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[Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua [Música] mão pá de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é
um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola
caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ mesmo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com
o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de você [Música] conhecido o recurso incluso em mesa de jugamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma
de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito TM
acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado
do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação
Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memó e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais
do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória STJ pon jus.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a savd sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio n para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo
Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por
Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta a nova coleção aqui
na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça AC certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para
processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solitação pelo e-mail informa processual.jus.br mais informações você encontra no site do Tribunal [Música] participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com
toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do
direito e para utilizar o espaço não é necessári o agendamento prévio [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico
foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas
com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas Estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio
de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar
a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por no
número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela intern internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur
é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os
documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes
além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bede jur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consórcio B .stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de
14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridicas mas
isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o
jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será comptia com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação
garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bac né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precis baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão [Música] a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência
do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acó normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4
horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sa todos e todas justificar a ausência do nosso estimado Presidente Ministro her Benjamim teve um compromisso justificado me pediu para dar início aos trabalhos com isso com muito muita honra eu declaro aberta a nossa sessão ordinária da corte especial a 18ª sessão ordinária da corte especial de 16 de outubro de 202 peço a senhora secretária leitura da ata
ata da 17ª sessão ordinária da especial em 2 de outubro de 2024 Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamim vice-procurador Geral da República Excelentíssimo Senhor Dr indur chate Brian Pereira de mfil secretária Vânia Maria Soares Rocha às 14 horas foi aberta a sessão pres presentes os excelentíssimos senhores ministros Francisco Falcão nanc Andri João Otávio de Noronha Humberto Martins Maria Teresa deis Moura og Fernandes luí Felipe Salomão Mauro Campo Marques Benedito Gonçalves Raul Araújo Maria Isabel Galote Antônio Carlos Ferreira Ricardo Vilas Boas coevas Sebastião Rei Júnior Sérgio cuina Marco bu Moura Ribeiro compareceram os excelentíssimos senhores ministros
Sérgio coquina Marco buz e Moura Ribeiro para continuidade de julgamento Nos quais participaram presidiu a sessão numa excelentíssima senhora Ministra Maria Teresa de mour nada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 17:45 foram julgados 13 processos tendo sido adiada apreciação dos demais para a próxima sessão havendo impugnação à ata eu a declaro aprovada aproveito para saudar os eminentes ministros ministras eh saudar também o Dr emburgo procurador-geral da República a todos que nos acompanham aqui presencialmente também à distância e registrar a assessoria de cerimonial e eventos eh pede que comunica que estão
presentes nessa sessão participando do programa despertar vocacional jurídico e saber Universitário da Justiça respectivamente os estudantes do Centro de Ensino logos de Samambaia e os estudantes do curso de Direito da faculdade faip de sorriso do Mato Grosso e da instituição Universitária Moura la serda de Ribeirão Preto Os estudantes do Centro de Ensino Logos estão estão presentes Cadê bom sejam bem-vindos da faculdade FIP de sorriso bem-vindos também e da instituição Universitária Moura serdas de Ribeirão Preto todos muito bem-vindos Espero que aproveitem a nossa sessão de julgamento eh já vou já vou chamar aqui né bem eh
para adiantar os nossos trabalhos eminentes colegas tem alguns processos que não tem destaque e eu vou chamar pelo item da pauta ão aqui né sim aqui qu item 4.3 da pauta é O agravo regimental na Pet APN 1076 [Música] relator ministra Nan nesse caso na 1076 pois a instu se iniciar na segunda-feira sem que a defesa tenha tido acesso à íntegra da interceptação telefônica que é uma questão sumulada já eu vou vou passar a palavra a eminente relatora ministra andr senhor presidente seja melhor eu ler o voto Ah então deixamos ele para daqui a pouco
cancela o pregão perito porque eh a essa informação não está correta perfeito eu vou cancelar o pregão vamos aguardar ele entra na pauta normal o item 5.1 eh Ministro João Otávio de Noronha item 5.1 é o eresp 16 13 314 não tem destaque nenhum na pauta e se os colegas tiverem de acordo Eu lerei apenas a emenda pois não Ministro lonha um a decisão que manda a processar os embargos de divergência não desafia grave interno na medida em que é proferida com com base em juízo de cognição cognição sumária podendo os requeridos os requisitos de
admissibilidade ser revistos quando o julgamento final dois a súmula 315 do STJ não tem incidência na hipótese em que a divergência suscitada se refere à questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito STJ e não admissibilidade do recurso especial três a jurisprudência dessa corte admite no âmbito do agravo interno a impugnação parcial deção agravada desde que direcionada algum alguns de seus fundamentos autônomos e pos em que fica afastada a incidência da su 182 emo divergência conhecidos e providos não não havendo divergência dou por aprovado nos termos do voto do relator terceiro caso que
nós vamos apreciar é o item 6.1 da pauta relatoria do ministro og Fernandes é o esp 1672 397 também não há nenhum destaque passo a palavra ao eminente relator Boa tarde a todos leio a ementa com a entrada em vigor do artigo 186 parágrafo 3º do CPC aplica-se o prazo em dobro para a manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da Lei independentemente da natureza tal das diferidas instituições de sentido de de instituições de ensino nesse sentido resp 1986 064 relatora ministra anrig julgada em 1 de junho de 2022
a norma introduzida pelo código de processo civil em 2015 ao mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito não fez distinção a respeito da natureza pública ou privada das instituições de ensino logo onde a lei não faz distinção não caberia a intérprete assim fazê-la restringindo indevidamente a aplicação da Norma por meio do estabelecimento de uma exigência não prevista em lei embargos de divergência providos não havendo divergência dou por aprovado nos termos do voto do relator na sequência o item sete da pauta também sem destaque nenhum é o agrave interno nos embargos de
declaração no eesp 2.374 428 da relatoria do ministro Sebastião Reis agr Terno embos de declaração embargos de divergência em agrav recurso especial decisão mantida pelos seus próprios fundamentos ausência de juntada do inteiro teor da acorda paradigma vício substancial insanável súmula 315 indeferimento eliminado dos embargos de divergência não há como abrigar agrave interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada agrave interno improvido senhor presidente também não havendo nenhuma nenhum destaque ou divergência eu dou por aprovado nos termos do voto do relator eminentes ministros e ministras agora é o item 11 da pauta cuja relatoria
é do ministro Francisco Falcão há um destaque do ministro rul Araújo e apenas para que nós eh nos preparemos eh haverá sustentações orais pelo Ministério Público Dr emburgo chatobrian também pela defesa pelas defesas o Dr Antônio nabor Bulhões pelo requerido Wilson Miranda Lima pelo requerido Rodrigo Lima Dr Fabrício de Melo parente por videoconferência pelo eh ré pelo iniciado Fabiano Machado Bó o Dr Emerson Pachá Pinto de Oliveira e pelo pelos eh pelo mesmo acusado Cássio Roberto do Espírito Santo os doutores Leonardo Marques bent da Cunha e Cândido Honório Ferreira é isso não é então eu
consulto se todos que Eu mencionei dispensam a leitura do relatório Doutor chri sim os doutores advogados há alguém que deseja a leitura do relatório eu vou entender não precisam vir à Tribuna eu vou entender que não há necessidade perfeito então vou passar a palavra a já vou partir para os debates o eminente relator tá de acordo concedo a palavra ao Dr hindemburgo para sua sustentação no prazo regimental Presidente eu faço uma pergunta o destaque do ministro Sebastião é vai pedir Vista isso isso ISO Tá certo há um destaque do Ministro Raul e há um pedido
de vista já sinalizado do ministro Sebastião no entanto vamos prosseguir com os debates Claro claro para que excelência possa depois apresentar o voto E se for o caso Há também um voto vogal creio apresentado pela ministra nanc não sei se não sou revisora ah revisora desculp perdão seguimos com os debates então Dr emburgo tem a palavra senhor presidente eh senhores ministros eu cumprimento também eh aos servidores e e da casa e cumprimento também aos advogados que se manifestar da Tribuna eu vou procurar ser breve senhor presidente eh o ministério Federal ofereceu denúncia nesse caso contra
Wilson Miranda Lima governador do Estado do Amazonas Rodrigo Tobias de Souza Lima Então secretário de saúde daquele estado Fabiano Machado Bó então chefe da casa militar do Estado do Amazonas e Cácio Roberto do Espírito Santo então secretário executivo adjunto de atenção especializada do interior pelo crime de Peculato desvio essa essa denúncia ela foi oferecida concomitantemente a outra pertinente aos mesmos fatos se refere Eos mesmos Fatos que se referem especificamente a aquisição de bens destinados ao enfrentamento da pandemia da covid pois bem o que que se imputou eh na primeira denúncia contra o governador e os
demais partícipes desses fatos se imputou a Constituição de organização criminosa dedicada a fraudes licitatórias e desvios de recursos públicos relativos à compra de 21 ventiladores pulmonares compra que se deu segundo a denúncia de forma direcionada e de uma empresa dedicada ao comércio de vinhos o nome dessa empresa era fjp companhia e o seu nome de fantasia vineria Adega foram contabilizados danos horário da ordem de 2.18.19 reais e essa corte especial recebeu a denúncia em setembro de 2021 destacando abro aspas a existência de elementos de prova de que o governador exercia o comando da organização criminosa
formada pelos dirigentes do Amazonas secretários de servidores e empresários a mesma a mesma decisão reconheceu que o Wilson Lima acompanhou aspas todo o processo de aquisições e importação dos aparelhos pulmonares de diversas empresas tendo recebido pessoalmente um dia antes da contratação da empresa FJ ap e Companhia os 19 ventiladores pulmonares cujos preços estavam sabidamente superfaturados eh Há uma ementa do acórdão eu vou destacar aqui dessa ementa três itens o item seis que diz rejeição do pedido de desmembramento do processo à vista do encadeamento de condutas em coautoria e participação em crimes que envolvente com prerrogativa
de função governador de estado e demais não detentores do foro Além do fato de O Delito de organização criminosa ensejar a presença de diversos partícipes e a divisão nesse momento poderia colocar em risco a instrumentalidade a busca conjunta da verdade Na instrução processual e o objetivo de que sejam proferidas decisões não contraditórias aos lites consortes passivos denunciados o item seguinte diz existência de elementos indiciários robustos contra o governador Wilson Miranda Lima que teri estado os secretários do Amazonas a se reunirem com Gutemberg Alencar empresário que teria passado a conduzir as compras de respiradores ventiladores acompanhamento
pelo governador de todo o processo de aquisição e importação dos aparelhos pulmonares de diversas empresas tendo recebido pessoalmente um dia antes da contratação da empresa fjp os 19 ventiladores pulmonares cujos preços estavam sabidamente superfaturados conforme inclusive Ampla divulgação da empresa e por fim o item seguinte existência de elementos de prova de que o governador exerceria o comando da organização criminosa formada pelos dirigentes do Amazonas secretário de servidores públicos e empresários para o cometimento de delito de fraude e dispensa de licitação indevida e Peculato pois bem na presente denúncia essa que foi oferecida concomitantemente mas que
somente agora é é trazida a julgamento por essa por essa corte especial o que se narra na Perspectiva daqueles mesmos fatos referentes à compra dos dos respiradores pelo governo do estado é o crime de Peculato que também se Alega haver sido cometido o fato em si é de simples compreensão o Governo do Estado do Amazonas possuí um contrato de fretamento de aeronaves com uma empresa denominada rico tax aérea o contrato de fretamento Esse contrato de fretamento foi utilizado pelo governo para realizar o transporte de São Paulo a Manaus de quatro dos respiradores adquiridos eh cuja
especificação data etc e todos os detalhes relativos a esses voos encontros devidamente narrados pela denúncia o custo total desse serviço foi de 19 198 r$ 1.8 2,80 e o pagamento desses valores foi autorizado pelo então chefe da casa militar Fabiano Machado o ponto aqui é que de acordo com as cláusulas do contrato celebrado com pelo Governo do Estado do Amazonas com a fjp e companhia cláusula obviamente conhecida por parte dos denunciados todas as despesas com a execução do objeto contratado deveriam ser Arcadas pela contratada portanto a as despesas relativas relativas ao envio desses respiradores a
Manaus deveria ter sido arcada pela empresa contratante E foi arcada com dinheiro público com c r$ 1.8 52 pagos pelo governo do estado do Amazonas valendo Esse contrato de fretamento eh que já possuía Ah o que se pode afirmar portanto é que os denunciados cientes da ilicitude das respectivas condutas desviaram aquela quantia dos cofres públicos em proveito da empresa fornecedora de bens a fjp a empresa que deveria suportar Portanto o custo relativo ao transporte dos aparelhos não desembolsou nenhum centavo para cumprir a obrigação porque esse custo foi suportado ilegalmente pelo Estado do Amazonas nesse caso
Wilson Miranda Lima eh segunda a denúncia na condição de Governador Ah E do mesmo modo como ocorreu nas nos crimes referentes a primeira denúncia que me referi comandou e participou ativamente dos fatos foi ele quem acompanhou pessoalmente a compra e a entrega dos respiradores adquiridos ilegalmente e determinou o uso de aeronaves fretadas pelo governo para transportar os equipamentos as provas documentais que e que consistem em vídeos publicados em redes sociais o o o acompanhamento da entrega ocorrido no no dia 7 de abril de 2020 essas provas eh fazem parte da Inicial já Rodrigo Tobias de
Souza Lima secretário de saúde ao tempo dos fatos também denunciado na primeira ação penal participou das decisões que levaram a compra direcionada dos ventiladores e ao fretamento da aeronav ele esteve presente ao lado de Wilson Lima durante a entrega dos equipamentos do que também fazem prova as mesmas imagens documentos que foram apresentados com denúncia caso Roberto do Espírito Santo secretário executiva AD junto de atenção especializada do interior foi quem solicitou o fretamento da aeronave que viabilizou o transporte dos respiradores também com pleno conhecimento da ilegalidade envolvida conforme demonstra os ofícios por ele trocados sobre o
assunto e Fabiano B chefe da casa militar do Governo do Estado do Amazonas foi quem autorizou a operação de fretamento agindo portanto ah em conluio com os demais denunciados a ordem de serviço 106/2020 detalha o roteiro do deslocamento da aeronave e comprova a sua participação direta eu gostaria esse em síntese são os fatos e narrados pela denúncia eu gostaria aqui e senhores ministros de ressaltar apenas dois pontos que foram objeto de questionamentos suscitados pelas defesas menciona aqui em primeiro lugar a questão da competência e eu lembro aqui que ela se fixou em razão da conexão
entre as condutas praticadas pelo Governador pelos demais agentes públicos denunciados h e que por isso todos devem ser processados e julgados perante esse Superior Tribunal de Justiça Como já se afirmou e eu li a o trecho da da da ementa do acórdão em relação à ação penal 933 né Eh depois eu friso que a narrativa dos fatos não é obviamente genérica pois descreve claramente a prática do crime delimitando ainda a participação de cada um dos imputados e nesse particular eu registro aqui que a exoneração de Rodrigo tob as eh do cargo então ocupado somente foi
publicada no dia posterior aos fatos ocorridos entre os dias 5 e 7 de abril de 2020 porém o mais importante é que no próprio dia 7 de abril de 2020 eh ele esteve pessoalmente presente no ao aeroporto na companhia do governador para receber a carga dos respiradores então Eh senhores ministros senhor presidente eh enfim com com com essas considerações e destacando aqui obviamente a compreensão de que há h h a causa para para a ação penal o Ministério Público mais uma vez reitera o seu pedido para que seja instaurada a ação respectiva Obrigado Dr emburgo
agora eu chamo para a Tribuna o alguma ordem das defesas combinaram a ordem das defesas ou vou chamar aqui pela papeleta se tiver dificuldade é só me falar pelo eh denunciado Wilson Miranda Lima o Dr nabor excelência tem o tempo regimental Saúdo a corte especial na na pessoa do eminente presidente em exercício Ministro Salomão os eminentes ministros e ministras nas pessoas do eminente relator as ministras nas pessoas dos eminentes ministros eh Fátima ncia hrig revisora e Maria Teresa de Assis Moura meus eminentes ministros integrantes do colegiado meus eminentes colegas advogados e advogadas Saúdo os servidores
do tribunal na pessoa da Dra Vânia secretária da corte especial eminente presidente eu começaria por dizer e eminente vice-procurador-geral da República Dr emburgo ch gostaria de saudá-lo também da Tribuna e e até de registrar inicialmente que o sua excelência cuidou do que eu denominaria de de uma herança maldita não foi ele Quem elaborou a denúncia não foi ele quem ofereceu a denúncia e portanto ele está fazendo um esforço hercúleo para sustentar uma denúncia absolutamente Desprovida de senso e de Nexo eu nem precisaria eminente Presidente lançar a mão do do Arsenal doutrinário jurisprudencial para mostrar E
