PROCESSO PENAL: AÇÃO PENAL (Aula 02)

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Evaldo Rodrigues
YouTube Professor Evaldo Rodrigues Olá pessoal, trazendo para vocês a 2º aula do curso de AÇÃO PENA...
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Olá meus amigos Olá minhas amigas Tudo tranquilo por aí professor Evaldo Rodrigues na área e agora para dar andamento dar continuidade o nosso curso de ação penal vamos começar a estudar a ação penal pública incondicionada E aí pessoal fica ligado já pega o teu material de apoio já pega o teu lápis teu caderno tudo direitinho que nós vamos começar hein simbora podemos calcem seus protetores bucais e vamos para mais um round aqui comigo simbora slide na tela e para começar a ação penal pública incondicionada vamos ao conceito olha só o que nós temos é aquela
de titularidade do Ministério Público órgão acusador Oficial do Estado e não necessita da manifestação de vontade da vítima ou seja não precisa de representação da vítima ou de terceiros para ser exercida é uma atuação de ofício ou seja o ministério público pode fazer isso sozinho Essa é a ideia para você entender melhor isso aqui deixa eu contar uma historinha para vocês olha só como muitos aqui sabem eu passei 10 anos no ministério público e nesse tempo eu vi muita coisa agora teve uma cena que foi muito interessante né naquela época não existia abuso de autoridade
não existia nada nesse sentido mas olha o que aconteceu vamos lá bom é o seguinte certo dia uma mulher tava andando na rua viê um cara com a arma botou na cabeça dela pegou o celular bolsa coisa toda foi embora o cara foi preso lá na frente tudo bonitinho foi iniciado o inquérito o inquérito foi concluído foi enviado ao juiz juiz enviou a mp o MP fez a denúncia volta pro juiz juiz recebeu a denúncia intimou o réu para apresentar defesa o réu apresentou a resposta acusação juiz intimou todo mundo e marcou a audiência de
instrução e julgamento no dia da audiência tava todo mundo intimado no dia da audiência tava todo mundo lá inclusive no mesmo corredor estavam vítima Réus e testemunhas Por que o réu tava lá porque ele tinha conseguido um abes Corpus e estava respondendo o processo em liberdade e aí o que que aconteceu nesse dia foi muito engraçado porque o réu ele chegou pessoal com a roupa tipo de Padre uma Bíblia debaixo do braço chegou na vítima se ajoelhou e disse vítima me perdoe Olhe eu aquilo foi obra do inimigo hoje eu entreguei minha vida ao Senhor
hoje eu tô tranquilo hoje eu tô bem hoje eu sou uma pessoa mudada e eu peço o seu perdão me perdoe por favor veja bem ele não devolveu o celular da vítima ele não devolveu a bolsa da vítima ele não ressa siu a vítima mas pediu perdão à vítima aí o que é que a vítima fez eu lhe perdoo meu filho tudo bem Você é um jovem Você ainda tem um futuro pela frente tá perdoado aí perdoou ele ali no hall do Fórum Criminal aí começou a audiência Aí lá dentro o oficial de justiça sai
e chama a vítima vítima é a primeira a ser ouvida Vítima você vai ser ouvida agora ela ela chega lá bem bacana Na audiência quando ela chega lá na audiência quando a audiência vai começar Ela já diz juiz pera aí pera aí pera aí juiz eu queria dizer uma coisa olhe lá fora o réu ele pediu perdão ele se arrependeu ele entregou a vida dele éo senhor Olhe eu quero acabar com isso aqui eu quero que isso aqui enfim fique para lá eu não quero dar continuidade ao processo meu amigo meu aluninho do coração a
promotora que tava lá ela pegou um ar mas ela pegou um a no nível estratosférico que ela bateu na mesa assim e fez quem você pensa que é para dizer se vai dar continuidade ou não com a ação penal a ação penal é minha ação penal é do Ministério Público que é o órgão oficial acusador do Estado o dono da ação é o MP não é a senhora a senhora está aqui na qualidade de declarante que é tipo uma testemunha na qualidade de declarante apenas para responder as perguntas que são feitas pelo motor de Justiça
pelo seu advogado ou pelo magistrado e se limite a apenas responder essas perguntas a senhora não tem legitimidade para dizer se quer dar continuidade ou não com a ação e muito menos se vai perdoar o réu ou não no que diz respeito ao ação penal e quer saber do que mais magistrado olhe essa testemunha essa declarante foi arrolada pelo Ministério Público e nesse momento eu estou dispensando ela tira ela da sala sai daqui meu amigo Pense numa pegada de ar Pense numa pegada de a segura e por que a promotora ficou com tanta raiva Professor
Evaldo por quê Porque o delegado fez todo o inquérito concluiu todo o inquérito o Ministério Público teve que organizar estudar preparar a denúncia o juiz teve que intimar todo mundo pra audiência todo mundo foi para lá para chegar já Na audiência de julgamento ela dizer eu não quero mais ela pegou um a grande e o principal é uma ação penal pública incondicionada não precisa sequer da repres entação do ofendido para que o MP ofereça denúncia aqui na verdade não precisa nem de vítima e a vítima não é a parte autora a vítima não é a
