Assista ao voto de Luiz Fux no julgamento do STF para liberar ou não o porte de maconha

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Poder360
O STF decidiu na 3ª feira (25.jun.2024) descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal. Na prát...
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[Música] senhor presidente saudando vossa excelência procurador da república noss decano está aqui no vídeo a ministra decana Lúcia eminentes pares seus advogados que assumiram a Tribuna advogados presentes estudantes Senor Presidente às vezes nós nos lamentamos dissemos o ante penúltimo a votar e por vezes é motivo de nós nos vlore armos porque eu poderia chegar a dizer que todos aqui TM razão tem parte todos T razão só dependendo da colocação terminológica que Ministro zanim por exemplo entendeu que o artigo 28 é constitucional porque ele criminaliza o uso da droga e essa foi a men leges Aliás
na exposição de motivo está assim mesmo Ministro top entende que é constitucional porque houve uma despenalização descriminalização uma des não então descriminalização não mas fala ass despenalização porque também descriminalização despenalização é uma coisa descriminalização não sem dúvida mas vossa excelência fala em descriminalização descriminalização e e despenalização daquelas sanções típicas dos crimes sim descriminalização não é crime não é cri não tem efeito criminal então eu tô dizendo que todos têm razão acho que não vai quer uma reformar P né todos T razão senhor presidente eh mas de toda maneira Acho que todos nós e a sociedade
espera de nós um debate tolerante uma troca de ideias e eu acho que todos nós temos aqui a acrescentar então eu vou pedir V porque eu também me dediquei a esse tema fiquei par penúltimo como deveria ser que tem que fechar esse julgamento é a nossa decana muito embora V excelência também já tenha se pronunciado a saciedade mas de toda maneira eu me sinto no dever de ofício de manter aqui alguns compromissos com não só com a minha consciência mas também com tudo aquilo que eu pronunciei no dia que eu tomei posse como presidente Supremo
Tribunal Federal então eu diria que nós estamos diante de um recurso ordinário interposto em face do acordo do Colégio Recursal do jado especial de Diadema que afirmou a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343 porte de drogas para consumo próprio e Manteve a condenação do recorrente pelo porte de drogas para consumo pessoal o recorrente sustenta que considerar a ilicitude p de drogas para consumo pessoal prevista no artigo 28 seria inconstitucional e essa é arguição por ofensa ao princípio da intimidade da vida privada Este foi o tema objeto de devolução à corte constitucional queha de ter
um tema não estamos julgando aqui só o artigo 2 nó estamos julgando que o parâmetro de controle é a intimidade e a vida privada H já uma solução que vência já anunciou que não que é ilícito pode ter consumo em público isso certamente vai custar da decisão Além disso violaria o princípio da lesividade por não haveria afronta à saúde pública que é o bem jurídico protegido mas apenas e quando muito a saúde pessoal do próprio usuário diriam os jovens menos menos não é assim o plenário reconheceu a repercussão geral da matéria no tema 506 como
foi reconhecida a matéria como repercussão Geral tipicidade do porte de droga para consumo pessoal recurso extraordinário que se discute a Lu do Artigo 5 Inciso 10º da Constituição Federal a compatibilidade ou não do artigo artigo 28 que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal com os princípios constitucionais da intimidade da vida privada algo que foi repetido aqui agora pelo Ministro diof marcando fidelidade com essas questões nós agora estamos num enfoque diferente nós estamos em primeiro lugar a latre da repleção geral discutindo sobre a criminalização do pó de drogas para consumo próprio se é constitucional
isso e saber se o poder judiciário deve fixar como critério para distinção entre cri po de drogas para consumo próprio crime de tráfico de droga um quantitativo de drogas uma gramatura uma gramagem né Como se usa numa linguagem policial eu Ministro Alexandre mores foos promotores públicos nós sabemos que há todo um vernáculo próprio depois que eu fiz concurso com a magistratura e o ministro eh Alexandre Moraes foi secretário de Justiça com Ampla experiência eu gostaria de Primeiro me fixar nos Fatos e na causa porque nós vamos num recurso ário fixar uma tese que vai ser
aplicada no caso concreto acho importante analisarmos o caso concreto eu vou dizer por quê nos termos desse relatório senhor presidente o o o recorrente ele foi condenado a sanção de prestação de serviços à comunidade Quais são os fatos em relação aos quais nós vamos aplicar uma tese Quais são os fatos que que o recorrente fez para merecer a tese em caso consta dos Autos que durante a revista realizada por agentes penitenciários no Centro de Detenção de Diadema encontrou-se dentro de uma marmitex uma porção da substância conhecida como maconha conforme laudos periciais de constatação junto aos
