C [Música] [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou o Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] h [Música] [Música] agora foi boa noite queridos alunos e amigos do estratégia estamos então ao vivo para a nossa aula
de direito processual civil Enan direto e eh eh Enan Premonição na verdade tava falando direto ao ponto que estava comentando sobre direto ponto com outros professores então Enan Premonição meus caros muito boa noite a todos vocês estão nos assistindo aqui pelo chat deixa eu dar uma olhada aqui e Luciano Guimarães Adriana luí Letícia Morais Boa noite Josué Franci e Cásio Coutinho beleza meus amigos o seguinte vamos lá e vamos para a nossa segunda aula né do Enan Premonição então nós já demos uma aula falando sobre normas fundamentais falando sobre jurisdição então deu para falar bastante
coisa e nós vamos entrar hoje em competência pressupostos processuais condições da ação eh sujeitos do processo vou tentar avançar Até nós chegarmos o quê em tutela provisória Para quê Para que nós comecemos a tratar de tutela tutela provisória amanhã então amanhã à noite eu tenho aula com vocês também tá então hoje amanhã à noite e semana que vem eh na segunda então hoje amanhã segunda-feira três aulas comigo Premonição tá espero todos vocês para nós finalizarmos aí o tema de processo civil beleza tranquilo e aí e diretamente feira de santano Luciano maravilha eu já morei perto
aí morei em Alagoinhas Então já rodei aí sete estados no Brasil então conheço um pouquinho então meus caros vamos lá qualqu para quem não me conhece né Eu sou Rodrigo vasl eu sou juiz do TRF da Terceira Professor aqui da casa de processo civil e tutela coletiva desde 2017 2018 coordenador atualmente da magistratura e à disposição de vocês aqui no chat ou no Fórum de dúvida dos alunos beleza vamos lá vamos aqui direto ao ponto para competência e aí vocês sabem como funciona essa Premonição tá sendo o quê um estudo a partir das questões então
a gente pega as questões de FGV trabalha e aprofunda o assunto para vocês não errarem nada na hora do enã tá lembrando que no enã pessoal dia 19 né Nós vamos ter revisão de véspera com vocês todos os professores vão para São Paulo para fazer um evento bacana revisão de véspera na última a gente acertou muitas questões então dia 19 você está convocado e no dia 20 à noite nós corrigiremos a prova também então esteja conosco beleza e aí você passando você entra nos nossos cursos de magistratura normal É isso aí Ah e agora mestre
em Direito Processual Civil passei no mestrado na terça-feira mas sem mais delongas meus caros Vamos que vamos Obrigado Vamos lá eh competência meus amigos vamos ali para a primeira questão tá de 2024 mas só para vocês não é de magistratura né mas só para vocês o que verem o que que a FGV está cobrando Beleza então vamos lá olha aí auditor analis as afirmativos a prevenção do juízo é definida pelo registro ou pela distribuição da petição inicial correto pessoal é o 59 vocês sabem que né e enfim a petição inicial é protocolada artigo 312 e
ocorre o registro ou registro eh mais distribuição registro quando há um juízo só na Comarca uma vara só aí registra vai pra mesa do juiz ou registro mais distribuição distribuição o qu quando há distribuição pro sorteio vai pra Primeira Vara segunda primeira segunda e assim por diante tá então isso torna prevento juízo no CPC passado era cita a quea prevo agora não é um pouco antes o registro tá ou distribuição ainda a competência determinada em razão da pessoa é derrogável por convenção das partes inderrogável o que que é isso aqui basicamente você precisaria saber o
que é competência absoluta e relativa absoluta MPF relativa território e valor da causa então absoluta pessoal é inderrogável pela vontade das partes aqui ó então aqui tá falando em razão da pessoa né inderrogável pela vontade das PES o território aí sim quando é relativo é derrogável por exemplo 63 prevê que é possível estipular um foro de eleição Então as partes derram essa regra e colocam um foro de eleição diferente tá então isso que quer dizer então competência absoluta Visa interesse público pode ser declarada de reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo enquanto competência relativa
Visa o interesse particular não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado súmula 33 do STJ e é derrogável pelas partes absoluta é inderrogável pelas partes ainda competência absoluta não gera modificação de competência ou seja vai por exemplo duas demandas correndo conexas mas correndo em juízos com competências absolutas distintas um no Federal outra no Estadual as demandas não vão ser Reunidas só a competência relativa que permite a eh eh modificação de competência e portanto conexão continência etc tá então há várias diferenças per feito e um ponto aqui que eu citei é o seguinte competência absoluta é
reconhecida de ofício competência relativa não pode ser reconhecida de ofício pela juiz é a súmula 33 do STJ mas existe exceção inclusive uma novidade Legislativa de 2024 então cuidado porque antes dessa novidade essa súmula já tinha uma exceção que é o artigo 63 parágrafo 3º ou seja foro de eleição abusivo até a citação do réu podia ser conhecida de ofício pelo juiz e até pode depois não depois é o réu que teria que suscitar na contestação o foro de eleição abusivo o que que acontece uma novidade Legislativa de 2024 colocou os parágrafos primeo e 5to
no artigo 63 dizendo que o foro de eleição também é abusivo quando não tiver uma pertinência com domicílio ou residência né das pessoas que assinaram o foro ou o local de obrigação também for distinto ou seja não tiver nenhuma pertinência um local de residência ou onde a obrigação vai ser cumprida e nesse caso é foro de eleição abusivo e o juiz também pode reconhecer de ofício nesse caso a qualquer tempo 63 parágrafo então cuidado com essas exceções tá sobre reconhecimento de ofício pelo magistrado absoluta sempre pode relativa normalmente não mas tem essas exceções beleza e
vamos lá é essa diferença né entre competência absoluta e relativa é uma das que mais cai em prova então vocês TM que saber né ainda eh é competente o foro do lugar onde está a sede para ação em que for pessoa jurídica sim o 53 fala disso e para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa pessoal essa foi tida como correta mas é uma afirmativa um pouquinho mais genérica e eu vou explicar para você C FGV cobra demais o quê o artigo 47 do CPC Tá bom
então deu para ver mais ou menos né aqui a cobrança em 2024 só queria ressaltar também o seguinte eh sobre Eh esses critérios né de competência absoluta eh Há um ponto eh interessante são o quê normalmente o juízo h o juízo sofre o que se chama de perpetuar-se os jurisdiciona prevento e ainda ocorre a perpetuar jurisdicional o juiz é prevento e ainda ocorre aqui a perpetuar urones do 43 o que que é isso significa que o juiz é competente para todo o resto da da demanda salvo em dois casos quando houver supressão do órgão judiciário
ou alteração de competência absoluta então quando uma vara Foi extinta obviamente os processos de lá vão para outra ou ao alteração de competência absoluta ou seja vamos supor aqui ó MPF a demanda está na justiça estadual a união intervém no processo quando a união tá no processo normalmente é o quê é causa de competência da Justiça Federal 109 inciso 1 então o Juiz Estadual deveria fazer pegar o processo e enviar os autos à Justiça Federal Artigo 45 do CPC aí o juiz federal vê se tem interesse ali se não tiver exclui devolve paraa justiça estadual
assim por diante então cuidado com isso também sobre competência absoluta Beleza bora lá seguindo ainda olha aqui aino a juizo ação perante a justiça estadual em face sociedade de economia mista Federal com objetivo de ser ressarcido por danos gerados a partir de imóvel vizinho ocupado pela ré que fez reformas no bem a união pede ingresso no Feito como assistente L consorcial da ré pois aponta ser proprietária do imóvel E além disso ser futura beneficiária das reformas que geraram os alegados danos sobre a hipótese assinale a afirmativa correta pera aí vamos lá passo a passo né
então a deve o magistrado Estadual deferir o ingresso da União como assistente social eventual recurso será julgado pelo TRF meus caros Então como a união intervém Vejam Só Vejam Só eh Vejam Só Qual que é a ideia aqui pera aí seguinte eh a união como eu falei né a união quando ela intervém a título de intervenção de terceiro ou parte etc normalmente desloca-se a competência pro juiz federal Artigo 45 o juiz federal analisa o interesse Tá ok então essa é a regra Eu só iria citar duas exceções são que amicus Curi e intervenção anômala Cuidado
hein quando a união intervém a título de amigos ou sociedade de economia mista Federal ou empresa pública federal é sociedade de economia mista não empresa pública federal tá eh sociedade de economia mista por exemplo o Banco do Brasil não gera deslocamento para Justiça Federal fica lá Banco do Brasil por exemplo sociedade de economia mista Federal é julgado na justiça estadual então sociedade de economia mista beleza justiça estadual tá certinho a união intervém como eh a mixc não desloca a competência 138 parágrafo sego e quando a união intervém a título de intervenção anômala por mero interesse
