DIREITO PENAL - TEORIA CAUSALISTA, NEOKANTISTA, FINALISTA E SOCIAL DA AÇÃO

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Paulo Henrique Helene
Quais são os elementos estruturais do crime para as teorias causalista, neokantista e finalista e so...
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o Olá seja muito bem-vindo ao muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal Eu sou professor Paulo Henrique eleny pelo encontro de hoje você vai estudar comigo a evolução das gramáticas jurídico-penais O que é isso Professor nós vamos estudar aqui a estrutura do crime a partir do causalismo depois a partir do Neo kantismo na sequência a partir do finalismo e para rematar eu ainda vou te dar a dimensão da teoria social da ação vamos juntos bom para falar sobre essa evolução das gramáticas jurídico-penais é fundamental que você já esteja acompanhando as aulas aqui no
canal a gente já falou sobre a conceituação do crime e eu já tratei com você sobre o conceito analítico do delito próximos então basicamente que a estrutura do crime majoritária é tripartida recorda-se da definição Master e como fato típico ilícito E culpável no entanto eu preciso de esclarecer o seguinte nós já temos aqui também algum dos elementos que compõem o fato típico eu já trouxe para você a dimensão da conduta só que naquela aula eu tomei como pressuposto a ideia do finalismo só que o finalismo lá do Rangel seu aquela definição de Conduta como um
comportamento humano voluntário e consciente dirigida a uma finalidade nem sempre foi naquela forma nesse nosso encontro aqui eu quero tratar desde a origem da estruturação da teoria do crime Lara o final do século 19 e nós vamos avançar para ver a contribuição dos juristas perante essa estrutura analítica do derido aqui na lousa você confere comigo Qual é a ordem cronológica das teorias que sistematizam a estrutura do crime você tem a teoria causalista logo na sequência o anel Kant cita logo na sequência a teoria finalista depois vem o modelo social de ação Depois ainda nós vamos
encontrar o funcionalismo aqui vai aparecer calça que sim e Inter iacobs e por fim também eu vou tratar com vocês aqui na nossa sequência de aula sobre o modelo significativo só para vocês terem ideia a primeira sistematização da teoria do crime aí por uma leitura mais técnica e que vem consagradas nos livros de Direito Penal aparece no final do século 19 com P na lista alemão chamado from list esse cara ele está vinculado a teoria causalista e ele também aparece ao lado de Bering depois nós vamos ver os autores aqui relacionados ao período Neo kantismo
esse período neokantismo ele é marcado por que teve forte influência no aspecto do Direito Penal alemão numa o link a gente tinha o nacional-socialismo o nazismo lá na Alemanha e depois esse movimento é sucedido pelo finalismo que tem aí como grande expoente horrãvel tio e para fechar o encontro de hoje nós vamos estudar até a teoria social da ação como é que aparece a estrutura do crime para teoria social da ação nos próximos encontros nas próximas aulas aí eu vou me debruçar na análise do funcionalismo O que vem a ser esse modelo que é preocupado
com a função do Direito Penal E aí vai aparecer o professor calça o que sim e entre atores Zaffaroni e depois ainda nós vamos estudar o conceito de ação significativa a teoria da ação significativa em outro encontro independente Então esse é o nosso programa é esse que vai ser um tão o nosso passo a passo de estudos começando então pela primeira estrutura que nós temos aí nos livros de Direito Penal a estrutura do crime a partir de uma definição causalista bom eu trouxe esse gráfico aqui esse quadrinho para você consegui visualizar como estava estruturado o
conceito de crime até aqui nenhuma novidade porque eu já falei para você que a estrutura analítica Então tripartida ela sempre prevaleceu então nós tivemos Então essa ideia de fato típico antijurídico cidade e culpabilidade como elemento que foi o crime eo from list que foi o primeiro altura aí a começar a sistematizar essa definição analítica ele no início ele não pegou e que logo colocou assim forma tripartida essa tripartição aparece com um belo em que foi um outro causalista lá no ano de 1906 o from list ele traz essa ideia aqui para o Direito Penal mas
importando o raciocínio de um professor dele chamado Rodolfo se lembra do yang que você estuda lá no Direito Civil então com base na teoria do yin yang do ilícito civil Ulisse trás isso para o Direito Penal e começa a estruturar então de forma analítica o crime bom para esse movimento causalista então que é o primeiro Marco grande Marco que nós temos aí depois do período Iluminista onde você começa a dar ênfase ao conhecimento científico a partir do momento onde começa a se expandir o conhecimento então racional da se privilégio o conhecimento então difundido nas universidades
nós temos a seguinte estrutura você vai verificar aqui que esses autores colocam o fato típico e dentro do fato típico eles apresentam como elementos a conduta o resultado o nexo causal EA tipicidade eles colocam antijuridicidade por uma dimensão puramente formal e dentro da culpabilidade aparece como elementos ainda e o dolo ou a culpa então você vai perceber que essa é estrutura criada na época agora nós vamos entender então de forma mais vertical O que quer dizer cada um desses elementos e como isso tava estruturado lá na origem olha só a primeira consideração que eu trago
é o seguinte esse sistema então ele foi desenvolvido principalmente por from list que é um jurista alemão e mais tarde por Belém que é outro jurista alemão foi dominante no início do século 20 e era composto segundo a fórmula científica própria do positivismo isso aqui é muito importante você tem em mente que esse modelo é marcado pelo positivismo científico ou seja adotava um perfil eminentemente classificatório de seus elementos o utilizando conceitos a valorados próprios das ciências naturais como a física o a psicologia nisso que a gente acabou de ler o Marco importante desse movimento é
