Olá queridos amigos Olá queridas amigas Olá queridos amigos do revisão como é que vocês estão pessoal sejam todos muito bem-vindos a nossa atualização jurisprudencial 2024 uma boa noite a todos quero cumprimentar Olá queridos amigos Olá queridas amigas todos que estão aí quos amigos a todos que estão aqui eh participando né deste nosso deste nosso encontro eu estou muito feliz estô só me acomodando aqui Pessoal peço desculpas humildemente aí desculpas a todos vocês mas estou só me acomodando aqui eh acabei me atrasando um pouquinho mas deu certo tô muito feliz em estar aqui com vocês sejam
todos muito bem-vindos queridas amigas queridos amigos já vou deixar aqui o os slides aqui prontinhos também pra gente deixa eu só fazer aqui um um baixar aqui também pra gente poder já já começar pessoal sejam todos muito bem-vindos acho que agora vai Maravilha pessoal eh Uma boa noite a todos eu não tô conseguindo verificar aqui quem está participando mas de qualquer maneira pessoal Quero agradecer imensamente né a todos que que aqui se encontram depois de um dia de trabalho depois de um dia de estudos né Depois de um dia carregado ainda quinta-feira à noite eh
estarmos juntos para mim é o motivo de de muito orgulho de Muita honra e de muita felicidade né quero agradecer a todos do revisão ensino jurídico ao meu querido amigo Jackson que tá aí na retaguarda agrade agradecer a renério Chico Léo Taís Paula enfim todos todos do revisão revisão é a minha casa a minha família e eu tenho muito orgulho em fazer parte dessa dessa equipe e por mais um ano né Nós estarmos aqui para para conversarmos a respeito daquilo que de mais importante nós vimos em termos de jurisprudência de posicionamento jurisprudencial no ano de
2024 eh e é isso meus queridos amigos eu já vou colocar alguns slides aqui pessoal vou tentar eh compartilhar aqui com todos Deixa eu ver se eu consigo acho que agora sim não sei se o Jackson puder me dar só um OK se tá tudo certinho Acho que sim né tudo certo fal uma cois aqui os slides eu tô tentando colocar só pra gente dar o o pontapé Inicial pessoal Vou colocar aqui para vocês hoje a nossa revisão de Direito Processual Civil né então nós vamos colocar aqui já os nossos canais de contato tá pessoal
estou inteiramente à disposição de Todos Nós temos um perfil no Instagram onde nós colocamos dicas jurídicas diariamente Seria um prazer uma honra tê-los conosco lá ah e também o meu único e-mail que é o Cunha PR civil é o mesmo título né do do Instagram cpro cvil @gmail.com tá bom amigos é um prazer Será uma honra tê-los conosco lá no Instagram e quando quiserem trocar ideias vamos trocar ideias através aí do nosso e-mail né todas as dúvidas que vocês tiverem esclarecimentos é sempre um grande prazer Tá certo eh pessoal Deixa eu só aproveitar também e
dizer uma coisa para vocês um recado Inicial né Eu tô parecendo tá parecendo Chico né quando faz as lives são recadinhos eh mas eu queria dizer para vocês o seguinte amigos ah como uma forma de agradecer a todos que aqui se encontram a todos que comparecem aqui eu não estou conseguindo acompanhar pelo YouTube eh mas já quero me colocar à disposição né Para que depois que terminar a Live a gente consiga conversar sobre dúvidas que vocês tenham e ten um presentinho para vocês tá eu queria eh dizer a todos o seguinte pessoal eu fiz um
um arquivo com 100 questões 100 questões de direito processual civil que já caíram em provas objetivas ah algumas questões simuladas somente questões de provas objetivas então eu vou disponibilizar esse arquivo para quem tiver interesse tá bom eh eu peço a vocês só que por gentileza me escrevam eh seja no no no Direct do Instagram seja através do e-mail eu terei o maior prazer do mundo em encaminhar esse arquivo para quem tiver interesse tá bom amigos então repetindo né O meu e-mail é o Cunha procivil @gmail.com e no Instagram o nosso perfil é o Cunha pro
civil só escrever no Direct que No mais tardar pessoal até amanhã Ah eu encaminho para vocês tá bom é um arquivo repito com 100 questões de provas eh objetivas somente de Direito Processual Civil Espero que seja útil espero que vocês gostem e é uma forma de de treinamento né Principalmente para quem tá se preparando para os concursos das procuradorias e é isso amigos vamos lá então né Vamos eh dar o o nosso pontapé inicial mesmo a partir de agora eh pessoal com as a nossa atualização jurisprudencial mas antes de mais nada eh eu quis trazer
aqui para vocês também as alterações legislativas eu espero que Chico renério e Léo Não fiquem bravos comigo mas nós tivemos alteração no CPC né pessoal no ano de 2024 alterações importantíssimas né fundamentais eu tenho certeza que uma delas ou algumas delas cairão em Provas objetivas em Provas preambulares né para os concursos das procuradorias Então vamos começar tá bom pessoal sem perder tempo já vamos lá então deixa eu só colocar aqui rapidamente para vocês né o nosso slide opa agora sim então já vamos diretamente para a nossa primeira alteração Legislativa aí está queridos amigos do ano
de 2024 né nós tivemos uma alteração no artigo 60 TR que é aquele artigo que trata da chamada cláusula de eleição de foro pessoal eh só para que a gente contextualize né de uma forma mais interessante e eu peço humildemente eh desculpas a vocês mas acho que vale a pena fazer essa ess essa contextualização Inicial quando nós falamos de cláusula de eleição de foro nós estamos falando de uma possibilidade de modificação da competência relativa né Por que pessoal porque a competência abuta a gente sabe que ela é inderrogável por convenção das partes a competência absoluta
tem como pano de fundo né preponderantemente o interesse público ela se define em razão da matéria da hierarquia da função não é da pessoa também ao passo que a competência relativa é aquela que se estabelece em razão do foro né do território ou do valor da causa então dito isso a cláusula de eleição de ouro é uma das possibilidades de modificação da competência relativa apenas Relembrando nós temos quatro situações que modificam podem modificar a competência relativa nós temos a conexão lembram conexão são aquelas duas ou mais demandas que tem em comum o pedido ou a
causa de pedir tem uma conjunção inha aí alternativa né temos a continência né que segue basicamente as mesmas regrinhas ã da conexão e quando a gente falar de continência duas ou mais ações né n são continentes ali é se relacionam pela continência quando elas têm em comum as partes e tem uma conjunção aqui aditiva a causa de pedir né mas o pedido de uma por ser mais abrangente né Por ser mais amplo melhor dizendo abrange o pedido das demais temos uma terceira hipótese de modificação da competência relativa que é a vontade do réu Todos nós
sabemos né pessoal que é a incompetência relativa o juiz não pode de forma alguma eh se manifestar não é de de ofício e E também temos e precisa obviamente que o réu se manifeste em sede de contestação né ah sobre pena de de prorrogação é uma das preliminares de mérito lá do 337 inciso 2 né E temos a cláusula de eleição de foro que tá aí que é a vontade das partes pronto contextualize eu peço humildemente desculpas Eu imagino que meu rosto meu rosto esteja aparecendo aí para vocês né junto com o slide pessoal não
t não estou conseguindo ver até peço desculpas mas enfim é só pra gente contextualizar isso de uma maneira mais mais objetiva né Então tá aí o 63 o que que alterou pessoal nós tivemos uma um acréscimo ao parágrafo primeiro e tivemos ah a inclusão do parágrafo 5º parágrafo 5º não existia E essas modificações queridas amigas e queridos amigos elas se deram principalmente em razão do Advento de um fenômeno né que que nós eh chamamos na prática de litigância predatória tem muito a ver com a cláusula de eleição de foro né aquelas demandas que são ajuizadas
eh num juízo aleatório né num juízo qualquer não tem vinculação nenhuma com domicílio com residência de uma das partes com objeto né da eh daquela daquela obrigação ali né Não tem absolutamente nada então pensando nisso o que é que fez o nosso legislador pessoal fez o seguinte Olha o que tá aí na telinha parágrafo primeiro tinha aquela redação né costumeira a eleição do foro somente produz efeito quando com mostar de instrumento escrito aludir expressamente a determinado negócio jurídico era essa a redação que nós tínhamos no nosso eh CPC né até até a essa alteração e
em 4 de junho de 2024 a lei 14879 falou olha Além disso essa cláusula de eleição de foro precisa guardar pertinência com o domicílio ou com a residência de uma das partes ou com o local da obrigação sempre conforme vocês estão vendo aí né Eh ressalvada a pactuação consumerista Quando ela for favorável ao consumidor sendo favorável não tem problema algum mas percebam queridos amigos eu vou voltar só rapidamente aqui para mim percebam pelo pelo pela por esse acréssimo né ao parágrafo primeiro que é nítida a preocupação do legislador eh com a litigância predatória então é
importante sim regulamentar a cláusula de eleição de foro como ela já está regulamentada que continua inui assim mas que também haja essa a pertinência né Como o próprio legislador resolveu chamar a pertinência com eh o domicílio a residência de uma das partes com o objeto em si o local da obrigação Tem que haver essa pertinência porque senão vai ficar nós vamos ficar imaginando o seguinte né Imaginem um contrato celebrado entre uma empresa de de telefonia móvel e um consumidor a empresa com sede em Brasília não sei o consumidor eh and em Santos minha linda cidade
de Natal no Estado de São Paulo né Eh e essa cláusula de eleição de foro estabelece ali que o o foro competente seria Macapá né no Amapá a linda cidade de Macapá não não dá né pessoal é preciso que nós controlem isso e é uma forma de controlar sim a litigância predatória essa alteração como também o é queridos amigos então vamos voltar lá pro nosso slide como também o é E aí eu vou colocar um pouquinho mais paraa frente olha parágrafo sego terceiro e quarto não tiveram alterações o quinto o quinto é uma inclusão o
