[Música] no saber direito desta semana o professor Leonardo Aquino Gomes apresenta um curso sobre Direito Administrativo sancionador ele aborda a introdução e os conceitos do tema fala sobre sindicância o procedimento disciplinar sanções administrativas a particulares e improbidade administrativa veja agora aula 4 [Música] bem-vindo ao programa saber direito meu nome é Leonardo aqui no Gomes sou professor de direito administrativo e estamos estudando a o direito administrativo sancionador na aula de hoje na aula de hoje convindo você a tratar sobre improbidade administrativo tema de grande atualidade super relevância para você estudioso da matéria no estudo dessa semana estamos tratando sobre direito administrativo sancionador desde o início tenho trazido aqui para vocês as reflexões sobre o tema a relevância do tema e também a diferença sobre a punição do Estado a seus servidores o poder eh da administração eh conceituado como disciplinar mas também eh a punição do estado em relação ao particular esse daí chamado de poder de polícia poder disciplinar como vimos nas aulas anteriores consiste no poder-dever da administração pública de apurar e responsabilizar caso seja necessário caso assim seja constatado o servidor público que comete um ato ilícito um ato irregular ele pode ser eh em razão da função pode ser por uma falta de decoro até mesmo fora da repartição e se dá pelos meios estudados que são a sindic cança e o processo administrativo disciplinar o poder disciplinar é um poder dever da administração ou seja cabe a administração fazer a sua apuração mas também é obrigatório que ela assim proceda que ela sim eh ao receber a denúncia faça a o toma diligências necessárias para fazer punição quando for essa a conclusão que o processo eh chegar no seu desfecho Mas e o poder de polícia o poder de polícia não é exatamente ente o objeto da aula específico mas já vamos começar a introduzir é aquilo que o aquela é aquela punição perdão que a administração vai aplicar ao particular como eu disse agora não necessariamente a improbidade administrativa vai decorrer do Poder disciplinar ele pode ser aplicado nos termos da lei federal 8429 de 92 com as alterações da 14. 230 de 2001 penalidades a particulares que estejam envolvidos com a administração pública que estejam em comio com servidores ou públicos agentes políticos que cometam algum tipo de irregularidade com a administração pública e portanto está nesse nuance do Poder disciplinar do Poder de polícia e integram aí o nosso estudo de do Direito Administrativo sancionatório muito bem Ah nem todo ato irregular ele é um ato de idade administrativa nós aqui eh durante as aulas anteriores tratamos das diversas possibilidades que o poder disciplinar ele pode ser exercido o servidor público comete irregularidades eh relacionados à falta de presteza eh no atendimento ele pode ser omisso em relação a algum alguma informação Eh cara pro pro cidadão que o ação a administração pública ele pode ser eh mal educado pode então não não agir com a urbanidade necessária ele pode responder por diversos elementos que estão previstos no estatuto local e que constitui uma ir regularidade vai ser objeto de uma sindicância Se necessário Vai desaguar um procedimento administrativo disciplinar quando também necessário ou mesmo iniciar no processo administrativo disciplinar no entanto às vezes o fato cometido pelo servidor público ou pelo agente político ou mesmo pelo particular que esteja com alguma relação eh com esses eh com essas figuras ela pode também desaguar aí numa situação mais grave nem não necessariamente eh todo fato eh irregular pode gerar uma sanção criminal pode gerar aí uma ação de improbidade administrativa mas muitas vezes o fato que está sendo apurado Sim ele está realmente conceituado aqui na lei 8429 de 19 192 que é chamado aí comumente né que é chamado popularmente como Lia lei de improbidade administrativa é uma lei federal de aplicação em todos os entes União estado e municípios Ou seja todos os agentes político em todas as esferas estão sujeitos a ela se assim cometerem os fatos por ela tratados e é de suma importância é super atual até mesmo porque recentemente né já tem TR anos aí mas é recentemente e foi editada a lei 14. 230 que é uma lei de 2021 e que responsável pela alteração de diversos eh normativos eh da lei de improbidade administrativa integra a lei 8429 de 92 hoje e que será objeto do nosso estudo aqui agora que que é voltado mais para a lei de improbidade administrativa vamos começar então pelo Artigo 37 da Constituição Federal o artigo 37 ele começa a tratar da administração pública ele tem princípios ali eh eh consagrados pela doutrina indicados pela doutrina como princípios expressos da legalidade da impessoalidade da moralidade da Publicidade e da eficiência esses princípios são norteadores não entendê-los não ter não tê-los consigo para qualquer estudo de Direito Administrativo pode ser prejudicial porque muitas das vezes a administração pública às vezes ela não tem um uma Norma uma regra é definida para aquele fato mas que o intérprete da Norma né o o operador do direito aquele que realmente tá eh estudando o assunto ele ele vai resolver em nome desses princípios e Nesse artigo 37 nós temos o parágrafo quarto vou fazer uma pequena leitura aqui que diz que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento erário na forma e graduação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível veja que um assunto que realmente