aos esta maconha estava dentro da cela de um presídio extrai-se dos Altos que o hora recorrente encontrava-se preso preventivamente nada mais nada menos em razão de Condenação anterior pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agente pelo crime eu tenho a certidão da condenação aqui sentença em 3 de novembro de 2009 com fundamento nos artigos 157 roubo qualificado por emprego de armas de fogo com agentes 304 Código Penal e 297 do Código Penal reclusão 11 anos 11 anos 6 meses 16 dias no regime Inicial fechado avaliado
pelo juiz a periculosidade do agente a tese vai ser aproveitada para esse caso durante a revista o recorrente assumiu que a droga encontrada pelos agentes na cela era de sua propriedade razão pela qual ele foi instado a ouvir o termo Lavrado circunstanciado da ocorrencia pela prática do ilícito definido pelo artigo 28 do 11 de da lei 11343 de 2016 vindo a ser imposta a sanção de prestação de serviço a comunidade reitere-se a repercussão geral foi fixada no tema 506 à luz do parâmetro de controle da preservação da intimidade da privacidade intimidade a privacidade um preso
dentro doel cumprindo pena de 11 anos de reclusão por roubo com emprego de arma de fogo e concurso e agente o acórdão recorrido limitou-se a assentar a constitucionalidade do artigo 28 esteira da jurisprudência sedimentada e negou provimento ao recurso da Defesa mantendo a sanção de prestação de serviço à comunidade documento folhas 6 folhas 1 63 1 64 aí perguntar vência tá citando o fato bom nós vamos julgar aqui o perfilamento racial em gêner e naquela oportunidade não se fixou tese porque o caso era ruim a afetação foi ruim por quê porque ele foi preso numa
boca de fumo Ah bom então ele foi preso numa boca de fumo não não dá para fixar a tese para ele quero chamar atenção de vossas excelências para esse meu ponto de vista A análise do caso concreto foi levada em consideração no perfilamento racial não se concedeu o abescopio porque ele foi preso numa boca de fumo eu concedi porque a polícia começa o fato o cidadão negro E aí já mostra uma predisposição mas aqui eu tô citando Qual é o nosso suposto paciente destinatário da tese é esse preso eu chamo atenção porque essa tese aplicada
aos presos não resta menor dúvida daquele ambiente infelizmente que não recupera ninguém e a promisc vai ter um Chefão que vai distribuir essa droga dentro do presídio desde que seja pouca Se for pouca é para o usuário dentro do presídio não tem problema nenhum o ar do presídio vai mudar precisa nem de panho de sol pois bem disse eu no início que eu tenho compromisso com os compromissos que eu firmei segundo a minha ciência de como dever se ia comportar uma a corte constitucional eu eu falei isso no discurso Presidente e eu passou a presidência
e eu continuo com essa mesma percepção disse eu em setembro de 2020 me comprometendo a defender a constituição As instituições democráticas e a efetividade dos direitos constitucionais numa sociedade democrática o direito de discordar um dos outros deve ser reconhecido como requisito essencial para o aprimoramento do ser humano das instituições em tempo de pós-verdade no clássico verdade e método o disenso expõe os excessos de cada lado do debate e convida a coletividade a enxergar as diversas perspectivas de um mesmo mundo por isso que eu digo que todos têm razão é somente através da justa posição os
diferentes que nós vamos construir soluções mais justas no plano da Cidadania o Supremo Tribunal Federal tem garantido todos os direitos fundamentais e aqui eu menciono paternidade socioafetiva uniões estáveis afetiva rechaço da Trans da homofobia ênfase na validade da Lei Maria da Penha e por aí vai o Supremo Tribunal Federal na garantia dos direitos fundamentais calcado nesses mesmos antecedentes juos políticos eu destaquei na época que nós preservar à frente da suprema corte a sua função prpa como instituição de jurisdição maior defendendo a constituição seus valores morais e as razões públicas e conjurando das nossas deliberações temas
mais afeitos aos demais poderes ainda naquele discurso eu me comprometi meu norte será a lição mais elementar que eu aprendi ao longo de quatro décadas no Exercício da magistratura a necessária deferência aos demais poderes no âmbito de suas competências combinada com altivez e a vigilância na tutela das liberdades públicas e dos direitos fundamentais as três últimas décadas testemunhar as deliberações valiosas do Poder Judiciário notadamente do Supremo Tribunal Federal na consolidação e avanço do processo democrático e no resguardo dos direitos fundamentais e do próprio jogo democrático está aqui o Ministro Alexandre monar Fo um grande responsável
pela manutenção dessas regras se assim o é também não se podem desconsiderar as críticas brof tocou nisso agora as críticas em vozes mais ou menos nítidas e intensas de que o poder judiciário estaria se ocupando de atribuições próprias dos canais de legítima expressão da vontade Popular reservada apenas aos poderes integrados por mandatários eleitos Nós não somos juízes eleitos Brasil não tem governo de juízes e é por por isso e aqui foi mencionado pelo Ministro G estói que se afirma e se critica com vozes intensas denominado ativismo judicial que é mais ou menos uma pergunta simples
