[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] so saudações pessoal saudações tava olhando aqui antes de eu iniciar a aula ali tinha a minha foto produzida do estratégia Né tava toda produzida ali até eu falei nossa esse professor aí tá simpático Agora chega a vida como ela é né a gente é diferente da foto com o Photoshop que o estratégia prepara para nós Ainda bem né a foto ficou legal vamos lá pessoal nós vamos falar hoje de crimes contra a vida essa é é uma primeira aula de uma série né eu publiquei Serão três aulas eu vou focar
essa aula nos crimes contra a vida a gente vai atualizar esse tema já considerando a nova lei do feminicídio né o feminicídio foi retirado do homicídio e foi criado um tipo autônomo no 121 a e a outra aula né a outra aula que nós teremos Opa eu passei o fio do microfone errado aqui vou corrigir a outra aula que nós teremos Ela será voltada aos crimes contra o patrimônio eu quero falar talvez sobre algum outro crime mas eh o foco será crimes contra o patrimônio e no último a gente vai falar sobre crimes eh contra
administração pública especialmente crimes contra administração a ideia Nossa a gente não teve muita alteração tirando o feminicídio que eu já atualizei na base eh a ideia a gente trabalhar eh como eu falei tirando essa aula que um tipo novo nos crimes contra a administração e crimes contra o patrimônio falar de alguns julgados mais novos dá uma atualizada aqui na nossa base de Direito Penal Especialmente na parte especial Combinado então nós teremos aula hoje eh depois nós teremos aula Deixa eu só já avisar eu já vou começar a aula viu 13 de Fevereiro e depois 19
de Fevereiro serão essas aulas de de atualização é amanhã eu deixo o convite eu vou dar aula pra discursiva de magistratura é uma aula de penal também só que mais voltada para discursiva então trouxe alguns temas aqui pra gente debater pra gente bater um papo aqui eh mais voltados para responder aí questões da segunda fase Tá bom boa noite a todos vamos lá Joana concurseiro sistemático Gabriel Adriana Joana Letícia Poli são os que eu vi aqui rapidamente nós vamos então trabalhar com homicídio eu quero falar sobre feminicídio porque o tipo penal mudou e aí nós
nós vamos ter algumas mudanças né A Joyce é a nossa a nossa monitora que vai est aí para auxiliar Se precisarem de alguma coisa eh Eu até já aviso a área técnica que podem disponibilizar os slides Tá bom então eu já vou avisar aqui que podem disponibilizar pronto vamos comear então e aí depois a monitora vai poder ajudá-los Então vou chamar a vinheta e a gente vai comear falando sobre crimes contra a vida e a gente vai bater um papo aqui sobre homicídio feminicídio eh induzimento instigação e participação no suicídio automutilação nós vamos tratar do
infanticídio do aborto Combinado então essa é a nossa ideia vamos começar então que tem muito assunto vinheta e [Música] começou saudações pessoal nós vamos falar sobre os crimes contra a vida e para iniciar os crimes contra a vida nós vamos falar sobre homicídio conhecido na doutrina especialmente pela pena do Nelson hria pela caneta dele como crime por Excelência né é conhecido como crime que qualquer pessoa pode cometer no sentido de muitas pessoas apesar de não terem um histórico criminoso no momento de raiva acabam matando outra pessoa Professor Isso é um absurdo isso é um ato
muito grave Eu sei eu ouv isso inclusive no Ministério Público não é no sentido de que não vai ser punido É no sentido de que mesmo pessoas que são obedientes à lei às vezes se colocam numa situação de estresse ou deixam e ouvir a voz do impulso e acabam cometendo esse crime então nosso constituinte deixou esse crime de sangue da competência do Tribunal do Júri quando ele for praticado de forma dolosa o julgamento é pelos pares né então o julgamento do homicídio em grande parte das das situações a gente tem exceção foro eh por prerrogativa
de função nós temos o próprio homicídio culposo mas a maioria dos casos vai à júri né e o júri vai decidir conforme o sentimento de Justiça da sociedade não Tecnicamente Mas pelo sistema de Justiça pela visão de Justiça da sociedade aquilo que é justo e aquilo que não é bem então a gente começa falando sobre isso né é reconhecida a instituição do Júri e é assegurada a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida tá bom essa é uma competência mínima a lei acrescentou competência além dessa Professor como acrescentou porque os crimes
conexos também são julgados pelo Tribunal do Júri ainda que não sejam crimes dolosos contra a vida Tá bom então nós vamos ver né homicídio agora o feminicídio que é um tipo autônomo o aborto e infanticídio são julgados pelo do Júri induzimento instigação ou participação ao suicídio também agora induzimento instigação ou participação na automutilação aí não me parece ser doloso contra a vida parece ser doloso contra a integridade física seria melhor ter colocado ali junto com a lesão corporal Mas vamos adiante vamos falar do homicídio O homicídio ele tutela a vida humana extrauterina por que a
vida humana extrauterina porque dentro do útero nós não temos a tutela do homicídio nós temos a tutela do aborto Combinado então quando está dentro do útero a vida humana a tutela é feita pelo tipo do aborto objeto material é a pessoa contra a qual recai a conduta tá vendo olha que interessante o bem jurídico ou objeto jurídico é a vida objeto material é quem sofreu aquela por exemplo tentativa de homicídio Vamos pensar que a vítima Tá viva se ele tentou matar pessoa se ele disparou em direção a Sofia Sofia é o objeto material daquele homicídio
que que a gente tem no tipo do homicídio o tipo do homicídio ele traz no seu preceito primário matar alguém o seu preceito secundário é aquilo que traz a pena toda a norma penal incriminada é assim aí tem lá reclusão de 6 a 20 anos o limite mínimo e o máximo e cabe ao juiz realizar essa individualização no caso concreto o núcleo do tipo é matar obviamente que alguém é uma pessoa viva e é necessário que o ag gente tenha conhecimento de que ele está disparando por exemplo contra uma pessoa viva se ele achou e
a gente considerar que esse erro né é razoável que realmente houve erro se ele achou que era uma capivara e atirou achou que fosse um javali e atirou mas era o Tony Ramos né caçando sem camiseta na na mata a gente sabe que isso implica erro de tipo é necessário que ele tenha conhecimento desses elementos do tipo o núcleo do tipo é matar esse é o verbo nuclear e matar indica aqui um crime de ação livre O Código Penal não indica a forma como se deve matar né diferente por exemplo do crime de redução à
condição análoga de escravo que o código diz assim reduzir alguém a condição análoga de escravo aí ele explica o que que é isso submetendo a jornadas exaustivas né restringindo a liberdade de locomoção em razão da retenção dos documentos né não deixando sair do local do trabalho aí ele tem uma lista ali do que que é aqui não matar alguém de qualquer forma veneno asfixia etc é um crime comissivo naturalmente ele é comissivo para matar alguém é necessário que o sujeito asfixie que o sujeito afogue que o sujeito dê uma facada dispare Mas é possível Claro
ser praticado na forma omissiva imprópria é quando existe a posição de garantidor lá do Artigo 13 parágrafo 2º do Código Penal E aí nós temos a omissão em própria por causa da posição de garantidor como um pai que não alimentar o seu filho bebê será responsável por homicídio doloso ou culposo Professor depende do caso a omissão imprópria Pode ser dolosa ou culposa prosseguindo quando a gente fala de sujeito passivo do homicídio a gente tem que lembrar que se houver a intenção de destruir no todo ou em parte grupo Nacional étnico racial ou religioso a gente
também pode ter a configuração do genocídio e quando a gente tiver falando por exemplo do crime doloso contra menor de anos Hoje existe uma qualificadora tá bom são especificidades a gente também vai ver que tem majorantes aí tem pode ter algumas especificidades e contra a mulher ainda tem homicídio professor já que o tipo do feminicídio foi pro 121 a sim se não tiver aquelas condições aquelas razões da condição do sexo feminino vinculadas ao menospreza ou discriminação contra mulher ou violência doméstica ou fam contra mulher entra aqui então se duas concorrentes resolvem se matar as duas
estão concorrendo pela mesma vaga de presidente de uma empresa brasileira Milionária o salário é 100.000 por mês Joana percebe que a Sofia tem um currículo melhor que o seu imbuída de um sentimento terrível motivo egoístico ela mata a sua concorrente ela vai responder pelo homicídio aqui e não pelo feminicídio Tá bom então ainda pode ter mulher Claro pode ter mulher aqui no homicídio o feminicídio vai exigir mais do que matar alguém vai precisar das razões da condição do sexo feminino Tá bom agora nós temos Então essa distinção são tipos diferentes o dolo é o é
chamado pela doutrina de ânimos Nec ou occid é a intenção de matar basta o dolo não precisa de elemento subjetivo especial do tipo o que que é isso não é necessário que haja uma finalidade específica a pessoa pode matar porque é cruel pode matar porque é sociopata pode matar Porque esbarrou na festa pode matar Porque não aceitou o término do relacionamento ou pode matar porque o sujeito estuprou a filha dele motivações totalmente diferentes que vão influenciar na Pena a gente pode ter um homicídio privilegiado em quem matou quem suou a própria filha aí me parece
o motivo de relevante valor moral concordam e por outro lado pode ser muito torpe né O homicídio se por exemplo a pessoa matar por causa de herança agora lembrando se tiver razões da condição do sexo feminino no término do relacionamento aí vai pro feminicídio O homicídio é um crime material ou seja ele não é formal nem de mera conduta existe uma descrição do resultado se existe uma descrição do resultado no tipo penal a gente pode pensar ele é formal ou material professor ele será material quando ele exigir esse resultado naturalístico para sua consumação é o
caso do homicídio que se consuma quando a vítima morreu e qual o parâmetro de morte Professor a medicina tem mais de um a Biologia tem mais de um é a parada cardíaca e respiratória é a destruição molecular pessoal a meu ver né e aqui eu alguns doutrinadores defendem isso e me parece muito lógico Eu também entendo assim que a gente deve buscar a resposta no próprio ordenamento jurídico ainda que o nosso código penal não diga quando a gente vai considerar a vítima morta nós podemos ir lá pra lei de transplante e descobrir quando que se
considera a vítima mora para fins de transplante Eu posso também usar isso aqui interpretação sistemática eu olho pro sistema jurídico como um todo né pro ordenamento completo E aí eu encontro lá na lei de transplante de órgãos que é a morte encefálica ou cerebral o encéfalo né cerebelo cérebro quando há essa morte aí nós consideramos o crime Consumado conatus que que é conatos conatos é a expressão em latim para modalidade tentada cabe a tentativa cabe o crime é pluris subsistente O que significa que nós podemos fracionar oes e o agente pode responder pelo crime tentado
apesar de haver certa divergência doutrinária o STJ é muito claro que se admite a tentativa no caso de D eventual aqui eu quero colocarão itria Apesar de que esse doutrinador ele já foi muito mais seguido antes né hoje ele é um pouco menos surgiram Novos doutrinadores Mas mesmo assim eu quero mencionar a visão minoritária do famoso penalista Fernando capz né lá atrás quando eu tava estudando para concurso ele era muito lido hoje me parece que um pouco menos né não tô falando aqui para desmerecer ninguém Por favor mas estô dizendo assim hoje eu vejo menos
alunos que estud por ele mas eu tenho que fazer uma ressalva ele diz que o homicídio né que o homicídio ele pode ser unissubsistente e mesmo assim caber a tentativa Qual que é o exemplo dele se a pessoa fizer um disparo ela tiver um por exemplo um projétil uma munição vamos chamar assim na sua arma de fogo e aí é um disparo só não tem como fracionar e mesmo assim cabe a tentativa a maioria da doutrina diz que não que o crime de homicídio admite a tentativa por ser plur subsistente aqui né eu V discordar
do Professor Fernando capis que tem um nome aí na história do Direito Penal maior que o meu mas eu vou Tá acompanhado da doutrina majoritária Por que que não é un subsistente mesmo que o sujeito só tenha uma bala uma bala na agulha né como se diz popularmente porque eu tenho que analisar o momento completo o sujeito levanta a mão faz a mira puxa o gatilho o projétil se desloca no ar tanto é assim tanto pode fracionar o iter crimes né que a pessoa pode ter tentado matar o itney Houston e o Guarda Costas pula
na frente e acerta o colete dele Olha o crime tentado porque eu consegui fracionar a execução pode acontecer que na hora que ele dispara esse segurança da Whitney hilston esse guarda costas ele é mais rápido ele bate na mão e desvia o disparo para cima ou ele tira a arma de fogo no meio quando ele tá tentando então o fracionamento ele é possível né por causa desses detalhes não é simplesmente analisar ali o disparo isso a maioria da doutrina vai falar mas eu trouxe essa aqui é a visão minoritária do professor Capes pessoal aqui como
todo o crime cabe tentativa branca e tentativa vermelha e tentativa perfeita e imperfeita a gente estuda isso no iter criminis Eu sei mas eu vou eu vou dar o exemplo aqui porque no homicídio é bem legal de estudar Isso tentativa perfeita é quando o sujeito eh tentativa acabada ou crime falho perfeito acabado é porque ele terminou tudo o que ele queria fazer por exemplo ele tinha oito balas né oito projeteis vamos usar o termo popular aqui bala ele tinha oito bala né para disparar eu sei que bala não é aquilo lá né é o drops
que as pessoas gostam eh para tirar o mau hálito por exemplo mas a gente vai usar bala aqui e ele disparou as oito balas só que a pessoa ela era muito forte né ela era a avó do tia noris tem uma notícia de Jornal né a velinha levou vários disparos de arma de fogo foi atropelada levou facada foi abandonada lá para morrer e ela pede ajuda e sobrevive Essa é a tentativa perfeita ou acabada ou crime fá a tentativa imperfeita é quando o agente é impedido de realizar o seu plano completo por exemplo ele dá
um disparo a polícia chega e o rende isso é tentativa perfeita Não importa quanta munição ele tem só isso não eu preciso ver tudo aquilo que ele queria fazer e se ele foi impedido de continuar na execução certo tentativa branca ou incruenta tentativa branca ou incruenta imagine por exemplo a vítima com a camisa branca e a camisa continuou Branca a vítima não foi atingida agora a tentativa Vermelha ou cruenta im a camiseta cheia de vermelho que que é isso é o sangue né a vítima foi Aida cruenta agora me deu um branco aqui mas vocês
podem me ajudar aí que vocês estão com Google Se não me engano cruenta é sang é sangue em latim né dar uma olhada aqui se eu consigo achar rapidamente me deu um branco eu até trou essa informação eh sangue né cruento é sangrento né cruentum Então vem daí tá bom então Vermelha ou cruenta tá bom essa expressão aqui então vem do latim mas para eu para vocês lembrarem Eu uso esse termo aqui lembra que ela foi cruel a vítima tá sangrando combinado para ficar mais fácil lembrar Professor sobre a tentativa que que a gente vai
usar sobre a tentativa a gente eu até trouxe o julgado aqui mas depois o STJ muda de ideia né o STJ tem da sexta turma um julgado usando a teoria objetivo formal da quinta turma e da sexta turma usando a teoria objetiva individual então o tema da tentativa que a gente estuda em outra aula mas só para mencionar Aqui não está Pacífico no STJ paraa teoria objetiva individual só quando a gente começou a matar por exemplo disparou deu facada eu teria crime tentado a teoria eh a teoria objetivo formal a teoria objetivo individual ela também
alcança atos imediatamente anteriores se a pessoa já tava apontando a arma se a pessoa já tava correndo atrás com a correu atrás com a faca eu já posso considerar que isso já é tentativa de homicídio a diferença fica muito clara no roubo se o sujeito é encontrado com arma de fogo tentando entrar na casa das pessoas com pé de cabra arma de fogo arrombando a porta com uma mochila para levar os bens a teoria objetiva individual diz já tá tentando roubar já a teoria objetivo formal ela diz assim não ainda não só quando ele começar
o ato de subtração Tá bom então isso aqui a gente estuda mais na tentativa eu só queria mencionar aqui porque é importante fazer esse exemplo no crime de homicídio crime de homicídio quanto a classificação é um crime comum porque ele não exige a qualidade específica do sujeito ativo ele é um crime de dano e não de perigo crime de perigo é por exemplo periclitação da vida e da Saúde de outra exposição da vida de outrem a risco por exemplo levar trabalhadores boia fria né como são chamados popularmente na na carroceria ali da caminhonete sem nenhuma
proteção aí tem um crime de perigo lá basta esse risco o crime se configura aqui não é crime de dano para ele se consumar precisa da lesão à Vida a supressão da vida da vítima crime material porque ele exige resultado naturalístico essa é outra classificação não é formal nem de mera conduta ele é material instantâneo porque ele se consume imediatamente mas Parte da doutrina Coloca essa segunda parte aqui instantâneo de efeitos permanentes porque a vítima morreu o crime se consumou naquele momento independentemente de o agente querer ou não isso vai ter um efeito permanente por
qu porque a vítima não volta à vida né por causa disso é um crime simples no sentido em que só tutela um bem jurídico a vida enquanto o latrocínio tutela a vida e o patrimônio Olha que interessante é um crime pluris subsistente isso a gente já explicou da tentativa cabe tentativa tem forma dolosa ou culposa e é de ação penal pública incondicionada e nós começamos a análise do homicídio pelo homicídio simples eu sei que a gente já viu isso logo no início né Inclusive a estrutura da Norma penal incriminadora Aqui nós temos o tipo penal