demonstrar que se trata de uma denúncia absolutamente Desprovida de de Nexo absolutamente ilegal e abusiva absolutamente Cruel O que o eminente vice-procurador trouxe como trechos escolhidos para expressar a ótica da acusação com todas as vênias não traduz a realidade dos Autos nó estamos a julgar a primeira a rejulgar a primeira ação penal Ah e oportunamente falarei sobre isso e da Tribuna eu me lembro quando quando me debruço mais uma vez sobre essa denúncia eu me lembro do que certa feita o grande sepult pertence um dos maiores ministros que passaram pela Suprema corte disse a respeito
de uma denúncia com essa conformação disse ele num julgamento plenário da suprema corte o seguinte tarefa penosa e sem termo é a demonstração da obviedade senhores ministros para demonstrar absoluta indigência da denúncia sobre a qual nos debruçamos basta ler a denúncia não preciso fazer outra coisa a leitura da denúncia em seus aspectos fundamentais desautoriza completamente a iniciativa do Ministério Público Federal em querer em Pretender ver instaurado uma ação penal absolutamente Cruel contra o governador e eu até diria sem ser advogado constituído pelos demais acusados contra os demais acusados veja vossa excelência Ah o Ministério Público
omitiu obviamente não foi o eminente vice-procurador geral mas na sua denúncia que estamos a falar de fatos que te que ocorreram no domínio da mais grave crise crise humanitária mais grave crise humanitária das nossas gerações nós estamos falando do ministro no seu gabinete do advogado no seu gabinete do investigador em seu gabinete com ar condicionado interpretando nota fiscal ou contrato nós estamos falando da maior crise sanitária e humanitária já vivenciada pelo mundo Brasil Amazonas e pelo mundo foi nesse contexto que os fatos de que se ocupam a denúncia teriam ocorrido mas obviamente com a conformação
completamente diferente o que é que diz o Ministério Público que o governador o secretário de saúde o secretário do interior e o secretário do gabinete militar tiam em Concurso de Agentes teriam cometido o crime de Peculato desvio para beneficiar uma determinada empresa que vendera equipamentos hospitalares no caso ventiladores pulmonares para a secretaria de segurança para a Secretaria de Saúde do Estado então estamos a falar de 19 de 19 respiradores pulmonares 19 porque dos 28 que foram adquiridos E aí nós no estamos a referir O que teria ocorrido na antecedente ação penal disse o poderia falar
posteriormente ah nove ventiladores foram imediatamente entregues pela empresa porque estavam disponíveis mas na época Todos sabem havia um colapso do sistema de saúde não apenas nos Estados mas no plano Federal e no plano mundial a crise afetava os países mais ricos do mundo os administradores tinham dificuldade de de adquirir equipamentos hospitalares insumos para o tratamento para para salvar a vida das pessoas que estavam morrendo às dezenas por dia com centenas de infecções ocorrendo também diariamente Esse era o contexto pois bem vejam vossas excelências o secretário de saúde do estado da Amazônia ele não o governador
o secretário solicita o secretário de interior que junto ao gabinete militar ah consiga a disponibilização de uma aeronave para fazer o transporte de uma carga expressiva de álcool gel doada pela Ambev ao estado do Amazonas milhares de recipientes de álcool em gel para prevenir a contaminação com o vírus da da da da da da covid-19 o sars famoso e triste e Terrível sars o que que ocorreu isso está expresso em Ofício o secretário preocupado com o número de internações de mortes de infecções solicita que as secretarias competentes disponibilizem uma aeronave para para fazer a entrega
para colher o álcool doado e TR e levar para para Manaus para o Amazônas para transportar essa carga e havia também no mesmo local 19 ventiladores pulmonares que não tinham sido ainda entregues por quê Porque no contrato estava contido que embora a obrigação fosse da empresa entregar os os ventiladores pulmonares não havi não haviam prazo fixado para entrega e as pessoas estavam morrendo as pessoas estavam morrendo então o secretário no Ofício pede que a mesma aeronave que iria colher e transportar a expressiva carga de al álcool em gel também também transportasse os 19 ventiladores pulmonares
E aí nós estamos diante de um grave crime de Peculato desvio mas essa imputação não tem senso nem nexo vejam vossas excelências não constam da imputação os os empresários os sócios da empresa por quê Porque a investigação foi investigação absolutamente desproporcional usou-se até mizo não determinou não detectou a existência de qualquer conluio entre sócios da empresa entre Governador secretários nada disso por isso que a denúncia não diz uma palavra de que forma haveria com luio a entre o governador e os secretários para beneficiar uma empresa e empresários nós estamos falando de Peculato desvio eu nunca
vi eminentes ministros neste Superior Tribunal de Justiça estou aqui desde que o tribunal foi instalado onde hoje está o trf1 nenhuma acusação por Peculato desvio sem a presença dos beneficiários foi desvio não apropriação pelo por força do artigo 30 as circunstâncias elementares se comunicam ao particular beneficiário do Peculato Mas por que eles não foram incluídos Porque apesar de ter havido investigação violenta desproporcional em que se falava de organização criminosa para adquirir 28 ventiladores ponaris e eu me lembro o Ministro Raul ficou perplexo n naquela sessão o ministro musse disse eu tenho um voto mostrando que
crime associativo organizado pressupõe que as pessoas vivam do crime para o crime aí se disse não mas é o recebimento de denúncia aqui nós não estamos condenando ninguém vamos refletir vamos examinar melhor e se recebeu a denúncia eminente vice-procurador geral mas sem nenhum comprometimento quanto a suposta ocorrência de organização criminosa formada e estruturada no âmbito governamental para adquirir 28 ventiladores pulmonares não fosse trágico eu diria que seria rívia porque não tem senso nem nexo o que que ocorreu então a a aeronave a mesma aeronave que foi isso está na denúncia a aeronave que foi colher
a doação do álcool em gel ela ela própria né colheu os 19 ventiladores pulmonares por quê Porque as pessoas estavam morrendo havia doentes com média complexidade e gravíssima situação Então os ventiladores pulmonares seriam fundamentais para atender os os os pacientes com grave que estava em situação mediana para evitar que os leitos destinados aos que estavam em estado grave ficassem comprometidos pois bem essa requisição que está no Ofício que foi feita pelo secretário de saúde através do secretário do interior e atendida pelo secretário do gabinete militar na disponibilização de uma aeronave para transportar o álcool e
aproveitando a carga também transportar os ventiladores virou se transformou numa imputação de Peculato desvio e as vidas das pessoas responsabilidade nisso as pessoas estavam morrendo agora vou examinar a único exame que tem aqui é do contrato o que é que diz o contrato diz o ministério público o contrato diz aqui olha cláusula tal a responsabilidade para transformar os equipamentos é da empresa muito bem Então se o estado transportou sem quando a responsabilidade era da empresa então todos os integrantes do sistema do estado do governador ao chefe do gabinete militar são C partícipes em crime em
crime de Peculato desvio com todas as venas eu diria que não se trata de uma denúncia meramente ilegal inconstitucional e abusiva eu digo que é uma denúncia Cruel as pessoas estavam morrendo imputaram o cometimento de crime com essa conformação administradores públicos Beira aí responsabilidade com todas as venas e com o dever de bem defender o cliente que estou a representar como é que aparece o governador vejam vossas excelências o Ministério Público descreve simplesmente o seguinte ele descreve Ah uma aeronave foi disponibilizada para transportar uma carga de álcool gel doada nessa aeronave também incluíram-se 19 ventiladores
pulmonares tá dito na denúncia e segue o valor diz a a denúncia sj1 Provavelmente o valor Provavelmente o valor do serviço foi pago pelo governo do Amazonas Folha 17 da denúncia vejam vossa excelência tudo é assim Provavelmente tem mais aí prossegue prossegue a denúncia cópias das notas fiscais de carga revelam que a aeronave trouxe vejam excelências 19 respiradores bem como a carga de 14.99 garrafas de álcool em gel doadas pela Ambev a denúncia Vejam a aeronave não foi disponibilizada para simplesmente beneficiar a empresa eh E com isso um custo adicional para o Estado A aeronave
se destinou a transportar álcool em gel e se aproveitou e transportou no interesse da vida das pessoas do Estado Amazonas na maior crise humanitária e sanitária do estado do Brasil e do mundo para salvar vidas pois bem Onde é que prossegue A análise do termo em referência da contratação aí o grande crime os investigadores finalmente conseguiram chegar na uma coisa extraordinária A análise do terma em referência da contratação do feap evidencia que a entrega dos produtos deve ocorrer em remessa única fato que não ocorreu por sua vez prevê que o local de entrega Dev deverá
ser a gerência de patrimônio lá em Manaus diz isso pois bem aí prossegue mas o mais relevante é que o segundo a parágrafo item tal do termo de referência diz que a administração não responderá os ququ quaisquer compromissos assumidos pela contratada desse modo analisando um conjunto desses itens temos que o frete dos produtos deveria ser a obrigação contratada e pela empresa e não pelo Estado esses dados objetivos evidenciam que os denunciados cientes da ilicitude das respectivas condutas desviaram em proveito da empresa o valor que seria o valor do frete na denúncia quanto à autoria quanto
à autoria eu diria que é uma coisa lamentável autoria pense que o serviço de transporte foi solicitado em data tal pelo secretário executivo adjunto de atenção especializada no interior o denunciado Cássio ao chefe do gabinete militar o denunciado Fabiano por meio do Ofício tal o que que diz o Ofício tal vejam vossa excelências ofu Voss excelência pode concluir cont o Ofício está na página 20 o Ofício diz que em razão da emergência sanitária o secretário de saúde solicitou oo secretário do interior que junto à Casa Militar obtivesse uma aeronave para transportar o álcool e aproveitasse
e transportasse os equipamentos por quê Porque o contrato eminente Ministro Salomão não estabeleceu prazo para entrega e as pessoas estavam morrendo então o Estado tinha uma aeronave fretada para transportar o álcool transportou para salvar vidas os 19 ventiladores pulmonares e E aí o governador porque foi recepcionar no aeroporto e tranquilizar a população dizendo não saiam de casa Estamos fazendo todos os esforços para salvar vidas Essa é a participação do governador segundo a denúncia não há outra eminente Presidente o governador foi incluído ele não mandou Ofício não solicitou Porque como Governador Ele foi ao aeroporto e
para tranquilizar e deu entrevista dizendo fique em casa trouxemos já respiradores pulmonares de temos carga de álcool em gel para salvar vidas e aí está ele denunciado por Peculato desvio juntamente com servidores públicos que cumpriram o seu dever de salvar vidas é disso que nós estamos a cuidar eminente Presidente por isso é que eu denominei e repito que a denúncia não é apenas ilegal e abusiva ela é cruel Muito obrigado eminentes ministros Obrigado Dr nabor eh chamo agora A Tribuna por meio virtual Dr Fabrício de Melo parente vossa excelência tem 15 minutos excelentíssimo presidente excelentíssimo
Ministro relator por intermédio de quem cumprimento os demais membros desta corte excelentíssimo representante ministerial excelentíssimos colegas advogados com os quais partilha a missão de buscar alcançar Justiça nesses autos sou Fabrício Melo parente inscrito na OAB Amazonas sob o número 5772 e milita em favor de Rodrigo Tobias de Souza Lima Quem exerceu o cargo de Secretário Estadual de Saúde até 8 de Abril de 2020 antes de tudo é importante destacar que o defendente foi conduzido ao cargo de Secretário de saúde por indicação do então vice-governador tendo como razão o valoroso fato de que Rodrigo é um
destacado estudioso no campo da Saúde possuindo doutorado mestrado e diversos outros cursos que o tornaram apto ao exercício desse cargo portanto não se tratou de indicação política ou de outro motivo que fosse a sua que não fosse a sua qualificação profissional e ainda não menos importante Estamos tratando de uma pessoa honesta possuidora de bens plenamente compatíveis com sua condição financeira O que foi mantido após a saída do cargo de Secretário de saúde para tanto para se confirmar o que tá sendo dito basta realizar consulta nos sistemas de informação colocados à disposição das instituições de controle
não menos importante antes de entrarmos na matéria defensiva defensiva propriamente dita é imperioso que vossas excelências conheçam um contexto que antecedeu os fatos sobre julgamento em meados de março de 2020 houve uma reunião entre o governador do Estado Senor Wilson Lima o então secretário de saúde Rodrigo Tobias e uma pessoa que foi apresentada com o nome de Simone papais nesta oportunidade o defendente Rodrigo Tobias foi informado que a pasta seria assumida por Simone de forma imediata não tendo delineado governador de estado as su as razões de decidir incrédulo com que estava sendo informado Rodrigo Tobias
a Rodrigo Tobias só restou concordar com a decisão do governador ficando acertado naquela reunião que a transição da pasta ocorreria assim que Simone se mudasse definitivamente para a cidade de Manaus já que ela residia em uma em uma cidade do interior do Estado de São Paulo ocorre excelências que devido ao agravamento da pandemia da covid-19 aquela época a nova secretária de saúde Simone papais somente pode assumir o cargo no dia 8 de Abril de 2020 nesse intervalo em virtude do tom de despedida que já se desenhava o defendente apenas exerceu o papel figurativo de secretário
de estado Já que as decisões mais importantes da Secretaria de Saúde não lhe eram mais compartilhadas como realmente deveriam ocorrer ademais excelências paralelo a esta investigação foi instaurada uma ação penal a de número 9 a de número 993 em trâmite nesta corte da da Cidadania onde se apura eventual ilegalidade que supostamente macularia a acusação a aquisição de 29 respiradores pelo Estado do Amazonas durante o período da pandemia na referida ação a 993 Ficou sobejamente comprovado que o procedimento l que tratou da aquisição dos Tais respiradores se deu se deu após a saída do defendente Rodrigo
Tobias do cargo de Secretário de saúde do Amazonas para tanto basta folhar os autos do processo do certame para para verificar que a única Folha em que consta o seu nome está em branco ou seja sem a sua assinatura e a data que lá consta é 8 de Abril de 2020 quando já não era mais o secretário e sim sim papais o que se quer dizer com isso excelência que essa ação hoje apurada hoje apreciada ela é um desmembramento da ação 993 que inclusive já foi recebida a denúncia por essa corte da Cidadania nessa ação
a polícia federal junto com o Ministério Público Federal apontam que o processo licitatório não foi produzido a época em que houve em que constam as datas ou seja primeiro verificou-se a a a entrega dos dos respiradores Isso é o que diz a acusação e depois se procedeu a regularização digamos assim do certame então horas se verdade isso for é de fácil compreensão que quando da formalização dessa avença eu digo o pagamento enfim a e a e a confirmação do certame Rodrigo não era mais secretário e para deixar isso bem claro a a digamos assim a
falta de preparo a falta de cuidado de quem realmente se é que houve fraudou esse processo licitatório foi foi tamanha que colocou lá no dia 8 de Abril o nome do secretário de estado como se fosse Rodrigo e Rodrigo não era mais inclusive não consta a sua assinatura como eu disse nesse Ofício que supostamente teria sido endereçado por Rodrigo traçadas essas primeiras razões de defesa as quais tem objetivo de melhor esclarecimento do contexto vivenciado naquela oportunidade passaremos a abordar sobre as razões defensivas conforme dito e redito excelências Rodrigo Tobias não mais exerce o cargo de
Secretário de estado desde abril de 2020 e desde então não possu qualquer relação com a administração do Estado do Amazonas este argumento do outros julgadores revela que sua condição personalíssima não atrai a competência desta corte da Cidadania desta feita com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal medida de justiça é que seja realizado o desmembramento do feito em relação à sua pessoa e encaminhados os autos à justiça do Estado do Amazonas uma vez que as verbas empregadas nos eventos sobre exame não envolvem o interesse da União Além disso excelências com devido respeito a
latente demora para o desfecho dessa demanda não podendo este atraso ser imputado a defesa do defendente já que respondeu a todos os atos processuais de forma pontual bem como não buscou retardar o regular andamento processual através de qualquer meio admitido no direito se não bastasse a demora na prestação jurisdicional no presente caso com devido respeito atenta contra a dignidade da pessoa humana contra a efetividade da prestação jurisdicional e contra a celeridade processual princípios eixos que são a base da nossa Justiça desta feita requer o acolhimento do pedido hora apresentado a fim de desmembrar o feito
de acordo com o artigo 80 da Lei adjetiva penal contudo caso superado esse requerimento passaremos a combater os termos acusatórias em apertadíssima síntese pesa emast do defendente a acusação da prática de Peculato na modalidade desvio no valor aproximado de R 190.000 em favor da empresa fjp que teria fornecido ao estado do Amazonas os tais respiradores é que segundo diz o o órgão acusador contrato firmado entre a fazenda pública e a empresa citada existia uma cláusula em que ficou estabelecido que as despesas para transporte dos equipamentos ficariam em cargo da contratada ou seja da empresa só
que segundo o MPF os equipamentos foram transportados pela empresa rico Taxi aéreo que já possuía contrato com o estado conduta estra que teria eximido a fjp do pagamento de tal despesa e por isso estaria configurado o crime de peculado ocorre excelências que o ministério público em sua peça acusatória não apontou um fato sequer que ven a colocar o defendente em qualquer cenário delituoso não há de se aplicar no caso sob Exame com devido respeito o princípio do indubio pretar para o recebimento da denúncia sob pena de incorrer em Um clássico exemplo de imputação objetiva o
que não é permitido no direito penal brasileiro o que se quer dizer repito é que o órgão acusador mesmo tendo todas as os instrumentos As instituições a seu dispor mesmo tendo Largo tempo para formar a sua convicção de culpa não fez em momento algum foi apontada uma prova sequer que realmente venha a atestar ainda que de forma ínfima ter Rodrigo sequer tido conhecimento dos fatos hora apurados trouxe para esta trazemos para esta oportunidade um pequeno trecho da denúncia que trata sobre os fatos que que cercaram o envio da aeronave para buscar os respiradores abro aspas
trecho da peça acusatória quanto à autoria tem-se que o serviço de transporte aéreo foi solicitado no dia 3/04 pelo secretário executivo adjunto de atenção especializ do interior o denunciado Cásio Roberto do Espírito Santo ao chefe da casa militar ou seja não foi Rodrigo Tobias que solicitou a aeronave foi Cássio Roberto do Espírito Santo resta límpido Então excelências como a água em sua Nascente que o defendente enquanto secretário Estadual de Saúde jamais em tempo algum ordenou concordou ou orientou que qualquer aeronave pertencente ou não ao estado do Amazonas a disposição ou não do Estado do Amazonas