quinto é um acréscimo literalmente um acréscimo e ali está escrito o seguinte que o ajuizamento de ação em juízo aleatório o que que é juízo aleatório até O legislador trouxe isso para nós né é aqueles sem vinculação com o domicílio ou com a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda esse ajuizamento constitui uma prática abusiva e isso já justifica a a declinação de competência de ofício muitos doutrinadores pessoal eu voltei um slide mas só para mostrar para vocês muitos doutrinadores dizem assim poxa mas por que o parágrafo 5to se o terceiro
que vocês estão vendo aí na telinha se o terceiro já diz que antes da citação uma abusividade de uma cláusula de eleição de foro pode ser reconhecida de ofício pelo juiz né que assim determinará depois a remessa dos Autos ao juízo do fum de domicílio do réu eu penso queridos amigos que o objetivo foi de dar uma ênfase principalmente para uma situação como essa do parágrafo 5to voltei a ele que fala de ajuizamento de ação num juízo aleatório né Isso é escancarar a preocupação do legislador com a litigância predatória então de certa forma o que
tá no parágrafo terceiro já seria suficiente mas não custa nada dar uma reforçada algo muito parecido né até eh eu já vi gente falar a respeito disso com relação às normas fundamentais do processo civil né aquele capítulo que na ura o nosso CPC com do do artigo primeiro ao artigo 12 com vários princípios ali repetidos que estão na Constituição é uma forma de reforçar né Essa necessidade de obediência é uma base principiológica o que fez O legislador no 63 foi reforçar a sua preocupação com a a litigância predatória para fins de evitar né evidentemente A
litigância predatória então queridos amigos essa alteração na minha humilde singela opinião foi uma alteração extremamente importante que nós tivemos no ano de 2024 uma outra alteração que nós tivemos no ano de 2024 foi no no Código de Processo Civil ainda nós não começamos né a atualização jurisprudencial propriamente eh ela se deu no nosso eh Código de Processo Civil Mais especificamente no artigo 499 nós vamos colocar ele na tela tá aí pessoal Vejam Só não o caput né não o caput que diz que a obrigação somente será com convertida em Perdas e Danos se o autor
requerer ou se impossível a tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Não essa redação a gente já conhecia o que nós tivemos de acréscimo foi esse parágrafo un E aí queridos queridas amigas queridos amigos o que é que fez o nosso legislador ele disse o seguinte basicamente nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos artigos aí do Código Civil e de responsabilidade subsidiária e solidária se requerida essa conversão da obrigação em Perdas e Danos o juiz vai conceder primeiramente quer dizer é como se fosse uma nova chance pro réu né primeiramente a faculdade
para o cumprimento da tutela específica nãoé então o que que nós temos com essa lei 14.836 de 2024 eh acrescentando esse parágrafo único ao artigo 499 voltei para mim agora paraa gente poder conversar pessoal a grande verdade é que essa lei foi aprovada para conferir ao réu nas obrigações né cumprimento das obrigações de fazer de não fazer de entregar coisa né normalmente esses cumprimentos vocês sabem M nessas ações que depois se transformam em cumprimentos né de de sentença eh O legislador autoriza que o juiz de ofício Estabeleça as multas diárias nãoé pessoal as astreintes ou
astes né como dizem os franceses Mas enfim eh o que essa lei fez foi com ferir ao réu a Uma nova oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em Perdas e Danos é como se conversão em Perdas e Danos pessoal ficasse em segundo plano A ideia é olha vamos fazer de tudo R vamos fazer de tudo nessas hipóteses de responsabilidade né vamos fazer de tudo para que a gente consiga cumprir a obrigação como ela deve ser cumprida porque quando a gente fala de tutela específica Qual é olha eu Eu
contratei alguém para pintar para pintar a minha casa eu quero que ele pinte literalmente a minha casa que ele faça o que foi acordado né O que foi combinado eu não quero converter aquela obrigação em Perdas e Danos né tô pensando aqui numa numa obrigação de fazer mas a gente poderia pensar em outras situações também né esse acréscimo do parágrafo único ao artigo 499 vale para aqueles casos em que por exemplo ah a a seja já determinado que uma empresa substitua um produto né que apresente algum tipo de defeito ou que preste um determinado serviço
né o ideal não seria converter em Perdas e Danos né a ideia não seria essa a ideia seria basicamente que fosse cumprida a tutela específica então foi dada aí foi conferida Uma nova oportunidade ao R Eu particularmente achei interessante a medida porque quando eu contrato uma obrigação com alguém quando eu Firmo uma obrigação com alguém amigos o que eu mais quero é que aquela obrigação específica seja cumprida não é É o que eu mais desejo e seja cumprida tal qual ela foi acordada né tal qual ela foi ajustada e aí essa nova oportunidade do réu
conferida ao réu significa basicamente dizer o seguinte Olha somente depois de um um novo descumprimento é que aí sim eu converto aquela tutela específica em Perdas e Danos em indenização então é mais uma chance né digamos assim que foi que foi conferida ao réu né e eu citei alguns exemplos poderia falar aquisição de um de um produto que tivesse eh apresentado um vício oculto né Eh defeitos em construções temos várias situações que poderiam ser aí também mencionadas tá bom então essa segunda alteração Legislativa lá do artigo 499 que tá aí na telinha só para vocês
não se perderem vamos para mais uma vamos lá pessoal ah essa aqui essa eu preciso chamar a atenção de todos os queridos amigos né com muita humildade das queridas amigas também era algo que a doutrina já queria um bom tempo né era algo que muita gente já falava Como que o 13 parágrafo 6to convive eh em desarmonia com o 932 parágrafo único Por que pessoal o que que esse 1003 fala né no seu parágrafo sexto foi alterado pela lei 14.939 de de 2024 diz assim o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso queridos amigos atenção hein a redação era essa parava aí o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso aí veio esse acréscimo para dizer assim olha e se ele não o fizer o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico ora meus queridos amigos e minhas queridas amigas né quando nós olhamos para o 932 parágrafo único aquele dispositivo que trata dos poderes do relator não é E aí a gente percebe lá no parágrafo único uma redação basicamente como
essa que eu vou dizer para vocês assim olha o relator né já que a gente tá falando de festividade como requisito de admissibilidade de um recurso não é olha relator quando você se deparar com o vício sanável né que possa ser corrigido Por favor dê 5 dias sabe por quê relator porque nós adotamos o princípio da primazia do julgamento de mérito recursal Então vamos fazer de tudo para julgar o mérito do recurso poxa se se nós imaginarmos que aquela redação Inicial 2003 parágrafo sexto que que dizia o recorrente tem que comprovar a a a ocorrência
de feriado local no ato da interposição do recurso e nós não conjugá-lo do CPC é uma prova Clara disso nós temos que fazer de tudo para que o mérito em primeiro grau também seja apreciado Por que não conjugar o 13 parágrafo 6º com 932 parágrafo único né amigos foi uma dificuldade muito grande tanto o STJ quanto o STF extremamente rigorosos né nessa nessa comprovação eh dizendo Olha não tem que comprovar no ato de interposição do recurso né porque se não comprovar vai ser intempestivo se for intempestivo nem se recebe o recurso né nem tem a
o recurso não vai nem ser conhecido quer dizer a gente nem passaria para o exame de mérito Mas enfim também tem que se levar em consideração que quando a gente fala de feriado local ah os tribunais sofriam com um problema muito sério que é o número de municípios que nós temos no nosso país né nosso país é um país de dimensão Continental a gente tá falando de feriado local são 5.000 Se eu estiver enganado me corrijam queridos amigos mas eu acho que o último levantamento que eu vi do do IBGE 5570 municípios alguma coisa assim
não é então assim por conta disso os tribunais acabavam sendo um pouquinho mais duros né Um pouquinho mais mais rigorosos não só o STJ como o STF inclusive no que diz respeito a forma de comprovar né a maneira de se comprovar que era feriado local bastaria uma publicação de um Jornal Local enfim um um um decreto municipal seja lá como for era os dois tribunais né Principalmente superiores o STF o STJ muito rigorosos nesse sentido né e a gente sabe muito bem pessoal que segundo a jurisprudência do STJ quando a gente pensa em feriado local
segunda-feira de carnaval quarta-feira de cinzas né Nós estamos aí praticamente eh chegando no carnaval primeira semana de Março já é carnaval né os dias da semana santa que antecedem a sexta-feira da Paixão eh é o dia de Corpus crist Dia do Servidor Público segundo a jurisprudência do STJ essas datas são consideradas feriados locais né para fins de comprovação da tempestividade recursal então Eh particularmente queridos amigos eu fiquei eh muito feliz também aqui é um é uma é uma alegria minha né poder dizer que nós tivemos essa essa alteração eh no 103 parágrafo 6 para combinar
com o 932 para parágrafo único né que diz olha antes basicamente né antes considerar inadmissível o recurso o relator vai conceder o prazo de 5 dias né para ao recorrente para que seja sanado o vício para que seja complementada a documentação exigível às vezes falta uma procuração falta uma assinatura na procuração são coisas simples não é então você conjugando um exemplo de aplicação do 932 parágrafo único você conjugando essa essa esse dispositivo com o 1003 parágrafo Se daria certo só que os tribunais não estavam faz fazendo essa conjugação O que é que precisou ser feito