dona da ação quem é o dono da ação é o MP então a grande o grande stress da Promotora foi que você movimentou a polícia civil o ministério público e o judiciário e chegou lá na frente e quis desistir e a vítima Sem dúvida nenhuma é a principal fonte de acusação para o Ministério Público Pelo menos era nesse caso e ela já queria dar para trás ali já queria não dar continuidade ao processo Mas enfim esse é um exemplo para que você entenda que na ação penal pública incondicionada o ministério público não precisa da vítima
não precisa na verdade de ninguém se o Ministério Público já tem indício suficiente de autoria e materialidade ele pode denunciar sim e não precisa da autorização de seu ninguém por isso que o nome é ação penal pública incondicional nada é porque não tem condição nenhuma pro mp da entrada ele só precisa de indícios suficientes de autoria e materialidade obviamente né seguiu os ditames estabelecidos em lei Mas ele não precisa de autorização da vítima de terceiros de Ninguém diferente do que acontece na ação penal pública e condicionada a representação do ofendido onde o MP só pode
dar entrada com a denúncia se a vítima representar se a vítima der ok se a vítima não der o ok o MP não pode em hipótese alguma oferecer a denúncia então cuidado tá estou falando aqui no primeiro momento da ação penal pública in condicionada não tem condição não precisa da vítima para nada é só lembrar no homicídio a vítima morreu não tem vítima a vítima partiu dessa para uma melhor e mesmo assim o Ministério Público vai propor a ação contra o réu Então essa é a ideia da ação penal pública incondicionada o Don da ação
MP e o MP não precisa da vítima para propor essa ação penal tranquilo de boa tudo certinho então vamos continuar e essa situação toda você percebe aqui no artigo 27 do Código de Processo quando ele diz ó qualquer pessoa do Povo poderá provocar iniciativa do Ministério Público nos casos em que caiba ação pública fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato autoria e and o tempo o lugar e os elementos de convicção então em outras palavras ele tá dizendo olha qualquer pessoa do povo que descobriu que tomou conhecimento de um crime de ação penal pública e
incondicionada é só falar com o MP você vai contar o crime trazer todos os elementos que você tem se o MP entender que já tá tudo ok já tem todos os elementos de autoria e materialidade dispensa o inquérito e já dá entrada com a denúncia de ofício porque é incondicionada se ele entender que precisa de novas diligências de mais investigação aí ele pode requisitar diretamente ao delegado a abertura do inquérito então moral da história aqui qualquer pessoa do povo pode denunciar e o Ministério Público se tiver indícios de autoria e materialidade ele já pode dar
entrada com a denúncia Deu para entender isso Beleza agora qual é o cuidado Vocês acreditam que aqui nesse artigo 27 tem uma pegadinha que faz com que a galera perca ponto em prova de vacilo Pois é sabe o que que o pessoal se vira aqui como é que o pessoal erra aqui olha só ele vem e diz o seguinte qualquer pessoa pode provocar o MP fornecendo-lhes por escrito essa é a pegadinha aqui onde a galera se enrola Por que Professor porque muita gente vai chegar e vai dizer Oxe mas isso não pode ser feito de
maneira oral Não não pode ser uma denúncia anônima Não isso não pode ser de maneira verbal não tem que ser por escrito aí eu digo e aonde é que aqui tá dizendo que é só por escrito mestre a aqui em momento nenhum ele disse que era apenas por escrito só por escrito o escrito aqui tá na ideia de um exemplo de um rol exemplificativo tanto é que se ele botar um só por escrito tá errado não é só por escrito não é apenas por escrito isso aqui é apenas um rol exemplificativo tá então qualquer pessoa
do povo pode provocar o MP fornecendo ali informações por escrito mas obviamente isso não impede não interfere não prejudica pessoa que quer fazer isso de maneira oral a pessoa quer chegar lá e de maneira verbal contar tudo que aconteceu isso não impede Beleza não tem aqui Um Só não tem aqui Um apenas tranquilo meu povo Deu para entender essa introdução da ação penal pública incondicionada tudo tranquilo de boa vamos falar agora da titularidade da ação penal pública incondicionada que é basicamente para você entender de uma maneira jurídica na letrinha da lei o que eu acabei
de falar aqui então vem comigo vamos lá slide na tela e ele diz aqui ó titularidade o inciso 1 do artigo 29 da Constituição Federal confere a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público então aqui eu já tô dizendo que a ação penal pública condicionada ou incondicionada é sempre do MP é sempre do MP sempre e ele diz sendo impensável o exercício da ação por iniciativa do Delegado ou magistrado juiz e delegado não pode dar entrada com ação a ação pública é privativa do ministério público e tá aqui ó artigo 129 são funções institucionais
do Ministério Público um promover privativamente privativamente privativamente a ação penal pública a ação penal pública é do ministério público e isso aqui de uma certa forma é corroborado com o artigo 40 o artigo 40 ele meio que diz É de fato é do MP olha só o que ele diz artigo 40 do Código de Processo quando em autos ou papéis de que conhecerem os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública remeterão ao Ministério Público cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia então em outras palavras ele tá dizendo aqui olha