o privilégio ao conhecimento científico EA partir de agora você vai verificar que essa estrutura do crime ele possuía uma estrutura interna e uma estrutura externa uma parte puramente objetiva e uma parte puramente subjetiva Como assim professor olha aqui na lousa a estruturação ela se baseava na hipótese de que o em justo EA culpabilidade comportam entre si como a parte externa e a parte interna do delito como consequência disso os elementos objetivos e distribuíram entre o tipo EA antijuridicidade enquanto que restava para a culpabilidade todo aspecto subjetivo em outras palavras o crime era estruturado em que
Pese a gente tivesse ali a figura do fato típico ilicitude culpabilidade a parte do fato típico e a parte da antijuridicidade era composta por elementos puramente objetivos e a parte subjetiva ficava relacionada estritamente a culpabilidade não é à toa aqui naquele primeiro slide onde eu te mostro Panorama geral você vai verificar que o dolo EA culpa eles não fazem parte da conduta eles fazem parte da culpabilidade ali no terceiro elemento do crime Então aquela seria a parte do crime puramente subjetiva os demais elementos seriam objetivos que um os autores trazem bom a definição aqui mais
importante que a gente tem nesse momento é a definição do conceito de ação e aí aparece no livro do professor Juarez Tavares o seguinte que de acordo com o modelo causal próprio do século 19 a ação seria definida como a causa do resultado expressando-se de uma forma mais literária na doutrina penal que a Conceito ou conforme nas palavras the folice como um movimento corpóreo que produz modificação no mundo exterior então em outras palavras o que define a uma ação que seria penalmente relevante era esse conceito aí trazido pelo fone se então foi a primeira definição
que a gente teve do que viria a ser conduta para que você pode perceber que isso aqui é o que já se encontra é porque esse conceito nós vamos identificar alguns problemas nele não é mesmo porque ele tá afirmando que conduta aqui você teria Então como um movimento corpóreo que modificavam o mundo externo em alguns livros de Direito Penal fala em movimento corporal que modifica o mundo externo e que é perceptível aos sentidos mas toda a base da teoria aqui desse momento causalista estava em cima dessa definição foi um grande avanço mas hoje que é
insuficiente e eu provo que é insuficiente porque esse modelo de ação aqui ele não abrangia por exemplo a questão da omissão nós já vimos lá na aula onde discutimos as formas de ação que eu tenho a ação EA omissão Então como formas de Conduta ação e omissão E agora você está olhando para essa definição clássica e verificando que aqui eu tenho um movimento corporal tem um movimento na moral seria fazer algo então estava relacionada ao conceito tão somente de ação e como que ficava à época a questão da omissão Então essa foi uma das principais
críticas a esse movimento um dos principais problemas identificados nessa definição do que viria a ser conduta porque Para para pensar que movimento corpóreo que modifica o mundo mas como é que ia ficar responsabilidade numa omissão onde o agente simplesmente fica parado e não faz nada entendeu Então essa é uma forte crítica à essa definição outra crítica que aparece também é com relação a tentativa na modalidade Branca pensa que comigo Existem duas formas hoje que são amplamente aceitas de tentativa a tentativa vermelha e a tentativa Branca a tentativa vermelha é aquela em que a vítima é
atingida correto ao passo que a tentativa Branca a vítima não é atingida Vamos pensar num exemplo prático sujeito a tira beleza efetuou o disparo Tá certo a vítima a vítima foi prontamente socorrida e foi levada ao hospital e o médico salvou a vida dela nesse caso é uma tentativa Vermelha ou também chamada de cruenta por é porque a vazão de sangue agora se você pensar na hipótese do sujeito atirou erro alvo a vítima conseguiu sair correndo você não vai chamar isso de tentativa também uma tentativa de homicídio só que perceba que por esse conceito aqui
de Conduta nós não conseguiríamos pegar e trabalhar com a responsabilidade penal por que isso aqui não abrange esse tipo de situação porque aqui eu precisava de um movimento corporal que modificasse o mundo externo de forma perceptível a quem vê o mundo e aí se eu não atingir a vítima vítima não se feriu nesse caso como é que ficaria a responsabilidade penal Então são essas algumas das críticas que são tecidos a esse momento aqui onde se definiu a conduta como esse movimento o que produz a modificação do mundo externo certo O Belo e até tentou corrigir
o problema da omissão ele falava que quando você vai ser omitir até havia uma contração muscular porque você decide não se omitir e o melhor você decide se omitir Mas você fica paralisado E no momento que você se paralisa haveria uma contração muscular que seria uma ação mas ele foi meio forçado a é pentear tá consertar essa definição aqui e as críticas prevalecem até hoje olha só na sequência eu quero te apresentar o seguinte que esse conceito de ação ele é o ponto de referência sobre o qual se organiza a todo o sistema de imputação
Beleza então esse conceito de ação é a base de toda a estrutura do crime a época e você vai perceber que esse conceito de ação ele é herdado da física na física newtoniana da mecânica o qual se ligava ao resultado é desse valorado pelo Direito através de uma relação de causa e efeito também proveniente da mesma fonte Se você olhar ali então para aquele conceito de conduta você não vai identificar nele qualquer vontade se você não vai de identificar nele qualquer finalidade entendeu é o movimento mecânico como o agente se fosse um robô entendeu desprovido
