NOVO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de Direito Processual Civil III, ministrada pelo prof. Me. Renê Francisco Hellman...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem nós estamos aqui hoje para tratar a respeito dos recursos de agravo nós vamos tratar na aula de hoje a respeito do recurso de agravo de instrumento e do recurso de agravo interno haverá ainda futuramente uma videoaula a respeito do recurso de agravo para os tribunais superiores Mas nós vamos deixar essa modalidade do agravo para um momento posterior porque nós precisamos primeiro compreender como que se dá eh como que se esquematizam os recursos para os tribunais superiores para então conseguir compreender este tipo específico de agravo como você já deve ter ouvido falar
o novo CPC provocou uma mudança muito grande no regramento do recurso de agravo enquanto que no CPC de 1973 a partir das reformas que foram feitas nele nós tínhamos o recurso de agravo retido Além Do recurso de agravo de instrumento no CPC de 2015 o recurso de agravo retido Deixa de existir e passa então a ter prevalência o recurso de agravo de instrumento entretanto eh essas mudanças precisam ser compreendidas é importante que a gente entenda essa evolução que aconteceu para que nós abandonássemos a ideia do agravo retido e ficássemos então apenas com a ou com
o recurso de agravo de instrumento isso se deu porque o agravo retido existia para que as partes pudessem impugnar eventuais decisões interlocutórias aquelas proferidas pelo juízo eh de primeiro grau que não trouxessem um prejuízo imediato Então o que acontecia para que a parte eh não sofresse os efeitos da preclusão ela então interponha um um recurso de agravo retido e este recurso ficava Como o próprio nome já diz retido nos autos até que houvesse ao final depois da sentença um eventual recurso de apelação que fizesse os autos do processo subir ao Tribunal de Justiça ou ao
Tribunal Regional Federal E então caso a parte desejasse Ela poderia solicitar ao tribunal A análise da questão que foi debatida no Agravo retido essa modalidade não existe mais Então passa a existir apenas o recurso de agravo de instrumento para impugnar as decisões interlocutórias proferidas na primeira instância na qualidade de recurso né Eh e aquelas decisões que não podem ser impugnadas por meio do agravo de instrumento vão passar a ser impugnadas posteriormente como nós já vimos no recurso de apelação como preliminares do recurso de apelação mas hoje o que nos importa estudar então é é O
agravo de instrumento propriamente dito e o artigo 105 do novo CPC traz para nós as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento ele diz assim cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre inciso primeiro tutelas Provisórias inciso segundo mérito do processo inciso terceiro rejeição da alegação de convenção de arbitragem inciso quarto incidente de desconsideração da personalidade jurídica inciso quinto rejeição do pedido de gratuidade da Justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação inciso sexto exibição ou posse de documento ou coisa inciso sétimo exclusão de elites cons sorte inciso oitavo rejeição
do pedido de limitação do lits consórcio inciso 9º admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros inciso 10 concessão modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução inciso 11 redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 parágrafo primeo o inciso 12 foi vetado e o inciso 13 disciplina sobre outros casos que a lei expressamente faça menção eh de que vá caber então a grav de instrumento Essas são as hipóteses básicas de cabimento do agravo de instrumento e o parágrafo único diz assim também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário hipóteses de cabimento Então nós vamos verificar lá no artigo 105 o que não contiver ali no artigo 105 nós vamos ter que verificar na legislação processual se há alguma outra lei processual ou mesmo algum dispositivo do Código de Processo Civil que disponha sobre o cabimento de agravo de instrumento se não houver não será cabível agravo de instrumento E então a decisão interlocutória proferida na primeira instância deverá aguardar até uma eventual interposição de um recurso de apelação E aí
caso a parte deseje poderá e impugnar aquela decisão interlocutória como preliminar aventar aquela questão como questão preliminar de um recurso de apelação porque o que se quer com O agravo de instrumento é levar o conhecimento Imediato do tribunal de Segunda instância aquelas questões que demandam ou que exigem uma apreciação mais imediata né que por exemplo no caso das tutelas Provisórias são questões de caráter urgente então elas precisam ser apreciadas pelo tribunal em caráter urgente assim como como o juiz concedeu ou não concedeu uma tutela provisória na primeira instância por meio de uma decisão interlocutória é
possível a parte por meio do agravo de instrumento levar imediatamente essa questão à discussão pelo tribunal de Segunda instância certo Além disso uma uma coisa importante que tá prevista lá no no inciso sego do artigo 105 é o cabimento de agrave de instrumento contra decisões de mérito percebam e ele diz exato examente isso decisões eh que envolvam o mérito do processo é possível que algumas decisões interlocutórias tenham o condão de analisar o mérito do processo isso pode se dar por exemplo nos casos em que o juiz eh verificando a possibilidade de julgamento parcial do mérito
