Pleno - Julgamento da ADPF 54 sobre interrupção de gravidez de feto anencéfalo (1/5)

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STF
A análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, sobre a possibilidade de ...
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vamos entar declaro aberto os trabalho Senhor secretário procederá leitura da ata ata da nona sessão extraordinária realizada em 29 de março de 2012 presente ministro César Peluso ausente o Senor Ministro Joaquim barbos procurador-geral da República Dr Roberto Monte Santos apr seguintes processos agravos regimentais insenções de segurança e inquéritos não havendo objeções consider a ata aprovada senhores ministros cumprindo determinação regimental submeto a vossas excelências a indicação do presidente eleito Ministro Brito do Dr Amarildo Vieira de Oliveira para o cargo de diretor geral da secretaria e do Dr anir Edgard Azevedo Valente Gonçalves para de secretário geral
da presidência tribunal tá de acordo com a indicação então considero aprovados os dois nomes apresentados por sua excelência Ministro missão de descumprimento de preceito fundamental número 54 Distrito Federal que é requerente da Confederação Nacional dos trabalhadores na saúde haverá sustentações orais vossa exelência está com a palavra Presidente fiz distribuir um relatório circunstanciado sobre esse processo e trago muito mais em atenção aos jurisdicionados uma síntese desse relatório a Confederação Nacional dos trabalhadores na saúde cnts em 17 de junho de 2004 propôs a presente arguição descumprimento de preceito fundamental na qual objetiva interpretação de dispositivos do Código
Penal conforme a constituição assentada a premissa de que somente o feto com capacidade potencial de ser pessoa pode tornar-se sujeito passivo do crime de aborto o pedido principal é diante os artigos primeiro Inciso 4 dignidade da pessoa humana quto do princípio da legalidade liberdade e autonomia da vontade se cabeça 96 direito à saúde da carta da República proclamar-se que os artigos 124 126 e 128 incisos 1 e 2 do Código Penal interpretados a ponto de alcançar a antecipação terapêutica de gestação de feto portador de anencefalia revelam-se inconstitucionais em 21 de junho de 2004 consigne a
folha 151 a confecção de relatório e voto em fita magnética declarando-me habilitado A submeter ao pedido a celador ao plenário em peça protocolizada em 23 de junho de 2004 a conferência nacional dos bispos do Brasil CNBB reportando-se ao parágrafo primeiro do artigo 6 da lei 9882 de 99 requereu fosse admitida no processo como a micus Curi O que foi indeferido por meio ah da decisão de folha da decisão de folha 156 informo ao plenário que da mesma for do proced em idêntico sentido quanto a a católicos pelo Direito de decidir Associação Nacional próvida e Pró
família Associação desenvolvimento da família conectas direitos humanos e sendo Direitos Humanos Confederação Nacional das entidades de família e hoje relativamente a associação médico Espírita do Brasil em 21 Ah Digo o encerramento do semestre judiciário sem o exame pelo colegiado levou-me ao crio monocrático vindo a implementar a tutela de urgência remetendo à análise do plenário em decisão assim resumida arguição descumprimento de preceito fundamental liminar individual artigos 21 Inciso 4 e 5 do regimento interno e parágrafo 5 parágrafo primeiro do artigo 5º da lei 9882 de 99 Liberdade autonomia da vontade dignidade da pessoa humana saúde gravidez
interrupção feto anencéfalo de acordo com a certidão de julgamento de de folha 167 em 2 de Agosto de 2004 na abertura do segundo semestre judiciário o plenário concluiu sem voto discrepante por deixar para apreciar o tema indefinitivo abrindo-se vista do processo ao Ministério Público Federal o então procurador-geral da República Dr Cláudio Lemos Fonteles manifestou-se pelo referimento do pedido sintetizando o pronunciamento ah nos seguintes itens o pleito como apresentado não autoriza o recurso à interpretação conforme a constituição considerações anencefalia primazia jurídica do Direito à Vida considerações indeferimento do pleito em peça de 27 de setembro de
