DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - SUPER REVISÃO

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Professora Vanessa Nunes
Revisão de Direito Coletivo do Trabalho. Sindicatos, Greve, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva.
Video Transcript:
Oi [Música] Oi [Música] pessoal tudo bom com vocês sejam bem-vindos ao meu canal meu nome é Vanessa Nunes Sou professora de direito quero agradecer a vocês que acompanham aqui os vídeos as aulas comentam olha só é o canal surgiu 1/2020 na época eu comecei a gravar vídeos e colocar aqui no canal para os alunos na Instituição coleciona até hoje mas na época Nós estávamos em aulas remotas é pois bem eu não tenho que tivemos aí vários acessos pessoas agradecendo falando que as aulas contribuíram aí para os estudos e depois de muitas tentativas consegui um tempinho
para continuar aí o canal e trazer vídeos novos aulas novas Espero que gostem e siga a contribuir com os estudos de várias pessoas peço para que vocês se inscrevam no canal isso ajuda bastante compartilhe as aulas os vídeos faça seus comentários e eu agradeço bastante hoje eu preparei uma aula para vocês sobre direito coletivo do trabalho é lógico tem uma matéria subsistência e não dá para esgotar não simples vídeo é porém trouxe aí os principais aspectos os principais conceitos até para que você consiga complementar o estudo de Direito material do trabalho e agora essa questão
do direito coletivo do trabalho é em torno mais ou menos de uma hora e dez né Espero que os principais conceitos sejam bem recepcionados e que fique fácil aí a compreensão e agradeço nessa para que vocês compartilhem com os colegas muitas vezes na sala de aula ou algum colega que você sabe que está estudando ela agradeço bastante isso ajuda nosso canal a desenvolver vamos lá vem comigo então vamos lá segundo Maurício Godinho Delgado o direito coletivo do trabalho é o complexo de institutos princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de Empregados empregadores e
outros grupo jurídicos normativamente especificados considerado ação coletiva realizando autonomamente o através das respectivas entidades sindicais e vamos falar um pouco de história né direito coletivo do trabalho Direito do Trabalho estão ali juntos e a história foi de extrema importância até mesmo no início da nossas aulas nós falamos sobre um pouco da história bom um Marco para a evolução histórica do direito coletivo a partir do século 18 com a Revolução Industrial as máquinas tomaram os espaços das fábricas e com ela o excesso de trabalho jornadas excessivas substituição de números Operários e ausência de regras de uso
laborais já aconteceu no espelho do nascimento das classes capitalistas capitalista que seria entregador e proletárias proletariado nos não vai sair em que são os operários então é capitalista e proletariado a se os operários uniram-se em busca de melhores condições de trabalho mulheres gestantes trabalhar em atividades e salubres é crianças gente não tinha nem regra né então era igual substituição das máquinas isso ficou bem pior porque mandou embora muitos funcionários e não tinha nenhum equipamento de proteção é então muita gente acaba ficando machucada a gente que tinha acidente de trabalho acontecido demais a não tinha nenhuma
prevenção esse sentido ei ei inicialmente organização dos Operários era definida como crime e eram impostas penas severas inclusive de morte posteriormente as reuniões passaram a ser toleradas Então essa reunião de Empregados Que nós conhecemos aí né como greve eles olha tido como crime né então eu poderia acontecer então sindicalismo aí ele acabou sendo o Marco aí com a revolução industrial na Inglaterra foi onde ele nasceu em 1720 na França em 1884 Alemanha 1919 e foi o primeiro país a reconhecer a liberdade de organização sindical na Constituição do país foi na Alemanha no Brasil como funcionou
essa aí essa evolução histórica a escravidão no Brasil demorou demais em comparação a outros países Esse é o movimento mais forte ocorreu em São Paulo aquela mobilização dos empregados prima indicando direitos depois com aconteceu no Rio de Janeiro é pretinho do melhoria dos salários e diminuição do horário de trabalho eu fiz a observação da escravidão que demorou muito gente é porque isso Acabou refletindo também no Direito do Trabalho o direito coletivo do trabalho tá é a expressão sindicato passou a ser utilizado em 1903 com o decreto legislativo 979 é após o decreto legislativo 1637 de
1907 nasceu no Brasil a primeira fase do sindicalismo bom então vai passando aqui por algumas situações importantes aí com os Marcos históricos em 1930 na seu Ministério do Trabalho em 1931 nasceram as juntas de conciliação e julgamento é as organizações sindicais passaram a ter caráter para estatal sendo esse Instituto instituído o perdão imposto sindical nesse momento a greve ficou proibida Então nesse ir embora a gente teve alguns avanços aí né mas nele era proibido a greve e somente 1955 movimento sindical brasileiro Voltou a se expandir ele parou e depois voltou Essa é a importante frisar
também que as juntas de conciliação e julgamento se vocês olharem na CLT ela vai estar inteira falando de junta de conciliação e julgamento que hoje nós podemos traduzir como varas do trabalho nascimento da constituição federal de 1988 é que surge aí a liberdade EA unicidade sindical que eu vou falar daqui a pouquinho para vocês bom então a nossa Constituição Federal de 88 ela à disciplina ou à organização Sindical de forma mais democrática nos artigos 8º e ativo 11 desvinculando do Estado nasceram assim autonomia coletiva privada EA Liberdade sindical Então vocês tem aí uma obrigação é
de ler esses artigos então obrigatório sair transformação e vamos aí para alguns princípios que são importantes aí no direito coletivo do trabalho é princípio da Liberdade associativa sindical não a gente tem que entender bem o que que é uma liberdade associativa e uma liberdade sindical que são coisas diferentes na Liberdade associativa visual que proteger qualquer reunião estável e pacífica seja qual for seu segmento social ou temas causadores dessa reunião ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado já Então aqui tem essa liberdade de associativa até ligação a ser associado proteger a reunião desde
que ela seja Pacífico é estável e Ninguém é obrigado a se filiar o sindicato não é nem se permanecer associado o artigo com o artigo quinto da constituição tá e agora a liberdade sindical é diferente porque abrange a liberdade de criação de Sindicatos EA extinção dos sindicatos E aí é diferente da liberdade associativa é hoje Nossa essa liberdade sindical No Brasil existe somente a questão da Liberdade associativa porque a gente não pode criar sindicatos quantos nós quisermos existe um limite para isso é o sindicato é só pode ter um sindicato no limite de um município
no mínimo tá não posso fazer sindicato representando por bairro por exemplo admite de município então não posso ter dois sindicatos que tratam da mesma categoria no mesmo município tá por exemplo então a liberdade sindical por sua vez abrange a liberdade de criação de Sindicatos extinção abrange também a livre circulação de um Oi comadre desfiliação dos seus cargos à liberdade sindical ela tá regulada pela convenção 87 da oit a oit Organização Internacional do Trabalho é de 1948 Só que essa Norma sobre liberdade sindical não foi confirmada pelo Brasil o Brasil não aderiu não é ético porque