vamos mexer Vamos alterar a redação do 1003 parágrafo sexto tá aí aproveitando pessoal eu queria aqui trazer para vocês também né interessante esse julgado já que nós estamos falando né de comprovação de feriado e tal forma de comprovação esse julgado aqui pessoal Olha já vou até adiantar um pouquinho embora estejamos falando ainda de alteração eh Legislativa e falta só uma para eu passar para vocês mas vejam que esse julgado é importante então vamos vamos mesclar um pouquinho de alteração Legislativa já com posicionamento jurisprudencial por quê Porque esse julgado é da segunda sessão a segunda sessão
do STJ compreende terceira e quarta turmas terceira e quarta turma perdão terceira e quarta turma tá certo então a relatoria foi da ministra Nancy Andri julgado dia 12 de junho Dia dos Namorados Olha só de 2024 publicado no eh informativo 817 dizendo admite-se a comprovação de instabilidade do sistema eletrônico com a juntada de documento oficial em momento posterior ao ato de interposição do recurso né da mesma forma feriado local também a gente viu Tem essa possibilidade né de que nós tenhamos segundo 13 parágrafo 6to a possibilidade de que seja sim claro comprovado o feriado local
no ato da interposição do recurso para mostrar que ele é tempestivo né E se não o fizer que o tribunal então determine a correção do daquele vício ou ainda Desconsidere se a informação já constar do processo eletrônico é mais uma maneira né de mostrar aqui para vocês através desse julgado que a primazia do julgamento de mérito recursal precisa estar presente é necessário que nós tenhamos Sim ela presente no nosso dia a dia e que os nossos tribunais reconheçam isso acima de tudo tá bom amigos última alteração Legislativa é o 1063 deixa eu colocar aqui para
vocês 1063 eu sempre vou voltar tá pessoal no slide anterior só pra gente também saber onde nós tínhamos Parado né E aí a gente passa pro próximo agora tá bom peço humildemente desculpas a vocês mas eu imaginei que seria uma forma de nós conversarmos né mais de maneira mais próximo 1063 tem a ver com o meu eh dia a dia né Eu esqueci de falar no início eu sou Juiz de Direito junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e titular de uma vara de juizados iis na Comarca de Poços de Caldas né no sul
das Minas Gerais eu acredito que tenhamos muitos amigos das Minas Gerais aqui participando né e o 1063 foi alterado e passou a ter essa redação em razão da lei 14.976 de 20224 para dizer que os juizados especiais né previstos na lei 9099 continuam competentes para processar e julgar as causas previstas no inciso 2 do artigo 275 do CPC de 73 tá bom pessoal onde tá aí lei 5869 de 11 de janeiro de 73 nada mais é do que o CPC de 73 tá bom Maurício Mas que que é esse 2752 Eu não me lembro eu
me lembro do CPC de 2015 pois não eu vou explicar para vocês tá bom pessoal vou interromper o compartilhamento pra gente poder conversar bem rapidamente o Código de Processo Civil de 73 queridas amigas isso aqui é um ponto importante olha olha que interessante eu fiquei sabendo que essa pergunta foi formulada num exame oral eu não me recordo de qual concurso faz pouco tempo foi perguntado pro candidato eh a respeito do 275 né Eh inciso 2 do CPC de 73 fazendo um paralelo com com o microssistema dos juizados esse esse 275 2 ele trata daquilo que
nós chamamos de proc tratava né do procedimento sumário nós tínhamos uma divisão no CPC de 73 entre rit e rito sumário a gente não tem mais isso né O que que a gente tem hoje no nosso código de processo civil o rito e é comum né as demandas que tramitam pelo rito comum que são aquelas né que não tem rito especial né os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa por exemplo ação de consignação e pagamento exigir contas possessórias monitório embargos de terceiro inventário e partilha ações de família né são ações com rito especial aquilo que não
é especial vai seguir o procedimento comum bom Maurício acabou o procedimento sumário a lei 9099 dizia que os juizados especiais né dizia não diz até hoje que os juizados especiais cíveis eles têm competência para processar e julgar as causas previstas no 2752 que se dizia respeito ao procedimento sumário então eram causas envolvendo só para vocês terem uma noção queridas amigas e amigos eram causas envolvendo a arrendamento Rural envolvendo parceria agrícola envolvendo ressarcimento por danos em prédios urbanos ou rústicos ressarcimento de danos causados em acidentes de eh eh de trânsito né enfim uma série de situações
elencadas no 2752 e Inclusive a doutrina falando olha essas causas nem precisariam ficar limitadas aos 40 salários mínimos só que acabou o procedimento sumário veio o CPC de 2015 e falou assim olha na redação original do 1063 na redação Origin final dizia assim Ah até que nós tenhamos a edição de uma lei específica que nunca veio que nunca surgiu até a edição dessa lei específica os juizados especiais cíveis previstos na lei 9099 continuam competentes para processar e julgar as causas do 2752 essa lei não vinha né Vocês sabem que o nosso CPC de 2015 entra
em vigência dia 18 de Março de 2016 Então olha olha quanto tempo né já já vai fazer 9 anos né agora se eu não estiver enganado é isso é pelas contas né 18 de Março de 2025 vai fazer 9 anos da sua vigência a lei não vinha né Como de fato não viria aí O legislador resolveu fazer o seguinte quer Quer saber de uma coisa vamos voltar lá no slide né ele falou assim O legislador ele disse assim vamos fazer o seguinte vamos modificar aquela redação lá do mi3 né tirar aquele aquele trechinho até a
edição de lei específica né e deixa assim olha o juiz especiais cíveis continuam competentes não vai ter lei mesmo não vai surgir essa lei e os juizados continuam competentes para essas demandas tá bom foi isso que acabou acontecendo mas é interessante que nós destaquemos aqui até porque né Nós precisamos fazer uma atualização jurisprudencial E também porque não Legislativa isso vai com certeza cair em Provas objetivas Tá bom mas pessoal vou aproveitar o slide e vamos terminamos agora tá bom a atualização Legislativa as alterações que nó nós tivemos né gastamos aqui imagino uma meia hora mais
ou menos mas tudo programado já porque eu quero trazer o maior número de informações para vocês aqui vamos para o nosso primeiro julgado importante tá aí pessoal né do ano de 2024 esse julgado pessoal ele foi publicado no informativo 804 de 19 de Março de 2024 e vocês vão perceber amigos tá que eu vou os slides que eu vou trazer para vocês são todos é por ordem cronológica Tá bom então tô pegando dos mais antigos né até os mais recentes até os últimos informativos Então os informativos mais anteriores né mais antigos perdão do STJ né
do início de 2024 e vou caminhando até o final de 2024 fica mais fácil embora a gente vai repetir alguns temas né mas fica mais fácil por conta de eh de colocá-los na ordem cronológica o que que disz esse julgado vamos L uma olhadinha nele relatoria do ministro herm Benjamim né corte especial presidente do STJ Vamos lá por unanimidade se a medida de bloqueio de penhora né por meio físico ou eletrônico o bacenjud que a gente chama de sisbajud não é vocês sabem bem também hoje né atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer Outras
aplicações financeiras não é só conta corrente poderá eventualmente vocês já sabem onde eu quero chegar né a garantia da empenhorar ser estendida a tal investimento respeitado o teto de 40 salários mínimos né conforme nós temos isso também estabelecido lá no 833 Né desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui uma reserva de patrimônio quer dizer essa essas aplicações financeiras constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial O que é que esse esse julgado basicamente meus queridos amigos quer dizer vou voltar aqui rapidamente pra gente poder conversar
sobre o nosso 833 aquele dispositivo que fala da de bens que são eh impenhoráveis não é E aí quando a gente pega vou pegar aqui até o nosso CPC ó esse aqui é o nosso CPC para concursos que nós temos publicado pela Editora jus pódium Eu e meu querido amigo Rodrigo da Cunha Lima Freire eu vou pegar 800 33 aqui pra gente fazer uma leitura bem rápida eh do seguinte o 833 diz no caput são emp penhoráveis inciso 10 inciso 10 a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos não
é pois bem pessoal a gente já tem então uma hipótese absoluta de impenhorabilidade daquilo que está depositado até 40 salários mínimos na cadern de poupança o julgado do STJ vem diz assim olha não só conta corrente né Alias não só poupança mas também que venha atingir conta corrente ou quaisquer Outras aplicações financeiras né E essa garantia da empen orab bilidade ela pode ser estendida respeitado esse teto de 40 salários mínimos é importante que a gente também e lembre queridos amigos que a forma de investir dinheiro de guardar um capital a forma mais tradicional que nós
temos né e eu como mais antigo eh vou dizer para vocês era guardar um dinheirinho na poupança né na caderneta de poupança então por isso que o legislador focou ali então ressalvada essa hipótese de aplicação em caderneta de poupança né porque aqui temos uma uma condição absoluta uma presunção absoluta de empenho rabilidade O que que tem que se fazer quando for encontrado um valor de até 40 salários mínimos em conta corrente ou aplicações financeiras se isso acontecer e tiver sido penhorado o executado o devedor ele tem um ônus de produzir uma prova concreta para dizer
assim olha excelência esse valor né Eh que foi aí penhorado é uma reserva de patrimônio e ele se destina a assegurar e o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo proteger o seu núcleo familiar né contra diversidades a ideia do do do julgado que eu achei também é julgado de corte especial é o órgão especial a ideia foi a de dizer assim ok que a impenhorabilidade aqui se refere a caderneta de poupança mas essa era uma forma muito antiga né de investimento as pessoas não não investem praticamente mais em cadeneta de poupança fazem outros investimentos