2004 veio procurador-geral da República a requerer a apresentação de questão de ordem ao plenário para referir-se preliminarmente a adequação da arguição descumprimento preceito fundamental na sessão de 20 de outubro de 2004 o tribunal resolvendo a questão de ordem assentou a adequação da ação proposta e referendou por maioria a primeira parte da liminar concedida no tocante ao sobrestamento dos processos criminais em curso vencida a questão quanto à instrumentalidade o ministro Heros grau então propôs ao colegiado que revisse aquela postura inicial de 2 de Agosto e então apreciasse o acerto ou acerto da liminar por mim implementada
Ah e Ah então Manteve a primeira parte e quanto a segunda parte ah a afastou Ah no que essa segunda parte da liminar viabilizava antecipação terapeutica do parto no caso de feton encéfalo nesse ponto quanto a ao afastamento fiquei vencido na companhia dos ministros zaires Brito cels de Melo e sepulvida pertence certidão de folha 248 formaram a corrente vencedora os ministros proponent Eros gra Joaquim Barbosa Helen grece vossa excelência Presidente Carlos Veloso Gilmar Mendes e Nelson Jobin a folha 507 sanei o processo e acionei o parágrafo primeiro do artigo 6 da lei 9882 de 99
a fim de proporcionar a participação em audiência pública das entidades representativas dos diversos segmentos sociais religiosos e científicos inclusive as que tiveram deferido pedido de intervenção no processo a audiência pública ocorreu nos dias 26 e 28 de Agosto de 2008 e em 4 e 16 de Setembro imediato as sessões destinaram-se à audição de entidades religiosas associações da sociedade civil organizada representantes de órgãos públicos e profissionais especializados no tema entre os argumentos contrários à possibilidade de antecipação terapêutica suscitados na primeira sessão defendeu-se a humanidade do feto em gestação independentemente da má formação bem como o fato
de a reduzida expectativa de vida não ter o condão de lhe negar identidade e direitos afirmou-se possuí o anencéfalo substrato neural para desempenho de funções vitais e consciência o que contraindicar a interrupção da gravidez possibilitando a disponibilização dos órgãos do recém-nascido para transplante pela procedência do pedido apontou-se o livre arbítrio de todo ser humano e anotou-se a do desejo da mulher única capaz de dimensionar o impacto pessoal de uma gravidez de feto acometido por anencefalia ressaltou-se a circunstância de o estado brasileiro caracterizarse constitucionalmente como laico e de as leis reguladoras da sociedade refletirem essa desvinculação
na sessão seguinte ficou consignado pelas autoridades médicas a partir a possibilidade a partir da oitava semana de gestação do diagnóstico inequívoco de anencefalia observou-se que para a medicina o feto ah anencéfalo pode ser considerado natimorto neurológico diante da inviabilidade de alteração no diagnóstico de formação de massa encefálica esclarecer-se os riscos ampliados à saúde da mulher na manutenção de uma gravidez dessa natureza entre os quais se incluem complicações no parto e risco maior de depressão foi tecida crítica a denominada judicialização da Medicina sob o fundamento de que as decisões judiciais sobre matéria não se coadunam com
o desejo e a autonomia dos pais e são constantemente tardias aludiu à submissão da mulher a uma experiência de tortura na gestação do feto anfo em sentido contrário houve a defesa do direito Inviolável à Vida do feto invocando-se a convenção sobre os direitos das p pess com deficiência ratificada pela República Federativa do Brasil diploma que em tese protegeria os anencéfalos argumentou-se que o uso da nomenclatura antecipação terapêutica do parto encobre na verdade a prática de aborto eugênico na terceira sessão elucidou está o Sistema Único de Saúde apto a realizar os exames de diagnóstico de ma
formação fetal incompatível com a vida e de existir equipe multidisciplinar à disposição das grávidas durante a gestação e após o parto ou quando tomada a decisão de antecip a antecipação terapêutica não seria ato de discriminação com base na deficiência defendeu-se seu direito de escolha atinente à ética privada contrariamente a Tais argumentos reiterou o fato de a reduzida expectativa de vida do feto não limitar os direitos do nascituro e de a presença de um embrião anencéfalo no útero não causar maior perigo à mãe do que uma gestação gemelar na quarta e última sessão opositores à interrupção