aí então de consciência do que ele está fazendo ele movimentou-se emoticon o mundo então é um conceito puramente físico percebeu então é influência científica aqui ao definir os elementos do crime que mais que aparece aqui que marca as características da definição analítica para os causalistas Olha só o tipo penal a que se referir ao fato típico ele composto de elementos meramente descritivos apresentava uma situação de é proveniente Dilma conduta tão sujeito modificavam o mundo certo de um resultado aí você traz a bionexo que a relação de causa e efeito e o se enquadrava na lei
isso era definição do fato típico da época entendeu bem mais simples do que é hoje que mais no campo da antijuridicidade e o segundo degrau do crime nós temos o seguinte a antijuridicidade embora juízo de valor era representada pela mera contradição entre a norma que ordenava obediência ao ordenamento jurídico e a conduta do agente da da ausência de causas de justificação então o conceito de antijuridicidade à época era de um conceito de antijuridicidade puramente formal bastava que sujeito violasse a norma penal violando a norma penal bom então aqui uma contrariedade frente ao ordenamento jurídico essa
definição Então seria adiante juridicidade beleza que mais Olha só no campo da culpabilidade isso aqui também é bem importante nós verificamos o seguinte que a culpabilidade era o elemento psicológico de união entre a conduta e seu autor o móvel da conduta desde o ponto de vista estritamente picicologico e a época no campo da contabilidade era adotada a teoria psicológica da culpabilidade você vai perceber então que no campo da contabilidade nós temos os elementos que seriam seguinte tempo estabilidade e também aparecia ali de forma paralela o dolo ou a culpa percebe então o que que dolo
e culpa pertenciam a culpabilidade por isso aí é de teoria psicológica da culpabilidade então para a gente fechar esse movimento eu quero te apresentar novamente o quadro e agora que você já vai visualizá-lo com outros olhos Olha só o quadro então para o perfil causalista está composto de um fato típico onde você identifica uma luta sem finalidade um conceito de Conduta que se referia propriamente a definição de ação avião grave problema com relação a omissão conforme destaquei a conduta não possuía qualquer finalidade com a gente não tinha consciência daquilo porque a estrutura da conduta ela
era um conceito vinculado a física a física newtoniana e você viu aqui comigo que apareciam também outros elementos de cunho objetivo como resultado a relação de causa e efeito EA tipicidade no campo da antijuridicidade a gente trabalhava só com a ideia de antijuridicidade formal e no campo da culpabilidade a aparecer em portabilidade o dolo ou a culpa e aqui estaria então a finalidade do agente você percebe então que nas duas primeiras partes eu tenho elementos objetivos ir a última parte o elemento subjetivo então fato típico e antijurídico cidade então o que seria chamado de injusto
penal era composto de elementos puramente objetivos enquanto que a subjetividade aparecia aqui na culpabilidade porque o dolo EA culpa apareciam nesse momento da estruturação percebeu Então como é que eu quadro lá para teoria causalista beleza esse quadro ele foi superado E aí o próximo movimento que ocorre na Alemanha ele é o movimento Neo kantismo E aí o quadro da estrutura do crime ele vai mudar olha só eu te apresento agora o modelo Neo kantismo você vai perceber que algumas coisas mudaram aqui mas nós não tivemos mudanças sensíveis no campo do fato típico a gente ainda
continua aqui com uma conduta sem finalidade resultado nexo causal E tipicidade no entanto aparece uma grande novidade aqui no aspecto da antijuridicidade porque você além de ter a violação da Norma penal você vai trabalhar aqui nesse segundo momento com a lesividade então com a danosidade social apresenta aqui esse modelo neokantismo além do aspecto formal o aspecto material da antijuridicidade Quando a gente tiver uma aula sobre antijuridicidade eu vou até deixar o Card relacionada aqui você vai vir ficar comigo a existência da antijuridicidade formal EA antijuridicidade material e com relação a antijuridicidade material eu vou falar
exatamente É nesse momento aqui do Neo kantismo Ok e no campo da contabilidade mas também tivemos novidade olha só aparece a imputabilidade que não é novidade mas aqui ó é inserida a exigibilidade de Conduta diversa a exigibilidade de Conduta diversa que também é inserida por um jurista alemão chamado de Frank e o dolo aparece aqui e a culpa também aparece aqui de forma alternativa no entanto esse dolo ele é diferente porque esse dolo ele vai possuir um elemento a mais chamado de consciência da ilicitude que que nós vamos fazer agora vamos entender então qual é
o arcabouço teórico por trás desse movimento né o santista e depois eu vou te mostrar ali de forma profunda como é que ficou a estrutura da antijuridicidade e da culpabilidade é isso agora olha só começando então aqui a nossa análise desse modelo que passa a ser o modelo mais valorativo Então olha só o que eu trago aqui de citação para você como visto em que Pese os avanços dogmáticos a estrutura formulada pelo sistema the full list e Belém demonstrou-se insuficiente para a correta categorização do delito necessitando assim ser transformada a Rigor os fundamentos ideológicos e
