oi oi pessoal tudo bem hoje vamos tratar do cliente roubo artigo 157 do código penal estamos mais uma vez diante dos crimes contra o patrimônio então o objeto jurídico grande ovo é o patrimônio indiretamente o roubo também protege a integridade física porque eu tenho aqui a aplicação deve sacar pouquinho de violência ou grave ameaça à pessoa então a principal a proteção ao patrimônio indiretamente também internet física e até certo ponto a vida quando eu falo aí latrocínio bom o roubo gente ele tem similitudes com o crime de furto ele é parecido correio de furto e
alguns aspectos e diferente altamente em outros aspectos tá ah ah o que aparecida o seguinte é um crime patrimonial o verbo desse crime é o subtrair ou seja aquela ideia de pegar para sintam quem rouba pega para se entrar muito parecido nesse ponto com o crime de furto da mesma forma essa ideia de coisa alheia móvel então quem rouba também subtrai a coisa alheia móvel ou seja algo que tenha valor patrimonial então quem não viu ainda por favor veja o visual do crime de furto que vou entrar mais profundamente isso aqui tentando evitar repetições desnecessárias
volta é o crime de furto por favor o vídeo do crime de furto tá então coisa é o ter valor patrimonial a lei que pertence a terceiro imóvel claro que o que pode ser pegada que pode ser subtrair então essa ideia do crime de furto eu vou subtrair coisa alheia móvel e aí também temos aqui da mesma forma que lá no furto esse elemento subjetivo do tipo a ideia de ir para si ou para outrem ou seja a ideia de assenhoramento da coisa identificar com a coisa para si então nessa primeira tela aqui tirando aqui
o tipo penal essa parte de baixo aqui é exatamente igual ao crime de furto o que muda a gente muda o que tá aqui em amarelo e que eu coloquei aqui está cadinho a próxima tela para ficar mais fácil entender então ela só no roubo no roubo o medo do furto para que eu faça a subtração da coisa eu mandei que usar uma das três situações aqui ou até o mais de uma delas tá a primeira situação eu vou utilizar a grave ameaça então para subtrair a coisa eu vou ameaçar gravemente a vítima e assim
conseguir é subtrair o bem um exemplo simples de grave ameaça é a utilização por exemplo de uma arma por exemplo de uma faca então são questões que levam a ideia grave ameaçam até ameaçado de bater na pessoa dependendo de quem é a vítima de que é uma pessoa então são as forças que levam a grave ameaça e violência contra a pessoa é efetivamente usar de força física professor bater a pessoa para subtrair a coisa esse último ponto aqui quase todo mundo esquece quando fala de roubo tá a gente acaba esquecendo essa questão quando estuda a
muita depositar o roubo que a ideia de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência e também a roubo então se de alguma forma eu empresto que a vítima possa a minha ideia de subtração eu também estou falando que vou eu posso dar alguns exemplos eu eu algema uma pessoa né simulando que falei com ela certo por exemplo algema essa pessoa quando terminar jeová eu vou lá levar a carteira dela e vou embora porque eu fiz aí algemar mesmo que ela deixando vocês entendeu eu penso que ela consiga resistir a subtração e eu levo embora a
minha o patrimônio dela um outro exemplo que eu posso usar é a utilização do famoso boa noite cinderela corrente podia de situação que deixa a pessoa é que a pessoa durma é pessoa pai e eu vou lá e subir traz ver dela também entra nessa hipótese aqui então roma isso gente é a subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel mediante uma dessas três situações aqui que eu coloquei na tela para vocês que são a grave ameaça à pessoa a violência a pessoa ou de alguma forma reduzir a possibilidade de defesa da vítima
o outro tá interessante do crime de roubo gente que nós temos o chamado roubo próprio e o chamado roubo impróprio o roubo próprio tá no caput então o roubo próprio é o carro ou seja eu vou utilizar de violência ou grave ameaça para subtrair a coisa para chegar na coisa para pegar tuas então por exemplo eu quero lá e fala assim faz carteira quando eu faço isso aí eu estou fazendo chamado roubo próprio eu tô antecipando a grave ameaça a subtração no chamado roubo impróprio que é o artigo 157 para alimentar vamos aqui o prazo
estará primeiro a ideia é diferente como assim eu subtrai ou a coisa e eu uso a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração então por exemplo e eu pego uma bolsa de uma mulher o campo da mãe dela ela não viu arranque da mão dela vídeo fala socorro minha bolsa eu puxava me falou que ela só fica quieta a bolsa é minha por que que eu puxei a arma para ela porque eu fiz agradar ameaça para manter a posse da bolsa ou seja roubo impróprio então na verdade ambos tem a mesma ter tão