reafirmaram cuidar a hipótese de aborto eugênico conforme acrescentaram com a descriminalização Ah será estabelecido controle de natalidade em sentido diverso os que se pronunciaram pela procedência do pedido asseguraram ser prejudicial à saúde e ao bem-estar mental da mulher a manutenção da gravidez de feto anencéfalo consoante afirmaram a gestante nessa situação encontra-se vulnerável obrigá-la a levar a gravidez a termo a semelhar seia a uma espécie de tortura podendo desencadear quadro psiquiátrico grave aberta oportunidade de apresentação de razões finais a requerente sustentou o não enquadramento da antecipação terapêutica da gestação de anencéfalo nas hipóteses previstas nos artigos
124 a 126 do código penal brasileiro segundo alegou a conduta não constitui aborto considerada a inviabilidade do feto e a equivalência ao morto presente a similitude com o conceito versado na lei 9000 434 97 relativa à remoção de órgãos tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento quando verificada a morte encefálica defendeu a interpretação evolutiva do Direito Penal quanto a matéria a qual estaria alcançada pela excludente de ilicitude contida no inciso 1 do artigo 128 do do Código Penal tendo em conta o estágio atual da ciência capaz de diagnosticar a gestação
de risco aludiu à dignidade da pessoa humana à integridade física e moral e ao direito fundamental da mulher à saúde preconizou o acolhimento do pedido formulado na inicial para que o Supremo confir interpretação conforme a constituição aos dispositivos do Código Penal que regem o aborto de forma a afastar do âmbito de incidência do tipo os casos em que a gestante de feton encéfalo por deliberação própria decide interromper a gravidez a Advocacia Geral da União representada pelo então Advogado Geral da União interino Dr Evandro Costa Gama a folha 1010 manifestou pela procedência do pedido formulado na
inicial disse ser legítimo agest Decidir sobre o prosseguimento da gravidez mencionou ter eu então ministro da saúde José Gomes temporão garantido Na audiência está a rede pública de saúde preparada para diagnosticar Com certeza anomalia a mulher Qualquer que seja a decisão relativa à gestação a procuradora geral da república em exercício D Débora Macedo do prá de Brito Pereira a folha 1022 opinou pelo acolhimento integral do pedido apontou a certeza absoluta do diagnóstico prematuro e a incompatibilidade da anomalia com a vida ex uterina conforme assegurado pelos especialistas ouvidos Na audiência pública ressaltou que os mencionados meios
científicos inexistiam quando da promulgação do código penal brasileiro em 1940 a contemplar a hipótese da anencefalia como excludente ilicitude razão pela qual não poderia incidir na espécie o tipo penal consignou a inviabilidade consideradas as liberdades públicas de o Estado intervir nas relações privadas de modo a ofender o direito à Liberdade à privacidade e a autonomia reprodutiva colocando em risco a saúde da gestante ao fim entendeu não violar o direito à Vida a antecipação terapêutica do parto ante a ausência de potencialidade de vida Extra uterina por esse motivo defendeu ser dispensável a autorização judicial para intervenção
médica quando diagnosticada anomalia esclareço por último Presidente a permanência no tribunal dos seguintes ministros que participaram da apreciação da liminar os ministros Carlos zaires Brito e cels Melo que a referendam já que o ministro sepul da pert se aposentou e os ministros Joaquim Barbosa vossa excelência Presidente Gilmar míos que a limitaram no tempo ou seja afastaram de cenário jurídico quanto aos casos surgidos a partir de 20 de outubro de 2004 é a síntese do relatório cuja íntegra foi distribuída fol pel reg falará o Dr Luiz Roberto Barrosa Excelentíssimo Senhor Presidente senhoras ministras senhores ministros senhor
