nada se cria tudo se copia nessa popular adaptação da frase de lá você pode ter uma consequência jurídica bem negativa quando o assunto é direito autoral autoral o ataque acontece saber de direito autoral ela só me inscrito de novela eu não sou compositor sertanejo eu nunca se data então o aparelho tão pacato que eu vou querer saber direito autoral não se engane o tema de hoje pode ser perfeito pra você é tabu fica por aqui que vou falar cinco coisas fundamentais sobre direito autoral se você ainda não se inscreveu no nosso canal nem ativou sim
o da notificação faz isso agora durante a violenta porque aqui tem um monte de conteúdo legal pra você copiar e sair por aí dizendo que sabe tudo sobre direito [Música] nós seres humanos somos naturalmente produtores inventores criadores de coisas e métodos e foi justamente isso que nos fez mandar na toda aqui na terra que é isso rapaz bom pelo menos por enquanto a história assim se tratando de um fato característico da nossa cultura os autores precisam de uma proteção jurídica em relação ao direito de poder tirar vantagens sociais e econômicas de suas produções e criações
a primeira das cinco coisas na verdade será o esclarecimento de uma dúvida afinal quem volta autoral a mesma coisa propriedade um para a atual não na verdade o direito autoral é uma das ramificações da propriedade intelectual que se subdivide em 3 direito autoral propriedade industrial e proteção sui generis o direito autoral cuida da parte das criações artísticas científicas e culturais através da lei número 9.656 de 1998 que atende também por área de a lei dos direitos autorais um detalhe é que essa lei traz tantos direitos dos autores criadores quanto alguns direitos conexos destinados a terceiros
que de uma forma ou de outra contribuem para a divulgação da obra exemplo o roteiro de uma peça teatral será ensinado nesse caso vai existir a figura do roteirista que se encaixa os direitos do autor do texto ea figura também dos atores que irão interpretar as falas do roteiro que seriam alvo desses direitos conexos da lei segundo ponto é certo que cabe ao autor a exclusividade do direito de utilizar fruir e dispor de sua criação sem autorização prévia dele outra pessoa não pode utilizar a obra ou conteúdo de nenhuma forma em relação à proteção de
direitos a gente pode considerar que existem aspectos patrimonial e moral do direito autoral o direito patrimonial se refere ao aspecto econômico e financeiro da criação o detalhe é que esses direitos patrimoniais são transferíveis ou seja o direito de explorar economicamente a criação pode ser cedido para outra pessoa de forma onerosa com autor cobrando pra permite isso ou até mesmo de forma gratuita já o direito moral autoral garante a autoria eo respeito às características originais da obra protegida o artigo 24 da lei de direitos autorais lista vários direitos morais típicos do autor alguns deles protegem o
caráter paternalista da obra em outras palavras garante o direito de que um nome ou pseudônimo do autor vai estar diretamente ligado à sua criação e que ele a qualquer momento vai poder reivindicar a sua autoria o detalhe é que isso vai inclusive se os direitos econômicos sobre a obra forem cedidos para outra pessoa com más são digamos que eu seja o roteirista de uma peça teatral e transferiu para o cloud ano e nosso cinegrafista o direito de explorar economicamente o meu roteiro ele vai poder montar a peça teatral vai poder entrar em cartaz vai poder
lucrar com toda a bilheteria do espetáculo porém o meu direito de ter o meu nome ou meu pseudônimo associado ao roteiro tem que estar garantido ele vai poder montar e divulgar o espetáculo mas dizendo que foi escrito por mim isso porque os direitos morais autorais não tem relação econômica e financeira eu cedi o direito de exploração patrimonial mas o direito moral sobre a obra não vai junto não ainda no mesmo artigo os outros incisos defendem direitos morais do autor em relação à manutenção da integridade da obra isso quer dizer que só o autor pode modificar
as características originais dela tenho direito ainda de proíbe que qualquer outra pessoa a modifique pra finalizar essa lista de direitos morais previstos na lei outros incisos garantem que o autor também possui autonomia de se quiser manter sua obra inédita não disponibilizar ela o público tirar a obra de circulação e até mesmo acessar exemplar único errado quando a gente ouve falar de direito autoral muita gente só consegue visualizar a proteção jurídica para letras musicais roteiros de cinema e pinturas por exemplo mas não é bem isso não há proteção um pouco mais abrangente a raça lá massa