tem um um uma relevância muito grande Tá previsto no no como mandamento constitucional no artigo que trata dos princípios né que trata que começa a tratar da administração pública o que que é improbidade administrativa também vou fazer uma pequena leitura aqui Mas serei breve os atos que importam em em propriedade administrativa eles estão conceituados na lei 8429 de 1992 eles se caracterizam por dano horário enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos a lei deidade administrativa ela define o enriquecimento lícito como al ferir qualquer tipo de vantagem patrimonial em razão da função pública com emprego e atividades nas nas entidades públicas as ações de improbidade administrativa elas são portanto uma ação de caráter Cívil é muito legal a gente também fazer essa discussão mas mas que tem essa essa esse objeto que é apurar o o os atos que foram cometidos pelos servidores públicos pelos agentes políticos quem eh tinha relação com eles e portanto e fazer aí a punição daqueles que realmente se atrevem né a a atentar contra os princípios da administração pública e as normas também que que elas são eh São previstas né Por que a necessidade da punição tratei disso a como as outras aulas mas sem entender essa parte Inicial Pode parecer um pouco eh difícil a comparação porque O legislador se preocupou e foi até o constituinte né o artigo 37 parágrafo quto em conceituar e prever eh O que é improbidade administrativa e a necessidade de sua punição quando necessário né a administração pública ela é essencial estado ela é essencial para o funcionamento da da da da da máquina ela ela é essencial pro cidadão na verdade aí é que sem administração pública cidadão não vai ter acesso a transporte ainda que funcione de maneira eh deficitária né é a partir desses primados aí que a administração pública vai oferecer o transporte a educação a saúde eh são são eh serviços básicos e direito do cidadãos direito do cidadão dever do Estado e muitas das vezes as pessoas que não temm uma boa intenção que não estão aí eh preocupadas com o funcionamento da máquina estatal de maneira adequada violam esses eh violam as normas e consequentemente afetam esses princípios a punição do estado em relação aos fatos que estão trazidos pelo Artigo 9 artigo 10º artigo 11º da lei federal 8429 1992 ela essencial ela é elementar porque se não houver esse esse eh medo mesmo né se não essa essa necessidade de punição eh quando o fato acontece eh ao cidadão esses fatos infelizmente vão permanecer eh ocorrendo vão continuar ocorrendo e e certamente vai afetar ainda mais o o serviço que é essencial e que não tá sendo fornecido de maneira adequada né infelizmente as pessoas que não t aí uma boa intenção eh com a administração pública seja o detentor ou não né do do do de um cargo público os particulares que que estão envolvidos eh nessa nessa fraude aí nesse nessa infração eh ao que tá conceituado na lei 8429 elas vão eh elas vão realmente responder por isso porque e vão usar um transtorno absurdo a à população e normalmente essas pessoas elas agem é na parte de licitações na parte de contrato na parte que envolve o o investimento do dinheiro público né como a gente sabe ele é arrecadado aí pelo pelos tributos né que são e a forma do Estado arrecadar recursos para investimento muit das vezes esse investimento ele é desviado para um uma função aí para uma um destino na verdade né que que não é o o que observa o interesse público como realmente deveria né então a lei veio prevendo essa constituição na verdade lei prevendo essa necessidade de punição eh e 4 anos né a lei de 92 4 anos após a promulgação da Constituição Federal de 88 a lei federal 8429 de 1992 ela veio regulamentou os casos de improbidade administrativa e os atos aí que causam eh que causam lesão é horário né ele inclusive são por força também da Constituição se forem dolosos imprescritíveis tá aí no artigo 37 parágrafo 5º parágrafo sexto da Constituição Federal eles são prescritíveis e portanto Eles não estão sujeitos aí a a um prazo para que a administração pública vá atrás né da do ressarcimento daquilo que realmente era necessário para o o o a os o o povo né os cidadãos e e foi aí infelizmente desviado mudado aí de de rumo eh para para outras pessoas com efeitos escuros né mas não só não só causa improbidade administrativa não é só fator que causa improbidade administrativa quando há um desvio de dinheiro é muito importante a gente mencionar isso a leitura do artigo 9º 10º do 11º da Constituição do da Lei 8429 perdão ela vai trazer aí o que a gente sempre chamou dos três né três modalidades do do da improbidade administrativa né o o o enriquecimento e lío já previsto no artigo 9º o artigo 10º que ele vai falar da lesão erário E o artigo 11º ele vai falar do dos princípios que atentam contra a administração pública então é muito importante que você tenha em mente que não necessariamente você precisa eh de fato a oferir enriquecimento ilícito de fato trazer para si eh um dinheiro que deveria ser usado na educação na saúde no transporte eh para responder por improbidade administrativa você pode às vezes né no âo de fazer o equivocado E aí eu já vou antecipando que tem que ter o dolo de fazer uma mudança Legislativa que a gente vai tratar durante a aula mas no âo de e fazer o equivocado já responder aí eh em relação aos princípios em relação à os fatos que causam eh lesão herria nos termos do artigo 10 ou do artigo do 11º respectivamente né pois muito bem eh já fazendo uma introdução porque a gente vai também falar sobre isso a lei federal 8429 de 1992 ela teve uma eh substancial mudança em 2021 com a lei 14.