filosóficos sobre os quais se assentava já não correspondiam é a realidade científica do direito reafirmando-se a falácia mencionada por home e picantes do ser não se extrai o dever ser Além disso pessoal aí como consequência surge assim o sistema neoclássico de delito fundando essencialmente nas primeiras décadas do século 20 pela chamada a escola Sul doce dental ou também de Baden só que te lembra algo a cerveja alemã Olha só em lugar Da Lógica formal de um pensamento jurídico restrito ao ontologismo Então as categorias do ser desenvolveu-se a ideologia de redefinir o conceito de delito segundo
os fins superiores e me persegue o direito penal Então olha só vamos traduzir os que eu acabei de ler o movimento do folice do LCD em Belém ele foi um grande avanço aqui para teoria do delito não é à toa que até hoje a gente fala desses dois pé na listas acontece o seguinte isso se mostrou insuficiente porque eu te apontei ali alguns problemas que envolvia também o conceito de ação que era toda a base daquela estrutura e aí esse movimento que vem logo na sequência ele passa ser um movimento mais voltado aí por definições
valor ativas a gente substitui a ideia ontológica do mundo do ser para uma ideia axiológica aqui do mundo valorativo e você percebe muito bem isso porque os autores aqui começam a se preocupar com o seguinte pode se último trecho aqui que o conceito de delito ele deve seguir É sim superiores do Direito Penal e os fins que eles trazem agora eles são chocantes fins de justiça para o rádio globo você encontra os fins de Cultura por Méier e os são sentimento do povo e da raça que aparece no grande tratado do Edmundo mezger Olha só
isso não é à toa que esses autores aqui tiveram profundo e envolvimento com o nazismo e você sabe que o nazismo foi uma tremenda atrocidade o holocausto decorrência daquele movimento entendeu perseguição dos judeus homossexuais então deu um que deu explodiu a Segunda Guerra Mundial nós tivemos então várias catástrofes e esses autores aqui e list a estreita relação com os líderes do partido nacional-socialista entendeu E você começa a perceber como isso se torna perigoso você querer valorar o que é crime a partir de conceitos genéricos como esses o que seria crime aqui para proteger por exemplo
o são sentimento do Povo Ouçam sentimento da raça que raça seria essa raça ariana entendeu então isso aqui acabou desencadeando uma série de problemas voltados ao movimento nazista propriamente dito acontece pessoal que os livros de Direito Penal não chegou aprofundar muito criticando esses autores falando sobre é Cielo ok a gente ainda não tem muitos livros obras específicas traduzidas nesse sentido um grande tradutor hoje vivo no Brasil que tem se debruçado ao estudar esses autores aqui é o professor Paulo César Busato até na linha e lá da Universidade Federal algumas disciplinas ele traz nesse sentido né
ele vai falar do envolvimento do Messenger a gente vai ter um envolvimento até do Véu seu que vem na sequência Olha só veio aqui voltando para a gente entender então como é que ficava a antijuridicidade aquela época com relação a antijuridicidade você vai perceber que ela deixa de representar uma mera contradição entre a conduta eo ordenamento jurídico e também aparece associada critérios sociais relacionados com o seu potencial de lesividade então é esse ponto aqui que eu chamei ali de antijuridicidade material além da antijuridicidade formal ampliando então a fundamentação teológica das causas de justificação com base
em critérios associados ao princípio da proporcionalidade Oi Dindo a graduação do injusto segundo a gravidade da violação do interesse em questão então basicamente nós tivemos o que aqui nós tivemos então é esse movimento que vem aqui de modo a superar a ideia ontológica do mundo do ser você trabalha então com direito penal mais valorativo no campo da conduta ali no campo do fato típico nós não tivemos mudanças substanciais permaneceu aquela definição lá de movimento Corpore que modifica o mundo externo alguns traziam como o comportamento humano voluntário que modificavam o mundo externo mas não houve grandes
contribuições naquele ponto da teoria do crime só que aqui no campo da antijuridicidade você percebe que é inserida essa dimensão material onde você tem a leitura que da lesividade Então faz uma valoração da lesividade o Daniel bem jurídico com relação à infração que foi praticada e no campo da culpabilidade nós tivemos também uma novidade bem interessante a culpabilidade ela passa a ser valorizada como juízo de reprovação não e não mais como um mero liame psicológico entre o autor e o fato por ele praticado tal superação deu-se através da análise dos casos de imprudência consciente onde
resultava impossível afirmação da culpabilidade psicológica que que seria essa imprudência inconsciente é aquele caso de culpa por exemplo que o a gente ele não prever o que era previsível entendeu E aí você não teria o aspecto psicológico nesse sentido portanto para tentar corrigir isso aí Face esse movimento acrescentando elementos normativos aqui no campo da a rir as grandes novidades eu trago nesse parágrafo aqui ó que foi nesse âmbito que aparecem pela primeira vez os elementos normativos representados pela adição da exigibilidade de Conduta diversa o e pela conversão do dólar em dolus malus pela associação da
vontade a consciência da ilicitude então no campo da contabilidade a grandes contribuições por parte desses autores porque em primeiro lugar e insere-se a exigibilidade de Conduta diversa então para o sujeito ser reprovado Então você tem que verificar se ele poderia ter se comportado conforme as regras do direito esse seria o sentido da exigibilidade de Conduta diversa e adicionada pelo Frank aí que é um outro pé na lista alemão da época e você tem aqui a conversão do dolo em dolus malus e o que veio a ser esse dolus malus isso eu trato com vocês lá