que fica no preceito primário da Norma e a norma incriminadora tem o preceito secundário o preceito secundário é a pena prevista O legislador ele prevê a pena máxima e a pena mínima e ele deixa um espaço para que o juiz fixe a pena concreta verificando a gravidade específica daquele homicídio que ele está analisando o Tribunal do Júri né na maioria dos casos é que vai decidir se houve ou não um crime mas quem fixa a pena é o juiz togado Tá bom então preceito secundário traz a pena o preceito primário traz o tipo penal e
o núcleo do tipo é esse verbo principal matar o homicídio simples pode ser edondo professor a regra é não a regra O homicídio simples em regra não é ediondo mas tem uma exceção o crime de homicídio simples será ediondo quando ele for praticada em atividade típica de grupo de extermínio grupo de extermínio é por exemplo juntar um pessoal do bairro falar Ah tá acontecendo muito roubo aqui vamos matar as pessoas que estão roubando ou furtando mas pera aí ISS aí também é crime né mas Selena se você fizer isso você também se torna criminosa para
usar o meme né Pois é não pode fazer isso e se a pessoa atuar em grupo de extermínio mesmo que ela Pratique o homicídio sozinha representando a atividade daquele grupo Ela será responsabilizada por homicídio simples que será ediondo é excepcional a regra é o homicídio simples não ser ediondo o qualificado que é tá bom Por isso que eu brinco né Se for homicídio simples eu comparar com furto com explosão eu posso dizer que destruir um caixa eletrônico do banco explodindo é ediondo matar uma pessoa nem sempre aí vou vou parar de criticar O legislador vamos
pra frente 121 parágrafo primeiro Aqui nós temos o homicídio chamado privilegiado né Se a gente for mais chatinho dá pra gente falar assim isso daqui não é privilégio Professor porque privilégio ele traria uma pena menor por exemplo 3 a 10 anos um patamar mínimo menor e um patamar máximo menor o que eu tenho aqui professor é uma causa diminuição de pena causa diminuição de pena então esse homicídio Poderia chamar né é uma causa diminuição de pena Sim mas hoje o termo privilegiado ele foi perdendo a técnica e hoje a gente usa para várias coisas Ah
diminuiu a pena tem pena menor né Tem pena menor pena mínima e pena máxima menor e aí aí também a gente chama privilegiado acabou esse termo ele acabou perdendo muito do seu porque ele foi usado para tudo né privilégio Mas tudo bem que que é esse homicídio que tem a redução da pena de 1/6 a 1/3 professor aí nós temos o motivo de relevante valor moral ou social e o homicídio emocional todas essas hipóteses aqui são subjetivas são questões subjetivas que tornam o crime de homicídio menos grave menos grave é O legislador mandou reduzir a
pena de 1/6 a 1/3 o juiz vai ter que escolher fundamentadamente qual a fração especialmente se não for um sexto a ele vai ter que dizer porque que ele não tá dando é desculpem especialmente se não for um terço ele tem que explicar porque que ele não tá dando o melhor benefício possível pro ré Tá bom então aí ele vai fundamentar motivo social e moral Qual que é a diferença entre os dois motivo social é o interesse coletivo Professor tem uma pessoa que tá causando mal para todos na minha cidade ele tá espalhando por exemplo
no meio de uma pandemia que a gente não tem a outra né mas ele tá espalhando no meio da pandemia o vírus para várias pessoas não tá nem aí toce na cara de todo mundo tá toindo nas maçanetas toindo em cima de criança pera aí essa pessoa merece morrer interesse coletivo pode não é crime só que se efetivamente tiver esse motivo de relevante valor social é possível que a pena seja diminuída o exemplo de manual é matar O Traidor da Pátria né seria esse exemplo motivo de relevante valor moral já é mais frequente né aqui
é por exemplo matar o estuprador da filha matar o sujeito que estuprou o filho isso indica um relevante valor moral o valor do Agente né ele tá imbuído ali dos seus valores morais é um absurdo fazer isso com o filho meu eu vou matar mesmo tem um sujeito que matou o assassino do pai né ah a justiça não conseguia pegá-la eu fui lá e matei é crime mas é possível a diminuição e aqui tem uma discussão interessante eutanásia Imagine que a pessoa está na numa cama tetraplégica e pede pro seu amigo pro seu familiar acabe
com meu sofrimento Professor iso é crime é crime né não existe disponibilidade do bem jurídico vida nós não aceitamos esse bem jurídico como disponível é diferente lá da lesão corporal Professor eu quando eu tô lá nos meus encontra os amorosos no rale Rola eu gosto né eu peço para levar uns tapas a outra pessoa vai responder por crime Se isso for entre pessoas maiores e capazes a lesão leve Ali vai ficar entre vocês né 50 Tons de Cinza agora e se a pessoa decidir matar teve um caso nos Estados Unidos que foi isso um encontro
amoroso e uma das pessoas pediu que a outra matasse isso afasta o crime não né o bem jurídico é considerado indisponível aqui mas aí eutanásia pode se enquadrar nessa causa de diminuição de pena Combinado então vamos lá homicídio emocional né eu eu eu falo dos 50 T de Cinza O pessoal até presta atenção na aula quando tá né Vamos lá homicídio emocional começa a rir homicídio emocional é uma concessão do legislador para aquela situação em que a pessoa está a pé da vida ela foi muito provocada ela tá nossa estourando de raiva E aí ela
comete o homicídio vai ser responsabilizada sim só para lembrar aqui para vocês ó a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal ah professor e se for patológica aí o médico que vai dizer aí sai do nosso campo de conhecimento se o médico falar que é uma doença mental que retirou a capacidade de compreensão do característico do fato ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento aí né da do indivíduo se autodeterminar aí é uma questão do médico né mas aqui para nós alegar emoção e paixão não vai excluir a culpabilidade só que a
emoção pode diminuir a pena e aqui eu tenho um exemplo eu fiz um tribunal do júri quando eu ainda tava no TJ São Paulo que ficou conhecido Não por mim mas pela mídia como o juridoc corno qual que era a história eu já contei essa história mas eu acho interessante para dar um exemplo dessas desses requisitos melhor dizendo dessas condições ou requisitos tinha dois amigos na cidade né esse amigo aqui ele era casado com uma linda moça aqui tá a moça linda pensem que é uma moça linda e esse daqui era amigão deles viviam juntos
só que começou começou a ter um um boato de que esse amigo aqui estava saindo com a moça casada com o melhor amigo dele que que eles fizeram romperam a amizade só que um dia esse daqui estava andando no seu carro tranquilamente e ele avista o seu ex-amigo se é que existe isso né e o ex-amigo e ele trocam olhares de ódio e esse daqui resolve gritar assim Ô corno esse daqui desce do carro ódio pega a arma de fogo e dispara no meio da via pública e mata o seu ex-amigo esse homicídio é emocional
sim o tribunal do jur reconheceu mas Tecnicamente na minha visão Eu também reconheceria se eu tivesse né num tribunal decidindo sobre alguém com de furo é o domínio de violenta emoção era uma situação ali que envolvia anos de boatos uma possível traição do melhor amigo um problema com a esposa e aí ele ficou naquela dúvida né de Bentinho traiu ou não traiu e ficou com a mulher mas ficou com aquela raiva no coração ele foi provocado injustamente aqui corno e a reação foi imediata Olha a diferença se ele estivesse sem arma de fogo sem arma
e fosse até em casa pegasse a arma não achasse o individo e matasse uma semana depois eu não tenho logo depois eu poderia ter aquela atenuante de pena que diz que se o sujeito agiu sob influência de violenta emoção logo eh após ato injusto da vítima sem ter o logo depois eu poderia ter atenuante de pena para ter essa diminuição de pena eu preciso desses requisitos combinado vamos pra frente as circunstâncias do homicídio privilegiado são subjetivas a gente já falou sobre isso e a redução de pena é obrigatória o juiz vai ter que justificar Qual
a fração que ele tiver utilizado professor é possível o homicídio híbrido é possível que o homicídio seja ao mesmo tempo privilegiado e qualif sim se a qualificadora for objetiva agora olha que interessante Olha que interessante Professor agora eu posso aplicar o privilégio no feminicídio Não por que Não Eu entendo que não porque o feminicídio ele foi morar lá no 121 a e o privilégio só está está previsto no no homicídio no 121 desculpem só no homicídio então o privilégio a meu ver não entra mais no feminicídio só no homicídio do 121 no 121 a não
tem como combinado o 121 a não me parece ter ah Professor mas eu vou fazer uma analogia em Bon ampar a favor do réu me parece que não é a vontade do legislador que criou justamente ele remove o feminicídio do homicídio não levou o privilégio né e por causa da gravidade maior não me parece que dê para fazer essa trans transferência do privilégio do 121 para 121 a Tá bom a gente vai ter que esperar os tribunais Claro mas me parece não ser possível mais e as outras qualificadoras quando elas forem objetivas elas podem ter
a qualificadora podem ter o privilégio desculpem agora se for qualificadora subjetiva aí não é possível o privilégio por quê É por isso porque o próprio privilégio ele tem natureza subjetiva você tá dizendo que subjetivamente do ponto de vista da motivação da cabeça do réu o crime é menos grave Ah ele foi provocado ou ele tá no motivo de relevante valor moral né matando o estuprador da filha Mas como que pro por outro lado você vai dizer que subjetivamente ele é grave por exemplo ele é qualificado pelo motivo torp ou ele é qualificado Eh vamos pensar
outro aí pelo pela Promessa de recompensa aí não dá Então as qualificadoras subjetivas são incompatíveis com privilégio quais são elas a gente vai ver lá no crime qualificado a gente vai discutir a natureza de cada uma delas combinado o crime de homicídio privilegiado qualificado é ediondo a jurisprudência diz que não só existe só existe previsão de sered Ono ou homicídio qualificado como o híbrido não Tá previsto lá atrás né o o STJ já falou Pera aí que eu quero falar primeiro desse julgado lá atrás o STJ já fixou o entendimento de que o homicídio qualificado
privil não integra O Rol dos crimes Ed onos não existe essa previsão voltando e aqui o STJ também disse que o privilégio só É cabível no homicídio qualificado se a qualificadora for de natureza objetiva se ela for subjetiva não cabe certo assim nós finalizamos a parte do homicídio simples e do homicídio privilegiado e aí depois a o próxima etapa é nós estudarmos O homicídio qualificado homicídio qualificado nós vamos estudar agora o homicídio que tem novo limite mínimo e máximo ele tá no 121 parágrafo 2 e aqui a gente vê que a pena passa de 6
a 20 para 12 a 30 o que que acontece com isso Ó a pena mínima é o dobro a pena máxima também Aumentou a gente chama isso de qualificadora ela não aparece em nenhuma fase da dosimetria ela já é o ponto de partida se o homicídio for qualificado você esquece esses parâmetros e o juiz já deve começar a dosimetria com isso daqui ó de 12 a 30 a Juiz ou o juiz já vai fazer a dosimetria a partir desses parâmetros combinado agora vamos lá a gente vai analisar uma por uma mas eu já quero chamar
a atenção do que que é subjetivo e o que que é objetivo porque isso cai em prova porque você precisa saber se você pode aplicar o privilégio ou não E aí mediante paga ou Promessa de recompensa ou por outro motivo torpe aqui é motivação circunstância subjetiva paga ou Promessa de recompensa o crime Mercenário mais grave ou por outro motivo torpe aí pode ser e outro motivo por exemplo Ah se você matar o Fulano eu transo com você esse é uma essa é uma motivação torp Esse é um exemplo né se a paga a Prom de
recompensa forem financeiras esse torpe é um motivo nojento motivo fútil é o motivo pequeno desproporcional pessoal todo motivo não existe motivo suficiente para matar alguém né fora da legítima defesa do Estado de necessidade não há motivo que a lei reconheça que vai afastar o crime mas existem motivações piores né aquele motivo pequeno Por que que matou a pessoa porque ela ah porque ela pisou na minha flor ali na calça eu fiquei bravo e matei Ah porque a pessoa demorou muito no caixa Ah porque esbarrou em mim na festa essa motivação ínfima pequena qualifica O homicídio
isso tudo é subjetiva Então significa que o privilégio não cabe aqui trê com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou Cruel ou de que possa resultar perigo comum Esse é o meio de o crime é o meio tá bom são os meios pelos quais o agente pratica veneno fogo explosivo asfixia tortura outro meio insidioso ou Cruel veneno aqui é o meio insidioso a vítima não pode perceber que ela tá tomando veneno se ela fori fori forçada a tomar o veneno aí eu posso ter o meio cruel mas não o veneno
como qualificadora porque a doutrina ensina que aqui é meio insidioso tanto que depois tem um exemplo aqui só para lembrar quando a gente fala do homicídio é o melhor exemplo pra gente lembrar o que que é interpretação analógica interpretação analógica não é analogia analogia é quando eu não tenho Norma Nossa eu não tenho Norma sobre o perdão judicial lá no homicídio culposo do trânsito mas eu posso usar professor pode analogia bonen não tem regra nenhuma lá no homicídio culposo mas a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que também Cabe é um homicídio culposo também
e a gente também pode ter a pena desnecessária porque o sujeito já foi atingido de tal forma que aquela pena jurídica se tornou desnecessária certo a interpretação an lógica é outra coisa é quando o próprio legislador coloca a possibilidade da gente interpretar o tipo penal além dos exemplos que ele deu ele usa uma cláusula genérica ele fala veneno ou outro meio insidioso pode ser o açúcar pro diabético é fogo asfixia ou outro meio cruel professor e se a asfixia for na prática sexual a pessoa por exemplo quer ser asfixiada durante e o sexo ora aí
é o risco né se a pessoa não morrer a lesão leve algo mais leve assim a gente já sabe que não tem responsabilização penal agora aí se matar aí pode responder e aí a gente vai discutir caso a caso se é dolo eventual ou se é homicídio culposo Combinado então aqui é o meio o meio é o objetivo é compatível com privilégio é compatível com privilégio aqui também é objetivo é compatível com privilégio na minha visão e de grande parte da doutrina eu sei que muitos de vocês tem livro de um doutrinador que que é
divergente ele diz que aqui a traição é subjetivo porque a pessoa que trai tá na cabeça dela trair etc né é um é um sentimento de trai ég subjetivo respeitosamente disco e tem do meu lado grande parte da doutrina que vai dizer eu tenho que interpretar isso daqui em conjunto quando eu falo de traição emboscada ou mediante simulação outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido eu tô falando de formas de se cometer o crime como o crime foi cometido inclusive aqui fala traição emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido pera aí eu tenho cláusula de interpretação analógica eu vou interpretar o que que é esse recurso que dificulta eu torno impossível defesa do ofendido usando como exemplos a traição a emboscada ou mediante simulação se eles são tudo exemplo da mesma coisa como é que eu vou ter um objetivo e outro subjetivo então respeitosamente discordo isso aqui é tudo objetivo e é compatível com o privilégio mas se você seguir né Parte da doutrina que é me parece minoritária mas é divergente saibam que tem essa visão para assegurar a execução
a ocultação a impunidade ou a vantagem de outro crime Aqui nós temos a conexão né E aqui nós temos a conexão e teleológica ou consequencial um crime é praticado para se praticar o outro mata-se o segurança para no outro dia entrar no banco e pegar o dinheiro mata-se o o marido para no outro dia estuprar a moça por exemplo a esposa reclusão de 12 a 30 anos essa é subjetiv não cabe privilégio sétimo aqui é conhecido como homicídio funcional é um homicídio praticado contra agentes ou autoridades da segurança pública ou alguns dos seus familiares em
razão dessa condição E aí nós temos divergência na doutrina tem gente que diz que é objetiva tem doutrinador que fala que é subjetiva e até me parece que será mista Por que eu digo mista porque se tiver no Exercício da função é algo objetivo policial tá trabalhando e foi morto qualificado em serviço ele tá na função ele tá fardado ele tá na ativa alguém veio e matou é no Exercício da função ou em decorrência dela ele tá de folga vai ser homicídio qualificado Depende por que que o vizinho matou por causa de uma briga de
cerca Ah não foi porque ele tava investigando o crime Então vai depender mas isso daqui ainda vai ser discutido pela jurisprudência e na minha visão existe uma uma tendência aí de talvez você conhecer ela como objetivo igual era o feminicídio mas a gente ainda não tem essa posição combinado oitavo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido extremamente objetivo usou a arma desse tipo homicídio qualificado contra menor de 14 anos totalmente objetiva essa qualificadora totalmente objetiva por qu porque não exige que haja violência doméstica ou familiar menor de 14 anos foi morto
homicídio qualificado então não exigiu nenhum elemento de vontade de finalidade de dolo específico não né nada subjetivo bem as qualificadoras como eu falei trazem um novo limite mínimo e o máximo as clássicas são motivos determinantes do crime meios e modos de execução depois a lei foi reformando e colocou emprego de arma de fogo de uso restrito homicídio funcional para proteger os agentes de Segurança Pública para Tutelar melhor eh inseriu contra menor de 14 anos causa da vulnerabilidade né e os vários crimes que aconteceram como Henry Borel então aí e essa lista já não é mais
só essa clássica mas esses são os clássicos do Código Penal motivos determinantes do crime motivo fútil torp meios de execução e modos ou formas de execução Tá bom então aqui a gente fala a gente pode usar aqui também meio a doutrina tradicional chama aqui de meio e chama aqui de modo ou forma mas às vezes chama de modo vamos Adi an Professor O homicídio ediondo O homicídio qualificado é ediondo combinado O homicídio simples em regra não só se for em atividade de grupo de extermínio já o homicídio qualificado tentado e Consumado ele é ediondo vamos
