[Música] Ok meus amigos vamos voltar aqui falávamos aqui dessa evolução histórica do Direito Penal chegando até esse momento do Iluminismo em que nós teremos então a construção de um direito penal que é chamado de Direito Penal moderno ele também é chamado de Direito Penal humanitário ou ainda direito penal garantista algumas observações sobre essas duas últimas expressões uma humanitário essa ideia de humanitário tem a ver com o princípio da humanidade sobre o qual a gente falou no último encontro Ou seja a ideia de que o poder punitivo deveria respeitar alguns limites que são imanentes à dignidade
humana então eu até comentei muito brevemente no último encontro quando a gente falou de humanidade das penas e eu dizia olha as penas eram extremamente cruéis até o século XVII quer dizer perpassaram todo esse período histórico desde os primórdios desde as primeiras civilizações até o século 18 da era Cristã séculos e séculos de penas bárbaras eu comentei muito brevemente que quem tiver oportunidade de abrir o livro do Foucault o vij puni só na primeira página você já começa vendo isso quer dizer Foucault ele descreve a condenação à morte e a execução pública de um francês
chamado Damian Damian foi condenado por parricídio ele havia tentado matar o próprio pai e ele é condenado à execução pública no século XVI na plaça de greve em Paris e e e a pena é Bárbara quer dizer ele é levado à praça pública e ele é despido chicoteado depois de chicoteado São arrancados os seus mamilos e no lugar dos Mamilos deitado óleo fervente depois os seus membros são amarrados a quatro cavalos que partem em direções Opostas alguns membros são arrancados do tronco e aquelas partes que não foram desmembradas O Carrasco vem terminar o trabalho arrebentando
as articulações com golpe de marreta depois ele tem os olhos vazados a língua decepada e focou quer no convencer de que ele ainda estava vivo porque Foucault vai dizer que só então o que restou do corpo dele é levado ao cada falso cada falso é onde se enforcam as pessoas e aí finalmente ele é enforcado e depois de enforcado Aí sim ele teria morrido seu corpo é queimado e as cinzas são jogadas ao vento quer dizer uma pena crudelíssimo Isso era um Tenebroso espetáculo público as pessoas estavam na praça assistindo tudo aquilo e isso meus
amigos eu não tô falando de 2000 anos não eu tô falando de de século XVII historicamente foi um dia desse o Iluminismo entre outras coisas ele vem defender a humanização das penas ou seja justamente aquilo que a gente dizia no último encontro não é termos uma pena Branda uma pena amena uma pena doce pena Suave Não é isso é termos uma pena racional uma pena racional em que o Estado como última reserva ética não venha se rebaixar ao patamar do criminoso fazendo exatamente aquilo que o criminoso seria capaz de fazer e e muitas vezes o
estado agindo de forma muito pior do que o próprio criminoso como aconteceu no decorrer da história né então a ideia de um direito penal humanitário vem justamente disso aqui né e de onde é que vem a história de um direito penal garantista quer dizer o garantismo penal não é a Constituição de ferraioli no século XX não a gente vai falar sobre garantismo penal ainda no nosso encontro de hoje a gente vai falar sobre ferraioli mas é importante a gente já esclarecer isso ferraioli no século XX no final do século XXX quando ele escreve direito e
razão em 1989 o que ferraioli quer resgatar o garantismo penal por isso que é chamado de garantismo neoclássico mas o garantismo clássico é o garantismo do século XVII é esse direito penal aqui construído pelos iluministas que é um direito penal garantista que que é um direito penal garantistas garantista um direito penal que tenha respeito a garantias né então tenam direitos e garantias que devem ser observados antes do século XVII não tinha isso a gente vivia sob a égide de um estado absolutista no estado Absolut nós não temos cidadãos nós temos súditos quem diz isso é
Norberto bobo no livro A Era dos direitos né então não tinha cidadão ninguém titularizava direito nenhum e a partir do Iluminismo ah a gente passa a titularizar alguns direitos aí é que se constrói um direito penal garantista um direito penal que se respeita direitos e garantias tá bom volta comigo aqui para a tela aí meus amigos nós temos sabemos né a obra clássica do becaria césare bonana marqus de becaria Alguns chamam becara porque eh eh Tecnicamente falando no no no italiano ele ele era italiano quer dizer a Itália Nem tinha sido Unificado ainda mas ele
