Direito Civil - Aula 39 - Bens Públicos - Art. 98 a 103 do Código Civil

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Direito Em Tela
Nessa aula a Prof. Séfora ensina sobre a classificação dos bens públicos previstos no Código Civil. ...
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Olá alunos do site direito em tela nossa aula de hoje é sobre bens públicos previstos no artigo 98 a 103 do Código Civil o artigo 98 do Código Civil diz que são bens públicos os bens do domínio Nacional pertencentes à pessoa jurídica de direito público interno sendo que todos os de mais Bens São particulares o que que quis dizer o artigo 98 do Código Civil ele quis dizer que nós temos duas espécies de bens quanto ao domínio quanto ao seu domínio nós temos os bens particulares e os bens públicos Quais são os bens públicos bens
públicos são aqueles que perten à União ao estado e ao município e as suas autarquias e Fundações ou seja as pessoas jurídicas públicas e direito interno então nós podemos citar como exemplo de um bem público o uma escola municipal e eh um prédio Federal um um Escola Estadual São bens que pertencem ou ao município ou ao estado e a união se não pertencer ao estado nem ao município e nem a união esse bem É privado o artigo 99 traz três tipos de bens públicos nós temos os bens públicos de uso comum do Povo os bens
públicos de uso especial e os bens públicos de uso e os bens públicos dominicais o inciso primeiro do artigo 99 diz que são bens de uso comum de do Povo tais como os rios os mares as estradas as ruas as Praças ou seja são aqueles bens que podem ser utilizado pela população pelo povo sendo de forma remunerada ou gratuita Não importa isso não faz inão o importante é que o povo pode utilizar é utilizado pelo povo já o inciso dois traz os bens de uso especial diz que são os edifíci os os edifícios os terrenos
destinados a um serviço ou estabelecimento da administração Federal Municipal ou Estadual Inclusive das suas autarquias e Fundações também então nós podemos citar um hospital uma biblioteca pública e o passo da prefeitura por exemplo são bens que t a destinação a utilização é pela própria administração pública e o inciso terceiro traz os bens dominicais que são aqueles bens que não são nem os bens de uso comum do povo e nem os bens de uso especial nós podemos citar o exemplo de um terreno bald que não está sendo pertencente ao município ou estado ou União que não
está sendo utilizado pelo povo mas também não tem uma destinação pública não tem uma finalidade pública Esse é um bem dominical diz também que se consideram bens dominicais aqueles bens que pertencem à pessoa jurídica de direito público que se tenha dado estrutura de direito privado então por exemplo eh os bens eh de uma empresa pública como Correios né seria considerado também um bem dominical o artigo 100 e o artigo 101 do Código Civil ele trata da alienabilidade dos bens públicos ele diz o seguinte o os bens de uso comum do povo e os bens de
uso especial são inalienáveis já os bens dominicais São alienáveis então Aqui nós temos que entender uma coisa chamada de desafetação o que acontece como os bens de uso comum do povo e os bens de uso especiais são inalienáveis algumas vezes quando um estado o município a união precisa se vender um bem ou transferir o domínio desse bem ele precisa desafetar esse bem por quê Porque se ele desafetar ele vai poder alienar Esse bem então ele pega por exemplo um bem de uso especial um uma um terreno que tá sendo utilizado para um parque e ele
desafeta para um bem isso legalmente por lei ele desafeta para que seja um bem eh dominical ele fazendo essa desafetação ele eh transformando essa utilidade desse bem essa destinação desse bem bem ele pode Aí sim promover a alienação desse bem então isso é muito importante nós entendermos que os bens públicos de uso comum do povo e os bens de uso especial são inalienáveis mas já os bens dominicais São alienáveis o artigo 102 do Código Civil eles ele diz que os bens públicos não estão sujeitos a uso capião então por exemplo se uma pessoa Ocupa um
bem público construir uma casa em cima de um bem público de um terreno já tá 20 anos lá 25 não importa quantos anos ela tiver ela não vai poder adquirir esse bem por uso capião porque os bens públicos não estão sujeitos a uso capião Inclusive essa disposição nós encontramos também na Constituição Federal o artigo 103 do Código Civil diz que os os bens de uso comum do povo e os bens também dominicais eles podem ser tanto gratuitos quanto onerosos então isso não muda a classificação do bem apesar dos bens ser de uso com um do
do bem ser de uso comum do Povo ser a a utilização ser para o povo nada impede que se cobre por essa utilização por exemplo como os pedágios que nós temos das rodovias né isso não tira não descaracteriza o bem ele continua sendo um bem de uso comum do povo vamos fazer a conclusão da nossa aula de hoje hoje nós temos Nós temos dois bens quanto a classificação quanto ao seu domínio nós temos os bens públicos e os bens privados bem públicos são aqueles que pertencem à União ao estado e ao município e suas autarquias
e Fundações todos os demais bens São privados os bens públicos são de três tipos os bens de uso comum do Povo os bens de uso especial e os bens dominicais os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial eles são inalienáveis os bens dominicais podem ser alienados os bens públicos não podem ser adquirido por uso capião e os bens de uso comum do Povo podem ser tantos gratuitos quanto onerosos essa era a nossa aula de hoje e aguardo você para a próxima aula
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