analisar uma qualificadora por uma mediante paga ou Promessa de recompensa ou por outro motivo torp primeiro paga ou Promessa de recompensa é aquele que comete o crime por dinheiro é O Mercenário grande parte da doutrina entende que essa recompensa tem que ser financeira mas essa discussão não tem grande importância prática porque se a recompensa for sexual a doutrina ensina que a gente pode colocar no motivo torpe Combinado então mesmo que eu esteja falando aqui de recompensa sexual mesmo que eu não enquadre aqui que tem mais cara de dinheiro eu posso colocar no motivo torpe que
é uma cláusula de interpretação analógica O legislador deixou uma abertura algum motivo que seja nojento Como se matar por dinheiro ou eh e por por Promessa de recompensa ou por pagamento vamos lá uma outra questão que eu quero falar é a seguinte esse mediante paga ou Promessa de recompensa se comunica a paga ou Promessa de recompensa ela é subjetiva a gente viu isso não é objetiva ela é subjetiva e o código penal diz o seguinte aquilo que é subjetivo condições de caráter pessoal como reincidência ou a vítima ser parente do criminoso né ser a mãe
dele ser vó dele isso não se comunica aos demais agentes as questões subjetivas e e condição de caráter pessoal só se comunicarão aos demais agentes se forem el do cri Professor Quais são as elementares do crime matar alguém então a paga ou Promessa de recompensa se comunica aos demais agentes pessoal tem divergência Eu acho que o mais técnico Não tô dizendo se eu quero ou não a pena maior pros dois eu tô dizendo que eu acho técnico é que se elementar é aquilo que tá no tipo simples que alguém essa paga aou Promessa de recompensa
só alcança O Mercenário o assassino de aluguel mas não mandante mas tem divergência o STJ tem decisão pros dois lados uma turma diz que a promessa ou paga de recompensa se comunica ao mandante a outra turma diz que não e professor o que que eu faço na prova eu nunca vi perguntar isso em questão objetiva Mas isso é uma boa pergunta pra prova oral e aí você pode escolher uma das posições e usar os argumentos Tá bom vamos adiante e a vingança Professor Olha a vingança já já foi considerada motivo objeto abjeto desculpem abjeto TP
o STJ lá atrás já decidiu que pode ou não pode ser mas o que a gente tem certeza é que quando for vingança de tráfico de drogas o STJ tem dito que sim é motivo torpe é torpe é um motivo nojento matar uma pessoa por causa de disputa de território de droga por causa de briga por venda de cocaína por causa de luta de disputa ali da biqueira ou da boca de fumo então se for por tráfico é motivo turp vamos adiante o o motivo fútil a gente já falou é aquele desproporcional pequeno mesquinho matou
por qu porque a pessoa esbarrou em mim na saída Ah a pessoa Demorou a usar o caixa eletrônico Como assim se eliminou uma vida por causa disso é mais grave do que os homicídios em geral é qualificado pelo motivo fútil e aqui uma questão que na doutrina é tormentosa é ausência de motivo E se o criminoso falar para mim na audiência Professor eu matei por motivo um matei não tem motivo Isso é motivo fútil aí entra uma bagunça doutrinária né Porque alguns doutrinadores dizem assim não tem crime sem motivo sempre tem um motivo se escavar
escavar o motivo vai aparecer outros dizem assim ah pode ter crime sem motivo a pessoa simplesmente sociopata saiu querendo matar matou né e o STJ Professor o J disse o seguinte ausência de motivo não pode ser considerada motivo fútil Professor mas não é pior né o sujeito matar sem motivo nenhum do que aquele que mata por um motivo pequeno isso não é pelo menos comparável a questão é de legalidade né O Código Penal só trouxe o motivo fútil E aí o STJ falou não dá para reconhecer a qualificadora seão tiver motivo nenhum combinado aí nós
temos precedente do STJ não tem uma jurisprudência formada mas a gente tem uma decisão aqui bem emblemática para usar em prova tá bom vamos adiante Professor vamos adiante emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro m insidioso ou Cruel de que possa resultar perigo comum veneno é a vítima não percebe que está tomando uma ância letal deu estriquinina pra pessoa a pessoa bebeu Opa morreu né fogo fogo pessoal é um meio que a meu ver é cruel também pode resultar perigo comum se a pessoa causar um incêndio grande mas se matar uma pessoa ali
pegando fogo é um meio cruel né muito cruel explosivo explosivo resulta perigo comum que que é isso coloca outras pessoas em risco em grande parte dos casos então aí o é um exemplo é o explosivo asfixia e tortura são meios cruéis asfixia é não deixar a pessoa ter acesso ao oxigênio né tapar as vias respiratórias e matar por falta de ar tortura tortura pessoal é o meio desnecessariamente cruel que inflige a vítima que inflige a vítima um sofrimento desnecessário matou com uma pinça matou arrancando pedaço por pedaço do corpo Nossa que aula sanguinária professor é
só para dar exemplo aqui eu preciso diferenciar do crime de tortura lá o dol é outro por exemplo retirar informações lá a gente tem outro dolo aqui o sujeito quer matar só que ele escolhe um meio amente Cruel que vai causar um sofrimento brutal naquela vítima mas ele sempre quis matar lá na tortura não lá na tortura ele quer outra coisa ou ele quer causar o sofrimento por si só ou ele quer uma informação e às vezes lá ele acaba matando mas o dolo dele não era matar aqui o dolo é de matar me insidioso
é o simulado como eu falei Cruel aumenta o sofrimento da vítima sem necessidade resulta perigo comum é aquele que pode levar a risco várias pessoas professor se a pessoa tiver uma uma doença diabetes no nível terrível e a pessoa finge que está dando algo light mas enche de açúcar e a pessoa não percebe tem vários ingredientes ali ela bebe começa a passar mal e morre a saúde É debilitada ainda que não seja veneno açúcar não é veneno é um meio insidioso A pessoa morre sem perceber que está morrendo vamos adiante quatro a traição emboscada ou
mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido são formas ou modos de execução ainda que exista divergência na doutrina quanto a traição eu concordo com os doutrinadores que entendem que tudo tem que ter a mesma natureza e a natureza aqui é objetiva Eu Não Tô analisando subjetivamente se ele traiu eu tô olhando a forma como ele praticou Nossa ele me chamou para dançar e me deu uma facada isso é traição né é uma traição né a pessoa acreditou na outra né disse venha para casa pra gente conversar sobre né
a separação e a moça tira uma faca eu vou falar a moça porque feminicídio tá separado 1 2 1 a e a moça vai lá e dá uma facada nele enquanto ele tá no sofá Isso é uma traição emboscada é ficar de Tocaia né pegar ali atrás da moita pula na pessoa e mata e dissimulação é qualquer forma que a pessoa fja que vai fazer outra coisa né Por exemplo ele quer matar uma pessoa na rodovia finge que tá precisando de Socorro com automóvel deita no chão cheio de ketchup a pessoa vai socorrer e mata
Professor Qual que é o outro meio que torna impossível a defesa da vítima a doutrina a doutrina traz como exemplo a surpresa a surpresa é o exemplo para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime Aqui nós temos duas figuras a conexão teleológica é quando ele quer um crime futuro ele mata alguém para praticar outro crime depois então por exemplo ele mata o marido que tá fazendo um acampamento ele encontra com o marido na cachoeira mata ele sabe que a esposa tá acampada lá no meio do mato ele vai lá e
a estupra esse homicídio cometido antes tem conexão teleológica ele é qualificado porque ele foi praticado já com a intenção de um estupro posterior a conexão consequencial já se refere a um crime passado um crime já acontecido pode ter sido praticado pelo próprio agente ou não por exemplo o filho dele matou E aí ele descobre que o vizinho vai testemunhar e mata o vizinho é para assegurar a ocultação do crime do filho ou para assegurar a vantagem ele mata alguém que praticou o crime junto com ele queria metade para segurar a vantagem ou impunidade ele mata
o investigador ah Professor Mas já tem a funcional lá sim se eu tiver duas qualificadoras eu posso usar uma uma delas em outra fase da dosimetria onde couber E aí eu uso Só uma né sete aqui pessoal a técnica Legislativa tremeu né já falaram para nós já falaram para nós sobre eh nesse inciso sete aqui já falaram para mim né que eu fio criticando O legislador mas é que o legislador derrapou feio e todo mundo sabe que derrapou mas vamos lá 142 e 144 autoridade ou agente pessoal são os agentes da Segurança Pública Polícia Rodoviária
Federal Polícia Ferroviária Federal ainda não existe não foi criada na prática Polícia Militar Bombeiros Militares e assim por diante a gente vai ver a lista completa e a polícia penal alguns falaram assim ah professor a polícia penal só foi incluída nessa proteção quando ela deixou de ser agente penitenciário e se tornou policial penal Eu já vi doutrinador dizendo isso respeitosamente discordo mas discordo de forma firme por quê Porque mesmo que a polícia penal não tivesse sido incluída pela Emenda Constitucional eles estariam aqui ó concordam comigo o próprio tipo penal já fala dos integrantes do sistema
prisional então ainda que até hoje eles fossem agentes penitenciários e não estivessem no hall Eu sei que eles estão Mas mesmo que não estivessem mesmo que eles não tivessem conseguido essa vitória pra categoria eles estariam protegidos aqui concordam comigo Força Nacional de Segurança Pública A Força Nacional ela é vinculada ao Ministério da Justiça e ela já é formada por agentes de outras forças eles convocam Polícia Federal policial Federal policial militar e formam ali a força nacional de segurança pública então eles já estariam protegidos pela origem mas O legislador deixou claro que eles também são protegidos
aqui aí no Exercício da função eles estão trabalhando de são assassinados ou em decorrência dela tá de folga o criminoso vai lá e mata para se vingar isso é homicídio funcional qualificado o defeito do legislador primeiro é que ele não falou dos aposentados tem uma visão minoritária que dá para incluir mas os aposentados não foram mencionados eu acho que não dá para incluir eu acho que os aposentados não foram incluídos mas tem essa divergência vamos lá o cargo não é vitalício né a pessoa se aposentou ela já não é mais ela já não tá mais
né integrada ah Professor mas tem a reforma tem essas posições né tem a reforma do militar policial civil não e aí então tem essa divergência a gente vai ter que esperar os tribunais e aqui tá o pior erro que foi aqui ó contra cônjuge companheiro parente consanguíneo até o terceiro grau Professor só o parente de sangue é ISO daqui vocês estudam no Direito Civil né mas esqueceram do parente por afinidade e pro pelo parentesco do vínculo de adoção né o parentesco civil mais amplo do que o consanguíneo esqueceram A sogr ona Esqueceram o sogrão esqueceram
O querido cunhado né cunhado é tão né dizem que cunhado se fosse bom era outra palavra é piadas a perte brincadeira a perte né Eu tenho meus cunhados minha cunhada né não não vejam isso essa aula e fiquei com raiva de mim eles foram esquecidos esqueceu-se também pior do Filho e do pai por adoção dá para incluir por uma interpretação extensiva Professor tem quem defenda mas a meu ver quem precisa corrigir isso é O legislador combinado pessoal e quanto Aos familiares tem que ser em razão dessa condição uma Vingança uma Retaliação o artigo 142 da
Constituição fala das Forças Armadas todos aqueles que integram Marinha aeronáutica e exército o Artigo 144 fala da polícia federal Polícia Rodoviária Federal a po Ferroviária Federal que falta implantar policiais civis policiais militares polícias penais mas já tava lá integrantes do sistema prisional corpos de Bombeiros e guardas municipais guardas municipais estão no parágrafo oav apesar de haver alguma divergência a meu ver quando O legislador se referiu ao artigo se refere a tudo e o Artigo 144 parágrafo 10 agente de segurança Viária Sabe aquele funcionário que tem municípios grandes né lá em São Paulo tem os agentes
de trânsito e em Ribeirão Preto tem A Transerp em BH tem os agentes da BH Trans e assim por diante aqu eles estão incluídos a meu ver tá bom professor não dá para dizer que o aposentado é em decorrência da função a questão que a doutrina discute é aposentado deveria mencionar porque ele não tá mais no Exercício da função então ele não é agente ou autorid idade da Segurança Pública Ele é ex agente ele é agente aposentado precisaria ter colocado expressamente mas tem divergência tá bom a meu ver não estão mas tem divergência eu já
tô explicando aqui né Eh para vocês saberem que tem divergência a gente vai ter que esperar a jurisprudência definir esqueceram do parentesco por afinidade né os seus cunhados os filhos adotivos e a natureza a gente já viu Tem gente que defende que é objetiva tem que defende que é mista tem gente que defende que é objetivo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido Pessoal pessoal aqui basta usar essa arma Professor Mas que coisa é essa de arma de fogo de uso restrito ou proibido a gente tinha a definição no decreto de 1980
9847 2019 mas veio um novo decreto em 2023 eu mantive o de 2019 porque eh normalmente um decreto vinha e revogava o outro por inteiro mas o decreto 2019 ainda tem umas partes que estão vigentes mas pelo que eu dei uma olhada eh a definição de arma de fogo de uso restrito ou proibido tá aqui eu só mencionei esse daqui porque os dois regulamentam juntos o estatuto do desarmamento que é a lei 10.826 de 2003 tá bom Lá tem a definição técnica do que que é arma de fogo de uso restrito ou proibido entrou naquela
definição técnica O homicídio é qualificado essa é uma qualificadora de natureza objetiva e Aqui nós temos uma Norma penal em branco própria porque ela precisa de um complemento que está numa Norma infralegal que é um decreto expedido pelo presidente da república nove pessoal o no ele traz o homicídio contra menor de 14 anos que foi inserido pela chamada lei Henry Borel e aqui até a primeira vez que eu dei aula o site né do Palácio do Planalto me induziu a erro porque essa lei ela se ela tá lá com a nomenclatura com a numeração 14344
de 24 de maio de 2022 mas ela foi publicada no dia 25 Sacanagem né Isso é professor de penal a primeira vez que eu olhei eu fiz o cálculo a partir do dia 24 aí depois eu percebi que apesar dela ser de 24 ela foi publicada dia 25 ela entrou em vigor 45 dias após a publicação então pelos meus cálculos ela entrou em vigor 9 de julho de 2022 só iní dos crimes praticados D em diante Apesar dela ter sido criada num contexto de violência contra o menino Henry Borel Um crime horrendo né que era
um contexto de violência doméstica ou familiar a lei não trouxe esse requisito não precisa ser violência doméstica ou familiar praticou um homicídio contra menor de 14 anos briga no bar O menino foi lá com o pai dele brigaram E aí um matou ele um ou matou isso é homicídio qualificado não importa o contexto menor de 14 anos é qualificado Então essa qualificada D ela é objetiva idade e ponto né não exige a finalidade ou o Né o requisito familiar ali de questão subjetiva não não se exige Apesar de que até o até a questão da
violência doméstica familiar contra a mulher o STJ vinha considerando quando ela era qualificadora que ela também seria objetiva então Mais um motivo aqui eu preciso de uma atenção extra no caso do homicídio qualificado contra menor de 14 anos nós temos o quê Nós temos majorantes específicas então nós podemos ter homicídio qualificado majorado com majorantes específicas para o crime contra menor de 14 anos essas majorantes específicas estão no parágrafo 2 B Essas majorantes são para o homicídio contra menor de 14 anos vamos primeiro caso aumenta-se de 1/3 até metade o juiz vai ter que escolher conforme
a vulnerabilidade né se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implica o aumento de sua vulnerabilidade vou dar um exemplo aqui respeitoso né Imagine que a criança ela ela tem a mesma condição que o Stephen Hawking né que é um dos cientistas mais respeitados e que eu sou um fã né do trabalho dele o sujeito um gênio aquela a deficiência dele era uma vulnerabilidade alta se for uma vítima com essa vulnerabilidade o juiz deve vir aqui e aplicar a fração mais elevada se for uma deficiência mais leve que torne a pessoa pouco
vulnerável aí o juiz pode aumentar de 1/3 entenderam A ideia é escalar conforme a vulnerabilidade da vítima então a pessoa com deficiência eu vou lá pro Estatuto da pessoa com deficiência doença que implica o aumento de sua vulnerabilidade pode qualquer doença a pessoa por exemplo está naquele momento enfrentando um tratamento de câncer depois ela ela ela ia melhorar ia ficar boa mas a pessoa tentou matar nessa nessa hipótese aí ela tava muito debilitada Então nós temos também um aumento de pena 2 ter aqui é fixa né a fração é fixa pelo legislador quando o ag
gente tiver uma relação especial com a vítima a sociedade Espera que esse agente protege a vítima pela relação que ele tem com ela e ele na verdade mata a vítima e Aqui nós temos por exemplo né ascendente pai avô padrasto madrasta tio irmão cônjuge companheiro tutor curador preceptor que é uma espécie de professor né ou empregador da vítima e ainda tem uma cláusula de interpretação analógica ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela inclusive autoridade religiosa tem uma confiança o sujeito era o sacerdote da religião da pessoa isso torna o crime mais grave 23
aqui também é fixo isso daqui foi inserido pela mesma lei que trouxe o crime de bullying a lei 14811 de 12 de janeiro de 2024 incluiu os crimes cometidos em escolas Educação Básica pública ou privada que que eu quero chamar atenção aqui O legislador ele quis punir mais ele quis ser mais Eh mais rigoroso com esses homicídios acontecidos em escola só que que acontece isso daqui eh vai ser pouco aplicável porque a maioria dos casos daqueles tiroteios em escola são feitos por pessoas menores de idade então não entra no código penal vai pro eca Mas
se por um acaso um dia Esperamos que não Esperamos que não que essa moda suma né Mas se acontecer de uma pessoa adulta fazer isso aí vai ter esse aumento de 2/3 combinado assim nós vimos os O homicídio qualificado a próxima parte a gente estudar o o homicídio majorado do lz e culposo certo então finalizamos o qualificado pessoal vamos estudar a parte né final os dispositivos finais do homicídio que vão trazer o homicídio do lzo majorado e que vai trazer Claro o homicídio culposo e algumas disposições finais que nós vamos ver inclusive o perdão judicial