é al da região de Milão né que hoje é o norte da Itália eh e do italiano a PR parxet Não não é acentuada Então seria becara e não becaria não importa a maioria no Brasil chama de becaria mesmo césare becaria é césare bonana marqus de becaria que escreveu sua obra clássica dos delitos e das penas em que ele sintetiza o pensamento luminista em matéria penal é aí é que ele vai dizer coisas que hoje são óbvias mas que na época dele eram grandes mudanças né então por exemplo que a tortura não deve ser utilizada
como instrumento para obter a confissão que não se deve punir o suicídio que deve ser respeitada a legalidade que não deve haver pena de suplícios corporais Então são coisas que hoje são óbvias e que na época eram grandes mudanças então dos delitos e das penas é realmente uma obra que que entra para a história e aí no comecinho do século XIX esses ideais iluministas eles são levados a cabo por dois grandes autores um na Alemanha e outro na Itália na Alemanha foi arb e na Itália Francesco Carrara esses caras eles vão redesenhar a dogmática penal
Carrara né então Francesco Carrara ele esses caras vão redesenhar a dogmática penal a partir dos ideais do Iluminismo lembre comigo que na época do Iluminismo quando becaria vai escrever becaria ele não escreve um livro técnico não é um livro de dogmática penal o livro dele mais parece parece um panfleto de política criminal Então becaria traz aquele panfleto né então assim não se deve utilizar a tortura né mas assim ele não é um livro dogmático não é um livro para juristas não é um livro de penal é no começo do século XIX que foi arb na
Alemanha e Carara na Itália vão pegar os princípios do Iluminismo e redesenhar a dogmática penal por isso que eles são grandes precursores dessa dogmática de um direito penal moderno lá no século XIX bom fecha por aqui essa parte histórica mas agora eu quero falar com vocês muito brevemente sobre o histórico do Direito Penal no Brasil histórico no Brasil daqui a pouco a gente vai voltar quando a gente chegar nas escolas penais a gente vai voltar para esses caras aqui becaria foi ar baca Rara mas por enquanto vamos dar um tempo aqui na parte histórica da
história geral a evolução Geral do do Direito Penal e vamos falar da do histórico do Direito Penal no Brasil Olha bem o direito penal propriamente brasileiro meus amigos começa com o código Criminal em 1830 tá por antes não tinha direito penal no Brasil tinha veja que eu falei direito penal propriamente brasileiro em 1830 até então nós [Música] aplicável indigenista que era o direito penal das Comunidades indígenas que ocorreram no Brasil aqui antes da chegada dos portugueses só que isso não vai cair na sua prova então não vou falar disso tá para o que cai na
sua prova a gente começa aqui em 1830 só a título de de de ilustração só pra gente se situar antes disso eram aplicadas as Ordenações portuguesas então era aplicadas ali as Ordenações manuelinas afonsinas Filipinas né e a gente sabe que a que a a independência do Brasil vem em 1822 Na verdade até 1823 ocorreram guerras pela libertação do Brasil na Bahia Inclusive a última em 2 de julho de 1823 mas formalmente a independência em 1822 Só que até que fosse aprovada a legislação propriamente brasileira a gente continuou a aplicar a legislação portuguesa É isso mesmo
éramos Independentes mas como a gente não tinha legislação própria a gente continuou a aplicar a legislação portuguesa até que fosse aprovada a legislação própria da gente aí vem a Constituição em 1824 mas o primeiro código brasileiro código penal brasileiro que na época se chamava código criminal foi em 1830 é o código criminal do Império em 1830 é o primeiro código genuinamente brasileiro ah em matéria penal é aí que a gente deixa de aplicar em matéria penal as Ordenações portuguesas esse código ele era muito ele foi muito elogiado ah sobre o ponto de vista da sua
técnica claro que era um código do seu tempo era um código em que nós ainda tínhamos pessoas escravizadas no Brasil então era um código que diferenciava de forma abrupta as pessoas eh mas para o seu tempo ele foi visto como um sob o ponto de vista técnico um código muito bem redigido um código com um estilo linguístico um código com com eh definições e conceituais e e dogmáticas bastante precisas tanto que esse código brasileiro ele Serviu de inspiração para inúmeros outros códigos no mundo vários deles aqui na América do Sul mas alguns inclusive na Europa
é isso mesmo então era um código bastante referendado em 1830 meus amigos vem a abolição da escravidão em 1888 e no ano seguinte a gente sabe que vem a república 1889 e no ano seguinte 1890 eu vou colocar aqui vem o primeiro código Republicano já não mais chamado de código criminal agora já chamado de código penal então primeiro código penal Republicano em 1890 Olha que interessante a gente sabe você que está estudando para concurso Direito Constitucional você sabe que a primeira constituição republicana no Brasil é de 1891 quer dizer a gente tem uma grande mudança