Claro que tem também investimento em cadeneta de poupança mas muito menos do que tinha do que se tinha no passado Então o que o STJ fez foi dizer assim olha ali a gente tem uma presunção absoluta poupança com relação ao resto devedor comprove por favor né se foi penhorado um valor até 40 salários mínimos ali na sua conta corrente numa aplicação financeira e você entende que aquele valor era uma reserva para garantir o mínimo existencial ou ainda para proteger o indivíduo ou o seio familiar o núcleo familiar contra diversidades comprove isso para que efetivamente a
garantia da impenhorabilidade o manto da empenhou habilidade também se Estenda para essas situações né eu eu gosto de dizer o seguinte pessoal em em aulas que eu que eu dou né Eh eu gosto de dizer o seguinte que o o que nós tivemos foi uma alteração na realidade fática das aplicações financeiras e claro que o STJ também ficou atento a isso né Eu gostei bastante particularmente Tá bom vamos lá para outro julgado pessoal vamos lá esse bem interessante né mas eh penso eu que já seria de conhecimento de muitos amigos aqui né vamos para mais
um julgado que é ISS aqui E esse tem a ver com o 308 do CPC um julgado também de corte especial né importante trazer julgados de corte especial de sessão né amigos porque quando é julgado de turma a gente não sabe se a outra turma também né Se for da primeira Será que a segunda não tá pensando de forma diversa se for julgada da terceira lá com a ministra nanc Andri Será que a quarta turma com o Ministro Raul Araújo por exemplo não estaria pensando de forma diversa Então vamos focar em corte especial em sessão
que é o que nos interessa Vejam Só ah por unanimidade né 3 de abril informativo 807 o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no 308 do CPC possui natureza jurídica processual portanto Com base no que dispõe o artigo 219 do CPC se o prazo é processual ele deve ser contado em dias úteis mas Maurício Me diga uma coisa que prazo que é esse aí de 30 dias para formular pedido principal vamos conversar a respeito né pessoal vou voltar aqui para mim meus queridos amigos o que que acaba acontecendo a gente
tá falando de tutela cautelar antecedente a gente tá falando de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente só um um rápido esboço de tutelas Provisórias peço venia peço humildemente a autorização de vocês para isso quando a gente fala de tutel as Provisórias o tratamento do tema começa no 294 vai até o 311 vejam que o julgado fala do 308 e do 294 ao 311 nós temos ali disciplinadas as tutelas Provisórias de urgência e de evidência as tutelas de urgência elas precisam da demonstração do fumos Boni eures né do periculo em mora para serem concedidas
e elas podem ser requeridas em caráter antecedente e em caráter incidental já as tutelas de evidência lá do 311 quando o direito tá bem Evidente você só precisa demonstrar ele aquele rolo 311 aliás é meramente exemplificativo tá bom amigos você só precisa demonstrar o seu direito você não precisa demonstrar o perío emora só que tutela de evidência é só em caráter incidental antecedente não antecedente é só antecipada né que pode se estabilizar conforme o 304 quatro diz mas a gente tem até um julgado interessante para falar sobre ela mais para frente né ah e temos
a cautelar em caráter antecedente esse 308 o prazo de 30 dias se refere à tutela provisória de urgência de natureza cautelar então quando eu quiser pedir formular né um pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente eu tenho que saber que depois que for efetivada depois da efetivação integral eu como autor tenho a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias olha em termos de cautelar né para resguardar Então somente para proteger uma situação antecedentemente eu quero só por exemplo o arresto de bens sabe por quê da outra
parte porque ela emitiu uma nota promissória em meu favor a nota vai vencer daqui 30 dias e eu tô percebendo que ela tá dilapidando todo o patrimônio dela então eu ingresso com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente aí eu falo eu quero uma cautelar de arresto né tô só imaginando dentro do Poder Geral de cautela do juiz essa cautelar vamos imaginar ela tenha sido deferida deferiu se foi efetivado o oficial de justiça foi lá penhorou tudo que podia penhorar porque o patrimônio do emitente da nota promissória estava sendo dilapidado
isso tendo sido feito ou seja após a efetivação integral da cautelar de arresto o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias aliás esse pedido principal ele é formulado nos mesmos autos e não precisa recolher custas processuais esse prazo de 30 dias segundo o STJ ele é considerado um prazo processual e como o artigo 219 do CPC diz que os prazos processuais devem ser considerados em dias úteis assim deve ser esse prazo de 30 dias para vir com o pedido principal primeiro eu quero só o arresto dos bens depois
eu ingresso com o meu pedido principal depois que for efetivada Claro a a cautelar que foi deferida ou seja amigos eu vou formular um pedido principal se eu vou formular um pedido principal isso é um ato processual se é ato processual produz efeitos no processo em curso se é ato processual o prazo tem tem que ser considerado em dias úteis Tá certo Achei bem interessante alha aproveitando o gancho né um plus lembram do cumprimento de sentença envolvendo obrigação de pagamento de quantia certa não tem aquele prazo lá para pagamento voluntário né dentro do prazo de
15 dias lá do 523 Pois é o STJ já disse também que aquele prazo é processual e deve ser contado em dias úteis Tá bom vamos lá pessoal vamos para mais um julgado achei interessante achei importante Trazer isso aqui para vocês vamos embora vamos para mais um julgado esse aqui é muito legal legal amigos esse é muito interessante penhora de faturamento de empresa eh penhora de cota social penhora de faturamento essas penhoras diferenciadas não é São interessantes Eu gosto bastante disso é de estudar isso né e sou confesso um aprendiz literalmente né tô tentando aprender
o máximo que eu que eu posso aí a respeito penhora sobre faturamento de empresa informativo 809 primeira sessão volto a dizer que compreende a primeira turma e a segunda turma do STJ e que foi julgado relatado perdão pelo Ministro Herman Benjamim com esses itens Vejam só pessoal a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC de 73 pela 11382 de 2006 então amigos Olha Só para deixar bem claro tá Nós não precisamos esgotar as diligências para só depois pedir penhora de faturamento a gente pode pedir
sem esgotamento tá no regime do CPC de 2015 a penhora do faturamento listada em 10mo lugar 10mo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial ela poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior quer dizer a penhora do faturamento tá em 10º lugar né então após a a demonstração de que não tem bens classificados né nos nos itens anteriores ou alternativamente se houver constatação pelo juiz de que tais Bens São de difícil alienação né esses bens que estão numa posição superior finalmente a constrição judicial sobre o faturamento
da empresa poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei se o juiz se a autoridade judicial conforme as circunstâncias do caso concreto quer dizer o juiz vai ter que analisar individualmente né a casuística em si assim o entender artigo 835 parágrafo primeo do nosso CPC justificando a por decisão devidamente fundamentada mas ainda pessoal Vejam Só a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre o dinheiro evidentemente e na aplica do princípio da menor onerosidade vocês lembram né execução sempre que possível tem que se dar sob a forma menos gravosa
para o devedor não é eh nessa na aplicação e da da do princípio da menor onerosidade letra a a autoridade judicial deverá estabelecer um percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor não sendo lícita autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado queridos amigos esse julgado eh É bem interessante porque ele desmistifica determinadas eh situações não é eh se nós imaginarmos né O que diz o artigo 835 que diz que a penhora deverá
observar preferencialmente a seguinte ordem toca com o nosso CPC aberto aqui pessoal e a gente vai lá no inciso 10 percentual de faturamento de empresa devedora se a gente olhar pro parágrafo primeiro do 835 também que diz assim é prioritária penhora em dinheiro podendo o juiz nas demais hipóteses alterar a ordem prevista no capte de acordo com as circunstâncias do caso concreto não tem como você pensar diferente não tem como você pensar ou seja se eu tenho bens ã prioritários para serem penhorados mas não encontro não tenho o que fazer maravilha vamos lá pro inciso
10 tentar penhorar o percentual de faturamento da empresa ou se esses bens que estão colocados numa posição melhor né são bens eh de difícil alienação né são bens que a gente não vai não vai conseguir né Eh trazer algum tipo de resultado pra parte exequente e o juiz olha para os autos e fala assim puxa aqui olha uma penhora de um percentual de faturamento de empresa vai bem viu né como a já aconteceu né apenas rapidamente eh conversando com vocês já aconteceu em em shows né sertanejos né de de o juiz determinar a penhora do
que fosse arrecadado ali na bilheteria porque o promotor do show Quem estava promovendo o show tava devendo então o juiz deferiu lá um pedido liminar para eh para que fosse penhorado o faturamento daquela bilheteria de um show de uma dupla sertaneja até conhecida né Isso já foi feito já também tudo isso com objetivo de da efetividade é claro que você vai pignorar também um percentual que não comprometa o andamento da empresa que não comprometa as atividades da empresa o juiz tem que ter esse feeling né por isso que aí reside o a importância de você
aplicar o princípio da menor onerosidade previsto lá no artigo 805 do nosso CPC Então meus amigos é uma conjugação né do 835 inciso 10 com o seu parágrafo primeiro e também do próprio o 105 Além disso Além disso deixa eu fazer uma pequena observação para vocês queridas amigas queridos amigos tá não se esqueçam hein quem chegou agora se quiser aquele arquiv Minho com as 100 questões é só me escrever que eu encaminho para vocês tá com todo gosto Além disso o artigo 866 perdão do CPC prevê né que é possível a penhora do faturamento depois