eh profere uma decisão interlocutória resolvendo aquela parte do mérito do processo e toca o processo com relação a algum outro Capítulo algum outro pedido que não tenha sido objeto daquele julgamento Então não é possível proferir uma sentença porque há vamos imaginar uma acumulação de ações então nós temos várias ações tramitando dentro daquele mesmo processo ou seja vários pedidos um dos pedidos é passível de julgamento imediatamente certo aí nesse caso se a parte quiser impugnar essa decisão que tem conteúdo de mérito mas não é uma sentença porque não é a decisão proferida ao final do processo
de conhecimento ela tem conteúdo de sentença mas não será eh considerada uma sentença para efeitos de recurso a parte vai poder impugnar Então por meio do agravo de instrumento Ok tem conteúdo de mérito Mas é uma decisão interlocutória então ela vai ser atacada ou pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento porque vai demandar uma apreciação imediata pelo tribunal ok muito bem eh o prazo paraa interposição do recurso de agrav de instrumento seja paraa interposição ou para apresentação das contr contrarrazões é o mesmo prazo que vale para a o recurso de apelação
que é aquele prazo comum de 15 dias que tá previsto lá no Artigo 13 parágrafo 5º do Código de Processo Civil certo H Além disso o artigo 106 estabelece as formalidades como deve ser construída a petição para esse recurso de agravo e ele diz assim O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente por meio de petição com os seguintes requisitos inciso primeiro os nomes das partes inciso segundo a exposição do fato e do direito inciso terceiro as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido inciso quarto o
nome e o endereço completo dos Advogados constantes do processo então perceba nesse caso aqui Diferentemente do recurso de apelação em que nós fizemos uma petição endereçando né A petição de apresentação nós endereçamos ao juízo da Primeira Instância ao juízo que proferiu a decisão contra a qual aquele recurso está sendo interposto no agravo de instrumento ele será dirigido diretamente ao tribunal de segundo grau seja o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal Ok Então essa é a primeira grande diferença na formatação desses dois recursos aí Além disso vai ser necessário que as partes obedeçam essas
formalidades do artigo 1016 com aquela ressalva obviamente de se tratarem de formalidades né Essas formalidades na hipótese de haver algum defeito no recurso eh por força da instrumentalidade das formas o relator Quando receber o recurso deve oportunizar as partes se perceber que há algum defeito formal a oportunidade de que elas corrijam aquele vício formal antes de dar prosseguimento ao julgamento do recurso Ok então é fundamental que nós entendamos que o recurso de agravo de um instrumento deve ser eh formalizado por meio de uma petição escrita né devidamente assinada por um profissional habilitado que é o
advogado e essa petição deve ser dirigida diretamente ao tribunal de de Segunda instância que é o Tribunal competente pra análise do recurso de agravo de instrumento a diferença e é do Por que a apelação primeiro tramita na primeira instância e depois é remetida paraa Segunda instância e O agravo vai direto paraa Segunda instância é justamente essa maior urgência que o recurso de agravo tem e também pelo fato de que o recurso de agravo é interposto sempre contra uma decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau em um processo que está em andamento né então o
processo de regra vai continuar andando vai ter o seu curso normal na primeira instância enquanto vai tramitar o recurso de agravo de instrumento na Segunda instância por isso que o recurso de agravo de instrumento não é protocolizado nos autos do processo da Primeira Instância ele vai direto paraa Segunda instância são formados autos diferentes ficam os autos do processo na primeira instância e é formado o ou são formados os autos do recurso de agravo de instrumento com as cópias eh do que for necessário constar para que o tribunal possa então analisar aquela questão Ok eh mais
adiante o artigo 1017 nos orienta sobre como formar o instrumento para esse agravo então o nome é de agravo de instrumento por quê justamente porque esse recurso não sobe para o tribunal juntamente com os autos do processo da primeira Instância então é necessário que a parte Forme o seu instrumento que ela retire do processo dos Autos do processo da Primeira Instância cópias dos documentos que são importantes para que o tribunal possa analisar aquela questão na Segunda instância e a isso se dá o nome de instrumento Ok essas cópias desses documentos que são indispensáveis que são
imprescindíveis para que o tribunal tome conhecimento daquele caso daquela decisão E então possa decidir se aquela decisão interlocutória foi acertada ou não foi acertada Ok e o artigo 1017 diz assim a petição de agravo de instrumento será instruída inciso primeiro Obrigatoriamente com cópia da petição inicial da contestação da petição que ensejou a decisão agravada da própria decisão agravada da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado Então vamos analisar esse inciso primeiro percebam a a formação desse instrumento com essas peças
referidas no inciso primeiro é obrigatória sem isso o recurso de agravo não será admitido Então percebam lá é obrigatório juntar formar o seu instrumento com cópia da petição inicial cópia da contestação justamente para que o tribunal possa ter acesso a qual foi o pedido do autor e qual foi a defesa que o réu manifestou em relação aquele pedido mas ainda da petição que ensejou a decisão agravada então Eh se o meu pedido o pedido que eu formulei eh e que me foi respondido por meio da aquela decisão interlocutória contra a qual eu estou interpondo o