na aula do tipo doloso onde você vai estudar o dolo natural que é o que hoje é difundido na maioria da doutrina que é composto por consciência e vontade e eu falo sobre esse dolus malus e também pode ser chamado de dó o que o dolo normativo do colorido ele tem vários vários sinônimos aí mas dolus malus traduz três elementos ele tem a consciência ele tem a vontade e ele também tem a consciência da ilicitude então nós tínhamos antes consciência e voltar de dolo agora nesse momento você trabalha com o dolus malus que é você
saber o que você faz querer aquilo e saber que aquilo é ilícito entendeu Essa é a dimensão do dolus malus e olha só na estrutura do delito A partir dessa perspectiva então a gente Verifica que aqui nós não tivemos grandes contribuições por esse movimento a conduta o conceito permanece praticamente intacto né aparecendo aí tão somente alguns livros uma pouquíssima variação falando que seria então um comportamento humano voluntário que modificam o mundo externo a pessoa não Senão acaba ficando muito diferente daquele primeiro conceito do movimento corpóreo que o movimento que modifica o mundo conforme a gente
viu bom Agora a novidade maior é inserção Então desse aspecto material conforme a gente destacou onde a gente trabalha com a dimensão de antijuridicidade também material aqui no campo da contabilidade você vai ter então a imputabilidade você vai ter então a exigibilidade de Conduta diversa e o dolo e esse dolo aqui é o que a gente vai estudar na aula lá de dolo chamado de dolos malus ou também chamado de dolo o dolo normativo normativo o normativo Lembrando que ele possui outros sinônimos mas esse ídolo desse movimento que era composto aí por consciência e vontade
e mais essa consciência da ilicitude ele é esse dolo aqui do período não é o Santista percebeu Então como é que ficou a estrutura nós tivemos aí uma sensível mudança né do movimento causalista nós tivemos Então essa alteração aí para o movimento neokantismo de forma sucessiva e daí aí a partir de 1930 lá na Alemanha esse modelo passa a ser superado E aí veio o período ali pós-guerra e aí aparece como grande expoente um autor que é reconhecido citado em todos os livros que é o ranziel tion e o Rangel seu ele aqui ele muda
a abordagem com relação a essa estrutura e no modelo finalista proposto por Rangel nós temos o seguinte a estrutura do crime passa e dessa forma você tem aqui um fato típico antijurídico E culpável no entanto os elementos ficam reagrupados Olha já aqui logo de cara a conduta a conduta ela passa a ser definida de forma diferente o véu seu ele fala que a conduta ela é sempre dirigida a uma finalidade por isso veio a ideia de finalismo e essa finalidade então pode ser uma finalidade lícita ou ilícita e quando você pratica uma conduta você tem
consciência do que você está fazendo a partir dessa definição de Conduta que ele traz para nós você percebe o seguinte que o dolo EA culpa que estavam lá dentro da culpabilidade ele sai da culpabilidade e agora eles migram para dentro do o típico se você entender isso você deu um grande passo na compreensão desse conteúdo Então olha aqui no quadro você vai perceber e nos movimentos anteriores nos quadros anteriores que o dolo EA culpa estavam aqui não estavam eu falei para você o dolo tava aqui a culpa estava aqui e aí a partir desse modelo
eles migram aqui para dentro do fato típico Opa essa é uma grande sacada desse momento não segundo momento na análise da antijuridicidade antijuridicidade ela perde a dimensão formal ela acaba perdendo a dimensão Ou melhor anti-oleosidade ela perde a dimensão material e fica só com a dimensão formal e antijuridicidade passa a ser o seguinte um comportamento não justificado então se o praticou um fato típico então uma conduta que produz o resultado tem nexo E tem tipo cidade há uma presunção que isso é eles tu que isso é antijurídico isso só não vai ser considerado ilícito se
tiver por exemplo a justificante O que vem a ser uma justificante a há uma diferença por exemplo uma situação de estado de necessidade por exemplo entendeu porque daí justificaria que ele comportamento que em tese seria ilícito E aí você teria exclusão da responsabilidade penal então perceba que o aspecto material da antijuridicidade sai dali e para onde que ele vai Professor a doutrina atual afirma que Esse aspecto material ele migra ali para dentro da dimensão da tipicidade e para dimensão da tipicidade onde você tem uma tipicidade material uma tipicidade material onde a gente considera relevante ofensa
produzida ao bem jurídico Ok na aula sobre tipicidade na aula sobre a antijuridicidade eu comento também Exatamente isso novamente com você e no campo da culpabilidade Olha só como é que ficou estrutura você tem aqui a imputabilidade que já existia desde o início você tem aqui a exigibilidade de Conduta diversa que foi inserida pelo movimento neokantismo e aqui aparece ó a potencial consciência da ilicitude o que que acontece o do luz ali no céu Correntistas eu não falei que ele era um dolus malus composto por três elementos um do Halo então composto por consciência vontade
e consciência da ilicitude E aí o que que aconteceu quando houve assar a ação dos elementos o dolo sai dali e vai para o fato típico e esse conceito de que negra é o conceito de dolo como consciência e vontade e ele deixa esse terceiro elemento aqui e aqui ganha uma roupagem de possibilidade então passa-se a conceituar esse elemento da qualidade de potencial consciência da ilicitude que foi uma herança deixada no momento que se dolo saiu daqui mas era um elemento ali fragmentado do dolo normativo do dolus malus compreendeu Então como é que foi reagrupado