vocês abrirem vocês vão ver vão perceber quando que é possível a penhora do faturamento né quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou quando ele tiver esses bens penhoráveis outros só que eles eh sejam perdão de difícil alienação ou ainda não sejam suficientes para saludar o crédito executado né então por isso É bem interessante nós eh considerar levarmos em consideração que o STJ mais uma vez agiu não digo com o seu costumeiro acerto né é que quase com o seu costumeiro acerto acerto né permitindo que esse que essa essa penhora eh seja feita né
que essa penhora seja realizada e que a penhora de faturamento não pode sobre hipótese alguma também ser equiparada a constrição sobre sobre eh dinheiro tá bom Bora para mais um julgado pessoal E agora se eu não estiver enganado nosso próximo julgado exceção de pré-executividade Tomara que eu tenha acertado é no chute pessoal vamos ver vamos ver mas eu acho que é hum é É isso mesmo é isso mesmo é que eu preparei com muito carinho sabe pessoal esses slides para vocês preparei mesmo mesmo não sei se eu vou conseguir ler todos aqui por conta do
tempo e a gente trabalhou né Um pouquinho de perdão de alteração Legislativa Mas vou procurar trabalhar os mais importantes primeira sessão informativo 812 de 21 de Maio relatoria do ministro Francisco Falcão dizendo assim quando nós estivermos diante de uma exceção de pré-executividade que aquele meio de defesa atípico na execução vocês sabem muito bem na minha humilde opinião histórica um meio atípico de defesa que foi criado né pelo saudoso Professor Pontes de Miranda um dos maiores senão o maior jurista que esse país já teve não é envolvendo Principalmente um um casos né que envolviam a uma
Siderúrgica chamada mesman né e faz muito tempo isso a com a possibilidade de você se defender numa execução sem garantir o juízo né hoje não precisa nem na impugnação nem noos embargos você não precisa garantir juízo mas antes precisava e a gente só tinha os embargos com meio de defesa Mas enfim a exceção de pré-executividade quando ela for ajuizada tão somente para buscar a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal sem impugnar o crédito executado quer dizer o objetivo é tão somente qual pessoal excluir o recipiente do polo passivo de uma execução fiscal
já que nós estamos nos preparando para os concursos das procuradorias né Sem impugnar o crédito executado os honorários devem ser fixados por Equidade por quê Porque não seria possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional eu tenho absoluta certeza que isso é questão paraa prova objetiva se a exceção de pré-executividade tiver tão somente a finalidade de falar assim olha eu sou recipiente Eu entrei com excessão e eu quero ser excluído do Polo ah eh passivo né dessa execução fiscal eu não tenho que figurar ali obviamente que se isso acontecer haverá incidência de honorários
advocatícios né pessoal claro que haverá incidência dos honorários advocatícios que deverão ser arbitrado por Equidade Mas vamos lá vamos pensar num exemplo aqui tá vamos imaginar que o município né um município qualquer tenha ajuizado uma execução fiscal contra uma empresa e eh os seus três sócios né três sócios a empresa e os três sócios município ajuizando uma execução fiscal contra a empresa e três sócios cobrando uma dívida x um destes sócios né vem e fala assim Olha é o seguinte eu vou apresentar a exceção de pré-executividade por quê Porque eu sou parte legítima para figurar
no polo passivo dessa execução fiscal eu não figuro mais como responsável na CDA na certidão de dívida ativa que foi emitida pelo Município então eu quero excluído né sempre lembrando que exceção de pré-executividade eh conforme Reza a súmula 393 do STJ amigos muito importante isso né a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal também aliás Primeiro ela era admissível na execução fiscal né Depois que a gente começou a aplicar também para outros outras situações com os requisitos né de ser uma matéria conhecível de ofício ter prova pré-constituída e não haver necessidade de dilação ató
são três requisitos que o STJ reconhece matéria cognis de ofício cognoscível de ofício perdão prova pré-constituída e desnecessidade de dilação probatória então imaginando que esse sócio esse terceiro sócio vem e fala assim olha eu já não consto né não consto como responsável na CDE então quero ser excluído dessa execução fiscal o município a fazenda pública Municipal tendo ocorrido essa exclusão tem que pagar honorários advocatícios Claro que tem não é é possível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade é possível essa fixação quando o sócio é excluído do polo passivo da execução
fiscal que não Foi extinta por vai prosseguir em relação aos outros dois não é aliás o STJ já decidiu isso já há muito tempo num voto muito bonito muito bem elaborado da ministra Susete Magalhães também em 2021 se eu não estiver enganado tá num dos informativos do STJ Ora se assim o é como é que nós vamos calcular estes honorários aliás tem que eh pagar honorários até por conta do princípio da causalidade né Eh quem que deu causa a instauração da execução fiscal foi o município então ele tem que acar com as despesas né dele
decorrentes E por que que tem que ser a fixação ela tem que ser né equitativa né a apreciação dos honorários tem que se dar de forma equitativa por conta do que estabelece o artigo 80 5 parágrafo oavo por pessoal entendeu o STJ que nessas hipóteses né nessa hipótese especificamente não seria possível estimar Qual é o proveito econômico obtido com aquele provimento jurisdicional até porque a execução fiscal ainda iria prosseguir contra os demais sócios então o Artigo 85 aquele que trata dos honorários né lá no seu parágrafo oavo basicamente ele diz que naquelas Causas em que
for irrisório o proveito econômico for inestimável né o proveito econômico ou às vezes quando o valor da causa for pequeno né for muito baixo o juiz vai estabelecer os honorários de acordo com uma apreciação equitativa observados os critérios lá do parágrafo segundo Todos nós sabemos o que é que diz os o parágrafo segundo os honorários advocatícios devem ser fixados entre vamos lá vamos lá vamos ver se minha amiga e meu amigo lembram o mínimo do quê de 10% né e o máximo de 20% né sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não
sendo possível ou não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa atendidos aí tem aqueles critérios Nossa o processo demorou muito né Eh o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço eh qual que é a natureza Qual que é a importância da causa né o trabalho realizado eh acabei de falar né o tempo que foi demandado né Para que aquele serviço fosse prestado em enfim assim entendeu o STJ aliás no no voto vencedor pessoal só um detalhe interessante também que eu acho que vale a pena nós trazermos aqui eh também
foi mencionado que não há nenhuma colisão desse entendimento com a tese que foi firmada lá no tema 1076 do STJ né que é um tema que todo mundo tem que estudar principalmente para conhecer essa questão de honorários advocatícios com caráter inestimável proveito econômico etc etc pelo contrário inclusive o ministro relator que é o ministro Francisco Falcão né se eu não estiver enganado o ministro Francisco Falcão ele chega a dizer que não colide até por conta da segunda parte né do que vem mencionado lá no tema 1076 do STJ essa segunda parte eh foi onde eh
se determinou que devem ser fixados por Equidade se a gente olhar lá no tema 1076 do STJ devem ser fixados honorários por Equidade naqueles casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável tá bom achei achei esse julgado bem interessante também e penso que a apreciação os honorários serem apreciados de forma equitativa estabelecidos de forma equitativa é uma excelente saída tá bom pessoal vamos lá vamos para mais um vamos falar de teimosinha hum Maurício você tá falando bastante execução hein teimosinha teimosinha ajuda muita gente né pessoal ajuda muito é muito efetiva é muito
efetiva quer dizer depende né Depende da da situação vamos dar uma olhadinha Esse é bem rápido pessoal né eu vou só colocar o último julgado Como eu faço sempre e passo para ah Opa perdão eu já tinha passado esse aqui deixa eu ver se é esse aqui pessoal à Não da tezinha não é agora não então eu confundi perdão pessoal perdão esse aqui pronto tá aqui é esse aqui agora vamos lá ah é pessoal lembrei lembrei é o da tezinha sim é o da tezinha me perdoem é o da tem esse aqui é só por
conta né é um plus em razão do julgado que eu acabei de faz de falar para vocês de fazer para vocês eu quis trazer Pessoal esse julgado que que diz que a luz do princípio da causalidade também é de 2024 né de do finalzinho de 2024 de outubro não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade que for acolhida para extinguir a execução fiscal agora que eu lembrei tanta coisa pessoal que esse julgado é para dizer assim né nós acabamos de falar de sessão de pré-executividade para excluir alguém do Polo Pacífico da execução eu
falei ah vou dar um Plus aqui vou colocar um outro julgado também envolvendo exceção de pré-executividade mas para dizer que quando for acolhida para extinguir a execução fiscal não cabem honorários se por acaso isso se der em razão da Extinção Sid derna em razão de prescrição intercorrente aquela prevista no artigo 40 da lei de execução fiscal tá bom amigos então Eh é só um plus em relação ao julgado anterior Agora sim vai vir o julgado da teimosinha Espero que venha né mas eh lembram que o 40 da lei de execução fiscal né no caput do
artigo 40 da lei de execução fiscal há um uma um aspecto ali interessante que precisa ser destacado a prescrição intercorrente no no âmbito né da execução fiscal ela pressupõe o quê que o devedor não tenha sido localizado né ou H bens de sua propriedade também não existam né sobre os quais poderia recair a penhora né que são situações de fato eh relacionadas diretamente a pessoa do devedor e essa constatação só vai se dar evidentemente após a propositura de feito executivo né então quis trazer aqui primeiro para dizer que cabem honorários naquela exceção de pré-executividade anterior
