge que era ruim foi reduzido ao mini cônjuge o que também é ruim eu costumo dizer que essa é uma discussão mais de ideologia política do que de jurid
propriamente dito né guardando Íssima proporção a mesma discussão sobre a idade da maioridade Civil deve ser 18 16 14 15 21 a gente vai entrar na discussão que tem o que de sociologia estudos etc mas é um pouco de opinião pessoal em relação a este assunto eu par particularmente não gosto muito dos sistemas da concorrência sucessória por que eu não gosto porque olhando pra redação do código civil hoje em vigor e olhando pra evolução da jurisprudência eu vejo que a concorrência sucessória deu mais dor de cabeça do que solução olha quanto tempo demorou para pacificar
os temas eu me lembro quando publicou o código civil como é um parcial é só sobre bem particular que concorre redção muito redação era horrorosa né não tinha lá previsão do que fazer na participação final nos aquestos aí veio a questão da Separação absoluta que você bem pontuou o STJ chegou num determinado momento ali em 2009 decidi contra legem dizendo que não concorreria uma interpretação sistemática etc me parece que a concorrência sucessória trouxe mais dores de cabeça do que soluções então buscando o sistema mais operacional eu seria partidário da ideia de mantê-lo como herdeiro legítimo
necessário e retirar as concorrências sucessórias Luciano isso quer dizer que o deveria ser o primeiro herdeiro da lista até mais do que o descendente o descendente quando fica maior sai de casa segue a vida às vezes nem liga pro pai o cônjuge tá lá pra mãe tá lá do lado etc vai ter gente que vai lhe dizer não eu acho que o cônjuge já recebe uma grande fatia de meação a depender do regime de bens ainda vai entrar na herança acaba que isso é um pouco de política Legislativa é eh isso me lembrou uma assistida
aqui numa polêmica de divisão patrimonial sucessória Ela disse assim Doutora o ideal é não deixar nada para ninguém porque olha a dor de cabeça aqui entre meus familiares meus irmãos hoje essa herança acirrou eh e e gerou uma série de gatilhos o conflito a gente não consegue resolver não consegue dialogar E aí me veio uma outra questão importante quando a gente é herdeiro né a gente se acomoda né Eh e lá na Defensoria é muito comum as pessoas acho que herdeiro é profissão mesmo né eh ah mas o meu pai tá namorando uma pessoa muito
mais nova eu posso interditar-lhes e interditar afinal de contas a minha herança como se a herança né um direito eventual um direito que ainda não né não se concretizou Então essas discussões são muito interessantes tem alguns países do mundo estão discutindo o percentual da legítima não me parece que isso foi objeto da entrega ao Senado Federal reduzir de 50% para 30 isso talvez seria uma alternativa ao invés de mexer lá né na na questão mais central de repente reduzir eh a porção indisponível do acero patrimonial do autor da herança Esse é um grande caminho também
porque e e e essa é uma ponderação e é algo que às vezes me faz refletir muito no escritório a gente que estuda família sucessões como você a gente estuda tanto a parte do afeto não é verdade a gente estuda tanto essa ideia de que as relações afetivas é que devem gerar efetivamente as consequências jurídicas mas mas quem tá no Fronte da advocacia no dia a dia vê que o o povo briga mesmo é por patrimônio sim então quando você vai para esses inventários que deveriam acabar segundo o código de processo civil em 12 meses
e eu peguei o inventário recentemente que eu assumi que começou em 1988 e tá no primeiro grau ainda lá no na justiça estadual baiana né um cliente nos procurou e nos contratou lá no escritório e você vai verificar o que é que tá acontecendo dentro do inventário é briga de patrimônio sim então eu particularmente sou a favor da ideia de que a legítima apenas deveria existir na hipótese de herdeiro incapaz seja menor ou seja por alguma questão de incapacidade ou vulnerabilidade o então a v mínimo existencial mínimo existencial a vulnerabilidade Foi bastante tocada né em
relação a Esse aspecto eu gostaria que a legítima fosse reduzida se eu perguntar minha posição pessoal em relação a este assunto mas socialmente a gente tem uma questão aí religiosa da legítima tem uma questão ligada também à nossa cultura nacional acho que ia ser uma briga de mudança Legislativa talvez muito difícil talvez por isso que o anti projeto se encaminhe mais nessa tutela dos vulneráveis por hora né E quem sabe lá na frente a gente avance nessa redução da legítima eu lembro sempre de uma frase do carali foi meu professor lá na PUC né que