quando um juiz ou um desembargador lá no tribunal se ele tiver verificando um processo e ele observar que ali tem um crime ele vai mandar tirar cópia disso tudo e mandar pro Ministério Público obviamente eu estou falando de um crime de ação penal pública Essa é a ideia e incondicionada já que não precisa de representação da vítima Então vamos lá vamos dar um exemplo o juiz está fazendo audiência e ele fez audiência tudo bonitinho colheu o testemunho de todo mundo e lá na frente ele observa que ocorreu uma um falso testemunho a testemunha ela mentiu
diz descaradamente na frente do Juiz o que é que ele vai fazer mandar tirar cópia de tudo e mandar pro Ministério Público Ministério Público recebe Analisa se se já tiver tudo ok dá entrada com a denúncia se não tiver tudo ok vai investigar ou até mesmo pedir o arquivamento Essa é a ideia Beleza então muito cuidado aqui a ação penal pública seja ela condicionada ou incondicionada é do Ministério Público mas a incondicionada não precisa de ninguém ele pode fazer de ofício sozinho e na condicionada precisaria de uma representação do ofendido ou do Ministro da Justiça
beleza tranquilo fácil aqui né pessoal outra coisinha que cai muito aqui é uma perguntinha simples a perguntinha de que olha o promotor de justiça que participou das investigações ele fica impedido de oferecer a denúncia hein pessoal Olha eu trouxe essa pergunta para vocês vamos lá vamos dar uma olhada o promotor de justiça que participa da investigação está impedido ou será declarado peito de prosseguir com ação penal e a resposta é não não vai ser declarado impedido não vai ser declarado suspeito isso quem estabelece é quem o STJ e olha o que o STJ diz na
Súmula 234 ele manda o seguinte a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta não acarreta o seu impedimento ou suspensão para o oferecimento da denúncia cuidado que isso é questão de prova isso já caiu em prova professor me explica melhor vamos lá volta aqui para mim meu povo Amado promotor de justiça que participou em loco das investigações ele participou lá das investigações ninguém melhor do que ele para estar preparado para ter elementos suficientes para entrar com a denúncia então ele vai ser declarado impedido não ele vai ser declarado suspeito não
promotor que participou das investigações pode denunciar normalmente isso é uma questão de prova tranquilo tudo bem até aqui e agora vamos falar de uma coisa que cai muito na sua prova Tipo despenca na sua prova Olha só as características da ação penal pública incondicionada isso cai absurdamente meu provado muito cuidado comigo e vamos lá vamos dar uma olhada olha só o que eu tenho aqui primeira característica é a obrigatoriedade essa é a primeira característica também chamada de legal idade processual olha o que ele diz estando presentes os requisitos legais ou seja indícios suficientes de autoria
e materialidade o ministério público está obrigado a oferecer a denúncia para que o processo seja iniciado não cabe ao MP não cabe ao MP juízo de conveniência ou oportunidade professorzinho do meu coração eu não entendi direito é é o seguinte se eu tenho autoria se eu tenho materialidade o Ministério Público ele está obrigado a oferecer a denúncia ele não pode escolher não cabe a ele a conveniência e a oportunidade ele não pode escolher se ele quer ou não quer dar entrada com a denuncia ele é um representante de toda a sociedade então em outras palavras
volta aqui para mim olha só meu povo em outras palavras o Ministério Público ele não pode escolher se ele quer dar entrada ou não quer dar entrada com a denúncia não pode promotor chegar a dizer assim poxa é véspera de feriado né Depois vem aí sei lá Janeiro depois carnaval depois não vamos deixar isso paraa frente não ele é obrigado a oferecer a denúncia se presente indício suficientes de autoria e Mat materialidade por outro lado se não há indício suficiente de autoria e material ade ele não pode oferecer a denúncia entendeu a jogada Aqui não
cabe uma escolha aqui não é um ato discricionário do promotor Aqui não cabe ao promotor eh de maneira pessoal dizer se ele quer ou não quer denunciar Não isso não funciona beleza essa ideia da conveniência oportunidade ou seja se é conveniente oferecer a denúncia se é oportuno oferecer a denúncia se a pessoa quer ou não quer no final das contas só cabe na ação privada na ação privada da vítima vai na justiça e dá entrada com a queixa crime se ela quiser agora o ministério público para ir na justiça e d entrada com a denúncia
ele é obrigado sempre que tem indício suficiente de autoria e materialidade deu para entender isso tranquilo né Beleza volta para cá exceções ao princípio da obrigatoriedade olha essa obrigatoriedade do Ministério Público em propor ação penal pública ela tem algumas exceções primeiro transação penal O tque que é o termo de ajustamento de Conduta o acordo de não persecução penal Como assim professor não entendi vamos lá a gente acabou de ver que se tem indício suficiente de autoria e materialidade o ministério público é obrigado a oferecer a denúncia na ação penal pública o MP não pode escolher