e que nessa não cabe por quê Porque a gente tá falando de prescrição intercorrente e essa característica relevante do artigo 40 da lei de execução fiscal agora tem Mozinha agora mal vamos lá pessoal nem nem nem mudei só mudei a tela né pessoal aí está Olha a reiteração e é essa é da primeira turma né Eu falei que não ia trazer julgados de turma mas eu quis trazer por quê Porque a tezinha é algo do dia a dia principalmente quem advoga sabe o que eu estou querendo dizer né a reiteração automática de ordens de bloqueio
online de valores Ou seja a Bendita teimosinha não é por si só Bendita pro credor né maldita pro devedor não é por si só revestida de ilegalidade devendo a sua legalidade d de ser avaliada em cada caso concreto Então deixa eu voltar aqui para mim pessoal pra gente conversar bem rapidamente sobre isso vocês sabem que o Conselho Nacional de Justiça né o CNJ com toda a arquitetura do do Cis bajud ele permitiu Ele autorizou a reiteração automática de ordens de bloqueio né através do que nós chamamos de teimosinha e a partir dessa ordem que seja
que seja dada né o magistrado ele pode nós podemos registrar a quantidade de vezes que essa ordem ela terá que ser eh reiterada né lá no no sisbajud né antigo bacenjud até que a gente tenha o bloqueio do valor necessário para o seu Total cumprimento Então o que esse julgado diz basicamente que essa reiteração não tem nenhuma ilegalidade o que tem que se tomar cuidado só é com essa reiteração né quantas vezes analisar o caso concreto Será que vale a pena fazer duas três sei lá quantas vezes forem necessárias o magistrado tem que ter esse
feeling também né essa percepção para poder determinar que a teimosinha seja realizada né durante um período aí que seja suficiente para garantir o pagamento integral e ninguém melhor do que o magistrado para sentir isso né é ninguém melhor do que ele tá bom pessoal vamos lá para mais um julgado já passou mais de uma hora né 1 hora E5 Puxa vida fico muito feliz muito feliz eu queria mesmo trazer Eh esses julgados para todos vocês aqui e tentar né discutir um pouquinho né né bater um papo a respeito de cada um deles acho que agora
a partir desse julgado Vou ter que dar uma acelerada senão não consigo colocar todos aqui mas vamos lá pessoal vamos lá falar um pouquinho de improbidade administrativa né de solidariedade entre os corréus esse julgada da primeira sessão ou seja primeira turma e segunda turma do STJ em conjunto decidindo através de um voto do ministro herm Benjamim decidindo que para fins de indisponibilidade de bens a solidariedade entre os corréus de uma ação de improbidade administrativa de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles pessoal a gente tá falando aqui daquela questão relacionada
a cautelar né de indisponibilidade dos bens para ressarcimento do erário público quando da prática de atos de improbidade administrativa existe essa solidariedade de modo que a construição deve recair sobre os bens de todos eles todos os correus sem divisão em cota parte Então cautelarmente você ó faz essa essa constrição sobre os bens de todos eles sem divisão Ah esse aqui é 10% outro é 20 outro é 30 nada disso limitando-se O somatório total né da medida ao Quantum determinado pelo juiz sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um amigos
esse julgado é interessante eu queria aqui conversar um pouquinho com com vocês bem rapidamente também para dizer o seguinte a controvérsia que foi ali ah objeto de discussão era para fins de indisponibilidade de bens né E a gente tem que lembrar do artigo 16 da 8429 de 92 a lei que trata da improbidade administrativa e que foi substancialmente alterada em 2021 pela 14.230 o artigo 16 parágrafo 5º né da 8429 de 92 ele basicamente diz o quê que nas ações por improbidade administrativa é possível formular com caráter antecedente ou em caráter incidental também né pedido
de indisponibilidade de bens dos réus Por que pessoal para ter uma garantia de ressarcimento do erário não é verdade a fim de garantir uma integral recomposição né do do do próprio erário fala composição se eu não me engano ou recomposição acho que é recomposição do erário né ou mesmo a patrimonial resultante de um de um ilícito enriquecimento aí vem o parágrafo 5to desse artigo 16 e diz assim olha se nós tivermos mais de um réu né nessa ação a somatória dos valores declarados indisponíveis essa somatória não pode extrapolar o montante que tenha sido indicado quando
do ajuizamento da petição inicial pelo dano causado ao erário ou como enriquecimento ilícito então vejam que a lei amigos ela não prescreve que a limitação da indisponibilidade né Deva ocorrer de forma individual né para cada para cada réu mas sim tem que ser de forma coletiva e a gente tem que considerar o somatório né o Quantum dos valores Este é na minha opinião o ponto fundamental para se constatar que a lei de improbidade administrativa com essas alterações que ela acabou sofrendo em 2021 ela autorizou Sim essa constrição em valores desiguais entre os Réus Então pode
pegar 20 de um pode pegar 30 do outro sem problema algum só que o somatório não pode ultrapassar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito basicamente é isso mas como é uma questão envolvendo em probidade administrativa e como Houve essa alteração em 2021 queridos amigos queridas amigas Penso que seria importante trazer aqui para vocês tá bom pessoal bora para mais um julgado vamos lá vou tentar acelerar um pouquinho aqui pessoal vou pedir desculpas eu tô tentando olhar o máximo possível para cá tá mas hoje eu tô com uma
irritação no olho muito grande muito grande mesmo eh Já gravei aula hoje também com essa irritação então peço desculpas para vocês mas de qualquer maneira vamos lá vamos dar seguimento e vamos chegar a este julgado aqui agora pessoal vamos pensar aqui de decreto 20.910 de 1932 primeira turma também mas por que que eu trouxe Maurício Você falou que não ia trazer de turma tua pref era primeira sessão segunda sessão corte especial por quê Porque fala de um decreto que para quem tá estudando paraa procuradoria a gente tem que conhecer de cabo a rabo como dizem
os mais antigos Não é pessoal informativo 814 em respeito ao princípio da isonomia o lapso prazo prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo de 5 anos do artigo primeiro que é previsto perdão para você demandar contra a fazenda pública então quando a fazenda pública também quiser demandar ela vai ter um prazo prescricional de 5 anos tal qual aí está estabelecido Tá bom meus amigos é muito simples né Mas eu precisava trazer né fazer essa observação para vocês Lembrando que o artigo primeiro deixa eu fechar aqui um pouquinho bem rapidamente
e a gente já volta pro próximo julgado esse artigo primeiro pessoal do Decreto 20.910 de 1932 dois ele diz que as dívidas passivas né da União dos Estados do dos Municípios bem como qualquer direito ou ação contra a as fazendas diz o artigo primeiro seja qual for a sua natureza tem um prazo prescricional de 5 anos 5 anos que são contados da data do ato ou fato do qual se originaram então quando se tratar também de eventual cobrança por parte do ente público né não é só contra ele que são 5 anos mas quando ele
também bem quiser ajuizar alguma ação indenizatória o ente H público tem que obedecer esse prazo quinquenal eh previsto no artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932 tá bom Bora para mais um vamos lá vamos lá para mais um julgado espero que vocês tenham paciência queridos amigos queridas amigas Vou tentar aqui acelerar um pouquinho mais tá bom pessoal vamos lá pro próximo tá aqui olha interessante esse julgado de corte especial Ah quando fala de de perdão de honorários né pessoal acho que a gente tem que ficar bastante atento eh julgado que foi eh mencionado aí no
informativo 815 de 11 de Junho relatoria do Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva dizendo que a verba honorária sucumbencial a despeito da sua natureza alimentar não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 penhora para pagamento de prestação alimentícia pessoal eu vou pegar aqui o nosso Deixa eu voltar aqui para mim e aí a gente conversa um pouquinho vou pegar aqui o nosso 833 tá aqui aquele que fala né são empenho horá a gente já conversou sobre ele porque a gente falou eh por exemplo D do inciso 10 né da quantia depositada em
caderneta de poupança até 40 salários mínimos mas diz aqui eh o parágrafo 2º do 833 o disposto nos incisos 4 e 10 né 4 e 10 só que o que nos interessa aqui é o quatro e não o 10 o quatro é aquele que diz assim os vencimentos são impenhoráveis né vencimentos subsídios lembram soldos salários remunerações proventos de aposentadoria pensões pecúlios montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos do Trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal ressalvado parágrafo sego Estes são bens
impenhoráveis mas o parágrafo segundo diz assim o disposto nesse inciso e também no 10 não se aplica a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia vejam que a a expressão aqui é prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais devendo a constrição observar o disposto no 528 parágrafo oitavo né que é o cumprimento de sentença envolvendo alimentos e no 529 parágrafo terceiro também não é pessoal bom o que é que nós temos Então nesse julgado só voltando pra redação dele né basicamente repito a julgado de corte
especial ele diz o quê que a verba honorária ah os honorários sucumbenciais a despeito de ter natureza alimentar não se enquadra nas exceções previstas ali no 833 parágrafo segundo que eu acabei de falar porque ali se usa a expressão prestação alimentícia Então por que Por que que é importante a gente fazer esse e a gente contextualizar também nesse sentido queridos amigos pelo fato de que a análise desse tema ela vai e essa análise vai perpassar não só o 833 mas também o 85 que fala dos honorários né no seu parágrafo 14 né o nosso código