230 essa lei ela fez eh uma alteração da lei da Lia né da lei de improbidade administrativa e hoje elas estão Integradas e é importante que você estudioso do tema que você que tem interesse com relação a esse tema faça a leitura eh da 14. 230 ou então da Lei integrada acho que é bastante legal no estudo aí você também trazer eh essa leitura da lei 14230 para saber de fato o que Que mudanças foram feitas né já existem algumas normas trazidas pela lei 14230 analisadas pelo Supremo né em em controle de constitucionalidade inclusive com com procedência né então é muito legal que que a gente faça esse estudo em relação a 14. 230 também né que saibam as diferenças Porque isso pode ser aí objeto também de de questionamento para quem se interessa por provas Quem tá na graduação quem tá fazendo concurso público ou mesmo quem se interessa pelo tema e e e aí quera saber exatamente Quais foram as mudanças né mas também pode ser é uma possibilidade a a leitura da Lei 8429 eh já compilada já com as alterações eh feita pela 14230 vou pedir licença porque a gente sempre eh esquece alguma situação de fazer uma pequena leitura das formas da modalidade de de improbidade administrativa né tô falando aqui tanto da 14.
230 da lei 8429 Mas o que o que está lá conceituado como propriedade administrativa o artigo 9 vai trazer que constitui ato de improbidade administrativa importanto enriquecimento ilícito ao ferir mediante a prática do ato doloso qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo de mandato de função ou de emprego de atividade das entidades referidas no artigo primeiro da lei é interessante a gente tratar eh do artigo 9º que ele fala aqui do mediante ato doloso né Isso foi um tema que houve bastante discussão com alteração eh promovida na lei 8429 feita pela lei 14230 a respeito dos atos dolosos né existia a possibilidade do Servidor que se enquadrava como ato culposo ser responsabilidade pela pela pela responsabilidade nos termos do artigo 11º da lei né no entanto eh essa essa possibilidade ela foi eh Ela foi extirpada com a lei 14230 referendada vamos dizer assim confirmada a luz da interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal Então ela cita aí o mediante at doos porque existia sim a possibilidade de se de de se do Agente né ser responsabilizado por ato culposo que hoje eh não é mais possível o tem que ser doloso né e os processos em trâmite né os processos que começaram eh relacionados a 8429 de 1992 e e e e foram aí eh modificados pela 14230 né existe a possibilidade do crime eh crime não né não é crime eh do fato é ser processado também por doloso ou por coposo eh existe um tema já Prontinho aí pelo Supremo Tribunal Federal é o tema 1199 do supremo né essa matéria chegou ao aos tribunais superiores a Supremo né que decidiu que existe sim a possibilidade do sujeito que já foi condenado eh é uma condenação Cível Mas é uma condenação por improbidade administrativa eh ela ser realmente aí eh mantida né em nome do do do processo judicial né do ato jurídico já praticado tá do julgado temos que ter um pouco de cuidado com os processos que estão em andamento então o tema 1199 de estudo também é obrigatório para quem gosta do tema para quem quer se aprofundar do tema é também uma leitura importante eu faço aqui a a leitura dele é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva Olha só o dolo né eu tô falando várias vezes aqui do dolo da improbidade administrativa e o Supremo vem ratificando né que com os termos da lei 14203 de 21 o dolo o elemento subjetivo ele precisa ser comprovado é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa exigindo-se no artigos 9 10 11º da lei de improbidade a presença do elemento subjetivo o dolo tema Dois do mesmo no item dois né do mesmo tema a norma benéfica da Lei 14. 230 revogação mediante cupos do de propriedade administrativa é é irretroativa em virtude do Artigo 5º inciso 36 da Constituição Federal não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada foi o que eu acabei de falar né Então as pessoas que foram processadas aí pelo por improbidade administrativa e foram culpadas foram considerados culpadas considerados como responsáveis por aquele ato administrativo né ato administrativo não aquele ato irregular perdão eh Eles continuam respondendo não há problema não há necessidade de anulação do processo Não há necessidade de revisão não não não é é retroativa não retroage para fins eh mais benéficos como é lá no no código penal né No entanto item três a nova lei 14. 