recurso de ag instrumento não foi formulado nem na petição inicial e nem na contestação se ele foi formulado em alguma outra petição que eu protocoliza do processo então é necessário que eu junte cópia dessa petição inicial que ou melhor dessa petição que deu origem à decisão que eu quero agravar justamente porque o tribunal precisa conhecer De onde surgiu aquele pedido como foi feito aquele pedido para verificar se aquela Decisão foi acertada ou não Então esse é um documento obrigatório E além disso a própria decisão agravada é fundamental que a parte Faça cópia da própria decisão
agravada porque ela é o objeto do recurso né se eu quero reformar aquela decisão ou se eu quero invalidar aquela decisão eu preciso juntar formar o meu instrumento com cópia daquela decisão para que o tribunal obviamente conheça aquela decisão e possa decidir se ela eh sobre se ela foi acertada ou não mas ainda da certidão da respectiva intimação ou qualquer outro documento que comprove que o recurso foi interposto no prazo correto perceba eh os autos do processo estão em primeira instância o tribunal a princípio não tem acesso aos autos desse processo na sua integralidade então
ele precisa ter acesso a essas peças que são fundamentais que eu já me referi né E além disso ele precisa saber se você interpôs o seu recurso no prazo correto para saber se você eh interpôs esse recurso no prazo previsto na lei que é o prazo de 15 dias você precisa comprovar Quando você foi intimado né então tem que juntar uma declaração da intimação ou mesmo cópia da própria intimação eh que é feita na pessoa do advogado por meio do Diário da Justiça né ou no caso do processo eletrônico a intimação que é enviada pelo
próprio processo eletrônico e as certidões que o próprio processo eletrônico gera no processo nos autos eh virtuais do processo então é fundamental que se comprove a data da intimação para que o tribunal o relator possa verificar se o recurso de agravo foi interposto no prazo ou não ok ah além disso a é preciso juntar cópia das procurações que foram outorgadas às partes que compõem aquela relação jurídica processual Ok Isso é fundamental por qu você enquanto advogado de uma das partes precisa comprovar ao tribunal que tem poderes para falar em nome dessa parte e precisa comprovar
também qual é o advogado da parte contrária Qual é o advogado da parte que eh consta como recorrida nessa relação jurídica recursal para que o tribunal possa contatar esse advogado para que o tribunal possa intimar esse advogado a fim de que ele Apresente as contrarrazões de recurso então também são documentos obrigatórios cópias das procurações outorgadas às partes E aí a quantidade de procurações vai depender da quantidade de pessoas envolvidas naquele litígio Ok é possível um um exemplo por exemplo que vamos imaginar o autor tenha proposto uma determinada ação eh e na sua petição inicial fez
um pedido de tutela provisória Ok o juiz an antes de determinar a citação antes de agendar a audiência de de mediação ou de conciliação para que eh dese ciência ao réu da existência daquele processo indefere o seu pedido de tutela provisória essa decisão de indeferimento da tutela provisória que foi formulado pelo autor na petição inicial eh pode ser objeto do recurso de agravo de instrumento se o autor então Eh nesse momento deseja interpor o recurso de agve instrumento como ainda não houve ess citação do réu como o réu não compareceu nos autos e não informou
quem é o seu advogado obviamente que não há como se exigir que o autor apresente cópia da procuração outorgada ao advogado do réu nesse caso específico obviamente há uma justificativa Então nesse caso a exigência de procuração cai por terra porque se não há procuração juntada nos autos não há que se falar em existência ou exigência da juntar da de cópia dessa procuração Ok Isso é um caso excepcional obviamente né nos casos em que a procuração está juntada é um requisito obrigatório a parte que está agravando a decisão a parte que está recorrendo precisa apresentar cópia
desses documentos referidos no inciso primeiro Ok vamos adiante inciso segundo eh então O agravo deve ser instruído com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso primeiro feita pelo advogado do agravante sob pena de sua responsabilidade pessoal aqui o recado é direto ao advogado e mais do que isso a consequência por falsear essa declaração recai diretamente sobre o advogado não vai recair sobre a parte vai recair sobre o advogado porque aqui eh o código exige do advogado que afirme verdadeiramente nos autos do processo então se não há eh contest ação se não há
a procuração do réu do advogado do réu juntado nos autos O Advogado do autor que é agravante naquele exemplo que eu dei vai declarar que esses documentos não constam dos Autos do processo de primeira instância E se ele declarar falsamente ele vai ser responsabilizado pessoalmente por essa declaração falsa Ok o inciso terceiro fala e na exigência ou melhor na possibilidade de juntada de outros doc de forma facultativa quais seriam esses outros documentos outros documentos diz o artigo outras peças que o agravante reputar úteis Então as peças obrigatórias são aquelas do inciso primeiro é possível entretanto
que o autor Ou melhor o agravante no seu recurso eh queira se utilizar de e informações que constam de outros documentos que estão nos autos e e que são importantes para seu recurso nesse caso então o agravante deve fazer cópia desses outros documentos e instruir o seu agravo com esses outros documentos também são documentos facultativos mas perceba se o agravante num determinado eh período lá do seu recurso faz menção a um documento que não consta no inciso primeiro mas que e é mencionado no próprio recurso esse documento precisa ser juntado nos autos do recurso de