Quem Somos Nós Qual é o grau do nosso conhecimento enciclopédico saber direito já é difícil são milhões de dispositivos são 14.000 leis com Alin milhões se souber tudo já é um grande uma grande vantag pro Judiciário e quando se acusa o judiciário de se introjetar na C deai poderes isso para o judiciário é uma preocupação cara e muito expressiva nós assistimos cotidianamente o poder judiciário ser em estado a decidir questões para os quais não dispõe de capacidade institucional eu fui anotando aqui o que os eminentes pares foram contribuindo ao assentar que não há que são
outros órgãos que devem fixar essa gramatura e essa gramagem em consequência que que ocorre o sistema O Poder Judiciário é estado as instâncias próprias não resolvem os problemas e o preço social é pago pelo Judiciário por quê Porque nós não somos juízes eleitos nós não devemos satisfação a a eleitor Então manda pro pro poder judiciário aí inicia-se um uso moderado das ações constitucionais e o Supremo Tribunal Federal que é importante porque precisa da ação democrática das suas decisões passa a não gozar de confiança legítima da sociedade e eu sempre digo nós não temos de fazer
pesquisa de opinião pública não nós temos que aferir o sentimento constitucional do Povo quanto mais as nossas decisões se aproximam do sentimento não é opinião passageira do sentimento constitucional do Povo mais efetividade terão as nossas decisões e as direções que as nossas soluções indicam essa prática noto aqui tem exposto o poder judiciário em especial o Supremo Tribunal Federal há um protagonismo deletério corroendo a credibilidade dos tribunais quando decidem questões permeadas por desacordos Morais que deveriam ser decididas na Arena política é lá que tem que ser decidido é lá que tem que pagar o preço social
não é que nós tenhamos receio não mas nós temos que ter deferença porque num estado democrático a Instância maior é o Parlamento no estado democrático a Instância maior é o Parlamento disse isso no discurso tô repetindo agora porque pior do que não saber direito é um juiz que não tem coerência é também eu também estou dizendo para mim tô dizendo isso para mim porque eu que fiz esse discurso respeito todas as opiniões tô fazendo o exame da minha consciência aqui essa disfuncionalidade desconhece que o Supremo Tribunal Federal não detém o monopólio das respostas e nem
é o legítimo oráculo para todos os dilemas Morais políticos e econômicos de uma nação tanto quanto possível os poderes legislativo e executivo devem resolver interna cor ouos seus próprios conflitos e arcar com as consequências políticas de suas próprias decisões aos nossos olhos o judiciário deve atuar movido pela virtude passiva devolvendo a Arena política administrativa os temas que não lhe competem à luz da Constituição mas quando excepcionalmente assumir esse protagonismo o judiciário poderá em lugar de intervir verticalmente atuar como catalisador indutor do processo polí democrático emitindo incentivos de atuação e coordenação recíproca às instituições e aos
atores políticos isso foi dito aqui nessa egreja corte e eu me Aproveitei de tudo quanto foi dito isto aqui foi dito em setembro de 2020 eu assumi a presidência isto aqui tá sendo repetido em 2024 desta Tribuna por mim que firmei esse compromisso constitucionalidade do artigo 28 nesse caso pleit a exclusão da incidência da infração prevista no artigo 28 sobre a conduta de adquirir guardar tiver em depósito transportar o trer consigo para consumo pessoal a determinada quantidade da substância conhecida como maconha por alegada violação dos princípios constitucionais da intimidade e da privacidade para decidir esse
recurso ordinário depois de anotar tudo quanto os eminentes pares trouxeram brilhantemente em seus votos Inclusive essa pesquisa magnífica que o o Ministro Alexandre Moraes fez eu procurei estabelecer três enfoques o primeiro a questão do controle de condicionalidade de normas e situação de razoável de senso moral e científico então é inegável que a sociedade não é ela está dividida quando muito de senso moral e É verdade que a ciência também tem posição firme em relação ao uso da maconha da cannabis ativa e eu faço esse primeiro enfoque considerar as competências constitucionalmente atribuídas a cada um dos
poderes bem como as capacidades institucionais de órgãos técnicos científicos Anvisa agência reguladora dessa temática no Brasil em segundo lugar eu vou suscitar a instigante questão da enç da deferência ao legislador no tema subjudice considerando basicamente dois aspectos que eu também colhi aqui dos dos votos brilhantes dos de todos os integrantes da corte primeiro no direito comparado os modelos paradigma de liberação do consumo e da venda da maconha indicados como exemplos para o mundo e que todos eles foram desenvolvidos pelos respectivos os órgãos legislativos segundo lugar no Brasil no Brasil vou abordar a questão sobre o