se ele quer ou não quer a denúncia ele é obrigado e antes que alguém me pergunte mas isso vale para condicionada e para incondicionada sim na incondicionada ele não precisa de ninguém e se tem indícios de autoria e materialidade ele é obrigado a dar entrada na condicionada representação da vítima por exemplo desde que haja uma representação da vítima a vítima foi lá representou agora tem indícios de autoria e materialidade o MP ele é obrigado a dar entrada com ação penal veja que estamos falando do momento em que o MP prepara denúncia e da entrada na
justiça Teoricamente Se necessário já houve todo o inquérito já houve representação da vítima já houve tudo aí então quando tá tudo bonitinho o mpo obrigado a denunciar sim seja na ação pública incondicionada ou condicionada na ação pública o MP é obrigado a denunciar só que existe alguns acordos que são feitos na justiça antes da denúncia ou seja na fase pré-processual ainda que se cumpridos tudo bonitinho o MP não vai denunciar E aí é o quê uma transação penal e Acontece muito isso lá no Juizado Especial por exemplo um acordo de não persecução penal um taque
então às vezes o MP chega propõe um acordo acordo de não persecução penal o réu cumpre todo acordo é extinto a punibilidade o MP não vai nem denunciar Então essa é uma exceção à obrigatoriedade então em Regra geral a denúncia é obrigatória tendo indício de autoria e materialidade desculpa eu tá repetindo mas eu preciso tendo indícios de autoria eou materialidade o MP é obrigado a denunciar só que existe exceções como a transação penal o taque e o acordo de não persecução penal que é um acordo feito antes da denúncia cumpriu o acordo acaba por ali
aí não precisa de denúncia tranquilo tá entendendo meu povo amado tudo tranquilo até aqui beleza mas tem um parágrafo ainda aqui vem cá vamos dar uma olhada aí ele diz é vedado ao Ministério Público oferecer denúncia com base em peças de informação e aí é vedado ao MP não pessoal Óbvio que não aqui ó não é verdado desde que devidamente instruídas o MP pode oferecer a denúncia por outro lado não deve o MP oferecer a denúncia com base exclusivamente por exemplo em uma denúncia anônima sem qualquer fundamento sem qualquer prova sem nada aí não pode
em outras palavras Olha só o inquérito ele é inquisitivo no inquérito não tem partes no inquérito não tem a ampla a defesa e o contraditório o inquérito Ele só tá levantando elementos de prova para que o titular da ação penal que a mp possa entrar com a denúncia na em juízo né no fórum E aí o que é que nós temos no inquérito policial o delegado quando vai ouvir uma testemunha veja bem em Regra geral só tá o delegado e a testemunha acabou não tem Ministério Público muitas vezes não tem advogado então ali não tem
a ampla defesa e o contraditório Aquilo não é uma prova que ele é um elemento de prova aí pode o Ministério Público denunciar alguém entrar com a denúncia na justiça com base nesses elementos de prova nesses elementos de prova escolhidos durante o inquérito que não tenam paraa defesa e contraditório sim desde que tudo devidamente fundamentado ele vai pegar a prova testemunhal declaração da vítima um laudo feito por aí vai ele pode denunciar agora ele não pode dar entrada com a denúncia só e exclusivamente só se baseando em uma denúncia anônima sem nada sem nenhum tipo
de fundamento aí ele não pode Na verdade uma denúncia anônima sozinha ela não serve para nada ela não serve sequer para iniciar o inquérito policial a denúncia anônima ela só serve para começar uma investigação para eliminar pelo delegado por exemplo Beleza então denúncia anônima sem estar amparada em nada não serve para abertura do inquérito muito menos para oferecimento da denúncia até aqui tudo bem tranquilo de boa né pessoal vamos lá vamos continuar mais uma característica agora vamos falar da indisponibilidade também chamado de indesistibilidade Olha que nome bonito maravilhoso vamos lá qual é a da indisponibilidade
professor em decorrência do princípio da obrigatoriedade uma vez proposta ação penal o ministério público não pode dispor dela não pode o órgão ministerial que é o ministério público sequer desistir de de recurso interposto perceba que o MP não é obrigado a recorrer contudo se o fizer não pode desistir do recurso manejado isso tá onde professor no artigo 42 do Código de Processo Penal o ministério público não poderá desistir da ação penal daí a ideia da indisponibilidade ele não pode dispor ele não pode desistir volta aqui para mim o Ministério Público ele reprenta a sociedade e
ele tem que ir atrás até o último momento de provas que comprovem ali a autoria e materialidade porque Para para pensar Ministério Público oferece a denúncia aí durante o processo as provas testemunhais são fracas declaração da ofendida é fraca a prova material é fraca E aí o MP pensa poxa é isso aqui não vai dar em nada não vou desistir só que lá na frente o cara Pode confessar lá na frente pode aparecer uma prova nova Aos 45 do segundo tempo pode acontecer alguma coisa que faça com que o cara seja condenado que demonstre ali
que aquela pessoa praticou aquela conduta criminosa então o MP começou a ação penal ele vai ter que até o fim ele não pode desistir ele não pode dispor daí a ideia que é indisponível pro Ministério Público muito cuidado com isso Então olha só antes eu tenho obrigatoriedade tem indício de autoria e materialidade o MP é obrigado a denunciar depois ele não pode desistir começou vai ter que ir até o fim inclusive se ele recorrer recorreu vai ter que ir até o fim do recurso MP não pode desistir do processo E aí eu quero um cuidado
