[Música] olá tudo bem estamos aqui continua a nossa série dos artigos comentados do cpc 2015 e no vídeo de agora nós vamos tratar a respeito do artigo 3º antes de entrar na análise desse texto normativo eu gostaria de convidar mais uma vez se você ainda não é inscrito no canal que você se inscreva aperte o sininho para receber notificações porque toda semana nós teremos dois vídeos novos no canal pelo menos tratando sobre os artigos do cpc então para você não perder clique aí porque você não vai se arrepender pois bem vamos tratar a respeito do
artigo 3º do cpc é um ativo estruturado em 11 caput e ele ainda conta com três parágrafos nós vamos fazer uma análise é de cada um desses dispositivos primeiro do caput e depois de cada um dos parágrafos on a eles assim não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito e esse caput ele consagra algo que a própria constituição já prevê no artigo 5º inciso 35 que é o princípio direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição significa dizer o que nem o legislador e nem o próprio poder judiciário é pode se eximir de julgar o
legislador não pode criar entraves ao acesso à justiça eo judiciário não pode se eximir de julgar sempre que for provocado porque sempre que a gente estiver diante de uma suposta lesão ou uma suposta ameaça um determinado direito eo poder judiciário foi provocado é necessário então que ele atue no caso concreto e resolva o conflito se estiverem presentes aí as condições da ação e os pressupostos processuais então essa idéia de inafastabilidade da jurisdição ela é uma decorrência de um direito também já o que é o direito de ação é o direito que o autor tem de
provocar a atividade jurisdicional né isso está diretamente ligada à idéia de acesso à justiça então é importante a gente compreender isso e compreender que o artigo 3º ele vai estabelecer um modelo diferenciado de acesso à justiça enquanto o caput fala da apreciação jurisdicional que dizer da apreciação pelo poder judiciário de uma lesão ou de uma ameaça de lesão a direito os seus parágrafos vão ampliar essa possibilidade de resolução de conflitos pra outras formas de solução de conflitos ea doutrina tem chamado isso de um modelo multi portas de acesso à justiça significa dizer o que é
nós estamos a partir do cpc de 2015 e até mesmo de iniciativas legislativas administrativas do próprio poder judiciário do estado geral é e da própria doutrina é buscando outros meios que não seja tão somente a judicialização dos conflitos porque nós vivemos num país com um número muito grande de demandas nem um judiciário sobrecarregado que não tem conseguido prestar dada de forma perfeita nem mesmo é de uma forma ótima ou boa os serviços jurisdicionais em razão do grande número de demandas que são levadas ao poder judiciário e percebeu se que boa parte dessas demandas poderiam ser
resolvidas de outras formas que não pela via jurisdicional por isso que esse artigo 3º estabelece esse modelo multi portas de acesso à justiça quer dizer possível acessar a justiça acessar correta resolução do conflito que não seja tão somente pela via jurisdicional e é isso que a gente vai ver analisando cada um desses parágrafos do artigo 3º parágrafo 1º vai dizer que é permitida a arbitragem na forma é que aqui a gente percebe a iniciativa do legislador de espancar qualquer dúvida sobre a compatibilidade da arbitragem com a jurisdição porque já houve um tempo em que se
alegava a inconstitucionalidade da previsão de arbitragem porque ela em tese feriria é a o princípio da inafastabilidade da jurisdição porque quando as pessoas então optávamos a optar ou não pela via arbitral elas abriram mão da via jurisdicional e havia alguns autores então que defendiam a inconstitucionalidade da arbitragem nesse sentido o cpc de 2015 para acabar de vez com qualquer discussão a respeito disso estabeleceu aí a compatibilidade entre a arbitragem ea via jurisdicional quer dizer permitisse a arbitragem a lei permite a arbitragem então haveria nenhuma razão para se reconhecer um eventual inconstitucionalidade em tese dessa previsão
porque a opção pela arbitragem é uma parte basicamente da manifestação expressa de vontade dos sujeitos envolvidos no conflito é isso quer dizer se os sujeitos envolvidos no conflito previamente o conflito optam por resolvê lo na via da arbitragem e não na via jurisdicional não há razão nem respeitadas as regras né as normas estabelecidas na legislação não razão nenhuma então pra que não se respeita a si essa livre manifestação de vontade das partes e além disso o cpc de 2015 ele prestigia a arbitragem de algumas outras maneiras além dessa previsão do parágrafo 1º do artigo 3º
a outras previsões normativas que privilegiam a arbitragem como é o caso por exemplo do artigo 515 inciso 7 nesse dispositivo legal a arbitragem aparece lá no rol dos títulos executivos judiciais e de a decisão do árbitro é equiparada para efeitos de cumprimento da decisão a decisão do próprio juiz significa dizer o que optando as partes pela via arbitral o hábito proferindo uma decisão se essa decisão for cumprir espontaneamente e precisar se executada o árbitro não vai ter poder para executar então é necessário ir ao poder judiciário qual é o procedimento a ser adotado cumprimento de
sentença porque se trata nos termos do artigo 515 617 de um título executivo judicial além disso é entre os ativos 67 69 do cp sei que a gente vai ver mais à frente se estabelece a respeito da cooperação nacional e lá se faz menção a chamada carta arbitral que é quando o perito necessita é que sejam praticados determinados atos que ele não pode praticar então ele vai pedir o auxílio do órgão jurisdicional e um órgão jurisdicional então é atender a essa solicitação do árbitro né justamente a da mesma forma que ele atenderia a solicitação de