230 ela aplica-se aos atos de probidade administrativa culposos praticados em vigência no tío da anterior da Lei porém sem condenação transitado em julgado foi também o que eu acabei de explicar né quem está respondendo o processo e o processo não transitou em julgado Vai sim responder não seria lícito aí ao magistrado né seja em qualquer Instância aplicar a modalidade C pós agora que a lei 14230 ela veio com essa inovação né ela veio com essa previsão aí de que somente os atos administrativos eh eh dolosos São ensejadores da responsabilidade do do ato administrativo aí do ato que responsabiliza a improbidade administrativa tem também Um item quatro desse tema eh 1199 que também fala do regime prescricional mas aí eu vou falar num num outro momento quando eu começar a falar da prescrição pois bem a a gente então tá tratando da lei de improbidade administrativa que são os fatos aí que transcendem eh a a a regularidade vamos dizer assim prevista no estatuto local na lei na na lei local que regulamenta o regime jurídico dos Servidores Públicos e causam aí eh ou dano a horário pode causar enriquecimento ilícito para pro agente e também podem atentar eh contra os princípios da administração pública né E como é que se dá essa essa forma como que isso chega como isso materializa como eu disse no início a gente pode ter uma denúncia por exemplo de um fato né alguma coisa ocorrida aí num contrato ou algum serviço eh que foi investigado numa sindicância e esse esse fato desaguou eh num numa situação que também tá prevista na lei 8429 e que também vai ser objeto de investigação de apuração aí para fins das sanções que estão no artigo 12 da dei 8429 92 então vejam como os assuntos se concatenam né como vocêes relacionam né a professora escolheu falar de sindicância de paz depois de improbidade mas existe uma relação causal né muitas vezes e na prática a gente vê muito isso muitas vezes o fato chega lá numa secretaria né Municipal um departamento de uma secretaria ou no estado e o agente não isso daqui foi é uma uma entrega equivocada de produtos o o departamento de compras recebeu a os produtos de uma maneira incompleta Vamos abrir uma sindicância pra gente verificar o que aconteceu e quando você verifica no desenrolar aí da sindicância Você nota que os fatos são mais gravosos eles não estão sucetíveis somente a penalidade aí administrativa eh a uma advertência uma suspensão uma demissão eles podem eh importar numa sanção pela improbidade administrativa né então cabe aí o o o o servidor o gestor que tá de Poo dessa informação a respeito da da regularidade tomar as providências necessárias para também que seja o agente punido em relação à à à improbidade administrativa Diferentemente Diferentemente do processo administrativo disciplinar a improbidade administrativa ela necessita ela demanda de um processo judicial tá pessoal a gente não tem a possibilidade de fazer as punições que são graves que são realmente aí invasivas ao ao ao Agente né ao cidadão que está em colui com a gente gente ou s ao cidadão né Eh via procedimento administrativo né então a ainda que a autonomia né seja garantida ao ausentes né a ação de improbidade administrativa Ela já tem uma repercussão que demanda a necessidade de acionamento do Poder Judiciário para se verificar aí a imposição do do dos éditos aí condenatórios vamos assim dizer é uma expressão do penal né mas a gente também pode dizer que é uma condenação é uma condenação que tem efeitos eh graves eh como eu li ali no início da aula ela gera a perda dos direitos políticos no cidadão isso é muito grave né você ficar sem poder exercer aí seus direitos políticos Então ela demanda aí a necessidade de de acionar o poder judiciário né E quem pode acionar o poder judiciário tema também de grande importância grande relevância Pois houve uma mudança na 14.
230 21 com relação aos legitimados para poder ingressar em juízo e então requerer aí uma uma sentença né um acordon que reconheça os atos de improbidade e aplica as sanções eh sempre houve a possibilidade da administração pública interessada eh valer-se da lei de improbidade administrativa para poder Tutelar e esse assunto até porque o Quem é maior responsável pela e apuração desse tema a própria administração pública veja você se algum agente comete um dano e desvi um dinheiro ou então comete qualquer outra situação lá no Artigo 9 artigo 10º no 11º vale a leitura não vou fazer aqui novamente para não ficar muito bastante mas como é um dos fatos ali eh delineados e a vítima certamente a maor vítima é a administração pública né não não tenha dúvida né é esse essa pessoa jurídica de direito público que tá sofrendo que perdeu aquele dinheiro em razão do fato que foi cometido por um agente eh em seu desfavor então sempre Houve essa possibilidade de que é administração pública normalmente né a administração pública e o município estados se União são representados pela sua advocacia pública pelas suas procuradorias então Eh faz valia-se aí desse meio eh desse meio né para eh levar ao juízo né o conhecimento do juízo o que ocorreu né e portanto pedir a responsabilidade do agente com a lei 14. 230 de 20221 a legitimidade do Ministério Público passou a ser exclusiva Então passou a ser uma novidade eh legal Mas já adianto que ela não vingou por muito tempo passou a ser uma novidade legal a a exclusividade do ato do da ação né de improbidade administrativa né dos fatos que estão ali na nossa liia a lei deidade administrativa serem é tutelados somente pelo Ministério Público obviamente que no âo do município dos Estados pelo Ministério Público do Estado né e obviamente se for eh no âmbito da União pelo Ministério Público Federal aí pelos seus representantes né No entanto essa Norma foi objeto de IMP ação e eu tive até a oportunidade de escrever um assunto um pequeno artigo sobre esse tema quando a lei 14230 de 2021 foi eh publicada que seria realmente complicado tolher tirar a legitimidade ativa né a capacidade processual aí do do ente da da administração pública lezada como um dos eh titulares dessa dessa Nobre ação porque embora seja o para punir ela é necessário para coibir o o os atos de que são a probos né então e cheguei a escrever esse artigo defendendo o retorno defendendo a inconstitucionalidade dessa dessa autonomia aí dessa eh previsão