deixasse os limites desse estado para buscar este ou qualquer outro material não podendo substituir a existência de prova robusta nesse sentido o Mero sentimento ou o Mero achismo do Ministério Público ou da Polícia Federal com devido respeito repito não há nos altos e nem fora eles nenhum documento ou ordem verbal que seja partido de Rodrigo Tobias com objetivo de buscar qualquer equipamento ademais de acordo com o dito anteriormente O que foi apurado pela Polícia Federal na ação penal 993 que já foi mencionada isso não seria possível já que o contrato somente for firmado com a
empresa fjp depois do dia 20 de Abril de 2020 portanto quando já não e quando já se havia se esgotado o seu período de gestão o que eu quero dizer com isso é que é um verdadeiro contrassenso entre o que foi investigado pela polícia federal sob o comando do Ministério Público Federal e o que consta na denúncia ministerial em Face Rodrigo Tobias Ora se o contrato teria sido produzido somente dia 20 de Abril com as suas cláusulas como é que pode no dia 7 de Abril o avião ter ido buscar esses equipamentos e esse avião
e a ordem melhor dizendo a ordem de buscar esse avião descumpriu o contrato que sequer segundo a ótica da polícia federal do Ministério Público existia e sequer ainda havia haviam sido formados as suas cláusulas é um verdadeiro contaco se não bastasse excelências o defendente o defendente jamais em tempo algum tratou sobre a aquisição de respiradores dessa empresa FJ seja direta ou seja indiretamente não havendo prova mínima de que tenha ocorrido qualquer tipo de acordo com luio ou reunião que seja entre o secretário e qualquer representante dessa empresa portanto resta latente que o o núcleo verbal
do tipo incriminador modalidade desvio não resta preenchido no caso V Rodrigo Tobias não participou do certame e nem suas fases antecedentes bem como não anuiu com a contratação da empresa fjp argumentos robustos estes que afastam indiscutivelmente o dolo por fim o único argumento do MPF paz em vossas excelências para incluir o defendente no suposto cenário de crime foi uma reportagem realizada no dia da chegada dos respiradores isso se deu excelências porque Rodrigo quando já estava em sua casa recebeu uma ligação de um dos seus subordinados ainda subordinados para que ele fosse receber Tais equipamentos como
uma espécie de despedida simbólica de sua gestão assim estamos diante de um clássico exemplo de estar no lugar errado e na hora errada haja Vista que caso Rodrigo Tobias tivesse a mínima ciência de que ali estaria ocorrendo algum delito como diz o Ministério Público Federal e que nós discordamos integralmente jamais absolutamente jamais Rodrigo teria concordado em participar daquele evento ou registrar a sua presença em uma foto ora quem qual ser humano por mais incao que seja por mais ingênuo que seja concordaria excelências em participar de um evento delituoso e no no apagar das luzes digamos
assim deixar registrado deixar registrada a sua participação a sua presença ninguém então quando Rodrigo Tobias foi lá Foi com qual objetivo para se despedir da secretaria que Aliás já estava marcada desde o dia 16 de Março de 2020 de forma a deixar a população tranquilizada dizer paraa população olha fiz o meu trabalho fiz o meu papel tentei ao má buscar condições para eh contribuir para o fim da da da pandemia do covid-19 Então esse foi o objetivo de Rodrigo e não de participar de evento de crime ou em qualquer modalidade que fosse ainda mais numa
modalidade de Peculato desvio que sequer ele conhecia as partes que supostamente e impossivelmente melhor dizendo foram beneficiadas com essas atitudes então Diante do exposto excelência finalizando a minha peroração requero requeiro que seja rejeitada a denúncia ofertada em desfavor de Rodrigo Tobias com fundamento no artigo 395 inciso 3 do Código Processo Penal pela atenção de todos agradeço muito obrigado obrigado Dr Fabrício cumprimento pela sustentação chama a Tribuna agora o Dr Emerson Pachá Voss excelência tem 15 minutos senhor presidente Ministro Luiz Salomão gostaria de iniciar desejando boa tarde a todos e agradecendo a palavra dada defesa falar
verdade iniciar minha fala também cumprimentando a todas as ministras e os ministros que compõem esse julgamento na data de hoje na presença do Excelentíssimo Senhor Ministro relator deste inquérito originário Ministro Francisco Falcão também render uma especial homenagem em cumprimento da Defesa a ministra revisora destes autos ministra NAN hrig e também ao excelentíssimo Dr demb Burgo representante do MPF na data de hoje da Procuradoria Geral da República os demais servidores da corte os colegas advogados que participarão da bancada da Defesa na data de hoje sustentarão dos seus clientes inclusive dizer que é um papel muito difícil
sustentar da bancada depois que o Dr nabor acaba de fazer a sua sustentação portanto tentei Tentarei fazer o melhor que posso na data de hoje senhores ministros que feit esses Breves Eh esclare esses Breves cumprimentos senhores eu passo ao exame da controvérsia e gostaria de iniciar a minha fala invertendo um pouco a lógica daquilo que comummente acontece eh na análise sobretudo de recebimento de denúncia seja eh nesta quadra do processo e digo isso porque a questão que eu gostaria de iniciar tratando na data de hoje diz respeito a um aspecto eminentemente de dogmático ou seja
uma questão estritamente relacionada a matéria penal envolvida em relação às regras de imputação que nós podemos admitir sobretudo naquilo que faz parte da PEA incoativa que é o objeto da da do presente julgamento senhores ministros e e sem Desc considerar não só a procedência e a juridicidade de tudo aquilo Quanto já foi dito eu me deterei sobre alguns aspectos técnicos notadamente no que diz respeito a imputação de Peculato desvio ao meu cliente o senhor o coronel da Polícia Militar então secretário da casa militar do estado Amazonas Coronel Fabiano Machado Bó o que a denúncia eh
atribui ao coronel Fabiano Machado Bó senhores ministros atribui a conduta o comportamento supostamente típico de ter autorizado de ter emitido uma ordem de serviço autorizando um voo que fica à disposição eh uma aeronave voo de uma aeronave que fica à disposição do Governo do Estado do Amazonas eh em razão de um ofício que foi encaminhado pela secretaria de saúde para que fossem buscados respiradores e não apenas respiradores mas também uma expressiva carga de álcool em gel que foi objeto de doação pela Ambev em meio eu diria a ao pico do ou seja ou melhor ao
agravamento e aqui chegamos ao pico da crise sanitária que tivemos no Estado do Amazonas Esse é o ponto a conduta portanto atribuída ao coronel Fabiano Machado Bó é estritamente essa e gostaria de dizer Ministro Sebastião nesse ponto que ah compete dentro da estrutura organizacional do Estado do Amazonas ao então secretário da casa militar e assim o é até hoje o dever dentre as várias tarefas que o cargo eh lhe reserva o dever de autorizar voos eh de de administrar a agenda desses voos que são disponibilizados a do Estado do Amazonas seja no interesse do Governo
do Estado diretamente ou indiretamente para levar e trazer autoridades públicas governador do Estado do Amazonas mas sempre no interesse do Estado do Amazonas o ato que é atribuído a Fabiano Machado Bó o ato de atendendo a uma demanda da Secretaria de Saúde em meio à crise que já aqui foi tantas vezes dita da Tribuna eh o ato de autorizar esse voo de emitir uma ordem de serviço autorizando esse voo e digo senhores ministros que esse é um ato cotidiano rotineiro talvez pra ficado uma centena uma dezena de vezes durante uma única semana por parte do
então secretário de secretário da Casa Militar do Estado do Amazonas e tudo isso para dizer senhores ministros que a denúncia imputa ao coronel Fabiano Machado portanto um comportamento rotineiro cotidiano do dia a dia da sua atuação funcional do exercício de sua atuação funcional enquanto secretário da casa militar e isso está incluído está eh contido dentro de um contexto é aquilo que a doutrina dos crimes econômicos convencionou chamar de ação neutra já temos uma série de eu diria de produções literárias da literatura jurídica a respeito dessa questão em matéria de Direito Penal econômico mas eu gostaria
de convidar e eu acho que uma uma uma ocasião extremamente importante principalmente porque estamos falando não de um abesc não de um recurso pessal mas de uma ação de um de um inquérito originário onde essa matéria pode ser discutida de forma mais profunda pela corte estamos eh falando de um tema que foi pouquíssimas vezes enfrentado pela jurisprudência brasileira o tema das ações neutras em matéria penal portanto eu vou começar iniciando os senhores min tratando dessa questão citando a doutrina que citarei por todos os autores não vou vou poupá-los disso mas o conceito que define o
professor João Paulo eh Martinelli e professor Leonard chid bendo que diz respeito a ação neutra e dizem as ações neutras são aquelas condutas praticadas no cotidiano das pessoas Originalmente ilícitas que podem de alguma forma influenciar no comportamento criminoso de alguém são ações cotidianas que de alguma forma acabam favorecendo a prática de um delito e aqui não estou fazendo nenhum juízo de valor a respeito do fato em sentido macro que é na denúncia mas especificamente em relação ao comportamento que é imputado ao chefe da casa militar Nada Além disso é preciso que se diga é preciso
que registre absolutamente nenhuma vírgula a mais é imputada na Denúncia em relação à participação que é atribuída ao coronel Fabiano Machado Bó na presente eh assentada senhores ministros e isso tudo para dizer que a doutrina de crimes econômicos E especialmente eh tomei a liberdade de na defesa apresentar alguns estudos de direito comparado principalmente de eh estado estrangeiro que tem uma familiaridade muito próxima com a o direito penal brasileiro trouxe algumas decisões do tribunal Supremo da Espanha que tratam exatamente dessa matéria guisa de maiores eh enfrentamentos disso pela jurisprudência brasileira e gostaria de dizer que nesse
ponto eh tratando de Conduta de outrem a jurisprudência do Tribunal Superior Supremo da Espanha assim como tem dito amplamente a doutrina de crimes econômicos no Brasil considera esse tipo de comportamento uma conduta ainda que incluída dentro de um fato maior mas de uma conduta penalmente irrelevante ou seja de uma ação que dentro de um fato e um fato que compõe podem compor várias ou diversas condutas de uma ação que do ponto de vista jurídico penal é absolutamente relevante eu tomo a liberdade aqui de lei vou poupá-lo da minha leitura qual da tradução que foi livremente
feita Gostaria de ler um trecho da sentença número 34/2007 proferida na STS 484 200007 pela sala del penal da corte Suprema da Espanha onde diz o julgado a doutrina recente destaca que esses atos são comportamentos cotidianos socialmente adequados que por Regra geral não são típicos tal é o caso daquele que se apresenta como adquirente de um imóvel e um contrato de compra e venda o que cerca essa questão é a exigência de que toda a ação típica independentemente de seu resultado representa um perigo socialmente inadequado desde esse ponto de partida uma vez que não representa
perigo algum a realização do tipo carece de relevância penal o fundamento dessa tese reside na proteção do âmbito Geral de liberdade de agir que garante a constituição cito alguns julgados na defesa que foi apresentada na resposta preliminar que foi apresentada em favor do Senhor Fabiano Machado Bó inclusive com traduções e e a e a redação original inclusive os julgados são juntados na íntegra no corpo da defesa e tudo isso para dizer o quê a jurisprudência da suprema corte da Espanha assim como tem apregado já de algum tempo já a doutrina na no Brasil tem entendido
que esse tipo de comportamento por mais que incluído por mais que possa resultar causalmente na contribuição de fato praticado por outrem e de novo sem fazer qualquer juízo de valor ao fato macro que é que é narrado nessa denúncia não representam em sim um comportamento ilícito ilícito por não representa qualquer tipo de vulneração a a a regra típica que atribui o tipo penal que é na verdade que compõe o tipo penal que é imputado na espécie aqui o que temos sim de novo a denúncia atribui ao coronel Fabiano Machado B um ato rotineiro do seu
cotidiano que se repete diversas vezes uma semana talvez centenas de vezes durante um mês o ato de autorizar voos é um ato administrativo senhores ministros que não requer maiores complexidade que não requer nenhum juízo de valor que não dá a esse agente público qualquer juízo de oportunidade e conveniência recebe uma demanda e aqui é preciso ilustrar vossas excelências mais uma vez como já dito da Tribuna recebe-se Uma demanda secretário da casa militar no meio do Ápice talvez da primeira onda e e do agravamento ferrinho da crise sanitária que acometeu o Estado do Amazonas eh solicitando
a autorização de um voo para que sejam trazidos de outro estado respiradores que serão utilizados no combate e no enfrentamento à pandemia e doações de álcool em gel que serão utilizados na prevenção da disseminação do vírus eh SAS cov 2 eh sem qualquer eh sem qualquer outro aspecto que que o fizesse negar e esse pedido administrativo eh que foi solicitado pela Secretaria de Saúde portanto a pasta competente e aqui eu queria frisar um aspecto que eu acho ex relevante senhores ministros eh que a denúncia oferecida pela pgr estabelece eu acho como Ponto Central talvez se
é a condição de validade da hipótese acusatória eh a circunstância de que uma avença contratual celebrada entre o Governo do Estado do Amazonas e a empresa fjp a fornecedora portanto desses respiradores a empresa contratada impediria que o Estado do Amazonas providenciasse ou provesse o transporte desses respiradores para para a cidade de Manaus fossem entregues na no local previsto em contrato eu gostaria de frisar vossos excelência que esse contrato ele foi firmado entre a secretaria de saúde representando o estado do Amazonas e a empresa contratada Esse contrato não é encaminhado junto a a ao Ofício que
solicita a autorização desse voo a casa militar Como disse há pouco não cabe ao secretário da casa militar fazer qualquer tipo de juízo de valor qualquer tipo de de análise ou qualquer juízo de delibação acerca da legitimidade ou da legalidade desse pedido é um pedido que se coloca avalia-se a necessidade ou não sob o ponto de vista do interesse público se há a disponibilidade do voo e é autorizado como acontece rotineiramente e ordinariamente e portanto senhores ministros ainda que se possa falar eh na manutenção ou na admissibilidade da acusação em relação ao fato macro que
aqui é tido na peça incoativa eh gostaria de frisar que sobre Esse aspecto a o fato que é imputado ao coronel Fabiano Machado Bó por acasião da denúncia revela em si uma conduta neutra e portanto uma conduta e não um fato uma conduta manifestamente atípica razão pela qual segundo Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dessa corte especial é necessário que se faz a rejeição da denúncia em relação ao paciente mas eu vou além Como disse eminente Dr nabor há pouco nós temos uma denúncia que imputa a prática de crime na modalidade de Peculato
de viio ah em Concurso de Agentes a quatro denunciados governador do Estado dois servidores pertencentes à secretaria de saúde e chefe da casa militar meu cliente Coronel Fabiano B nenhuma absolutamente em nenhuma das arestas da denúncia Que objeto de julgamento na data de hoje Ministro Raul a a delimitação ou a de alguma forma ou de alguma forma é desenhado como se deu o principal requisito o principal pressuposto do concurso de pessoas no caso em voga eh Como já disse essa corte em diversas oportunidades é fundamental a configuração do concurso de pessoas A a pluralidade de
agente a contribuição causal portanto de cada um desses agente paraa produção do resultado uma identidade de infração mas o principal deles e a parte subjetiva desse vínculo de desse do concurso de pessoas A a vinculação subjetiva Entre esses agentes e isso em nenhuma das arestas da denúncia foi minimamente narrado a denúncia apenas de forma presuntiva perturbadoramente lacônica que vaga apenas se detém a afirmar que em em comunhão de propósito em unidade desígnios os acusados nessa sentada praticaram o crime de especulado de viio e nenhuma das linhas da denúncia senhores ministros em nenhuma repito em nenhuma
das linhas da denúncia é dito como os agentes que são alvo da denúncia que é hoje objeto de apreciação por essa corte especial se consertaram para a prática do ilícito como se ajustaram para a prática do ício não fala sequer se em relação ao coronel Fabiano Machado Bó diante de uma de um de um de um de um de um possível ato já em execução possível ato ilícito já em execução como se não se consertou se não se ajustou como adere ao comportamento delitivo de outrem e portanto temos teríamos uma participação punível nada na denúncia
é descrito e aqui eu não estou a discutir senhores ministros o acerto em relação aos fatos que são tratados na denúncia não estou a discutir a a dinâmica dos eventos são tratados na denúncia se aconteceram da forma como eles estão ou não não estou a discutir as provas que estão encartadas nos autos eu estou a discutir uma exigência constitucional da de que essa acusação descreva mínimamente em obediência ao que diz o artigo 41 ao que diz a Constituição da República Inclusive é o que diz o item 8.2 da convenção americana de direitos humanos do que
efetivamente atribui sobretudo em em sede de concurso de pessoas ao denunciado Fabiano Machado Bó a jurisprudência dessa corte colacion vários precedentes tanto da quinta quanto da sexta turma é unisson no sentido de quem havendo concurso de pessoas o vínculo subjetivo esse pacto do ilícito ele é fundamental para configurar ou para autorizar a aptidão de uma denúncia o contrário implicaria em inépcia dessa denúncia portanto a denúncia em nenhuma momento repito e nenhuma de suas linhas descreve como houve esse consort momento como houve esse ajuste entre entre os denunciados de forma que de novo a única coisa
que ela faz especificamente a única coisa que a pretensão acusatória deduzidas Ness deduzida nestes autos faz é imputar ao ao denunciado Fabiano Machado Bó a prática de uma ação neutra e já caminhando pro final também não há a previsão senhores ministros desse do conhecimento por parte do secretário da casa Milar dessa cláusula dessa cláusula que em tese impediria a o transporte da dos respiradores para a cidade de Manaus cláusula essa que se não existisse Muito provavelmente não ensejaria esse julgamento na data de hoje não autorizaria a denúncia que hoje é que está e a denúncia
nenhum momento descreve como quando eu Em que circunstâncias o denunciado Fabiano Machado Bó tomou conhecimento e se ajustou com os demais em relação a isso portanto senhores ministros já encerrando a defesa eh solicita que é na data de hoje que seja rejeitada a denúncia em razão da manifesta tipicidade do fato que é imputado a Coronel Fabiano Machado Bó por ocasião da denúncia em razão de se tratar de uma ação neutra com fundamento no artigo 395 inciso 2 do Código de Processo Penal e subsidiariamente que seja rejeitada a denúncia em razão da flagrante inescapável do inescapável
vício de inépcia que que é contido na denúncia que hoje está sob apreciação dessa corte especial Essa é a sust oral senhores ministros eu agradeço muitíssimo atenção de vossas excelências Boa tarde a todos Obrigado Dr Emerson eu agora chamo convida a Tribuna meio virtual o Dr Leonardo bent da Cunha e o Dr Cândido Honório Soares Ferreira Neto falará primeiro o Dr Leonardo eu adianto a ambos que o prazo é comum de 15 minutos no total os senhores dividam melor forma como eh acordaram Tá certo então Dr Leonardo tem a palavra bom iniciando excelência só consegue