ag de agravo de instrumento para possibilitar que o tribunal tome conhecimento do conteúdo do documento Ok então quando o agravante faz menção a um determinado documento ele assume o ônus de fazer a juntada de cópia desse documento para oportunizar ao tribunal que tome conhecimento do seu conteúdo Até mesmo porque não seria interessante você fazer menção a um documento e não juntá-lo não fazer com que a cópia de esse documento esteja no instrumento do seu agravo porque aí isso pode Inclusive inviabilizar a apreciação das suas alegações ou então pode levar à rejeição do seu recurso de
agravo Ok o parágrafo primeiro diz assim acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno quando devidos conforme tabela publicada pelos tribunais então é necessário preparar o recurso O que é preparar o recurso é fazer o pagamento das custas previstas para aquele recurso Ok então você para saber se deve ou não deve pagar custas processuais Se você não for beneficiário da justiça gratuita você tem que pagar as custas processuais vai ter que verificar cada tribunal estabelece uma tabela de custas específica com exigências específicas para interposição dos tipos variados de
recursos né então tem que seguir nesse caso as normas do tribunal E aí Vai juntar o comprovante do preparo do recurso junto com a petição do agravo entendido o parágrafo primeiro agora nós temos que verificar o que diz o parágrafo sego no prazo do recurso O agravo será interposto por inciso primeiro protocolo realizado diretamente no Tribunal competente para julgá-lo notem que aqui ele tá tratando especificamente de protocolo Em que em que local eu vou protocolar o meu recurso Hoje em Dia com processo eletrônico e a maioria dos tribunais TM adotado o processo eletrônico fica muito
mais fácil porque de qualquer lugar do mundo o advogado pode protocolar o seu recurso entretanto se houver ainda existência de recebimento de recurso de agravo por meio físico nós vamos ter que verificar o que diz o parágrafo segundo então inciso primeiro protocolo pode ser feito diretamente na sede do tribunal para onde eu enderecei o meu recurso de agravo o inciso segundo fala de protocolo realizado na própria comarca sessão ou subs judiciárias ele tá tratando especificamente daqueles casos em que os tribunais prevejam o chamado protocolo integrado ou seja se você está dirigindo uma petição a um
determinado tribunal você pode protocolar essa petição em qualquer uma das comarcas que compõem ou sessão ou subs judiciária que compõe aqui aquele tribunal porque aquele tribunal eh possui um mecanismo de protocolo integrado então É como se você estivesse protocolando seu recurso em uma extensão do tribunal Ok mas isso não muda o fato de que o recurso é dirigido ao tribunal você pode protocolar na Comarca mas o recurso ainda é considerado protocolado ou dirigido ao tribunal de Segunda instância o inciso terceiro fala da possibilidade de postagem sob registro com aviso de recebimento aqui também PR os
casos de os tribunais admitirem a o protocolo de recurso por meio físico então é possível encaminhar esse recurso por meio do correio com carta registrada com aviso de recebimento e o prazo é o prazo da postagem não é o prazo do recebimento do recurso pelo tribunal e sim o prazo de postagem eh o inciso quarto fala em transmissão de dados tipo facsimile nos termos da Lei aqui é naqueles casos extremos né em que não há outros meios de se enviar o recurso ao tribunal então a lei por segurança resolveu prever a possibilidade de eh encaminhar
o recurso por meio de fax e o inciso 5to Fala de outra forma prevista em lei Pode ser que alguma lei específica vá tratar a respeito eh da forma de protocolo dos recursos aos tribunais então eh essas outras formas também serão incorporadas ao que disciplina o parágrafo 2º Ok o parágrafo terceiro diz assim na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento deve o relator aplicar o disposto no artigo 932 parágrafo único o artigo 932 parágrafo único nós vamos ver depois com mais
eh profundidade mas ele estabelece a necessidade de o relator antes de eh inadmitir o recurso por alguma falha formal abra prazo pra parte agravante a fim de Que ela possa corrigir aquele vício no prazo de 5 dias então ela tem C dias para corrigir aquele vício se em C dias ela não fizer a correção do vício então o recurso vai ser inadmitido mas não pode o recurso ser diretamente inadmitido por conta de alguma falha formal Então vamos imaginar que o agravante temha esquecido de juntar a cópia da petição inicial né Não formou completamente o instrumento
ou ela a a parte agravante tenha esquecido de comprovar o preparo recursal ou seja esqueceu de comprovar que fez o pagamento das custas o relator verificando esse defeito formal vai conceder a parte agravante o prazo de 5 dias que tá previsto lá no artigo 932 para que ela corrija Esse vício comprove que corrigiu Esse vício então ele vai dar seguimento ao recurso Ok Isso é muito importante por é uma resposta do legislador às atitudes defensivas que os tribunais vinham adotando no país né a chamada jurisprudência defensiva que foi criando entendimentos jurisprudenciais para bloquear a tramitação
de recursos então se eh utilizavam de vícios formais que poderiam ser facilmente corrigidos pela parte que recorreu para obstar o seguimo dos recursos E com isso diminuir o número de recursos que tramitam nos tribunais isso é considerado obviamente uma fronta ao acesso à justiça né e um processo civil que é fundado numa atitude eh comp participativa dos atores processuais exige do relator do recurso que verificando um defeito formal abra prazo paraa parte para que ela se manifeste sobre aquilo para que ela corrija aquele vício e então possa dar seguimento ao recurso porque o que nós