econômico também não gera deslocamento de competência tá não gera deslocamento de competência na fase de conhecimento o máximo é que se o juiz sentenciar a união recorre Aí sim vai pro TRF tá Quando a gente chegar lá a intervenção de terceiro a gente fala novamente desse fato aqui beleza então tá bom deve o magistrado Estadual deferir o ingresso da união e né na verdade enviar os autos à justiça federal né Essa que seria a possibilidade eventual recurso será seria julgado pelo TRF Então dessa decisão dessa decisão não né dessa decisão não seria julgado pelo tribunal
Estadual né Ok por exemplo desse envio dos Autos Ok vamos lá deve o magistrado Estadual afirmar A competência da Justiça Federal e remeter os autos a esta mas sem deliberar sobre a forma de ingresso caso o juiz federal entenda o contrário do Estadual no sentido da ausência de interesse da União deve ele suscitar o conflito não pessoal as súmulas do STJ 150 e 224 15224 que diz que veja o juiz federal que é o competente para verificar se H interesse Federal ou não se não houver interesse Federal ele tira a união e devolve ao Juiz
Estadual não devendo suscitar conflito porque a posição do juiz federal deve ser acatada pelo Juiz Estadual não deve haver suscitação de conflito aqui tá bom beleza C independentemente do ento da União o Juiz Estadual deve mandar integrar a união a polo passivo como eles consorte necessária e declinar sua competência pois o ente público é proprietário do imóvel e suportará pelo menos em parte os efeitos da procedência do pedido eh eu acho que essa foi dada como correta né Tá pera aí vamos lá letra D embora a união não seja le des consórcio necessária a ação
foi proposta contra sociedade de economia mista e tem relação com o imóvel da União se sendo assim a competência originária já é da Justiça Federal Não não é da Justiça Federal se for né contra a sociedade de economia mista não há competência da Justiça eh Federal tá é direto da Estadual mesmo não tem problema nenhum tá beleza e letra é caso o juiz federal juiz federal entenda indeferir o ingresso da União mesmo após receber os autos com a determinação da remessa feita pelo Estadual ele deve fazê-lo sem suscitar conflito e assim devolver os autos ao
Juiz Estadual Na verdade essa que tá certa né como eu falei súmula 150 e 224 né do STJ É isso mesmo tá então sem suscitar conflito devolve e pronto tá 150 224 e tem a 254 também tá não pode ser examinada pelo juízo Estadual E aí deixa eu pegar aqui qual que tá o erro na verdade assim não é independentemente do requerimento da União né esse que é o ponto né a meu ver então a união obviamente pediu para ingressar como deson social se não houvesse esse requerimento obviamente o juiz eh eh não demandaria a
integração de ofício tá então então na verdade é esse que é o erro tá então perdão pessoal pulei essa parte aqui tá então beleza letra e né deu para pegar caiu jurava que era alternativa a o Davis né Não não é deferia o ingresso da União como assistente social na verdade veja quem aí que tá quem quem entende pelo interesse jurídico ou não é o juiz federal o Juiz Estadual vamos dizer ele ele não vai deferir ou indeferir ou excluir a união Quem faz isso é o juiz federal então ingressou ele já remete pro juiz
federal que o juiz federal que tem a competência para analisar isso tá bom beleza e vamos lá ok então vamos lá próxima questão FGV Câmara consultor Olha só de 2024 Bora lá meus caros o poder executivo do município Alfa lançou no decorrer do ano em 2019 Edit de concurso público para admissão de Empregados públicos da administração pública direta os quais seriam regidos pelo regime seletista por entenderem que o Edital apresentava irregularidade já que não respeitava o referencial da isonomia entre os potenciais interessados foram ajuizadas ações visando a declaração de nulidade de determinada clausa de modo
a permitir inscrição dos candidatos que não preenchiam o eh os requisitos nele previstos tá considerando essa situação vamos lá é correto afirmar que a inexistência de relação trabalhista evidencia que as ações foram ajuizadas perante a justiça comum então deixa eu eh né contextualizar porque aqui obviamente é um estudo a partir das questões eu sempre digo os meus alunos quem é nosso aluno pela primeira vez o seguinte ó para delimitar qualquer questão sobre competência vocês devem passar por sete etapas primeira etapa vocês vão verificar se o caso é de competência eh Jão nacional ou internacional vocês
vão nos artigos 21 a 23 do CPC E verificam se o caso é de jurisdição brasileira tá bom primeiro caso brasileira dois o caso é de competência originária do STF STJ no STF STJ vocêes vão no artigo 102 ou 105 da Constituição e verificam se o caso é de competência originária de lá por exemplo eh demanda contra atos do CNJ cnmp né com a suas atribuições constitucionais você vai direto ao STF né Eh cuidado porém com a ação de improbidade não tem foro prerrogativa ação popular não tem foro prerrogativa cuidado com esses tópicos tá beleza
não é STF STJ eu vou o qu pra terceira etapa é isso daqui justiça qual a justiça competente é justiça especializada ou a comum especializada primeiro eu corto a Justiça Trabalhista militar eleitoral se não for nenhuma delas aí eu vou pra justiça comum a justiça comum se subdivide em comum Federal comum estadual a federal você exclui primeiro você vai no 109 e vê se as causas São de competência lá se não for Estadual Ok estadual ou federal aí você vai paraa quarta etapa Ok é da sei lá Estadual então Eh é do TJ originária do
TJ ou do juiz de primeiro grau você vai na constituição do estado se é do juiz de primeiro grau você vai paraa Quinta Etapa Aí você usa o CPC Qual a comarca Qual o território que eu vou ajuizar é o foro de domicílio do réu é o foro local do imóvel e assim por diante E aí dese u a comarca Você vai pra sexta etapa que é qual a vara competente ou seja qual o juízo é Vara Cível Vara da Família vara penal etc tá E aí decidido a gente decide quem eh como que vai
recorrer Qual é o juízo competente né pro recurso Tá bom então é isso daí meus amigos eh nesse caso aqui então Vamos lá eh a inexistência de relação trabalhista evidencia que as ações então foram ajuizadas perante a justiça comum essa foi entendida como correta tá É isso aí se não é da Justiça eh especializada como eu falei né militar eleitoral trabalhista é da justiça comum Ok como um concurso público se destina ao provimento de empregos públicos no regime seletista a competência é da Justiça do Trabalho pessoal então não tá cuidado o STF já entendeu assim
que em concurso público né para ingresso no cargo de seletista eventuais demandas anteriores a um ingresso do do sujeito deveriam ser julgados na justiça do trabalho mas isso mudou e o STF no tema inclusive ó 992 relatoria do ministro Gilmar Mendes foi no final de 2020 início de 2021 decidiu que não tá que não né não é da competência da Justiça do Trabalho é competência da justiça comum tá bom questões relativas a concurso público mesmo que para ingresso em cargo seletista em enfim né Eh regido pela CLT Tá bom então com compete a justiça comum
processar julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão para cargo seletista tá C sempre que o município Figure no polo passivo da relação processual A exemplo do que se verifica na situação ocorrida com Alfa ação deve ser ajuizada perante a justiça comum eh não né quando se fala sempre né não tem não tem essa questão enfim o município vamos dizer veja eh isso questiona justamente né a fase de admissão no concurso público mas vamos supor que o sujeito ingressa nesse concurso público e é regido pelo regime seletista nada impede de um ente público
ser demandado na Justiça Trabalhista por conta do vínculo seletista Então não é só porque o município figura no polo passivo que vai ser atraído paraa justiça comum você vai ter que ver a natureza do vínculo que une o ente público com aquele vamos dizer eh servidor tá se é estatutário justiça comum se é seletista justiça do outra trabalho tá bom beleza ainda apesar de A competência da J comum eventuais ações jadas perante a justiça do trabalho com sentença de mérito proferida até 2020 continuarão a ser de competência desta deste último ramo de Justiça pessoal isso
daqui foi até uma Ô difícil né Vocês saberem mas na verdade é com sentença proferida 6 de junho de 2018 tá nesse tema tema 992 em que o STF firmou então cuidado né Há uma questão de data aqui e as ações em que se discute o sentido de cláusula editalícia são de competência da Justiça do Trabalho não acabamos de falar que o tema 992 diz que não tá então letra A beleza vamos seguir André domiciliado em Macapá ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel de sua propriedade situada em Laranjal do Jari então o local
do imóvel é esse eh domiciliado em do em face do réu domiciliado em Santana considerando que a demanda foi intentada perante juízo Cívil da Comarca de Macapá o magistrado tomando contato com a petição inicial deve o quê declinar de ofício da competência em favor do juízo Cívil da Comarca de Laranjal do Jari meus amigos e por quê Por quê meus amigos isso daqui eu cantei a pedra lá na prova do Enan e caiu também na última na primeira prova do Enan Exatamente isso olha só eu falei que há sete etapas de delimitação da competência correto
correto eu falei a primeira jurisdição Nacional depois competência originária da STF STJ depois a justiça especializada não comum depois nós vamos paraa competência do tribunal não é do primeiro grau e aí a Quinta Etapa é isso daqui a Quinta Etapa nós vamos usar o CPC Qual o foro que eu vou ajuizar a demanda Qual a comarca Qual o território e aí nós vamos no CPC Qual que é a regra no CPC a regra no CPC é o 46 então a regra é nós ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu por quê Porque o