assim o Tratado internacional a gente As convenções internacionais para o país Neto uma pra se ele precisa ratificar geralmente enviados fica com o decreto E aí entra para nós com maior da Super Legal ou seja acima da CLT abaixo da Constituição e essa é a liberdade sindical não foi recepcionada pelo Brasil porque nós não podemos ter vários sindicatos representando uma categoria E aí eu volto a dizer daquele filme que Eu mencionei para vocês sobre a Anna aqui na Netflix em do Sul Americana vocês vão entender bem essa questão da Liberdade sindical porque lá tinha vários
sindicatos tentando aí né fazer com que os empregados olha fique comigo porque eu vou fazer isso Paulo e aqui a gente não tem opção né então só toda uma categoria sou professor universitário em Mogi das Cruzes eu tenho o meu Sindicato não existem dois sindicatos de professores no pedido ensino superior em Mogi existiu tá então é essa liberdade sindical nós não temos a gente tem liberdade associativa que é ser associada ou não eu não posso ser obrigado a se associada tá nós temos demais princípios também princípio da Autonomia sindical que ele trata da livre estruturação
interna do sindicato é atuação externa sustentação econômica e financeira desvinculado do controle administrativo estatal ou em face do empregador na ele tem essa autonomia deve mesmo se administrar financeiramente e tudo é E agora temos também o princípio da adequação setorial negociada os instrumentos coletivos podem ser estabelecidas estabelecer condições mais benéficas aos Trabalhadores em conformidade com o princípio da norma mais favorável eu falei com vocês o começo das aulas que eu falei assim olha nós temos um mínimo ali que já tá garantido pela constituição pela CLT As convenções coletivas e os acordos coletivos eles podem negociar
sempre o que for mais do que já está estabelecido né então por isso que a positivamente coletivos eles podem estabelecer normas mais benéficas o que já está estabelecido pela lei temos o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva que traz a ideia de negociação coletiva e seus instrumentos contrato coletivo Convenção Coletiva ou acordo coletivo e podem criar normas jurídicas Desde que não contraria Norma estatal Então pode criar novas normas Desde que não contrarie a CLT EA Constituição Federal né então por exemplo a participação de lucros numa empresa não é isso não tá na Constituição não
tava CLT mas está em forma coletiva né então eles podem negociar e Inovar nesse princípio da Lealdade e transparência da negociação coletiva e objetiva lealdade o livre acesso às informações ou seja lisura e transparência na conduta negocial em outras palavras deve ser enxerida na simples ideia de maldade e boa-fé vamos lá como funciona organização sindical o sistema sindical brasileiro e adota o princípio da unicidade sindical do artigo 8º inciso 2º da Constituição bom e fala o seguinte é livre a associação Profissional ou sindical observado o seguinte é vedada a criação de mais do que uma
organização sindical em qualquer grau representativa de categoria Profissional ou Econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior a área de um município acabei de falar para vocês lá trás né É que na nossa aqui no Brasil nós adotamos aí é a ideia da unicidade sindical urso sindicato que único sindicato que representa a categoria não vários que representam a mesma categorias e vai Cadê o sindicato a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais e administrativa é uma Norma infraconstitucional ou seja abaixo da
Constituição a quem a 7B a organização está disciplinada nos artigos 511 até 610 na CLT importante tomar nota bom então temos a classificação de categorias o sistema sindical e de organizado em categorias e deve ser entendido como o conjunto de pessoas com interesses profissionais ou econômicos em comum decorrentes da identidade de condições ligadas ao trabalho ou atividade econômica desempenhar então eu termos nós temos quais categorias aquela tô falando de aqui eu tô com de categoria Profissional ou Econômica então entender categoria Econômica Então são interesses econômicos a interesse categoria dos empregadores geralmente a gente fala Senhor
o sindicato patronal Sindicato dos empregadores porque a categoria A que eles estão representando a categoria Econômica a categoria profissional E aí é dessa categoria semelhança na condição de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum seria a categoria dos empregados quando eu falo que é categoria Econômica empregador categoria profissional e entregar e nós temos a categoria profissional diferenciada que são formados pelos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas de acordo com o estatuto profissional OAB atleta CRM enfim são essas outras categorias tá então sempre que nós estivermos falando aqui no nossa aula sobre categoria Econômica
empregadores categoria profissional e empregados categoria profissional diferenciada se RN atletas o Cleia são essas pessoas esses profissionais tá bom é e como funciona as entidades sindicais né como que ele é organização vão de baixo para cima Só Pra Contrariar sindicatos sindicato definido como uma forma de associação profissional devidamente reconhecida pelo Estado como representante legal da categoria OK agora as federações as federações são entidades de grau aqui é o que tá aqui não é superior organizadas nos Estados formados por número não inferior a cinco sindicatos então digamos aqui que o homem cinco sindicatos e montam uma
federação EA representatividade dessa Federação é estatal então representa a categoria no estado e é representando a maioria absoluta de um grupo ou atividades ou profissões idênticas similares ou conexas então o sindicato dos professores por exemplo né Sindicato dos Professores nós temos o professor do ensino superior em Mogi das Cruzes e para ter uma federação ou preciso que é o de Mogi das Cruzes se une à condução Paulo vamos lá que se une aí com de Cotia Barueri netos juntar cinco para montar uma federação e agora quando a gente faz um Confederação são entidades sindicais de
grau superior no âmbito nacional formadas pelo conforme o artigo 535 da CLT por no mínimo três federações então a gente viu tá lá para a Federação são municípios né sindicatos ali dos municípios que voltam a representatividade do Estado então você vai ter ao do Estado do Rio do Estado de São Paulo Minas Gerais Espírito Santo e Rio Grande do Sul oi ou então vamos lá vai precisar de três na verdade né vou colocar Rio Minas e São Paulo é as federações das estrelas se une e monta uma Confederação que daí eles vão ter representatividade é
de nível Nacional a número 3 tá podem ter mais então a estrutura geralmente funciona assim então algumas categorias em fortes por exemplo os bancários Metalúrgicos eles acabam tendo sim tanto Federação Confederação tá é e como funciona a Lívia que o sindicato né como ele adquire personalidade jurídica e qual que é a natureza jurídica do sindicato e o sindicato adquire sua personalidade jurídica com o registro no Ministério do Trabalho e Emprego conforme a súmula 677 duas TF é que fala ficou tem que efetuar o registro aí no cartório civil de pessoa jurídica né porque não é
considerado de natureza Empresarial e somente com o registro no Ministério do Trabalho e Emprego não confere personalidade jurídica já foi alvo atrás questão do bebê ou seja se ele somente se registrar no Ministério do Trabalho e Emprego se não quer dizer que ele tem personalidade jurídica só quando ele registra no cartório civil de registro de pessoa jurídica para poder conferir personalidade tá em qualquer natureza jurídica pessoa jurídica de direito privado e possui formato de associação por isso que eu for ela não é registrado na junta comercial que na empresa mas sim registrada no cartório de