agora a gente vai esmiuçar isso da mesma forma que a gente fez pelas teorias anteriores olha só aqui na tela primeira citação que eu trago para você diz respeito ao conceito de ação de acordo com o véu seu formulador mais destacado a ação seria definida como o exercício da atividade final ou é uma conduta dirigida a um fim ou objetivo então basicamente a ideia de que tudo que você faz é endereçada a uma finalidade se você tá me assistindo aqui por quê Por quê que você tá me assistindo aqui qual que é a finalidade você
está vendo agora essa aula independentemente do horário que seja Pô eu quero aprender direito penal Eu preciso estudar Direito Penal porque eu vou ter uma prova de Direito Penal não é essa finalidade adquirir o conhecimento para por exemplo gabaritar uma prova para exercer sua profissão do futuro e assim por diante Então você vai falar tudo que você faz tem uma finalidade seja ela lícita ou ilícita você começa a perceber também aqui o seguinte o movimento que ocorreu entre a evolução dessas gramáticas jurídico-penais esse ponto é importante você viu comigo que a definição ali que nós
temos da estrutura do crime lá nos causar listas era uma definição outra lógica é mais científica depois os neokantistas querem dar um trato aqui mas valorativo para o Direito Penal e isso Deu vários problemas porque daí você tinha ali aqueles fins de direito penal para os penalistas da época né você tinha crimes para tutela dos são sentimento do Povo alemão né E aí como é que funcionava isso como é que funcionava a isso e deu no que deu não é à toa que eu falei que eles estão estritamente relacionados aos líderes nazistas Ok nesse segundo
ou melhor nesse terceiro momento aqui no finalismo que que acontece eles tentam aqui de novo endurecer o regulamento de Direito Penal porque ficou muito aberto no campo valorativo aqui então vem uma dimensão Neo ontológica de novo a gente passa dá ênfase ao que é ao mundo do ser entendeu então o que vem a ser a conduta Aí surge o conceito de Conduta então é um compor é dirigido a uma finalidade né Você pode anotar no seu material porque eu sinto isso também lá na aula onde a gente vê ação e omissão que a conduta que
para o véu seu também é definida e aparece nos livros aí brasileiros como um comportamento humano voluntário e consciente dirigida a uma finalidade Beleza então perceba todo esse movimento aqui que a no momento da estruturação do crime E o que mais que surge aqui olha só essa ideia de finalidade para o véu ela é o via da ação e consiste Justamente na capacidade de compreensão a respeito do possível ou provável resultado da ação a base do finalismo é justamente admitir que o dolo não é outra coisa que a vontade que rege o acontecimento causal de
realização do fato típico em cima aqui por quê que é um sentido ontológico porque ele define o que é o dólar o que que é o dolo olha aqui é a vontade que rege o acontecimento causal então o propósito de você agir Então esse é o sentido da finalidade que aparece aqui então perceba que ele define o que é conduta O que é dolo Então volta aquela ideia do antologista lá definir o mundo como ele realmente é e aqui a gente pode complementar aqui se ação é destinada a um propósito evidentemente o dolo que representa
a vontade dirigida ao propósito delitivo já deve estar presente na própria ação o Ou seja a conduta então que você trabalha não é uma conduta mecânica é uma conduta com finalidade uma finalidade dolosa por isso que fala em conduta dolosa ou pode ser que você pratica uma conduta até que lícita não é mas que você não Observe o dever de cuidado que você quebra o dever de cuidado e aí entra a responsabilidade por uma conduta culposa Professor eu queria chegar no horário na aula e aí eu acelerei meu carro acabei furando uma via preferencial e
bate em motociclista você não queria matar aquele motociclista entendeu no momento do acidente mas com a finalidade ali almejada você quebrou o dever de Cuidado você foi imprudente ou foi negligente ou foi um perito e provocam o resultado danoso então perceba que a conduta ela pode ser uma conduta dolosa ou uma conduta culposa por isso que o dolo sai lá da culpabilidade conforme E aí vem aqui para dentro do fato típico começou a sacar como é que está ocorrendo aqui a movimentação Espero que sim deixa seu comentário aqui olha só próximo ponto com relação a
antijuridicidade Aqui nós temos o seguinte se traduz em simples ausência de causas de justificação como assim ausência de causas de justificação Então olha só se o sujeito vai lá e mata alguém mas não matar em legítima defesa que ela tem o fato típico e antijurídico porque tem uma conduta ele quis aquilo não quis então ele teve a finalidade de matar uma conduta dolosa produzir um resultado tem netos porque tem relação de causa e efeito se não tivesse tirado não teria morrido a pessoa está previsto na lei como crime fato típico presume-se que isso é antijurídico
não tem legítima defesa para justificar não tem estádio necessidade para justificar ou outra justificante antijurídico E aí Você passa por exame daqui E é assim que funciona então sentido de antijuridicidade seria então aquele comportamento típico porque não está justificado e olha só estas para o seu por seu turno aqui de forma mais profunda eu destaco o seguinte então esta se referindo a as causas de justificação né legítima defesa estado de necessidade elas estão vinculadas a estrutura de uma ação finalista e por isso devem possuir um elemento subjetivo na medida em que a presença de uma
excludente de antijuridicidade torna uma ação permitida pelo ordenamento jurídico e que toda ação Visa a uma finalidade é imprescindível a correspondência entre o propósito visado com atuação justificada e a ordem jurídica e olha só a gente vai estudar aqui na aba teoria do crime a legítima defesa a gente vai estar o estado de necessidade essas aulas já está até estão aqui no canal eu vou deixar elas aqui relacionadas mas muito cuidado muito cuidado porque quando a gente analisar lá os requisitos da legítima defesa então a reação a uma injusta agressão você vai ver que existe