Procurador Geral da República ao iniciar a minha sustentação o meu primeiro pensamento vai para as mulheres para a condição feminina que atravessou muitas gerações em busca de igualdade e em busca do reconhecimento do seus direitos fundamentais o direito de não ser propriedade do marido o direito de de Educar o direito de votar e de ser votada a liberdade sexual conquistada superando todos os preconceitos e hoje perante este tribunal está em jogo uma questão decisiva que é o dos seus direitos reprodutivos é esta a questão que verdadeiramente se discute aqui nesta manhã o direito que a
mulher tem de não ser um útero à disposição da sociedade mas uma pessoa plena na sua liberdade de ser de pensar e de escolher senhores ministros desde a noite dos tempos muitos séculos de opressão feminina nos contemplam no dia de hoje o meu segundo pensamento vai para as pessoas que por convicção religiosa ou filosófica não concordam com as teses que vou aqui defender e gostaria de dizer que toda crença sincera e não violenta merece respeito e merece consideração a verdade não tem dono portanto nós estamos aqui em um debate de Valores em um debate de
ideias a única coisa ruim em um debate de valores e de ideias é que um dos lados possa se valer do poder coercitivo do estado para criminalizar a posição do outro para criminalizar a posição divergente a tolerância e a diversidade fazem parte da vida fazem parte da vida boa fazem parte da vida ética fazem parte da vida que inclui o outro o papel do estado e da sociedade em uma questão como esta que envolve desacordo moral razoável não é escolher um lado mas é o de assegurar que cada um possa viver a sua convicção a
sua autonomia da vontade o seu ideal de vida boa a anencefalia ela é uma má formação congênita que gera como consequência fetos sem cérebro é uma condição incompatível com a Vida extrauterina todas as entidades médicas e científicas que compareceram à audiência convocada pelo ministro marco Aurélio confirmaram que o diagnóstico é 100% certo e a letalidade ocorre em 100% dos casos e é por esta razão que se pede nesta ação que a mulher tenha o direito de interromper a gestação neste caso se este for o seu desejo o se pede a este tribunal é que interprete
conforme a constituição os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto para dizer para declarar que eles não incidem neste caso e há um conjunto substancioso de razões que sustentam a tese que eu aqui estou defendendo em primeiro lugar a interrupção da gestação no caso de feto anencefálico não é aborto e portanto constitui um fato atípico que está fora da incidência do Código Penal a definição de aborto do Código Penal pressupõe a potencialidade de vida extrauterina o féu anencefálico não terá vida extrauterina o direito brasileiro não tem uma definição do momento em que tem início
a vida mas tem uma definição do momento em que ocorre a morte é quando o cérebro para de funcionar pois no feto anencefálico o cérebro sequer começa a funcionar e portanto não há vida em sentido técnico em sentido jurídico e porque assim é mesmo uma pessoa que milite na mais absoluta inaceitação da interrupção da gestação em qualquer caso pode apoiar a tese defendida nesta ação porque de aborto não se trata o segundo fundamento defendido na ação é de que ainda quando se tratasse de aborto Esta é uma hipótese está-se diante de uma hipótese que cai
nas exceções já previstas no código penal o artigo 128 do Código Penal estabelece que não se pune o aborto em caso de estupro e quando necessário para salvar a vida da mãe nesses dois casos previstos no código penal existe alidade de vida mas em ponderação com outros valores o código descriminaliza o aborto pois no caso de anencefalia não existe essa potencialidade de vida é menos grave do que as duas exceções previstas do código de modo que o código só não a previu porque ele é de 1940 época em que não havia a possibilidade de se
fazer esse diagnóstico o fundamento número TRS é de que ainda quando se considera aborto a interrupção da gestação neste caso os artigos do Código Penal não incidiriam por força do princípio da dignidade da pessoa humana que está no centro dos sistemas jurídicos constitucionais a dignidade da pessoa humana dentre outras coisas significa a integridade física e psicológica das pessoas pois bem viola a integridade física e psicológica de uma mulher obrigá-la a passar por todas as transformações pelas quais passa uma gestante durante o período de gravidez preparando-se para a chegada do filho que neste caso não irá