exclusiva do ministério público né de de capacidade exclusiva do Ministério Público de ajuizar né E esse tema realmente foi levado ao Supremo Tribunal Federal eh não recordo o número do do acordo mas eu lembro que foi da da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e eh foi dada cautelar na época e o pleno já se manifestou Afinal né a pelo restabelecimento da capacidade postulatória aí do da administração pública de poder Tutelar eh essas matérias via ação de improbidade administrativa eh para punir os agentes e enfim achei Na minha opinião obviamente né que escrevi o tema antes mesmo da decisão do supremo foi uma decisão muito boa porque nós que somos Procuradores né Eu sou procurador do município Os Procuradores do Estado muitas vezes nós temos um um um contato com a aquilo que está sendo investigado doado até maior que o ministério público e também não é nenhum tipo de demérito ao Ministério Público né concorrência Eh aí dos dois dos dois entes só só garante que o que o cidadão que também quer ver o desfo daquela ação de improbidade administrativa eh ser mais eficiente né então pode haver aí uma concorrência de ambos não tem problema uma legitimidade concorrente e portanto isso eh para mim foi muito positivo ela alterou ali o artigo 17 da lei de improbidade foi muito bem no no início eh na na versão originária da Lei 8420 29 e aqui tô prosseguindo com relação aos procedimentos eh existia um juízo eh de recebimento dos fatos que estavam estão ali tratados na lei de improbidade administrativa e esse esse juízo ele realmente foi extinto e também na minha visão de uma maneira muito salutar muito eh propícia aí para para a gente andar com esse processo de uma maneira mais rápida né por ai também com 29 na sua versão original previa aí que após a inicial os citados né os indicados ali como o polo passivo da ação né os que respondem aí nos termos do artigo primeiro da lei 8429 vale a leitura também fossem notificados a apresentar uma defesa prévia veja aí né que eh falei tanto da defesa prévia lá na sindicância enfim ela também era prevista na lei 8429 e dessa notif ação paraa defesa prévia já vi ali basicamente a contestação né Eh você tá sendo eh responsabilizado há uma tentativa de responsabilizado por um ato administrativo com sanções tão gravosas ali previstas pela lei né tudo que você puder dizer na sua peça não vai perder tempo né Então as pessoas ali os agentes eles avaliam da contestação peças enormes eu mesmo cheguei a trabalhar com processo de administração de de improbidade eh na qualidade obviamente de procurador né interessado ali e e via realmente defesas prévias respostas essas notificações de uma maneira bem longa bem extensa rebatendo todos os pontos mas era era apenas para poder verificar se a que a Inicial tinha condições de procedibilidade né que isso deveria ser recebido né com o advento da lei 14230 essa fase ela ela se encerrou ela já não existe mais e como eu já disse aqui para mim foi um grande avanço permite aí que o processo se desenvolva de uma maneira mais rápida porque como eu disse a a resposta a notificação a resposta a essa eh esse despacho do juiz para que o o agente ali Se defenda dos fatos de uma maneira a defender que essa Inicial não fosse paraa frente el se confundia com contestação e nós temos aí as as matérias preliminares ao mérito né as prejudiciais de méritos que podem ser usados na contestação e podem ser utilizado depois né quando o o juiz for fazer O saneamento do feito e portanto era era realmente uma fase que cabia bastante crítica e o nosso legislativo aí acabou por bem tirando essa essa essa fase né hoje o processo após a inicial ela segue pra contestação apois a contestação em geral né É bem comum que já se vá a réplica né autores aí Ministério Público ou a própria administração pública procuradoria e depois nós já chegamos no salamento Barra instrução então o procedimento da improbidade administrativa é esse as as denúncias elas chegam de maneira diversas na administração pública muitas vezes o próprio cidadão atento ali que aquele serviço público não tá funcionando legal muitas vezes eh órgãos de controle do tribunais de contas exercem um é muito muito bacana com relação a esse controle verificam ali se as contas estão em dia então Eh essa a informação chega na administração pública é em geral né ISO cada um pode ter um caminho depender do fato é aberta uma sindicância essa sindicância aí ela pode desaguar ou não num processo administrativo disciplinar E e esse processo administrativo disciplinar ou mesmo essa sindicância ela pode indicar Opa o fato além de ser irregular à luz estatuto local a luz da Norma local ela também causa improbidade administrativa Então vamos acionar a procuradoria né do ente ali do estado do município a Agu na União né para eles também tomarem as medidas necessárias ou mesmo né se preferir assim né O Agente enfim em contato aí com a advocacia pública local se não tiver enfim mandar pro Ministério Público aí parece que esse fato aí é ele é um ato de improbidade administrativa e essa ação ela vai ser levada ao poder judiciário que então vai seguir esse procedimento que eu acabei de mencionar né esse procedimento é muito complexo mas muito interessante também né eu tenho feito durante essas Exposições sobre dirito administrativo sancionatório uma comparação que eu eu eu mesmo faço a comparação mas eu mesmo peço cautela porque eh não são as mesmas coisas mas eu tô sempre trazendo né que é a comparação com