um outro magistrado por meio de uma carta precatória a diferença é que ele vai fazer isso por meio do que o cpc chama de carta arbitral alguns autores por força dessas disposições que dizem então que não cpc de 2015 a arbitragem passa a ser um equivalente a jurisdição é é a mensagem é colocada na mesma altura da jurisdição porque elas gozam ainda de tratamento semelhante a outros autores criticam isso dizendo que não muito embora o cpc tenha feito a previsão aí de de uma de certos privilégios né pra arbitragem ele não chegou a equipar a
arbitragem a jurisdição e é importante além disso é dizer que a arbitragem é regida especificamente por uma lei a lei 9.307 96 que estabelece a respeito do procedimento da arbitragem quando ela é cabível e lá no seu artigo 33 vai falar inclusive sobre a possibilidade de anulação da sentença arbitral significa dizer que é possível uma vez que as partes tenham manifestado a sua vontade de optar pelo juízo arbitral em vez do do poder judiciário elas vão ter que obviamente se de um procedimento arbitral ainda que elas tenham mudado de ideia uma delas tenha mudado de
idéia agora isso não impede obviamente que durante o procedimento arbitral ocorram atos nulos né e aí é possível diante disso que se busque a unidade da sentença arbitral conforme prevê o artigo 33 a questão é que isso só vai ser possível naquelas hipóteses previstas no artigo 32 da lei de arbitragem que dizer são hipóteses previstas de forma taxativa na legislação em que é cabível aí a anulação da sentença arbitral ok pois demora na análise do parágrafo 2º do artigo 3º diz o seguinte o estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos perceba o
seguinte esse dispositivo estabelece aqui um dever para o estado e ele não fala tão somente do poder judiciário e fala do estado em caráter genérico quer dizer e em seja o o executivo legislativo judiciário esses três poderes tem o dever de cumprir essa determinação do parágrafo 2º aqui e buscar sempre que possível solução consensual dos conflitos e mais do que isso o estado seja ele em nível federal estadual ou municipal então aqui essa imposição que se faz de forma genérica é justamente porque se percebeu que a atuação do estado no âmbito processual é um dos
grandes fatores que causam esse excessivo número de demandas né e essa por vezes demora no andamento dos processos então é necessário que o estado de forma geral assuma esse papel de buscar soluções que não sejam tão somente soluções na via jurisdicional é isso abre é um campo né pra pesquisar por exemplo no âmbito da participação da fazenda pública em juízo da possibilidade da fazenda pública buscar soluções consensuais até que medida a fazenda pública pode fazer acordos ou não e tudo isso passa por uma discussão no âmbito legislativo porque há necessidade de lei prevendo essa é
a essa possibilidade para que a fazenda pública possa negociar com os seus credores com os seus devedores é isso abre inclusive um campo de pesquisa interessante aí pra quem está buscando tema para tcc vale a pena discutir sobre isso e além disso vale citar também a resolução número 125 de 2010 do conselho nacional de justiça que estabelece para o âmbito do poder judiciário aí é é um um estímulo nem a promoção da autocomposição e estabelece a respeito de procedimentos que o poder judiciário pode adotar para buscar o estímulo às partes e aos advogados os envolvidos
em algum conflito para que obtenham aí a solução consensual os seus conflitos e por fim o parágrafo 3º complementando tudo isso vai dizer que a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do ministério público inclusive no curso do processo aqui ele faz uma ampliação aí desci tv de busca da autocomposição não só para o estado mas para especificamente aquelas pessoas que atuam no processo advogados membros do ministério público defensores públicos juízes devem buscar sempre promover autocomposição estimular essas soluções consensuais e esse
dispositivo ele tenta trazer uma mudança de cultura no direito brasileiro que nós temos uma cultura de litígio nós somos ensinados a litigar e não só o direito isso é na uma questão cultural que vai além da questão jurídica e tem reflexos obviamente no direito o que esse dispositivo tenta buscar é justamente impor aos agentes processuais que já que conhecedores eles são das normas né e esclareçam as partes envolvidas nos conflitos a respeito das possibilidades que não seja uma possibilidade da solução jurisdicional né que busque então as soluções consensuais e perceba esse dispositivo fala de que
se exige é que se impõe esse dever a esses agentes processuais inclusive no curso do processo quer dizer essas pessoas elas têm que agir inclusive para evitar novos processos e aí entra um papel muito claro da advocacia a advocacia pode cumprir esse dever aí com maestria em vez de estimular o aumento do número de litígios pode fazer uma advocacia preventiva de hoje o dia é bastante a recorrente a empresas grandes grupos econômicos né porque isso traz economia e abre um novo campo de trabalho para os advogados que não queiram atuar no contencioso mas que queira
trabalhar em uma advocacia preventiva e tá justamente nessa linha do parágrafo 3º deste artigo 3º do cpc né prevenir conflitos e uma vez que o conflito tenha se estabelecido mas ainda não tenha sido judicializado também é possível buscar uma autocomposição e isso também abre um novo campo de trabalho para advocacia justamente na atuação é junto a mediadores e conciliadores ou mesmo como conciliadores e mediadores né é abrir esses campos de trabalho aí pra provar o âmbito da advocacia que hoje em dia anda lotado nós temos aí mais mil milhão perdão 1 milhão de advogados inscritos
é na ordem dos advogados do brasil ea uma competição ferrenha né no mercado de trabalho da advocacia e aqui esse parágrafo 3º oferece uma possível abertura de mercado em que se busquem soluções não só jurisdicionais mas extra processuais na forma da autocomposição ok esse é um modelo multi portas de acesso à justiça previsto no artigo 3º nos vemos no próximo vídeo se você gostou deste vídeo deixe aqui o seu like compartilha por aí se você quiser e não se esquece de se inscrever no canal até mais [Música]