chegar trata-se de uma tortura psicológica a que se submete esta mulher esta mulher grávida de um feto anencefálico ela não sairá da mat com um berço ela sairá da maternidade com um pequeno caixão E terá que tomar remédios para secar o leite que produziu para ninguém levar ou não esta gestação a termo tem que ser uma escolha da mulher Este é um momento de tragédia pessoal na vida de uma mulher é um momento de grande sofrimento e cada pessoa nessa vida deve poder escolher como vai lidar com a própria dor o estado não tem o
direito de fazer essa escolha em nome da mulher o fundamento de número qu senhores ministros é o de que a criminalização da interrupção da gestação Quando o feto não é viável fora do útero aal da interrupção da gestação Quando o feto não é viável fora do útero viola um conjunto importante de direitos fundamentais da mulher viola os seus direitos reprodutivos e será um avanço uma conquista se este tribunal reconhecer aqui hoje este fundamento Esta é a posição de todos os países Democráticos e desenvolvidos do mundo que não apenas não criminalizam a interrupção da gestação no
caso de Ana encefalia como também não a criminalizam a interrupção da gestação quando se dá até a 12ª semana de gravidez todos Canadá Estados Unidos França Alemanha Reino Unido Espanha Portugal Holanda Japão Rússia todos os países já descriminalizaram a antecipação a interrupção da gestação antes da 12ª semana nós estamos atrasados a criminalização é um fenômeno do subdesenvolvimento nós estamos atrasados e com pressa para deixar bem claro ninguém é a favor do aborto o aborto é sempre um trauma e o estado deve se empenhar para prevenir que ele aconteça no caso dos da anencefalia provendo uma
dieta rica em ácido fólico e nos casos Gerais provendo educação sexual provendo meios contraceptivos ou amparando a mulher que deseje ter o filho e esteja enfrentando adversidade o aborto não é uma coisa boa mas muitas vezes ele é necessário muitas vezes ele é inevitável e criminalizá-los poderá dizer insistir no argumento da potencialidade de vida do feto não importa quanto a qual a extensão da sua sobrevida mas se o feto depende do corpo da mãe e a mãe no Exercício da sua autonomia não deseja levar a gestação a termo obrigá-la a fazê-lo significa funcionalizar instrumentalizá-la a
um projeto de vida que não é o seu transformando-a num meio e não em um fim em si mesma e portanto em violação da sua dignidade em segundo lugar obrigar uma mulher a levar a term a gestação de um feto inviável quando ela não deseja e viola a igualdade da mulher a sua posição na sociedade se os homens engravidassem captou o Ministro Carlos Aires Brito com a sua sensibilidade costumeira o aborto já teria sido descriminalizado não apenas no caso de Ana encefalia mas em qualquer caso pois viola o direito à igualdade da mulher obrigá-la a
manter uma gestação que ela não deseja porque os homens não estão sujeitos a esta circunstância os homens não estão sujeitos a este ônus ou a mulher tem o direito de escolha ou não haverá igualdade real e por fim senhores Ministro senhor presidente senhoras ministras tudo isso sem mencionar o dramático problema de saúde pública e de discriminação contra as mulheres pobres que representa a criminalização da antecipação da do parto a interrupção da gestação a criminalização senhores ministros eu não preciso enfatizar isso todos sabemos ela ela faz um corte de classe ela penaliza as mulheres pobres a
classe média não está interessada nessa questão porque ela não precisa porque se a classe média não pudesse fazer aborto Como faz o aborto já teria sido descriminalizado há muito tempo o problema é que só afeta as pessoas pobres as mulheres pobres segundo dados do Ministério da Saúde dia sim dia não morre uma como consequência de aborto clandestino no Brasil a Organização Mundial da Saúde tem estudos que comprovam que a criminalização do aborto não diminui o número de abortos diminui apenas o número de abortos Seguros e aumenta o número de mortes de mulheres em países como