me ouvir apenas para testar o áudio T ouvindo bem muito obrigado Primeiramente boa tarde a todos Excelentíssimo Senhor vice-presidente desta corte hoje liderando dos trabalhos Ministro Lu luí Filipe Salomão Excelentíssimo Senhor Ministro relator Francisco Falcão excelentíssima senhora ministra revisora anrig demais ministros membros deste deste exelo colegiado serventuários ilustres colegas advogados mais uma vez travando batalhas em pró do dogma forma é garantia e garantia é constituição federal é o que melhor traduz o que deve ser o processo penal muito boa tarde excelências a a história Nos alerta sobre o perigo de acusações en fundadas e as
consequências devastadoras nas vidas daquelas pessoas que são eh in justamente perseguidas se volveremos ao final do século XIX teremos um dos casos mais emblemáticos de injustiça trazidos na pessoa de Alfred dreifus que era um oficial do exército francês falsamente acusado de traição eh a sua a sua condenação o levou a anos de exílio danos irreparáveis a sua carreira a vida pessoal gerou uma forte divisão inclusive na sociedade francesa e apenas após anos de luta dfos teve sua inocência comprovada mas aquele sofrimento psicológico aquele sofrimento social que ele enfrentou é um exemplo muito claro do impacto
destrutivo de uma falsa acusação eh outro exemplo relevante é o caso de Júlios e é Rosemberg nos Estados Unidos condenados à morte por acusações de espionagem nos idos ali de 1953 décadas depois surgiram evidências de de que as acusações eram oriundas de uma emergência política que estava muito pulsante na época ali no Udo da Guerra Fria esse caso não só excelências devastou ministro marco buzi a apenas a vida do casal Mas também de seus filhos que foram separados dos pais tiveram que crescer com estigma e de terem os seus pais eh ali considerados criminosos Em
ambos os exemplos se pode constatar que pessoas eram pessoas íntegras que falsamente acusadas tiveram prejuízos na rar suas vidas e não é diferente o caso de Cácio Roberto do Espírito Santo Esse Homem excelências Nunca respondeu a qualquer processo ou procedimento administrativo que não o que originou o presente esse senhor Ministro Francisco Falcão tem duas décadas de serviços prestados à população amazonense na área de saúde seja na sua especialidade ele é cirurgião dentista onde sempre se dedicou a atender os mais necessitados seja na Seara administrativa buscando eh melhorar a vida das pessoas enquanto diretor do Departamento
de atenção básica de e ações estratégicas posteriormente como coordenador Estadual de DST e aides para oo fim chegar ao cargo de secretário executivo de assistência ao interior todos esses setores vinculados à Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas e e infelizmente como muito bem falado pelos nobres causídicos que me antecederam a gestão de todos os entes federativos a operacionalização administração de todos os entes federativos eh rigorosamente todos os âmbitos ficou completamente comprometida pela instalação do que nós vios a conhecer como a pandemia da covid-19 e Mais especificamente no Estado do Amazonas a saúde colapsou eh
nós tivemos ali a chamada crise do oxigênio onde tivemos mortes em série por falta de oxigênio nos hospitais devido a superlotação eh dos pacientes com coronavírus e diante disso se entende a urgência do Governo do Estado em agilizar a aquisição de materiais Dael respiradores justamente para elidir o estado calamitoso em que a população amazones se encontrava E aí que reside a primeira ação de defesa que eu gostaria de trazer Ministro rto Martins a a vossas excelências senhores ministros o acusado o cáo Roberto Espírito Santo Ministra Maria Teresa jamais participou do procedimento de minist ativo de
aquisição dos produtos seja de forma direta seja de forma indireta o Senor Cássio apenas cumpriu com o seu dever a solicitar os transportes de respiradores e de áa em gel ele não participou absolutamente ou teve sequer acesso aos autos do processo administrativo de contratação e a única e fraca relação que o que a acusação conseguiu enxergar para incriminá-lo foram essas solic foram esses ofícios esse Ofício especificamente o que o então secretário executivo Cássio fez e era prá foi solicitar esses materiais para atender a população no interior do Estado e ficava ao encargo da casa militar
autorizar ou não o envio dessas aeronaves para realização dos transportes como muito bem apontado pelo caus Índico do então chefe Militar do São Pachá que me antecedeu e Clareou Tecnicamente como é de seu costume importa asseverar também ministra Nan Andri que o próprio termo de apreensão eh e aqui eu cito a folha 19293 do processo ao termo de apreensão 1539 67220 eh consta que foram apreendidos os bens do acusado E mais uma vez nada que pudesse incriminá-lo foi encontado a ausência de de responsabilidade do do Cácio Roberto é tão claro excelências que naquela ocasião sequer
houve um indiciamento é exatamente isso Ministro Sebastião o cliente que eu estou defendendo hoje o cliente que Estou trazendo aqui as razões de defesa sequer foi indiciado pela Polícia Federal Ministro Sérgio cuquin isso consta na folha 3204 do processo e aqui eu peço venha eu não tenho interesse nenhum em cansá-lo sei que já estamos aqui num certo avançado mas eu apenas peço mais um pouco de paciência para ler aqui o que diz a polícia federal abre aspas apesar dos levantamentos realizados pela equipe de investigação e existe até o momento qualquer elemento informativo seguro para para
estabelecer a sua participação dolosa desse modo não havendo elementos de prova capazes de picar sua conduta promovo isso o delegado federal promovo o não indiciamento do Nacional Cácio Roberto Espírito Santo Além disso e aqui isso que causou espanto o próprio Ministério Público Federal reconhece o que foi informado pela autoridade policial Porque nas folhas 3406 ele promove a denúncia tão somente pelo seu excesso acusatório mais uma vez pedindo abertura de aspas aqui relativamente a cáo Roberto Espírito Santo embora a autoridade policial tenha deixado de proceder os respectivos indiciamentos deixa o ministério Federal de promover o arquivamento
por entender presente justa causa necessária o jamento da denúncia E aí se cala quanto aos motivos então ministro ra Araújo veja-se que não existe qualquer menção ajustes comunhão de desígnios vontade conjunta de praticar crime de obter vantagem ilía a dinâmica da denúncia é completamente silente e por isso ela é inepta a conduta de um secretário que serve o seu estado a 19 anos qual seja a a pedir transporte de um evio de equipamentos para que pudesse auxiliar no combate à pandemia salvar vidas pode ser criminalizado data máxima venho ao contrário deveria ser exaltada e reconhecida
E aí a tomada de decisões como restou Claro durante o procedimento deveria ser rápida o procedimento licitatório é bom que se diga jamais passou pelo acusado E aí com as máximas venhas a defesa questiona O que pretende acusação naquele regime de urgência o que se esperar de cáo Roberto era que num uma situação de cal idade pandemia fosse investigar os termos do contrato antes de pedir os materiais enquanto deixava as pessoas morrerem excelências me encaminhando pro final seguramente não cabe o secretário executivo de saúde do interior do Estado eh atuar no firmamento desses contratos eu
concordo com o Dr nabor certamente o Dr emburgo herdou uma herança trágica uma herança cruel e maldita concordo ainda mais com o ministro relator quando em outra oportunidade Francisco Falcão disse que a justiça só se completa quando há respeito a garantias constitucionais a devido processo e É nesse sentido que se roga a rejeição da denúncia e É nesse sentido que se que se entende que a denúncia é inepta de que não existe o mínimo de justa causa para o recebimento da denúncia e nesse momento eu passo a palavra ao Dr Cândida honora que dará continuidade
a ao que sustenta a defesa de cáo Roberto Espírito Santo Boa tarde eminentes ministros eh eu venho a esta Tribuna tão somente para corroborar com os termos que já foram aqui lançados nesse julgamento não quero cansá-lo essa não é a intenção da Defesa estendo aqui meus cumprimentos a ao Ministério Público ao membro do Ministério Público aos advogados que de forma brilhante me antecederam todos os presentes e digo que venho a esta Tribuna este ambiente ainda que virtual é revoltado com uma denúncia cruel Como disse como bem falou e sustentou o Dr nabor eh assim como
o Dr Fabian Dr Fabrício Dr Emerson pachado Dr Leonardo Marques então caminhando aqui para a o fim evidentemente por não querer cansá-lo nesse momento mas eu não posso deixar de citar Ah o absurdo que tivemos que enfrentar aqui no Estado do Amazonas essa pandemia que nos tirou vidas eh Eu particularmente perdi amigos próximos familiares assim como o Dr Cássio Roberto Espírito Santo Também conversando comigo após eh esse turbilhão de emoções que vivemos aí nos últimos anos sobretudo aqueles anos de pandemia em conversa nós chegamos a a a conclusão de que não havia outra forma de
agir que não a que ele optou por fazer era necessário que agisse de forma rápida para salvar vidas excelênci Nós perdemos pessoas aqui no Estado do Amazonas aqui na cidade de Manaus no estado inteiro do Amazonas na verdade e esse era o nosso principal objetivo ali naquele momento salvar vidas Assim como noss Governador e todos os funcionários aqueles que estão denunciados aqui nesses os então senhores ministros eminentes ministros ah hoje nós temos a oportunidade aqui de reparar uma Injustiça o Dr Cácio Roberto Espírito Santo vem carregando essa esse peso desse processo penal dessa ação penal
que foi movida de forma injusta contra si eu sei o que é isso eu já tive pessoas familiares próximos que também foram injustiçados então senhores ministros o que a defesa vem aqui nesse momento é suplicar que justiça seja feita e a forma de fazer justiça hoje é rejeitando essa denúncia eu quero aqui deixar também registrado excelências que o Dr Cásio após a pandemia e em virtude da pandemia recebeu a medalha de mérito legislativo da Assembleia Legislativa aqui do Estado do Amazonas recebeu também a medalha do Conselho de Odontologia pela atuação na pandemia posteriormente ele recebeu
a medalha Rui Araújo e o Título de Cidadão amazonense como reconhecimento pelo seu trabalho sobretudo diante dessa pandemia que enfrentamos aqui no Estado do Amazonas então excelências eu caminho para o fim na certeza de que hoje após obviamente o pedido de vistas né Eh que que foi eh feito anterior a às sustentações eh as nossas sustentações aqui da Defesa eh nós entendemos que hoje estamos iniciando aqui Ah o fim dessa jornada então é o pedido da Defesa que essa denúncia seja rejeitada e que essa corte especial faça Justiça no do Dr Roberto do Espírito Santo
e os argumentos defensivos Agradeço a todos pela atenção uma boa tarde a todos obrig Obrigado D dout Leonardo e Dr Cândido cumprimento tanto representantes do Ministério Público Dr emburgo como também os doutores advogados que sustentaram das tribunas e de l passo a palavra ao eminente relator Ministro Francisco Falcão e proponho ao colegiado pelo que recebi de informação Ministro Falcão não haverá pedido de vista mais pois não Presidente Então eu então se vossa excelência E aí proponho ao colegiado que após o voto de vossa excelência e da eminente revisora nós possamos ouvir o voto que apresenta
de maneira divergente o Ministro Raul S aí na sequência nós passaríamos a colher os os restantes dos votos Ministra Maria Teresa não é que vossa excelência disse não haverá mais pedido de vista não haverá mais pedido de vista de quem pediria porque não sabemos como vai se envolver néel tem Total razão eu só retifiquei aquela informação Inicial mas nada impede Que haja outro pedido de vista claro então se todos estiverem de acordo seguimos dessa forma de acordo Presidente pronto Ministro Falcão tem a palavra Presidente segundo a denúcia no início do ano de abril de 2020
os denunciados Wilson Miranda Lima governador do Amazonas Rodrigo Tobias de Souza Lima secretário de saúde do Estado até 7 de abril de 2020 Cácio Roberto do Espírito Santo secretário executivo adjunto da atenção especializada ao interior Fabiano Machado chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas teriam cometido ou participado da prática do crime de peculado artigo 32 do Código Penal os fatos tiveram início com a contratação direcionada da empresa fjp e Companhia que segundo narra o Ministério Público Federal deveria entregar os inspiradores objeto da contratação a suas dispensas na cidade de Manaus ocorre que os equipamentos
se encontravam em essas localidades e deveriam ser transportados até o estado do Amazonas contrariando os termos da contratação que repita-se previa que a entrega da Cia em Manaus correndo por conta da contratada todas as despesas daí decorrente Cácio Roberto Espírito Santo na qualidade de secretário executiva adjunto e atenção especializada ao interior em 3 de abril de 2020 solicitou o serviço de transporte aéreo é o chefe da casa militar do estado o denunciado Fabiano Machado Bó por meio do Ofício de número tal este por sua vez expediu em 5 de Abril de 20 a ordem de
serviço de número tal na qual autorizou autorizou a decolagem da aeronave de matrícula PR Sierra tango Zulu na mesma data o voo especifica efetivamente ocorreu saindo da capital amazonense em C 4 de2020 em direção ao estado de São Paulo com retorno dois dias depois em 7 de abril de 2020 o custo do fretamento da aeronave foi de r$ 1.000 do seu turno Wilson Miranda Lima governador do Estado do Amazonas e Rodrigo Tobias de Souza Lima na qualidade de secretário de saúde do estado da amazona teriam pleno conhecimento dos fatos estiveram pessoalmente recepcionando os respiradores na
noite de 7 de abril de 2020 no aeroporto de Manaus transportados por pela aeronave fretada pelo governo estadual segundo o que consta dos documentos da investigação apenso 13 os fatos seriam sido teriam início por volta do dia 30 de março de 2020 quando a sócia proprietária da empresa Andrade Mans Mansur de material hospitalar sono de nome Luciane por meio de mensagem de WhatsApp teria ofertado ventiladores pulmonares à secretaria adjunta de atenção especializada na capital daana Souza encarregada de verificar as demandas do estado e de dar início aos procedimentos de aquisições depois das trocas de mensagem
entre ambas em atenção ao contrato oferta da empresária Luciane a sonoa a secretaria de atendimento especializado daana em 2 de abril de 2020 deu início ao processo de compra direcionada de 28 ventiladores pulmonares conforme combinado com a empresa sonar por meio de memorando iniciado na qual justificou a compra dos 28 aparelhos que seriam para combate à covid-19 no Estado do Amazonas no dia 4 de abril de 2020 último dia do prazo para as propostas da empresa conforme mensagens de WhatsApp e os depoimentos no inquérito policial Rodrigo Tobias então secretário de saúde do Amazonas teria convocado
uma reunião com a gerente de compras a Cineide Pinheiro e com o secretário executivo João Paulo Marques quando transmitiu que havia recebido uma demanda do Senor Governador o denunciado Wilson Lima para que o empresário Gutemberg Alencar fosse envolvido nas tratativas relacionadas às aquisições dos respiradores nesta reunião segundo Aine em depoimento à polícia federal explica Alencar se apresentou como sócio do Grupo Nova Era de supermercados que Alencar estaria oferecendo essa ajuda a pedido do governador que Alencar perguntou quantas propostas a Suzan tinha recebido que a declarante esclareceu que a Suzan possuía várias propostas mas que não
havia sido possível realizar a compra que a declarante falou que as propostas esclarecendo a variação de valores a origem do fornecedor e o status dos dos dos processos que a época havia um processo de compra de respiradores ou ventiladores que viriam de Miami da empresa jalusa que havia a aprovação da C C capital nesse processo da jalusa que o valor seria de 000 dlares americanos a taxa do dia que Alencar afirmou que conhecia a pessoa responsável pela jalusa chamada Rubens conhecido como Rubinho que Rubens seria namorado da irmã de Alencar ou que o vha que
Alencar afirmou depois Telefonar para Rubens que a época a proposta mais recente era da empresa sonoa que a proposta da sonoa dizia respeito a respiradores que a declarante já havia recebido via WhatsApp o contrato de Lucian Luciene representante da sonoa que é a secretária da cacap Diana havia passado o contrato para dec o contato para declarante que havia conversas sobre isso em seu celular apreendido pela Polícia Civil que na conversa Diana diz que os inspiradores da sonoa haviam sido aprovados pelo setor técnico da cacap que esclarece que enquanto a proposta da jalusa já havia avançado
com o processo de dispensa a proposta da sonoa era apenas isso uma proposta que Alencar afirmou que iria resolver a questão da proposta da sonoa que não sabe esclarecer o motivo de que a proposta da sono teria chamado a atenção de Alencar que na época a proposta mais barata era da sonoa R 87.000 cada que alinc perguntou quem era a representante da sonoa e a declarante lhe mostrou o contrato de Luciene que já possuía o seu contato que tudo isso se deu na presença do secretário de saúde Tobias e do secretário executivo João Paulo que
Alen cá telefonou para na frente da declarante e afirmou que compraria os respiradores para a Suzan que Alencar disse ainda que depois telefonia para Luciane porque estava em reunião que por isso a declarante se retirou da sala que ela cá telefonia para a declarante inúmeras vezes do dia para enviar para declarante propostas e contratos e contatos Ken passou o contrato da declarante para Inúmeras pessoas também que Alencar sempre questionava a declarante se alguma das propostas enviadas preenchi os requisitos para a Suzan adquiriu respiradores ou ventiladores porque Em caso positivo eh ele compraria os produtos a
partir disso a Cineide recebeu o contrato o contato de Fábio passos da vineria adega em 6/04 de2020 para aquisição de 28 respiradores e no dia seguinte 7 de abril de 2020 formalizou a proposta enviando-a eh e se comunicando com ele o empresário Fábio Passos assim dois dias após o término do prazo para a entrega das propostas dos 28 respiradores encerrado em 4/0 4/2020 que estavam direcionadas a sonoa com sobrepreço ofertado por Luciene que e que deu origem ao processo de número tal somente em 6 de04 de2020 Fábio da FAP apresentou proposta de preços para venda
de 28 ventiladores pulmonares ao estado do Amazonas Diferentemente diretamente para o e-mail da gerente alcinei com as mesmas especificações de marcas que a empresa sonoa já tinha apresentado como proposta constante do procedimento de compra apenas com a ressalva de que a proposta tardia da fej e Companhia era mais onerosa em R 496.000 Como já relatado 19 desses ventiladores foram transportados em 7 de abril de 2020 para Manaus em aeronave fretada e paga pelo Governo do Estado do Amazonas recepcionadas no aeroporto pelo Governador Wilson Miranda acompanhado do então secretário de saúde Rodrigo Tobias após a entrega
no dia seguinte 8/04 de2020 a proposta da da feap teve andamento repito após a entrega no dia 8 de04 de 2020 a proposta da feap teve andamento incrivelmente célere com diversos despachos e pareceres contendo diversas irregularidades formais como inconsistência nas datas falta de Transparência tendo aquela empresa se sagrado vencedora no mesmo dia a pensos do número 20 reitere-se que os equipamentos já haviam sido entregues no dia anterior ao Governador E ao secretário de saúde aqui denunciados em 9 de04 de20 a Fe jaap recebeu um total de R 2. 976 mil do Governo do Estado do