ângulo de que aqui O legislador despenaliza das drogas prevendo como consequências medidas não punitivas com escopo de educação proteção à saúde e sob o ângulo da segurança pública da da saúde pública e o terceiro ponto concernente as considerações a respeito isso é importantíssimo No meu modo de ver as considerações a respeito da liberação do consumo sem previamente regularizar organizar todo o sistema considerando que a venda de drogas é controlada por grandes organizações criminosas dedicadas ao narcotráfico no Brasil estabelecidas essas premissas eu considerei o caso concreto no qual se trata de posse de droga no interior
do estabelecimento prisional então em primeiro lugar eu trato da necessidade de autocontenção de respeito às capacidades institucionais e aqui eu eu trago a lições as lições dos doutos sobre essa necessidade de deferência ao legislativo a a questão da das da incapacidade institucional das cortes não submetidas ao escrutínio das urnas e o excepcionalismo poder de sobrepor a sua interpretação da constituição sobre aquela proman dos poderes políticos eleitos diantes exatamente das exposições constitucionais dotadas de alto grau deção de eh de abstração indeterminação eagua então a a discussão de fundo ela potencializa essa questão é que no caso
dessa questão genérica da constitucionalidade do artigo 28 isso revela um amplo dissenso moral no seio da sociedade e is é uma questão digamos assim atest is não é uma opinião própria is é algo que se pode ser atestado tanto assim que ao longo de todos esses anos não se chegou a consenso mínimo nem mesmo entre o ex per quantas vantagens políticas econômicas e sociais dessa eh desconfiguração do ilícito trata-se com efeito de uma questão que demanda definição de políticas públicas tudo que foi dito aqui de caráter interdisciplinar e interdepartamental e não de uma mera verificação
da adequação entre a norma e a Constituição Federal Não é isso é muito mais do que isso no caso parte considerável da sociedade brasileira especialmente aqueles que vivem regiões dominadas pelo tráfic e aqui eu queria pedir todas as velas possíveis não se pode estigmatizar uma uma camada da população como sendo a maior parte dos usuários a maior parte dos consumidores de droga não é bem assim não é bem assim um Secretário de Segurança disse que o bairro chique do Brasil brilhava a noite não era na favela não não não não concordo com isso de dizer
que a lei só se aplica a afrodescendentes e a pessoas pobres não é isso não a lei é para todos o princípio da exonomia tá lá na Constituição Federal e na realidade a realidade é outra a realidade também inclui todas as pessoas integrantes da brasileira e há pessoas nessas comunidades nós que fomos juízes do interior juízes que debatemos com com comunidades eh de favelas pessoas que se interessam pelo controle daquele meio social eles se incomodam muitíssimo com essas regiões dominadas pelo tráfico que vem seus filhos expostos aos riscos do consumo desde a mais tenra idade
e não é por outra razão que eles repudiam a liberação do consumo de drogas e é muito importante Qualquer que seja o resultado que essa expressão feliz utilizada pelo presidente não só na abertura dos trabalhos quando conversou com o Presidente da Confederação Nacional dos bispos do Brasil agora reiterada que no se está dizendo aqui que o consumo de drogas é lícito e nem que se pode consumir droga em local público Porque nós não vamos transformar o Brasil no Cracolândia evidentemente e sob esse ângulo do disenso razoável acerca da liberação eu trago a colação algo mais
grave que nós temos de tomar cuidado com uma possível má compreensão da nossa decisão pelo congresso nacional porque o Congresso Nacional já está imaginando uma invasão da Ceara do Parlamento e já tá pensando em uma Emenda Constitucional que Estabeleça no artigo 5º a lei considerará crime a posse e o porte independentemente da quantidade de torpecente então é é premente como aqui min pediu a palavra que Visa que os órgãos técnicos atuem antes que isso aconteça a ausência de amplo consenso No meu modo de ver exige da corte uma postura minimalista de autocontenção judicial cito aqui
uma obra de J wald que fala exatamente sobre a necessidade do Judiciário exercer autocontenção e que essa Seara é que deve cuidar de equacionar esse problema a questão no meu modo de ver ainda mais grave quando além do disenso moral há desacordo científico sobre o tema isso me tira paz como magistrado eu não tenho Quietude de alma e paz para resolver uma questão que é fundada em desacordo científico o nosso conhecimento interdisciplinar tem limite nós aqui quando decidimos quando fomos em estado decidir que idade que a criança tem para entrar na escola vários colegas disseram
eu não fiz pedagogia eu não sei isso eu não sei eu tem que deferir isso ao Ministério da Educação e aos órgãos próprios Eu também não sei dis senso científico Eu também não sei isso significa dizer que não é O legislador por meio da Lei 11343 quem especifica Quais são as drogas cujo comércio consumo deve ser submetido a um controle especial a listagem das substâncias cujo consumo É proibido não provém do congresso nacional o Congresso Nacional procurou forjar um dispositivo com alto grau de razoabilidade vamos aqui colocar coisas no devido lugar é usuário é de