o Brasil Quem é a favor da vida tem que ser contra finalização do aborto em nome dos direitos fundamentais das mulheres em nome dos seus direitos reprodutivos e aqui eu concluo senhor presidente senhoras ministras senhores ministros aí estão à disposição do tribunal quatro fundamentos para acolher o pedido o primeiro não se trata de aborto o segundo ainda que se tratasse de aborto incidiriam as exceções do Código Penal terceiro ainda que se tratasse de aborto as normas do Código Penal estariam paralisadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e quarto viola os direitos reprodutivos da da
mulher obrigá-la a levar a termo uma gestação enquanto o feto não é viável nessa matéria senhores ministros como todos sabemos o processo legislativo o processo político majoritário não produziu uma solução e quando a história emperra é preciso que uma Vanguarda Iluminista faça com que ela avance e este é o papel que o Supremo Tribunal Federal poderá desempenhar no dia de hoje Qualquer um dos fundamentos qualquer um dos fundamentos servirá para acolher o pido mas se este tribunal reconhecer e proclamar que a mulher tem o direito de interromper a gestação no caso de gestação de um
feto inviável em nome dos seus direitos reprodutivos esta será este será um dia para não esquecer será o Marco Zero de uma nova era para a condição feminina no Brasil Muito obrigado Ministério Público Federal falará O Procurador Geral da República Dr Roberto Monteiro gel Santos Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente excelentíssimos senhores excelentíssimo senhoras ministras excelentíssimos senhores ministros eminente advogados Professor luí Roberto Barroso começou eh mencionando que o primeiro pensamento que lhe vinha à mente era precisamente em relação à mulher e o fez com a precisão e o brilho habituais de minha parte começaria dizendo que em
última análise é a vida que estará no centro de todos os debates que se travarão neste julgamento É certo que há posições Opostas a respeito do tema em exame ambas contudo revelam mais que isso decorrem da preocupação com a vida embora a partir de Visões distintas o tema por Óbvio é extremamente delicado certamente terá sido por isso que eh acabaram sendo emitidos pela Procuradoria Geral da República does em sentidos opostos primeiro do colega cludio Font quando Procurador Geral da República sustentando em primeiro lugar admissibilidade da arguição e no mérito sustentando a sua improcedência e o
segundo e interinamente A Procuradoria Geral da República Cláudio Fonteles é sem qualquer favor um dos ícones do Ministério Público Federal e do próprio Ministério Público pela sua história pela sua trajetória Luminosa na Instituição constitui portanto para os que integramos o ministério público E aprendemos a admirá-lo é sempre uma Ousadia e uma grande ousadia eh dele discordar mas no caso para preservar minha convicção devo fazê-lo pedindo-lhe todas as Vas formei minha convicção a partir do exame cuidadoso do volumoso material reunido nos dois sentidos propostos E acima de tudo de muita reflexão uma convicção que com todas
as venas devidas as respeitabilidade [Música] preciosa para o seu conhecimento e debate e fundamento jurídic notadamente constitucionais que aqui serão expostos essencialmente a partir de alguns pontos destacados do parecer de autoria da D Débora de prá começo ressaltando algumas premissas recolhidas da própria petição inicial a primeira de que eh cerca de 65% dos fetos anencefálicos morrem ainda no período intrauterino e que aqueles que sobrevivem que chegam a a nascer tem uma sobrevida que não passa de algumas poucas horas após o parto mais frequentemente até de alguns poucos minutos após o parto destaco também que na
técnica atual de Diagnósticos da Medicina o índice de falibilidade da do diagnóstico da anencefalia praticamente nulo de modo que o seu resultado como destacado na inicial é capaz de gerar e confortável certeza médica também que diagnosticada na cefalia não há nada que a ciência médica possa fazer quanto ao feto viável e o mesmo não ocorrendo todavia com relação ao quadro clínico da gante a permanência do feto n útero da mãe é potencialmente perigosa podendo gerar danos à saúde da gestante e até perigo de vida eh e portanto nessa Ótica a antecipação do parto constitui indicação