já trazendo a privada tá a gente vai sempre fazer essa essa lembrança quando eu falar da ação privada eu também vou fazer a mesma comparação com a ação pública na ação privada a vítima pode perdoar o réu lá eu não tenho a indisponibilidade lá eu tenho a disponibilidade na ação privada a vítima pode perdoar o réu agora na ação pública seja ela condicionada ou incondicionada o Ministério Público começou vai ter que até o fim ele não pode dispor é indisponível beleza tranquilo mas tem uma coisinha mais olha só o que nós temos aqui o ministério
público pode requerer a absolvição do réu em omp pode requerer a absolvição do Réu e a resposta é sim apesar de não poder desistir da ação o MP em sede de alegações sinais pleitear absolvição do réu impetrar besc corpos em favor do Réu e até recorrer para beneficiá-lo e aqui o que que a gente tem a gente tem a ideia de que o MP ele não pode desistir aí ele vai vai vai vai vai vai só que chegou lá no final ele entende que não foi o cara ou ele entende que não houve crime ou
ele entende que não tem indícios suficientes né de autoria e materialidade aí ele pode pedir absolvição Pode Ele Pode pedir absolvição ele pode recorrer em favor do réu ele pode impetrar abes corpos agora detalhe se o MP no final nas alegações sinais ele pede absolvição o juiz não está obrigado a atender o juiz pode condenar muito cuidado com isso tá o MP no final geralmente pede o quê condenação ou absolvição e o juiz Condena Ou absolve se quiser Deu para entender pessoal até aqui tudo bem Tudo tranquilo show de bola show de bola e agora
vamos para mais duas características a oficialidade e a oficiosidade vem comigo vamos dar uma olhada isso é facinho olha só o que a gente tem aqui oficialidade cuidado que ela também é chamada de autoritariedade muito cuidado com isso aí o que é que a gente tem aqui a persecução penal está a cargo do órgão oficial qual seja o Ministério Público inclusive o artigo 47 ele anda nesse sentido né Ele diz se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção deverá requisitos o próprio MP vai requisitar diretamente de qualquer
autoridade ou funcionário que devam ou possam fornecer o que que ele tá dizendo o MP é o dono da ação e como é o MP o dono da ação penal aqui a gente não tem mais inquérito a gente já tem ação não tem mais delegado aqui aqui é o MP o MP a parte que está acusando e ele vai requisitar diretamente de qualquer autoridade ou funcionário qualquer esclarecimento ou documentos complementares que precisa em outras palavras o que é que eu quero que você entenda aqui quando eu falo na característica da oficialidade você vai ler assim
ó oficialidade entendeu oficialidade ele quer saber quem é o oficial da ação penal e nesse caso o oficial é o ministério público então oficialidade entendeu oficialidade quem é o oficial da ação penal o MP isso aí Valeria também pro inquérito quem é o oficial do inquérito delegado Essa é a ideia aí você não pode olha só meu querido aluno você não pode confundir isso com o próximo e a galera confunde demais com oficiosidade muito cuidado aqui de cara eu quero que você entenda que você vai ler assim ó Ofício zidade Ofício zidade Ofício zidade professorzinho
do meu coração O que é que ele quer com oficiosidade ele quer saber se a ação penal pode ser iniciada de ofício sem requerimento de ninguém sem nenhuma representação e se se tratar de uma ação penal pública condicionada Pode sim começar de ofício que característica é essa oficiosidade Deu para entender isso então muito cuidado uma coisa é oficialidade outra coisa é oficiosidade aqui Inclusive eu digo ó a ação penal pública incondicionada não carece de qualquer autorização então a ação penal pública incondicionada não precisa de autorização para instaurar-se devendo o Ministério Público atuar de ofício ou
seja independe de pedido ou provocação de terceiros então oficialidade ele quer saber quem é o oficial e o oficial da ação penal pública é o MP Ofício zidade Ofício idade ofícios idade Ele quer saber se a ação penal pública incondicionada pode ser impetrada de ofício pelo MP E aí pode beleza tranquilo volta para lá mas mais uma característica agora a indivisibilidade ou divisibilidade E aí alguém tá pensando os professorzinho mas como assim ou é divisibilidade ou indivisibilidade não dá para ser os dois não tem como me ser os dois ao mesmo tempo é um é
outro eu sei e você tá certo em pensar assim Eu sei mas qual é o grande q Aqui de acordo com a doutrina é indivisível de acordo com STJ é divisível aí o cara faz mas tá cagota Erena da Bobônica 4 é é e eu tenho que saber dos dois tem isso cai pouco Justamente que tem essa divisão essa treta a galera pergunta pouco mas vai que né É bom a gente saber então vamos lá dar uma olhada vem comigo indivisibilidade ou divisibilidade na sua tela Tenha em mente que boa parte da doutrina defende que
a ação penal pública deve ser indivisível ou seja a ação deve estender-se a todo aqueles que praticam a infração criminal ou denuncia todo mundo ou não denuncia ninguém Essa é ideia contudo o Superior Tribunal de Justiça o STJ entende que a ação penal pública é divisível de modo que o MP não é obrigado a denunciar todos os investigados em uma só oportunidade vamos ver vamos entender um pouco sobre isso vamos começar com a ideia da doutrina que é indivisível vamos lá olha o que a doutrina diz Parte da doutrina entende que a ação penal pública