registro civil de pessoas jurídicas porque é considerada a natureza jurídica de E aí Oi e aí né Com princípio da Liberdade sindical em função do princípio da Liberdade sindical e não é permitida a interferência do Estado tá na verdade assim gente o princípio da Liberdade sindical ru9 utilizamos aqui o que não temos a liberdade plena E se ele aqueles casos de ter vários sindicatos com a mesma categoria tá E aí nós não recepcionamos ele pela convenção da oit mas essa aí princípio da Liberdade sindical liberdade de ter deve ter a sua própria organização né de
ser filiado de não ser filiado isso nós temos aqui tá estrutura do sindicato os sindicatos são compostos por três órgãos e são assembleia-geral diretoria e conselho fiscal assembleia geral compete para eleger dentre os associados o representante da categoria e na assembleia-geral aprova se as contas Julga os atos da diretoria é eles decidem aí sobre os dissídios do trabalho votam né inclusive já vamos fazer greve ou não assembleia-geral convocada para decidir nós temos a diretoria que é um órgão composto de no mínimo três e no máximo 7 membros dentre os quais serão eleitos o presidente do
sindicato pela assembleia geral e o Conselho Fiscal que é competente para supervisionar a gestão financeira do sindicato composto por três membros eleitos pela assembleia-geral começa acaba assim da estrutura e do sindicato sindicato maiores acabam tendo aí né o volume maior né de pessoas Inclusive a assembleia geral o seguinte esse daqui é bem cobrado exame de ordem aí nas provas em geral a questão da estabilidade sindical gente quem tem estabilidade estabilidade sindical e e o dirigente sindical quem faz parte aqui ó da diretoria sindical então o artigo 8º inciso 7º da Constituição artigo 543-c parágrafo 3º
da CLT a partir do registro da candidatura né da de direção ou representação sindical e Liege ele se candidata para ser votada na Assembleia EA partir desse momento a O sindicato vai em 24 horas aí que até aqui ó a gente dá sindical deverá comunicar ao empregador por escrito em 24 horas dia horário do registro da candidatura do empregado ele passa a ter uma garantia Provisória de emprego Ah então não vai poder ser dispensado a não ser por justa causa ou só que mediante ainda o Micaele porque eu vou explicar para vocês daqui a pouco
é porque ele precisa ter essa liberdade para negociar ele precisa ter liberdade para pleitear melhores condições de trabalho então se ele tivesse com receio do emprego dele ele não ia ter desempenhar bem as funções tá e o artigo 522 da CLT fala assim administração do sindicato será exercida por um máximo de sete dirigentes e no mínimo três dirigentes e um conselho fiscal composto por três membros Ele já fala Qual estrutura Só que quem tem estabilidade provisória são os dirigentes sindicais os seus suplentes tá suplente consórcio visse tá então porque se o dirigente sindical ele tá
afastado por exemplo por doença o suplente assume a vaga tá E no máximo aí o set se tiver alguma coisa sindicato que tiver 30 só 17 e terão porque o que está previsto na CLT tá e não pode dispensar só que seria usar por exemplo né de e são aí para ganhar essa garantia de emprego no aviso prévio que te aviso prévio professora Quando você vai dispensar o empregado você tem que dar para ele um aviso prévio né de no mínimo 30 dias cada ano que ele trabalha e ganha mais três dias né E sempre
registrar a candidatura não aviso prévio ele não tem direito a garantia de emprego porque ele já sabe que o contato dele ia terminar né Ah então tá como funciona É ele tem garantia de entrega a partir do momento do registro da candidatura e até um ano após encerrar uma da gente é muito tempo de garantia de emprego terminou o contrato mais um ano isso acontecer por exemplo do empregado chegar na empresa E cometeu uma falta grave eu posso dispensar ali por justa caso espera sabe o resposta é um pouco complexo o que que vai acontecer
em caso de falta grave vai ter que ser apurado isso por intermédio de um uma instalação de um crédito judicial para apuração de falta grave e é uma ação judicial que vai ser proposta pela empresa o primeiro que assim mulata com o que foi cometido tem que suspenderam a empregada a suspensão 30 dias ele vai ficar suspenso né e é um prazo decadencial não tem preço tem que correr para ingressar com ação ingressou com esse inquérito para apuração de falta grave Vai cada parte tem direito a seis testemunhas para serem ouvidas E se o juiz
verificar que realmente é um caso de de uma falta grave aí vai para o bar autorizar a empresa dispensá-lo por justa causa mas só mediante a instauração do inquérito para apuração de falta grave E aí tem o prazo decadencial de 30 dias contados da suspensão do empregado tá se houver a perda desse prazo e entende-se que forem perdão Tácito empresa perdoou e não tem mais do que dizer sobre essa falta cometida pelo empregado tá bom e ela algumas dúvidas também surgem com relação às centrais sindicais temos algumas a Cut A Força Sindical que o pessoal
fala mais e aí só os sindicatos não são como funciona na verdade a gente as centrais sindicais elas não fazem parte da estrutura do sindicato como nós vimos nós temos o sindicato as federações das Confederações essa estrutura a organização sindical as centrais sindicais elas não fazem parte elas Na verdade são entidades associativas né compostos por organizações sindicais de trabalhadores então o sindicato se filiam a essas centrais sindicais é para ajudar a luz da participação da negociação espaços de diálogo social só que a questão assim algumas coisas que nós temos que pontuar o dirigente não faz
jus à estabilidade sindical que nós falamos anteriormente proíbe o Ítalo esses 8º da Constituição é Não elas não fazem parte do sistema sindical brasileiro são consideradas associações civis legalmente constituídas mas elas não tem legitimidade para decretar greve isso somente o sindicato pode fazer Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho porque elas não são eles não são entidades sindicais é instituir juízo arbitral representar a categoria de trabalhadores no Dissídio Coletivo da competência da Justiça do Trabalho que elas não são os indicados né então não é possível E não esqueça nisso tá e quais são os modelos
sindicais que existem nós temos o modelo de unicidade sindical unidade sindical e pluralismo sindical a unidade sindical felicidade perdão sindical é modelo baseado em reconhecer um molho com o sindicato como representante de cada grupo profissional que é o nosso Nossa nosso modelo da unicidade sindical consagrado no artigo 8º inciso 2º da Constituição Federal você não pode ter mais do que uma criação de um sindicato é em qualquer grau em uma mesma categoria profissional na mesma base territorial tá que deve ser no mínimo igual ao território de um município e já unicidade sindical o único sindicato
que representa a categoria essa determinação ao decorre de lei mas sim de decisão tomada pelos interessados que não é o nosso canal nós não adotamos o nosso unicidade porque a lei que fala constituição fala como vai funcionar é um sindicato representante da categoria no mínimo o entender um tamanho de município aqui estão quanto os próprios empregados decidem que não é o nosso caso a gente não adotou essa esse modelo sindical e o pluralismo sindical que acontece que eu comentei nos Estados Unidos Por exemplo que tem vários sindicatos na mesma categoria profissional e não tem essa
alimentação de um município eles até competem entre si que é o que nós não adotamos aqui também o custeio dos sindicatos como funciona aí a questão da remuneração no sindicato quem paga né como funciona importante frisar a reforma trabalhista trouxe uma alteração importante referente a conta a contribuição sindical e inclusive está digitado errado esse primeiro a gente tá aí aqui a contribuição do espírito contrito em São é contribuição tá como funciona antes da reforma trabalhista todo mundo tinha que pagar ao famoso imposto sindical e todo mundo de pagar ela equivalente a um dia de trabalho