Amazônias Ou seja a compra teria sido feito às pressas e com açodamento além das falhas cometidas pelos administradores e do transporte de 19 respiradores que teriam custado ao governo do estado contrariando os termos da contratação como se disse as irregularidades no processo licitatório estão sendo apuradas no hoje da ação penal de número 993 em que figura como acusados o governador o então secretário de saúde além de diversos outros Réus essa denúncia já foi recebida por esta corte em 20 20 de setembro de 2021 Neste contexto pelos laudos periciais extratos bancários e depoimentos colhidos no inquérito
tem-se que vineria adega feap companhia serviu apenas como intermediária daquela negociação com o governo do estado recebera R 2. 480.000 da empresa financiadora Big trading e Empreendimentos limitada e imediatamente repassou os valores à empresa sonoa antes de 7 de abril de 20 a sonoa somente tinha três ventiladores adquiridos em 2019 dos 28 que prop propusera vender o governo em 7 de04 de2020 porém 19 respiradores foram recebidos pessoalmente pelo governador do estado no Angar do aeroporto depois do dispendioso frete de uma aeronave custeada pelo governo do estado do do Estado do Amazonas que trouxera 19 aparelhos
e uma inexpressiva quantidade de álcool gel eh doada por outra empresa o valor do álcool gel doado e no transporte na ocasião custou R 42.000 irrisório se comparando ao milionário dos respiradores e mesmo ao valor dos fretes de R 190.000 de acordo com as datas indicadas no inquérito e com as duas notas fiscais do cotejo a empresa fap comprou ventiladores praticamente no dia 8 de04 de20 da empresa sonoa e na mesma data os revendeu ao estado do Amazonas não se antes não sem antes aumentar o preço dos equipamentos a sonoa expediu nota fiscal de venda
em 8 de04 de20 por volta das 14 horas e esta firma expediu a nota fiscal de venda à secretaria de saúde por volta das 17 horas não custa reforçar uma vez mais que a entrega ao Governador E ao secretário Rodrigo após o transporte tido por irregular objeto de apuração nesta ação penal deu-se no dia anterior 7 de04 de 2020 em conclusão expôs a acusação o seguinte assim agindo os denunciados o Wilson Rodrigos Tobias Lima Fabiano Machado Bó cáo Roberto Espírito Santo de forma livre e consciente em comunhão com os propósitos e humildade dos desnos desviaram
em proveito das empresas sonoa e feap limitada recursos públicos que tinham disponibilidade em razão dos cargos públicos por ele ocupados razão pela qual incorreram na prática do tipo do 312 final do Código Penal os denunciados então em tese teriam praticado o crime de Peculato assim previsto no código penal artigo 312 que me dispenso de fazer a leitura análise das condutas individualizadas dos denunciados e respectivas defesas passo a análise específica das imputações a cada denunciado em confronto com as defesas prévias apresentadas por cada um deles Wilson Miranda Lima a defesa prévia de Wilson Miranda Lima em
síntese faz um histórico das investigações da denúncia refutando todas as provas apresentadas aleg Alega ser existente à acusações diz que a denúncia lacônica imprecisa é inepta em razão da inviabilidade formal da acusação assegura que que ela não individualiza as condutas dos denunciados e implicaria apenas seu governador Governador poeria ciência dos atos e possuir o controle finalístico das ações dos denunciados alega que o governador apenas recepcionou a chegada dos ventiladores sem ter ciência do procedimento licitatório anterior afirma que a acusação foi toda construída é a partir das conjecturas e presunções desprovidas pois de qualquer base empírica
é dizer sem qualquer sustentação probatória além da ausência de imputação ou H dependente de fato objetivo capaz de caracterizar a participação do suposto delito que L fora irrogado defende que a inicial carece de justa causa por falta de base empírica para imputação H impugnada pois não há qualquer material encartado nos autos qualquer dado empírico que justifique tamanho a violência em face do dependente acrescenta que a denúncia para além de não descrever a alegada participação de Wilson Miranda Lima nos atos nos atos administrativos relacionados ao fretamento da aeronave não indicou qualquer indiciário de que ele tenha
Consciente e voluntariamente aderido a suposto e veridicamente inexistente intento criminoso eh de outra eh do confronto entre os pontos levantados pela defesa e as acusações das imputações ao contrário do que Alega a defesa existem elementos probatórios que indicam a ciência e a efetiva participação dos fatos que levaram à prática criminosa narrada nas denúncias com efeito no início de 2020 o governador teria pedido ao secretário de Amazonas Susan Rodrigo Tobias e João João Paulo que se reunisse com Gutemberg Leão empresário que passaria a conduzir as compras dos equipamentos hospitalares e que teria um canal com as
empresas que adquiriram os referidos inspiradores além de ter inserido o par particular Gutemberg no âmbito das contratações da Secretaria de Saúde a fim de coordenar os aquis aproveitando-se do ensejo da proliferação de recursos destinados a a combate ao covid houve apreensão no gabinete privativo do governador de dois documentos sobre preços e contratos de empresa presas que forneceriam os ventiladores no mês de abril ao estado indicando que o Sr Wilson Miranda acompanhava os trâmites da aquisição dos ventiladores e os respectivos processos de dispensa e propostas de empresas até a entrega final da mercadoria recepcionadas por ele
no aeroporto mais do que isso esses dados em poder do governador sobre empresas preços datas de entregas compras consolidadas enfim todo esse mapeamento em seu poder somando o trabalho exercido pelo seu secretário pelo seu secretariado e por Gutemberg leão na busca de empresas que forneceriam os produtos colocam Wilson posição de destaque sendo possível líder da organização considerando exercer o cargo máxima na burocracia administrativa do Amazonas e dele que em confronto com os outros direcionamentos parte a ordem final de determinado sentido as provas juntadas em especial os documentos as notícias jornalísticas os depoimentos evidenciam que essa
máxima autoridade governamental estadual teria recebido pessoalmente os 19 ventiladores pulmonares em 7 de 4 de 20 antes da escolha da adjudicação do empenho contratual em favor da empresa fap que somente no dia seguinte 8 de04 de2020 teria sido contratada sem licitação quer dizer foram recebidos antes da eh do processamento legal o que demonstra que o governador sabia que aqueles equipamentos eram frutos de compra direcionadas para fe jaap e que quem fornecia os equipamentos Na verdade era sonoa de propriedade oculta do marido de sua secretária de comunicação Daniela assayag Governador Hilson Lima também teria feito divulgação
pessoal do recebimento dos 19 ventiladores mesmo após a notícia de que o governo teria contratado uma loja de vinhos havia feito defesa pública em favor da compra dizendo que a loja era uma Importadora e que os preços não eram superfaturados Na tentativa de refutar o sobre preço e a possível fraude pré-existente de se ressaltar que o laudo pericial elaborado pela Polícia Federal indica 133,6 de sobrepreço acima do mercado pago pelo governo do Amazonas pela simples aquisição de equipamentos resultos em enorme dano a erário também constitui indícios do envolvimento do Wilson Lima nas negociações o envelope
encontrado no gabinete privativo do governador contendo nomes de diversas empresas inclusive os nomes da sono e em uma folha de papel contendo os nomes das empresas modelos unidades de entrega de ventiladores pulmonares entre os quais aqueles anotados Como já comprados pela empresa na Flórida nesse ponto observo que a empresa jalusa da Flórida foi a vencedora da proposta da entrega dos ventiladores justamente aquela de que Fábio P proprietário da FAP companhia fez a compra da jalusa negociação que não se caracterizou pela desistência da empresa na venda visando Possivelmente aproveitar daquela autorização já concedida pela Secretaria de
Saúde ademais a anotação sobre a empresa salo saloa Ok 27 e as datas de entrega respectivamente 14 de04 e 10 de4 também configuram um plus caracterizador da ciência do Governador no andamento das das tentativas de e tentativas das compras dos ventiladores prosseguindo além do também denunciado Rodrigo Tobias do inquérito consta os depoimentos dos réus na ação penal 993 em trâm nesta corte João Paulo Dayana e alcineide que apontam o acompanhamento e a ciência do governador nos assuntos dos ventil naquele período sobretudo a inclusão por por ele do empresário Gutemberg leão no âmbito da Suzan para
essa finalidade inexistindo qualqueres indícios de que tais pessoas tenham sido pressionadas ou coagidas para estes depoimentos conforme relatou Rodrigo Tobias em depoimento prestado em 8 de10 de2020 a ordem para para trazer os ventiladores da sonoa até Manaus partiu do próprio Governador não sabendo atribuir a ordem à pessoa específica apenas os quatro folhas 87 dos Autos as questões probatórias levantadas pela defesa São questões de mérito que merecem ser reexaminadas à luz de novas provas no decorrer da instrução considerando que não se trata de meras conjecturas como Alega a defesa de Wilson Lima mas de indícios da
participação do denunciado porém todo o processo de aquisição dos ventiladores desde a indicação da já citada pelo empresário empresário passando pela Escolha dos fornecedores a contratação da aeronave para transporte dos equipamentos até a sua última fase com recebimento dos produtos e o pagamento das empresas de vinho de vinho eh com desvio de recur ursos públicos tem-se em conta também que a denúncia somente só pode rejeitada quanto quando a imputação se referia a Fato atípico certo delimitado apreciável desde logo sem necessidade de produção de meio de prova Eis que o juízo acerca da correspondência do fato
da Norma Jurídica é de cognição imediata incidente partindo-se do pressuposto de sua veracidade tal como na p acusatória cito aqui um precedente do Supremo Tribunal Federal da relatoria do ministro di estof assim neste exame não aprofundado da matéria existe justa causa para se considerar o governador do Amazonas Como partícipe de peculado como narrado na inicial desse modo Considero que a denúncia é apta e existe justa causa para prosseguimento do processo criminal contra o seor governador Wilson Lima como partícipe pela prática do delito de Peculato artigo 312 Por sua conduta que deu ASO ao desvio de
dinheiro público de forma ilícita para apropriação das empresas favorecidas quanto a Rodrigo Tobias de Souza Lima o ex-secretário de de de saúde do Amazonas Rodrigo em sua em sua resposta à denúncia a argui e resumo a incompetência desta corte sendo imperioso o procedimento eem apreço seja desmembrado e encaminhado a primeira instância da justiça estadual Alega ser inepta a inicial inexistir justa causa poris teria deixado o cargo de Secretário de saúde em 7 de abril de 20 afirma que a conduta narrada é atípica além da ausência de indícios minos de autoria de materialidade delitivas encerra pedindo
a realização de perícia em Ofício não assinado Onde consta seu nome emitido em data posterior à sua saída da Secretaria de Saúde tendo havido P Possivelmente falsidade ideológica pelo uso de seu nome nos procedimentos de compra pede que o desmembramento e a declinação da competência e sucessivamente a rejeição da denúncia inicialmente destaque-se que a defesa também manejou exceção de suspensão desse relator eh fil 9 465 por mim não reconhecida e rejeitada liminarmente pela presidência desta corte folhas 557 653 o desmembramento do processo não se afigura adequado neste momento processual à vista do encadeamento de condutas
em coautorias e participação de crimes que envolv agentes com prerrogativa de função governador do Estado e demais detentores do fum a divisão neste momento poderia colocar em risco a instrumentalidade a busca conjunta da verdade Na instrução processual e no objetivo que sejam proferidas decisão decisões não contraditórias aos lites consorte passivos denunciados segundo consta da apuração policial na qualidade de secretário de saúde do Governo do Amazonas em 7 de abril de 20 Rodrigo tubias teria consentido antes de sua saída antes de sua saída com a demanda de seu superior hierárqu Governador Wilson Lima Para que houvesse
a participação no direcionamento de compras de respiradores para o estado por pessoa estranha aos quadros do Governo do Amazonas precisamente Gutemberg Leão Alencar com argumento de que esse empresário Poderia ajudar os equipamentos para o combate à pandemia no Estado do Amazonas em razão disso no dia 4 de04 de20 o então secretário de saúde Rodrigo Tobias tercia reunido com a gerente de compras a Cineide Figueiredo com João Paulo Marques e com o empresário Gutemberg leão a ocasião em que teria aceitado o ingresso deste particular no procedimento da compra dos 28 respiradores o que indica sua participação
no procedimento de dispensa de licitação direcionamento para fe jaap e Companhia passando pelo fretamento de aeronaves à expensa do Estado até a entrega em 7 de04 de 2020 do eh o seu último dia como secretário com sua presença ao lado do Governador no aeroporto de Manaus considero assim relevante para os autos os elementos que indicam seu alinhamento à demanda do governador visando a a inclusão de Gutemberg leão nas tratativas de compra de Equipamentos Médicos e ainda pelo fato de sua participação como secretário de saúde do Amazonas era primordial para o sucesso da empreitada criminosa cujo
objetivo seria o desvio de dinheiro em benefício de terceiros e em prejuízo do ente público ainda neste ponto observo que o secretário Rodrigo Tobias assinou dispensa de licitação e adjudicação em conjunto com secretário adjunto em favor da jalusa a compra de 50 respiradores no valor de milhões de reais contrato que não se concretizou pela desistência da empresa americana no rdl 39 o mesmo procedimento que Possivelmente se aproveitaria Fábio Passos dono da feap companhia para oferta dos respiradores objeto da compra direta que fizera da jalusa entre 8 e 9 de4 de 20 para exemplificar as condutas
anteriores no inquérito ressalta ressalta conversas que o grupo do WhatsApp entre Rodrigo Tobias preservando preservando perseverando Trindade então Secretário Do Fundo Estadual de Saúde do Amazonas re na ação penal 993 e João Paulo Marques secretário de saúde do Estado do Amazonas também r a ação penal 993 nas discussões sobre busca por inspiradores no início do mês de abril quando persever chegou a cogitar que estaria disposto a fazer um processo administrativo fantasma repito perseverando chegou a cogitar que estava disposto a fazer um processo administrativo fantasma a fim de concretizar a compra dos ventiladores para fim de
recebimento da denúncia as provas produzidas são suficientes conforme documentos juntados inclusive declarações de alcinei de Figueiredo constantes do inquérito sobre a reunião de de datada de 4 de4 de20 e as mencionadas conversas entre o grupo de WhatsApp de que teria participado o secretário tubias sobre as questões envolvendo a compra dos respiradores de forma suspeita por isso não prospera o arrazoado da defesa de justa falta de justa causa sob a alegação de que o então secretário teria sido exonerado em 7/04 e o processo rdl 2020 teria teria praticamente se iniciado e terminado em 8/04 isto porque
muito antes em 8 de04 de2020 já havia condutas deste denunciado seja na lulia da reunião 4 de04 de20 com kemberg leão atendendo a pedido do governador Wilson Lima bem como pelo fato de que no próprio dia 7 de04 de20 Rodrigo Tobias acompanhou o então govern apanhou o senhor Governador no recebimento dos ventiladores no Hangar onde estava a aeronave vda de São Paulo cujo processo de compra nem sequer iniciara formalmente comquanto já houve houvesse tentativas e procedimentos aberto e deamento para a empresa sonoa o que demonstra que há indícios suficientes para a participação deste denunciado na
lulia da negociação embora que tenha assinado em 8 de4 como secretário em exercício a homologação da adjudicação e do empenho teria sido pelo secretário de saúde em exercício João Paulo Marques da Silva acrescente que o próprio denunciado quando ouvido em sede policial confirma a reunião articulada pelo Governador para tratar sobre os assuntos da aquisição dos respiradores e aqui eu transcrevo aqui a depoimento E aí ele diz aqui Gutenberg Durante uma conversa com o governador sugeriu que fosse importados respiradores e outros insumos vez que havia-se carência do produto nacional que para tanto deveria ser procurada ajuda
de empresas no Polo Industrial de Manaus que tem expertise no comércio exterior que passado alguns dias recebeu uma ligação do Senor Tobias falando dessa ideia que atendeu o pedido e foi até o sor Rodrigo Tobias com o único interesse de ajudar a cidade e o estado do Amazona que eu i o gabinete do Senor Tobias foi apresentado pela senora alcineide e esta colocou colocou a sua dificuldade que vivia e contratar respiradores para aquisição t em vista da alta demanda que nessa oportunidade se dispôs a ajudar a Cineide passou a mandar para mesma imagem de equipamentos
Com referência e contratos das empresas dos fornecedores as questões probatórias levantadas pela defesa de Rodrigo igualmente são questões de mérito e que serão reexaminadas no curso da instrução em suma Rodrigo Tobias deve responder como partícipe pelo delito Peculato artigo 312 porque sua conduta deu ASO a desvio de dinheiro público de forma ilícita para apropriação das empresas favorecidas cáo Roberto do Espírito Santo a defesa eh oferece aqui resposta preliminar aguine SOS que não teria concorrido para a prática do ato delicioso por quanto não registou qualquer justa causa eh ao final pede a rejeição da denúncia por
inepto e sucessivamente o reconhecimento da incompetência da corte com competência remeta remessa ao juízo competente acerca do desmembramento do processo e da competência reportando-se quanto já explanado a nures Eu nego o pedido fixando a competência deste tribunal para processamento e julgamento integral desta ação sobre a participação do denunciado nos fatos consta da investigação que o mesmo na condição de secretário adjunto de atenção especializada ao interior solicitou a casa militar mediante Ofício em 3 de4 de20 A disponibilização de duas aeronaves para transporte de álcool emem gel e respiradores inequívoca a manifestação do dpf Igor Souza Barros
que conduziu as investigações os elementos probatórios indiciários até então coligados denotam efetiva ocorrência de crime como possível expressão não apenas de criminalidade organizada senão verdadeiro crime institucionalizado e incrustado no Governo do Estado do Amazonas com participação efetiva de Cássio Roberto e Fabiano Bó no esquema montado na medida em que foram responsáveis pela solicitação e autorização respectivamente dos Transporte dos respiradores adquiridos pela sonoa cujo fret almente foi integralmente custeado pelo governo a Idêntica conclusão chegou o órgão ministerial que assim conclui aí é o que transcrevo aqui em resumo tem-se que Cácio Roberto do Espírito Santo secretário
adjunto de atenção especializada do interior do Amazonas requisitou ao chefe da casa militar duas aeronaves para transporte dos respiradores cujo custeio deveria ter sido Arcado pela empresa contratada pelo fornecimento e jamais a o o aluguel de um avião o secretário da casa militar Fabiano Machado Bó por sua vez atendeu a solicitação autorizando a realiz no voo de um valor de r$ 1.000 às expensas do Governo do Amazonas a solicitação e autorização para transporte foram realizadas antes mesmo da formalização do procedimento e da contratação da empresa responsável pelo fornecimento as questões probatórias levantadas pela defesa de
Cásio Roberto Espírito Santo também são questões de méritos que serão reexaminadas no curso da instrução processual portanto cáo Roberto do Espírito Santo deve responder como partícipe pelo delito de Peculato artigo 312 porque a sua conduta deu ASO ao desvio de dinheiro público de forma ilícita para apropriação das empresas favorecidas Fabiano Machado Bó na manifestação de folha 59 a 64 a defesa reitera o pedido anterior acesso amplo e restrito efetivamente todos os elementos no efeito em causa e que sejam novamente notificada e denunciado para apresentar resposta preliminar nos termos de que determina a legislação processual de