diz que quem tem filho grande é elefante quem tem filho barbado é gato né então se todos são maiores e capazes tem condição de se prover o sistema deveria ser de livre disposição é o que eu penso para terminar Luciano você falou do direito real de habitação que hoje é um direito Perpétuo né Eh e às vezes me aparecem situaç de uma união estável recente eu tive um caso agora 8 meses de relacionamento a moça tem quatro filhos um primeiro relacionamento foi viver com esse rapaz ele sofreu um Na verdade ele ele ele foi afetado
pela tragédia petropolitana de 2022 um né uma chuva torrencial então ele faleceu e ela disse que de lá não sai com os quatro filhos e eu perguntei para ela como é que era a relação dela falou não já estou até vivendo com uma outra pessoa no imóvel dele daqui eu não saio daqui ninguém me tira sem levar em consideração não é o objeto aqui falar de perspectiva de gênero nada disso esse direito real de habitação você acha que o que eles propuseram eh no sentido de de flexibilizar de de realizar ponderações em relação a herdeiros
incapazes vulneráveis esse é o caminho certo eh é um direito real de habitação mais humanizado e menos automático menos objetivo eh menos invariável entendo que que sim entendo que sim né porque a gente já vem vivenciando aí no vigor do Código Civil aqueles entrecho de direito real de habitação em relação ao cônjuge sobrevivente e filho exclusivo menor do Falecido n então só para dar um exemplo banal Imagine que eu tenho um filho menor de idade me divorciei comecei a conviver contra a pessoa faleci em tese o direito real de habitação é da minha convivente supt
né e não do meu filho menor Poxa mas será que ela deveria preferir a ele que é menor ou alguém que tem alguma deficiência ou algum idoso enfim ao vulnerável no direito real de habitação parece Cristina que esses caminhos de ponderação São os melhores caminhos né agora aí tem só aquela questão de sempre né como fazer a ponderação porque são ponderações às vezes subjetivos e difíceis né então uma viúva idosa ou um viúvo idoso ele deve preferir ou não em relação ao menor incapaz vai ser difícil né a gente vai est diante de alguns her
cases aí vai ter que se utilizar de ponderação de interesses etc e vamos ter que construir alguns precedentes interessantes eu volto um pouco à questão da Autonomia aqui me parece que nesse fenômeno nosso de se apropriar das regras seja em famílias ou seja em sucessões a gente tem que se apropriar um pouco mais do planejamento sucessório e deixar as coisas um pouco mais ajustadas antes do nosso falecimento Não tô dizendo de pessoas que tenham grandes fortunas não né Todos nós né deixarmos as coisas mais direcionadas Para não acontecer né como você bem pontuou aí a
famosa herança maldita né ou como diz o Oscar Wi né herança é aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem não é verdade então de repente se houver direcionamentos disposições de última vontade um sistema legislativo menos publicista e mais poroso para abraçar esse tipo de disposição de última vontade talvez a coisa funcione um pouco melhor Luciano a gente continuaria aqui conversando por muito tempo né porque são os grandes Desafios que nós temos né no sistema de Justiça muitíssimo obrigado pela pelas suas opiniões pelas suas colocações isso é importante para que a gente
também possa aí refletir sobre as mudanças que vem por aí muito obrigada Eu que agradeço a você obrigado ao ibd fã por ter cedido o espaço mais uma vez porque esses podcast são importante para que a gente possa trocar experiências né E E pensar um pouquinho mais lá na frente né O que que a gente pode ajudar né a enfrentar aí eh esse novo direito né o disciplinamento que que vai estar mais compatível com a sociedade contemporânea Obrigada Eu que agradeço a você Cristina agradeço as suas ponderações as suas colocações a sua experiência prática na
Defensoria é sempre muito gratificante ouvir isso né Eh eu dou cursos às vezes na Defensoria Eu costumo dizer que que a defensoria é a primeira porta da Democracia né uma pessoa que chega ali às vezes não tem nem certidão de nascimento né Vocês recebem pessoas lá em situações de pobreza extrema de enfim exclusão social e d um atendimento tão bacana e tem uma vivência amplíssima né porque assim muita coisa que vem do direito civil vem de lá essa tutela de vulnerável aí na questão do direito real de habitação vai vir de lá como o direito
de Laje veio de lá né lá na Baí a gente chama de puxadinho né o pessoal faz o puxadinho e tem muita coisa boa porque o direito civil tá aí para se a maioria tá aí para servir essas pessoas de baixa renda né não é o direito civil da Faria Lima não tem que ser o direito civil da classe c da classe D para toos para todos democrático agradeço a EBD Fan pela oportunidade a Maria aí que nos ajudou hoje obrigado sempre um prazer est aqui uma honra até a próxima obrigada tchau [Música] tchau n
[Música]
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