Priscila Ferreira - Direito Processual do Trabalho - Dica 230 - Provas no Processo do Trabalho

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provas no processo do trabalho [Música] provas no processo do trabalho nos remete diretamente ao estudo de duas teorias teor estática do ônus da prova e teoria dinâmica do ônus da prova Priscila o que traz a teoria estática do ônus da prova eu gosto sempre de fazer uma brincadeira sobre isso mas é a mais pura verdade a teoria estática do ônus da prova é aquela teoria que a gente já utiliza na vida não é quem Alega prova então eu sempre faço uma brincadeira né se você Alega uma traição quem é que vai ter que provar essa
traição você você carregou essa traição não é verdade com base nisso uma brincadeira aqui para fazer uma referência com base nisso a gente pode falar pode afirmar com base na nossa CLT que na teoria estática nós temos a seguinte disposição veja aqui comigo reclamante autor a Ele cabe a prova fazer prova não é do fato constitutivo do seu direito ou seja reitero quem Alega prova ele vai ter que fazer prova do fato constitutivo do seu direito então se ele está pedindo pleiteando horas extras ele vai ter que provar a realização dessas horas extras Como regra
se ele está pedindo adicional noturno ele vai ter que provar não é provar a realização do Trabalho em período noturno então Como regra é assim que funciona É assim que nós devemos aqui observar certo bom agora e reclamada cabe a reclamada pois bem a reclamada ao réu cabe fazer prova do que do fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Então veja o ânus não é do autor será em relação ao fato constitutivo ao seu fato constitutivo ao que eu desejo ao réu cabe fazer prova que impeça o direito do autor então você pode
trazer um fato impeditivo extintivo ou modificativo do direito do autor exemplo um pagamento O reclamante está lá pedindo o pagamento de horas extras olha todas as horas extras já foram pagas não temos mais o que falar sobre isso você consegue visualizar esse tema lá no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC agora contudo entretanto nós temos também a chamada teoria dinâmica do ônus da prova e aí você pode me falar o seguinte mas Priscila como que funciona não é essa teoria dinâmica do ônus da prova A Teoria de dinâmica do ano nossa
prova é a possibilidade de inversão do ano da prova e de fato o ano da prova ele pode ser invertido Em algumas situações primeira delas quando a lei assim determinar Então vamos supor não é que eu peça não é horas extras Como regra eu vou ter que provar a realização dessas horas extras mas para que o progre a realização das horas extras eu peço eu autor que o empregador apresente os cartões de ponto porque com base nisso eu vou conseguir provar a minha realização de horas extras eu não tenho posse do cartão de ponto quem
tem posta o cartão de ponto é o empregador então eu vou lá e peço empregador apresente Apresente o cartão de ponto pois bem pessoal só que o empregador não apresenta tanto o empregador não apresenta o cartão de ponto e sendo ele obrigado apresentar o cartão de ponto pela legislação quando possuir mais do que 20 empregados se ele não apresenta a lei traz para gente que nessa situação nós vamos ter uma inversão do ônus da prova ou seja a lei prever aqui a inversão donos da prova ou seja passa a se ter uma presunção de veracidade
sobre as alegações trazidas pelo empregado com relação às horas extras e passa o empregador até que fazer prova em sentido contrário de que as horas extras alegadas pelo empregado não são verídicas ou seja agora nós invertemos o ônibus o empregado não precisa mais fazer prova sobre as suas horas extras percebem então nós podemos ter aqui na teoria dinâmica do ônus da prova não é nas hipóteses de que a lei determinar a inversão desse ônus da prova Ok ou melhor dizendo atribuir o ônus da prova para outra parte ou ainda diante não é da peculiaridade do
caso em razão da dificuldade excessiva em fazer prova por aquela parte ou ainda pela maior facilidade de produção da parte pela da parte né de fazer a prova pela parte contrária Então veja aqui né quando a gente fala né impossibilidade né de distribuição do ônus da prova existe essa possibilidade de Se inverter aqui o ônus porque a lei assim determina ou diante das peculiaridades do caso o juiz percebe que é muito difícil a prova a parte conseguir fazer aquela prova porque aquele documento está em poder do empregador por exemplo E aí o juiz pode determinar
a inversão do ônus da prova não é Ou ele percebe de Fato né que a parte contrária com facilidade naquela produção só que ao se fazer a inversão do ônus da prova ao se fazer a inversão do ônus da prova não se pode criar a chamada prova de abólica Priscila prova diabólica que que é isso nunca vi nem falar disso pois é prova diabólica é apresentada Como aquela prova que a parte não tem como produzir porque é impossível ou é difícil demais então quando o juiz por vezes inverter o ônus da prova ele não pode
criar a prova diabólica quer dizer ele desonera uma parte de ter que arcar com o seu ônus diante da dificuldade que essa parte vai ter e eu queria encontrar a partir de uma prova para outra parte produzir que é praticamente impossível de ela conseguir produzir então eu não posso criar com a inversão do ônus da prova uma prova diabólica Ok então essa prova diabólica aqui ela é vedada OK ela é vedada desta forma pessoal é quando a prova ela é diabólica você cria uma situação que não tem como ali você resolver Ok o entendimento atual
Não é pessoal é que o juiz vai poder portanto aplicar a teoria dinâmica do ônus da prova nessas duas situações conforme lá o artigo 818 da CLT a regra que nós temos é a teoria estática do ônus da prova que vai ser aplicada Como regra né E aí excepcionalmente nós poderemos ter a aplicação da teoria dinâmica né A Teoria na teoria dinâmica Ou seja quando se necessário se inverterá o ônus né E aqui é até legal já dimensionar né pessoal não se trata de uma obrigação né O encargo atribuído pela lei a parte acerca do
fato que ela deve provar não se trata de uma obrigação né uma vez que a parte poderá não abrir a questão é que o ônus da prova é O encargo caso a parte pretendo a ter sucesso na sua pretensão se ela não se desenvolver do encargo a que ela é atribuído a chance que ela não tenha sucesso naquele pleito então a gente os doutrinadores até falam Olha o ônus da prova né É O encargo atribuído por lei Mas que não é não se trata de uma obrigação uma vez que eu posso não cumprir posso não
menor apresentar as provas os fatos constitutivos do meu direito só que diante de você não Se não cumprir esse encargo você não observar esse encargo você não vai ter sucesso na sua demanda diante dos não ter feito prova do que você está alegando me referindo aqui ao fato constitutivo do autor ou ainda tá desempeditivos modificativas ou extintivos do réu perfeito Então tome nada do artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC [Música] [Música]
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