Regência subsidiariamente requer a restituição do prazo de defesa de Fabiano para apresentação de resposta preliminar devidamente intimado para se manifestar após juntada dos documentos relativos à investigação manteve-se inerte folha 722 diga-se ainda que sem exceção após a juntada de documentos de mídias pela Polícia Federal houve disponibilização para todas as defesas repito todas as defesas não havendo nenhuma comprovação ou informação dos autos de que a polícia federal tenha negado acesso aos autos do ao requerente mesmo porque os outros três denunciados nestes autos não registraram nenhuma ocorrência de dificuldade e acesso a problemas técnicos tratando-se de uma
faculdade da Defesa desde que adequadamente intimada na sua ausência não tem o condão de acarretar qualquer nulidade imputando tal prática a provável estratégica da Defesa a propósito desse ponto convém repetir que não se trata de nulidade Como já decidiu este tribunal Quando assentou que a ausência de defesa preliminar constitui nulidade absoluta porque de respeito princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório eh encerrando inegável prejuízo ao acusado eh HC 9956 Paraná da relatoria da Ministra Laurita tavis o caso o caso desse precedente tratava de hipótese de regularidade de notificação o que de fato não pode
ser admitido pois a parte interessada não fora dada a oportunidade de se manifestar gerando [Música] nesta ação penal o panorama é distinto o denunciado constitui regulamento sua defesa que inclusive já se manifestou nos autos e e optou por apresentar resposta preliminar tá segundo as declarações prestadas pelo denunciado perante a autoridade policial em 30/11 de20 afirmou reconhecer com a sua assinatura na ordem de serviço e que autorizou o transporte aéreo dos vadores em questão levada a cabo através da empresa contratada rico táxi aéreo faço menção ao quanto narrado alhures acerca do denunciado Cásio para evitar repetições
tendo em vista que ambos participaram da mesma sequência dos fatos cabendo a Cácio a solicitação e a Fabiano a autorização da utilização da aeronave fretada e paga pelo governo do estado para transporte dos respiradores conforme documentado mediante diante de todas as irregularidades e em especial a inexistência de procedimento licitatório à época Fabiano indevidamente disponibilizou o transporte aéreo no valor de r$ 1.000 as expensas do Governo do Estado do Amazonas destarte Fabiano Machado Bó deve responder como partícipe pelo delito Peculato artigo 312 porque sua conduta deu ASO ao desvio de dinheiro público de forma ilícita para
apropriação das empresas favorecidas conclusão voto pelo recebimento da denúncia eminente Presidente pelo Delito do artigo 312 do código penal contra os denunciados um Wilson Miranda Lima governador do Amazonas dois Rodrigo Tobias de Souza Lima servidor públ do Amazonas cáo Roberto do Espírito Santo servidor público do Amazonas 4 Fabiano Machado Bó Servidor Público do Estado do Amazonas rejeito o pedido de desmembramento e fixo competência desta corte conforme já exposto por considerar que o encadeamento das condutas e coautoria e participação em crimes que envolve agentes com prerrogativa de função no caso governador do Estado e não detentores
do não recomenda nesta fase a cisão processual que se afigura prejudicial prejudicial a instrumentalidade do processo a busca conjunta da verdade Na instrução processual e a necessidade de que as decisões não sejam contraditórias para os correus com essas considerações eminente Presidente concluo o meu voto pelo recebimento cumprimento Ministro Francisco Falcão Pois não doutor comente Presidente uma questão de ordem e uma questão de fato na minuto Presidente ã o a a a a denominada ação penal sobre a aquisição dos dos respiradores pulmonares não voltou à apreciação não é isto estamos julgando exclusivamente o inquérito com denúncia
só o inquérito é só o inquérito só o inquérito é não é verdade porque há uma ação penal eminente presente na bo vou pedir a vossa excelência para ser bem objetivo que nó est no meio do julgamento objetiv sim mas é uma questão de ordem e de fato eu não vou discutir o voto eminente relator porque a denúncia sobre a qual nos manifestamos eu falo em nome dos Advogados para que haja o devido registro foi reconstruída a partir do que se contém na ação penal 993 pelo voto do eminente relator sobre isso hoje Hoje nós
não falamos a denúncia não contém nada disso Presidente só um registro eu tô registrando porque tá gravado e tá registrado a denúncia do Ministério Público de que nós nos ocupamos di cuida do transporte e diz que não precisa referir nenhuma testemunha nenhum depoimento de ninguém e diz mais o seguinte não tem outra prova senão a requisição da aeronave presente Presidente O advogado tá fazendo umaação oral o registro eu tô fazendo registro Estamos tratando aqui bom muito obrigado já tá feit Agradeço vou prosseguindo no julgamento Doutor Muito obrigado concluir quando a defesa é ouvida o tribunal
se eleva Presidente eu não estou discutindo Vot mas vossa exelência já teve o tempo para se pronunciar quero apenas dizer que tudo que o relator disse sobre 993 não está nessa denúncia perfeito exelência já registrou esse ponto todos nós estamos cientes obrigado muito obrigado cumprimento o ministro Francisco Falcão pelo voto ouço agora a eminente revisora ministra nandre senhor presidente agradeço as sustentações orais feitas pelos ilustres advogados e começo analisando a preliminar de inépcia da denúncia a necessária exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias constitui requisito previsto no artigo 41 do CPP e tem
o escopo de resguardar os princípios basilares do processo penal quais sejam o contraditório a ampla defesa e a correlação entre a acusação e a sentença a inicial acusatória deve conferir ao acusado e à sua defesa técnica o conhecimento com precisão dos limites do falto delituoso imputado permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais amplamente possível é disso que cuida o princípio do contraditório direito à informação ciência dos indices de autoria e materialidade apontados pelo autor da ação penal e direito de reação permitindo o acusado contrapor-se a versão acusatória via ampla defesa extrai-se que o Ministério Público
Federal na denúncia contextualizou o Inter cries e indicou os elementos indiciários de suposta prática de crime de Peculato desvio Por parte dos denunciados verifica-se que a denúncia narra não só o possível fato delitivo como também as condições de tempo e lugar a qualificação dos acusados e o elemento subjetivo do tipo não havendo Portanto o que se falar em inépcia da Inicial e por por isso a rejeito no que concerne a preliminar de licença prévia por parte da Assembleia revela-se descabida a pretensão formulada pelo aquado Rodrigo Tobias de Souza Lima de condicionar o eventual recebimento da
denúncia à prévia autorização por parte da Assembleia trago presidente do Supremo Tribunal Federal que afirma que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia oferecida contra governador do Estado também rejeito essa preliminar no que concerne a preliminar do desmembramento artigo 80 enquanto no Direito Processual Civil os institutos da conexão e da continência t a função de definir inicialmente a competência no processo penal a conexão e a continência são nos termos do artigo 76 e 77 do Código de Processo Penal critérios de modificação da competência originária prevista em abstrato
para o processamento de uma determinada ação penal trago a lição da doutrina e sigo para a jurisprudência do STJ que diz que a alteração da competência originária pela conexão ou pela continência é justificada pela possibilidade de alcance dos benefícios visados por esses institutos quais sejam a melhor visão do quadro probatório e a entrega de uma prestação jurisdicional uniforme na presente hipótese eu verifico que a manutenção da competência desta corte para processar e julgar todos os acusados se justifica visto que a competência constitucional do STJ prevista no artigo 105 inciso 1 letra A da Constituição o
processo não é complexo e não há excessivo número de denunciados de modo que a prestação jurisdicional caso a denúncia seja recebida deverá sim ser entregue em prazo razoável e por isso também estou rejeitando essa essa preliminar e passo ao mérito com o fim de propiciar uma melhor contextualização da imputação formulada nesses autos com signo que os fatos apontados na denúncia foram investigados a partir do inquérito 1306 expediente que tinha por escopo apurar o possível cometimento de crimes por parte do denunciado Wilson Miranda Lima e outros coautores no contexto de enfrentamento à pandemia causada pela covid19
Principalmente nos suposto direcionamento de procedimentos de dispensa para aquisição de ventiladores pulmonares de acordo com o parquê o citado procedimento inquisitorial foi instaurado a partir da informação veiculada na imprensa de que o Governo do Estado do Amazonas teria adquirido 28 ventiladores pulmonares de uma loja de vinhos fato pouco usual que despertou a atenção dos órgãos de controle para eventual prática de ilícitos penais após a conclusão da fase pré-processual o Ministério Público ofereceu duas denúncias a primeira imputando ao Wilson daana Priscila Ronaldo alciene Figueiredo João Paulo perseverando da Trindade Rodrigo Tobias Márcio de Souza Lima Cristiano
Fábio Luciene luí Carlos de Avelino Gutemberg Simone Carlos Alberto de Souza de Almeida e Flávio Cordeiro Anthony filho a suposta prática dos crimes de primeiro dispensa e direcionamento de licitação sem observancia das formalidades do artigo 89 da lei específica segundo fraude a licitação com elevação arbitrária do preço nos termos do Artigo 96 da mesma lei Peculato nos termos do artigo 312 do código penal quarto a participação em organização criminosa e quinto embaraço a investigações que envolviam a organização criminosa extrai-se daqueles autos que segundo o Ministério Público Federal entre Março e abril de 2 em Manaus
alguns dos denunciados teriam iniciado e finalizado dolosamente compra direta pelo Governo do Amazonas sem licitação de 28 respiradores com um aumento abusivo de preço de R 496.000 destinados à rede hospitalar do Amazonas sob a justificativa de que seriam necessários para combater a pandemia no estado tendo havido consequentemente desvio Milionário de recursos públicos em favor das empresas sonar e Jap explica-se na denúncia que iniciado o processo de compras em 2 2 de abril de 2020 o prazo de propostas para compra direta dos 28 aparelhos previamente ofertados pela sonar e ionados a essa empresa terminaria em 4
de abril de 2020 porém depois que o governador Wilson Miranda Lima ordenou que o processo de compra fosse conduzido pelo empresário Gutenberg Leão Alencar redirecionou se à compra desses mesmos aparelhos E aí então para essa empresa de vinhos de propriedade de Fábio passos que comprando no dia 8 de Abril os 28 equipamentos da Son noar pelo mesmo preço que essa empresa iria vender ao estado vendeu no mesmo dia 8 de Abril ao governo com sobrepreço esclarece o parqu que a proposta desta loja de vinhos repetiu a anterior já bastante superfaturada da empresa sonar que foi
retirada dos Autos do procedimento de compra com o detalhe de que a nova proposta teria apresentado preços maiores em cada um dos 28 ventiladores com lucro para son noar preços superfaturado que havia cobrado do Governo na proposta originária e ainda para loja de vinho que sem vender nada apenas tendo servido como intermediária laranja lucrou R 496.000 em dois dias 8 e 9 de Abril de 2020 e fecho aspas em sessão realizada no dia 20 de setembro de 2021 a corte especial concluiu pela presença dos indícios de autoria e materialidade Deli apontados pelo Ministério Público e
recebeu a denúncia contra todos os acusados que H pouco Li os nomes fixada essa tendo havido alteração de uma classe processual de inquérito para APN 993 fixada esta premissa observa-se que a segunda denúncia H examinada cinge-se a imputação da prática de crime de Peculato em razão do possível desvio de valores empregados no custeio de transporte aéreo dos ventiladores pulmonares ação logística que de acordo com o edital deveria ser custeada pela empresa contratada para o fornecimento dos citados equipamentos mas que foi paga pelo Estado com o possível escopo de de beneficiar a empresa de vinhos e
a Son noar e os respectivos sócios o tipo do artigo 312 capte do código penal diss eh fiz a transcrição no meu voto e ainda cito uma lição doutrinária do professor Cléber Maçon e nesse sentido trago um precedente jurisprudencial da nossa corte sexta turma sexta turma julgada em 21 20 de novembro de 2014 feitas essas considerações sobre os elementos objetivos e subjetivos do tipo tem-se conforme apontado pelo MP que o recebimento de 19 dos 28 ventiladores adquiridos pelo espaço pelo Estado foi efetivada no aeroporto de Manaus pelo Governador e pelo secretário de saúde no dia
7 de abril de 2020 portanto um dia antes de instaurado o processo de dispensa de licitação no qual de acordo com a denúncia recebida nos autos da APN 993 restou demonstrada a suposta prática dos crimes de dispensa e direcionamento da licitação sem a observância das formalidades legais e de fraude a licitação com elevação arbitrária do preço tipificados respectivamente nos artigos 89 e 96 da Lei 8666 conforme apurado na fase pré-processual os mencionados equipamentos foram adquiridos pelo estado da loja de vinhos e em triangularização com a empresa sonar conforme os itens 5.1 8.2 e 9.1 do
termo de referência de aquisição dos ventiladores o transporte dos produtos para Manaus constituía uma obrigação da contratada ocorre que os equipamentos adquiridos com sobrepeso com conforme reconhecido nos autos da APN 993 foram transportados a Manaus pela rico táxi aéreo mediante requisição assinada pelo denunciado Cássio Roberto do Espírito Santo que era o secretário executivo de atenção especializada do interior do Estado do Amazonas e deferida pelo acusado Fabiano Machado Bó que era o secretário chefe da casa militar daquele estado que autorizou a realização do voo no valor de 19185 2,80 deslocamento custeado pelo Estado do Amazonas constata-se
do procedimento inquisitorial que no início do mês de abril de 2020 o acusado Wilson Lima teria solicitado ao denunciado Rodrigo que se reunisse com Gutemberg empresário que passaria a conduzir a compra dos equipamentos hospitalares visando o combate da pandemia da covid-19 no Amazonas sobre alegação de que Gutemberg teria um canal Empresarial para as aquisições ouvido em sede policial Rodrigo Tobias confirmou pedido formulado pelo Governador e eu transcrevo aqui no meu voto peço licença para não ler Gutemberg Leão em sede inquisitorial confirmou as tratativas mantidas com Rodrigo Tobias a pedido do denunciado Wilson Lima e também
faço a transcrição além desses depoimentos consta na APN 993 que os acusados João pa Quando inquiridos apontaram que o denunciado Wilson Lima tinha ciência da aquisição dos citados ventiladores e da inclusão do empresário Gutemberg no processo de compra dos mencionados bens no cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidos do gabinete do governador Wilson Lima documentos sobre preços eatos de que iriam fornecer os ventiladores no mês de abril de 2020 dado que aliado aos retrocitados depoimentos demonstram em juízo perfunctório que Wilson Miranda Lima justamente por ocupar o cargo da mais alto da hierarquia administrativa
teria adotado postura determinante tanto na escolha da empresa que iria fornecer os equipamentos quanto na decisão de beneficiar essa pessoa jurídica custeando com verba do erário e em coautoria com os demais denunciados o transporte dos ventiladores em descompasso com as regras do edital conforme veiculado na imprensa local os denunciados Wilson e Rodrigo receberam no dia 7/04 o avião com os ventiladores no aeroporto de Manaus sendo que a escolha a adjudicação e o empenho contratual em favor da loja de vinhos contratada sem licitação somente ocorreu no dia seguinte 8 de Abril de 2020 de acordo com
o Rodrigo Tobias a ordem para trazer os respiradores da sonar até Manaus partiu do próprio governo esse fato demonstra em tese que o governador Sabia sim que daqueles equipamentos eram fruto da compra direcionada para loja de vinhos e que quem fornecia os equipamentos Na verdade era a Son noar de propriedade oculta do marido de sua secretária de comunicação social Daniela assayag que participou de reunião marcada para tratar da compra do dos ventiladores cons suente depoimento prestado pelo próprio Rodrigo Tobias no que tange ao denunciado Rodrigo topias verifica-se dos elementos colhidos nos autos que o então
secretário de saúde antes da sua exoneração datada de 8 de Abril consentiu com a ordem emanada do governador e incluiu o particular Gutemberg leão na negociação da compra dos ventiladores o que denota sua ciência como gestor do processo de dispensa de licitação que repito somente foi instaurado um dia após o recebimento dos respiradores verifica-se ainda que Rodrigo Tobias recebeu pessoalmente os citados equipamentos juntamente com o Wilson Lima no aeroporto fato do que demonstra em tese que o então secretário de saúde Tinha sim conhecimento do transporte da mercadoria ação custeada pelo Estado do Amazonas repito em
descompasso com as regras do edital com relação aos acusados cáo Roberto do Espírito Santo então secretário executivo adjunto de atenção especializada especializada do interior e Fabiano Machado Bó chefe da casa militar constata-se que enquanto o primeiro agente requisitou duas aeronaves para o transporte dos respiradores o segundo denunciado autorizou a realização de um dos voos logística que deveria ser costeado pela empresa contratada antes mesmo de instaurado repito o processo de dispensa del licitação com a aquisição dos referidos equipamentos constata-se por portanto que em juízo perfunctório não há que se falar em Ação neutra em relação ao
denunciado Fabiano Bó já que a realização do citado voo foi autorizada sem que houvesse a formalização do referido processo de dispensa de licitação e sobre o tema eu trago a lição doutrinária de Paula brell e sigo é preciso ressaltar que na fase de recebimento de denúncia basta que a acusação nos termos do artigo 153 demonstre a justa causa e reúna indícios coerentes de autoria de materialidade delitiva estandard probatório que a meu ver restou preenchido devendo a ação penal ser instalada a fim de que por meio da produção de prova em contraditório seja efetivamente esclarecido a
imputação formulada pelo Ministério Público e a presença do eventual elemento subjetivo específico do tipo e trago a nossa jurisprudência e encerro o presidente a a agradecendo rejeito as preliminares arguidas pelos denunciados e voto pelo recebimento da denúncia nos mesmos moldes do eminente relator muito obrigado agradeço cumprimento a eminente revisora ministra nanc Andri E conforme havíamos combinado como há um voto divergente no sistema apresentado pelo Ministro Raul Araújo eh passo a palavra para a sua manifestação Boa tarde senhor presidente senhoras e senhores ministros senhor senhor sub Procurador Geral da República senhoras e senhores advogadas e advogados
servidoras e servidores comprimentos especiais ao Ministro Francisco Falcão relator Ministro núcia hrig revisora também aos utos advogados que produziram excelentes sustentações orais contribuindo para o melhor esclarecimento dos fatos eh eu com a devida venha tenho que a denúncia não merece Guarida de início é sabido que na fase de recebimento da denúncia cabe ao julgador analisar as provas produzidas se elas são suficientes para demonstrar a existência de justa causa para Insta ação do processo penal O que é verificado pela presença de indícios veementes de autoria e prova de materialidade do alegado ilícito nos termos de precedente