ôca pude eu palavra meter a mesma ver exatamente o que muda é a questão de o momento que eu vou usar a violência ou a grave ameaça se primeiro ou subtrai depois que você vai ver essa roubo próprio se primeiro se desculpa gente acordado sim primeiro eu uso violência ou grave ameaça e depois subtraio roubo próprio se o primeiro subtrai e depois que eu receber a graça roubo impróprio e continuando aqui gente olha só quando é consuma o crime de roubo e é possível tentativa olá consuma quando com a inversão da posse então igual furto
lá e inverteu a posse está consumado o crime de roubo obviamente né claro é evidente né que eu tenho que ter claro a violência gás tentei isso aí que vai para veio de outro inverter uma raça daqui e é possível tentativa sim e aí gente a justiça entende que só é possível a tentativa no chamado roubo próprio não seria possível segura esse resto aqui 102/5 162 do stj a tentativa em roubo impróprio ou só é possível roubo próprio quando eu vou quando eu abraço a pessoa ou existe beleza outra pessoa ou importante que ela resgata
e registra eu não consigo subtrair a coisa por circunstâncias alheias à vontade aí eu teria a tentativa de roubo então de novo o stj entende que não é possível a tentativa de roubo impróprio e esse resto tá indo pra vocês ativo e passivo qualquer pessoa não têm grandes grandes comentários acerca disso é claro evidente né o ativo tem ser uma pessoa maior do que a partes é é evidente e agora a gente temos agora algumas pessoas interessantes ligadas ao chamado vulgo circunstancial tá e aí as vezes as com algumas confusões aqui recente na nas alterações
legislativas acerca desse para a primeira decisum para o segundo que agora está revogado que tá houve uma alguma alguns equívocos nossa legislatura e que trouxeram alguns benefícios alguns criminosos que certamente não era a intenção nós da turma então é só o brasil faz o seguinte a pena é aumentada em um terço nos isso aqui falava com o uso de armas só isso uso de água e aí eu entendi aqui quando o podem uso de arma que seria tanto a nas próprias como águas impróprias o que são as próprias são aquelas que são cria é para
ser armas o que são águas impróprias são aquelas que são que podem ser usadas como arma por exemplo uma cadeira uma garrafa um taco de beisebol então só armazém próprios e também entrava aqui tanto fazia arma de fogo ou armas brancas tá ouviu essa revogação do inciso 1 aqui para incluir para incluir gente na no nosso código para incluir no nosso código essa questão aqui do papel segundo letra a e exemplo irão aqui com emprego de arma de fogo tá vendo aqui ó e aí gente ficou interessante porque porque por um período de tempo por
um período de tempo por um momento um tempo por um período de tempo e agora recorda alguns meses o sujeito que cometesse o crime de roubo utilizando qualquer tipo de arma que não fosse arma de fogo não tinha esse aumento de pena e pior todos aqueles que já haviam sido condenados por que utilizaram arma de fogo e não de fogo para cometer um roubo puderam terá sua pena reduzida na sugestão por quê porque houve então a revogação de lei penal que tem um tornando aquela questão criminosa isso aconteceu até aqui há pouco tempo atrás se
introduziu aqui a área de barba branca novamente então são coisas que umas sombras nacional faz que a gente não entende muito como é que eles conseguem não pensar o código como todo né então esse foi revogado o inciso 2 quando é que a pena aumentada concurso de duas ou mais pessoas ou seja isso é uma questão objetiva 2 ou mais praticaram o roubo a pena vai ser aparecer aumentada tanto faz aqui no concurso se eu sei quem é o segundo se identifica com ele então basta provar que é mais um e também tanto faz se
ele é menor ou maior de idade no trabalho nem nascer questão inciso 3 se a vítima está no serviço de transporte de valores e o criminoso sabe nessa situação e só que vai claro para as pessoas que o transporte de valores e não para alguém que eventualmente a levando obras por exemplo um banco a questão quem trabalha com isso aqui mesmo o o preciso quatro é aquela mesma história do furto lá na subtração de veículo automotor para outro país ao próprio estado tá aqui então é a deus situação só que enquanto lá no furto eu
tinha lá um furto qualificado a que eu tenho apenas uma causa de aumento de pena no que se refere ao crime de ou continuando aqui gente olha só esse inciso 5 é outra das coisas que nossas conversas eu não faz sem pensar muito porque colocaram aqui a ideia de que no roubo se mantém a pessoa com a sua liberdade irrestrita esse outro aqui gente faz bem com o objetivo de edificar o chamado sequestro relâmpago o que é o sequestro relâmpago tradicional aquele vai aqui que gerou esse nome mozinho é quando eu pego uma pessoa levo
ela até o banco ela tem conta para que ela então o me entrega a senha do o olá mesma faça o saque na boca do caixa eletrônico o problema de colocar isso aqui é que o creme distorcido eu crime de sequestro relâmpago não é bobo ele a situação do artigo 158 então houve um equívoco de onde colocar o inciso com o objetivo de criar o sequestro redonda como a situação qualificada apresentou o joelho tremendo aí mas isso aqui permanece é utilizável quando quando além de fazer o crime de roubo ele ainda mantém por mais tempo