réu normalmente é surpreendido com a demanda ele vai se defender no seu domicílio só que há vários artigos seguintes aqui que trazem uma regra um pouco diferenciada e o artigo que mais cai na FGV então por exemplo o 50 fala que o foro de domicílio para pessoas incapazes é do seu representante o 48 fala que o foro eh para demandas sobre o ausente é o último domicílio do sujeito é o 53 fala sobre pessoa assim por diante só que o que mais cai na FGV e pode cair nesse Enan 2 é o 47 que é
o quê vamos lá a regra a foro de domicílio do ré beleza mas para direito real imobiliário e sendo o direito real um dos sete previstos nesse 47 a competência é do foro local do imóvel e não do domicílio do réu então Precisa do quê precisa de ser direito real tá indo aqui direito real o que que é direito real o que estão no artigo 1225 do Código Civil ainda tem que ser imobiliário ou seja versar sobre um imóvel e não um bem móvel então se for direito real propriedade sobre um móvel por exemplo um
carro aí não é o 47 aqui tá aí não é agora se for sobre um terreno um lote e aqui foi né um imóvel de sua propriedade ok só que esse direito real aqui uma outra característica é o quê tem que ser um dos sete direitos reais previstos Aqui Nesse artigo 47 então depois dá uma olhada tá ali previsto né Servidão propriedade posse demarcação etc Então tem que ser um desse set se for um direito real fora desse set por exemplo anticres fus usufruto aí vai ser competência relativa aqui não é competência absoluta do foro
da situação do imóvel do foro local do imóvel e como é competência absoluta o juiz pode o quê reconhecer de ofício então o juiz vai ter que declinar de ofício e a qualquer tempo para onde pro foro de domicílio do imóvel Beleza então é esse o ponto aqui da questão e pessoal várias dcv vão nesse ponto vão nesse assunto Olha só em caso de incompetência absoluta se não houver decisão em sentido contrário Ah tá pera aí depois eu volto nessa tá outro caso aqui idêntico José proprietário de um terreno ou seja bem imóvel situado em
área barcada em Guarapari ajuizou reivindicatória reivindicatória você Alega o qu propriedade se é propriedade é um dos sete direitos reais previstos no 47 Então nesse caso a pcial foi distribuída e tudo mais nesse cenário o juiz deve o qu reconhecer de ofício a incompetência absoluta declinando a competência em favor do juízo da Comarca de Guarapari pesso repete muito na FGV Olha aí mais uma anastasio deixa eu ver se descende titular do direito de Servidão Servidão é um dos sete direitos reais previstos aqui tá a juizo ação em face de Filomena pessoa absolutamente incapaz e já
cor telada A autora persegue edição de provimento jonal que reconhece o direito de Servidão que Alega titularizar e que niba rede praticar condutas que lhe obst tem o normal exercício a petição inicial foi distribuída a um dos juízos cíveis da Comarca de Campo Grande onde A onde tanto a autora quanto a ré são domiciliadas nesse quadro é correto afirmar que o juiz deve reconhecer de ofício o vício de incompetência absoluta que se configurou determinando depois de ouvid doos interessados a remessa dos Autos a un juízos cíveis da Comarca de Corumbá então E por que que
ela prevalece sobre o foro do absolutamente capaz porque eu explico lá no nosso curso que o foro geral é o foro de domicílio do réu o foro domicílio do réu tem algumas especificidades quando é incapaz é da pessoa responsável por aquele incapaz Mas isso é uma especificidade do da Regra geral quando nós temos uma regra específica a regra específica prevalece sobre a Regra geral ainda que sob suas especificações e a regra específica é justamente esse 47 é direito real imobiliário é e o direito real é um daqueles 7 do artigo 47 é pronto competência absoluta
do foro da situação da coisa o juiz reconhece de de ofício e manda para a Comarca de Corumbá pessoal milhares de demandas de questões de T FGV só sobre isso tá bom E aí nem sei se eu coloquei mais uma mesma coisa ó olha só outra questão no Enan né Eu falei que ia cair e caiu Gerson residente na comarca do Rio de Janeiro e tudo mais a ajuizou ação o quê reinvindicatória reinvindicatória É o quê a a suscita propriedade residente na Comarca de marincar E aí veja diz que o imóvel seria localizado em Saquarema
nesse caso o juiz vai ter que o qu declinar a competência de ofício em favor de um dos juízos da Comarca de Saquarema e o juízo competente para apreciar a pretensão reifa de gess ponto Então meus caros não tem muito segredo Dev ver adora o47 Tá ok E aí a questão que eu ia mostrar era aquela lá atrás que é essa daqui ó seguinte o juiz quando ele ver com a sua incompetência Qual que é a atitude dele ele manda o processo ao magistrado competente é esse o passo agora quando ele manda e ele não
extingue o processo tá ele só vai extinguir quando for juizado especial que cai para vocês artigo 51 inciso 13 se for incompetência do juizado especial ele extingue se for no geral ele só manda pro juiz competente e isso é muito importante por quê porque vamos supor que eu recebo uma demanda e eu percebo lá na frente que ela é do Juiz Estadual eu mando para ele só que que antes eu já prolate alguma tutela de urgência alguma constrição patrimonial algum bloqueio essa minha decisão vai cair por terra automaticamente não essa minha decisão pessoal não é
automaticamente nula antigamente era no novo CPC não então 64 Parágrafo 4 é o Instituto da transl dis transferência de juízo com a preservação dos efeitos da minha decisão anterior ou seja ela vai valer a tutela de urgência até que o juiz Estadual por exemplo se manifeste sobre aquilo ratifique ou não ratifica a minha decisão Tudo bem então o 64 Parágrafo 4 também cai bastante na FGV tá beleza Olha a quantidade do 47 né Cai demais outra questão cai muito sobre eh conexão e continência né então Você sabem o seguinte de novo competência absoluta e relativa
competência absoluta não há modificação de competência Então se duas demandas forem conexas Se tiverem competências absolutas diversas elas não serão Reunidas não serão competência absoluta competência uma uma uma demanda na justiça federal parecida com a da justiça estadual elas vão ser Reunidas não fica cada um no seu lugar agora se for competência relativa havendo conexão Aí sim elas são Reunidas ou seja competência absoluta não há modificação de competência cada um no seu lugar competência relativa há modificação de competência ou seja possibilita a continência e a conexão tá eh conexão é similaridade de pedido ou causa
de pedir qualquer uma delas e não normalmente os processos são reunidos e continência continência quando um pedido Abarca o outro Essa é a questão aí se o pedido menor for proposto antes e o pedido maior depois veja o maior ele é reunido com esse pedido menor certo no juizo prevento O que foi proposto em primeiro lugar registrado ou distribuído se for o inverso o maior antes e o menor depois o maior engole o menor então o menor simplesmente é extinto sem resolução do mérito tá é isso que disciplina o CPC então caiu aqui coexistem juízos
cíveis de comarcas distintas dois processos ainda não sentenciados isso é importante não sentenciados porque o 55 parágrafo primeiro fala que não há reunião de processo quando um já tiver sido sentenciado tá é a mesma coisa da súmula 2 35 do CP ah do STJ em um deles o credor de uma obrigação contratual pleiteia a condenação do devedor a cumpri-la ao passo que no outro o devedor persegue a declaração de nulidade do mesmo Contrato ou seja indiscutivelmente a conexão aqui nessas demandas certo beleza né E aqui nesse cenário é correto afirmar que os feitos o quê
eh devem ser reunidos para julgamento conjunto sim mas é no órgão que houve a primeira citação não é no juízo prevento Qual que é o juízo prevento onde houve registro ou distribuição em primeiro lugar tá então deixa eu ver qual que é deve ser reunido eh para julgamento conjunto pelo órgão jonal tiver ocorrido a primeira distribuição É isso mesmo né então letra b não é no no provimento e devem ser reunidos sim tá então letra b de bola deu para pegar pessoal deu né Beleza outra questãozinha aqui de 2024 vamos lá conexão continência dependência olha
aí como isso cai né na FGV sobre o tema é correto afirmar o seguinte serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decidido separadamente mesmo sem eh eh mesmo sem conexão entre eles sim é o qu 55 parágrafo Tero então o que que o CPC também veio trazer de interessante e a conexão é isso similaridade de pedido causa de pedir sempre foi então e eles n normalmente são reunidos para julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes É essa a lógica agora o que que o novo
CPC fez de novidade o 55 pargo Tero permitiu o quê a conexão por prejudicialidade isto é mesmo que não não haja similaridade nem de pedido nem de causa de pedir se o juiz mesmo assim perceber que houver possibilidade de uma demanda influir na decisão da outra as demandas podem ser Reunidas no juízo prevento entenderam Então é isso mesmo então mesmo sem conexão entre eles ou seja mesmo sem similaridade pedid ou causa de pedir se perceber que as duas né Eh podem gerar decisões conflitantes etc uma influi na outra a gente reúne essa a ideia tá