da corte com o eminente Ministro Sebastião Rei Júnior na corte especial exatamente por isso o afastamento do d na fase de recebimento da denúncia somente se viabiliza quando a sua ausência for constatável ioc ou seja quando a a inexistência do elemento subjetivo do tipo for atestada de maneira livre de dúvidas na mesma linha também citando precedente com eminente Ministra Maria Teresa Moura na corte especial na mesma linha quanto à atipicidade da conduta É certo que a Quest jures do momento em que é analisado o recebimento da denúncia não requer juízo probatório aprofundado mas de outro
lado a junção dos fatos a norma do título penal deve ser realizada com proficiência citando precedente da corte especial agora com eminente Ministro Otávio de noron considero está-se diante de excepcional hipótese na qual a análise dos elementos indiciários que acompanha a denúncia é suficiente para demonstrar a improcedência sumária da pretensão acusatória Especialmente quando o próprio Ministério Público Federal deixou de arrolar qualquer testemunho por entender que os fatos narrados estão comprovados por prova documental de natureza irrepetível portanto aqui já temos eh a a as provas a serem apresentadas pela acusação suficientemente eh exibidas nos autos a
ensejar Portanto o exame que orora se faz em primeiro lugar é essencial destacar que a imputação criminal H analisada surge como recorte de um contexto maior relacionado a suporta existência de ilícitos na aquisição pelo Governo do Estado do Amazonas de 28 respiradores na da pessoa jurídica FJ ap e Companhia limitada na conjuntura da crise causada pela pandemia da covid-19 a partir de Tais fatos o Ministério Público Federal também ofereceu a denúncia que corporifica a ação penal 9993 DF imputando ali sim aos denunciados os delitos de dispensa direcionamento de licitação sem observância das formalidades legais fraude
à licitação lato participação em organização criminosa embaraço a investigações crimes supostamente praticados quando da efetiva compra dos 28 ventiladores pulmonares para a rede pública hospitalar do Amazonas em direcionamento licitatório fraude Peculato e desvio de recursos pelos denunciados segundo o Ministério Público que teriam formado uma organização criminosa com esta finalidade por outro lado o suposto Peculato desvio objeto da presente peça acusatória aqui é outra ação penal que iremos ou não iniciar está cingido a afirmação de que os denunciados cientes da ilicitude das respectivas condutas desviaram em proveito da da sociedade empresária fjp e companhia e da
sonar o valor de 19185 2,80 ao costear com recurso do Governo do Estado porte aéreo dos respiradores adquiridos que era um avião fretado pelo governo do estado nem se sabe se a sociedade empresária ao trazer os mesmos eh ventiladores com recursos próprios ela teria também fretado um avião nesse mesmo valor porque podia ser que ela eh preferisse trazer pelos Correios ou por outra transportador aéreo que pudesse fazer aquele transporte até por um custo menor Entretanto a leitura atenta dos elementos documentais juntados à denúncia demonstra situação distinta Inclusive a eor ecar a advertência que apresentei quandoo
do recebimento da denúncia naquela outra ação penal 993 ali já Recebemos a denúncia aqui é outro caso naquela oportunidade ponderei tratasse o período de crise da covid-19 de abru acios uma situação absolutamente emergencial tinha de haver rapidez na tramitação urgência pois as pessoas estavam morrendo como moscas infelizmente a época era do auge da pandemia não se pode exigir uma racionalidade normal nas ações da administração pública AC coçada pelo quadro terrível dantesco que acontecia fecha o ao então naquele naquela oportunidade fiz lembrar que a situação era muito diferente da situação que temos hoje 24 outubro de
2024 uma situação eh eh de normalidade nós não podemos pensar naquela época ou não não não se podia pensar naquela época como se pensa hoje com a tranquilidade que temos naquela época as pessoas morriam e o relógio era marcando o tempo necessário paraa sobrevivência ou a morte de alguém por outro lado na mesma oportunidade igualmente destaquei que infelizmente o ser humano tem uma natureza bem complexa bem difícil e mesmo numa situação como essa determinados grupos quiseram tirar o máximo proveito econômico fecho aspas com a prática de ilícitos voltados a obtenção de vantagens indevidas e ali
estavam recebendo a denúncia e recebemos por pel aqueles outros Fatos e não por este agora que cuida apenas do transporte né Neste contexto exatamente com o fito diferenciar as duas situações acima ilicitude criminalmente relevante e mera desordem administrativa não se pode perder de vista o fato de que na presente denúncia não se está analisar a suposta ocorrência de direcionamento na contratação ou de sobrepreço de sobrepreço mas apenas e tão somente se haveria Peculato desvio no costeio pelo estado pelo governo do estado do transporte dos respiradores dito isso a posição ministerial está ancorada na premissa de
que caberia a contratada Arc com os custos inerentes à entrega dos 28 respiradores valendo para tanto do quanto disposto nos itens 5.2 8.2 e 9.1 do termo de referência respectivo da daquela contratação em consequência na lógica ministerial ao fazer com que o governo estadual arcasse com o custo do frete aéreo de r$ 1.8 52 80 centavos os denunciados teriam desviado os recursos públicos em proveito alheio no caso da empresa fornecedora dos respiradores Entretanto a dinâmica fática da contratação foi muito mais complexa do que apresentou o Ministério Público atropelada pela indiscutível urgência pode-se dizer com consequências
diretas para sorte da pretenção Penal basta para tanto analisar as datas e os responsáveis pela prática das diferentes condutas que cominar no resultado tido por penalmente relevante explico de de fato correta a colocação do Ministério Público ao afirmar que o termo de referência que disciplinou a aquisição direta dos aparelhos respiratórios imputava ao contratado a obrigação de custear a entrega dos produtos exra está o conclusão da Leitura conjunta dos itens 5.2 o qual fixa o local de entrega como sendo a secretaria de saúde em Manaus 9.1.1 ao prescrever Dever ser contratado dever o contratado é entrega
do objeto em perfeitas condições conforme especificações prazo e local constante do tempo de referência e 9.1 quando do quando impõe a contratado assumir a despesa decorrente da boa e perfeita execução do objeto Todavia o dito termo de referência não foi um ato isolado no tempo e no espaço mas sim parte do contexto de reação urgente à crise sanitária da covid-19 que dem a atuação concomitante de mais de órgão público inclusive daqueles que compunham a mesma estrutura governamental fala aqui da secretaria de segur de saúde daquele estado além da secretaria além da casa militar e outros
envolvidos Talvez o gabinete do governador e outros envolvidos naquelas medidas urgentes que tinham de ser adotadas para evitar a perda de vidas que e lamentavelmente ocorria naquele período no caso dos aos a leitura do despacho constante de est das Folhas estj 225 expõe que o secretário executivo da secretaria executiva adjunta da atenção especializada da capital que é da Secretaria de Saúde ao receber a demanda de aquisição do dos respiradores determinou no dia 2 de abril de 2020 em regime de urgência a atuação de diversos setores administrativos a saber a gerência de projetos básicos deveria elaborar
o projeto básico segundo a gerência de compras foi instada a realizar pesquisa de preço terceiro o fundo Estadual da da Saúde foi provocado para informar a existência de disponibilidade orçamentária e quarto a assessoria jurídica foi demandada a apresentar parecer no mesmo dia 2 de abril de 2020 a minuta do termo de referência foi apresentada e remetida à chefia hierárquica para continuidade do procedimento sobrevieram Então as propostas de preços apresentadas pela Duque Gá em 2 de abril de 2020 pela xmv C em 2 de abril de 2020 e pela vencedora a FJ ap Import em 6
de Abril de 2020 além de vários outros atos a seguir comentados atente-se porém que o termo de referência para a aquisição dos respiradores em que para acusação para construir o raciocínio do desvio de recursos somente foi assinado em 8 de Abril de 2020 Tudo conforme as folhas 381 a 394 dos Autos foi dado conforme a seguir desenvolvido tal dado é essencial para a subsunção típica do verbo núcleo do Peculato desvio previsto no artigo 312 do código penal ocorre que em paralelo a atuação voltada à formalização da aquisição direta dos inspiradores o próprio Ministério Público Federal
afirma que abre o aspas que o serviço de transporte aéreo foi solicitado no dia 3 de abril de 2020 o contrato só seria assinado dia 8 5 dias depois então o serviço de transporte aéreo foi solicitado no dia 3 de abril de 2020 pelo secretário executivo adjunto de atenção especializada do interior o denunciado CR doe ao chefe da casa militar do Estado do Amazonas o o denunciado fmb por meio do Ofício número 1750 de 2020 eh eh esaa Suzan acolhendo o pedido conforme a denúncia no dia 5 de Abril de 2020 o Coronel FB fmb
expede a ordem de serviço número 106/2020 da casa militar na qual autoriza a Decolar da aeronave de matrícula PR sz na mesma data e com retorno programado para o dia 7 de abril de 2020 estando o trajeto minudente descrito pelo parquê portanto nem havia ainda contratação A Urgência era tal que essas providências estavam sendo adotadas paralelamente à realização do procedimento licitatório que é uma coisa eh mais demorada como costumam ser aquelas ligad a medidas burocráticas E aqui as medidas são medidas mais de ordem prática não se pode Pretender que um um chefe de casa militar
quando recebe uma demanda para o transporte do aeronave vai analisar uma contratação se foi feita se não foi feita isso não é normal não acontece no no no dia a dia recebeu uma demanda ele vai ordenar o transporte ou não ver se aquilo realmente é de interesse do Governo do Estado de uma maneira mais eh superficial é claro e prontamente atender aquela demanda Não há razão para agir de outra forma não é normal que aja de outra forma ou seja ao mesmo tempo em que a secretaria executiva adjunta da atenção especializada da capital determinava a
elaboração da minuta do termo de referência que viria impor ao contratado ônus financeiro da entrega dos aparelhos outro órgão da mesma Secretaria de Saúde agora a secretaria executiva adjunta de atenção especializada do interior adotava as medidas de transportar álcool em gel que fora doado para o Governo do Estado do Amazonas que também eh seria transportado naquela ocasião na mesma aeronave alco Eng gel e respiradores de São Paulo ao Amazonas à suas custas as custas do do do Governo do Estado ou seja não havia uma organização não havia um uma Uma tranquilidade para deliberações realmente não
porque aquele momento não permitia E conforme a organograma da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas disponível no sítio do órgão na internet ambas as secretarias executivas da capital e do interior eram órgãos do mesmo nível hierárquico sub subordinadas à secretaria executiva central a existência de comandos contraditórios dentro do mesmo órgão administrativo repita-se diante das dificuldades administrativas inerentes à emergência sanitária ocorrida não se esgota nesse ponto A análise do processo administrativo de aquisição direta processo número aí tem um número aqui muito louco evidencia que a nota técnica aprovada nos modelos oferecidos pela fjp limitada a
sociedade fornecedora né a justificativa de escolha da fornecedora a certidão de disponibilidade orçamentária o parecer jurídico e o próprio termo de referência Como dito foram todos emitidos em 8 de Abril de 2020 já tinha havido transporte antes na véspera da noite do dia 7 de abril de 2020 antes sequer da conclusão do procedimento administrativo os aparelhos já haviam sido entregues ao governo do estado trazidos pela aeronave fretada pelo poder público houve assim Evidente atuação contraditória da Secretaria de Saúde na qual adotou adotou-se medidas para trazê-los por conta própria ao mesmo tempo em que outro setor
por intermédio da Aria adjunta distinta findou por imputar posteriormente ao tal custo ao contratado é uma desorganização é um descompasso mas nós estamos naquela época da covid esse tribunal ficou fechado nós estávamos trabalhando em casa cada um de nós tudo era normal naquela época aqui não se cogita não se ignora que o fato de ter havido a entrega dos aparelhos antes mesmo antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo o que que pode servir de elemento indiciário e Código Processo Penal Artigo 239 do direcionamento da aquisição direta a fjp companhia limitada a partir do contexto do
alegado sobre preço todavia essa hipótese criminal constitui objeto daquela ação penal 993 que nós recebemos é outra denúncia são outros fatos ali e não da presente denúncia que é limitada à questão do transporte aéreo dos produtos Então se se tinha a oportunidade de trazer mais rapidamente os respiradores se deveria deixar que eles ficassem lá em São Paulo e esperando que um um o se fizesse aquele transporte de uma maneira mais segura adequada eh e burocraticamente correta formalmente correta enquanto as pessoas morriam é isso que nós estaremos eh esperando das autoridades públicas desse caso claramente que
não eh temos de nos colocar no lugar daquelas pessoas enquanto atuaram nesse transporte se havia uma forma de trazer mais rapidamente os respiradores todos nós aprovariam para evitar mortes naquela época portanto sem qualquer prejuízo A análise das imputações objeto daquela outra ação penal que é a 993 as observações acima demonstram a inexistência de atuação dolosa voltada ao desvio de recursos públicos no fretamento da aeronave desviar para fins penais significa conferir a aplicação diversa daquele foi determinada em benefício próprio ou alheio nas palavras desta corte desviar citando aqui precedente com da corte especial com eminente ministra
nancia adrig desviar significar alterar o destino a aplicação desencaminhar em consequência só é possível falar ass desvio quando previamente existente um destino adequado estabelecido ao recurso público por outro lado é sabido que o dolo a consciência a vontade livre e consciente da realização de uma conduta descrita como infração penal devendo o elemento cognitivo ser atual efetivo além de abranger todos os elementos do tipo objetivo citando eh doutrina de César Roberto bcu Ora se ao tempo da prática do ato que o Ministério Público Federal considera desvio de recurso qual seja o envio da aeronave para transportar
o respiradores às custas do poder público entre 3 de abril e 7 de abril de 2020 nem mesmo havia sido estabelecido formalmente tal obrigação ao contratante que era a obrigação de ele transportar as suas custas nem havia porque o contrato só foi assinado no dia 8 pois o tempo de referência ainda era uma simples minuta vez que somente seria assinada em 8 de Abril de 2020 Então não é possível falar desvio doloso Especialmente quando o comportamento contraditório foi praticado de forma temporalmente paralela por distintos órgãos públicos da mesma secretaria ou do mesmo governo do estado
se se pensar também aqui na casa militar em outras palavras o Costeiro do fretamento da aeronave somente pode ser considerado juridicamente um desvio partindo do pressuposto de que o termo de referência imputou ou viria imputar tal ônus financeiro ao contratado mas ainda viria era o futuro na época em que determinado se o chefe da casa tivesse pedido esses documentos não existiu não tinham sido assinado ainda todavia quando dos fatos objeto da denúncia desde a solicitação e a aprovação do transporte até o deslocamento do avião entre 3 e 7 de abril de 2020 simplesmente inexistia formalmente
a mencionada distribuição de custos entre o poder público e a contratada inviável portanto falasse em Peculato desvio conforme previsto no artigo 312 do Código Penal e mais quanto ao coronel fmb merece desta o fato de este sequer ele sequer compon a secretaria de saúde mas sim a casa militar não havendo qualquer indício no sentido de queê ao simplesmente aquecer com o pedido de de envio da aeronave para buscar produtos absolutamente essenciais ao combate da pandemia tivesse conhecimento dos pormenores da contratação então apenas em andamento nem se faz isso nenhuma casa militar nenhum Governo do Estado
nem em época normal ela vai solicitar eh documentação relativamente à compras realizadas pelo governo não vai fazer isso vai simplesmente ver se aquilo é compatível com alguma finalidade da administração pública ou não e autorizar ou não o voo da da aeronave ante o exposto qu a via Venha na forma do artigo 6 da Lei 8038 Voto no sentido de rejeitar a denúncia por ausência de justa causa na forma do artigo 3953 do Código de Processo Penal é o voto agradeço Ministro Raul Araújo cumprimento pelo voto e como nós já iniciamos o julgamento estamos aqui desde
às 14 horas ouvindo as sustentações prosseguimos agora no julgamento eh como vota o ministro João Otávio de noroi Diante da divergência entre o relator a revisora e o Ministro Raul eu vou pedir vista sem embargo de que outros colegas possam já adiantar o seu voto que até gostaria que fizesse consulto se algum colega Ministro deseja votar senhor presidente pois eh eu ao escutar todas as sustentações orais e já os votos que foram proferidos eu me recordei muito da outra ação penal que até a qual o ilustre advogado fez menção da Tribuna eu sei que não
estamos eh discutindo o recebimento da da denúncia nem os fatos poos na denúncia da ação penal 993 mas eh as pessoas são as mesmas envolvidas na ação penal 993 e os fatos guardam uma profunda Eh vamos dizer assim [Música] eh semelhança não é sob o ponto de vista né um dos aparelhos outro da transportadora e tendo já eu analisado naquela ocasião a ação penal 993 eh para o seu recebimento analisando tudo o que consta aqui no inquérito policial hoje objeto do que seria a ação penal 994 eu vou aqui pedir fen o meu querido Ministro
João Otávio de Noronha que pediu vista mas eu já desde logo me pronuncio eh no sentido de acompanhar o voto do relator e da revisora pedindo a mais respeitosa vene ao Ministro Raul porque entendo que este é um momento de recebimento da denúncia e não basicamente de exame de mérito de elemento subjetivo eh e portanto eu peço uma mais respeitosa Vena de vergência acompanhe o relator e a revisora Obrigado Ministra Maria Teresa eh quanto aos convocados me permita Ministro nor porque senão os convocados terão que voltar em outra ocasião eu vou consultá se desejam proferir
o voto agora ou Presidente Senor Opa desculpe eu gostaria de antecipar meu voto pois não Ministro Ministro senhor presidente senhoras e senhores ministros eu com o máximo respeito dos que pensam diferente Eh quero lançar dois olhares aqui esse processo muito rapidamente um com viés na história outro nas circunstâncias aqui da denúncia quem estudou minimamente história ou mesmo na área do direito quem se especializou na na área do da história do direito sabe que a compreensão do direito há que ser feita com uma visão da época em que os fatos ocorreram nessa linha de raciocínio Ah
não é possível fazer uma apreciação de qualquer matéria no direito ou outro fato social sem emergir nas circunstâncias da aquela altura em que tais fatos ocorreram a a observação que faço nesse sentido tomando por exemplo a questão da saúde pública depois da da peste que atingiu a humanidade na Idade Média onde cerca de 60 a 70% da população humana foi dizimada as grandes crises humanitárias na área de saúde eu penso ocorreram o século passado início do século passado e e atualmente o nosso século eu lembro por exemplo que a febre amarela ainda no século XIX