perseguimos é o julgamento sempre do mérito seja da ação ou seja dos recursos a fim de que seja encontrada sempre a melhor solução a solução correta pros casos que são levados ao poder judiciário certo parágrafo quarto diz assim se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac símile ou similar as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original Então se o recurso foi enviado por meio de fax é necessário que o original seja encaminhado seja entregue diretamente no tribunal ou por outro meio que faça chegar o documento original
ao tribunal e a só vai haver a juntada daquele recurso né aos autos após a apresentação dos documentos originais Por quê a apresentação por meio de fax serve para garantir o protocolo do recurso dentro do prazo Ok parágrafo 5to diz assim sendo eletrônicos os autos do processo dispensam se as peças referidas nos incisos primeiro e segundo do capt facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia então perceba se os autos do processo forem eletrônicos é dispensável a juntada das peças que são referidas lá no inciso primeiro e no inciso
segundo desse artigo que nós estamos analisando Ok por quê Porque é óbvio que o tribunal vai ter acesso facilmente a essas peças não haverá necessidade de se formar um instrumento porque o tribunal Diferentemente do processo físico tem acesso no processo eletrônico nos autos de processo eletrônico ele tem acesso ao seu conteúdo Ok eh no processo físico não obviamente porque os autos estão na primeira instância então é necessário fazer cópia e formar Esse instrumento mas o parágrafo 5to oportuniza a parte que está gravando a possibilidade de juntar outros documentos que não constem do processo eletrônico dos
Autos do processo eletrônico de primeira instância para que possa comprovar o que está alegando certo e o procedimento do recurso de agravo de instrumento h o procedimento é basicamente em Segunda instância mas na primeira instância também há um certo algumas formalidades que devem ser seguidas e o artigo 1018 do Código de Processo Civil diz o seguinte o agravante poderá requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso vejam bem ele poderá requerer requerer a juntada desses
documentos nos autos do processo em primeira instância parágrafo primeiro se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão o relator considerará prejudicado o agrave no instrumento Então se o juiz tomou conhecimento da interposição de um determinado agravo de instrumento tomou conhecimento do teor das alegações da parte agravante e a partir dele se convenceu que a sua decisão merece ser reformada merece ser corrigida ele poderá fazer isso ele poderá retratar-se né então se ele reformar inteiramente a decisão isso é importante porque pode ser que O agravo seja eh para atacar toda a decisão e o juiz
reforme uma uma parte dela e mantenha a outra parte não tem como se considerar que O agravo restou prejudicado mas se o juiz reformar inteiramente a sua decisão ele então vai comunicar isso ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal se for um processo de competência da Justiça Federal né eh e aí o relator desse agravo vai considerar prejudicado o julgamento do recurso não haverá mais sentido em se julgar aquele recurso porque o próprio juiz que proferiu a decisão na primeira instância já reformou a sua sentença Ok parágrafo segundo não sendo eletrônicos os autos
o agravante tomará a providência prevista no caput no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento então se eu for interpor um recurso de agravo de instrumento em uma por uma decisão eh que que foi proferido em um processo físico eh aquele poderá que consta lá no caput do artigo 118 se transforma em um ônus para a parte agravante é isso que diz o parágrafo segundo não sendo eletrônicos os autos o agravante tomará a providência prevista no caput no prazo de 3 dias certo então o agravante no prazo de TRS dias
a contar da interposição do recurso de agrav instrumento protocolar uma petição eh nos autos da Primeira Instância informando que protocolou que interpôs um recurso de agravo de instrumento Vai juntar cópia dessa petição de agravo de instrumento né Eh e vai indicar uma relação de documentos que foram juntados que formaram o instrumento daquele agravo E se ele juntou outros documentos que não constavam dos aos na primeira instância ele deverá também juntar cópia desses documentos nessa petição de informação ao juízo da Primeira Instância Ok tudo isso para possibilitar o mais amplo contraditório parágrafo terceiro o descumprimento da
exigência de que trata o parágrafo sego desde que arguido e provado pelo agravado importa inadmissibilidade do agravo de instrumento então o parágrafo segundo sego estabelece um onusal agravante para o caso de ele interpor um recurso de agravo de instrumento contra uma decisão proferida nos autos de um processo físico se ele não cumprir esse ônus se ele não se desincumbir desse ônus o parágrafo terceiro diz que se houver arguição e prova dessa alegação pelo agravado o relator do recurso poderá inadmitir O agravo Ok mas percebam e essa é uma mudança também com relação ao que está
previsto hoje ou que está previsto no código de processo civil que foi revogado pelo código de processo civil de 2015 no Código de Processo Civil de 73 é os do agravante informar no juízo da Primeira Instância junta a cópia dos autos de agr da da cópia da petição do agravo de de instrumento eh relação dos documentos e cópia de outros documentos que ele tenha juntado e que não constem dos Autos na primeira instância se ele não fizer isso o recurso de agravo Será inadmitido porque o próprio juiz da Primeira Instância vai informar ao tribunal que