no Turano Então você tem um dia de trabalho Cuidado para o r$ 50 eram r$ 50 a contribuição legal e esse valor da natureza de imposto eu ia para o sindicato que representasse a sua categoria A reforma trabalhista veio nós artigo 611-b da CLT e ele desobrigou essa questão dela do imposto sindical essa contribuição sindical legal então ela não existe mais por isso que ela tá seja cheia de asteristico aqui é contribuição assistencial essa assim contribuição dado em favor do sindicato em razão dos custos decorrentes da negociação coletiva mas precisa ser filiado precisa ser associado
se você não é feriado e não vai ter essa costura tá contribuição confederativa essa contribuição para curtir é aquele sistema de Confederação que eu comentei com vocês daqui representa de forma nacional é é devido quem é associado ao posicionamento aí através da súmula 666 do STF e dá o j17 e nós temos a contribuição voluntária Olá esse vídeo pode Alerta aqui tá gente quê que a contribuição voluntária ela falou as mensalidade sindical ela é descontado em folha de pagamento do empregado geralmente essa mensalidade sindical que a gente chama de contribuição voluntária ela é os empregados
têm interesse inspirar porque muitas vezes tem convênio com assistência médica tem que o pessoal gosta de recreação quando o Colônia em Colônia de Férias eles acabam tendo aí alguns benefícios assistência odontológica E aí os empregados optaram por se filiar o sindicato e pagar a mensalidade sindical tá então hoje que que restou contribuição assistencial e quando eles negociam coletivamente tem um custo que é descontado também do empregado Confidence só se for filiado à Confederação Iva se tiver um sistema confederativo e a contribuição voluntária que a mensalidade sindical o imposto sindical a contribuição de Down não existe
mais depois da reforma trabalhista na mais exigir Vamos agora para outros assuntos aqui né O que que são os conflitos coletivos do trabalho e são conflitos Nos quais estão em disputa interesses abstratos de uma categoria o grupo quando o interesse de determinada categoria profissional se opõe a resistência da categoria Econômica categoria profissional nos empregados categoria Econômica empregadores da e quando existe esse conflito nós temos aí os conflitos coletivos de trabalho tá é é e não confunda conferir conflito coletivo de trabalho com conflito com dissídio individual plurico mantendo o que quer olha só o dissídio individual
plúrimo é um litisconsórcio de dois ou mais empregados quando AGE em face de um ou mais empregadores numa mesma ação judicial então quando eu tenho mais do que uma empregado e decide entrar com uma reclamação trabalhista no mesmo processo então ele Vanessa e Joana o processo sabe as curvas Entendi então isso é uma é um dissídio individual só que público tem mais do que um reclamante mas o que empregado entrando com ação isso não é o Dissídio Coletivo o para ser coletivo esse conflito coletivo é que representa a categoria um grupo né mas isso por
intermédio do sindicato Ah tá Bom vamos lá denominam-se conflitos coletivos as leis trabalhistas de natureza coletiva Podendo também receber a denominação de controversos ou dissídios consubstanciando-se na divergência entre do grupo de Trabalhadores de um lado e o empregador ou grupo de empregadores do outro né plantamos os as duas categorias a em conflito é conforme consta no artigo 114 O que é parágrafo 2º da Constituição quantas partes não consegue solucionar de maneira extrajudicial dos conflitos coletivos é facultado à instauração de Dissídio Coletivo e cujo tema será desenvolvido na parte que trata do processo coletivo do trabalho
então assim nem sempre eles vão tentar negociar de extra-judicialmente quando não tiver possibilidade de negociar extra-judicialmente Aí sim parte para o Bruno decide o coletivo é no processo coletivo do trabalho aí não tem jeito vai ter que ter uma decisão judicial a respeito eu estou me entender quando vir aí um Dissídio Coletivo do trabalho né quando como vai funcionar quem vai ser competente para julgar Tá então vamos entender a estrutura da Justiça do Trabalho gente a justiça do trabalho funciona assim nós temos a primeira instância que são as varas do trabalho o juiz de direito
porque senão uma localidade não tiver vaga do trabalho o Juiz de Direito Estadual ele vai ser competente para julgar as ações trabalhistas mas só se não tiver tá se não tiver aí sim quando for instaurado na justiça do trabalho no local ele deixa de ser competente e passa a travada do trabalho e acima nós temos o Tribunal Regional do Trabalho que ao TRT que ele a sede né fica nos Estados então nós temos aí 24 regiões o e São Paulo é uma exceção que nós temos dois tribunais regionais do trabalho tá geralmente eles abrangem um
o estado né mas o nosso Nós temos dois para um Estado só e ir numa a terceira Instância aí que a Instância Suprema nós temos o teste a Tribunal Superior do Trabalho para essa estrutura luzes os dissídios coletivos do trabalho ele já começa o TRT e não da Vara do Trabalho que ele já começam a criação tá olha só nos dissídios coletivos a competência originária dos tribunais ou seja esses conflitos iniciam em o TRT ou seja aqui no Tribunal Regional do Trabalho ou no TST mas nunca nas varas do trabalho como ocorre nos dissídios individuais
inclusive nos próprios individualmente Eu quero propor uma reclamação trabalhista na Vara do Trabalho e quando for representado pelo sindicato não Dissídio Coletivo representando a categoria começa no TRT a professora mas quando vai ser no TST no TST será quando por exemplo a Confederação ainda que a nível Nacional ela vai ingressar com Dissídio Coletivo Então não vai ser no TRT porque Estadual vai ser no até assistir Porque daí vai ser nível Nacional mas geralmente aqui ó um TRT Como funciona o processamento desse Dissídio Coletivo aí desse conflito né é havendo Convenção Coletiva acordo ou sentença normativa
em vigor o dissídio coletivo de graça instalado dentro de sessenta dias anteriores ao respectivo termo final para que o novo instrumento possa ser vigência no dia imediato esse termo porque gente ó uma convenção coletiva a piada entre os sindicatos da categoria econômica e categoria profissional e vai ter data Cristiano the Database quando eles vão voltar negociar tá esse no no próximo ano vamos dizer que eles colocaram lá a data de abril de 2022 e eles vão tentando negociar até 60 dias antes se vê que não é possível não chegaram no consenso eles vão precisar restaurar
aí entrar com uma ação por exemplo para poder que juiz decida né porque eles não chegaram a um acordo e tem que ser instalado dentro dos 60 dias antes daquela data-base de Abril que eu falei para vocês porque porque quando até o juiz decidirá tá o tribunal decide né que é pelo TRT a tela tá em decidir ele já vai ainda vai encaixar certinho porque aí Abriu a data-base deles já precisa ter de reajuste salarial né então por isso que tem que ser proposto 60 dias antes e os conflitos coletivos de trabalho eles podem ser
classificados como conflito de natureza econômica e natureza jurídica que é o que eu vou passar para vocês nesse daqui natureza Econômica aqui desse lado direito é para instituição de normas e condições de trabalho como por exemplo reajuste salarial jornada de trabalho dentre outras observância sair do dos contratos individuais de trabalho já de natureza jurídica A ideia é é teve uma natureza declaratória e não constitutiva o que significa Existem três tipos do jurídico originário de revisão e de declaração é originário da e esse conflito ser aplicado quando inexistente em vigor normas e condições especiais de trabalho