aplica-se o princípio da indivisibilidade no sentido de que havendo elementos probatórios quanto a coautores ou participes o ministério público está obrigado a oferecer Denúncia em relação a todos essa é a nossa posição ou seja essa é a posição da doutrina ou seja em outras palavras volta aqui para mim pessoal Ele tá dizendo tem mais de um Tem que denunciar todo mundo agora eu acho interessante o momento que ele diz assim ó no sentido de que há elementos probatórios que apontem para coautores aí o MP é obrigado a denunciar todos Essa é a ideia porque se
não há elementos probatórios para qual autores a o MP não vai denunciar Essa é a ideia tem que obviamente o MP não vai adivinhar como é a situação beleza aí vamos dar uma olhada no STJ o STJ veja que nas duas ocasiões foram a foi a mesma ministra a ministra Maria Teresa de Assis Moura ela decidiu em 2017 e ela decidiu também em 2014 e nas duas situações a ministra disse olha a doutrina e a jurisprudência não admitem o chamado arquivamento implícito professorzinho do meu coração O que é arquivamento implícito arquivamento implícito é o seguinte
vamos supor que existiam dois Réus o Ministério Público denunciou um aí no arquivamento implícito significa dizer que o outro foi arquivado implicitamente ninguém arquivou arquivou arquivou mas tá arquivado porque o MP denunciou um e não denunciou o outro e o juiz recebeu a denúncia e não falou nada o Brasil não admite o arquivamento implícito tá isso não existe aqui o arquivamento tem que ser formal ato formal não pode ser algo implícito algo que pelo fato do MP não ter denunciado e o juiz não ter visto o cara já tá livre não no Brasil o arquivamento
é ato formal beleza não há um arquivamento implícito aí o que é que ele continua não admite o chamado arquivamento implícito em sede de ação penal pública incondicionada porquanto não vigora para o Ministério Público o princípio da indivisibilidade não sendo o parquê que é o MP obrigado a denunciar todos os investigados em uma só oportunidade veja que na outra decisão ele diz a mesma coisa não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública então nós temos aí a posição da doutrina e a posição da jurisprudência agora volta aqui para mim meu povo Amado se
liga agora eu vou dar minha opinião uma das características da ação penal é a obrigatoriedade o MP ele não pode escolher se ele quer denunciar ou não ele é obrigado a denunciar quando existe ali indícios de autoria e materialidade não cabe aqui conveniência ou oportunidade na ação penal pública qual é o problema disso O problema é que se o é obrigado a denunciar logo ele é obrigado a denunciar todo mundo ele não pode ficar escolhendo eu tô com a doutrina no sentido de que a ação penal pública é indivisível ou denuncia todo mundo ou não
denuncia ninguém se ele é obrigado a denunciar Tem que denunciar todo mundo ele não pode ficar escolhendo Ah eu vou denunciar ele depois eu denunciei aquele não não pode ser dessa forma agora o que é que eu imagino que essa ministra decidia eu vou dar um um exemplo de um caso que eu peguei na prática duas mulheres entraram numa loja no no Shopping eh daqui da capital e uma delas era possui uma deficiência física ela não tinha a perna toda vamos dizer assim e aí o que que aconteceu elas foram lá pegaram uns tênis tal
Parará be bebé e na hora de sair o alarme tocou e aí o que é que acontece a que tinha uma uma uma deficiência física ela não conseguiu como é que eu posso dizer empreender velocidade compatível para fugir do seguranças e aí ela foi presa em flagrante delito já outra que não tinha nenhum tipo de deficiência correu mais rápido possível e conseguiu livrar o flagrante não conseguiu ali ninguém conseguiu pegar ela ela conseguiu fugir beleza aí o que é que acontece quando chega ali na presença do Delegado de Polícia a pessoa que foi presa ela
diz assim olha eu estava sozinho eu não estava com ninguém não mesmo toda filmagem apontando para que ela estava com outra pessoa e por que ela negou a coautoria por que ela negou que ela tava em concurso de pessoas porque o furto simples é uma coisa e com coautoria ele vira qualificado a pena dobra então para ela não é jogo dizer que ela tava em concurso de pessoas Então ela diz não tava sozinho Bá B Bá o ministério público pode denunciar ela por furto qualificado pelo concurso de pessoas pode porque tem imagem tem prova testemunhal
tem tudo bonitinho que leva a crer que ela não estava sozinha ela estava em dupla Essa é a ideia agora qual é o grande ponto aqui o MP não tem como denunciar as duas porque ele não sabe quem é a outra ele não faz ideia quem é a outra e a que foi presa não deu nenhum elemento que identificasse a outra então moral da história nesse primeiro momento o MP vai denunciar só a que foi presa em flagrante só a que foi presa em flagrante não vai denunciar outra se durante o processo ele descobrir quem