eu vou processar o irmão então aquela alma sebosa eu fui o primeiro na minha casa escreveu um poema lindo no instagram que dizia elogios não leva críticas acabaram por são o que são e não o que falam e acredita que o desgraçado copiou e mandou uma namorada dele dizendo que ele era um poeta agora eu quero passar ele agora quer justiça aí também forçou a barra né não é todo e qualquer produto do intelecto ou a falta de intelecto humano que pode ser protegido pelo direito autoral não principalmente essas frases que começam a circular na
internet e não se sabe ao certo de onde surgiu nem quando surgiu o que a gente quer mostrar aqui é que o direito autoral não limita a proteção às consideradas obras de arte na definição do artigo 7º da lei podem se encaixar perfeitamente na proteção do direito autoral desenhos traduções programas de computador bases de dados projetos de arquitetura de geografia de engenharia de topografia de paisagismo enfim mas é importante destacar que é fundamental a contratação de dois requisitos a criatividade ea originalidade da obra o registro da criação perante os órgãos competentes não é obrigatório na
verdade ele possui um caráter meramente declaratório ou seja é possível que mesmo registrando a sua obra alguém revende que seu verdadeiro autor o seu lugar não vai faltar é que apesar de não ser obrigatório ele catálogo a sua criação associando ela há uma data de registro online e daí que para pensar para compensar com base na teoria do vai que vai que alguém toma conhecimento da sua obra e quanto ela ainda é pouco ou nada conhecidas vai que essa pessoa de alguma forma consegue fazer uma cópia da sua obra vai que tal pessoa registra sua
obra primeiro que você e tem lá o nome dela associado à criação a partir da data tal vai que depois disso ela passa a publicar ea divulgar sua obra que agora todos pensam que é dela e começa a fazer sucesso no mundo todo pode ser que nada disso aconteça mas vai que o mar e aí você diz afinal vai nascer mesmo que disse que esse registo possui caráter mora longe na cara tal passo muito bem chega lá na pessoa de dizer a idade em que já sabem fui eu no quarto não não posso não pode
é verdade mas o registro não deixa de ser uma prova temporal em relação à autoria presume se que quem registrou o primeiro é o autor apesar de ser possíveis outras provas que provem o contrário vamos pegar o exemplo do meu roteiro digamos que eu escrever uma peça de teatro mas eu não quero publicar lembra que esse é um dos direitos do autor x outros incisos garantem que o autor também possui autonomia de se quiser manter sua obra inédita não disponibilizar ela o público tirar a obra de circulação e até mesmo acessar exemplar único errado pois
bem eu decido não publicar o roteiro mas o raul o nosso editor e contra o esboço do meu texto por aí e pensa ah ah ah eu vou apagar aquele texto de caio benevides e colocar texto de raul e editor e assim o raul faz ele pega meu roteiro como se fosse dele e faz o registro se eu tivesse outras provas como versões mais antigas ou troca de e mails em que eu tenha encaminhado esse roteiro para alguém por exemplo pode ser que eu consiga comprovar que eu sou o verdadeiro roteirista mas se eu não
tiver nada disso você vai ter que concordar comigo que mesmo sendo uma injustiça o raúl que fez o registro primeiro terá mais provas do que eu e pode vir a ser considerado legítimo criador do roteiro outra vantagem com registro é que ele possui validade internacional existe um tratado chamado convenção de berna que regula os direitos do autor nos mais de 160 países que o assinam e entre eles está quem está quem está aqui tal brasil rapá ou seja se o registro é feito aqui ele automaticamente terá validade nos outros 160 e tantos países que também
participam da convenção dando legalidade internacional aos registros nacionalmente feitos por fim a última das cinco coisas é que a proteção jurídica sobre obras intelectuais será válida enquanto criador estiver vivo e ainda irá se estender por mais 70 anos após a sua morte contados a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor o detalhe é que se a criação tiver sido criada em co autoria ou seja por mais de um autor e ela foi indivisível o prazo será contado a partir da morte do último dos autores e aí curtiu o vídeo
curtiu então deixe aqui o seu like compartilha ele com todo mundo e se você quer ter acesso a vários conteúdos e tirar dúvidas sobre direito se inscreve no canal visite o site e siga as redes sociais da chc advocacia até a próxima [Música] não tem isso então possa fazer-se claudiano que é o nosso gigante negra vai ser bom