eh eh conexão então a letra B letra A conexão ocorre quando se repete demanda não quando se repete demanda é o que lit pendência C A incompetência absoluta ou relativa será legada como questão prejudicial de contestação sob pena de prorrogação não veja a vamos lá competência relativa pode ser modificada de que forma ou eh eh pela conexão a continência ou pela vontade da parte por meio de foro de eleição Escolhe um foro diferente daquele ou por meio de prorrogação o que que é prorrogação é o 65 na competência absoluta o juiz pode reconhecer de ofício
a qualquer tempo não é é e as partes também podem suscitar qualquer tempo agora na competência relativa o juiz não pode reconhecer de ofício e a parte só pode suscitar até a contestação se a parte não suscitar a incompetência relativa na contestação aquela competência se prorroga o juiz que era incompetente passa a ser competente daali em diante então prorrogação de competência é uma uma forma de modificação de competência que só se aplica para competência relativa e não para competência absoluta tá bom D dá-se continência quando duas ou mais ações tenham em comum pedido ou causa
de pedir mas as partes forem diferentes não continência é diferente continência ocorre quando são as mesmas partes E aí o pedido de uma engole o pedido da outra é isso eh letra e o reconhecimento da le Dependência em seja a extinção do processo com resolução sem resolução do mérito né tá lá no 485 do CPC Beleza então letra B ainda em relação à cooperação Nacional assinale a afirmativa correta permite a centralização de processos repetitivos os caros aqui basicamente tá lá no 69 mas eu quis aqui colocar essa questão para só chamar atenção pelo seguinte tem
um tópico no edital do Enan que é cooperação Nacional eu acho que vale a pena vocês darem uma lida ali no 67 68 69 do CPC por quê Porque embora sejam poucos artigos eh a doutrina tá estudando muito inclusive o Fred Di diz que é o capítulo mais importante do CPC um dos mais importantes é a cooperação Nacional ele tem um livrinho que lançou enfim sobre as formas de cooperação em que né Há milhares agora de trabalhos de mestrado e doutorado sobre o assunto mas assim Claro que não é isso que vai cair no Enan
mas basicamente aqueles dispositivos caem tá então vejam aqui então por exemplo meio por meio da cooperação um juízo pode centralizar processo ainda que sem conexão continência há possibilidade atualmente pessoal de ato concertado em que juiz por exemplo Federal eh junto com juiz trabalhista fazem audiências conjuntas pode pode ou o juiz federal com Estadual numa pensão por morte por exemplo Ele Decide a pensão por morte o Estadual decide se a a união estável ou não então há milhares de possibilidades agora né bem criativas de cooperação entre juízos distintos para resolver casos tá então deem uma olhada
com calma pelo menos na letra da Lei tá bom sobre cooperação não caiu no primeiro enã mas eu acho que pode cair no segundo tá vem ganhando muita força pressupostos e condições da ação bora bora Olha só veja basicamente no processo judicial o juiz Analisa questões prévias para depois solucionar o mérito certo Quais são as questões prévias isso daqui pressuposto processual e condição da ação então sempre assim o juiz primeiro Analisa pressuposto processual condução da ação passado isso ele passa a análise do mérito e o quais são Então os pressupostos processuais porque quando são da
ação vocês decoram mais rápido legitimidade e interesse ponto possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação é questão de mérito ponto né OK mas e pressuposto vocês lembram então pressuposto processual esse quadrinho É bem interessante Então nós temos pressuposto de existência ou seja pro processo existir a gente precisa disso que é o quê juiz investido jurisdição então não pode ser oficial de justiça não pode ser outra pessoa tem que ser um juiz investir jurisdição por meio de concurso público ou por meio sei lá do quinto constitucional ou indo pro STF por indicação do
presidente chancela do Senado e assim por diante ou também árbitro tá o STJ vem entendendo que a arbitragem é jurisdição também então aqui poderemos colocar árbitro também tá bom além disso parte com capacidade de ser parte e demanda demanda protocolada agora cuidado essa parte com capacidade de ser parte o que que é isso capacidade de ser parte pessoal é capacidade de figurar numa relação processual no polo ativo polo passivo etc mas quem tem isso normalmente quem tem personalidade jurídica que aptidão para titularizar direitos e obrigações na ordem mas cuidado quem tem personalidade jurídica ora pessoa
eh jurídica com registro dos seus atos constitutivos Artigo 45 do do Código Civil eh mas e pessoa natural aí é o problema teoria natalista teoria concepcionista personalidade condicional mas o STJ adotou a vários julgados indo paraa teoria concepcionista dizendo que inclusive o nascituro que tá na barriga da mãe ele tem capacidade de ser parte numa relação processual figurar como autor como réu etc como autor pode tá tranquilo e aí vem uma corrente extra e os Animais têm capacidade de ser parte Olha a Regra geral corrente clássica e até hoje o STJ vem pendendo para isso
de que os animais não TM personalidade jurídica de modo que eles não podem ser parte em processo judicial o juiz deveria extinguir por falta de um pressuposto processual de existência mas já cresce doutrinariamente o direito dos animais e a possibilidade dos animais serem parte de modo que por exemplo o TJ Paraná por meio de sua nona Câmara Cívil já admitiu que um cachorro fosse parte contra um pet shop porque sei lá causou danos a ele na na tosagem lá do pelo enfim alguma coisa assim tá então cresce isso agora em prova do Enan acho que
não vai cair tá eu diz do STJ porque o STJ mencionou que sobre a guarda de cães né enfim quando os enfim casal se separa e tudo STJ diz expressamente que não pode aplicar a regramento do direito de família porque os vamos dizer os pets são são objetos de direito e não sujeitos de direito enfim já se falou isso tá tá bom agora então beleza parte normalmente então é quem tem personalidade jurídica só que Cuidado para tudo no direito existe exceção Então excepcionalmente os entes sem personalidade jurídica podem atuar em juízo e é a famosa
personalidade judiciária quem por exemplo Condomínio massa falida espólio são entes personalidade mas que podem atuar em juízo e outro caso órgão público súmula 525 do STJ diz lá que a câmara de vereadores pode atuar para defender sua prerrogativa própria e a ideia se expande pros outros órgãos porque órgão é o quê órgão é vamos dizer não tem personalidade jurídica e é um desmembramento do próprio ente então a Câmara do Vereadores é um órgão do quê do município órgão e o órgão normalmente não não atua em juízo quando você bate num carro do Ministério da Fazenda
e ou ele bate em você você não vai entrar contra o ministério da fazenda porque é um órgão você vai entrar contra a pessoa jurídica da qual ele faz parte a união mas excepcionals quando aquele órgão for defender as suas rogativas ele pode atuar em juízo por exemplo a câmara de vereadores para repasse dos do décimos né que o prefeito não fazia E aí pode entrar em juízo então cuidado com essas peculiaridades Beleza então isso tudo o processo existe e depois nós vamos ver se ele é válido Então nós vamos adjetivar esses pressupostos então o
juiz precisa ser competente e Imparcial a parte aqui precisa além de ter capacidade de ser parte você precisa ter capacidade processual ou para juízo e postulatória postulatória tranquilo o advogado né ou MP defensoria advocacia e tal e capacidade para ir juízo é o quê capacidade processual Cuidado para não confundir capacidade de ser parte já falamos né normalmente quem tem personalidade jurídica e capacidade processual É o quê É aptidão para você ficar sozinho no processo sem precisar de representação assistência é isso tá E aí por exemplo um menor de 15 anos ele tem capacidade de ser
parte mas não tem capacidade processual ele precisa de um eh eh de um eh de um representante tá bom beleza ainda e demanda essa demanda aqui precisa o quê da regularidade formal respeito ao formalismo então citação válida por exemplo é um requisito de validade processo e não de existência validade respeito ao contraditório e todo o formalismo processual Ok beleza acabou não nós temos que ter o quê pressupostos negativos ou seja o que não pode ter não pode ter perempção l ência coisa julgada e convenção de arbitragem então perempção ocorre quando o sujeito por três vezes
deu causa abandono da demanda aí na quarta vez ele não pode entrar ela vai ser instinta porção nunca vi isso na vida lit pendência quando se repete a mesma demanda e nenhuma delas transitou em julgada então mesmas partes pedido e causa de pedir mesmas partes pedido causa de pedir a segunda a a demanda em que houve citação em segundo lugar né é extinta coisa julgada é a mesma coisa repetição da mesma demanda só que uma dela já transitou em julgado então uma transitou você vai e repete a demanda coisa julgada e convenção de arbitragem as
partes pactuam a convenção e depois entra em juízo aí o réu vai ter que alegar até a contestação essa convenção pro juiz né Se misc desse processo tudo bem as três primeiras podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz Perão pendência e coisa julgada a convenção de arbitragem não pode tá convenção de arbitragem tem que ser suscitada pelo ré beleza e aí ISO cai em prova tá então em tentada determinada demanda o ré no curso da fase de instrução percebe que os elementos carreados aos altos não resp atavam seus argumentos e também que realmente assistia ao