direito penal com direito processual penal eh também tal qual a sindicância o processo administrativo de ser penar a improbidade administrativa ela não se confunde com as normas penais com as normas eh processuais penais né acabamos de fazer a leitura a análise do tema 1199 aqui do Supremo Tribunal Federal e fica muito claro né tanto é que a retroatividade aí ela não se aplica da mesma maneira a retroatividade da lei mais benéfica né A não se aplica da mesma maneira prevalece aí a coisa julgada na lei de improbidade administrativa Mas vamos refletir e fazer uma uma análise sobre as consequências da lei de improbidade administrativa e você vai verificar que muitas vezes as sanções impostas pelo pela lei de impiedade administrativa pelo Direito Administrativo sancionador elas são mais gravosas que o próprio direito penal parem para refletir sobre isso às vezes você perder eh os sujeitos políticos devolver o valor que ali está obviamente né tem que devolver pagar multa às vezes três vezes maior ficar impedido de contratar com a administração pública perder seu cargo público elas são maiores ises que uma Detenção ali prevista na Norma penal muito embora né a norma penal tem efeitos aí também que possam eh também gerar a perda do cargo público enfim saiu também a matéria do penal do processo penal mas a minha reflexão aqui é como é relevante o direito administrativo sancionador né ele tem muitas das vezes muitas vezes mesmo consequências Mais gravosas até do que o direito penal na minha concepção muito embora né seja matéria diferentes enfim eh e a gente aqui também tá mais para falar sobre o direito administrativo mas acho que a reflexão é válida E então eu trago ela aqui para que a gente possa refletir sobre o tema né eu fiquei devendo a questão da retroatividade do do regime prescricional né relacionado à prescrição né com a lei eh 14230 de 2021 houve também e mudança em relação à prescrição né vou fazer uma leve leitura aqui que é o novo regime prescricional previsto na lei 14230 é ir retroativo aplicando os novos Marcos temporais a partir da publicação da Lei com a lei 14. 230 eh houve muitos questionamentos relacionados à prescrição também né as pessoas aí que estão normalmente respondendo as defesas né no justo exercício do seu mé elas levam essas teses ao aos tribunais e isso foi objeto de discussão do tema 1199 prescrição né Tem prescrição pro ato a eh que é considerado como senhor falou aí no início que os atos Eles não estão sujeitos à prescrição nos termos artigo 37 parágrafo 5º né Tem tem prescrição sim para aplicação da penalidade tá regulamentada também pela lei O que é eh eh não é sujeito à prescrição se bai 57 para quinto é exatamente a devolução né a do horário quando at do Lusa ou seja se o agente ele público ou não ele pratica um ato que causa lesão erário se ele pega aquele dinheiro ali se ele realmente eh acaba eh desviando né o dinheiro para se ess esse prazo realmente pronal se for doloso é muito importante a gente também destacar aí que os os dolosos estão sujeito a imprescritibilidade também tese aí bastante sedimentada pelo sujeito mas as prescrições para punir elas sim elas estão sujeit a prescrição né ora olha eu aqui falando novamente direito penal se no direito penal existe a prescrição né não seria diferente aqui na na ação de improbidade os prazos também estão em lei e eles são nos termos do item 4ro do tema 1199 eh sujeitos Aí eh a irretroatividade né vale a a leitura do do acordo que gerou o tema 1199 é um é uma aula ali sobre eh improbidade administrativa sobre o que tá valendo que não tá valendo e Então essa leitura realmente sobre improbidade administrativa ela é muito realmente salutar pois bem após voltando um pouco sobre a a o processo de probilidade administrativa né é importante a gente destacar seu caráter Cívil né embora ele seja um caráter punitivo ele tá sujeito realmente a uma instrução que vai demandar aí a análise eh à luz do da do Código de Processo Civil e à luz das normas aí eh com eh já ligadas ao a não ao processo penal né Muito embora eh como eu disse que recentemente ele esteja vinculado à aplicação de uma penalidade então o o nós falamos de todo o processo de chegada do ato administrativo do ato administrativo não do ato irregular a administração pública e a partir do momento que ele se materializa no no processo a partir do momento que ele se torna a litigioso ele vai se sujeitar a a aos ritos do processo civil eh nos locais por exemplo que não houver eh juízo especializado da Fazenda Pública ele vai se ele se vai ele vai se processar no no juízo Cívil que esse juízo Cívil vai mandar determinar a citação e essa citação né vai vir a contestação vai seguir todo o procedimento relacionado ao processo civil inclusive em relação a preliminares todas as peculiaridades obviamente voltadas n pra Lei 8429 alterada pela 14230 e e vai seguir a tração do do do do processo a luz do Cívil cabe prova eh compartilhada com os processos administrativos né é possível eh eu falei tanto aqui né dessa relação de causalidade que existe entre o pad entre a sindicância cabe a importação eh desses desses elementos de informação na sindicância dessa prova produzida no pad na instrução eh da improbidade administrativa a resposta é positiva eh quando o processo administrativo Ele é bem feito Ele é bem ele é bem instruído né ele segue ali a a o contraditório em plan de defesa é possível sim né que o autor da ação o município o estado a união o ministério público