da monarquia para a república em 1889 no f finalzinho de 1889 15 de Novembro Então já no final de 1889 e a primeira constituição Só vem em 1891 Só que nesse meio tempo em 1890 O legislador já se apressou para aprovar um código penal Olha que curioso quer dizer quando você tem uma mudança drástica assim de regime a primeira coisa que você quer é aprovar uma constituição para estabelecer as bases do novo regime só que o legislador daquela época estava muito mais preocupado em criar um novo código penal por quê Porque era um código penal
para criminalizar as lutas que eram praticadas em sua maioria pelos ex-escravizados porque antes eles não precisavam se preocupar com isso porque claro já tinha as condutas eh eh criminosas do código criminal Mas aquelas condutas que não eram tão graves mas que eram tidas como entre aspas arruaças aquilo era punido pelos próprios escravagistas E aí a partir de 1890 de 1888 o que que aconteceu houve Abolição uma abolição que simplesmente virou as costas para os ex-escravizados jogando-os ao Léo sem ter absolutamente nada sem ter para onde ir e muitos deles começaram a perambular pelas ruas muitos
foram para mendicância outro para prática de Furtos para sobrevivência eh começaram a se aglomerar em determinadas regiões surgindo os primeiros centros urbanos eh com regime de miserabilidade E aí o que que faz O legislador ao invés de amparar os ex-escravizados dando a algum tipo de fomento Como fizeram com e eh com os estrangeiros para fomentar a imigração o que que eles fazem além de não outorgar absolutamente nada eles criam a legislação penal que era extremamente Cruel com os ex escravizados criminalizando condutas que eram praticadas em sua grande maioria pelos eis escravizados então é nesse momento
histórico que se criminaliza capoeira candomblé que interessante né porque a Constituição de 18990 vem assegurar a liberdade religiosa mas o Candomblé não era considerado religião era praticar em sua essência pelos ex escravizados quase que majoritariamente aliás majoritariamente quase que totalmente pelos ex escravizados e descendentes de ex escravizados então além de não ser legalizado ainda foi considerado crime né ou seja além de não ser permitido ainda era crime porque poderia não ser permitido mas ser um ilícito extrapenal mas não era ilícito penal e É nesse momento que se criminaliza a vadiagem e criminalizar a vadiagem abriu
brecha para jogar na prisão uma infinidade de ex escrav porque os ex escravizados foram jogados na rua não tinham para onde ir não conseguiam arranjar trabalho não tinham terra para plantar não tinha fonte de renda não tinha onde se alocar ali no mercado de trabalho ficavam perambulando pela rua e o argumento utilizado pela polícia era vadiagem pegava e encarcerava então você como como diz Angela Davis de um lado abriu a porta da Senzala do outro lado abriu a porta da prisão e Apenas disse sai sai daí e vem para cá isso foi feito meus amigos
com esse código de 19 90 que ao contrário do código de 1830 ele foi extremamente criticado Não por isso por isso já merecia todas as críticas mas na época isso era o normal isso era o que se esperava do Código da época ele foi criticado pela ausência de técnica Legislativa ou seja ao contrário do que aconteceu com o código de 1830 o código de 1890 ele era extremamente mal redigido ele era extremamente confuso ele se contradizia Então esse código foi extremamente criticado Ah esse código de 1890 nós não tivemos um outro código mas tivemos uma
consolidação de leis em 1932 tivemos uma consolidação em 1932 que que aconteceu nesse momento a gente começou a vivenciar um momento parecido com aquele que a gente vivencia atualmente qual é o momento que a gente vivencia atualmente é o momento em que a gente tem um código penal só que a gente tem muita matéria penal que não está no código está na legislação extravagante veja quantas leis extravagantes nós temos né uma infinidade um Cabedal imenso de leis extravagantes na época começou a surgir uma série de leis extravagantes E aí foi convocado um desembargador do Tribunal
de Justiça de São Paulo chamado Luís Vicente Piragibe e ele fez um projeto para consolidar Todas aquelas leis extravagantes em um uma consolidação só uma consolidação de leis que ficou conhecida como consolidação piragi era uma consolidação de leis penais então a gente passou a conviver com o código penal de 1890 que era o primeiro código Republicano Como eu disse e com a consolidação de leis piragi em 1932 E aí meus amigos em 1940 vem o nosso código atual nosso código atual quer dizer é o terceiro Código Penal apenas a gente teve o código criminal do