é a outra porque ele não pode botar lá denunci uma pessoa branca aproximadamente 1,60 cabelo preto não aí metade da população brasileira então ele se descobrir durante o processo quem é é elementos mínimos que identifique ela aí ele pode aditar a denúncia ou seja incluir ela na denúncia E se o processo já tiver muito adiantado tirar a cópia de tudo e ali fazer um novo processo só para aquela que fugiu e foi reconhecida posteriormente aí eu imagino que a ministra Ela pensou em casos como esse para dizer que a ação penal é divisível que o
MP não é obrigada a denunciar contra todo mundo naquele momento só que para para pensar o m p não denunciou todo mundo porque não tinha como não tinha elementos mínimos para denunciar as duas já que ele não tinha conhecimento de de absolutamente nenhuma informação relativa a que fugiu então naquele momento Ele denunciou só as pessoas que ele tinha conhecimento que praticaram a infração penal no caso que foi preso em flagrante Então não é que ele escolheu denunciar ele não tinha como denunciar outra daí a ideia que para doutrina e na minha opinião ela continua sendo
indivisível ele não pode sair dividindo ao seu bel prazer ele não pode por um motivo de conveniência oportunidade dizer vou denunciar essa e não a outra ela é indivisível agora quando não tem como denunciar as duas ao mesmo tempo Aí não tem como aí não tem o que fazer aí não denuncia Essa é a ideia mas vamos eh deixar a minha opinião aqui de lado e vamos pra prova na prova vá por exclusão se ele perguntar de acordo com a doutrina indivisível de acordo com ST J divisível beleza Ficou claro tranquilo e vamos paraa última
característica simbora Vamos lá olha só última característica é a intranscendência também chamada de pessoalidade olha só o que ele diz aqui ó a ação só pode ser proposta contra quem praticou O Delito Essa é a ideia a demanda não pode prejudicar terceiros que não tenham concorrido de alguma forma para o come da infração o falecimento do autor olha só a morte da pessoa que praticou o crime não impede que os herdeiros dentro das forças da herança estejam obrigado a edenizar a vítima pelo os danos causados isso aqui pessoal em outras palavras é o artigo 5º
da constituição que diz assim ó a pena não passará da pessoa do condenado e quando ele fala pena é por exemplo a parte penal se o réu morreu os fos não pode ser preso é a intranscendência não transcede intranscendência ou pessoalidade não passa pros herdeiros a parte penal não passa pode passar a reparação do dano ou prejuízo né a reparação do dano ou a idenização desse dano até o limite do valor da herança mas a parte penal não passa essa é a intranscendência tudo bem até aqui tranquilo meu povo então resumindo Quais são as características
da ação penal pública incondicionada primeiro obrigatoriedade o MP tendo indício de autoria e materialidade é obrigado a dar entrada com ação Quais são as exceções por exemplo a transação penal e o acordo de não persecução penal Beleza segunda característica é a característica da indisponibilidade o ministério público não pode desistir da ação penal Apesar de que no final ele pode pedir a absolvição se o juiz absolve Se Quiser oficial lidade ou autoritariedade quem é o oficial da ação penal pública incondicionada Ministério Público oficiosidade Ofício zidade o MP pode entrar de ofício com ação penal pública incondicionada
sim indivisibilidade para para a doutrina a ação penal pública incondicionada é indivisível ou denuncia todo mundo ou não denuncia ninguém já para a USJ é divisível ele poderia escolher o momento melhor para denunciar todos e por fim a gente tem a intranscendência ou pessoalidade Ou seja a pena não passa da pessoa do condenado Essa é a ideia até aqui tudo bem pessoal tranquilo e para fechar a ação penal pública incondicionada vamos falar do prazo e das contravenções penais vamos lá simbora vem comigo slide na tela olha só o que a gente tem prazo da ação
penal pública artigo 46 do código de processo ele diz o prazo para oferecimento da denúncia estando ré preso será de 5 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público Ou seja quando o MMP receber os autos do inquérito policial ou ainda 15 dias quando o réu estiver solto ou afiançado no último caso se houver devolução do inquérito à autoridade policial contarse a o prazo da data em que o órgão do ministério público receber novamente os autos Então vamos lá olha o que ele tá dizendo aqui ele disse o seguinte se liga o
Ministério Público Se o réu tiver preso ele tem um prazo de 5 dias se o réu tiver solto ele tem um prazo de 15 dias para oferecer a denúncia muito cuidado com isso o prazo para denúncia é metade do prazo do inquérito porque no inquérito o delegado tem que concluir o inquérito em 10 dias é o preso em 30 dias é o solto aí para o MP é metade do prazo é 5 dias ré preso 15 dias ré o solto agora vamos conversar com isso vem cá vem cá vem cá vamos conversar mais sobre isso
olha só o Ministério Público ele se o ré tiver preso ele vai ter um prazo de 5 dias contados de quando ele recebeu o inquérito ou as peças de informação então cuidado que lá no inquérito o delegado tem 10 dias contados nesse caso do momento da prisão de quando se executou a prisão aí o delegado vai ter 10 dias aí vai mandar pro juiz aí o juiz imediatamente manda pro MP quando o MP receber do juiz aí o MP agora tem C Dias Re preso então é 10 o delegado juiz aqui no meio manda imediatamente