autor o direito afirmado na inicial no intuito de evitar a prolação de uma sentença de mérito em seu desfavor o demandado espertão revogou o mandato outorgado seu único advogado percebendo o vício de representação processual é vício do quê de capacidade postulatória não tem mais advogado então é um vício de pressuposto não é acabamos de falar lá requisito de validade capacidade postulatória o juiz da causa determinou então a intimação do réu para que sanasse sem que todavia estivesse adotado qualquer Providência então nos termos do artigo 76 É isso mesmo não quer dizer que todo pressuposto o
juiz reconheceu pronto extinguiu o processo não ele pode reconhecer ali uma falta intimar a parte para sanar é o caso 76 intimar a parte para sanar né se nesse aí beleza nesse cenário eh eh mas aí o que que acontece ele intimou a parte para sanar Olha que foi qual foi o Detalhe ele intimou a parte para sanar mas a parte não sanou e aí o juiz deve extinguir o processo por falta lá de capacidade postulatória não por quê Porque se ele fizesse isso ele estaria caindo na pegadinha do réu o réu meus caros Ele
percebeu ou seja tudo já estava provado o processo já estava pronto para julgamento só chegar na mesa do juiz o juiz Desc a caneta contra o réu o réu vai desconstituir advogado e o juiz vai extinguir o processo sem resolução não o réu vai se safar não não então o juiz nesse caso o juiz vai ter que o quê proferir eh sentença de mérito acolhendo o pedido formulado pelo autor por quê Porque já tinha tudo provado né E o réu foi espertão só para que o juiz extinguisse o processo por falta de pressuposto aí nesse
caso concreto o enunciado dgv foi inteligente aí você deveria raciocinar juridicamente tá outro caso mais antigo mas vale aqui pra gente no que se refere à aferição da presença ou não das condições da ação é aplicável o quê a teoria né da asserção então cuidado né E aí de novo condições da ação quais são legitimidade e interesse legitimidade é o quê é a pertinência subjetiva paraa demanda Isto é a mesmas pessoas da relação de direito material devem ser as mesmas da relação de Direito Processual isso é chamada de legitimidade ordinária o sujeito está em nome
próprio defendendo um direito material próprio agora excepcionalmente o artigo de 18 defere a possibilidade de legitimidade extraordinária o sujeito está em nome próprio mas defendendo o interesse alio o MP está em nome próprio defendendo o interesse né do menor por exemplo numa ação de alimentos ou MP tá em nome próprio na tutela coletiva e assim por diante né Isso pode pode quando o ordenamento jurídico permitir podendo ser por meio de lei jurisprudência ou até negócio jurídico segundo alguns autores tá beleza e o interesse interesse é desmembrado segundo alguns em necessidade utilidade e adequação ou seja
é necessário Pra justiça ou eu consigo resolver isso administrativamente por exemplo o pleito de benefício Previdenciário o STF decidiu que primeiro eu devo pedir administrativamente se for indeferido Ou eles ficarem embora aí eu posso ir pra Justiça Abas data é a mesma coisa primeiro eu tenho que pedir se recusarem a prestação daquela informação aí eu entro na justiça e vários outros casos falta necessidade utilidade se eu tiver provimento isso é me é útil E aí o próprio CPC diz em alguns dispositivos que se o benefício pecuniário da demanda Não For Capaz nem de pagar o
custo do processo não há interesse então eu vou entrar em juízo para que a parte me pague os 50 centavos que ela me deve não o juiz vai extinguir esse processo por falta de utilidade tá e três adequação necessidade utilidade de adequação adequação o maior caso é o EMS pessoal mandado de segurança cai muito tá na FGV o Enan também cobrou mandato de segurança mandato de segurança Tem que decorar a letra lá da lei do mandato de segurança tá e os principais posicionamentos jurisprudenciais vai cair no mandado de segurança o que que acontece só pode
para direito líquido e certo o que que é isso é prova pré-constituída prova pré-constituída então se você entra com mandado de segurança e pede a produção probatória quer dizer que você errou o seu instrumento processual é inadequado falta adequação se falta adequação o que que é falta condição da ação e aí o juiz extingue o processo sem resolução do mérito por falta dessa condição da ação tá cuidado E aí última possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação antes era agora é o quê causa de improcedência ou seja se a parte pede eh
por exemplo a a Constituição da República fala que o Brasil é a união indissolúvel dos estados e municípios não é É então se o Estado de Santa Catarina pede a secessão do Brasil ou seja separação do Brasil eu já morei em Porto Alegre né em Toledo Paraná também vz outra a gente vê um carro no sul sei não sei se a maioria não mas acho que não e eh né o sul é meu país pedindo a secção e tal beleza Eh isso pode Não não pode isso é uma violação né a constitução da República uma
cláusula pétria e de modo que se um estado entra em juízo pedindo a sua secessão é o quê é um pedido juridicamente Impossível por quê porque é verdado no ordenamento se é vedado no ordenamento juridicamente impossível o juiz vai julgar improcedente no mérito à demanda Para quê Para que não haja nenhuma repropositura de demanda não há extinção se houvesse extinção sem resolução a parte poderia repropor várias demandas posteriormente Mas como é no mérito não pode tá essa a ideia aqui também em decorrência de um tumulo generalizado tal tal tal Ricardo menor de 15 anos foi
vítima de violento soco tendo sofrido fraturas supondo que o golpe havia partido de Cláudio pai de um amigo seu a vítima representada por seu pai ajuizou em Face dele ou seja Cláudio demanda que pleiteava a sua condenação ao pagamento de reparação se estado Cláudio ofereceu sua peça contestatória alegando que não fora o autor do golpe que lesionar Ricardo mas sim Bruno que o acompanhava na festa encerrada a fase instrutória A alegação defensiva de Cláudio resultou comprovado ou seja não era Cláudio era Bruno nesse cenário deve o órgão ministerial adotado eh dotado de atribuir de atribuição
para intervir no Feito opinar que seja o quê o processo extinto com resolução do mérito julgando-se improcedente o pleito qual que é o ponto aqui Ah esse é o ponto eu falei falei de conção da ação e não entrei na teoria da são né na teoria da são Beleza então falei da condição da ação legitimidade interesse e não mais possibilidade jurídica e qual que é o ponto chave Quando que o juiz Analisa essa condição da ação segundo a teoria da asserção em status asseres Isso significa que no início da demanda o juiz vai presumir que
tudo que o autor disse é verdade e se for verdade ele tem legitimidade ele tem interesse aí beleza aí tem condição da s isso é importante para essa outra questão porque por qu Porque nessa outra questão não o juiz não deve extinguir o feito por ilegitimidade de Cláudio falta de conção dação não por quê Porque o feito Já correu já tá lá na frente então se entende que no início em estat aceres o juiz pode extinguir o processo por falta de contação se lá na frente depois de toda a instrução probatória o juiz percebeu que
o Cláudio é ilegítimo ou seja não foi o autor ele não vai extinguir sem resolução do ele vai decidir o mérito improcedente para qu para que Cláudio fique resguardado e nunca mais seja demandado depois se fosse extinto ele poderia ser demandado de novo depois porque extinção permite a repropositura da mesma demanda entenderam então em statuses é lá no início Bel no início da demanda lá na frente depois de toda a instrução não é mais já é questão de mérito Cuidado hein muito relevante isso deveres das partes e despesas vamos lá vamos lá a aforou ação
combinatória contra B para que o réu seja obrigado a construir um muro de arrimo na divisa dos imóveis dele a risco iminente de desabamento eh tal tal tal tal tal tal requereu a parte autora e obteve tutela provisória de urgência diante da perícia feita pela defesa civil que comprova o mencionado risco e o Aterro irregular citado para ação intimado quanto à tutela Provisória de urgência o réu propal na região que não estava obrigada a cumprir ordem judicial porque o juiz não tem conhecimento técnico para isso para falar sobre obra nesse caso meus caros veja o
TJMG colocou FGV né colocou que a resposta c é correta constitui violação de dever Processual por quê Por que que aqui deveres das partes eu coloquei isso pessoal deveres das partes um dos principais é comportar-se de aco com a boa fé objetiva boa fé objetiva é o que um padrão de Leal padrão Leal de Conduta esperado das partes não é subjetivo é pelas circunstâncias você vê se a parte tá sendo honesta Leal ou não e quais que são as maiores violações a boa fé objetiva eh ato atentatório digado da justiça e litigancia de mafé litigancia
de mafé lei um artigo 80 81 Ok e sobre ato atentatório existem alguns espalhados no código um deles é esse daqui 77 Inciso 4 que é descumprir ou embaraçar o cumprimento de decisões judiciais quando o sujeito fica propal aí que não vai cumprir que o juiz não tem conhecimento ele tá de certa forma embaraçando no cumprimento de decisão judicial de modo que Ele comete ato de eh um viola dever processual que é comportar-se conforme a boa fé e comete ato atentatório a dignidade da Justiça possibilitando a multa de até 20% agora cuidado esse ato atentatório