para homicídio culposo vamos lá parágrafo quto parte final por que que eu tô tratando só da parte final porque a parte inicial do parágrafo quarto ele fala do homicídio culposo eu vou separar depois a gente fala do culposo vamos falar do doloso majorado se o homicídio for doloso obviamente só se aplica ao doloso não aplica ao culposo a pena deve ser aumentada de 1/3 se o crime for praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos aqui é o momento que o monte de aluno se desabou né Com todo respeito aos senhores e
à senhoras virou para mim e falou Professor mas pera aí veio a lei Henri Borel e disse que o homicídio de menor de 14 anos é qualificado aí o parágrafo quarto fala que é majorado professor isso foi revogado eu falei não aí o aluno olhava né lá na casa dele tá me vendo pela câmera né ficou doido esse professor não fiquei vou explicar você não pode aplicar o juiz não pode aplicar ao mesmo tempo a qualificadora de menor de 14 anos e a majorante de menor de 14 anos e não pode partir da pena qualificada
e na terceira fase da dosimetria aumentar de novo pelo mesmo motivo seria Bis em iden duas vezes a mesma coisa no Bom português mas por que que não revogou então Professor Porque se o juiz usar outra qualificadora por exemplo arma de fogo de uso proibido ele pode aplicar a majorante do menor de 14 anos concordam comigo então haverá Bis in iden se o juiz incidir os dois no mesmo caso fizer incidir Agora se ele usar outra qualificadora ele ainda pode usar a majorante do menor de 14 anos concordam comigo então a meu ver não houve
revogação só que se o juiz usar os dois no mesmo crime aí vai ter Bis iden maior de 60 anos ele tá protegendo aqui a pessoa idosa né menor de 14 anos é mais vulnerável porque a pessoa ainda está em desenvolvimento parágrafo sexto a pena é aumentada de 1/3 até metade é que o juiz vai ter que escolher a fração de aumento se o crime for praticado por milícia privada que que é milícia privada são pessoal que finge que é prestação de serviço de segurança mas eles querem dominar uma área a gente tá vendo infelizmente
né No ano 2025 aconteceu no ano 2024 eh né as notícias a gente viu 2025 viu 2024 de forma intensa é uma disputa no rio entre milícias milicianos e traficantes disputando o território a milícia normalmente a pretexto de dar a segurança pra comunidade ela começa a cobrar um valor dos Comerciantes é uma estratégia é uma estratégia parecida com e a milícia da Itália tá bom ou sob o pretexto de prestação de serviço de segurança né como eu expliquei ou por grupo de extermínio grupo de extermínio só para lembrar mesmo que esse homicídio seja simples vai
atrair a Idi onz grupo de extermínio é aquele que quer fazer justiça com as próprias mãos por exemplo quer matar todos os furtadores do bairro combinado Deixa eu voltar aqui Professor eu li algum doutrinador falando que esse menor de 14 anos foi revogado tudo bem nós podemos ter divergência na minha visão eu tenho uma convicção muito forte que não foi revogado só para lembrar isso né é uma convicção minha quem que vai dar a Palavra Final a jurisprudência a jurisprudência vai nos dizer se foi revogado ou não na minha visão não foi porque se eu
usar outra qualificadora eu posso usar essa majorante né certo vamos prosseguir agora eu quero falar do homicídio culposo Olha o tipo do homicídio culposo se o homicídio é culposo Detenção de 1 a 3 anos então vem cá professor se o homicídio é culposo com Detenção de 1 a 3 anos Isso é um tipo aberto pessoal essa expressão nem toda a doutrina aceita por exemplo o grande né penalista o nosso Supremo Senhor cô do penal né o nosso o nosso mestre gedai do Direito Penal Claus hoxin ele não aceita essa expressão mas grande parte da doutrina
usa Por que que seria tipo aberto porque ele não explica o que que é essa quebra de cuidado Essa valoração vai ser feita pelo intérprete Então vamos lá dá uma olhada na receptação culposa a receptação culposa O legislador ele diz pra gente o que que é a receptação culposa ele diz pra gente assim olha se pelo preço que foi oferecido aqui ó artigo 180 parágrafo Tero olha adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece tá drogado no meio da madrugada né
deve presumir se obtida por meio criminoso a receptação culposa ela explica o que que é a receptação culposa O homicídio culposo como vários outros crimes só fala isso daqui por isso que Parte da doutrina não é todo mundo que gosta dessa expressão fala que é um tipo aberto nós vamos ter que analisar conforme a gente estuda lá na teoria do crime imprudência uma atuação descuidada negligência uma omissão descuidada imperícia um profissional que não tem os conhecimentos técnicos e acaba matando o paciente aí nós vamos ter o homicídio culposo certo nós também temos o homicídio culposo
majorado com aumento para se aplicar na terceira fase da dosimetria como que eu sei que é majorante professor porque a lei traz a fração lembram disso né agravante atenuante não tem infração na lei nem circunstância judicial que tá tudo lá no 59 no caso do Código Penal no homicídio culposo apenas será aumentada de 1/3 se o crime resulta de no observância de regra técnica de profissão Calma que eu vou falar sobre isso aqui porque já parece estranho arte ou Ofício ou a segunda parte fala do agente que não presta Socorro né basica isso ele usa
várias expressões mas ele basicamente tá falando pra gente do sujeito que não prestou Socorro ó deixa de prestar imediato Socorro À Vítima não diminui as consequências do seu ato foge para evitar prisão em flagrante Resumindo não presta assistência então ele causa né além dele ter causado aquela morte sem dolo ele ainda não prestou nenhum Socorro Ele nem tentou evitar a morte aí ele responde pelo majorado mas vamos começar pela primeira parte inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício a doutrina chama de culpa profissional o agente tá habilitado pra profissão mas ele quebra a
regra técnica da profissão e mata o paciente pera aí professor o crime culposo nesse caso ele foi praticado por imperícia em grande parte dos casos não sempre mas se o sujeito não observou regra técnica da profissão Professor o médico também pode cometer imprudência pode o médico por exemplo tá observando todas as regras técnicas da profissão Mas ele foi imprudente que que ele foi fazer Ah ele foi tirar uma self em cima do paciente caiu em cima dele e o bistu rasgou o paciente isso uma imprudência Então nem sempre que o profissional tá atuando é imperícia
imperícia é quando ele não tem a regra técnica ali e acaba causando o resultado certo a doutrina majoritária ensina assim agora se ele já atuou com imperícia como que eu vou ainda aumentar a pena porque ele descumpriu regra técnica de profissão arte ou Ofício isso não é Bis in Eden Professor eu não tô usando a quebra do dever de cuidado profissional a inobservância da regra técnica para caracterizar a culpa porque sem culpa eu não posso responsabilizar né se não tiver OC eu não responsabilizo não cabe responsabilidade penal objetiva e eu tô usando a mesma coisa
para aumentar a pena não é biden não será se o juiz aplicar de forma correta o juiz vai ter que aplicar um elemento pra culpa e um elemento PR majorante exemplo o profissional da Medicina realizou a cirurgia que precisava ser no hospital no seu consultório e além disso ele não observou a regra técnica de sutura só costurou o paciente e ele morreu de hemorragia um é a culpa o outro é a majorante entenderam o raciocínio do STJ e tá aqui ó a causa especial de aumento de pena figura no campo da culpabilidade da maior gravidade
e para incedir deve estar fundada em outra nuance ou fato diferente do que compõe o próprio tipo culposo rendendo ensejo a maior reprovabilidade na Conduta do profissional que atua de modo displicente no Exercício do seu mério mais um julgado Professor O homicídio culposo se caracteriza com a imprudência negligência ou imperícia modalidades de culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão que é causa especial de aumento vou pular não Abis idem pelo aumento que a gente acabou de estudar em razão de ser circunstâncias distintas uma para majorante e outra pro crime
culposo e por fim em 2019 a gente tem um exemplo ó homicídio culposo por erro médico restou reconhecido pela negligência do tratamento adequado incidindo sem bizin e a majorante por não apenas pela falta ao atendimento exigível para a situação mas também por realizar procedimento cirúrgico de grande porte numa clínica sem estrutura então preciso de dois elementos um eu reconheço a culpa o outro eu reconheço a causa de aumento de pena combinado tal dispositivo só se aplica quando se trata de um profissional também já reconheceu o STJ citando Heleno Fragoso então precisa ser um profissional que
ele tá exercendo a profissão e ele não observa não observa a regra técnica e torna o homicídio mais grave ainda agora se o agente deixa de prestar imediato Socorro À Vítima ele responde por homicídio culposo majorado pessoal claramente ele teve culpa antes por exemplo ele derrubou a estante na vítima aí ele deve prestar Socorro se ele não presta ele responde para homicídio culposo E majorado se ele não causou a lesão na vítima que a matou ele não tem nada a ver com isso ele por exemplo estava passando por ali ele fala ó caiu uma estante
na cabeça do sujeito e ele não presta Socorro aí ele responde Promissão de Socorro esse homicídio culposo majorado claramente ele tem que ter dado causa à morte e além de ter dado causa causadas lesões por imprudência por exemplo ele não faz nada para socorrer a vía o STF já decidiu que não cabe ao paciente ao réu né aqui é paciente porque HC não cabe ao criminoso a ao Agente né cometeu crime culposo avaliar se deve ou não prestar Socorro Ah eu achei que não ia adiantar não prestei Socorro não aí ele vai ter a majorante
tá bom se o agente não procura diminuir as consequências do seu ato eu concordo com a doutrina que diz que é a mesma coisa é uma omissão de socorro com outr palavras e por fim O homicídio culposo ag gente foge para evitar prisão em flagrante isso é constitucional não seria autodefesa pessoal não me parece ser autodefesa aqui né inclusive o Supremo já decidiu algo parecido lá no código de trânsito tem uma criminalização específica né para sujeito que foge é do local do acidente num Dan eh não dando assistência etc o Supremo entendeu que lá no
código de trânsito da questão da fuga é constitucional então pra mesma razão a gente aplica a mesma Norma então a meu ver aqui também vai ser constitucional Tá bom então a meu ver vai ser constitucional Em ambos parágrafo 5to perdão judicial o juiz pode perdoar né Que que é isso Professor transformou um juiz num sacerdote não Esse perdão ele é chamado por alguns de bagatela imprópria ah Professor quando o Professor Luiz Fábio Gomes falou da bagatela imprópria era para todos os crimes não era só quando tem o perdão judicial Eu sei mas o professor nut
por exemplo diz que a gente só pode ter a bagatela imprópria quando a lei permite no Brasil não deixa de ser uma bagatela imprópria então tem duas visões diferentes sobre esse termo bagatela chamada imprópria porque não é a bagatela da insignificância aqui não Venham me falar que matar o próprio filho é insignificante Não é claro que não a bagatela imprópria é outra coisa a bagatela imprópria é a incidência não do princípio da insignificância mas da desnecessidade da pena o professor guinta jakobs professor guinta Jacobs fala sobre eh pena naturalis que que seria essa pena essa
pena naturales que o professor ginta yobs fala é a pena que vem da própria natureza o próprio ato descuidado do agente causou tanto mal para ele mesmo que ele não precisa da pena ele ele já foi atingido de tal forma por sua própria culpa o perdão judicial só É cabível no homicídio culposo não no doloso doloso é mais grave ele já é atingido de tal forma que não precisa ser punido pelos homens Exemplo né pela lei penal o sujeito tava arrastando o móvel na casa pesadíssima ele derruba o móvel em cima dele e do filho
que ele tanto amava depois disso a esposa separou não quis mais ver a cara dele era o grande amor da vida dele ele perdeu o filho morreu e ele ficou tetraplégico eu tô dando um exemplo drástico mas para vocês verem qual a utilidade de punir esse homem outros pais vão ver isso e vão ser estimulados a arrastar móvel sem cuidado pelo contrário porque eu tô falando de homicídio culposo eu não tô falando de pais cruéis os pais que virem essa notícia vão tomar mais cuidado Então essa pena não serve para prevenir crimes ah mas esse
pai não vai fazer isso de novo nossa já causou tanto mal a ele destruiu o casamento dele ele ficou tetraplégico perdeu o filho que Ele amava Então as consequências já puniram o agente por si por isso seria uma pena naturales ela já vem direto daquilo que a pessoa fez direito público subjetivo do réu né agora professor se a pessoa tiver um caso que ela praticou homicídio culposo recebeu perdão judicial ela vai ser Reincidente se ela voltar a delinquir a resposta é não súmula 18 do STJ a sentença concessiva do Perdão judicial não é condenatória ela
é declaratória então não tem nenhum efeito da condenação se eu não tenho condenação não ten efeito da condenação se eu não tenho condenação não ten reincidência combinado professor e se o pai faz isso arrasta o armário arrasta o armário e derruba no próprio filho mas e se tiver um coleguinha da escola do filho dele pessoal se ele não tem vínculo com a outra criança ele pode ser punido o STJ tem exigido que haja vínculo afetivo com a pessoa que foi morta se não tem vínculo nenhum não há extensão do Perdão judicial Esse é o entendimento
mais atual do STJ o STJ aqui decidiu ó não se exige o parentesco mas se exige um vínculo afetivo um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos 2018 2017 perdão judicial uma extinção de punibilidade de índole excepcional somente pode ser concedido quando presente seus requisitos devendo analisar cada delito de per si né ou no melhor português perc ou no melhor latim né porque não tem o d é perc por si cada delito deve ser analisado isoladamente não dá para pegar o fato inteiro vítimas diferentes e dar o perdão judicial completo Combinado então não se Analisa
de forma generalizada quando houver concurso de crim tem que analisar cada vítima mas se ele merece o perdão judicial e assim nós finalizamos A análise do crime de [Música] homicídio galerinha galerinha nós vamos fazer um intervalo agora 15 minutos Nós voltamos não saiam daí que tem novidade feminicídio lei 14 449 2024 a gente vai falar sobre o feminicídio agora é a primeira vez que eu dou aula do homicídio sem o feminicídio porque o feminicídio tava ali né agora saiu então a gente vai a gente teve a primeira aula do homicídio sem o feminicídio o feminicídio
eu já dei aula mas a gente vai estudar de novo depois do intervalo com calma e tal e depois eu vou ter que correr para analisar participação em suicídio se eu não der conta de todos os crimes não tem problema a gente vai estudar os crimes contra a vida que der tempo mas eu espero dar tempo 15 minutos de intervalo Vamos tomar um cafezinho né Alguém falou aí que eu tô com sotaque do interior eu sou lá do interior né somos do interior do Milho né Como diz a música Sou do interiorzão né Vocês não
tem nem ideia tanto que é pequeno a cidade que eu nasci aí a gente volta depois dos 15 minutos e vamos estudar os outros quos encontrar vida obrigado pelo carinho quando eu voltar se tiver dúvida aí me lembrem as dúvidas eu procurei analisar as dúvidas teve alguém que perguntou de Norma ah professor não é não é Norma remetida eu não entend essa pergunta né tipo remetido é quando ele manda a gente analisar um crime que tá em outro dispositivo penal então não entendi a dúvida se quiser reformular a gente vê no retorno cafezinho voltamos 15
minutos pessoal hej [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] C [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] C [Música] [Música] C [Música] [Música] he [Música] [Música]
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voltar eu confesso que eu passei do horário quando eu olhei tinha passado os 15 minutos tempo voa né Nós vamos no ar a partir do feminicídio né o professor distraiu um pouco quando olhou tinha passado o seu tempo de intervalo né Eh ficou alguma dúvida eu posso já começar no feminicídio se a pessoa da dúvida do da Norma remetida quiser trazer a sua dúvida eu realmente não não entendi tá bom eu lembro foi uma uma moça né uma moça mulher que trouxe a dúvida eu só não lembro o nome aqui que o bate-papo Já rolou
muito vamos lá eu vou chamar a vinheta então e a gente prossegue tomei uns três cafés no intervalo tá bom I Asus Poli Barreto vamos lá pessoal obrigado concurseiro sistemático Letícia Jésica nós vamos então voltar aqui com o feminicídio vou chamar a vinheta a gente já vai pra matéria então não tem dúvida vamos lá Taca o carro pra [Música] frente feminicídio quando o feminicídio surgiu ele era uma modalidade qualificada do homicídio e na verdade na prática Se você encontrar um caso ocorrido antes de 10 de outubro de 202 você ainda terá que usar o antigo
tipo penal do feminicídio por quê Porque que eu vou usar a lei antiga Professor porque a lei nova é mais gravosa que que o legislador fez pena mais pesada majorantes específicas mais do que já existia porque mais do que já existiam porque já havia majorantes especí para o feminicídio quando ele era forma qualificada do homicídio agora além de mantidas as majorantes anteriores elas foram incrementadas elas têm mais hipóteses né então se a gente esver diante de um crime ocorrido antes de 10 de outubro de 2024 Nós ainda vamos considerar o feminicídio antigo que ele era
uma forma qualificada do homicídio que inclusive poderia segundo jurisprudência ter a incidência do privilégio na época porque era uma qualificadora de natureza objetiva então era compatível com o privilégio e agora Professor agora a meu ver nós vamos ter que esperar a confirmação da jurisprudência né senão você pode encontrar alguém escrevendo na internet Ah eu ainda entendo eu defendo que cabe o privilégio a meu ver não a meu ver quando O legislador ele separou o feminicídio e fez questão de colocar as majorantes mas não repetir o privilégio ele quis excluir o privilégio tá bom o privilégio