pequena quantidade o juiz é juiz para fazer justiça os tribunais se chamam tribunais de justiça para fazer justiça e o que que diz a lei vejam quantos critérios o juiz tem de observar para poder fixar essa pena artigo 28 parágrafo 2º se eu não me engano o ministro Zanin também leu esse dispositivo no seu voto para determinar se a droga destinar-se a consumo pessoal o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substância prendida ao local e as condicões em que se desenvolveu a ação as circunstâncias sociais pessoais bem como a conduta e os antecedentes
do agente e o Ministro Alexandre moral no seu voto citou circunstâncias objetivas citou o fato se for presso com uma balança mas vocês V Não é presso com a balança às vezes é preço sem balança mas é traficante então ao invés de a defensoria promover uma ação de controle concentrado ela tem que fazer um mutirão na porta das cadeias pegar os processo e verificar esse cidadão aqui foi preso com 3 G de maconha na rua não dentro do presídio na rua tá preso por tráfego nesse caso precisamos promover uma demanda porque segundo uma jornalista de
altíssima seriedade há milhares de estás aguardando a solução do supremo E qual seria a consequência à luz da nova lei de introdução normas de direito brasileiro do consequencialismo bom se nessa gramad tá liberado Vamos fazer uma chamada dentro da cadeia porque parece que tem muita gente na cadeia que não tinha que tá lá e vamos liberar agora quem nós vamos liberar comal a análise criteriosa disso Isso deve ser um defeito meu porque eu fui juiz de carreira eu analisava casa por casa eu não tinha expertise para fixar gramas Outro dia eu brinquei jornalista perguntou como
é que vai ser isso não sei vamos ver quantos quilos cabem cada bolso eu não sei isso então o artigo 28 e ele é Norma penão em branco realmente ele tipifica a conduta de comprar drogas para consumo próprio sem a autorização porque é autorizada a compra de drogas para diversas doenças a canábis medicinal eu tenho aqui as disposição da Anvisa vou ler rápido mas todos tiveram direito expor as suas opiniões eu peço venha com toda a a ven necessária mas com a minha maneira enfática de decidir então sem autorização ou em desacordo com determinação legal
regulamentar nós estamos diante Como já se disse aqui de um ilícito e compete Visa órgão técnico especializado em saúde pública a exclusão ou inclusão de substâncias e torp da norma regulamentadora cons substanciada na portaria 344 eu eu eu eu eu paso diante dessa inércia que foi aqui noticiada nos votos dessa provocação justa que foi anunciada nos votos dessa omissão dessa inisa lembrando quão célere Foi ela que nos auxiliou na época da pandemia o Conselho Nacional de Justiça para caso de medicamentos ele tem a mão estendida para juízes que podem obter o uma resposta para saber
se aquele remédio é necessário ou não o Conselho Nacional de Justiça ele tem uma consulta feita 24 horas ao IBAMA para saber sobre questões relativas ao meio ambiente pro juiz cenciar e nós precisamos dar visa para decidir isso porque isso tem uma consequência muito grave e no Exercício dessa atribuição Visa frequentemente atualiza a lista de substâncias submetidas ao controle especial pela classe médica essas substâncias constam dessas substâncias constam o thc e algumas formas químicas de canabidiol portanto a consideração da agência dotada de capacidade institucional que nós não temos é preciso ter humildade judicial eu tenho
para dizer isso eu não tenho condições trat de substâncias potencialmente causadoras de efeitos deletérios humana a portaria da visa 344 prevê a possibilidade de prescrição e manipulação por médicos de medicamentos alopáticos e homeopáticos à base de canabidiol desde que registrados na avisa conforme se extrai do artigo 61 parágrafo Prim Norma e no artigo 61 a a Anvisa estabelece as plantas da lista e plantas que podem originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas e as substâncias da lista F substância de uso proscrito no Brasil mas não é proscrito no Brasil pela sociedade brasileira Não não é proscrito no
Brasil só pela lei não é proscrito Brasil por força de compromissos internacionais assumidos e nesse regulamento artigo 61 Cap está dito com todas as letras em clar excesso de interpret a lei é tão Clara que não precisa interpretar nada não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos as plantas da lista e ou e disp a prescrição de medicamentos registr que contm sua composição a planta cannabis SP incluindo o thc o thc para efeitos medicionais ele é fantástico para dores para ataques epiléticos isso é leitura interdisciplinar não é conhecimento técnico é