estadual Ministério Federal Vale assim inclusive narre né Inicial eh que chegou ao conhecimento né havia eh denúncia anônima que gerou uma sindicância essa sindicância levou uma opação que os fatos transcendiam a uma regularidade funcional e que portanto anexa ali a a a inicial né esses fatos trazidos a a à baila ali né esses elementos apurados no no âmbito administrativo né e portanto cabe não é problema é inclusive muito comum só que deve haber um cuidado né aí o juiz não vai ficar vinculado também a prova que foi eh produzida ou a conclusão que foi produzida No âo administrativo né também na minha concepção seria um equívoco né o juiz aí depois de uma Inicial contestada dizer que os fatos já foram apurados ali no no procedimento administrativo no processo administrativo e portanto é precedente ação acho que isso seria bastante complicado passível de uma reforma de uma nulidade uma grande possibilidade então ele vai instruir o processo ele vai instruir o processo de de improbidade administrativa ele vai verificar alhe Quais provas que TM eh correlação né com com pad que podem ser novamente eh produzidas agora sobre o crio judicial vai trazer testemunhas vai verificar documentos vai requisitar documentos eventualmente vai valer-se aí de de de de outras diligências que julgarem necessária né até poder aí finalizar a instrução verificar se é o caso de Condenação e e e portanto a aplicação das penalidades né instruído o processo é muito comum até porque se trata de um procedimento eh punitivo e que demanda os mesmos cuidados que eu tanto enfatizei nas aulas anteriores sobrea defesa sobre contraditório eh ele vai aí provavelmente abrir para as alegações finais à luz daquela instrução e fazer obviamente a a o juízo de valor aí eh se o fato realmente é improbidade administrativa isso é muito importante eu já vi nesses 8 anos aí quase 8 anos 7 anos e e no meses como procurador ações de improbidade administrativa eh serem julgadas e procedentes não obstante a irregularidade do fato Então muitos magistrados eles entendem que beleza foi feito ali um ato administrativo irregular a pessoa ser punida num administrativo é relevante nós também já tratamos aqui da Independência de instâncias né Eh o fato realmente aconteceu né não é uma causa de improcedência obrigatória lá do 386 inciso primiro e quarto do Código Processo Penal mas ele falar olha isso realmente não é aqui um elemento do artigo 9º do artigo 10º do artigo 11º e portanto a mera irregularidade administrativa aí deveria ou já foi sancionada no aspecto eh do processo administrativo né no aspecto interno que portanto eu julo improcedente né obviamente que não é uma sentença que o ministério público e em geral as procuradorias que entram com aquela ação gostam de ler né mas é possível a manção se não S enganado nesse caso específico que eu li essa sentença foi eh confirmada pelo pelo tribunal né então realmente é um entendimento aí que que que é possível realmente de se manter né pois bem a sentença também ela tá submetida ao sistema recursal do processo civil ela cabe apelação né não os prazos são do Código de Processo Civil não só do Código de Processo Penal e e enfim a parte vai ser que tá descontente Ali vai vai protocolar o recurso e vai eh no âmbito ali do primeiro grau ainda sem timada o o recorrido para poder fazer as contrarrazões essas razões elas vão subir novamente com Como eu disse eh lá atrás né que isso será também processado por um juízo com competência na háa da Fazenda Pública né então muitas vezes o a comarca ali né o município onde tá vinculado a comarca né o estado pode ser mais difícil que normalmente Pode ser na capital não tem eh a vara de fazenda pública mas aí em geral essa sentença de improbidade administrativa ela vai ser apreciada esse esse apilo né a sentença de probidade administrativa e vai ser apreciado por uma uma das câmaras de direito público conforme o regimento interno de cada tribunal né seja de Justiça seja enfim quando se processar não vou aqui fazer uma exposição de competências né mas em geral é que é importante falar é o é o aspecto Cívil da da da sentença Cívil é é o aspecto Cívil realmente do do do procedimento de improbidade administrativa nada distante aí de ser um um um procedimento aí que cabe uma punição que cabe uma penalização e e portanto eh eh de de comparação quase que eh eh vou falar obrigatória Mas que que corre de maneira automática na nossa cabeça quando estamos pensando em probidade administrativa sempre recorremos dos primados e do e do e dos dos princípios né primados regras do processo penal pois muito bem existe aí uma uma gama de assuntos eh para poder tratar de improbabilidade administrativa Na Linha Do que eu estô fazendo nas aulas sobre sindic cança e e e e processo administrativo disciplinar Eu tô tratando do procedimento eu tô tentando aqui fazer uma exposição de como ele funciona né trazendo uns exemplos da prática Como que é o rito de cada um E como a improbidade administrativa não fi não foi diferente eh eu evitei aqui de fazer uma análise do Artigo 9 111º eh de uma maneira mais profunda né porque isso poderia demorar bastante tempo e eu trouxe aí como que esses fatos se dão na prática eh tratando aí da Autonomia obviamente da estância Cível eh do administrativo eh mas não poderia deixar de trazer aí eh as novidades traz eh publicadas pela 14.