só está previsto lá no 121 agora o feminicídio É um tipo autônomo É o 121 a e por isso a meu ver não incide vamos aguardar a jurisprudência se formar feminicídio não é femicídio não basta matar mulher para a configuração desse crime se duas mulheres estiverem discutindo no bar e uma matar a outra a que matou vai responder em regra pelo homicídio certo o feminicídio estará presente apenas né pode ser mulher matando também pode ser uma mulher matando outra mulher pode mas só haverá feminicídio quando se matar a mulher por razões da condição do sexo
feminino então percebam que ele é agora ele se tornou um tipo especial em relação ao tipo do homicídio o 121 é a norma geral mais genérica matar alguém o feminicídio tem especializantes primeiro o Alguém tem que ser mulher e segundo a razão tem que ser da condição do sexo feminino a gente vai acabar a gente já vai ver isso que que significa essas razões do sexo feminino o legis assim como ele já tinha feito isso lá na qualificadora do homicídio Ele usou o termo sexo feminino o Congresso Nacional proibiu o termo gênero né a gente
percebe que veladamente o congresso nacional morre de medo da palavra gênero Por que Professor porque ele não quer Eh que isso seja considerado como uma aceitação daquelas teorias de gênero eh ou né de considerar Ah que pode proteger também mulheres trans por vários motivos desses mas o fato é que as pessoas não matam a mulher por causa do sexo feminino é por causa do gênero e aqui eu não tô entrando na questão do gênero eh ah Professor ideologia de Não nada disso né que que alguns entendem que existe etc não é isso gênero enquanto papel
da mulher na sociedade né tanto é assim imagine a Joana Dark a Joana Dark né a história diz que ela vestiu de homem para ir lutar não foi isso Imagine que alguém matasse a Joana Dark vestida de homem Né vestida de homem né ela não tá ela não era uma pessoa trans ela tava vestida de homem porque a mulher não poderia guerrear não é isso eu tô bom de história aqui ou a minha memória tá ruim se uma mulher foi né no Senhor dos Anéis também tem né uma mulher que ela se veste de homem
para conseguir ir à guerra porque só aceitavam homens na guerra se alguém mata é impossível ser feminicídio se a pessoa não percebeu que era uma mulher porque a questão do gênero é a questão do papel da mulher na sociedade É nesse sentido não é a questão da genitália a morte normalmente se dá por causa do papel da mulher certo Por isso que é considerado gênero outra discussão diferente é já que o legislador usou a palavra sexo dá para considerar também as mulheres trans Professor eh precisa ter cirurgia para ser protegida pelo feminicídio pessoal eh o
professor sanchis cun ele até começou sendo minoritário né defendendo que poderia ser mulheres TRANS e independentemente da cirurgia que era uma discussão que houve lá atrás né hoje essa discussão já tá menos presente já essas vozes já mudaram muito né em relação ao estágio de discussão do tema mas lá atrás discutia-se muito tá então a mulher trans é só só vai ser protegida se ela fez a cirurgia o professor Sanchez Cunha já dizia que não hoje eh a jurisprudência tá muito favorável a essa tese que também protege as mulheres trans adiante essa lei Eu já
falei que ela é mais gravosa tanto por inserir novas majorantes quanto porque a lei 14994 de 2024 trouxe pena mais pesada né a pena máxima mais pesada do Código Penal 20 a 40 anos inclusive 40 anos coincide com o limite máxximo de cumprimento do artigo 75 do Código Penal para as penas de reclusão e detenção 40 anos é o máximo que pode ficar encarcerado a pena do feminicídio pode chegar lá pode ultrapassar professor em tese pode né porque existem majorantes e as majorantes podem a terceira fase do dosimetria pode ultrapassar os limites mínimo e máximo
abstratamente combinados se o crime foi praticado antes dessa data o que que eu faço aí eu aplico a lei antiga 121 qualificado pelo feminicídio professor que que são essas razões da condição do sexo feminino pessoal não se restringe a Lei Maria da Penha a Lei Maria da Penha eu vou usar aqui pro inciso um ó violência doméstica e familiar contra a mulher eu vou usar a interpretação sistemática e procurar esse conceito na lei Maria da Penha mas o feminicídio vai além também se configura o feminicídio se houver menos preso a pessoa não aceita mulheres na
profissão dele olha que absurdo Professor um absurdo por isso que é um um homicídio específico vamos chamar assim é a configuração de um tipo mais pesado que é o feminicídio um tipo autônomo hoje discriminação à condição da mulher discriminação à condição da mulher é discriminar a pessoa porque é mulher Ah ela não pode entrar aqui porque ela é mulher ela não pode fazer isso que é mulher vai lá e mata isso é crime de feminicídio só para lembrar isso daqu vocês estudam lá na legislação penal extravagante Então não vamos gastar tanto tempo aqui para não
ser repetitivo ter duas coisas né lá legislação especial Professor Ivan ensina eu aqui ensino de novo mas eu preciso passar por isso rapidamente violência doméstico familiar contra mulher eu vou usar o artigo quinto da Lei 11340 2006 que diz que é qualquer ação ou missão baseada no gênero Olha aqui que interessante gênero não né independentemente da discussão de mulheres trans gênero é no sentido do papel que se expressa pra sociedade é aquilo que a gente vê no ser humano eu tô vendo uma mulher isso é o gênero né o gênero os papéis sociais né o
papel eh que a sociedade espera da mulher tudo isso né que cause lesão sofrimento físico sexual psicológico e dano moral patrimonial E aí pode ser no âmbito da unidade doméstica né aquele convívio das pessoas mesmo esporadicamente o namoradinho da irmã né âmbito da família aí a comunidade das pessoas que são ou se consideram aparentadas aqui já tá o parentesco sócio afetivo tá incluso e relação íntima de afeto marido companheiro cônjuge ficante tico-tico no Fubá todo tipo de convívio não precisa ter morado junto independe de orientação sexual então uma mulher homossexual matar mulher homossexual pode ser
feminicídio pode discriminação contra a mulher é mais amplo né o menosprezo é o desprezo e a discriminação é qualquer desigualação né Vamos chamar assim tratamento desigual injusto que não tem justificativo pelo critério utilizado para diferenciar E aí existe inclusive um conceito lá na convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher ratificada pelo Brasil em 1984 que traz que que é discriminação rápidamente vocês vão ter aí o material para ler mas é distinção exclusão restrição baseada no sexo aqui uso o termo sexo né lá de 1984 hoje Provavelmente o Tratado internacional talvez
usaria gênero esse papel social e que tenha por objeto ao resultado prejudicar ou anular o reconhecimento goso ou exercício pela mulher independentemente do seu estado civil com base na igualdade entre homem e mulher né aquilo que é uma desigualdade um tratamento desigual injusto entra na discriminação dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político econômico social cultural civil ou em qualquer outro campo e aqui vem as majorantes de 1/3 até metade o juiz vai ter que escolher especialmente se ele aumentar acima de 1/3 ele precisa fundamentar combinado é necessário que se fundamente para escolher uma
fração maior o certo é o juiz fundamentar sempre mas se ele escolher acima de 1/3 isso é necessário senão você perde ponto na sua prova né primeiro um durante a gestação nos 3 meses posteriores ao parto essa parte aqui já estava na lei antes da modificação em 2024 já estava lá no feminicidio como qualificadora durante a gestação a mulher tá carregando outro ser humano né mas aqui tá tutelando a mulher porque a pessoa pode responder pelo feminicídio majorado pela gestação da mulher porque ela tá mais vulnerável e responder também pelo aborto que protege a criança
que tá lá dentro né o feto o embrião então durante a gestação é pela maior vulnerabilidade a mulher sendo atacada com barrigão lá por exemplo né naquele estágio mais vulnerável da vida um absurdo E aí por isso a majorante nos três meses posteriores ao parto é o que a gente chama de resguardo né A mulher deu a luz ela tá mais fraca mais vulnerável aqui cuidado na sua prova aparece 6 meses As bancas adoram te confundir aqui TRS meses combinado e agora para a parte em vermelha é nova É O legislador preocupado com as consequências
do crime que desbordamiento muito bonito que ela fez e muitas vezes eh as crianças com deficiência acabam eh não sendo cuidados pelo os pais não são sempre hoje tem muitos pais que cuidam mas infelizmente tem muitos casos em que a criança né e nasce com deficiência acontece o divórcio e a mãe cuida sozinha tem muito caso agora imagina um namorado dela ou mesmo ex vai lá e mata e deixa essa criança sem ninguém para cuidar se a mãe é é é se a vítima é mãe ou responsável por criança adolescente ou pessoa com deficiência de
qualquer idade ou seja idade menor do que 18 ou ou pessoa com deficiência segundo Estatuto da pessoa com deficiência isso vai levar a e causa de aumento na terceira fase da dosimetria dois contra a pessoa menor de 14 anos né como aqui agora já é tipo autônomo eu nem preciso mais discutir aquela questão do homicídio qualificado porque o feminicídio tá num tipo separado se além de matar a mulher por razões da condição do sexo feminino ela for criança adolescente menor de 14 anos pela vulnerabilidade maior o crime é majorado se for maior de 60 anos
também aqui eu tô falando da pessoa idosa pessoa com deficiência ó no inciso um falava da vítima que cuidava de alguém com deficiência aqui no inciso dois é a própria vítima que é pessoa com deficiência aí é mais é mais pesado né assim mais pesado do que a vítima sem deficiência porque ela tem menos possibilidade de se defender ou portadora de doenças degenerativas que acarretem eh condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental aqui a gente já teve alteração lá em 2018 depois tivemos alteração em 2022 depois nova alteração em 2024 várias alterações apesar de
usar doenças em geral eu concordo com os doutrinadores que dizem basta uma doença degenerativa até que é raríssimo a pessoa ter mais de uma se a pessoa tem uma doença degenerativa que já é raro já é suficiente porque quando O legislador falou doenças ele tá falando do gênero né certo isso aqui é qualquer doença que deixa a pessoa mais vulnerável com uma doença vou dar o exemplo do meu ídolo né querido Stephen Hawking né uma mulher naquela condição com uma doença que traz aquilo Apesar de que pessoa com deficiência Aí talvez o caso dele seja
pessoa com deficiência né se tornou mas pode ser uma doença que deixe excepcionalmente vulnerável durante um determinado tempo Três na presença física ou virtual ISO aqui lá em 2018 foi incluso né pela lei para deixar claro que se for por exemplo uma videochamada em tempo real o crime também se configura então em tempo real ascendente ou descendente da vítima avós Pais Filhos netos vem essa vítima sendo assassinada muito mais grave por isso crime majorado quatro o quatro As bancas de concurso adoram cobrar na sua prova eh foi inserido né lá em 2018 esse esse dispositivo
lá no homicídio e agora ele foi transposto aqui pro 121 a ele traz o aumento de pena se o sujeito descumpriu medida protetiva aqui é o cuidado se você tá dormindo na a aula esse é o momento de acordar não vou não vou dar uma de doido aqui bater palma não mas tá na hora de acordar por quê Porque nem todas as medidas protetivas foram incluídas Aqui foram estão inclusas aqui porque O legislador só incluiu as dos incisos 1 2 e 3 e isso cai na sua prova porque existem medidas protetivas no Inciso 4 por
exemplo mas não levam a majorante do crime a de um a estão aqui ó suspensão da Posse ou restrição do porte de armas afastamento do Lar e o três que traz a proibição de aproximação de contato ou de frequentar determinados lugares se o agente descumprir uma dessas hipótese desses três incisos E cometeu o feminicídio o feminicídio será majorado e agora vem mais uma novidade O legislador inseriu mais uma majorante ele aproveitou três hipóteses que a gente estuda lá no homicídio que lá no homicídio do 121 São qualificadoras mas aqui no feminicídio que já tem uma
pena qualificada É um tipo autônomo Mas tem uma pena mínima e máxima maiores O legislador trouxe essas qualificadoras do homicídio aqui elas são majorantes aqui elas incidem na terceira fase da dosimetria como as outras que a gente estudou e quais são elas três do inciso 121 são os meios de cometer o crime são as qualificadoras do Meio veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou Cruel ou de que possa resultar perigo comum é a gente pode ter uma pena bem pesada pro feminicídio porque agora percebam tem várias majorantes inclusive essas daqui que são
muitas vezes frequentes nesses crimes o quatro também o quatro são as qualificadoras lá do homicídio de modo aqui são majorantes a traição emboscada dissimulação outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido como a gente estuda no homicídio eu não vou repetir aqui e cansá-lo com a mesma explicação e o quatro é o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido havendo essas circunstâncias o feminicídio será majorado vai ter a pena aumentada na terceira fase da dosimetria combinado parágrafo terceiro comunicam-se ao ao coautor ou partícipe à circunstâncias pessoais elementares do crime
previsto no parágrafo primeiro deste artigo pessoal Será que precisava disso Será que precisava abre aí fazendo favor Mas faça isso mesmo eu acho que é interessante a Abra o seu código penal no artigo 30 do do do do código abra no artigo 30 que que ele diz ele não diz que as circunstâncias subjetivas não se comunicam salvo quando elementares do crime eu já sabia que o feminicídio poderia alcançar o coautor e o partícipe mas o legislador apesar disso ser claro já que agora é elementar do tipo né o feminicídio É um tipo autônomo ele quis
deixar claro mesmo assim que existe essa incidência ele quis deixar claro mesmo a meu ver já estando Claro ele quis deixar explícito que se alguém ajudar o marido a matar a esposa ele vai ser responsabilizado pelo feminicídio não pelo homicídio combinado pessoal só para lembrar um pouco antes antes de haver o tipo do feminicídio é só para entender a natureza o STJ vinha entendendo que a violência contra a mulher era de cunho objetivo inclusive quando era mera agravante quando nem era qualificadora do feminicídio quando veio a qualificadora do feminicídio o STJ continuou falando que era
circunstância objetiva e era compatível com o privilégio Eu já falei a meu ver não dá mais para aplicar o privilégio porque ele ficou lá no 121 O legislador não trouxe pro 121 a mas essa discussão vai ter fim lá na jurisprudência na formação da jurisprudência certo mas na minha visão não é mais possível aplicar o privilégio os crimes cometidos antes dessa nova lei poderiam aplicar porque o STJ vinha entendendo que tinha natureza objetiva isso é pro passado pros crimes cometidos antes da alteração de outubro de 2024 combinado Além disso eu quero lembrar que o no
caso do feminicídio a gente ainda tem efeitos da condenação automáticos aquele da perda de cargo público e o efeito da perda do Poder familiar da tutela e da curatela ficaram automáticos e O legislador ainda inseriu mais um efeito da condenação automático a vedação da nomeação designação ou diplomação do agente em qualquer cargo função pública ou mandato eletivo desde o trânsito em julgado até o efetivo cumprimento da pena ele fica proibido além dele perder o cargo ele fica proibido de ter esse cargo de novo de ser eleito Vereador etc ele vai ficar proibido de ser diplomado
até ele cumprir a pena dele combinado assim nós vimos o tipo penal do feminicídio [Música] prossegui prosseguindo na nossa análise dos crimes contra a vida chegou a hora de nós estudarmos o crime de induzimento e instigação ao auxílio ao suicídio ou a automutilação pessoal antes da lei 13968 eu ainda tenho que fazer essa diferenciação porque ainda pode ter gente aí que como eu estudou no crime anterior então tudo que você aprendeu do crime anterior não vai se aplicar Desde dezembro de 2019 quando veio a lei 139 168 vamos ver induzimento instigação auxili suicídio a gente
estudava como um crime contra a vida ninguém tinha dúvida de que o julgamento seria feito pelo júri então atenção esse crime não significa que suicidar é crime no Brasil não é suicidarse não é crime se a pessoa tentar o suicídio e f viva ela não vai ser punida ela pode ser tratada ela pode ser objeto de atenção de saúde pública e deve ser Ela não vai ser punida né senão é mais um estímulo para ela se matar ela fala nossa eu tô aqui tentando me matar se eu não conseguir eu ainda vou ser punido então
melhor é já matar de uma vez é pior né desincentiva ainda mais a pessoa a ficar viva a meu ver O legislador não pune a tentativa de suicídio o suicídio Consumado nem tem como punir né a pessoa tá do lado de lá não tem como a nós homens punir essa pessoa né Nós sociedade bem o que se pune aqui é alguém incentivar ajudar criar a ideia suicida na cabeça de alguém combinado E aí isso vai pro júri só que a lei 13.978 68 de 2019 ela complicou a nossa vida por quê Porque ela também trouxe
ao lado do induzimento e instigação o auxílio ao suicídio o induzimento instigação o auxílio a automutilação Se eu por exemplo falar para uma pessoa assim arranca seu braço ou chicoteia o seu lombo faz isso mesmo né para você se tornar uma pessoa melhor isso pode ser o induzimento de instigação ou auxílio ao suicídio só que a questão é a seguinte isso é crime contra a vida na minha opinião porque a gente já sabe quem vai definir se a jurisprudência os tribunais ao formar sua prudência e a maioria da doutrina né que vão empurrar uma posição