e o MP tem 5 dias isso ré o preso ré o solto delegado tem 30 Dias 30 dias e aí ele vai mandar para o juiz e o juiz vai mandar imediatamente pro MP o MP vai ter 15 dias para o oferecer a denúncia então muito cuidado o prazo do MP ele começa a contar quando o MP recebe do juiz os autos Essa é a ideia ficou bem claro isso tranquilo e se o MP se o ré tiver solto e o MP estiver precisando por exemplo de uma nova diligência precisa escutar uma testemunha realizar um
um laudo sei lá intimar alguém enfim alguma diligência aí ele vai pedir novas diligências aí vai pro juiz juiz marca a diligência defere a diligência vai pro delegado delegado realiza a diligência no prazo marcado pelo juiz concluiu volta pro juiz e o juiz manda pro MP quando o juiz mandar pro MP novamente aí renova o prazo do MP renova o prazo do MP ou seja mais 15 Deu para entender isso até aqui tudo bem Vamos explicar melhor Olha só seria basicamente isso aqui ó a gente vai ter delegado aí depois juiz aí em seguida MP
Essa é a ideia o delegado se eu tenho aqui ó R preso para o delegado é 10 dias tá tem aquela situação do juiz de garantias que permite a prorrogação por mais até 15 dias mas Regra geral 10 dias se eu tenho ré solto aqui eu tenho um prazo de 30 dias aí o delegado esses 10 dias começa a contar de quando efetivamente o réu foi preso e o 30 dias de quando ele abrir o inquérito aí ele vai mandar pro juiz e o juiz vai mandar pro MP já no Mp ré o preso eu
vou ter aqui 5 dias é metade e ré solto e ré solto ele vai ter aqui 30 dias Ô desculpe 15 dias é também metade do prazo e começa a contar de quando o MP recebeu do juiz se o MP pedir uma diligência vai pro juiz juiz manda pro delegado fazer a diligência aí o delegado por exemplo vai ter mais 30 ou prazo marcado pelo juiz juiz pode marcar um prazo menor delegado concluiu manda pro juiz juiz manda pro MP quando o MP receber de novo ele tem mais 15 dias R solto aqui beleza meu
povo tranquilo deu para entender isso lembrando Qualquer dúvida me procura nas redes sociais conversa comigo mas o prazo paraa denúncia ré preso 5 dias réu solto 15 dias ambos contados de quando o MP recebe os autos beleza e para fechar essa questão do prazo a gente tem aqui o parágrafo primeiro olha só o que ele diz quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial o prazo para o oferecimento da denúncia conta seada da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação porque o que que acontece aqui agora não teve inquérito Então
não teve nada disso aqui ó teve nada disso aqui ó não teve inquérito como não teve inquérito teve nada disso aqui o que que aconteceu agora a vítima por exemplo tá aqui a vítima ó a vítima por exemplo olha que desenho lindo a vítima por exemplo foi direto aonde no Mp e já levou toda a documentação necessária para oferecimento da denúncia o MP observando que que já tem tudo indícios de autoria e materialidade ele vai dispensar o inquérito e nesse caso oferecer denúncia no prazo de 15 dias por que no prazo de 15 dias Professor
porque se não teve inquérito não teve prisão não teve flagrante não teve prisão preventiva temporária porque não tinha nada contra o cara então ele tá solto se ele tá solto é 15 dias e 15 dias contados daqui ó contados de quando o MP recebe as peças de inform ação ou a representação da vítima Deu para entender isso pessoal tudo tranquilo tudo bem até aqui beleza Outro ponto para finalizar ação penal pública incondicionada Outro ponto importantíssimo são as contravenções isso dá uma dor de cabeça a sua prova pergunta olha no que se refere às contravenções penais
pode ser ação pública condicionada e incondicionada a depender do delito é só uma é as duas vamos ver isso agora pra gente nunca mais errar isso aqui Vem Comigo olha só o que eu tenho contravenção penal regida pela lei 3688 de 3 de outubro de 1941 as contravenções penais lá expostas são todas de ação penal pública incondicionada ou seja o titular da ação é o ministério público o qual pode ingressar com a denúncia de ofício sem qualquer tipo de provocação e onde é que eu encontro isso no no artigo 17 e o artigo 17 diz
o seguinte a ação penal é pública devendo autoridade que nesse caso é o MP proceder de ofício então em outras palavras ele tá dizendo MP pode fazer esse requerimento de ninguém não era mais fácil ter colocado a ação penal é pública incondicionada e ponto Era mas ele disse que era pública e o MP pode fazer de ofício Então ela é pública incondicionada Essa é a ideia volta aqui para mim meu povo amado muito cuidado falou em contravenções penais todos os delitos previstos na lei de contravenções penais são delitos de ação penal pública incondicionada ação penal
pública incondicionada não tem nenhum de ação pública condicionada ou privada Ficou claro tranquilo e aqui a gente encerra o estudo de ação penal pública incondicionada Deu para entender direitinho tudo tranquilo lembrando volta revisa deixa de preguiça revisa dá o teu melhor isso aqui é para você assistir umas 10 vezes meu amigo e aí eu tenho certeza que você vai entender e não vai ter pegadinha nesse planeta que lhe derrube tranquilo beleza por hora é só um beijo um sorriso e até a próxima pessoal
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