terapeut terapêutica médica a única possível para o tratamento da paciente finalmente eh assiná-lo como também foi feito na Inicial que o processo objetivo de que se cuida não ah não pressupõe pelo contrário se afasta disso o debate acerca do aborto e de sua criminalização no Brasil um tema extremamente controvertido no Brasil e em todo o mundo aqui a hipótese é extremamente mais simples na medida em que a antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos situa-se no domínio da medicina e no senso comum sem suscitar quaisquer escolhas Morais envolvidas na interrupção voluntária da gravidez viável postos
esses limites na matéria em exame e passo a alinhar muito sinteticamente alguns pontos que entendo relevantes para a apreciação e a decisão desta corte Suprema primeiro lugar a questão da Autonomia reprodutiva que além de dotada de inequívoco fundamento constitucional é também direito humano protegido na Esfera Internacional e eloquente a redação do parágrafo 95 da plataforma da quarta conferência conferência mundial sobre a mulher que afirma o direito humano de aspas decidir livre responsavelmente pelo número de filhos o espaço a mediar entre os nascimentos e o intervalo entre eles bem como o de adotar decisões relativas à
reprodução sem sofrer discriminações coações nem violência direito que na verdade autonomia reprodutiva que se insere no próprio direito à liberdade e à privacidade eh esta corte em julgamento que não chegou a se consumar tendo em vista a morte do feto 7 minutos após o seu nascimento e esteve por apreciar o tema no Abas Corpus 84025 de que foi relator o eminente Ministro Joaquim Barbosa e o no voto de de sua excelência que foi posteriormente divulgado é feita eh e uma análise muito adequada da questão e e diz sua excelência a certa altura da do sua
proposta de voto cumpre ressaltar que a procriação a gestação enfim os direitos reprodutivos são componentes indissociáveis do direito fundamental à liberdade e do princípio da autodeterminação pessoal particularmente da mulher razão porque no presente caso ainda com maior acerto cumpra essa corte garantir seu legítimo exercício e lembra então sua excelência que isso é o que tem prevalecido no direito eh comparado a questão em debate nesses autos envolve a autonomia reprodutiva da mulher portanto que tem fundamento constitucional nos direitos à dignidade à liberdade e à privacidade a ordem constitucional ao menos no entender da procuradoria geral também
proporciona proteção à Vida potencial do feto embora não tão ensa quanto a tutela da vida após o nascimento que deve ser ponderada com os direitos humanos das Gestantes para o correto equacionamento das questões complexas que envolvem temas delicadíssimos como dos Altos contudo quando não há como na hipótese qualquer possibilidade de vida extrauterina Nada justifica do ponto de vista dos interesses constitucionais envolvidos uma restrição tão intensa ao direito à liberdade e autonomia reprodutiva da mulher trata-se uma restrição desproporcional e desarrazoada a um direito fundamental de elevada importância na escala de valores da da Constituição restrição que
não se sustenta juridicamente também eh considerações quanto a princípio da dignidade humana na medida em que quando o estado impede uma gestante de um feto absolutamente inviável de interromper a gravidez da sua autonomia decisória e impondo a ela um grave sofrimento é Viola ostensivamente tal princípio constitucional igualmente o direito à saúde nas audiências públicas diversos especialistas aludam ao significativo aumento do risco à saúde física da gestante decorrente da gestação do anena e como Aliás foi destacado pela autora em suas razões finais no caso muito o argumento do Abala à saúde psíquica da gestante o diagnóstico
da anomalia do feto e a impossibilidade de sua sobrevivência fora do útero já acarretam em regra um sofrimento profundo para gestantes e suas famílias a proibição de interrupção da gravidez nestas trágicas circunstâncias tende agravar e prolongar injustificadamente essa dor também de violação do direito à Vida na antecipação terapêutica do parto é certo que existe intensa controvérsia jurídica e moral a proposta da tutela constitucional da vida intrauterina Muito bem ilustrada no julgamento da Di 3510 nessa corte Suprema alinha-se à Procuradoria Geral aos que entendem que a constituição já proteja a vida em potência do feto embora