1850 chega no Brasil e os dados concretos obtidos são que no Rio de Janeiro é o único dado possível de obter 4.000 pessoas morreram em decorrência da febre amarela a gripe espanhola que chegou aqui em 1918 matou no país E aí com dados mais concretos cerca de 35.000 habitantes no Brasil a covid tão recente e nós estamos aqui a tratar de fatos em abril de 2020 abril de 2020 significa dizer que não tínhamos vacina e tantos de nós tivemos conhecidos amigos etc que faleceram em razão de que a opção era aquela altura com o início
da doença hospitalizar e e tentar por vias de remédios não específico a cura ou morrer não havia possibilidade em abril de 2020 de uma medicação assertiva para o covid isso só veio acontecer no final daquele ano e nós sabemos tantos e tantos essa vacina chegou obviamente no exterior alguns países não quiseram nem permitir a venda do produto e tantos e tantos pessoas que puderam saíram do país para tomar vacina em outros países saíram do país saíram do Brasil e foram tomar vacina em outro lugar porque naquele momento não havia vacina no Brasil então se lançarmos
um olhar histórico sobre 2020 tão perto mas tão medonho nós havemos de compreender que eh os o homem público diante daquela situação dramática e no caso específico aqui da Amazonas todos todos nós estávamos de olho na televisão e vimos quão intensa foi a crise epidêmica ah em Manaus e nas cidades do Entorno as pessoas morrendo sufocadas por falta de falta de um de de oxigênio eu chama atenção dos dos meus pares pare essas cenas que S Talvez as as mais difíceis de serem assistidas as pessoas morrerem não era porque não estava tomando remédio não era
porque não tinha oxigênio sufocadas a imprensa e a sociedade brasileira notadamente a do Norte batendo fortemente em cima do governo do estado seja do no caso do Amazonas que foi talvez mais específico Mas qualquer outro daquele daquela região a pedir misericórdia para que se trouxesse oxigênio o mínimo existencial pra vida a essas pessoas e em abril de 2020 com essa crise instalada em no Amazonas nós verificamos no caso específico o governador do Estado a providenciar e e seu grupo de assessores a providenciar o envio de um avião para trazer não saúde mas oxigênio minimamente oxigênio
para aquela população abril de 2020 nós sabemos o que experimentamos em abril de 2020 eem outros meses sucessivos Esse é o aspecto que eu diria da história recente do país no sentido da dessa grande tragédia humana que nos atingiu no século XX talvez a principal quem sabe desse século seja ainda a covid aspecto jurídico penso que o olhar do [Música] ministro que se opôs aqui Raul que se opôs a Tecnicamente a a ao voto Ah aqui proferido pela relatoria e pela revisão é muito feliz a dizer que se fato típico aqui disse em outras palavras
se fato típico aqui houver ele é um passo no itter da ação penal 993 já temos e recebido por pela corte uma denúncia com vários tipos penais que dizem respeito a essas essas pessoas em em fase de de instrução pois que já houve denúncia recebida penso que nós estamos diante de um excesso acusatório já há na na ação 993 a incidência por nós aqui em tese reconhecida pelo menos para objeto da instrução de fraude a licita houve fraude à licitação eu ainda não sei mas consideramos naquela altura que a hipótese era de prosseguir a ação
penal de que ela tomasse o caminho de no judiciário verificámos as provas e afinal chegássemos a um veredito a respeito delas ou ou método às vezes não de de caso pensado do fatiamento de uma acusação é terrível para quem está acusado porque ele tem que se defender em diversos processos sobre fatos que lhe são imputados como uma saraivada de golpes AD vindas da acusação respeitada e respeitável e não seria eu quem deixaria de de elogiar o trabalho exaustivo do Ministério Público Federal ou em outras situações do Ministério Público Estadual mas aqui esse fato como nós
sabemos foi de muita repercussão impressiona a notícia De que estamos diante de uma compra de respirador numa empresa que era fornecedora acho de vinhos isso como informação a opinião pública parece trazer uma certa perplexidade eu conheço tenho casos comigo de processos comigo em que se Tentou comprar equipamentos numa empresa numa sociedade que vendia maconha medicinal em São Paulo Então essa essa essas empresas eventualmente se aproveitaram da grande crise que atingiu o país e atingiu o mundo para se infiltrar comercialmente de uma maneira inadequada tentando vender a vida das pessoas seja através do tubo de oxigênio
do cilindro de oxigênio seja através de medicamentos seja através de um Arenal terapêutico que em fato e de fato só se viu Eh possível e com efetividade no final do dos anos do do ano de 2020 início de 2021 eh mas que houve isso houve e esse fato não pode deixar de ser analisado por todos nós é nossa missão aqui mas primeiro lugar considerar esse fato típico afastado ou supostamente típico afastado de um conjunto de outros fatos objeto de uma denúncia recebida que inclui repito a possibilidade de Fraude em licitação eu não vejo outra expressão
mais adequada é excesso acusatório então Eh eu por essas esses fundamentos assim aligeirados aqui eu concluo a minha manifestação senhor presidente senhores e senhores ministros eh acompanhando de forma plena o voto do Ministro Raul por ter a compreensão de que está diante de um um momento extraordinário no mundo e que para eventual situação extraordinárias as respostas Ordinárias não resolvem é como voto senhor presidente senhores ministros Obrigado Ministro Fernandes eu possar mais algum Ministro que deseja antecipar senhor presidente além dos convocados senhor presidente eu eu eu vou ouvir atentamente o relator ouvi atentamente a revisora ouvi
também o voto do Ministro Raul divergindo do relator e da revisora depois agora o ministro hog Fernandes apresentando o seu voto estou ciente do pedido de vista mas acho que o momento é necessário depois que ouvi o relator e ouvi a divergência e o ministro hog de me pronunciar Inclusive eu vi também a ministra Maria Teresa de Assis Moura acompanhando também o relator e a revisora e também não posso deixar de destacar as sustentações sempre notáveis dos eminentes Advogados e destacando todos os advogados também na pessoa do professor jurista e advogado na bolões eu aqui
faço um relato senhor presidente rápido em pequenas linhas de que este acordão estava na presidência do tribunal relator Ministro Francisco Falcão e o acordo diz muito claramente que a corte especial por maioria rejeitou as preliminares e por unanimidade rejeitou o pedido de desmembramento do processo recebeu a denúncia contra os denunciados e nas preliminares foi por maioria porque foi Vencido o Ministro Raul Araújo e no mérito o recebimento da denúncia também recebeu a denúncia também por maioria a denúncia a corte especial recebeu a maioria inclusive impedido o ministro Mauro Camp marqu e naquela oportunidade ausente justificadamente
o ministro og Fernandes isso em 20 de Setembro Ministro hog de 2021 observamos senhor presidente que os fatos que foram narrados e recebidos na denúncia naquele momento no meu sentir são fatos diferentes com relação no meu sentir aos fatos que foram narrados hoje e que poem ser evidentemente Ministro hog Ministro Noronha Ministro Raul levados e apurados na própria denúncia recebida até porque tem uma verossimilhança com relação aos fatos que foram trazidos hoje para o recebimento da denúncia é o que nós chamamos de fatiamento e todos esses fatiamento poderiam inserir em várias denúncias com os mesmos
fatos típicos objetos da denúncia recebida em 2021 por isso que eu destaco que o ministro Francisco Falcão sempre Notável ao apresentar o seu relato e o recebimento da denúncia lançou o seu voto no sentido de receber a peça exordial ofertada pelo órgão ministerial por entender que existem elementos probatórios que indicam a ciência e efetiva participação dos denunciados no fatos que levaram a prática criminosa narrada na peça exordial no entanto eu só discordo de um ponto e esses fatos em si são fatos que estão sendo apurados na denúncia já recebida pela corte especial seria pelos mesmos
fatos em si se fazer de uma denúncia vá denúncias que estão sendo objetos de apuração como destacou o voto divergente também consubstanciado naquele fato naquele momento naquelas circunstâncias naquela emergência o ministro hog Fernandes após proceder uma acurada análise do caso concreto posto em discussão venho manifestar pedindo venha a mim discordância também com entendimento exarado no voto proferido pelo relator e por todos aqueles que o acompanharam com votos também brilhantes isso porque embora na fase do recebimento da denúncia vigore o princípio que todos nós conhecemos principalmente nós ministros operadores do direito e conhecedores da penal do
indubio Pró societate cabe no meu sentir ao órgão acusatório demonstrar a justa causa autorizadora da deflagração da persecução Penal possuindo assim um ônus total e intransferível de provar a existência do delito e apresentar também bem indícios suficientes de sua autoria ao meu sentir o órgão do Ministério Público o parquê não se desincumbiu neste caso dessa obrigação pois acusação se limita a afirmar que o governador Wilson Miranda Lima teria notícias de fatos tidos como criminosos tendo por isso concorrido para a prática do suposto crime e esses fatos já estão sendo apurados na denúncia recebida e do
do decorrer da instrução probatória aí sim nós iremos decidir se é caso de Condenação se é caso de absolvição ou se é caso até de não de que a gente diz de ausência de justa causa e de indícios suficientes para que a acusação que foi feita seja realmente condenatória ou absolutória Ministro Sebastião que tão também desempenha a corte especial e é um dos ministros da terceira sessão continuando rapidamente eu posso dizer eminente Presidente Notável Professor Presidente hoje Ministro Salomão a referência a notas fiscais e outros documentos relacionados à aquisição dos ventiladores pulmonares não respalda neste
momento neste caso a tese acusatória de que o governador tivesse concorrido para a prática do alegado crime de Peculato que já está inser na denúncia recebida e que está sendo objeto de apuração ouvindo testemunhas apurando documentos para se formar o juízo de valor não há sequer elementos seguros de que o fato tem ocorrido na espécie o crime descrito tão bem cantado e recantado do artigo 312 do O Código Penal afigurando-se contraditória no meu sentir a especulação de que o transporte dos ventiladores pulmonares em vo fretado pelo Estado teria o intuito de Minimizar Aí sim como
destacou o ministro hog situação emergencial do momento até porque algumas vacinas eram comprada pel um determinado valor e menos de 30 dias em razão da emergência e da ausência o valor se multiplicava situação emergencial no âmbito da pandemia que tanto o Brasil e o mundo foram vítimas desta pandemia que acabou e ceifou vidas de muitos brasileiros e de muitos cidadãos e cidadãs do planeta 700 700.000 no Brasil e mais de 3 milhões no mundo inteiro tenha implicado no desvio dos recursos destinados exatamente ao combate à crise sanitária repito que assolou o mundo a partir do
ano de 2020 especialmente se for considerado que o transporte aéreo contratado estava carregado também com milhares de recipientes de alco gel doados por empresa privada que se juntou ao estado nos esforços para prevenir a contaminação no intuito de salvar vidas as empresas privadas e o mundo estava em verdadeira solidariedade pandemia não estava ainda de devidamente esclarecida com relação às vacinas não se encontrava mais álcool gel não se encontrava mais respiradores não se encontravam mais máscaras e o mundo estou instado ebulição com relação à crise sanitária Que a cada dia a cada dia naquela época crescia
e tinha que ter medidas emergenciais imediatas a ausência de justa causa portanto senhor presidente senhores ministros senhoras ministras afigurava se patente tanto é assim que o Ministério Público Federal sequer incluiu na denúncia como autorizaria os artigos 29 e 30 do Código Penal os sócio das empresas que teriam se beneficiado do suposto de de recurso se não o fez entendo é porque não há ainda indícios suficientes de que tem havido qualquer coluio destes com os agentes públicos denunciados mesmo após terem sido submetidos durante a fase inquisitória que está no decorrer inclusive da denúncia recebida os mais
variados meios de investigação tais como buscas e apreensões quebra de sigilos bancários quebra de sigilo fiscal de dados telefônicos e telemáticos além de interceptações telefônicas em suma o que se tem é uma acusação no caso agora concreto de fatos que foram já levados a denúncias e especulações sendo provas produzidas no meu sentir no caso momentaneamente para o recebimento desta denúncia ainda não suficientes porque tem que ser esclarecidas no decorrer da instrução probatória da denúncia recebida em 2021 temos sim que concluir com relação àquele caso concreto para se chegar uma conclusão e a um juízo de
valor com relação aos denunciados assim peço ven a todos que eu estou divergindo nesse momento principalmente o relator e o revisor sempre notáveis estudiosos do direito e também estudiosos do Direito Penal e voto pela denúncia a rejeição da denúncia por ausência no caso concreto neste caso que está sendo objeto de recebimento de denúncia por ausência de justa causa É como o penso é po como voto Obrigado Ministro Humberto Martins eu vou inverter um pouquinho porque o ministro Sérgio coquina permaneceu apenas para votar nesse caso ele tem outro compromisso na sequência eu vou eh pedir licença
aos colegas para ouvi-lo senhor presidente Muito obrigado pela pela deferência não é efetivamente do meu á né votar antes do do vistor né quando se pede vista mas nesse caso eu pediria licença e a compreensão do do do eminente Ministro João Otávio e à vista né de tudo que já ouvi Li os votos do eminente relator da eminente revisora também o voto bogal do Ministro Raul e e louvando também aos que fizeram uso da da Tribuna tanto o Ministério Público como os os Defensores mas estou aqui senhor presidente me alinhando à divergência inaugurada pelo eminente
Ministro Raul no sentido de não se acolher a denúncia do ministério público e até em função do adiantado da hora e de compromissos que tenho né Eh deixo de incursionar né de maneira mais aprofundada Mas eh e e portanto me alinhando a as inteiras né Aos argumentos do do do eminente Ministro Raul e ainda também do Ministro Humberto né que trouxe aqui ponderações igualmente relevantes é como o voto senhor presidente e peço licença para me retirar desejando ao colegiado né que tenha um bom trabalho agradeço sua disposição Ministro com registrado seu voto volto aqui a
a consultar os eminentes colegas quem ainda deseja antecipar ao voto senhor presidente pois não duas palavras só eu eu eu peço vene a ao relator e a ministra nanc a ministra Maria Teresa mas eu vou acompanhar na íntegra as ponderações feitas pelo Ministro Raul e com os acréscimos né apresentados tanto pelo Ministro og Fernandes quanto pelo Ministro Humberto Martins registrado Ministro Sebastião hum registrado o voto Ministro Sebastião ministro marco butzi Presidente inicialmente eu quero registrar mais uma vez que Particularmente eu tenho eu sinto uma elevada honra em participar de um colegiado como este em segundo
lugar eu a princípio não ouvi ainda os votos que irão me anteceder mas a princípio estou alinhando com a relatoria todavia não profiro o voto ainda não declaro definitivamente o meu voto porque houve um pedido apresentado pel Ministro Noronha e eu pretendo aguardar mís obrigado mais alguém Ministro Noronha Man o pedido de vista procl então o resultado parcial após o voto do relator e da revisora recebendo a denúncia e da divergência Ina Ministro ar da denncia votaram com a relatoria a ministra Maria Teresa de Assis Moura e com a divergência os ministros Humberto Martins og
Fernandes Raul Araújo Sebastião Reis e Sérgio cuino esse é o resultado parcial porque na sequência pediu Vista o ministro Noronha e aguardam os demais eminentes colegas eu antes de encerrar temos um caso urgente para apreciarmos eu peço a compreensão dos colegas não tive nem tempo de termos o o lanche o intervalo porque ficamos no julgamento do primeiro caso mas há uma situação em que precisamos segundo a ministra Nanci me adiantou definir esse agravo regimental na Pet 10 na Pet na APN 1076 para que se possa eh prosseguir na na apuração dos fatos de modo então
que eu chamo a julgamento e de logo já houve a manifestação do drout advogado quanto a uma questão de fato ele já teve oportunidade de suscitar a questão de fato eu ouço agora a eminente relatora ministra Nan senhor presidente eu pedi essa gentileza porque na próxima semana começa a instrução eu tenho em torno de 40 testemunhas para serem ouvidas e percebo a tentativa insistente de obstrução nesse processo eu vou ler pro advogado somente porque não houve oposição de nenhum colega meu somente três pontos da leitura do regimental e vossa excelência pode ler verifica-se que os
argumentos deduzidos pelo recorrente não são capazes de infirmar os fundamentos adotados pela decisão recorrida que deve ser mantida pelos seus fundamentos a questão que o advogado queixa-se aqui eu registro que suspendi no dia 8 de fevereiro de 2024 da Pet 16030 o prazo para apresentação da resposta e determinei que a polícia federal encaminhasse a essa corte no prazo de 48 horas todo o material relativo ao caso Murano nós temos mais oito casos para serem denunciados Todo o material relativo a esta empresa independentemente de ter ou não sido utilizado pelo parquê na denúncia referida Providência foi
cumprida Presidente não havendo que se falar cerceamento do direito de defesa conforme deliberado pela corte especial quanto ao recebimento da denúncia eu sugiro que o advogado eh compulse os autos e olhe as páginas 5820 em diante forte nessa razões senhor presidente nega o provimento consulte se há alguma divergência muito rápido fá pois pois não é só que o que há nos udos se de fato há são transcrições os áudios não estão o que a polícia federal mandou são transcrições só que a jurisprudência garante acesso à íntegra dos áudios É só isso que eu queria dizer
agradeço a vossa excelência Obrigado feito esclarecimento indag se há alguma divergência a relatora nega provimento ao agravo regimental proclama o resultado agravo regimental que se nega a provimento nos termos do voto do relator ainda mais um caso se se os eminentes ministros concordarem eh em que há uma pedid de vista do ministro João Otávio de Noronha mas ele acompanha o voto do relator eu vou chamar então porque se houver convergência nós prosseguimos senão eu eh paro por aqui eh o recurso Cadê o número aqui qual que é o número aquição ação penal 902 relator é
o ministro Sebastião Reis presidia na ocasião a ministra Maria Teresa houve sustentação oral o Dr Guilherme Neto o ré Eduardo Matos galo Júnior não mesmo com com os dois votos que já acompanharam mesmo assim não dá Ministro não tem quum vamos deixar para não tem quum deixamos pra próxima bem então eu quero novamente agradecer aos eminentes ministros e ministras pela compreensão eu eh procurei acelerar aqui ao máximo os trabalhos mas efetivamente tivemos um caso realmente importante eh julgamos com cuidado com profundidade e eu agradeço portanto a compreensão de todos novamente registro aqui o meu agradecimento
ao Dr emburgo a todos que nos acompanharam aqui presencialmente à distância e em especial aos senhores servidores na pessoa da Dra Vânia que proporciona o nosso trabalho agradeço bastante porque sem sem esse trabalho nós não poderíamos desempenhar a nossa função declaro portanto encerrada a sessão
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