de processo civil ao mesmo tempo em que ele acaba estabelecendo a impenhorabilidade das verbas remuneratórias ele também trata de especificar as exceções e a gente percebeu lá no parágrafo 2º do 833 só que ali fala prestação alimentícia e no julgado é feita uma menção ah a respeito da distinção entre as expressões prestação alimentícia e natureza alimentar nãoé a que se referem esses dispositivos que eu falei o 85 parágrafo 14 e o 833 parágrafo segundo ou seja elas estão interligadas né é como se fosse uma uma relação de gênero e espécie né então verba de natureza
alimentar é diferente de prestação alimentícia por isso que não se enquadra na exceção do 833 parágrafo 2º é até discutível amigos é até discutível mas o argumento que eles usam né que o STJ usa é um argumento interessante porque ele diz assim uma verba ela tem natureza alimentar quando ela é destinada pra subsistência de quem recebe paraa subsistência da família também né de quem tá ali recebendo mas ela só é ela tem natureza alimentar assim mas ela só é prestação alimentícia mas só se considera perdão prestação alimentícia aquela que seja devida por quem possui uma
obrigação de prestar alimentos como um pai pro filho por exemplo né alimentos familiares alimentos indenizatórios também né ou voluntários né em favor de alguém perdão então quando se faz essa distinção entre o significado das expressões é que a gente consegue entender então qual foi a a compreensão do nosso julgador E aí faz sentido sim para que a gente chegue à conclusão de que verba honorária sucumbencial a despeito de ter natureza alimentar ela não se enquadra naquela exceção ali prevista no parágrafo sego do artigo 833 tá bom simbora para mais um pessoal vamos lá para mais
um julgado eu acho que ficou interessante esse julgado sabe pessoal com essa distinção fazendo um paralelo com 85 parágrafo 14 e também com 833 parágrafo 2º próximo julgado esse aqui e também trouxe porque faz referência à execução fiscal é primeira turma e diz o seguinte amigos que não há no Código de Processo Civil nem na lei de execução fiscal uma regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento perdão a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes eu trouxe esse julgado perdão amigos
mais por ele fazer referência à lei de execução fiscal mas ele diz basicamente que não tem nem no CPC vou voltar aqui para mim queridos amigos nem no CPC nem na lei de execução fiscal não tem nada dizendo que o juiz que extinguir a execução fiscal em face do pagamento ele pode proceder com a transferência da P orora vamos supor que tem sido feita uma penhora online e aí vem a parte executada e paga o valor paga de uma vez só pum mas a penhora online tá lá só que já tem uma execução contra aquela
mesma pessoa do exequente contra o mesmo executado né uma outra execução tramitando ele fala assim bom se aqui foi feit uma penhora online ele veio e pagou e a penhora ficou lá ainda então vou fazer seguinte eu como exequente olha ele pagou mas a penhora online tá lá né o sisbajud foi feito Tá bonitinho lá vamos pegar esse valor excelência perdão desculpem amigos Vamos pegar esse valor e vamos transferir para aquela outra execução que eu tenho contra aquela mesma pessoa não pode né não tem nenhuma regra que determine e a primeira turma assim eh se
manifestou eu fico pensando naquelas questões pessoal de casos hipotéticos sabe então de repente algum examinador Elabore né uma questão extensa como essa assim trazendo essa redação Será que é possível né o STJ tem um entendimento bem tranquilo de que não é possível fazer essa transferência né Cada cada coisa no seu lugar né digamos assim então mesmo que tenha naquele naquela execução tenha sido pago o valor e tinha uma peora online ainda lá não pode ser transferida para uma outra execução envolvendo as mesmas Partes Tá bom Bora para mais um julgado vamos lá queridos amigos tô
adiantando o máximo que eu posso aqui esse aqui amigos Ah esse esse é muito importante não é esse é muito importante é da primeira sessão então compreende primeira e segunda turma relatoria do ministro Herman Benjamim de novo né dizendo que na ausência de impugnação à execução não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a fazenda pública então a fazenda pública não impugnou aquele perdão aquele cumprimento de sentença não impugnou então se não teve IMP ação não são devidos honorários mesmo que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de rpv tá bom
amigos e vocês sabem muito bem pessoal que isso se estende para precatório e também para rpv a interpretação que o STJ fez aqui foi do 85 parágrafo séo lembram eu tenho certeza que meus queridos amigos lembram o 85 que é o artigo que trata dos honorários no seu parágrafo sétimo diz o o seguinte não se basicamente né não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública quem seja H expedição de precatório Desde que não tenha havido qualquer tipo de impugnação né basicamente é isso desde que não tenha sido impugnada não tem havido
qualquer tipo de impugnação Então como ali fala em precatório entendeu o STJ e na minha opinião de maneira correta que o mesmo raciocínio se estende né se amplia a ao ao rpv só tem um detalhe pessoal desse julgado que é importante né como foi uma mudança de entendimento né quem tá estudando já um pouquinho mais de tempo sabe disso Foi uma mudança de entendimento no STJ precisou fazer modulação dos efeitos Então o que aconteceu foi uma modulação de forma que essa tese repetitiva ela passou a ser aplicada somente aos cumprimentos de sentença iniciados após a
publicação do acórdão desse julgado se eu não me engano foi em junho ou julho né se eu não me engano junho ou julho aliás vamos voltar vamos voltar lá só pra gente dar uma olhadinha pessoal é julho é Julho a partir de primeiro de julho de 2024 tá bom precisou fazer essa modulação informação importantíssima hein Bora para mais um vamos lá pessoal esse aqui eu já tinha conversado com vocês que eu ia conversar eu ia falar um pouquinho a respeito e vou falar de maneira bem rápida pessoal tutela antecipada antecedente tá aí olha é um
julgado pessoal como vocês estão vendo aí é um julgado interessante da quarta turma relatoria da ministra Maria Isabel Galote um recurso especial do Ceará mas ele é interessante porque tá começando a sedimentar o posicionamento do STJ no sentido de que a ausência de recurso contra a decisão que concede a tutela antecipada não acarreta a estabilização da tutela antecipada conseguida em caráter antecedente se a parte se opos a ela mediante contestação amigos eu vou falar para vocês o que que diz o 304 ele diz assim olha quando você pede uma tutela antecipada em caráter antecedente e
não for interposto o respectivo recurso o 304 fala recurso seria O agravo de instrumento né não foi interposto respectivo recurso ela se estabiliza tá bom mas aí o que que aconteceu com o tempo o STJ foi interpretando é o papel dele uniformizar interpretar a legislação infraconstitucional E aí foi dito o seguinte pessoal primeiro né nós tivemos um julgado de 2018 da terceira turma se eu não estiver enganado de relatoria do ministro marco Aurélio beliz dizendo assim olha não é recurso pode ser contestação e alguns autores alguns doutrinadores chegam a falar que qualquer forma de insurgência
seria suficiente para não e estabilizar a tutela antecipada concedida em caráter antecedente posteriormente a primeira turma num voto vencedor da ministra Regina Helena Costa eh se eu não me engano foi em 2019 disse o seguinte não é só recurso O legislador escreveu recurso Então é só recurso mas os posicionamentos mais recentes e esse da quarta turma que eu acho que vale a pena a gente destacar são no sentido de que a interpretação deve ser feita de forma extensiva qualquer maneira qualquer forma de insurgência né incluindo evidentemente a contestação já é é suficiente para que nós
não tenhamos então a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente tá bom é isso meus amigos vamos lá vamos para mais um julgado é Maurício Hoje você tá hein meu Deus do céu vamos lá ah esse é interessante Pessoal esse é extremamente interessante já deu o que falar né lembram disso da estabilização objetiva da demanda lá do artigo 329 do nosso código de processo civil eu tô com ele aqui pessoal vou lar rapidamente para vocês né a gente precisa de segurança jurídica não dá para ficar alterando pedido ou causa de pedir toda hora né
então a gente tem a estabilização objetiva da demanda no 329 que diz assim olha o autor poderá um até a citação aditar ou alterar o pedido a causa de pedir sem consentimento do réu não precisa até o saneamento aí vem o inciso do aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir mas com o consentimento do réu sempre assegurando o contraditório mediante possibilidade de manifesta ação deste no prazo mínimo de 15 dias facultado o requerimento de prova suplementar não é essa estabilização objetiva da demanda mas Vejam o que diz o julgado aí nós estamos
falando de subjetiva e não de objetiva é possível a alteração do polo passivo da demanda mesmo após o saneador e sem autorização do ré Desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir amigos interessante esse julgado e a ministra nanc Andri sempre tem os seus votos muito bem elaborados Eu particularmente sou fã dela Gosto muito dos votos dela Da maneira como ela elabora também os seus votos né mas eu fiquei pensando numa situação aqui hipotética né para poder trazer para vocês além daquela que foi objeto de de julgamento eh imagine pessoal um
loteamento tá vamos pensar da seguinte forma e aí faz sentido tudo que a ministra nandri mencionou Imaginem que nós tenhamos um loteamento eh que ingresse com uma execução de título extrajudicial né uma associação lá não sei das quantas daquele loteamento em face de um dos proprietários de um dos lotes uma execução de título extrajudicial por quê Porque esse cidadão não tá pagando ã as as taxas de manutenção tá bom do condomínio né Você tem um lote lá um loteamento x fechado você tem que pagar as taxas de manutenção Então tá executando E aí o que