aí pra frente mas na minha posição enquanto a doutrina se movimenta enquanto os tribunais não bateram o martelo como mostra aqui a a a imagem que eu escolhi aqui pro paraa penal a meu ver isso não é competência do Tribunal do Júri porque não adianta O legislador enfiar esse crime aqui no meio dos crimes contra a vida que ele vai virar um crime contra a vida a meu ver ele tá mais próximo do 129 que não vai pra júri que é o crime de lesão corporal esse daqui tá mais próximo do homicídio então ele vai
pro júri né é um perda da vida agora aqui não é a pessoa por exemplo se chicotear isso a meu ver tá mais para lesão não é competência do tribunal do Jú vamos lembrar a redação anterior eu gosto de lembrar por quê porque muita gente estudou na faculdade que só haveria punição se houvesse lesão grave Inclusive a gravíssima né que é só uma classificação doutrinária ou se houvesse a morte isso não existe mais não existe mais como diria né o saudoso Padre k evido por quê Porque O legislador agora não prevê condição deixou de ser
um crime condicional não precisa ter resultado lesão grave gravíssima ou morte para punir o agente Isso mudou muito crime tá bom antes né era só suicid agora tem a automutilação a gente já vai estudar como ficou Tá bom a gente sempre aprendeu que a tutela da vida alheia qualquer pessoa poderia cometer o crime mas o sujeito passivo a gente já estuda desde antes da lei 3968 de 2019 precisa ser alguém minimamente capaz de compreensão vou explicar se eu viro para uma pessoa e fala assim eh João uma vez tinha um aluno né eu tava dando
aula ao vivo é claro que foi uma brincadeira né pessoal eu tava dando aula ao vivo desse crime né acho que foi em 2018 2019 eu tava dando aula ao vivo desse crime do 122 E aí apareceu um aluno e falou assim essa aula não é ao vivo não essa aula não é ao vivo não aí ele chamava sei lá eu esqueci o nome dele mas vamos supor que ele chamava Astolfo ele eu explicando o crime ele Ah não é isso não é não aí o meu exemplo de aula foi assim se eu virar para
você e falar assim Astolfo se mate e o Astolfo se matar mesmo eu respondo pelo 122 né E e esse crime acontece mesmo se for um aluno aqui do do curso né que tá atazanando que a aula não foi transmitida ao vivo e eu tava ao vivo esse esse exemplo eu sempre vou lembrar sempre vou lembrar porque ficou engraçado e claro que eu tava brincando né não estava chateado com o aluno mas aí eu usei ele como exemplo ô AST se mate E se eu falar sério e se eu falar sério com o aluno o
aluno Reclamou de mim falou que a minha didática é péssima aí vamos supor que eu perdi a estribeira cheguei perto dele e falei assim não se mata a vida é muito ruim eu posso responder pelo 122 posso por quê Porque esse aluno ele tem capacidade de filtro ele tem capacidade de decisão não é homicídio ele decidiu se ele se mata ou não mas eu fui lá induzir eu fui lá instigar aí eu respondo pelo 122 agora vamos lá e se for uma criança aí eu nem vou pôr o meu exemplo nem hipotético vamos supor que
o coringa maldoso Senta do lado de uma criança e fala pra criança assim pula a criança Nossa mas é alta ele fala pula você tá com a capa e a criança Pula acreditando no adulto isso é homicídio porque a criança não tem noção se ela vai morrer ou não daquela altura a criança não tem noção não tem formação de personalidade suficiente para decidir se ela vai se matar é ela não tá sabendo o que ela tá fazendo ela tá acreditando que a capa dela vai protegê-la por exemplo aí é homicídio então se a criança for
de terra idade ela não tiver essa capacidade de compreensão o crime é homicídio isso a gente sempre estudou eu vou retomar essa discussão depois mas eu já quero que vocês fiquem com essa linha em mente e a conduta deve se dirigir a pessoa determinada ou pessoas determinadas né não é simplesmente colocar escrever um livro né o sofrimento do do do jovem verte né esse livro do get né lá da Alemanha quando ele foi publicado acusaram dele incitar o suicídio das pessoas porque a história falava sobre isso isso não é crime pessoal precisa ter uma pessoa
deer ou pessoas determinadas para quem o agente se dirige né auxílio assistência material por exemplo o sujeito ajuda a amarrar a corda mas se ele puxar a cadeira da pessoa se ele disparar o revólver isso é homicídio se ele fizer a execução direta é homicídio Ah mas a pessoa pediu a gente estuda no homicídio que a vida não é bem disponível então se ele atuar se ele executar isso é homicdio no no auxílio ele dá a corda ele empresta a arma ele ajuda a montar o cenário do suicídio mas se ele executar aí é homicídio
é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado se a pessoa fizer as três condutas na mesma situação ele responde por um crime único comissivo omissivo por indicam que o garantidor pode praticar Promissão o pai a mãe vendo a filha adolescente o filho menor querendo se matar não faz nada ele pode responder por omissão colaboração moral eh seria por exemplo não desincentivar o filho menor de se matar doloso e antes na redação antiga não havia crime se não houvesse lesão grave ou gravíssima lesão leve não tinha pena E aí não cabia a tentativa agora a
já tinha a duplicação de pena Isso eu ainda tô lembrando da redação anterior a gente vai ver o que que ficou e agora depois a gente isso daqui era da redação anterior agora a redação atual que que ficou primeiro esse crime não é mais condicional não precisa de lesão Para acontecer o crime antes quem aí leu Nelson Hungria cuidado o professor Nelson Hungria é um gênio mas ele trabalhou com a lei antiga então lá se você estudar pelo Nelson Hungria você vai falar assim professor Nem sempre a roleta russa implica em crime implica crime por
que que nem sempre implicava crime porque precisava terão grave gravíssimo ou Morte agora não mais mesmo que a vítima saia ilesa Eu tenho pena aqui não tem mais o requisito da lesão grave gravíssima ou morte E além disso colocaram a automutilação aqui se induzir a pessoa a se machucar arrancar o dedo a se chicotear a cortar o corpo isso também é crime parágrafo primeiro se da automutilação da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima aquilo que era requisito para ter a pena se transformou em crime qualif é claro que aqui O
legislador escorregou né Ele fala de lesão gravíssima mas o próprio 129 não fala de gravíssima gravíssima está na doutrina é uma classificação doutrinária por porque O legislador fala assim lesão grave aí ele prevê parágrafo primeiro e parágrafo sego como a pena do parágrafo sego é maior do que a do primeiro os professores de penal começaram a chamar o parágrafo sego de gravíssima na aula aí O legislador Esqueceu que isso não tá na lei e colocou aqui mas não tem problema ele indicou o artigo 129 parágrafo primeo e parágrafo sego E se o homicídio se consuma
ou se a pessoa se automutila e acaba morrendo a pena é de 2 a 6 anos de reclusão agora vamos lá Aqui começa o problema no inciso do Mas vamos comear pelo um se o crime é praticado por motivo egoístico por exemplo eu tô no escritório de advocacia e os próximas pessoas a se tornarem sócios que podem se tornar sócios Somos eu e o meu colega advogado Fernando bem ficar sócio no escritório de advocacia grande dá uma renda boa dá mais ou menos 1 milhão por ano de renda né E aí eu falo assim ele
já tá meio depressivo falar para ele se matar isso é crime e crime com a pena duplicada porque tem um motivo egoístico egoísmo aí exacerbado nesse crime motivo torpe fala pra pessoa se matar para ficar com a herança dela é o motivo torpo é esse motivo nojento por dinheiro etc F um motivo pequeno Nossa essa pessoa pisou no meu pé eu sei que ele já tem a o psicológico dele tá meio abalado eu vou lá falar para ele se matar fútil o motivo agora o dois começa o problema por quê Porque ele diz que se
a vítima for menor ou tiver diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência O Crime Vai ser majorado alguns entendem que é qualificado quando fala pena duplicada mas a meu ver isso já ficou muito minoritário duplicada é chegar na terceira fase da dosimetria e multiplicar por dois majorado mas Qual que é o problema problema é o seguinte Lembra que eu falei que a doutrina clássica já tinha nos ensinado que se a vítima não tiver capacidade nenhuma por exemplo é uma criança de 3 anos gente eu tenho uma sobrinha que tem 2 anos e alguma coisa
ela ainda não tem a personalidade formada se eu falar para ela olha pode pular ali que o tio falou que pode ela não vai ter a malícia de saber quando pode ou quando não pode se alguém faz uma maldade com uma criança D cidade fala para pular de um lugar isso para mim é homicídio continua sendo mas tem divergência tem gente que foi literal tem gente que entende que se a vítima for menor em qualquer caso entra a pena majorada eu entendo que não né a eh a maioria da grande parte da doutrina por exemplo
professor Eduardo Rios Gonçalves que eu gosto muito da obra dele mas aqui que Eu discordo ele é mais literal ele fala que se não tiver lesão grave gravíssima ou Morte que a gente vai ver que tá nos parágrafos se a vítima for menor entra aqui se for lesão leve ou não tiver nenhuma lesão entra aqui a meu ver não a meu ver se o ag gente incentivar a morte ou incentivar a lesionar ele vai responder né Se for suicídio 121 se for mutilação 129 que é lesão corporal se a pessoa não tiver capacidade nenhuma agora
se ele tiver alguma capacidade por exemplo tem 12 anos tem 11 anos aí já tem alguma capacidade ainda que seja uma capacidade menor a personalidade ainda Tá formando aí a meu ver é majorado Tá bom mas isso daqui a jurisprudência vai ter que formar a doutrina eu tô acompanhando a doutrina formando correntes e por exemplo tô trazendo a posição do professor Vittor Rios Gonçalves a pena ainda é aumentada até o dobro se o crime for digital né foi realizada por rede de computadores Internet rede social Instagram Facebook eh x né Twitter ou transmitida em tempo
real vídeochamada YouTube né lembrando se somente se o crime esse crime foi praticado por meio da rede de computadores de rede social transmitidos em tempo real além do aumento até o dobro na terceira fase da dosimetria esse crime vai ser edondo a lei do bullying a lei 14.811 de 2024 inseriu esse crime quando praticado no meio digital no rol dos crimes ediondos prossigamos prossigamos o parágrafo 5to também foi alterado pela lei 14811 né o Na verdade o anterior não foi alterado o que aconteceu foi inserido nos crimes edô pronto o parágrafo 5to foi alterado cuidado
aí se você tiver livro de 20203 já pode estar errado aí cuidado né esse parágrafo 5to mudou para cá ó então agora aumenta-se a pena em dobro antes era de metade agora é muito mais se o autor for Líder coordenador ou administrador do Grupo Comunidade ou rede virtual ou ou for responsável por eles né porque ele tem uma influência maior ali naqueles que estão no grupo dele agora vem a questão O legislador ele separou a configuração do crime quando tiver lesão grave aliás desculpem lesão gravíssima né ele só previu a gravíssima aqui ele só previu
que ele só previu que se for gravíssima e a vítima for menor de 14 anos ou vulnerável a gente afasta o 122 e o sujeito vai responder pela pena da lesão gravíssima que é o 129 parágrafo 2º só que ao meu ver isso não impede como a doutrina clássica sempre ensinou que se a lesão for grave leve ou não tiver lesão nenhuma a gente também afaste ou a gente responda pela lesão grave ou pela lesão tentada a meu ver também dá por que que só afasta o crime quando a lesão é gravíssima sendo que a
vítima de 3 aninhos de idade não tem capacidade de compreender aquilo mas por exemplo o professor vor Rios Gonçalves fala pra gente obedecer a literalidade que se for lesão leve ou lesão grave ou não tiver lesão nenhuma a gente aplica aquela modalidade majorada tá bom aí a gente vai ter que esperar a jurisprudência decidir isso o parágrafo séo vou falar a mesma coisa que se acontecer Morte e a vítima for menor de 14 ou vulnerável né pessoa com deficiência etc aí responde pelo homicídio Mas se não for lesão se não tiver morte se for tentado
e a vítima tem 3 anos não é tentativa de homicídio aí continua no 122 o professor Rios Gonçalves sim para mim não tem sentido diferenciar mas a gente vai ter que esperar a jurisprudência tá bom isso não perguntou em prova até hoje Justamente por isso porque a jurisprudência vai ter que dar uma luz pra gente aí cobrar numa questão objetiva por enquanto dá para cobrar na discursiva roleta R doelo americano pessoal agora sempre é crime porque quando você chama alguém para participar da Roleta Russa ou participa com a pessoa você está induzindo ou instigando a
pessoa a se matar antes só havia crime se houvesse lesão grave gravíssima ou Morte Isso mudou em dezembro de 2019 agora não precisa do resultado para ter morte professor e o ambico ou pacto de morte é quando duas pessoas uma vira para outra fala vamos nos matar juntos e se alguém se sobreviver sobreviver né os dois decidiram juntos tomar veneno cada um pega seu copo falam vamos nos matar juntos vamos viver pela eternidade o nosso amor e os dois viram quem sobrevive pode responder não por tentar se matar que isso não é crime mas por
induzir o outro a se matar pode responder pelo 122 agora se for uma câmara de gás Professor Qual que é a diferença na câmara de gás só um abre o gás só um executa o outro concorda os dois concordam vamos morrer juntos mas só um vai lá e abre a câmara de gás isso é discutido pela doutrina clássica né Eu não tô criando esses exemplos aí o que que acontece se quem morreu não abriu o gás ele responde pelo 122 induzimento instigação ou auxílio a suicídio agora se quem sobreviveu foi a pessoa que abriu o
gás e a outra morreu ele responde por homicídio Ah mas o outro concordou morrer vida não é disponível entenderam a diferença Então vamos lá competência Eu já falei a meu ver continua sendo da competência do juris só essa parte aqui induzimento igação o auxílio automutilação não tá bom E aqui a gente tem a diferenciação que a doutrina fez ol se for maior de 18 anos que a doutrina não que a lei fez Desculpe se for maior de 18 anos modalidade simples se for maior de 14 menor de 18 aí nós podemos ter a modalidade majorada
Deixa eu só voltar para mostrar se a vítima for menor ou tem da capacidade de resistência aí nesse caso é majorado o menor de 14 anos só se tiver lesão gravíssima ou Morte aí existe a previsão de que a pessoa vai responder ou pela lesão gravíssima ou pelo homicídio não pelo 122 só que o legislador esqueceu de explicar pra gente o que fazer quando for menor de 14 anos e acontecer por exemplo uma lesão leve uma lesão grave do parágrafo primeiro que é gravíssima que ele quer dizer do parágrafo segundo E aí que quem faz
aí não disse o professor Vittor Rios Gonçalves falou nesse caso joga aqui pra majorada eu entendo que a gente deveria usar o a mesma razão responde pela lesão grave ou pela lesão leve a depender do caso mas a gente vai ter que esperar a jurisprudência combinado assim nós vimos o crime do artigo 100 [Música] 122 infanticídio crime de do infanticídio ele é uma forma privilegiada de homicídio e aqui é realmente privilegiado ó porque o homicídio simples tem a pena de reclusão de 6 a 20 anos né o 121 o 123 é uma Norma especial assim
como o feminicídio é uma Norma especial é um tipo mais grave de homicídio o artigo 123 o artigo 123 é uma uma modalidade de o 123 é uma modalidade de homicídio privileg ado tem uma menor pena mínima e uma menor pena máxima matar sob a influência do Estado por peral o próprio filho durante o parto ou logo após Aqui nós temos três características especiais em relação ao homicídio primeiro influência do Estado por peral a influência do Estado peral é uma influência físico-psíquica não é só psíquica que é físic psíquica existe uma mudança no corpo da
mulher após o parto né substâncias químicas etc que pode causar um estado mental diferenciado E aí por isso reconhecendo a fragilidade dessa mãe O legislador criou um homicídio com uma pena menor Além disso outro elemento específico é o próprio filho né se ela matar outro filho não agora claro se ela se enganar de filho e matar o filho ali achando que é o seu ela vai responder pelo infanticídio porque a gente deve considerar a vítima virtual aquela que ela queria atingir mas ela queria matar o filho da vizinha aí não é infanticídio aí é homicídio
durante o parto ou logo após durante né o parto quando o filho tá nascendo ela vai vai lá e já por exemplo enforca né o bebê ou logo após nesse período em que dura o estado perpal isso logo após é até o fim do Estado per peral se passar o estado per peral ela matar o filho aí é homicídio Combinado então vamos lá é um homicídio doloso privilegiado e consiste na morte do Neonato do recém-nascido ou daquele que está nascendo durante o parto também é feminicídio antes do parto aborto durante o parto E logo depois
sob influência do Estado per peral infanticídio passou o estado per peral aí já é homicídio o estado perpal ah lá é um período que a medicina diz que é vai desde o deslocamento expulsão da placenta até a volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez situação que pode levar a mulher a distúrbios psíquicos elemento psicofisiológico e não psicológico por que que eu tô falando não psicológico a mulher matou o bebê dela que acabou de nascer Porque o bebê nasceu japonês né e o marido dela não é japonês ela não é japonêsa o bebê nasceu
japonês né e o vizinho é japonês esse é um exemplo mesmo é a tal da honores causa antes lá no passado era a mulher que engravidava fora do casamento hoje seria meio difícil né mas claro também pode ter uma pessoa de família Religiosa e mata por isso seria essa a causa da honra né ou porque houve uma traição não é isso é o estado psicofisiológico não vale esse honores causa ah matou para esconder a traição ou porque na religião dela ela não poderia ter transado antes do casamento não é isso é o estado psicofisiológico tem
uma alteração física que causa uma alteração psicológica e por causa né Desse parto toda a modificação do corpo da mulher e aí nesse período ela acaba matando objeto jurídico é a vida humana fora do útero num período específico em condições psicológicas e físicas específicas da mãe crime de forma livre e crime próprio certo só a mulher pode praticar já teve gente que defendeu que seria personalíssimo e não caberia por exemplo eh o concurso de p pessas etc tem essa divergência na doutrina mas hoje me parece que a maioria entende que é próprio a prova da