esse ônus não foi obedecido Ok nesse caso no caso do CPC de 2015 mudou-se isso não é o próprio juiz que vai informar ao tribunal isso fica então a cargo do agravado o agravado vai verificar se se trata de processo físico se o agravante informou que interpôs agravo se ele juntou as cópias necessárias nos autos do processo da Primeira Instância se ele não fez isso o agravado Pode informar isso ao relator informar e provar isso ao relator né Eh a fim de que o relator então Eh decida pela inadmissão do recurso então é um ônus
do agravante informar o juízo da Primeira Instância se ele não fizer isso no prazo previsto lá no parágrafo 2º é ônus do agravado informar ao relator o descumprimento desse ônus processual a fim de que o relator então inadmita o recurso de agravo de instrumento Ok em segundo grau como que se dá a tramitação tá lá no artigo 1019 diz assim recebido O agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente se não for o caso de aplicação do artigo 932 incisos terceiro e quarto o relator no prazo de 5 dias inciso primeiro poderá atribuir Efeito suspensivo
ao recurso ou deferir em antecipação de tutela Total ou parcialmente a pretensão recursal comunicando ao juiz sua decisão então o inciso primeiro eh trata de duas possibilidades do relator né A primeira Possibilidade é atribuir Efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou seja para suspender a eficácia daquela decisão contra a qual o recurso foi interposto Essa é uma das possibilidades e se fala impossibilidade porque de regra o recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo mais uma diferença do agravo com a apelação lembram da apelação nela a apelação de regra tem efeito suspensivo
no Agravo de regra não tem efeito suspensivo é possível pedir o efeito suspensivo possível que o relator ao receber o recurso atribua Efeito suspensivo a ele sustando a eficácia da decisão proferida na primeira instância Ok eh mais do que isso é possível ao relator fazer a antecipação de tutela O que é antecipação de tutela relator vai verificar qual é o pedido da parte né Qual é o pedido final no julgamento daquele recurso e pode antecipar os efeitos da tutela recursal Logo no início Ok obviamente que para fazer isso ele vai seguir eh todos aqueles requisitos
para que a tutela seja antecipado inciso segundo ordenará a intimação do agravado pessoalmente por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado para que responda no prazo de 15 dias Dias facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso perceba se a parte não tiver a parte agravada não tiver advogado constituído nos autos o relator Então vai determinar a intimação pessoal do agravado se tiver advogado constituído nos autos e o relator vai saber isso pela cópia
das procurações que forem juntadas pela parte agravante a intimação será Dirigida via de regra pelo Diário da Justiça ao advogado da parte para que no prazo de 15 dias eh sejam apresentadas as contr contrarrazões e junto com as contrarrazões os documentos que a parte entender necessários paraa comprovação do que ela está alegando sempre lembrando que se nas contr contrarrazões forem juntados novos documentos em homenagem ao contraditório o relator deve abrir prazo para que a parte agravante se manifeste a respeito daquele documentos juntados nas contrarrazões certo inciso terceiro determinará a intimação do Ministério Público preferencialmente por
meio eletrônico quando for o caso de sua intervenção para que se manifeste no prazo de 15 dias essa intimação do Ministério Público não é em todos os processos não é em todos os recursos de agrav de instrumento só vai acontecer naqueles casos em que houver previsão legal de intervenção do Ministério Público na qualid ade de fiscal da Lei nesses casos então o relator vai abrir prazo para que o ministério público se manifeste depois das contr contrarrazões do do agravado obviamente no prazo de 15 dias muito bem Ah o artigo 932 aqui eh o artigo 1019
faz referência traz algumas eh alguns poderes do relator de agir de forma eh singular e ele diz assim incumbe ao relator e o que nos interessa aqui são os incisos terceiro e quarto inciso terceiro não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ele fala aqui da inadmissibilidade Ou seja quando o recurso não passa sequer por aquele juízo prévio que é o juízo de admissibilidade e não vai passar pelo juízo de admissibilidade o recurso de agravo de instrumento que for inadmissível não couber naquele caso que restar prejudicado
ou seja o juiz já reformou a sua decisão então fica prejudicado o julgamento do agravo ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida lembra quando nós falamos a respeito da imposição que se faz aos julgadores de fazerem fundamentação analítica de fundamentarem a sua decisão com base e respondendo a todos os argumentos trazidos pelas partes Então esse é um ônus também que recai sobre as partes e tá aqui no artigo 932 o inciso terceiro é ônus da parte agravante ou da parte recorrente e impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida não pode ser
uma impugnação genérica da decisão deve se impugnar especificamente os fundamentos trazidos pelo magistrado caso contrário o recurso não vai ser admitido OK assim como uma sentença ou uma decisão que não enfrenta os argumentos trazidos pelas partes de forma específica é considerada nula a a petição de agrave de instrumento ou de qualquer outro recurso que não faça impugnação específica dos fundamentos trazidos na decisão não vai ser admitido por quê Porque não cumpriu um requisito formal certo é necessário então que ha esse efetivo debate né então o juiz vai responder aos argumentos das partes nas suas decisões