pode ser aplicado às partes mas não pode ser aplicado ao patrono ao advogado ao advogado público também defensor promotor não pode tá não pode o máximo que o juiz vai fazer é oficiar o órgão correcional para que depois Puna o sujeito mas o juiz direto não pode aplicar a multa tá um outro caso de ato atentatório que às vezes cai em prova é o que o 334 parágrafo oav vocês estudam bastante que no procedimento comum o réu é citado Para quê Para contestar Não Para comparecer a audiência de conciliação mediação do 334 e ela é
sumamente obrigatória se a parte não for multa por ato atentatório também só que essa não é de até 20% é de 2% tá então muito cuidado vamos lá vamos lá então aqui né houve né at e tudo mais beleza aqui na época eu coloquei até uma possibilidade de recurso né mas é isso aí vamos lá em pleito indenizatório Joana bem-sucedida empresária foi citada com hora certa então com hora certa só para vocês lembrarem o oficial de justiça Vai à casa da pessoa eh por duas vezes antes era 3 mais uma agora é duas mais uma
por duas vezes Verifica que a pessoa tá né escondendo ali do oficial de justiça Então ela comunica alguém da família ou algum vizinho de que ela vai voltar num dia subsequente e para né citá-la ou intimá-la pela terceira vez indo lá ela estando ou não estando ele entrega o mandado a pessoa que tiver presente e considera-se citado tá então ela foi citada com hora certa né Eh tendo sido nomeado para sua defesa a curadoria especial que apresentou contestação quem é curador especial pessoal só Defensoria Pública isso já caiu também então só defensor público é curador
especial MP não é mais tá beleza ok a sentença procedência integral ao pedido em desfavor de Joana quanto aos capítulos de honorários é correto afirmar o qu Ora que não deve hav fixação honorárias em favor da Defensoria que atuou como o qu curador especial tendo em vista a sucumbência integral da pessoa cujos interesses Foram defendidos pela curadoria especial a e está correta E aí deixa eu explicar para vocês o seguinte vamos lá um ponto importante até porque o STF decidiu isso a defensoria merece honorários sucumbenciais nas demandas sim o MP merece não porque a vedação
expressa constitucional do MP então o MP nunca recebe honorários comerciais tá a defensoria já recebe Ok o outro ponto a súmula 421 do STJ já cancelada dizia que se a defensoria por exemplo do Rio liasse contra o estado do Rio ela não poderia receber os honorários sucumbenciais se ganhasse do Estado por porque se entendia que a defensoria a defensoria é realmente órgão do estado se ela é órgão do estado é como se o estado tivesse pagando para ele mesmo tá então haveria confusão patrimonial não poderia haver honorários só que o STF né e eh sepultou
essa ideia por quê Porque embora seja órgão do Estado a defensoria tem autonomia financeira organizacional e tudo então as contas delas são a parte vamos dizer assim de modo que ela merece sim honorário de sucumbência e esses honorários cuidado não podem ser repartidos entre os Defensores tem que ser revertido à institui a própria instituição Beleza então cabe honorários inclusive contra o ente do qual ela faz parte Outro ponto Beleza então isso cabe agora a defensoria ela também é sempre curadora especial quando houver ré Revel citado por Edital por hora certa e não constitui advogado defensoria
atua ou quando houver eh interesse de representante representado conflitante a defensoria atua também como curadora o simples fato dela atuar como curadora merece honorários não então o simples fato dela atuar como curadora não merece honorários mas se nessa demanda que ela tá atuando como curadora dessa Joana ela ganha a demanda Aí sim ela mereceria honorários sucumbenciais nesse caso ela não mereceu honorários comerciais por quê Porque a pessoa que ela tava defendendo perdeu se a Joana tivesse ganhado aí a def defensoria merecia honorários suc comerciais suc comerciais cuidado mas não pelo simples fato de exercer curatela
é só por pelo fato de ter ganhado o processo tá essa é ideia Ok outro ponto Arlindo recebe salário elevado mas está super endividado pela defensoria pela defensoria em tentação buscando a revisão de parte dos seus débitos requerendo a gratuidade nessa demanda vamos lá primeiro ponto né só para pegar o gancho aqui eu falei sobre competência certo lá atrás só para lembrá-los que o seguinte né a demanda na justiça federal Segue o artigo 109 e no artigo 109 Tá previsto sobretudo paraa área Cívil né a competência e razão da pessoa então se houver União entidade
autárquica eh ou empresa Público Federal a competência é da Justiça Federal só que na parte final do 109 tem as exceções demandas da Justiça do Trabalho eleitoral e acidente de trabalho e cuidado causas de falência dentro da amplitude da causa de falência STJ STF vem dizendo que se enquadram recuperação judicial então falência recuperação judicial insolvência civil que é como se fosse a falência do indivíduo e também superendividamento então demanda de superendividamento mesmo que esteja presente a Caixa Econômica que é uma empresa pública federal corre na justiça estadual e não na federal cuidado tá ok E
aí nesse caso né requereu a gratuidade Caso haja indeferimento liminar da gratuidade O agravo do instrumento a ser interposto visará a concessão de gratuidade e sub geramente há o reconhecimento de que a defensoria pode seguir na defesa de arindo mesmo que sem a gratuidade sim o primeiro ponto é o seguinte defensoria não se eh eh não não é o mesmo conceito de gratuidade Justiça uma coisa é assistência jurídica integral e gratuita prestada pela defensoria outra coisa é gratuidade o sujeito pode ter gratuidade ou pode não ter e ser defendido pela defensoria Sem problema tá então
não misturem as coisas normalmente elas andam juntas Mas pode andar apartada a defensoria pode defender pessoas inclusive abastadas né até como curador especial sujeito muito rico mas é citado por Edital e é R Revel citado por Edital por hora certa defensoria ou no âmbito criminal também né no âmbito criminal do jeito muito rico se ele não apresentar resposta à acusação a defensoria é nomeada para fazer a resposta então na lava-jato teve alguns Réus que foram defendidos pela defensoria Então meus caros né não misturem as coisas e aí prosseguindo na gratuidade Justiça lembre sempre né que
a pessoa natural Arlindo ela tem presunção de necessidade a mera declaração normalmente serve Mas é uma presunção relativa que pode ser desconstituída pela impugnação da parte contrária ou até mesmo de ofício de ofício o juiz pode desconfiar e pedir paraa parte autora apresentar comprovantes de que ela realmente é ô suficiente tá bom pessoa jurídica diferente pessoa jurídica tem que comprovar sempre é a súmula 481 tá E aí o que que acontece recurso antigamente cabia recurso de tudo do deferimento ou do indeferimento da gratuidade agora é diferente o 101 E também o 1015 eles eh mencionam
que só cabe ó o microfone tá aqui né Achei que tinha perdido só cabe recurso da decisão contrária a quem pede então se eu peço é indeferido Cabe recurso agora se eu peço é deferido a outra parte não pode agravar por instrumento ela vai ter que esperar para impugnar isso em apelação né vai impugnar na contestação Claro e depois esperar para impugnar só no recurso tá beleza problema aqui beleza então agravo de instrumento Pode sim e visará a concessão de gratuidade e subsidiariamente ao reconhecimento de que a defensoria pode seguir na defesa pessoal o ponto
errado aqui na verdade é esse subsidiariamente tá a gratuidade justiça e assistência jurídica são institutos diversos não tem nada a ver porque pedido subsidiário é o seguinte juiz eu quero a Se não me der a Se não me der a me dê B Mas as coisas aqui são independentes Então pode pedir a e b não é subsidiariedade tá bom beleza outro caso sobre gratuidade é correto afirmar que a decisão eh nesse ponto pessoal eh é o quê sobre a amplitude da gratuidade Vale a pena ler Vale pessoal ver adora gratuidade então a gratuidade Abarca despesas
com realização do exame DNA tá É isso aí tá ainda letra A eh a decisão que indefere o benefício não é impugnável é impugnável como eu falei cabe agravo de instrumento da decisão contrária a quem pede ou seja do indeferimento ou da revogação tá letra B fazem juz ao benefício os litigantes que sejam pessoas físicas mas não as pessoas jurídica errado pessoal o 98 claramente fala em pessoa jurídica e a súmula 481 exige que a pessoa jurídica o qu comprove a necessidade agora Cuidado hein vai comprovar por meio de balanço e tudo agora cuidado o
STJ rel Visa o quê pro caso do microempreendedor individual porque a pessoa jurídica meio que se confunde com a pessoa física dele então não precisa comprovar ele tá e num caso específico sobre asilo lá em São Paulo etc Num caso específico o STJ também entendeu que não precisava comprovar haveria ali presunção tá letra c o beneficiário que sucumbir no feito fica isento da obrigação de pagar honorários é o advogado da parte contrária não 98 parágrafo terceiro diz o seguinte o beneficiário da gratuidade se ele perder ele é condenado Sim ele é condenado nos zonos sucumbência