decretados em sentença normativa é não existe por exemplo Norma em vigor e eles precisam aí que o juiz decida Por que não tem Norma específica para aquele casa de revisão são de cílios destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalhos pré-existentes que se tornam e justa são identificadas pela modificação das circunstâncias creditados Então já existe a norma mas precisa ir de uma decisão judicial porque essa Norma ficou injusta por exemplo de declaração os dissídios de declaração são realizados em razão da paralisação do trabalho decorrente da greve importa ressaltar que o acordo judicial homologado no
processo do Dissídio Coletivo abrangendo a totalidade das partes oi ou é parte das pretensões tem força de decisão irrecorrível para as partes Então hoje declaração geralmente é utilizado no decorrente do dissídio de greve decorrentes da paralisação é desempregados por algum motivo específico porque aumento salarial tá então é o de declaração que é usado para gravar é e quais são as formas para a solução desses conflitos já expliquei o que tem um conflito coletivo de trabalho e quando ele existe como é que funciona né Quais são as formas para pacificação dos conflitos existe a autodefesa o
que que autorize a greve e a greve alto disse é a autocomposição unilateral quando acordou na detalhar mais para vocês mas autocomposição ela se divide em unilateral bilateral e a heterocomposição que a gente vai metragem e jurisdição ou entendeu por auto-defesa eu comentei aqui com vocês ó ó na auto-defesa é amor mas é uma modalidade em que as próprias partes procedem a defesa dos seus interesses e como por exemplo a greve e o lokaos lokaos também vou falar mais para frente mas a greve é alguém que é praticado pelos empregados local que seria pelos empregadores
que não é permitida no Brasil tá a autocomposição como funciona é o procedimento e que os próprios interessados resolvem suas compras e a Convenção Coletiva entre sindicatos né da categoria Econômica da categoria profissional e os acordos coletivos de trabalho você vai ter a categoria profissional dos empregados e da empresa por exemplo sentar representada pelo sindicato o as empresas pode ser mais do que uma aqui sem está representada pelo sindicato então é o acordo coletivo para os seus empregados né não vai ser aí para toda a categoria por exemplo só para quem trabalha na empresa que
está negociando bom então é salto composição e se dividirem unilateral a renúncia da parte da pretensão ao reconhecimento da pretensão da parte adversa ou seja só um abre vou ela pode ser bilateral quando ocorrem concessões recíprocas dão tem a natureza de transação então um abre com aqui o outro ali eles negociam bom e nós temos a heterocomposição que é dividida entre a arbitragem e a jurisdição estatal aí que nós conhecemos bem né Que Nós estudamos aí arbitragem é uma forma de alguma de resolver conflito que tem natureza de Justiça privada tá então se eles negociarem
por intermédio de arbitragem é e vai ter lá o ao acordo né vai ser feito lá no o nessa Justiça privado e não há necessidade de homologação do Poder Judiciário tá aqui árvores de São que é o que nós conhecemos aqui que é o poder do estado né é o estado que tem essa por intermédio do juiz que decide os conflitos tá então jurisdição para a solução do conflito constata sem interferência de um agente externo o estado o órgão do estado que faz a intermediação para o conflito de interesses ao juiz do trabalho sendo possível
tem que se tratando de Dissídio Coletivo de natureza Econômica incidência do Poder normativo da Justiça do Trabalho que será estudado na sequência e o que que é o poder normativo da justiça do trabalho quando a categoria Econômica categoria profissional não chega num acordo mas se separar do Dissídio Coletivo para que o juiz do trabalho decida essa decisão dele chama sentença normativa e essa sentença vai valer com força de lei para as partes Então não é da natureza do juiz do trabalho fazer Norma não é Decidi não faz mal mas esta sentença tem força de Norma
então é por isso que ela chamada de sentença normativa tá e a gente vai aprender um pouquinho mais para frente então vamos entender o que que é uma negociação coletiva a negociação coletiva consiste em uma modalidade de autocomposição de conflitos advindos do entendimento entre interlocutores sociais em outras palavras é uma modalidade de autocomposição de conflitos assim como a conciliação e a onde você são coletiva ela e ela pode ser dela a gente pode ser o resultado da verdade assim existe ali as partes decidem conversar negociar e nessa conversa dessa negociação Pode surgir o que como
fruto a Convenção Coletiva e os acordos coletivos de trabalho então quando a gente fala que é Norma negociada mediante a negociação exatamente Por que há tantos sindicato patronal quando o sindicato dos empregados negociam e fruto dessa negociação nasce a Convenção Coletiva e nasce os acordos coletivos de trabalho então vamos entender o que que é uma convenção coletiva e a Convenção Coletiva ou acordo de caráter normativo porque esse pira lei ou seja as partes precisam cumprir pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas
representações as relações individuais de trabalho então o acordo que faz Norma entre um ou mais sindicatos de Empregados com o sindicato dos empregadores e eles definem ali melhores condições de trabalho eles podem ali criar um exemplo de ervas que tentam ter serve-te não tem na Constituição participação de luz vale-alimentação vale-refeição né eles negociam a linha o que eles negociaram dele então é Sindicato dos Trabalhadores com sindicato dos empregadores ambos representados E aí é diferente do que a cor pedido que acontece um acordo coletivo no acordo coletivo é uma ou mais empresas e representando aí a
categoria Econômica leque são os empregadores estipulam condições de trabalho aplicáveis aí para os empregados dessas empresas que estão nesse momento representados pelo sindicato da categoria deles negociando os melhores condições de trabalho mais para esses empregados específicos e não para toda a categoria todos os motoristas de Mogi das Cruzes por exemplo não é só para o motorista por exemplo vai dar a empresa de transporte pássaro azul tá então o a empresa de transporte passa no azul negocia com o sindicato da categoria soft os funcionários da pasta Azul Esse é o acordo coletivo Então não vai atingir
os demais é e os demais motoristas de Mogi de outras empresas acordo coletivo é específico é só para cada empresa e para aqueles empregados ou duas ou três empresas decidem melhorar as condições de trabalho para os empregados né Tudo bem tá então essa basicamente a diferença é isso que eu coloquei aqui para você só que a Convenção Coletiva os vermelhinhos são sindicatos aqui na representando não acordo é o empregador negociando com sindicato dos trabalhadores mais e só dos seus empregados Bom vamos lá né cláusulas Quais são as cláusulas aí que podem constar numa convenção ou
acordo coletivo de trabalho nós temos cláusulas que são obrigacionais são aquelas que estabelecem direitos e obrigações a serem cumpridas pelas partes pactuantes como por exemplo uma cláusula que previa o pagamento de uma multa pelo descumprimento do acordo da convenção e temos cláusulas normativas que estabelecem condições de trabalho capazes de refletir os contratos individuais por exemplo uma cláusula que confira um aumento salarial para determinada categoria profissional a Convenção Coletiva ou acordo coletivo terão como prazo máximo de validade é de dois anos tá então e aí tá quando eles negociam de já colocam qual que o valor