leitura a prescrição de produtos que passam as substâncias Carol thc serem importados em caráter de excepcionalidade por pessoas físicas para uso próprio para tratamento de saúde mediante prescrição médica São autorizados eu considero eu considero por essa razão que devo no meu voto ter o dever de contenção e de postura deferente aos órgãos de técnica e aos órgãos científicos de detentor de Peres do tema que tomem mas tomem para si a tarefa de fixar quais são as substâncias e as quantidades que os indivíduos devem ser autorizados a adquirir e Plantar para consumo próprio o disenso científico
sobre a matéria orienta a corte a adotar no meu modo de ver com respeito aos Magníficos votos que foram aqui proferidos adotar uma postura minimalista de não intervenção direta e de respeito às autoridades competentes e aqui um médico que merece a nossa homenagem qu o ministro de estó mencionou agora uma campanha de esclarecimento público se existe um médico se dedica essas campanhas de esclarecimento público de todas as doenças de todas as prevenções de todas as vacinas é sem dúvida alguma o Dr draus Varela e o Dr draus Varela ele entrevistou uma das maiores autoridades da
psiquiatria da psiquiatria professor Ricardo larangeira acerca da maconha Vejam o tipo de dúvida que se lança na mente do magistrado o uso compulsivo hoje é maior do que era 20 30 anos e de acordo com as evidências quanto mais cedo o indivíduo começa a usá-la maior é a possibilidade de tornar-se dependente considerando-se garotos garotos e garotas de 12 13 anos e às vezes até mais novos estão usando maconha atualmente e o problema se agrava Além disso Isso dito um psicanalista que é especialista do tema eu volto a pergunta Quem Somos Nós as concentrações de thc
princípio ativo da maconha aumentaram muito nos útimos anos nacada de 9 60 andavam por volta de 0,5 0,5 e agora alcançam 5% portanto a maconha de hoje é 10 vezes mais potente do que era naquela época vou considerar aquela época o d stoque não é da da idade muit isso aqui mas é da minha época estoque Z % era o festival faça amor não faça guerra e era essa quantidade que fumava hoje isso aumentou o potencial da droga e diminuiu a faixa etária de utilização uma das escolas mais prestigiadas do Brasil que sa do mundo
é a Escola Paulista de Medicina antes desses dados quanto a potência da droga e a idade do uso a Escola Paulista de Medicina sentiu a necessidade mostrar o ambulatório só para atender os usuários de maconha e é uma lista de espera composta por adolescentes e jovens adultos desmotivados que fumam seis sete baseados por dia e não conseguem fazer outra coisa na vida isso não acontecia quando a concentração de thc era menor esse psiquiatra acrescenta ainda que tem sido frequente a necessidade de tratamento de jovens usuários da maconha que são os denominados nem nem nem trabalham
nem estudam mas é culpa deles não são dependentes diz o psiquiatra estão completamente desmotivados é o que se chama de síndrome amotivacional o nome é muito feio mas é importante e muito pertinente Além disso o psiquiatra assenta que uma relação complexa entre maconha e doenças mentais como Psicose e depressão estão intimamente ligados e eu juiz lendo isso tendo decidir isso com esse nível de descenso científico essa afetação da Saúde Mental tem sido confirmada por diversos estudos um deles recentemente publicado na Nova York e divulgado pela mesma folha de São Paulo Segundo o qual 21% das
pessoas no estudo tinha algum grau de transtorno por consumo DEC es que os médicos caracterizam genericamente como um consumo problemático de maconha que provoca uma variedade de sintomas como problemas sociais e ocupacionais recorrentes indicando incapacidade de perturbação alguns dizem mas o álcool ah mas ess bom vamos nivelar por baixo Então vamos nivelar por baixo Então pode tudo e mais alguma coisa bem nociva à saúde mas V nivelar por baio eu vou nivelar Pelo Grau de responsabilidade que eu tenho eu tô enfrentando essa questão quando vierem outras eu vou também estudar cientificamente o que elas compreendem
fao aqui uma análise de direito comparado e o direito brasileiro e digo que essas análises merecem a consideração da academia jurídica do Poder Legislativo e das autoridades competentes para resolver essa questão as experiências estrangeiras todas elas revelam tratarse de tema extremamente complexo isso foi isso aqui ninguém negou que demanda atuação conjunta de diversos órgãos governamentais mediante regulação não apenas do consumo de determinada droga Mas também de como será o futuro do mercado de venda das substâncias entorpecentes que porventura ven a ter consumo liberado não pode liberar assim is é uma organização do sistema quem é
que vai vender a droga são os narcotraficantes Evidente vai ficar na mão do traficante e dentro da cadeia dentro da cadeia vai ter um Chefão lá que vai distribuir 3 G na cela 1 2 3 tem o depoimento tem um depoimento aqui do professor do médico draus Varela que entrevistado sobre o Carandiru ele narrou um quadro sem retoques miserável dizendo quantos baseados presos procuravam forjar para fumar que ali completamente desmotivados e no direito comparado tanto quanto eu pude pesquisar com respeito de todos os votos e contrários a liberação do consumo se deu Pelos poderes legislativos