se as partes quiserem recorrer daquela decisão as partes deverão responder aos fundamentos especificamente trazidos pelo juiz justamente para possibilitar esse debate entre as partes e possibilitar obviamente um melhor julgamento daquela questão Ok o inciso quarto diz assim incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a a linha a súmula do STF do STJ ou do próprio tribunal percebam enquanto que o inciso terceiro tá falando de juízo de admissibilidade de eh não receber um recurso que não tenha cumprido determinados requisitos formais o inciso quarto está tratando de decisão com relação ao mérito do recurso
porque diz negar provimento ao curso contrário a súmula do STF do STJ e do próprio tribunal ou do próprio tribunal Então se aquele recurso Contrariar um entendimento que está enunciado em alguma súmula eh de algum desses tribunais e não precisa ser súmula vinculante do STF não é qualquer súmula porque aqui ele não traz a ressalva de ser vinculante o relator poderá negar já de plano provimento ao recurso a linha B acordam proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos a linha C entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
Assunção de competência o que que se quer com isso atribuir poderes ao relator para que ele dê validade de fato aquelas decisões dos tribunais superiores ou do próprio tribunal ou mesmo a jurisprudência pacificada do próprio tribunal ou dos tribunais superiores e por meio de uma decisão monocrática certo então se o recurso se no meu recurso de agravo eu estou combatendo uma decisão que foi proferida com base em uma súmula do STF e uma decisão obviamente que fez uma análise adequada da súmula do STF e Inclusive das decisões que geraram aquela súmula aí não o o
o relator ao receber o meu recurso de de agravo de instrumento vai negar provimento ao meu recurso e vai fazer isso de forma monocrática que é o que diz o artigo 932 isso abrevia o andamento dos processos né reduz o tempo que se perde no julgamento dos recursos porque dá ao relator esse poder de agir de forma monocrática mas deve-se ter muito cuidado com esse tipo de decisão que nega provimento ao recurso nos termos do artigo 932 inciso qu e das suas alíneas porque eh a interpretação que se faz deve ser uma interpretação à luz
do que diz o artigo 489 parágrafo primeiro se o relator vai negar provimento a um recurso com base em um suposto desrespeito a uma súmula do STF o relator não pode ficar preso tão somente ao texto do enunciado dessa súmula ele deve enfrentar os fundamentos determinantes doss precedentes que geraram aquele texto sumular certo se ele não fizer isso a sua decisão será considerada nula Ok E para isso nós precisamos eh lê o artigo Aliás o parágrafo único desse artigo que diz assim antes de considerar inadmissível o recurso e ele faz referência ao inciso sego o
relator aliás ao inciso terceiro o relator considerar o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível nós já falamos sobre isso né O que diz o artigo 932 parágrafo único antes do relator inadmitir o recurso ou seja se o recurso não pode passar pelo juiz de admissibilidade porque tem um defeito formal antes ele deve dar oportunidade pra parte recorrente para que ela então sane aquele para que ela solucione aquele problema no prazo de 5 dias caso isso não aconteça caso a parte não sane o vício no
prazo de 5 dias então o recurso vai ser inadmitido mas caso ela sane aí nós passamos do juiz de admissibilidade para o juízo de mérito do recurso e o relator vai verificar se é o caso de aplicação de alguma das alíneas do do inciso qu do artigo 932 muito bem Ah o artigo 990 vai tratar a respeito do efeito suspensivo do agravo de instrumento então nós já ouvimos falar sobre isso vamos só verificar o que que diz esse artigo especificamente os recursos não impedem a eficácia da decisão salvo disposição Legal ou decisão judicial em sentido
diverso parágrafo único a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata ção de seus efeitos houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nesses casos então o relator pode conceder Efeito suspensivo ao recurso que de regra não tenha efeito suspensivo como é o caso do recurso de agravo de instrumento Vamos ler de novo o parágrafo único a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator então é incumbência do relator analisar o pedido de efeito suspensivo e
ele vai fazer isso ele vai suspender a eficácia da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos ou seja se a produção dos efeitos imediatamente daquela decisão puder causar risco de dano grave de difícil ou de impossível reparação e mais do que isso a parte o Deve mostrar pro relator o relator deve enxergar a probabilidade de provimento do recurso se esses requisitos estiverem somados é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento se não estiverem presentes esses requisitos o relator deve indeferir o pedido de efeito suspensivo Ok Isso é o
que nós tínhamos para tratar sobre o recurso de agravo de instrumento agora a rapidamente nós vamos Verificar como que se dá no novo CPC o regramento do chamado agravo interno é uma outra espécie de agravo que tá lá no artigo 1021 ele diz assim o capo fala das hipóteses de cabimento do agravo interno cont decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado observadas quanto ao processamento as regras do Regimento Interno do Tribunal então enquanto que O agravo de instrumento recai sobre uma decisão interlocutória nos moldes do artigo 1015 né que eh