do acréscimo salarial para cada ano só que a validade da convenção vai ser de dois lados tá bom e somente o sindicato possui legitimidade para participar das negociações que o objetivo a celebração de acordo ou Convenção Coletiva de trabalho afastando assim a possibilidade da participação de qualquer outro ente nessas negociações então por exemplo a Central Sindical não pode negociar não tem legitimidade só o sindicato tá é a súmula 277 do TST fala o seguinte as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou Convenções coletivas e integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho e eu comentei um pouco atrás eu vou falar de novo sobre o poder normativo da justiça do trabalho então se eventualmente a e o sindicato tentaram negociar o patronal como o sindicato dos empregados Eles tentaram chegar em um acordo não foi possível eles não chegaram tentaram fazer uso aí né da conciliação enfim não não deu um quilo um aumento salarial de quinze por cento outro que me adaptei E aí eles vão fazer o quê Vamo levar aí para a justiça do trabalho com 60 dias de antecedência antes de terminar
a database a Ele o juiz ou tribunal não é o Teco que começam a tag ter vai decidir sobre esse assunto E essa sentença normativa ela também vai ter validade bom então ela vai substituir a Convenção Coletiva aqui no não deu para gerar né não conseguiram chegar na curva então a sentença normativa é ela vai ter também validade a validade dela é superior ao do acordo coletivo da convenção que eu acho que tem aqui cadeira aqui ó o prazo máximo para vigência da sentença normativa de 4 anos né então não pode ser confundido com prazo
de dois anos de vigência do acordo convenção ou sentença normativa ela tem um prazo maior Tá mas ela vai voltar a ser negociada depois e nada impede de depois você é um acordo coletivo uma convenção eles chegaram a cor e mais se não chegar num acordo de novo Entra de novo com o fogão ação de Dissídio Coletivo e tenta negociar e o juiz vai decidir novamente aí a nossa sentença normativa e Eu amo eu já falei Eu já falei ó da mesma forma que que o acordo a conversão coletiva vai ter Norma cláusulas normativas e
cláusulas obrigacionais da mesma forma e temos que falar um pouco aqui sobre a prevalência do negociado sobre o legislado encerrando aí a questão da sentença normativa vão parecia outras roupas aqui é por meio da negociação coletiva ou seja acordo coletivo Convenção Coletiva de trabalho é possível a criação ou supressão ou modificação de direitos previstos em lei só assim é possível a flexibilização de alguns direitos previstos na lei Desde que não contrariem o viole a Constituição Federal e ali 3467/2017 que a reforma trabalhista trouxe no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de prevalência do negociado em acordo
ou Convenção Coletiva sobre a Lei e nós temos aqui algumas situações que é permitido né direitos que podem ser reduzidos ou alterados pela Convenção Coletiva tá tem alguns assuntos aí que estão foram alvo aí de ações na justiça né o ação direta de inconstitucionalidade que a gente tá esperando a resposta mas por enquanto tá assim tá artigo 611-b da CLT aponta alguns direitos que podem ser reduzidos ou alterados pela negociação coletiva do outro lado nós temos um artigo 611-b da CLT impõe limitações à possibilidade de flexibilização bom então é importante anotar o que que o
dispositivo mencionado o se utiliza a expressão entre outros apontando que desde que não contraria Norma constitucional e aquelas esculpidas no artigo 611-b é permitido a flexibilização de outros direitos tá então eu coloquei aqui na internet para vocês 611a a Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho observados os incisos terceiro e sexto do caput do artigo 8º tem prevalência sobre a Lei quando entre outros dispuserem sobre e aqui eu trouxe para vocês quando forem esses assuntos e a possibilidade aí é de negociação coletiva e o pacto contra jornada de trabalho observando os limites da Constituição Banco
de Horas anual intervalo intrajornada respeitam de 30 minutos intrajornada que a gente a hora do almoço intervalo para Descanso é possível em negociar em vez de ser uma hora reduzir para 30 minutos né plano secar é planos cargos salários regulamento Empresarial então existem diversos aquilo leitoso para mim ficar tão cansativo mas o Oriente que vocês Leiam aí nos estudos tá isso é o que pode ser negociado E agora temos a nossa sequência aqui direito que não podem ser negociados coletivamente a Convenção Coletiva não pode negociar não pode negociar o valor do salário mínimo não pode
negociar a questão do seguro-desemprego número de dias de férias vida empregado essas informações esses direitos não podem ser negociados coletivamente agora esse que eu passei para vocês podem Então o que eu sugiro que vocês façam até a boca dela né coloque ele lixo uma tabela do que pode que não pode até para ficar um pouco mais fácil para vocês estudarem depois ela ver as novas a gente tá bom tem mais do que não pode ser mexido aqui já está todo nos slides para nossas Essa é a tem ação direta de inconstitucionalidade Como já mencionei para
vocês porque tem alguns casos que acaba tendo redução de direitos né Isso Foi questionado e vamos aguardar aí qual que vai ser o posicionamento tá e vamos lá vamos falar um pouco agora sobre substituição processual dos sindicatos gente o sindicato é por diversas vezes ele substitui aí os empregados nos das ações do juje nas ações judiciais fazendo sair gente muito tentação é então fiz uma tabela aqui para vocês falando o quê que é representação e o que que é substituição dando a diferença e quando eu falo em substituto processual eu falo que aquele que defende
nome próprios interesses alheios ele age em nome próprio mas interior os interessados ali são os empregados da categoria Profissional ou seja quando o sindicato substituto processual ele faz parte do processo para vocês terem ideia não precisa nem de procuração do substituído ele representa a categoria naquele água E ele fala o nome próprio e tem legitimidade agora quando eu falo em representação é quando o sindicato a em nome do representado ou seja atua em nome do alheio EA defesa de interesse a lei ele não é parte no processo tá então ele vai precisar de procuração é
quem tem legitimidade é o empregado ele tá só representando ele na justiça por exemplo é mas como ele na substitui quando eu falo substituição não ele fala o nome próprio não precisa além de procuração dos demais e o que for negociado tá são que eles ganharem serve para toda a categoria aqui não na representação só vai ser beneficiado quem aderiu aí nos empregados que passaram procuração sindicato tá e na apresentação a necessidade do conhecimento dos representados na substituição Não há necessidade do conhecimento do substituídos essa acaba sendo uma diferença aí é uma atuação que o
sindicato tem a substituição pelo sindicato abrange de todos os membros da categoria indistintamente sejam eles filiados ao norte respectivos um carro quando o sindicato lentes equação e ele R está lá agindo como substituto o que ele conseguiu pleitear na justiça por exemplo serve para todo mundo mesmo para aqueles que não pagam mensalidade sindical eu não sou filiado tá conseguiu por exemplo reconhecimento de uma insalubridade que vai ser para toda a categoria para todo mundo mesmo que aquele não é que seja filiado tá até coloquei uns exemplos aqui representar o estado no lugar de substitui a
colocar-se no lugar dele assistir é colocar-se ao lado dele e é essa substituição ela não é limitada né É só acontece essa substituição quando a lei permitir a conta de autorizar nós temos alguns casos aqui então por exemplo ação de cumprimento de sentença normativa ou de acordo homologado no processo no Dissídio Coletivo então tem uma sentença normativa que a empresa não está cumprindo né que o sindicato dos empregados trabalhadores verificou que a sentença normativa não está sendo cumprida por parte das empresas por exemplo na um acordo ou sentença normativa acordo coletivo não está sendo cumprido