por realizar Ampla regulação de toda a cadeia parece até sofismo pode usar mas não pode portar mas como é que usa se portar como é cai da onde para botar na boca nesse sentido Por exemplo em relação ao legislativo recentemente 23 de Fevereiro de 2024 o bundestag poder legislativo da Alemanha fevereiro de 2024 aprovou uma lei que legaliza aprovou uma lei aprovou uma lei que legaliza parcialmente a venda o cultivo e o consumo de uma quantidade determinada da maconha para maior de 18 anos foi previsto uma vacacio leges exatamente para permitir a regulação do mercado
e a atuação do órgão regulador por esta lei haverá permissão de cultivo e consumo exclusivamente para as pessoas cadastradas como membro dos chamados clubes de maconha cada qual a ser integrado por no máximo 500 adultos para fis de controle e aí você vai saber que é o usuário que é traficante o objetivo da novela legislação segundo declaração do ministro de saúde alemão social Democrata latb não é simplesmente assegurar o consumo da maconha Mas essencialmente combater o mercado ilegal e o Crime relacionado à drogas a lei de reduzir a quantidade de tráfico diminuir o número de
usuários imaginaram a disputa para titularidade desse negócio da mesma maneira nos Estados Unidos alguns estados memos por meio do seus respectivos órgãos legislativos representativos portanto da decisão majoritária dos cidadãos promover a liberação regulada tanto da venda quanto do consumo Recreativo e ou medic ou é o medicinal do canabidiol foram fixadas regras para definição dos locais em que a venda e o consumo são permitidos daí evita essa questão de surpreender na denominada biqueira Na expressão Paulista no Uruguai O legislador regulou toda a cadeia do cultivo produção Distribuição e venda da maconha consumor final mediante controle do
governo exigindo o prévio cadastramento Portanto o redesenho minist excelência tem razão ele efetivamente é um redesenho de políticas públicas de drogas nos mais diversos países e que tem sido realizados não pelo Judiciário Mas pelo legislativo e além de todos esses países para nós não ficarmos aqui discorrendo sobre o mapa mund Holanda Portugal Canadá passar a regular o mercado de cultivo produção venda e consumo de quantidades limitadas de maconha para maiores de 18 anos eu sei fazer isso eu não sei sinceramente que eu não sei eu tenho paz como magistrado para fixar gramatura e gramar tenho
eu tenho de analisar o artigo 28 se ele excedeu os limites mas é tudo quanto nós podemos analisar No meu modo de ver respeitadas todas as opiniões encontraram a luz da experiência estrangeira é forçoso reconhecer que para se promover a legalização do consumo da maconha no Brasil seria indispensável a prévia regulação pelo legislador do mercado plantil fornecimento e venda da substância como substancias com a com adados digamos assim pela Visa e aqui mais uma vez vou reiterar o que muitos Já disseram à luz das considerações anteriores a lei 11343 2006 ao manter como comportamento ilícito
porte de drogas para consumo próprio mediante sanções não prisionais teve P finalidade além da proteção da saúde pública também coibiu o mercado ilícito de drogas Isso aqui é uma preocupação bifronte uma declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei vai deixar de aplicar sanções super ponderadas super proporcionais super razoáveis o que que qual é o mal que se faz de aconselhar um jovem dos perigos futuros prospectivos eu tive um caso no início da minha carreira se eu troue ali um rapaz família toda chorava e olha que levou anos isso aí primeira primeira audiência na vara
criminal de Niterói família chorando pai e mãe rapaz bem arrumado interrogado num delito de uso de drogas maconha eu não me lembro al se o procedimento era judicial forme começava com uma portaria não conversava começava com a portaria do juiz aí você interrogava Bom enfim esse rapaz foi eh conversar com os pais voltou e eu eh procurei aplicar uma procurei decidir de forma a não punir aquela família é integrá-lo com todos os cuidados muito bem foi preso em flagrante família abastada fora desse perfil que aqui se anunciou e ele foi embora anos atrás eu tava
fazendo uma palestra Não me lembro se era em Campinas minist Alexandre Ministro André ministra Car Ministro Barroso se as coisas acontecem na vida da gente gente dá uma decisão não sabe onde vai parar se dirigiu a mim um homem de uns 50 e tantos anos e disse para mim min fux senhor lembra de mim não lembrava dele vou lembrar anos e anos e anos depois e dava tava de barba tava de barba ele falou senhor eu sou médico aqui e eu queria agradecer o senhor pelo fato de o senhor ter ponderado naquela oportunidade que eu
deveria abandonar o uso da droga e o desgosto que eu tava causando a minha família eu quero dizer o seguinte cada família cada família cada pessoa tem as suas especificidades mas se é verdade que a ciência está dizendo isso eu como magistrado eu não tenho não tenho tranquilidade de decidir algo assim sem convicção científica sem convicção científica sem regulamentar a cadeia de produção e Distribuição e sem a prévia atuação do legislador na regulação eu vou juntar o voto e assento a essas questões de que sem regulação prévia pelo legislador pela não há paz na mente