trate de algum daqueles temas do artigo 105 proferida pelo juízo da Primeira Instância o chamado agravo interno é interposto contra uma decisão proferida pelo relator de um recurso Ok eh e quem vai julgar O agravo interno vai ser o órgão Cole AD que aquele relator compõe né então vamos imaginar que o relator de um determinado recurso de agravo de instrumento tenha inadmitido o recurso de agrave de instrumento por falta de preparo Ou seja a parte não pagou as custas não comprovou o pagamento das custas e não fez o pedido de justiça gratuita o relator intimou
a parte para que ela regularize essa situação e no prazo de 5 dias a parte não fez isso nesse caso o relator eh inadmitiu o recurso contra essa decisão que inadmite o recurso cabe agravo interno certo e quem vai julgar esse agravo interno vai ser o órgão colegiado ao qual está submetido àquele relator os tribunais são divididos em vários órgãos colegiados com competências definidas pelo seu Regimento Interno Ok eh então a regra nos tribunais é que as decisões sejam colegiadas há casos excepcionais em que as decisões são monocráticas Esse é um caso né então o
agrave interno serve justamente para atacar uma decisão mon uma decisão monocrática e vou submeter a apreciação daquela questão que foi analisada apenas pelo relator agora ao colegiado eh que ele compõe parágrafo primeiro diz assim na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada isso é importante também né é aquilo que eu falei a respeito do debate que tem que haver se o julgador é obrigado a fundamentar de forma analítica também a parte tem o ônus de fazer eh o debate de forma analítica né então deve impugnar a decisão contra a
qual aquele recurso tá sendo interposto e deve fazer isso de forma especificada os fundamentos devem ser atacados todos ou aqueles fundamentos que a parte reputar Inválidos mas eles devem ser essa impugnação deve ser feita de forma especificada parágrafo segundo diz assim O agravo será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias ao final do qual não havendo retratação o relator levá-lo a a julgamento pelo órgão colegiado com inclusão em Pauta o que que isso quer dizer eu vou interpor o meu recurso de agravo interno eu vou
dirigi-lo ao relator o relator vai dar seguimento a ele intimando a parte agravada para que se manifeste para que apresente as suas contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias e depois disso vai submeter esse agravo interno a apreciação do colegiado Ok ah só um detalhe aqui E esse agravo Interno também possui o prazo de 15 dias certo entra na Regra geral dos recursos então é 15 dias para agravar 15 dias para interpor O agravo interno e 15 dias para apresentar as contrarrazões a esse recurso parágrafo terceiro é vedado ao relator limitar-se à reprodução
dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente O agravo interno então o relator ao analisar O agravo interno não pode usado dos mesmos argumentos ou apenas reproduzir aqueles mesmos argumentos fundamentos que ele havia utilizado na decisão agravada para inadmitir ou para julgar improcedente ou agravo interno é necessário é exigido do relator que ele Produza uma decisão a partir da fundamentação analítica e aqui obviamente é mais uma vez a incidência eh da influência do artigo 489 o seu parágrafo primeiro e também é uma influência desse processo comp participativo e em que o contraditório de fato é
respeitado né porque se exige tanto da parte impugnação específica assim como se exige do julgador uma fundamentação analítica parágrafo quto quando agrave interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa esse dispositivo do parágrafo quto é porque se quer evitar aqueles recursos meramente protelatórios né então vejam bem quando O agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ele não caberia em hipótese alguma mas a parte foi lá e interpôs o O agravo interno
e ou quando ele for julgado improcedente em votação unânime todos os componentes daquele órgão colegiado deram ou votaram pela improcedência do agravo interno o órgão colegiado em decisão fundamentada Então vai haver uma decisão específica pra aplicação dessa penalidade à parte condenará o agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa Ok mas percebo a necessidade eh da fundamentação paraa aplicação dessa penalidade parágrafo 5to a interposição de qualquer outro recurso eh está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo quarto a exceção da fazenda pública
e do beneficiário de gratuidade da Justiça que farão o pagamento ao final Então se essa multa for imposta à parte a parte só poderá interpor qualquer outro recurso na sequência daquele processo se antes ela fez o depósito da multa Ok só fica liberado de fazer o esse depósito prévio da multa para que possa recorrer eh depois da aplicação da multa se a parte for a fazenda pública ou se ela for beneficiária da justiça gratuita entretanto não quer dizer que essas partes estão livres de pagar a multa elas terão que pagar a multa ao final do
processo o o que se libera é aqui apenas a necessidade de depósito prévio dessa multa certo Essas são as regras que eh delimitam o procedimento do recurso de agravo interno Ok era isso que nós tínhamos para tratar sobre esses dois tipos de recursos de agravo sempre lembrando que nós vamos voltar a tratar sobre e o recurso de agravo mas aí em uma modalidade de agravo que é dirigido aos tribunais superiores e nós vamos tratar disso depois que tratarmos dos recursos aos tribunais superiores Ok se você tá gostando desses vídeo se você tá eh afim de
aprender cada vez mais sobre processo civil dá um like aí nesse vídeo e se inscreve no meu canal porque a cada semana nós vamos ter novos vídeos com novidades a respeito do novo CPC nos vemos na próxima Até lá
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