vida humana extrauterina por que que você fala isso no infanticídio fala sobre isso eh na discussão desse crime Porque se o bebê já tava morto na barriga da mãe o crime é impossível Ah mas essa mãe tentou matar logo depois que nasceu Não mas ele já tava morto então não tem como aí é crime impossível a mesma coisa da que não tá grávida tomar medicamento abortivo aí é fato irrelevante aí como que dá para analisar isso bem existe uma perícia que a docimasia pulmonar respiratória com com uma hidrostática de Galeno queer colocar os pulmões na
água e ver se entr se ele boia né Se entrou ar nos pulmões Seal er no pulmão é que o bebê tava vivo e morreu depois né senão é um indicativo de que ele nem respirou Então ele pode já ter sido eh expelido morto vamos chamar assim né já era um natimorto durante o parto ou logo após quando começa o parto aí tem uma divergência doutrinária eh não resolvida pelos tribunais superiores porque esse crime eu nunca vi esse crime na prática em processo verdadeiro Noronha é o período de dilatação para começar o parto Hungria é
o período de expulsão do feto pelo corpo tá bom e logo após a duração do Estado perper o estado perper é específico não se confunde com a doença mental se a mãe tiver doença mental aí o médico vai analisar se ela é imputável ou não e mandar o laudo pra gente e aí no meio jurídico a gente vai analisar a questão da inimputabilidade mas é o médico que vai ver se há uma doença mental abandono de recém-nascido com resultado morte é diferente do infanticídio o abandono de recém-nascido é por exemplo a mãe não quer Aquele
filho e abandona ele ao relento se acontecer a morte dele ela responde com a pena modificada mas ela não queria a morte ela queria não cuidar dele queria que não soubessem que era filho dela que ela teve o filho agora infan ela quer matar só que ela tá so um estado emocional e psíquico e físico específico que leva a uma pena diferenciada tá bom o crime é doloso agora existe uma uma dúvida né E se o bebê morrer por causa da mãe mas ela não queria a morte ela tava no estado por peral mas ela
matou sem querer grande parte da doutrina diz que ela vai responder por homicídio culposo outra parte diz não ela tá dentro do feminicídio o feminicídio não tem modalidade culposa se ela matar nesse estado é fato atípico também não temos solução dessa confusão doutrinária na jurisprudência por falta de análise desse crime pelos tribunais superiores pela falta de frequência né Desse Crime subindo em Recursos até lá crime material configura-se né consuma-se com a morte do Neonato ou do Rec ou do sujeito que está sendo eh dado à luz pluris subsistente cabe a tentativa podendo ser fracionada podendo
ser fracionado iter crimes aqui a participação a gente pergunta dá para participar no infanticídio ou se alguém ajudar a mãe durante o estado por peral responde pelo homicídio e só a mãe responde pelo infanticídio o professor Nelson gri a doutrina ensina que ele chegou a defender que só a mãe podia praticar não cabia participação Só que essa posição depois foi abandonada por ele mesmo então essa posição s enfraqueceu muito né agora a mãe ninguém tem dúvida como partícipe ou como coautora ela vai responder pelo infanticídio certo anencefalia só para lembrar anencefalia não tem viabilidade fora
do corpo da mãe e por isso né no caso de aborto e a gente pode pensar até no infanticídio apesar do supremo ter decidido sobre o aborto eh o bebê já não tem viabilidade fora do corpo da mãe então se esse né se acontecer o aborto desse feto desse embrião não é crime porque esse esse corpinho não tinha o encéfalo formado ele já não sobreviveria fora do corpo da mãe certo assim nós estudamos o crime de infanticídio [Música] Vamos estudar o difícil crime do aborto né um tema polêmico é claro que a gente vai analisar
do ponto de vista jurídico penal né Mas é claro que cabe alguma reflexão né para pra vida e para uma prova discursiva oral que a gente tem um descompasso entre a lei e a realidade por quê enquanto a lei trata como crime e existe uma divergência moral muito grande sobre deve se criminalizar ou isso é liberdade do corpo da mulher mas não é outra vida é uma polêmica muito grande envolve religião eu mesmo confesso aqui pros senhores e pras senhoras não tem opinião forte sobre isso não tem opinião firme eh acho um debate muito complexo
acho que é algo que envolve né tanto sentimentos Morais envolve sentimentos religiosos envolve questão criminal envolve questão de saúde pública então um tema Mega polêmico né que deve ser debatido e estudado lá no Congresso Nacional agora eh o que que acontece na prática tirando isso dizendo que eu não tenho opiniões formadas fortemente eu acho um tema muito complexo agora vamos falar um pouquinho da prática a prática forense na prática forense existe uma pressão muito grande da sociedade para que o aborto continue sendo crime mas nós não vemos a punição desses crimes muito raramente muito muito
raramente por exemplo eu nunca vi na prática um processo sobre esse crime eu sei que houve na justiça federal um processo sobre esse crime porque aconteceu eh durante um vo aí é uma questão interessante paraa prova para concurso aconteceu durante o voo aconteceu na aeronave a mulher abortou no banheiro do avião até a tese de defesa dela é que o a força da descarga era tão grande que puxou o feto isso não foi pelo que eu me lembro aqui né das narrativas eu não vi esse processo é muito velho isso não foi aceito e e
houve então o processo por aborto e a professor Justiça Federal também tem tribunal do juri tem tem jri Federal né só para lembrar matéria processual mas é importante lembrar e agora a questão é seguinte quase nunca a gente vê processo sobre aborto a gente sabe de muita gente que abortou normalmente ninguém entrega pra polícia Ah minha prima abortou você avisou a polícia não avisou mas as pessoas não querem que seja liberado com medo que isso dissemine enquanto isso é um problema de saúde pública Porque quem tem mais dinheiro vai na clínica e faz o aborto
tranquilo e quem não tem dinheiro faz no clandestino e corre risco a a vida essa a prática Não tô dizendo que não deve ser crime não cabe a mim dizer isso como eu falei não tem opiniões fortes acho um tema muito polêmico eu só queria dizer que essa é a prática forense atual dito isso vamos paraa análise do tipo aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento aqui eu preciso diferenciar e entender quem responde por cada tipo penal porque o aborto é o que a grande maioria da doutrina A grande maioria da doutrina chama
de exceção ao monismo o que que é o monismo se o João se junta ao Pedro eles vão prar um assalto os dois vão responder pela pena do 157 os dois vão responder pela pena do roubo agora aqui tem uma diferença se a mulher provocar aborto nela mesma essa é a mulher que aborta ela vai lá e Toma um medicamento abortivo ela mesma provoca o aborto ela responde por esse daqui é chamado de auto aborto ela responde com a pena de Detenção de 1 a 3 anos é uma pena menor para proteger a vida extrauterina
né A intrauterina desculpem intrauterina o embrião ou feto né O legislador entende que é uma vida apartada da vida da mãe e por isso por isso essa vida deve ser protegida Essa é a lei que nós temos Então se ela provocar aborto nela mesma como é outra vida intrauterina ela responde por esse crime certo só para lembrar se ela causar uma lesão nela mesma durante o aborto ela não vai ter a pena aumentada porque causar aborto em nós ó causar lesão em nós mesmos não é crime causar aborto sim porque é outra vida assim tá
reconhecido na lei agora eu causar lesão em mim mesmo não é crime se eu sair daqui da aula e me der umas chicotadas problema meu Então se ela durante o aborto causar uma lesão nela a pena não vai ser alterada a gente vai ver isso isso tá na lei agora a segunda parte ela é chamada de aborto cons sentido Essa é a mulher que vai à Clínica do aborto ela vai até a clínica e diz assim faça o aborto em mim ela responde pelo 124 isso aqui também é chamado por Parte da doutrina de consentimento
para o aborto vocês podem encontrar esses dois termos nos livros aborto consentido ou consentimento pro aborto professor e o médico da Clínica ele vai responder por Crime Vai Qual que é o crime dele se a mulher foi lá por livre espontânea vontade e ele praticou o aborto nela ele vai responder pelo aborto com consentimento da gestante o aborto com consentimento entenderam essa diferença aqui é quem pratica o aborto a pedido da gestante então por exemplo a gestante vai vai até a clínica clandestina e pede pro médico provocar a morte do embrião ou do feto um
exemplo não precisa ser médico pode ser Parteira pode ser eh pode ser pessoa que trabalha com isso porque aprendeu vendo pode ser enfermeira pode ser quem for mas vamos supor que é médico essa Clínica clandestina é médico responde por aqui professor e se forem dois médicos que executam conjuntamente pode ter coautoria pode ter coautoria professor e se a enfermeira ajuda ela não executa ou enfermeiro né Podem ser duas médicas e se o Enfermeiro ele só ajuda mas não põe a mão na massa ele pode responder como partícipe pode responder como partícipe isso é um exemplo
viu o Enfermeiro pode ser quem executa sozinho mas tô dando um exemplo você tem um enfermeiro lá na clínica que fica só de assistência ele pode responder pela participação sim agora vamos voltar no crime da grávida a grávida responde aqui ó consentir que outra pessoa provoque aborto nela é possível ter a participação no crime da grávida pode exemplo o marido dá ideia ele é o partícipe ele cria a ideia na mulher a mulher até queria ter o filho eles engravidam a mulher fala olha a gente não planejou foi aquele dia né que eu não tinha
tomado remédio etc mas vamos levar adiante eu já amo esse bebê e tal aí o marido não não tenho dinheiro para isso a gente não planejou nossa vida tá começando a nossa carreira e começa e começa a jogar na cabeça da esposa para ela abortar ele pode responder pelo aborto da mulher pode cabe participação tanto aqui na mulher que vai até a clínica quem convence quem instiga induz quanto cabe a participação aqui se por exemplo alguém ajuda o médico o acupunturista o Enfermeiro qualquer pessoa que executa o aborto se alguém ajuda pode responder também com
partícipe então cabe participação tanto no cri da grávida quanto no crime de quem executa o aborto entenderam isso então vamos recapitular vamos voltar lá o aborto provocado pela gestante ela mesma aborta E se o marido convenceu ele pode responder como partícipe aborto com consentimento da gestante é que é que responde o médico que executou a gestante responde pelo aborto consentido ou também chamado de consentimento para aborto que é essa parte final o marido pode ser partícipe pode aí ele entra aqui professor e se o marido for Quem realizou o aborto o marido é da área
da saúde Ele mesmo fez o aborto aí ele responde lá ele responde pelo aborto com o consentimento da gestante do 126 e a mulher grávida responde pelo 124 combinado a gravidez é a interrupção da gravidez com a eliminação do produto da Concepção quando a gente fala produto da Concepção é o termo técnico né Eu não tô chamando bebê de produto no sentido de mercadoria é produto da Concepção é o fruto da Concepção porque por quê porque pode ser o embrião pode ser o eh o embrião ou o feto o feto ou embrião né o objeto
jurídico no autoaborto é a vida humana intrauterina agora se o aborto for praticado sem consentimento da gestante alguém pratica o aborto sem a mulher querer por exemplo o marido coloca o medicamento abortivo no suco dela na vitamina ela bebe e aborta se o marido causar lesão corporal na mulher ele vai responder pelo aborto com a pena aumentada pela lesão corporal então aqui a gente pode Tutelar também a gestante se outra pessoa realizar o aborto crime de ação livre qualquer forma de praticar o aborto pode ser um soco na barriga da mulher pode ser e agul
pode ser medicamento abortivo né a aborto e aborto consentido são crimes de mão própria não admitem com autoria mas admitem participação alguém pode lá dar ideia participação mas aqui não cabe com autoria Quem pôs a mão na massa é a mulher se alguém p a mão na massa responde pelo 126 se ela consentiu pílula do dia seguinte não configura aborto ainda não houve a fixação né do zigoto ainda não houve aquela fixação ali na parede do útero né não é bem do útero Enfim meu conhecimento de biologia tá meio tá meio tá meio longe aqui
na mente né tô tentando lembrar aqui ainda não houve a nidação então e não se entende haver crime pílula do dia seguinte medicamento abortivo depois né de uma semana aí já pode configurar o crime Tá certo especialmente pros doutrinadores mais rígidos a pila do dia seguinte não o d ele nem deixa acontecer a fixação então obviamente que é um método contraceptivo isso não é crime o aborto é um crime material é com a morte do feto do embrião que h a sua consumação E é pluris subsistente porque cabe a tentativa Então vamos lá exceção hom
monismo aqui é a grávida que faz o nela ou que consente Tá certo professor é importante então se o marido é convencer a esposa ele ser coautor intelectual não não existe essa visão no domínio do fato e aqui é crime de mão própria A autora é a gestante se o marido der a ideia ele é partícipe por indução tá bom a meu ver a figura de autor intelectual concordo com o professor Lu Greco é um quem tira isso da teoria Doo do fato do roxim se o marido der a ideia aqui crime de mão própria
só a grávida pode cometer quem deu a ideia partícipe 125 aqui é sem o consentimento da gestante por exemplo o namorado tenta convencer a namorada olha a camisinha furou aborta a gente não tá preparado para isso a mulher de jeito nenhum é meu filho não vou quero saber que que ele faz joga no guaraná dela esse crime tem dupla subjetividade passiva porque ataca a vida intrauterina e ataca a incolumidade física da mulher da gestante esse crime é mais grave Claro a mulher não queria abortar alguém violou o corpo da mulher e a vida do embrião
ou do feto Então esse crime é o que tem a pena maior reclusão de 3 a 10 anos a gente vai ver aqui também mais para frente que se a mulher teve o consentimento inválido por exemplo por fraude por violência por grave ameaça o agente também entra aqui se a mulher não tem capacidade de consentir porque por exemplo ela tem 13 anos de idade também entra aqui o consentimento dela não é válido combinado vamos pra frente aborto provocado por terceiro aqui é o sujeito da Clínica clandestina ele realiza o aborto com o consentimento da gestante
muitas vezes a gestante até Paga ela fala olha realiza o aborto quanto que custa tá R 1.000 Toma os R 1000 se ela quer o aborto aí a pena é menor reclusão de 2 a 4 anos o do 125 a pena é maior porque a gente tá tutelando o corpo da mulher também né que não queria que realizasse aborto nela Então agride o corpo da mãe e a vida do feto do embrião duas pessoas ali sendo atacadas agora aqui não aqui a mulher quer o aborto então a pena é menor de 1 a 4 anos
agora Olha que interessante o próprio 126 fala que a gente vai considerar sem consentimento se a gestante for e de idade igual ou inferior a 14 anos acho certo O legislador por quê Porque a pessoa que não é maior que 14 anos ela não tem personalidade ainda ela não tem capacidade de decidir se ela aborta ou não então se ela for na clínica clandestina uma menina de 13 anos e o sujeito fizer o aborto ele vai responder por esse crime aqui Combinado então se a pessoa se a gestante né para ser mais claro tiver a
idade menor ou igual a 14 anos ele sempre vai responder aqui porque o consentimento dela não vale combinado segundo alienado ao Débi mental se é uma pessoa com deficiência que não tem capacidade de consentir de compreender o consentimento dela é inválido ou claro né legislador isso daqui até Óbvio mas se fraudaram se pegaram o consentimento dela por escrito falando que era uma coisa e era outra ou por exemplo falaram para ela olha a gente vai pegar autorização para você abortar porque o seu feto é anencéfalo a mulher ah se ele não vai sobreviver fora da
minha barriga Vamos acabar com esse sofrimento pode abortar ela tá Crendo que ela tá abortando uma vida que não tem viabilidade um indivíduo que não vai viver na barriga dela mas mentiram para ela isso daqui Quem abortou nela vai responder com essa pena porque esse consentimento não foi válido agora aqui é claro né grave ameaça ou violência se forçarem a mulher a a concordar com o aborto responde pelo 125 aí não tem consentimento válido então ausência de consentimento responde pelo 125 com ausência de consentimento quando tiver de sentimento real a mulher foi vítima de fraude
grave ameaça violência ela falou não quero abortar mas bateram nela e colocaram na maca aí Claro que vai responder pelo 125 sem consentimento e também no caso de des sentimento presumido se for pessoa com deficiência mental que não consegue compreender ou doença mental ou menor de 14 anos ou igual a 14 anos né inclui até o igual a idade igual aí não tem consentimento válido consentimento válido a gente tem que analisar se ela tinha a capacidade para consentir não olha só as regras do direito civil mas olha se aquela pessoa no caso concreto tinha a
capacidade efetivamente de compreender isso e o consentimento inválido são os dois casos que a gente viu tanto de sentimento real mulher fala não quero quanto se ela não tiver capacidade menor de 14 anos doença mental etc professor e se for gravidez de menor de 14 anos essa é uma questão interessante e por exemplo ela foi estuprada que inclusive é estupro de vulnerável né ela foi vítima de estupro de vulnerável e como que faz para abortar se ela não pode consentir sozinha né não é válido mas ela tem o direito de abortar Porque ela foi estuprada
como que faz aí são os pais ou responsáveis certo Além disso outra questão professor se a mulher for até a clínica o sujeito tá aplicando anestesia nela ela fala assim mudei de ideia quero ter o meu filho nossa desisto disso não quero a morte do do do embrião do feto eu quero o meu bebê só que anestesia faz efeito e o médico aborta assim mesmo ele abortou sem consentimento dela ele vai pro 125 porque para ele responder com a pena menor do 126 o consentimento tem que durar até a finalização do aborto se a mulher