E aí eles podem entrar ele ingressar com ação para cumprir aquela sentença aquele acordo coletivo que não está sendo cumprido e pode ser substituto processual em procedimento administrativo para aferir insalubridade ou periculosidade em estabelecimento ou local de trabalho ação de cobrança de adicionais de insalubridade periculosidade e ação objetivando efetivação do depósito relativos ao FGTS não Essas são as situações em que são permitidas pela lei e pelo sindicato atuar como substituto Tá beleza então nós passamos aí pela primeira etapa né do nosso nosso direito coletivo do trabalho e agora nós vamos conversar sobre greve então falar
um pouco sobre greve o que ter greve e a greve consiste na suspensão coletiva temporária Total ou parcial da prestação pessoal de serviços a empregador e essa palavra tem origem o termo francês ou usando no mesmo sentido ali na verdade era um arbusto né tipo uma árvore existente nas margens do rio Sena em Paris no terreno nesse terreno formou uma praça que é chamada de praça de greve né e traduzido aqui e hoje a prefeitura lá lá na França que eu coloquei aqui na foto aí para vocês e o que que acontecia começa pra sair
né Essa a classe de greve é os empregados aí se reuniam e quando desempregados Operários insatisfeitos com as condições de trabalho eles cruzavam o braço era uma forma de se recusar a trabalhar exigindo melhorias Nas condições de trabalho né recuperando aí o antigo termo e começou a dizer que eles estavam em greve agentes estão em greve em greve por conta da Praça da greve é então fica botando o nome nós utilizamos aqui também no Brasil Essa é a greve é um direito fundamental assegurado a todo trabalhador disciplinado pelo artigo 9º da Constituição Federal que dispõe
é assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores Decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender a lei definirá os serviços e atividades essenciais que disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade os abusos cometidos sujeitam os responsáveis as penas da lei é o direito constitucional tem algumas atividades que são essenciais né que não é possível por exemplo para a total né imagina por exemplo Supermercados fechar as portas né Nós temos aqui algumas atividades que não podem 100 porcento tem que atender parcialmente a comunidade que a
gente vai aprender daqui a pouco e o direito de greve dos trabalhadores do setor privado é regulamentado pela lei que nós estamos estudando a partir desse momento a 7783/89 é para ser considerado greve a suspensão do trabalho deve ser realizada pelo grupo de Empregados de forma coletiva e nunca de forma individual se eu não dá para falar aqui individualmente Alguém pode fazer greve a suspensão deve ser temporária aí não de forma definitiva é porque se for de forma definitiva pode ser caracterizado como um abandono de emprego por exemplo EA paralisação gente não pode ser violenta
não precisa ser pacífica né não pode por exemplo se violenta contra bens de outra pessoas patrimônio não precisa ser algo Pacífico e também não pode ser os empregados não podem fazer sozinhos tá quem tem legitimidade para o sindicato é se ela a Teresa jurídica da greve né funda-se No princípio da liberdade de trabalho Esse é o direito com direito na verdade eu uma liberdade é o efeito no contrato de trabalho de suspende o contrato de trabalho e esse contrato de trabalho ele fica suspenso não tem direito a remuneração então para quem aderir a questão da
greve e não recebe pelos dias que deixou de trabalhar e e vamos lá Olá aqui quem tem legitimidade aí para poder iniciar uma greve é o sindicato nem tão as centrais sindicais não podem os empregados sozinhos também não não podem né se eventualmente na ausência do sindicato a legitimidade vai ser da Federação é lenta da estrutura se a na ausência da Federação a gente cidade passa-se da Confederação o OK agora se persistir ausência é admitida a comissão de negociação pelos próprios trabalhadores mas só se houver uma ausência que raramente acontece O titular desse direito é
o trabalhador então recai sobre o trabalhador o homem de decidir sobre a oportunidade não dizer se esse direito e vai ser exercido esse direito por intermédio da assembleia-geral que eles vão decidir que eles vão decidir se vão exercer esse direito ou não É a coisa de foi classificar greve a gente pode classificar como uma gravidez Isa quando ela atendidas as determinações legais e ele cita quando não são atendidas as determinações impostas pela lei E quanto a extensão ela pode ser global ou parcial global é quando tava com essa todos os empregados de uma categoria profissional
e parcial quando envolve apenas algumas empresas da categoria E setores da empresa por exemplo e quantos aos limites nós temos a grande que pode ser considerada abusiva quando ela não observa e as normas contidas na lei Lembrando que a lei da greve a 7783/89 e não abusiva aquela que é exercida dentro das previsões legais sem excessos sem de forma pacífica não violenta é o direito de greve não constitui um direito absoluto porque pode sofrer limitações a essas limitações os exercícios devem ser observadas e consistem disposições constitucionais que visam a garantir a segurança EA ordem pública
bem como defender os interesses da coletividade bom então para o direito de greve ele conviver bem com os demais direitos e garantias constitucionais por exemplo direito à vida à Liberdade à segurança e à propriedade então ele precisa por isso que ele precisa estar ser realizado dentro das regras impostas pela vez né então se for forma violenta agredindo o patrimônio das pessoas é de direito à Vida no aeroporto e por isso que não deve Essa questão aí da violência é o exemplo né os militares não podem fazer greve porque imagina na segurança pública ela vai estar
atingida né porque se se não houver militares nas ruas a criminalidade vai aumentar e vai atingir aí de os demais direitos constitucionais à vida à Liberdade à segurança então por isso que no artigo 142 parágrafo 3º inciso 4º da Constituição Federal fala que ao militar são proibidas a sindicalização Ea greve e te incluindo incluído pela Emenda Constitucional 18 de 98 porque atinge diretamente a segurança aí das pessoas Oh e vamos entender como conta acontece a grande como que funciona o processamento nós temos a primeira fase que ela pode ser conhecida como a fase Preparatória e
procure a greve obrigatória prévia tentativa de negociação gente é obrigatório tentar negociar antes não posso sair né já começando uma greve sem ter tentado negociar o Essa é a lei somente autoriza o início da paralisação quando frustrada a autocomposição e o TST entendeu por intermédio da orientação jurisprudencial 11 da seção de dissídios coletivos e abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado direta e pacificamente solucionar o conflito ele constitui o objecto eu quero não havendo êxito na negociação coletiva é facultado ou seja eles podem as partes solucionar o conflito por meio
da arbitragem que aquela Justiça privada eles podem uma faculdade tá é ultrapassada essas fases de negociação coletiva não foi possível vai partir para assembleia geral serão convocados aí os empregados não é para que eles decidam sobre a e a uma necessidade de da greve ou não a eles que vão decidir e a última etapa se ele decidir em que sim por exemplo assim nós vamos começar uma greve existe o a última etapa consiste um aviso prévio de greve não é licita surpresa da greve para o empregador ele preciso saber com antecedência tá Então olha o