um requisito subjetivo que é o sujeito saber que ele está repetindo uma agressão injusta no estado de necessidade também tem um requisito subjetivo que é ele ali saber que ele está sacrificando um bem para salvaguardar outro bem essa finalidade aqui da ação esse conhecimento da situação justificante é uma nítida influência desse modelo finalista entendeu então que toda vez que você lê Esse aspecto subjetivo ao sujeito em saber que está em legítima defesa que está saber que está em estado de necessidade isso tem base exatamente aqui bom então essa construção Só pra você ter uma ideia
é lá de 1930 sabe quando esse modelo chegou mesmo no Brasil eu vou falar mais disso no final da aula mas só em 1984 quando a gente teve a reforma no código penal na parte geral para você ver como as coisas demoram antes disso aqui no Brasil era adotado o modelo causa a lista lá do Nice do baile entendeu olha só avançando aqui para culpabilidade no modelo finalista aparece o seguinte a probabilidade então aparece como juízo de reprovação um pessoal e ela estrutura-se na ideia do livre-arbítrio da possibilidade de escolher para a conduta uma finalidade
lícita Opa Outro. Aqui que acabou virando nos dias de hoje o calcanhar de Aquiles da culpabilidade parte-se do pressuposto que Oi gente reprovar alguém então ele praticou um fato típico um fato antijurídico porque a gente reprova porque em tese essa pessoa poderia ter agido de outra forma no caso prático ao invés de matar ele poderia ter optado por não matar ao invés de praticar um roubo ele poderia ter optado por não praticar um roubo então perceba que o juízo de reprovação não quer essa ideia de culpabilidade no terceiro substrato aqui do crime está lastreado no
livre-arbítrio entendeu só que isso pessoal mais para frente a gente vai ver que gera um baita problema porque essa questão do livre-arbítrio é algo indemonstrável e você já tem hoje estudos neurocientista se questionando essa ideia do livre-arbítrio falando que a situação não é livre coisa nenhuma tem estudos aí inclusive na década de 80 bom né Por Ello Benjamin libet ele fala que seu cérebro Ele toma uma decisão 0,8 segundos antes de você ter consciência do que você vai fazer 0.8 segundos antes tem uma fração de segundos ali anteriormente a você ter consciência do que você
vai fazer o seu cérebro já programou a sua atitude então esse ponto aqui de debater livre-arbítrio e você entrar na discussão de determinismo que é o meio influenciar a discussão neuro científica estudar pano para manga isso vai ficar reservada para o estudo da culpabilidade que a gente vai estudar mais para frente então perceba aqui como é que tá a estrutura e os problemas que hoje já se discutem em cima dessa estrutura que que mais nesse sentido o afastamento das considerações a respeito do dolo para o âmbito da conduta típica e deixa remanescer como elemento da
culpabilidade a dimensão axiológica da valoração dolosa consistente na avaliação da consciência da ilicitude que agora passa a ser meramente potencial circunstancial O quê que significa isso significa que essa transição do dólar sai da culpabilidade e migrá-la para dentro do fato típico o dólar sai dali e sai portando como estrutura consciência e vontade não é sabe o que faz querer aquilo e ele deixa o terceiro elemento ali que diferenciava que aparecendo dolus malus que a consciência da ilicitude e que aqui ganha uma roupagem de potencial consciência da ilicitude que outras palavras quer dizer o seguinte quer
dizer que a possibilidade da pessoa saber que o comportamento dela é proibido por lei entendeu é a e ela saber do que que ela está fazendo é crime então por exemplo sujei dar um tiro uma pessoa e aí ele chegar audiência para o senhor aí o melhor chegar lá a Juiz eu não sabia que matar alguém era era crime Ele Pode alegar isso não pode né porque ele tinha possibilidade saber que isso é um comportamento início ele vai lá subtrai a casa de uma pessoa que pode chegar eu não sabia que furto era crime não
a gente trabalha aqui com essa possibilidade de ter conhecimento da ilicitude mais claro isso também a gente a profunda na aula de culpabilidade referente a esse tópico porque você vai fazer uma valoração aqui na Esfera do profano que quer dizer isso você tá falando muito difícil essa valoração e na espera do Lego Qual que é o senso comum o que que se entende por lícito e ilícito dentro de uma sociedade e vou nós vamos ver que algumas situações nós vamos se deparar com crimes bizarros né E que ninguém sabe que é crime E aí vai
aparecer uma tese que exclui isso aqui que é o erro de proibição e por exemplo ninguém sabe que por exemplo molestar cetáceo é crime no Brasil professora não sei nem o que é cetáceo molestar cetáceo o que que é um cetáceo cetáceo é da família dos Golfinhos das baleias música As orcas na hora que Tecnicamente não é baleia né Ela é um golfinho Mas se tiver um golfinho encalhado numa praia brasileira você não pode lá e cutucar o golfinho entendeu porque senão você vai preso Beleza se você aquecer a sua piscina se você tiver piscina
com gás de cozinha é crime no Brasil pô mas ninguém sabe disso fabricar açúcar no quintal de casa é crime no Brasil mas ninguém sabe disso entendeu Você vai ver a indicar o exame desse elemento aqui no campo da culpabilidade saber se era possível aquela pessoa até consciência dia aquele comportamento era criminoso se você causar um dano a planta ornamental já deu um bonsai para sua namorada já deu um bonsai com seu namorado e vice-versa se ele não cuidar ele pratica crime ambiental e vai ser responsabilizado penalmente entendeu professor não sabia disso não sabia disso