Império em 1830 tivemos o primeiro código Republicano em 1890 Como eu disse em 1932 não é o novo código a consolidação de leis e a consolidação pirajibe e em 1940 nós eh temos o nosso código atual que é o nosso código penal fruto do projeto do professor Alcântara Machado aprovado por um decreto lei é o decreto lei 2848 de de 1940 era a época ditatorial época do do estado novo um regime ditatorial mas a contrário do CPP o código de processo penal que é de 1941 e que foi declarada ente inspirado no código de processo
penal fascista da Itália daquela época O Código Penal Não seguiu essas bases então nós tínhamos um código de processo penal aliás temos até hoje é o código de 1941 o autor do projeto na exposição de motivos ele disse claramente que se inspirou no projeto de roco Arturo oroco eu vou escrever aqui Arturo oroco era o ministro da Justiça de Mussolini então o CPP ele foi declaradamente inspirado em uma legislação fascista só que o código penal em embora seja da mesma época e tenha sido aprovado pelo mesmo regime ditatorial do estado novo ele não tinha essa
declarada inspiração fascista tá então a gente vem com esse código de 1940 é o nosso código até hoje meus amigos mas o que é que acontece no final da década de 60 foi aprovado um novo código em 1969 foi aprovado um novo código que era fruto do projeto de Nelson Hungria Na verdade era uma comissão de juristas que foi capitaneada pelo aquele que eu considero quando vida Vina quem quem discorda mas eu considero o maior dos penalistas que nós tivemos que foi Nelson Hungria E então foi aprovado o novo Código em plena ditadura militar foi
aprovado o nosso o novo código de 1969 só que esse código teria do anos de vacacio leges ele entraria em vigor em 71 e essa vacao foi prorrogada sucessivas vezes até que em 1978 o código foi revogado sem que ele nunca tenha entrado em vigor É isso mesmo nós tivemos um novo código aprovado e que nunca entrou em vigor se você conhece tem algum parente conhecido amigo alguém que fez faculdade de direito na década de 70 Muito provavelmente esse alguém estudou para um código penal que nunca existiu porque você tinha um código penal de 1940
Mas você já tinha outro Código Penal aprovado e que estava na eminência de entrar em vigor Só que nunca entrou porque quando ia entrar em vigor prorrogava prorrogava prorrogava até que houve a revogação sem que nunca tivesse entrado em vigor E aí a gente continuou com o código de 40 nosso código é de 7 de Dezembro de 1940 entrou em vigor em janeiro de 42 e no dia 11 de julho de 84 aí veio aqui a nossa lei 7209 lei 7209 de 11 de Julho de 84 que altera toda a parte geral do Código Penal
então o nosso código penal que tem parte geral e especial parte geral e especial toda a parte geral foi reformulada em 1984 pela lei 729 Então a gente tem na prática um código penal que tem a parte geral de 84 e a parte especial de 1940 claro que de lá para cá nós tivemos inúmeras alterações legislativas é difícil você passar um ano sem que tenha uma uma mudança Legislativa no código penal às vezes algumas mudanças bastante substanciais quando a gente como por exemplo que a gente teve quando da da entrada em vigor da Lei anticrime
lá em 23 de janeiro de 2020 e outras mudanças às vezes são mudanças menores mudanças pequenas né mas aliás no finalzinho de 2019 além da lei anticrime a gente teve uma outra lei muito importante que alterou o artigo 122 eh sobre o qual a gente vai falar quando a gente chegar em parte especial né que é o induzimento instigação auxílio ao suicídio E desde a mudança de 2019 passou a ser também a automutilação então doento instigação auxílio ao suicídio ou automutilação Então mas eu repito embora a gente tenha inúmeras mudanças no código penal todos os
anos mas o grosso da nossa parte geral é de 1984 dado pela lei 7209 de 84 e o grosso da parte especial é de 1940 que é a redação originária lá do Decreto lei 2848 que é o nosso código penal Tá bom então muito importante que a gente entenda isso parte geral lembrando vai do artigo primeiro até o artigo 120 e a parte especial vai do Artigo 121 até o artigo 361 depois disso Meus amigos nós tivemos várias tentativas de elaboração de novo código então Eh entre o final da década de 90 começo dos anos
2000 nós tivemos algumas tentativas algumas comissões de juristas Reunidas para elaborar um projeto de novo código e a última tentativa ocorreu no ano de 2012 em 2012 foi apresentado ao congresso um projeto de lei eh com o novo Código Penal eh no senado recebeu número de projeto de lei 236 né o pls 236 mas eh muitos anos já se passaram esse projeto foi alvo de númeras críticas e e enfim não há uma perspectiva concreta pelo menos até agora no momento da nossa gravação não há perspectiva concreta de aprovação de um novo código pelo menos não