que o necessário cimento para pegar para subtrair a coisa a vítima em meu poder de deus eu entro numa casa por exemplo armado para fazer um roubo e mantém a família presa o livro lá por algum tempo eu teria aqui exatamente essa essa essa questão de esse aumento de pena não existe ou seja é a é o roubo de explosivos onde substância que possa virar explosivos tá isso aqui também mas valeu a pena e por último aqui no para o segundo essa ideia então da violência exercida com arma branca então agora sim se eu uso
uma arma branca para fazer ameaça a minha apenas será majorada bom e agora temos o pará é o segundo letra a e vejam só a pena não aumenta mais o terçamento agora em dois terços quando quando a violência é exercida com emprego de arma de fogo certo então se eu uso arma de fogo para praticar o crime eu vou ter uma pena então majorado em que em dois três daqui a gente veio na questão interessante eu vou passar o bebê também já que são parecidos no caso do bebê se essa arma é de uso restrito
ou proibido a pena vai ser em dobro tá gente e o que eu falei arma de uso restrito ou proibido nós temos uma lei que a rede armas que a lei o chamado estatuto desarmamento que a lei 10826/2003 essa lei regulamenta as armas e ela lá falam que são armas de uso permitido e restrito ou proibido se encaixa aqui no retentor proibido a pena vai ser em dobro conforme tanto para o seguro mas voltando aqui a água a gente aí surgiu uma questão pra gente e agora se o emprego é de roubo um simulacro de
arma de fogo o que é um simulacro de arma de fogo essa manobra de brinquedo então mano mas não revólver pelo seja uma réplica idêntica a uma arma de fogo ea vítima claro não sabe o que lá na reta então eu vou fazer o roubo e vou usar uma arma de brinquedo que é uma réplica perfeita de uma arma de fogo então eu vou lá e falo para ver se ele paga e agora nesse caso haverá a aplicação desses um aqui ou não resposta não e por que não por que não é arma de fogo
então aquela arma de brinquedos serve como grave ameaça porém não serve como ideia aqui de majoração da pena ea questão aqui também interessante é quando eu uso no inciso 2 que os explosivos para fazer o roubo é eu também tenho a minha perna o que também majorada em dois terços é quase acabando gente agora sim o último a questão do roubo o chamado roubo qualificado temos o nosso para o terceiro e nós temos duas qualificadoras do ou a do inciso 1 quando ocorre lesão corporal de natureza grave e quando eu falo grave aqui leia-se grave
ou gravíssima porque meu alegre professor porque a lesão leve fica absorvida pela violência do crime de roubo então se eu usei violência e o lesão leve ela fica absorvida pela violência do roubo agora quando resulta zangada então aí eu tenho roubo qualificado onde a pena é mais jovem mas o lado percebeu isso e aí eu tenho também gente a questão da morte ó e aqui gente do paraná 3º inciso 2 tipifica o famoso crime de latrocínio então o crime de latrocínio é quando eu vou subtrair alguma coisa e mato a vítima para essa subtração nem
tanto faz se eu mato o primeiro para subtrair ou seu subtrai o primeiro e depois eu mato o que interessa é que esta morte tem ter relação direta com a ideia de subtração se não tiver eu vou ter homicídio e furto a pena essa conexão entre a intenção de matar e a subtração patrimonial eu vou ter aqui o famoso latrocínio um detalhe muito importante latrocínio não vai a julie ele é julgado pelo juiz singular certo e onde o ponto desse nosso vídeo de hoje entre a questão do latrocínio é as a tabelinha maluca aqui a
respeito do latrocínio e da sua consumação a tentativa olha só e o latrocínio ele é ele é formado né ele é ele é formado pela subtração e pela morte então por isso aqui situação e morte configure o que lá tu assim é eu pergunto a vocês o assunto passou foi consumado e amostra acostumada evidentemente um latrocínio é consumado o da mesma forma se a subtração foi tentada e a morte foi tentada é evidente que o latrocínio tentado o problema está onde nas últimas duas linhas e aí gente alma unanimidade os tribunais superiores a ideia de
que no latrocínio o que importa é a consumação da morte por isso gente nascer de baixo aqui se eu tento subtrair alguma coisa mas mata a pessoa e o terreno aproxime o que consulado de outro lado seu consumo a subtração porém tento a morte o latrocínio tentado então não aproxima interessa o que interessa é a morte então acaba a gente o roubo é crime de ação penal pública incondicionada e não se aplica no roubo o princípio da bagatela por quê o jogo por si só demonstra a periculosidade social então não tem aplicação do princípio da
bagatela ou da insignificância certo pessoal até o próximo vídeo grande abraço a todos