Isso é potencial consciência da ilicitude a capacidade de você saber que aquele determinado comportamento é proibido e isso faz parte do exame da culpabilidade Então como é que ficou a estrutura aqui do crime dentro do finalismo olha aqui na tela esses quadros eles são fantásticos para você conseguir comparar evolução de uma gramática para outra no fato típico então de acordo com que a gente viu a conduta ela tem uma finalidade e já que essa conduta tem uma finalidade essa conduta ela pode ser dolosa ou culposa entendeu que o dolo saiu da culpabilidade e foi aqui
para dentro do fato típico compreendeu isso se você compreendeu e se você já ganhou o encontro de hoje que mais o resultado tá aqui o nexo causal tá aqui aqui para cidade tá aqui ó a antijuridicidade aparece Então como um comportamento justificado eu falei que a dimensão material da antijuridicidade foi lá para dentro da tipicidade e aqui no degrau da culpabilidade nós vimos que ficaram a imputabilidade a potencial consciência da ilicitude EA exigibilidade de Conduta diversa se você já assistiu a nossa aula sobre conduta ação e omissão e causas de ausência de Conduta que tem
aqui no canal Você viu que o partindo do pressuposto dessa estrutura e não foi à toa por que que eu parte do pressuposto dessa estrutura porque foi esse o modelo adotado e ainda é adotado pelo código penal e também por grande parte da doutrina brasileira a maioria dos autores brasileiros eles são finalistas também e essa estrutura aqui que tem base lá horrãvel seu que tem seu principal expoente esse autor alemão e até hoje aí prevalência na jurisprudência certo se você for fazer um concurso público dependendo do nível você nem precisa saber toda essa história que
eu te contei até aqui se você for fazer o exame de ordem sendo bem sincero o exame de ordem não cobra essa aula que vocês está assistindo agora porque ele não chega nesse grau de verticalidade no entanto você precisa saber disso se você for querer uma carreira jurídica em concurso de ministério público e magistratura já vai te pedir esse tipo de conhecimento você precisa saber disso se você for criar um professor de direito penal pesquisador na área de direito penal entendeu então isso aqui já é um nível bem aprofundado de Direito Penal e nós não
vamos parar por aqui porque alguns livros param por aqui a gente vai avançar ainda por um modelo pós finalista que a vertente funcionalista do Hulk sim do Yakult eu ainda vou lá com vocês aqui um modelo significativo mas para fechar esse encontro com chave de ouro e ainda aparece um outro modelo mas que não trouxe assim uma contribuição tão significativa podemos assim falar nesse Campo da evolução das gramáticas jurídico-penais é o modelo da teoria social da ação tem como grandes expoentes dois alemães que é o véu seus véus seus e o e este cheque e
esse modelo aqui ele traz uma contribuição no campo da conduta porque o que que ele faz o modelo social pode ser visto como um desdobramento das condições materiais e do estado de bem-estar que assinala as suas referências de acordo com as perspectivas de assimilar no seu contexto ou que seja relevante para o seu desenvolvimento o Ponto Central que eu quero destacar é o seguinte que nesse ponto aqui um dos autores que eu destaquei o este aqui mas o véu seus vai ser nesse sentido também ele quer um dos mais importantes penalistas desse movimento ele vai
definir a ação como uma conduta socialmente relevante Ele pega a ideia do Véu seu e acrescenta esse final então existem por aí nos livros o versus ele coloca assim né um comportamento humano voluntário consciente dirigido a uma finalidade socialmente relevante então ele pega o mesmo conceito o seu E aí ele acrescenta aqui esse penduricario que boa parte da doutrina tem chamado né se é essa relevância social e essa relevo social tem sofrido muitas críticas é porque é um conceito muito vago o que que é relevância social tudo é relevância social entendeu E a gente acrescenta
aqui ó que para complementar o esse aqui diz que socialmente relevante é toda conduta capaz de ser objeto de um juízo de valor ou o Inter venha nos círculo jurídico de outrem E aí você vai ter aqui uma amplitude demasiada porque olha o professor Juarez Tavares que é onde Da onde que eu tirei esse fragmento aqui ele coloca logo na sequência no Paraguai ele fala pow tudo vai virar socialmente relevante bom vamos pensar aqui você tá em casa certo e você cortar sua cabeça tem ninguém te olhando ficou sua cabeça Pois foi o Inter é
de outra pessoa agora se você tá jogando uma partida de truco por exemplo um jogo se você gostar sua cabeça pode ser um sinal que você tá passando esse sinal pode ser socialmente relevante entendeu porque já atingiu à espera de outro então ele com esse exemplo Deixa claro que por tudo pode ser socialmente relevante Então esse conceito não acrescenta muita coisa aqui para dentro da teoria do crime e para esses autores a estrutura delitiva continua igual a perspectiva finalista a conduta Pode ser dolosa ou culposa mas é socialmente relevante e aqui os demais elementos permanecem
idênticos compreendeu isso aqui então com isso a gente finaliza Mais uma aula de direito penal essa aula foi de um grau de dificuldade bem mais elevado que as anteriores Espero que você tenha gostado Espero que tenha ficado claro essa estrutura que apareceu lá na dimensão causalista depois na o dentista depois da perspectiva finalista EA gente ainda falou sobre a perspectiva da teoria social da ação a gente vai avançar o estudo de Direito Penal porque não vamos parar por aqui a gente vai estudar o pós-finalismo nós vamos estudar as Vertentes funcionalistas Então continue acompanhando nós aqui
no canal deixa seu like e seu comentário se você gostou e eu te espero na próxima aula 1 G1 [Música]
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