mudar de ideia e falar não quero mais e o sujeito realizar o aborto ele vai paraa pena maior 125 combinado A gente já viu que é uma exceção a teoria monista e eu já mostrei que pode ter participação de um lado ou de outro então tá aqui ó se o marido por exemplo convence a mulher a abortar ou a ir à Clínica ele pode responder aqui como partícipe por exemplo é um exemplo se a mãe convence pode responder aqui a mãe da grávida fala aborta você você engravidou de um sujeito que não presta aborta mesmo
a mãe pode responder como partícipe aborto com consentimento da gestante esse daqui é praticado por terceira pessoa mas a a gestante está consentindo ela tem que ser maior de 14 anos ela não pode ter deficiência ou enfermidade mental tal que impeça o consentimento admite participação por exemplo é só um exemplo pessoal se tiver um enfermeiro que ajuda na clínica clandestina e pode ter coautoria por exemplo duas médicas que executam o aborto Tá bom então tanto aqui pode ter participação quanto aqui só que aqui não tem como ter coautoria autora é só a grávida aqui pode
ter com autoria se dois médicos duas médicas por exemplo dividirem as tarefas as duas forem pra mesa de cirurgia lá realizar o aborto aborto sem consentimento da gestante é praticado sem que a mulher aceite ou por meio de consentimento inválido fraude violência grave ameaça pessoa com 13 anos né grávida de 13 anos que não tem capacidade de consentir também admite participação em coautoria tem a pena mais grave forma qualificada pessoal a forma qualificada Como diz O legislador na verdade é majorada ela só vale pro crime do 125 desculpem é pro 125 mesmo o 125 que
é sem o consentimento da gestante e pro 126 que é sem o consentimento da gestante as penas são aumentadas de 1/3 se em virtude do aborto deixa eu pegar o Marc texto se em Consequência do aborto dos meios empregados medicamento agulha cirurgia a gestante sofre lesão corporal de natureza grave tá inclusa a gravíssima respondam para mim aí da sua casa vendo a aula mesmo Ah vou parecer doido doida Professor tudo bem inclui a gravíssima fala em voz alta por quê porque a gravíssima é classificação doutrinária quando a lei fala grave inclui 129 parágrafo primeiro e
129 parágrafo segundo e são duplicadas as penas multiplica por dois se sobrevém a morte por que que não aplica ao 124 porque se a mulher matar ela mesma não tem como punir OK agora esse é o mulher for abortar e causar uma lesão grave ou gravíssima nela e aí ela não responde com a pena aumentada o próprio legislador tá falando não sou eu por uma questão simples é o corpo dela mesma né não tem alteridade princípio da alteridade a gente só é punido quando a gente atinge a esfera do outro seja a vida do bebê
seja a vida do meu vizinho né o bebê que tá na barriga da grave estão mostrando aqui não tem sentido o professor ser mostrando é só para fins didáticos Claro e o bebê que tá lá na barriga o embrião ou feto ou matar o vizinho agora ela causar lesão nela mesma não é punida porque autolesão por si só não é punida combinado por isso que ele diz só nos dois artigos anteriores o próprio legislador excluiu excluiu o 124 que é o consentimento para aborto ou autoaborto a grávida realizar nela mesma tá bom eh aqui tá
falando a mesma coisa que eu disse as majorantes são figuras preterdolosas o ag gente queria causar o aborto e acaba matando a gestante ou causando lesão Grave se ele tinha dolo em relação à morte da pessoa se ele se ele queria matar a mãe ele vai responder pelo homicídio então a a morte ou a lesão grave ou gravíssima decorreram de culpa combinado preterdolo dolo no aborto e lesão grave na mulher ou gravíssima na mulher ou morte por culpa aborto tentado e morte da gestante aí tem uma dúvida professor e se o bebê sobrevive e a
mãe morre crime pré terd coloso tentado a doutrina diz que não cabe E aí bem a gente pode considerar que como no latrocínio a morte aqui que é um resultado grave leva a consumação do aborto qualificado mas não tem uma resposta na doutrina tá bom não tem uma resposta para doutrina tem essa divergência e não temos uma resposta dos tribunais superiores porque não costuma ter julgamento de aborto nos tribunais superiores recurso de aborto majorantes para o partido do autoaborto e do aborto com sentido professor que que acontece ó vamos lembrar o 124 não tem majorante
se acontecer lesão grave ou gravíssima ou Morte o 125 e o 126 tem essas majorantes aqui a gente entende a mulher se ela praticar aborto nela mesma e causar lesão corporal ou se matar não tem sentido aplicar a causa de aumento de pena se ela se matar a gente não vai punir se acontecer lesão grave ou gravíssima é o corpo dela mesmo o direito penal não pune a lesão em nós mesmos né que o agente causa em si mesmo certo mas o problema é o seguinte e o marido por exemplo né É só um exemplo
pode ser a mãe pode ser o marido etc que for partícipe ele também não vai ter a majorante porque se não tem no 124 o partícipe também se safou e o que que eu faço parte da doutrina diz que o partícipe vai responder aí tanto pelo aborto por participar do aborto quanto pela lesão culposa homicídio culposo na na gestante é uma posição que me parece correta outra parte da doutrina diz que ele vai responder apenas pela participação no autoaborto ou no aborto consentido e por fim tem a posição que eu acho mais correta que diz
que ele pode responder pelos dois ele responde pelo aborto que ele provocou que ele participou que ele convenceu a mulher e o bebê morreu o fetu embrião e também pela lesão corporal culposa homicídio culposo se a mãe morrer ou sofrer a lesão grave ou gravíssima né como é culposa não tem classificação de grave ou gravíssima né só tô dizendo grave ou gravíssima mas ele responde pela lesão culposa certo vamos adiante né aborto majorado pela lesão grave versus lesão corporal pelo aborto Qual que é a diferença professor no aborto majorado pela lesão grave o sujeito quer
abortar ele quer causar o aborto por exemplo ele tá lá com com a Agulha tentando matar o bebê aquele aborto com agulha curetagem né só que ele espeta um órgão da mulher a intenção dele era o aborto mas ele causa lesão aí ele responde pelo aborto majorado pela lesão certo grave lesão corporal qualificada pelo aborto aqui a pessoa queria bater na mulher mas ao agredir a mulher numa briga por exemplo de trânsito a mulher aborta aí ele responde pela lesão qualificada pelo aborto lesão gravíssima 129 parágrafo 2 aborto versus lesão corporal qualificada pela aceleração de
parto Qual que é a diferença no aborto a gente quer matar a criança na lesão corporal pela aceleração de perto por exemplo duas mulheres brigam na rua tem uma discussão uma bate na outra e acelera o parto da que tá grávida o bebê não morre mas acelera o perto ela queria bater na mulher mas acaba causando aceleração de perto o dlar é totalmente diferente aborto de Gêmeos a doutrina diz que é concurso formal uma conduta Duas Vidas intrauterinas concurso formal de crimes agora vamos lá Professor eh é possível dizer que se o pai não fizer
nada e a mãe resolver abortar ele vai responder pelo crime é difícil dizer que tem essa responsabilização porque o marido não é garantidor da esposa a posição de garante em regra é do pai e da mãe em relação aos filhos menores ou o aborto por ou ou desculpem o garantidor por Assunção se por exemplo eu falar que eu vou cuidar da minha sobrinha ou do meu sobrinho né eu tenho uma sobrinha e um sobrinho crianças se eu falar que eu vou cuidar eu me torno garantidor Vou cuidar no final de semana eu sou garantidor ou
o garantidor por ingerência aquele que cria o risco então se ele não se encaixar nesses três ele não é em regra o marido não é garantidor em relação à esposa e a esposa não é garantidor em relação ao marido vamos adiante para responder Promissão em pró 128 traz hipótese de aborto legal o que prevalece na doutrina é que são causas ex da ilicitude são duas né o primeiro aborto necessário também chamado de terapêutico se não houver outro meio de salvar a vida da gestante o médico percebe que se a gravidez for levada até o fim
a mulher vai morrer professora ela deve se sacrificar pro bebê viver não não tem como né Eh eh não tem como não não deve né não se deve exigir o sacrifício da mulher então se a mulher perceber que a gravidez vai levar a morte dela é permitido o aborto ele é típico mas ele é lícito existe uma justificativa na lei a lei permite o aborto nesse caso Professor ISO não é o estado de necessidade Aí eu vou até trazer para outra tela é um estado de necessidade mas não exige seu perigo atual só que ele
deve ser praticado por médico Professor a mulher tá quase morrendo por causa da gravidez e só tem uma Parteira onde ela mora ela só vai poder realizar se tiver em estado de necessidade o perigo tá atual a mulher tá naquele momento com risco de morrer aí a Parteira pode atuar Mas pelo não por essa regra pela regra do Estado de necessidade agora se for médico a lei permite com o conhecimento que ele tem que ele já anteve que vai ter risco lá na frente ele não precisa esperar a mulher entrar em risco se ele sabe
que ela vai entrar em risco por causa da gravidez lá na frente ele já pode interromper a gravidez antes é isso que diz aqui o aborto legal certo tem que ser praticado por médico segunda hipótese se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz do seu representante Legal ou seja a mulher não é obrigada a abortar quando ela é estuprada Claro que não se a mulher for estuprada e por Morais Por uma questão de vida ou por questão religiosa não importa se ela disser assim quero levar
a gravidez a termo né que adiante aliás quero levar a gravidez até o fim ela vai levar a gravidez até o fim o que o inciso dois permite é o chamado aborto humanitário O legislador não exige que uma mulher que foi vítima de estupro leve a gravidez até adiante Professor só estupro aqui como é uma Norma permissiva uma Norma que justifica a atuação da gestante prevalece que pode ser outro crime contra a dignidade sexual a doutrina até dava exemplo antes né quando o estupro era só o sexo vaginal que poderia ser por exemplo quando o
sujeito praticasse o atentado violento ao pudor Eu só não sei como que seria possível engravidar com atentado violento ao pudor dor né mas por exemplo estere onato sexual mediante eh estere onato sexual ou violação sexual mediante fraude pode se defender a possibilidade de aborto nesse caso se a mulher foi enganada alguém se passou pelo namorado dela por exemplo irmão gêmeo ela engravidou então aborto sentimental humanitário ou ético prévio convencimento da gestante ou de seu representante legal não precisa de Condenação criminal do estuprador e aqui Atenção se você tá só com slide é importante ver a
aula a doutrina tradicional exigia falava em uma prova idônea do atentado sexual o conselho de medicina as regras da Medicina não tem exigido prova da gestante tem aceitado a palavra dela né pelo menos eu pesquisando as regras do Conselho de medicina não se tem exigido um registro de boletim de ocorrência a doutrina tradicional fazer essa referência o conselho de medicina não vem exigindo elementos materiais Bastando que a mulher relate Que ela sofreu a violência sexual combinado agora Professor eu entendi isso daqui isso daqui tá na lei agora e a pesquisa com células tronco isso não
é aborto professor Não essa discussão chegou até o Supremo por causa da lei de biossegurança e o Supremo Tribunal Federal lá em 2008 foi relator o ministro aposentado hoje né Aires Brito disse que a lei de biossegurança não autoriza tirar embrião do corpo da mulher eliminar nem eliminar ou desentranhar esse Ou aquele zigoto a caminho do endométrio não é interromper a gravidez humana aqui não tem gravidez o que se estuda aqui é outra coisa é análise de célula tronco não significa Aborto Não tem nada a ver com aborto Isso é o que disse o Supremo
na di 3510 agora entra na questão do feto anencéfalo o que que o Supremo decidiu no feto anencéfalo aqui cuidado aqui não tá na lei aqui é jurisprudência é interpretação Supremo Tribunal Federal decidiu assim o aborto 124 125 126 do Código Penal são dispositivos que tutelam a vida intrauterina só que o feto anencéfalo não confundam com a microcefalia microcefalia a pessoa nasce se desenvolve cresce e vai ser uma pessoa com deficiência mas existe uma vida fora do corpo da mulher não confundam microcefalia se abortar é crime anencefalia é diferente o feto anencéfalo ele não tem
essa parte aqui formada cérebro cerebelo E aí não vive fora do corpo da mãe é um conjunto de células que vive no no útero da mulher mas quando retira morre Então nesse caso o Supremo falou não tem proteção porque não tem uma vida viável né aquele conjunto de células morre assim que tira do corpo da mulher não tem chance de viver então por isso no caso de anencefalia o STF decidiu que o fato não é típico o fato é atípico combinado agora nós vamos paraa decisão mais polêmica essa última decisão acabou a água mas tem
mais aqui do lado vou pegar um pouco de água aqui que a minha caneca esvaziou tá estamos no finzinho da aula de aborto olha essa decisão aqui não é jurisprudência é uma decisão de turma tomada por maioria então não levem Isso paraa prova como sendo uma posição do supremo já já afirmada Isso foi uma decisão de turma tomada por maioria existe uma discussão que é o seguinte até alguns países decidiram isso ah nos três primeiros meses de vida o o o feto né ainda não tem o sistema nervoso formado Então se abortar no primeiro trimestre
não é crime e isso foi previsto em outros países na lei Tá bom eu não tenho conhecimento médico para para afirmar para vocês isso ou aquilo tô dizendo o argumento que se utiliza E aí teve uma decisão do ministro Barroso ó percebam for por maioria e primeira turma não é do Pleno e ainda foi por maioria Então ainda não é a posição do supremo inteiro mais uma vez chamar atenção Para não levar isso paraa prova sim teve essa decisão de turma entendendo que não veria não teria crime no primeiro trimestre por causa dessas pesquisas por
causa dessa eh por causa dessa dessa questão biológica de não formação do sistema nervoso decisão que foi muito polêmica causou muita discussão na sociedade e que foi isolada eu ainda não vi outra decisão dessa do supremo do STJ Então a gente vai ter que esperar essa discussão aqui agora paraa prova atenção aborto terapêutico excludente de licitude segundo a maioria da doutrina aborto humanitário excludente de licitude segundo a maioria da doutrina estão previstos pelo próprio legislador feto anencéfalo como não vive fora do útero da mulher o Supremo entendeu que não há proteção da vida então é
fato atípico e para terminar eu preciso lembrá-los que a lei das contravenções penais prevê que anunciar processo o objeto destinado a provocar o aborto é contravenção penal com pena de multa Combinado então existe lá previsão da contravenção Penal e assim nós finalizamos a aula do crime de aborto Espero que tenha ficado bem esclarecido esse tema encerramos pessoal tem uma pergunta ali que alguém fez Professor masa aí ador mudar o crime do artigo 122 e inserir o induzimento instigação a auxílio a automutilação ele não pode por causa disso eh aumentar a competência do Tribunal do Júri
A questão não é essa é que ele não trouxe regra processual esse crime é da competência do Júri Ele simplesmente enfiou no meio dos crimes contra a vida se ele não disse que é da competência do Júri não basta ele colocar no meio dos crimes contra contra a vida porque às vezes ele erra o Supremo inclusive já reconheceu isso nem todo o crime que tá lá na lista dos crimes contra a organização do trabalho é interpretado como de competência da judío federal e por outro lado a redução à condição análoga de escrava apesar de tá
lá nos crimes contra a liberdade o Supremo entende que é contra a organização do trabalho e é da competência da Justiça Federal em todos os casos tem entendido assim e outro exemplo registro de cena de sexo né esse crime tá lá no meio dos crimes contra vulnerável mas ele pode ser cometido contra um adulto eu vou considerar sempre que ele é um crime contra vulnerável não depende do caso O legislador pôs no lugar errado tá bom então é essa a questão pessoal Muito obrigado vai ter mais aula vai eu coloquei lá no meu Instagram inclusive
né eu tenho mais duas aulas eu vou ter uma aula pra gente atualizar os crimes contra o patrimônio e uma pra gente falar dos crimes contra a administração públicos mais importantes dá uma atualizada nesses temas combinado Muito obrigado ielle Poli Tiffany eu coloquei lá no Instagram o calendário né para para ajudar no professor. própio Mas ainda tem mais três aulas 5 13 e 19 eh obrigado Luciano concurseiro sistemático Cristiane Obrigado pelo abraço Ricardo professor é possível prisão em flagrante de infanticídio a vist imprescindibilidade da Doce Maia para determinar se o Neonato teve ou não vida
extrauterina Ricardo não precisa é porque a dúvida vai acontecer só em alguns casos a gente pode ter por exemplo uma testemunha que viu a mulher matando o bebê chorou e ela matou aí ninguém tem dúvida que o bebê viveu então em alguns casos pode ficar na dúvida mas cabe S prisão em flagrante Tá bom Agora se tiver dúvida aí espera a perícia para ver o que que faz né mas em grande parte dos casos dá para saber que o bebê viveu Às vezes tem médico viu o bebê Vivo tá bom eh obrigado obrigado Luciana Adriana
Muito Obrigado aí pelo apoio hoje temas polêmicos né mas espero aqui que a gente tenha sido bem técnico que esse é o papel do professor e trazer todas as posições para vocês formarem a sua própria opinião né esse é o o papel do professor né ajudar vocês a formarem os próprios pensamentos e entenderem todas as nuances do problema né direito penal lida com os piores problemas da sociedade não vai conseguir resolver sozinho só todas as áreas para resolverem esses problemas um grande abraço até as próximas aulas e amanhã eu tenho aula discursiva paraa magistratura todo
mundo tá convidado 19 horas tá bom o aborto praticado pelo enfermeiro não está amparada pela lei não nas hipóteses do aborto terapêutico e do aborto humanit aí precisa est no estado de necessidade tá bom valeu Ricardo Boa noite pessoal amanhã tô esperando todo mundo aqui para falar discursiva da magistratura em penal um grande abraço [Música] [Música] he