o que acontece é que a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de 5 anos se nesses 5 anos ele recobrar sua situação financeira ele vai ser cobrado sim então não é isenção não é isenção é apenas a suspensão da exigibilidade e letra d o beneficiário que incorre em litigância fica isento da obrigação de pagar multa também não eh esse aqui 98 parágrafo 4to né o 99 parágrafo 4to deixa eu ver aqui 90 eu acho que é o 98 parágrafo É isso mesmo 98 parágrafo quto Qual que é o ponto aqui muito importante que a
viv adora is também então vamos lá o beneficiado da gratuidade se ele perdeu o processo ele é condenado no zos sucumbência como qualquer outra pessoa o que acontece que essa obrigação de pagar os ôo sucumbência vai ser suspensa pelo prazo de 5 anos ah Professor mas se ele incorre em ato atentatório orinado da Justiça litigância de mafé e a imposta uma multa a ele também fica suspensa exigibilidade não nesse caso 98 Parágrafo 4 diz que ele vai ter que pagar a multa ao final do processo então aqui ele não vai ter colher de ch multa
não né ono sucumbência tudo bem suspensão de legibilidade mas multa não tá porque senão seria uma carta branca poros né que tem gratuidade fazer o que quiser no que concerne a gratuidade também é correto o quê letra A pode ter como beneficiário tanto pessoa física quanto jurídica Olha só facinho pra gente b não pode ser deferida ao litigante que tem a causa patrocinada por advogado particular Pode sim não tem nada a ver o sujeito pode estar patrocinado por um advogado particular 99 Parágrafo 4 eh e mesmo assim tem direito à gratuidade até porque pessoal muitos
advogados fazem o quê PR bono eh de graça ou mesmo há de êxito Olha eu faço para você mas não paga nada não só no êxito você me paga então acontece C constitui benefício que uma vez deferido a parte estende-se automaticamente ao respectivo sucessor processual não não se estende por é benefício personalíssimo tá cada um tem que comprovar e mais Olha que interessante a parte tem gratuidade de justiça se o advogado quiser o advogado pode recorrer da decisão judicial da sentença por exemplo quanto ao Capítulo de honorários nesse recurso dele ele vai ter gratuidade não
ele vai ter que pedir é o direito personalíssimo só do seu cliente não se estende para ele também tá e letra D constitui benefício que importa em isenção das custas Não não é isenção nenhuma pessoal não é isenção é o quê suspensão da exigibilidade e letra e a decisão que indefere o benefício não é impugnável é impugnável já falei indeferimento é impugnável agora se for fosse deferimento aí realmente é e eh eh aí não seria impugnado deixa ver acho que tem mais né sobre arlind você recebe salário elevado e tal mas tá superendividado nessa demanda
de revisão dos seus débitos caso a gratuidade seja concedida e Arlindo não obtém a procedência a sentença não poderá condená-la ao pagamento pode é a mesma ideia o sujeito beneficiário da gratuidade ele deve sim pagar tá aqui ainda que tenha obtida a gratuidade Arlindo poderá eventualmente ser condenada a pagar multa a parte contrária mas a obrigação fica so condição suspensiva não se for multa se for multa não há suspensão de exigibilidade se não for multa aí pode entenderam então muito cuidado tá isso cai direto tá na prova do TJ Santa Catarina caiu Exatamente isso também
de que não há suspensão de exigibilidade para multa mesma alternativa quer dizer mesma questão mas outra alternativa a vista do salário de Arlindo e do perfil de suas despesas o juízo poderá indeferir de plano a gratuidade não se a parte pede a gratuidade e o juiz de ofício suspeita o juiz pode pode mas o juiz pode indeferir de cara não ele vai ter que ao menos intimar a parte Para comprovar a sua hipossuficiência tá OK outra Caso haja indeferimento liminar da gravidade cabe a grav do instrumento ficando Arlindo dispensado do recolhimento de Custa sim por
quê Porque se indefere ou seja cabe agrav instrumento cabe ou seja desão contrária quem impede mas nesse recurso o Arlindo precisa pagar custas não porque ele tá questionando justamente essa possibilidade da gratuidade então aí não tá nesse caso não beleza OK vamos lá João propõe ação em Face é o benefício da gratuidade manifesta desinteresse na realização da audiência o réu é citado intimado Para comparecer que não e a audiência de mediação que não obstante fora designada o réu peticionou nos autos também a respeito do desinteresse da realização dessa audiência e Acosta aos autos sua contestação
o réu irresignado com a concessão de gratuidade do autor que ao seu sentir teria condições de arcar com a verba deverá o quê arguir na preliminar de contestação a indevida concessão da gratuidade então não há mais uma defesa por altos apartados não na preliminar de contestação Esse é um ponto importante já puxando lá da frente vigora o princípio da concentração agora na contestação tudo que você tinha para alegar você Alega na contestação então incompetência relativa e absoluta é impugnação à justiça gratuita impugnação ao valor da causa tudo na contestação reconvenção na contestação tudo só uma
coisa que é feita apartada exceção de impedimento suspensão do juiz se for dos outros autores também pode ser junto mas do juiz precisa apartado por quê Porque o juiz se defende nesse apartado e manda pro tribunal decidir enquanto que o processo fica parado tá então precisa ser apartado sim tá vamos lá partindo para um próximo tópico MP e magistratura defensoria e tudo mais Bora lá meos caras o seguinte primeiro ponto né tá aqui em uma ação judicial proposta por membros de uma mesma família que um deles era menor o feito transcorreu sem a participação do
MP a sentença reconheceu a procedência integral dos direitos dos autores tendo sido confirmado em sede de apelação Cívil porém interposto recurso especial os autos foram examinados que em que se verificou a ausência de intimação do MP nesse caso o quê o relator deve antes de se pronunciar sobre a nalidade intimar o membro do MP para se manifestar 97 quer dizer 279 parágrafo 2 por que Pessoal veja o MP tem que intervir sim eh o MP normalmente ele intervém como fiscal quando há interesse público social interesse público primário ou seja interesse público de toda a sociedade
e não interesse público secundário meramente execução fiscal interesse patrimonial do Estado interesse público primário dois interesse incapaz que é o caso aqui e três litígio coletivo pela pós de terra urbana e rural no caso da família existe até um dispositivo mais específico que é o 698 que disciplina que o MP vai intervir quando houver o quê eh eh interesse de incapaz que é o caso e vítima de violência doméstico familiar contra a mulher nesses dois casos o MP deve intervir Tá bom Agora se o juiz esqueceu de intimar chega lá na frente olha Putz esqueci
de intimar e agora vai anular todo o processo de pronto não vai intimar um membro da MP para que ele diga se há algum prejuízo ou não se não houver prejuízo pad nulite sangri não há nulidade sem prejuízo toca o barco então é isso aí tá eh aqui deixa eu ver né nossa é muito grande hein Tá até preguiça mas vamos lá Alexandre menor incapaz então ajuizou ação pelo procedimento comum representado pela su genitor em face de operadora de plano de saúde pleiteando a condenação a custeado determinado tratamento Só lembrando tá pessoal fornecimento de medicamentos
vai cair para vocês né sobretudo esses últimos precedentes obrigatórios do STJ STF o STF ultimamente decidiu o tema 1 2 3 4 então gravem isso tá beleza Eh tá a petição inicial na qual também foi requerida a concessão de tutela provisória para o fim de assegurar desde logo a cobertura do tratamento foi instruída com cópia do contrato celebrado com a documentação tal tal tal tal tal tal a ação foi ajuizada em Goiânia embora o menor e seu representante resida em Serranópolis tendo a operadora demandada por sua vez sede em São Paulo sem ter qualquer estabelecimento
ou Filial na capital Goiana quanto ao contrato foi ele entabulado no município em Goiânia em que reside a parte altura não não pera aí em Serranópolis né considerando a estação de escrit do texto um é correto afirmar que veja aqui reputa-se configurado o vício de competência o órgão do o MP que intervi no Feito poderá argui-la primeiro o membro do MP ele pode tranquilamente arguir o quê a incompetência tanto absoluta quanto relativa tá não tem problema nenhum É isso aí Eh ok e nesse caso concreto meus caros o que que nós temos Então vamos lá
pera aí então vamos lá eh veja aqui no caso concreto deixa eu pegar aqui ó ó a incapaz a interesse menor o MP vai intervir sim 178 inciso 2 é obrigatória a sua intervenção então se ele intervém ele pode arguir também a sua o quê incompetência não tem problema nenhum né cabe ao MP alegar isso né artigo 65 também parágrafo único beleza E no caso veja no caso meus caros Eh vício de incompetência por quê Porque há interesse de incapaz e o Forum onde ação foi proposta A Goiânia não é nem foro da sede da
empresa e nem for onde a obrigação deveria ser satisfeita o autor reside em Serranópolis e a empresa em outro lugar então veja né Poderia por exemplo né isso viola o 53 três a linha A e D tá A e D poderia ser outros foros e não aquele especificamente Cadê outra alternativa Ah não coloquei as outras alternativas não mas basicamente é isso há uma incompetência não há nem né demanda no foro do autor que é incapaz atrairia Talvez o artigo 50 ou né sede da empresa 53 nenhum dos dois então a incompetência aqui no caso Tá