do magistrado para decidir isso pelo menos diante das minhas eventuais limitações que não são de consciência ações que eu às vezes não tô enxergando como é que se pode fazer isso sem a ciência então o razoável dis senso moral social e científico sobre o tema ausente violação da Constituição acho que aqui fez-se uma solução sob medida O legislador foi Artesão da solução desse caso ele foi o artesão da solução vejam olha aqui olha olha Olha o que que o legislador fez advertência sobre os efeitos das drogas com gravame nisso prestação de serviço à comunidade para
ter uma lição de vida qual vai ser a prestação de serviço à comunidade evidentemente que já se sabe vai pedir para aquele jovem frequentar as comunidades drogados e aconselhar é essa prestação de serviço da comunidade o que que aconteceu na época em que houve uma crise de obesidade no Brasil surgiu a operação bariátrica o que que se fazia se pegava uma pessoa jovem operada que perdera quase meia centena de quilos ou mais até de centenas de quilos e levava-se essa pessoas centros onde havia pessoas obesas o que que se faz com relação um alco há
um instituto que as pessoas que se liberaram doco vão lá e isso é prestação de serviço da comunidade isso isso aí está convergente com a promessa do nosso ideário que é a nossa Constituição de sorte que aplicar E Prime lugar eu entendo que nós devemos fazer aquela distinção recurso ordinário tem uma ação e tem o julgamento do caso concreto no caso concreto se aplicar uma tese dessa para um Detento condenada a 11 anos com roubo qualificado com emprego de arma de fogo e Concurso de Agentes e a vítima não resistiu porque se resistisse seria morte
seria latrocínio aplicar isso aqui é criar um novo ambiente catastrófico nas prisões ninguém do vida que haverá um chefão do tráfego em cada ala do presídio então leva na subjetivação Deva provimento aoo por outro lado a luz de todas essas premissas que eu vou juntar o voto à luz de todas essas premissas eu relembro que a lei 11343 prevê no artigo 48 que são aplicáveis subsidiariamente as regras do Código Processo Penal e da lei de execução penal a todos os ilícitos n ela previstos atribuindo aos juizados especiais criminais Justiça simples informal a competência para processo
e julgamento dessas condutas vedada a prisão e flagrante O legislador não poderia ter sido mais ente com os princípios com a humanidade que deve nortear tarefa de todos os agentes públicos políticos e do Judiciário qualidade Justa e justiça caridosa senhor presidente eu vou junar o voto e justifico por fim a minha preocupação quanto a aplicação da tese do caso concreto na prisão na subjetivação que o Dr Dráusio e até um documentário tem uma passagem importante sobre o Carandiru e dizia no Carandiru Minha experiência mostra que a quem fume um baseado A cada 30 minutos 30
minutos uma droga que exige a tal frequência de consumo não pode ser considerada a leve não é verdade em sua resposta o psiquiatra afirmou infelizmente não existem drogas leves se produzirem estímulo no sistema de recompensa cerebral em geral as pessoas perguntam Mas se a droga dá prazer qual é o problema o problema é que ela não mexe apenas na área do Prazer ela mexe também em outras áreas e o cérebro fica alterado a droga perverte o repertório de busca de prazer empobrece a pessoa comer conversar estabelecer relacionamentos efetivos trabalhar são fontes de prazer que valorizamos
mas não são fontes imediatas no ambulatório da Escola Paulista de Medicina que atende usuários de maconha há dois grupos distintos um que é constituído por jovens que perderam todo o interesse por qualquer coisa e o outro grupo que é formado por pessoas nas quais se estabelece uma um nexo causualidade inquestionável entre maconha doenças mentais como Psicose e depressão e não se sabe a maconha produz a doença mental mas o que se sabe é que ela piora o sistemas de qualquer uma delas seja ansiedade ou esquizofrenia senhor presidente eu peço venha ao colegiado pela extensão do
meu voto pela minha dificuldade de superar o descenso científico pela dificuldade de superar essa visão realista de que sem regulação sem atuação do Poder Legislativo a liberação do uso da maconha vai trazer muito mais problema do que a solução se é assim a Defensoria Pública vá todos os presídios peça os processos veja se houve condenação excessiva e vai liberando seus presos Mas genericamente sinceramente não tenho queet de alma para decidir isso por isso conven a todos os colegas que trouxeram votos extremamente profundos e brilhantes um a um todos todos eu peço venha para considerar constitucional
o artigo 28 por todas essas premissas que eu estabeleci também firmando a minha incapacidade de fixar qualquer tipo de gramagem ou gramatura como queira neg provimento ao recurso sen Presidente com essas observações poder monitor a ferramenta mais completa para monitorar os três poderes acesse agora poder PCC bar monitor e ganhe 30 dias [Música] grátis m
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