por enquanto bom volte comigo aqui paraa tela meus amigos então esse o histórico do Direito Penal no Brasil eu encerro isso aqui e a gente avança para falarmos das escolas penais escolas penais tá bom que que são as escolas penais bom uma escola de pensamento Ah ela diz respeito ali à união de pensadores que adotam uma linha né claro que não significa dizer que eles vão defender necessariamente as mesmas ideias mas eles precisam de alguma linha de identificação e a partir daí veja que nós vamos começar a falar sobre a escola clássica sobre a escola
clássica e em seguida eu vou falar depois sobre a escola positiva também chamada de escola positivista Tá mas eu quero começar falando sobre a escola clássica o que que é escola clássica o que que defende a escola clássica é interessante porque eu vou falar da escola clássica e a primeira coisa que eu preciso dizer sobre escola clássica é a escola clássica nunca existiu é estranho isso né Não vou falar sobre a escola clássica a escola clássica nunca existiu é é porque na verdade na verdade o que que era a escola clássica na verdade surgiu no
século XIX na Itália escola positiva e aí os positivistas eles se referiam a todos aqueles que os precederam como os clássicos Então os positivistas chamaram de clássicos todos aqueles que os precederam então eles se identificavam como escola de pensamento Era Escola positiva escola criminológica do positivismo italiano E aí todos aqueles que os precederam eles chamavam de clássicos E aí esses que os precederam ficaram conhecidos como escola clássica só que esses que os precederam Diferentemente do que acontecia com os positivistas eles não se identificavam como como uma escola de pensamento né então é por isso que
eu digo que a escola clássica na ela nunca existiu porque os clássicos eles nunca se identificaram como clássicos eles nunca se identificaram como escolas escola clássica Inclusive a expressão escola clássica era utilizado pelos positivistas com conotação pejorativa quando eles diziam clássicos eles estavam utilizando o clássico no sentido de ultrapassado de que olha teve sua importância mas agora já é outra coisa né O que é um equívoco porque os clássicos precisam ser respeitados e e claro que que muitos dos clássicos eles são superados porque o pensamento científico é assim mesmo ele ele ele surge para ser
superado mesmo mas o fato é que a expressão clássicos era utilizada pelos positivistas com a conotação pejorativa então clássicos de verdade escola clássica de verdade na verdade nunca existiu mas eh a gente vai chamar de escola clássica como todos os livros vão fazer nós vamos chamar de escola clássica Ah o conjunto de pensadores que antecedeu então os positivistas italianos do século XIX Então quem eram os membros da escola clássica ora exatamente esses autores que nós mencionamos aqui césare becaria Paul foi arb Francesco Carrara então esses são os clássicos Esses são os membros da escola clássica
Então quem são os membros da escola clássica ora são justamente esses autores que vão se inspirar no Iluminismo para defender um direito penal Iluminista um direito penal que nós já dissemos aqui já chamamos de Direito Penal moderno direito penal eh direito penal humanitário direito penal garantista então esses são eh o os membros da escola clássica e uma característica que a gente poderia identificar que une os membros da escola clássica meus amigos além desse respeito ao iluminismo além da construção de um direito penal em bases iluministas além disto é evidentemente nós lembrarmos que os membros da
escola clássica eles são ao contrário dos positivistas Defensores da ideia de livre arbítrio para eles o fundamento da existe por conta do livre arbítrio então assim por que que uma pessoa pode ser punida porque ela tinha livre arbítrio ela podia optar entre fazer e não fazer ela podia optar Entre o certo e o errado entre o lícito e ilícito entre o crime e não praticar o crime Então é por conta do livre arbítrio o livre arbítrio para os clássicos é o fundamento da existência da punibilidade E aí eu já começo antecipando que é isso é
essa grande diferença entre a escola clássica e a escola positivista porque a escola positiva ou escola positivista não acredita no livre arbitro eles são deterministas então a escola positiva escola positiva ou escola positivista ou escola do positivismo italiano ou do positivismo criminológico ou positivismo criminológico italiano essa escola de pensamento nega o livre arbítrio é escola que defende o determinismo e teve entre os it o seu Apu e três italianos se destacam césare Lombroso Rafael garófalo Henrico falaremos sobre a obra desses caras e falaremos também sobre o Positivismo e sobre a influência dele aqui no Brasil
mas daqui a pouco no nosso próximo bloco já que o prazo desse bloco se esgotou a gente já volta vamos lá