000 230 né trazidas pela 14. 230 citando o tema 1199 que para mim é o grande tema aí viram outros né O STJ mesmo tem se anunciado muitas vezes sobre o artigo 11 que é o tema que atenta cont os princípios mas eh esse tema 1199 é de suma importância também falei aqui da inconstitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sobre somente o Ministério Público ter capacidade para Juiz retornando aí a a capacidade postulatória da advocacia pública para mim é um grande e avanço repito né eu mesmo antes do supremo ter essa decisão eu tinha publicado né um artigo que eh defendendo essa essa tese de que não poderia extirpar a competência né da do da advocacia pública Mas é isso eh São considerações que na minha visão integram o direito administrativo sancionador né porque como eu tenho dito aqui eh são situações diferentes do Poder disciplinar do Poder de polícia que é aquela punição estatal eh ligada aí ao ao particular mas que estão eh dentro do Direito Administrativo e aplicando punições eh sejam eles a a servidores sejam ele a pessoas eh que não são servidores né e e portanto guardam essa relação de causalidade veja aí que durante as aulas eu tenho sempre rememorado algum algum ponto que Eu tratei lá da sindic do procedimento administrativo disciplinar e com a lei de improbidade administrativa não foi diferente sendo assim eu convido vocês para participar do priz pra gente poder eh rememorar e fixar os os elementos aqui traz [Música] tratados estão sujeitos a penalidades por ato de probidade administrativa alternativa a o agente político detentor de Mandato eletivo alternativa B O Agente político detentor de mandato eletivo e os servidores em comissão por ele designados alternativa c o agente político Servidor Público alternativa d o agente político servidor público no anro federal estadual excluí os municípios com regramento próprio a resposta correta é a alternativa c pessoal quando est montando essas essa questão eu falei pode dar um pouco de polêmica porque a alternativa a e b não tá errada né o realmente o agente político e os servidores Eles não estão sujeitos usar a penalidade administrativa Mas quando você vai fazer uma questão objetiva você tem que marcar a mais certa então quando você na alternativa a e alternativa B eh elenca somente um é ah só o prefeito só o agente político ou só os servidores em comissão você exclui os demais então a alternativa c Ela traz aí uma resposta mais completa Ela traz quem estão de fato quem está de Fato né Eh sujeito à eh sanções da improbidade administr então portanto ela é correta né a alternativa d excluir os municípios é um erro né muito grave eu falei isso desde o início [Música] né o Prefeito Municipal punido por crime de responsabilidade nos termos do Decreto Lei 201/67 alternativa a não deverá responder por ato de improbidade administrativa sobre pena de BS em item alternativa B responderá por improbidade administrativa na modalidade culposa alternativa c poderá responder por improbidade administrativa em razão da independência das Instância alternativa T responderá por atos de probidade administrativa se autorizado pela câmara de vereadores a resposta correta é alternativa c n pessoal também tratei aqui não foi só nessa aula mas nas aulas anteriores sobre a independência das esferas o fato de um de um elemento né um fato ser e processado numa das instâncias seja ela cível penal administrativa ela não impede que a outras esferas também adiantem né o decreto citado na questão trata da da lei de responsabilidade do prefeito né os crimes de responsabilidade do prefeito melhor dizendo e ele ser responsabilizado por um crime de responsabilidade não Afasta a a possibilidade né do Ministério Público da própria procuradoria porque não né Eh da advocacia pública local valer-se também do manejo aí da da improbidade administ para puni-lo então não existe relação de prejudicialidade pelo fato Dee responder por um crime de responsabilidade ou e também responder porel um ato deidade [Música] administrativa os atos de improbidade administrativo cometidos anteriormente à vigência da lei federal 14230 de 2021 a a norma benéfica da lei 14230 de 2021 revogação da idade culposa do ato de propriedade administrativa é irretroativa letra b a nova lei 14. 230 de 2021 não se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticado à vigência do texto anterior da Lei porém sem condenação transitada e julgada letra c o novo regime prescricional previsto na lei 14230 de 2021 não é retroativo aplicando-se os novos Marcos temporais a partir da publicação da Lei letra D se praticado o ato sobre a ree da Lei anterior afasta-se sem incidência da lei federal 14.
230 de 2021 a resposta correta é a letra A pessoal obviamente que essa questão trouxe bastante eh discussão no início pois Principalmente aqueles que estavam sendo eh processados eh eh durante o o a publicação da 14230 queriam aplicar ir restritamente a os benefícios da 14. 230 mas a leitura do tema 1199 que eu falei durante a aula falei tantas vezes né traz solução aí é é é cópia do tema 1199 do Supremo Tribunal Federal seu conhecimento garante aí o acerto dessa questão pessoal vou encerrando aqui a nossa aula sobre inabilidade administrativa O tema foi focado nos procedimentos e como ela é processada fiz uma relação aí de causalidade com as aulas anteriores em relação a sindicância processo administrativo disciplinar dentro do contexto que é o direito administrativo sancionador agradeço a sua presença até aa aa quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente Saito @j você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.