ainda em ação de divórcio o MP o quê nunca intervirá sempre intervirá então B somente intervirá se houver interesse de incapazes Tá bom agora o 698 como eu falei parágrafo único foi acrescido em 2019 para dizer também no parágrafo único se houver vítima de violência doméstica familiar contra a mulher o MP vai ter que intervir aí não tem como tá ainda eh deixa eu ver tal tal tal Ixe no texto um mas eu não coloquei o texto um mas vamos lá acho que dá para fazer sem texto Ah isso é importante hein na FGV é
uma dica interessante pessoal muitas vezes na prova vocês vão perceber que o texto às vezes é muito longo e te tira tempo eu sugiro você ir direto pras alternativas verificar ali o teor delas e depois Lê o texto para daí você já ir com olho Clínico tá então você perde tempo importante a tutela provisória requerida na inicial tem feição cautelar Ixe aí realmente eu vou pisar a tutela provisória requerida na inicial tem feição satisfativa e de evidência caso não aprecie o requerimento deela Provisória é lícito ao juiz analisá-lo e deferi-lo na sentença de mérito sim
então o juiz não analisou ali na hora ele pode analisar depois tá isso daí não tem problema beleza d o juiz deve indeferir a tutela usário requerido na inicial Diante Do perigo de irreversibilidade dos efeitos de sua hipótese eh hipotética concessão [Música] eh deixa eu ver aqui Ah tá é o mesmo texto do anterior pessoal é o texto lá do fornecimento de medicamentos Tá então vamos lá a tutela provisória requerida na inicial tem feição cautelar não não tem feição cautelar a tutela que se pede para concessão de medicamentos é a tutela antecipada antecipar os efeitos
da sentença Então vamos lá a tutela normalmente o quê tutela provisória subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência urgência precisa de probabilidade direito e perico Mor e evidência só de probabilidade direito perico não precisa tela de evidência normalmente tá no 311 E é só para demandas incidentais incidental tutela de urgência por sua vez ela pode ser antecipada ou cautelar como eu falei antecipada antecipa os efeitos da sentença e a cautelar assegura o provimento útil do processo por exemplo arrestando os bens tornando indisponíveis e tudo mais e ambas podem requeridas antecedentemente ou incidentalmente então
esse é o ponto no caso concreto trata de tutela provisória de urgência precisa dos dois antecipada porque antecipo os efeitos eu já entrego o medicamento e a parte já usufrui b a tutela provisória requerida na inicial tem feição satisfativa satisfativa sim de entregar o bem da vida mas é de evidência não é de urgência Então não é de evidência é de urgência se caso não aprecie o requerimento é lícito ao juiz analisar correto letra d o juiz deve indeferir a tutela na inicial Diante Do perigo de irreversibilidade não pessoal por realmente tutela provisória de urgência
antecipada essa daqui realmente precisa da reversibilidade da Decão se o juiz perceber que aquela Deão for é Irreversível ele não consegue tela antecipada só que cuidado o medicamento tem irreversibilidade dos dois lados se eu concedo para ele depois não tem como tirar o medicamento que ele tomou mas ao mesmo tempo se eu não concedo para ele ele pode morrer então a irreversibilidade dos dois lados e se ele morrer depois eu revertir a desisão não tem como ressuscitá-lo então há irreversibilidade dos dois lados por isso que é possível tá então tá errada a letra D por
isso e letra E caso o autor tenha rotulado a tutela provisória requerida como cautelar entendendo o juiz contudo do que a sua natureza de antecipada cabe-lhe indeferir a medida não porque é possível a fungibilidade né é possível a fungibilidade então né Isso tá lá no 305 parágrafo único do CPC Beleza ainda eh deixa eu ver sobre a prerrogativa do prazo em dobro eh a prerrogativa não se estende advogados ativos em escritório de prática estende-se Então vamos lá advocacia pública MP e defensoria tem prazo dobrado para suas manifestações prazo dobrado na Defensoria Pública ainda a extensão
paraa Faculdade de Direito aquelas núcleos de assistência né E também advogados da dativos que são nomeados em razão de convênio firmado com a defensoria prazo dobrado tá agora esse prazo dobrado porém não se aplica para prazos específicos previstos em lei tá Por exemplo essa letra b não deve ser contada em dobro o prazo de 10 dias referente à intimação process eletrônico da Lei 11.419 tá prazo simples ainda não deve ser contado em dobro prazo relativo a oposição de embargos e execução então emos execução impetração eh eh impetração de MS não porque MS são 120 dias
prazo decadencial e decadencial não se suspende interrompe tudo mais não vai não vai poder dobrar né esses 120 dias decadencial agora em Barros de execução pode pode dobrar defensoria a ainda não devem ser contados em dobro os prazos qu a defensoria em atribuição atípica estiver atuando na defesa de pessoas economicamente ricas não não tem nada a ver Por quê Porque a Defensoria Pública atua Para quê Para debelar para amparar hipossuficiência e a hipossuficiência pode ser jurídica circunstancial Econômica né organizacional então mesmo a pessoa rica ela pode ser hipossuficiente de algum modo vai ser defendida pela
defensoria pública e vai ter todas as benes do prazo dobrado e dado o fortalecimento constitucional da Defensoria não deve ser mais aplicada o prazo dobrado não o CPC é totalmente contra isso né obviamente prevê lá o prazo dobrado para todos tá beleza deixa eu ver aqui eh Marcos Juiz de Direito recebeu uma ação recé distribuída para analisar o pedido porém verificou o quê que eh o nome do advogado era familiar e lebrou que André advogado é seu primo primo há impedimento não por ser parente de quarto grau o endimento é só até o quê terceiro
grau então primo pode atuar juiz Marcos Pode conduzir o processo normalmente letra A tá cuidado com isso só até o terceiro grau beleza e aqui e Eh vamos dizer o trf1 FGV cobrou basicamente pessoal deixa eu ver sim basicamente a utilização do 139 Inciso 4 que é o quê que é aquele poder do juiz para tomar todas as medidas indutivas sub rogatórias ias para fazer valer sua decisão Então vocês vem aí apreensão do passaporte suspensão do CNH restrição do cartão de crédito e assim por diante demandas criativas só que o STJ vem dando uma limitada
o STF entendeu o constitucional Desde que seja proporcional e o STJ exige que haja subsidiariedade primeiro você tenta os meios típicos para depois ir para os atípicos fundamentação com base na proporcionalidade e contraditório precisa disso e mais o STJ Veda o acesso ao coaf tá aqui coaf Simba para demandas cíveis porque diz que esses instrumentos são sobretudo voltados para demandas criminais criminais eh e não seria possível essa quebra de sigilo para demandas civis tá bom eh e um ponto chave aqui é enfim que desde que seja proporcional aquela coisa subsidiária e e tenha contraditório é
possível medidas vamos dier criativas Tá bom mas o STJ dá uma limitação aqui a colar por exemplo execução fiscal o STJ também Veda utilização do 13964 e o último ponto de discussão é o que 13964 dá abertura para essas medidas criativas inclusive as trentes multa para qualquer tipo de obrigação fazer não fazer entrega de coisa e pagamento de quantia certa Só que para pagamento de quantia certa ainda assim o STJ até hoje tem limitação diz que não pode aplicar multa para obrigação de pagar a quantia certa então as as trentes não podem então ó é
incabível a resposta fixação de multa combinatória relativo a obrigação de pagar não pode até hoje o STJ firma essa posição tá bom com isso meus amigos nós encerramos então deveres poderes etc das partes E vamos entrar em le consórcio intervenção de terceiro na próxima aula beleza tudo bem então soltar a vinheta para a gravação e meus caros Fico à disposição de você né Eh tô aqui no chat olhando deixa eu ver eh essa é a última questão que eu fiz antes de acabar a luz da prova beleza e é isso pedir a Deus por uma
questão dessa do 47 que vocês já sabem muito né Eh caso cômico né caramelo pedigri É isso aí eh o réu revogou o mandato dizendo malandra malandro mané mané sim e o juiz foi mais esperto né julgar improcedente É isso aí que aula incrível Josué obrigado obrigado meu caro muito obrigado mesmo tá é então na autorização na tutela coletiva A substituição não precisa de autorização a representação precisa tá sobre a associação mas eu vou falar isso na minha eh eh eh Será que eu eh aqui aqui exatamente né Eu acho que assim processo civil eh
lá no final eu vou deixar para falar processo coletivo no final tá na última aula no finalzinho eu falo sobre sou processo coletivo e isso tá ver se eu é aqui em legitimidade eu não coloquei não então vamos deixar lá pro final tá eh eu achei que revelia quando não achava a pessoa não revelia é ausência de contestação ponto revelia ausência de contestação tá que pode se dar ou ou porque o cara foi citado por Edital ou por hora certa ou porque o cara foi citado mesmo e não quis responder tá revelia não tem que
ter pedido de ninguém o juiz já já já enfim simplesmente ausência de contestação já é reveria eh isso aí meus caros então gostaram Obrigado José Obrigado kcia Davis Douglas beleza vadme em novembro ah espera até Fevereiro fazer o qu né já é novembro né espera fevereiro vai est tudo atualizado Tá bom então meus caros grande abraço fiquem com Deus até mais amanhã à noite eu tô de novo com Premonição Tchau até mais k [Música] [Música] [Música]