aviso prévio de greve vai acontecer traz para os serviços e atividades em geral 48 horas na precisa avisar com 48 agora se for atividade ou serviços essenciais que a gente vai aprender daqui a pouco quais são eles só 72 horas se você já pegaram o metrô não é porque ele ficou entregando ali aquele aqueles papelzinhos falando que eles vão entrar em ideia de tal daí eles precisam é necessário aquele avisa tá porque senão pode ser caracterizada como uma greve abusiva porque ela tá ele estava tá quase lá e me fala que tem que ter um
aviso prévio de greve atividade geral 48 atividades serviços essenciais 72 horas e agora quais são aí atividades consideradas essenciais os óleos de tratamento e abastecimento de água distribuição de energia elétrica gás combustíveis assistência médico-hospitalar Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos funerários transporte coletivo captação e tratamento de esgoto e lixo telecomunicações guarda uso e controle de substâncias radioativas equipamentos e materiais nucleares processamento de dados ligados a serviços essenciais controle de tráfego aéreo e navegação aérea compensação bancária atividades médicos periciais outras prestações médico iniciais de carreira de perito médico Federal e atividades portuárias Essas atividades são
consideradas e serviços essenciais e por esse motivo o podem por exemplo parar completamente com a atividade esses vão garantir um mínimo aí para sua cidade é importante ressaltar que os serviços ou atividades essenciais os sindicatos os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir durante a greve a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da Comunidade as necessidades inadiáveis da comunidade são aquelas que uma mesmo atendidas colocaram em perigo iminente a sobrevivência a saúde a segurança da população né então caso não seja observada essa regra caberá ao poder público assegurar
a prestação dos serviços indispensáveis para a população não consegue ficar sem por exemplo bom então eu não é ao j38 ela fala que é abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade se não é assegurado atendimento básico das necessidades inadiáveis usuários na forma prevista na lei Então se uma atividade essencial desse dia e começar uma greve e ela não garantir né o atendimento básico dessas necessidades é abusiva a greve até porque dentre as a lista aqui que passei para você pelo transporte coletivo por mais que eles
aderem à greve eles não param 100% porque senão Mary atingir o aperta demais a população Tá então não deixem de ler artigo 10º aí tá ali da greve tá e quais são os efeitos do contrato de trabalho suspende o contrato de trabalho e fica sem salário tá mas é vedada a rescisão do contrato de trabalho para os trabalhadores que aderiram a grande então não podem ser daí dispensados por esse motivo é o empregador poderá quando não houver acordos enquanto perdurar a greve contratar diretamente serviços necessários para assegurar a realização daqueles cuja paralisação prejuízo resulte em
prejuízo irreparável seja por deteriorado deteriorado vai danificar por exemplo bem máquina equipamento manutenção de equipamentos Ltda empresa que pode aí acontecer ele tem enorme prejuízo tá não é que ele possa sair contratando não mas se for causar prejuízos irreversíveis a civilidade aí de uma contratação de outros empregados só para sanar aquele problema é e quais são os direitos e deveres dos grevistas o direito do grevista utilização de meios pacíficos para poder aliciar os demais trabalhadores a aderirem ao movimento grevista tem que ser Pacífico não pode ser uma não pode eles não podem ser coagidos por
exemplo permitido arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento e é dever dos grevistas não proibiram o acesso do trabalho daqueles que assim quiserem trabalhar eles não querem aderir à greve um direito facultativo de cada trabalhador então eles não podem ameaçar causar dano à propriedade uma pessoa né E também é vedado as empresas a adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho durante o período de greve bem como aqueles capazes de frustrar a divulgação do movimento eu já vou te falar um pouco você morreu desde falar bem resumida sobre a instauração do
dissídio de greve né então o que vai ser competente aí né para instauração do dissídio de greve o Tribunal Regional do Trabalho ou segurança Superior do Trabalho por iniciativa de qualquer das partes ou do ministério ministério público do trabalho ele vai decidir sobre a procedência Total parcial ou improcedência das reivindicações cumprindo ao tribunal publicar de imediato competente acordo a iniciativa portanto de qualquer das partes envolvidas na negociação quem é e por outro lado o artigo 114 parágrafo segundo exige o Consenso entre as partes para ajuizamento do Dissídio Coletivo em Que bom né existem duas eu
coloquei aqui para você se vocês não se confundirem a questão do dissídio de greve eu decidi eu coloco nesse vídeo de greve a nota sí aspectos tanto de cunho declaratório quanto decide sobre a abusividade ou não de um movimento grevista jarro decidi econômico decide sob novas condições de trabalho coincidência do Poder normativo nós estamos falando três tipo de dissídio aqui ó não sei se vocês conseguem ver meu mal jeito e embora né fala que precisa de um consenso em comum acordo para poder instalar o dissídio de greve o Eu acho E você ele já estão
nesse ponto aqui já não estão ali negociando mais né então por isso que tentei tem sido o entendimento de não ter necessidade de se consenso das partes de grande a possibilidade de instauração do Dissídio Coletivo em caso de greve e por iniciativa de qualquer das partes ou o Ministério Público do Trabalho né embora a lei fala que preciso do consenso mas já tem tem admitido aí e qualquer uma das partes do mpt consiga Restaurar Esse dissídio de greve e aqui já falei sobre isso E aí o [Música] irmão sim eu trouxe aqui para vocês o
que que é um nocaute o que que é login no Brasil É admitido greve Essa greve de iniciativa dos trabalhadores né com a legitimidade do sindicato para poder instalar agora um local ti não é permitido no Brasil o que que significa a paralisação das atividades podem iniciativa do empregador o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar a atendimento das reivindicações respectivos empregados tá é e quando o empregador paga suas atividades né então ele fecha as portas da é teu com o objetivo de frustrar a negociação então Isso não pode acontecer a chamada de locaute no
Brasil não é possível e o login é o contrário de local ou seja o impedimento para que os trabalhadores deixam espaço físico do trabalho tranca os trabalhadores dentro do Estabelecimento por exemplo e impedindo que os trabalhadores saem do seu local de trabalho constitui uma prática criminosa não é que a privação de liberdade é passível aí da impetração de habeas corpus perante a justiça do trabalho então local tinha o empregador dele fecha as portas não deixamos ninguém trabalhar enquanto eles não pararem de reivindicar os direitos e um pouquinho quando tiver com esses empregados os dentes da
empresa que são duas práticas que não são permitidas aqui no Brasil E essas são aí as referências utilizadas em pelo texto peço para que vocês Leiam com mais calma que vocês utilizem a doutrina também para que o entendimento fica mais completo Tá bom gente um beijo e até mais Oi e aí gostou pretendo Pelo menos eu pretendo trazer mais aulas toda quinta-feira e se você tiver alguma sugestão algum Lá ideia Coloque aqui nos comentários fala o professor Eu queria conhecer mais instalar área do direito do trabalho Direito Empresarial coloque as informações que eu vou olhar
com carinho e farei um vídeo aí especial para você muito obrigado a gente até a próxima aula tchau tchau E aí
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