que a acaba acaba acontecendo a execução de título extrajudicial caminhou e foi feita penhora do imóvel né de um des de da de um imóvel perdão desse desse executado que não estava pagando as taxas de condomínio penhorou o imóvel dele eh e esses esse esse cidadão ele tava vinculado às contribuições associativas daquela daquela daquele daquele loteamento era ele o responsável quem que era lá é o Maurício Então é ele é o Maurício ele foi executado aí o que que acontece posteriormente né vem uma construtora e diz assim Olha é o seguinte eu vou impugnar essa
penhora né Por quê Porque foi feito uma uma promessa né de de compra e venda desse lote para o Maurício tá só que ele deixou de pagar as prestações o Maurício se tornou inadimplente E aí o que que acabou acontecendo houve a rescisão do contrato porque ele não pagou houve a rescisão do contrato Então na verdade ele não é o proprietário daquele lote quem voltou a ser proprietário do imóvel foi essa Construtora ela que ficou como ela que deveria ser considerada a proprietária ou seja ela que deveria estar no polo passivo mas amigos vejam que
interessante né aí a essa Associação ela vem fala assim então Vamos alterar o polo passivo vamos tirar o Maurício já que ele não hrou com as obrigações dele né e vamos colocar ali a construtora né Eh tendo em vista que o débito existe e ele precisa ser adimplido só que acabou acontecendo o que meus queridos amigos né Nós já estávamos numa fase muito adiantada muito adiantada vai alterar Ah o pedido vai alterar a causa de pedir não vai o que vai alterar é tão somente o polo passivo sai o Maurício e entra Construtora entenderam Então
por conta disso por conta de Economia Processual por conta de duração razoável do processo entendeu o STJ que mesmo depois de uma fase de saneamento seria possível sim alterar o polo passivo não mexeu no pedido não mexeu na causa de pedir mexeu só em quem estava ali querendo né figurar porque a construtora também deu todas as caras né de que ela queria figurar ali naquele polo passivo Tá certo então entendeu o STJ que não haveria problema e isso não feriria eh eh o princípio da da duração razoável não feriria economia process Pelo contrário né Eh
até contribuiria para que esses princípios fossem efetivados Tá bom meus queridos amigos eu tenho aqui se eu não estiver enganado eu tenho mais três ou quatro julgados eu vou escolher aqui até por conta do tempo para passar para vocês tá bom eh essa aqui esse aqui é interessante eu vou escolher só mais esse pra gente fechar mas eu deixo os outros dois julgados aqui para vocês é só para não cansá-lo tá bom amigos eu sei que não é fácil não depois de um dia cheio de trabalho e eu agradeço imensamente imensamente mas de coração a
todos que estão aqui até agora e que vão assistir posteriormente esse julgado amigos ele é de relatoria da ministra nanc Andri como vocês estão vendo aí é um julgado de corte especial foi publicado no informativo 828 e diz o seguinte a empen habilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos né perceberam 40 a gente já falou sobre isso né não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz tem que ser arguída pelo executado no primeiro momento que L couber falar nos autos ou em sede de embargos quando foi execução
de título extrajudicial ou impugnação quando for cumprimento de sentença sob pena de preclusão ou seja amigos o juiz não pode reconhecer a impenhorabilidade né daqueles valores iores a 40 salários mínimos inciso 10 fala de caderneta de poupança mas a gente já viu que isso foi estendido né para outras situações o juiz não pode reconhecer de ofício tem que ser arguido pelo próprio executado né pelo próprio devedor eu vou dizer a minha a minha singela e humilde opinião para vocês pessoal se a gente der uma olhadinha por exemplo no 854 que aquele dispositivo que trata da
da da pen online A gente vai perceber ali meus amigos que no parágrafo terceiro tenho quase certeza que é o terceiro lá tá dizendo basicamente o seguinte né incum a incumbência do executado dentro de um prazo de 5 dias comprovar que aquela quantia que foi objeto de penor online ela ela ela é impenhorável aquela quantia que se tornou indisponível é impenhorável então a gente já tem um dispositivo no próprio Código de Processo Civil que diz isso que é 854 parágrafo terceiro no seu Cis o primeiro então a obrigação é do executado né nessas situações você
não pode transferir também para que o juiz aja de ofício eu preciso compreender que o nosso sistema pessoal ele é híbrido ele tem o princípio dispositivo da ação da inércia da demanda e ele também tem o princípio inquisitivo que são aquelas situações em que o juiz pode agir de ofício como por exemplo determinar produção de provas de ofício como por exemplo fixar as Trees multas diárias nos cumprimentos de sentença envolvendo obrigação de fazer não fazer e entregar mas eu não posso fazer com que o sistema como um todo se torne cada vez mais inquisitivo por
conta do princípio da cooperação ah Maurício mas o juiz também tem que cooperar eu concordo mas substancialmente na execução O interesse é do executado ele teve o bem ali penhorado pessoal não é então ele que tem que argumentar ele que tem que vir e dizer assim olha esse bem É impenhorável porque ele se enquadra naquela situação perdão do 8 33 inciso 10 então não há nenhum dispositivo né no nosso código de processo civil que diga que o juiz tem que reconhecer de ofício esta impenhorabilidade e outra coisa tem a possibilidade de suscitar isso na impugnação
ou cumprimento de sentença o executado vai poder fazer como também vai poder fazer através dos ardos né Então deixa o juiz lá quietinho tá bom amigos eu não resisto eu vou ter que colocar mais um julgado eu vou ter que colocar me perdoem me perdoem eu vou ter que colocar assim eu vou colocar mais um julgado interessante que é esse aqui eu preciso colocar esse aqui amigos Deixa eu só eh me localizar aqui ó Ahã esse aqui esse aqui não tem como não falar para vocês amigos esse é o último julgado esse eu prometo né
eu tava lembrando aqui eu falei meu Deus do céu aquele da da lei do mandado de segurança eu preciso colocar primeira sessão relatoria do ministro do ministro STJ Ministro Sérgio coquina me perdoem ah tema 1 2 3 2 tema 1 2 3 2 que diz o quê que nos termos do artigo 25 da do mandado de segurança não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança eh individual mesmo que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saudados dentro dos mesmos autos ou seja amigos é para pacificar
é para colocar uma pical né Eh em cima eh do artigo 25 da lei do mandado segundo Deixa eu voltar aqui para mim rapidinho só pra gente poder encerrar amigos é para colocar uma pical dentro daquela ideia né de que o 25 eh primeiro que foi eh eh pedida a inconstitucionalidade dele eh vocês sabem mas o 25 foi reconhecido como constitucional né o voto vencedor até foi do Ministro Alexandre de Moraes se eu não me engano foi uma Adi Adi 4296 do Distrito Federal o 25 ele é constitucional e ele diz que não cabe no
mandado de segurança eh não cabe condenação em honorários advocatícios né sem prejuízo de de sanções de aplicação das sanções por litigância de mafé mais do que isso pessoal temos uma súmula né do próprio STF a súmula 512 dizendo não cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança temos uma súmula do STJ também a súmula 105 dizendo que também não cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança e mais do que isso pessoal em 2022 se eu não estiver enganado ah 2022 nós estamos 2025 já 2022 em 2025 a primeira turma também do STJ
já eu não me lembro quem era o ministro relator Infelizmente mas a primeira turma do STJ também entendeu que não seria cabível condenação ao pagamento de honorários a advocatícios eh em cumprimento de sentença envolvendo mandado de segurança ou seja não tem discussão não cabe mandado de segurança por uma simples razão mandado de segurança é para proteção de direito líquido e certo vocês sab saem bem não amparado por Abas corpos por Abas datas etc etc se você fica eh eh estabelecendo condenação e honorários advocatícios o que que vai acabar acontecendo isso desestimula a impetração do mandamos
não é então a pessoa queer Poxa não existe um direito mais Eh mais mais eh nítido né de proteção do que aquele que é líquido e certo não tem Amparo em Abas Corpus não tem Amparo no Abas data eu preciso né Eu por exemplo preciso prestar um determinado concurso público eu vou impetrar o mandado de segurança porque indeferiram né o meu pedido de inscrição eu tô colocando aqui uma hipótese e eh muito comum né para para nós eh queridos amigos concurseiros então se eu estabeleço condenação e honorários advocatícios toda vez que eu impetro o mandado
de segurança eu desestimulo essa que é a grande verdade impetração do mandamos Eu gostei muito e como é tema 1 2 3 2 eu queria trazer aqui para todos vocês tá bom amigos agora sim a gente termina agora sim eu queria agradecer mais uma vez eh e pedir desculpas pelos equívocos por ter acelerado peço humildemente perdão a todos vocês eh mas agradecer a todos que ficaram aqui né mais de 1 hora e meia comigo eu fico muito feliz né como eu disse o revisão é a minha casa quero agradecer mais uma vez a todos do
revisão né Jackson que tá aí eh a thí Paula Chico Léo Rener enfim e principalmente a todos vocês que deram prazer aqui de estarem comigo tá bom se precisarem das questões como eu disse é só me pedir eu encaminho para vocês tá tá que vocês tenham um ano de 2025 maravilhoso que Deus abençoe o caminho de cada um de vocês que vocês tenham muita saúde acima de tudo e digo isso sempre extensivo a todos os seus familiares no que vocês precisarem eu estou à disposição Combinado um grande abraço meus queridos amigos fiquem com Deus e
até uma próxima oportunidade