não façam com a mesma intensidade é o que que em cortes em cortes constitucionais europeias tem se referido como tutela progressivamente mais exigente a medida que Avança o período da gestação no entanto essa discussão não tem maior relevo no presente caso uma vez que na anencefalia não há sequer a vida potencial do feto a Rigor a interrupção da gestação apenas abrevia um desfecho inevitável daí Porque É cabível analogia entre a situação do anencéfalo e a do paciente que teve diagnosticada a morte encefálica no qual pode ser realizada a retirada de órgãos para fins de transplante
também é preciso afastar a a increpa de que na verdade a antecipação terapêutica do parto constituiria hipótese de aborto eugênico o aborto eugênico na verdade pressupõe a viabilidade do feto a viabilidade eh da vida ex o que não se caracteriza no caso da anencefalia portanto é é total a improcedência de querer assemelhar a antecipação terapêutica do parto no caso a o aborto eugênico e que merece Sem dúvida nenhuma a pecha de absolutamente inaceitável do ponto de vista moral por outro lado também se afirma que a realização da opção da gestação do feto anencefálico é direito
fundamental da gestante e com isso gostaria de destacar muito especialmente este ponto com isso não se está afirmando que as mulheres devem ser obrigadas a interromper a gestação nesta hipótese o que evidentemente seria uma terrível violência para aquelas que em decisão livre preferissem levar sua gravidez até o final o que se está sustentando é que a escolha sobre o que fazer nesta difícil situação tem de competir a gestante e somente a ela que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência e não ao estado por outro lado a conduta é atípica
a interrupção da gravidez de feto anencefálico não lesa os bens jurídicos tutelados pelos artigos 124 a 128 do código penal é que na teoria contemporân do direito p como destaca o colega jo Tavares são inválidas normas incriminadoras sem referência direta a um bem jurídico nem se admite sua aplicação sem um resultado de dano ou de perigo a esse mesmo bem jurídico bem jurídico protegido pelas normas que tipificam o delito de aborto é a vida potencial do feto se na interrupção de gravidez de feto anencefálico não é ação da gestante ou de profissionais da saúde que
impede o seu nascimento com vida o anencéfalo é um na morto cerebral e portanto o tipo não se caracteriza daí Porque entende A Procuradoria Geral da República que a antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos por não lesar ou ameaçar o bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras é absolutamente atípico com estas considerações senhor presidente senhoras ministras senhores ministros A Procuradoria Geral da República manifesta-se no sentido que deve ser julgada integralmente procedente apresente arguição de descumprimento de preceito fundamental Obrigado palavra comente relator abro o voto Presidente com palavras de um padre disse-nos Padre Antônio Vieira
e como o tempo não tem nem pode ter consistência alguma e todas as coisas desde o seu princípio nasceram juntas com o tempo por isso nem ele nem elas podem parar o momento mas com um Perpétuo moto e resolução insuperável passar e ir passando sempre irmão sermão da primeira dominga do Advento a questão posta nesta ação descumprimento de preceito fundamental revela-se uma das mais importantes analisadas pelo tribunal é inevitável que o debate suscite elevado intens intensidade argumentativa das partes abrangidas do Poder Judiciário e da sociedade com o intuito de corroborar a relevância do tema faço
menção a dois dados substanciais primeiro até o ano de 2005 os juizes e tribunais de justiça formalizaram cerca de 3.000 autorizações para interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina o que demonstra a necessidade de pronunciamento por parte deste tribunal segundo o Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalos fica atrás do Chile México e Paraguai a incidência é de aproximadamente um a cada 1000 Nascimentos segundo dados da Organização Mundial de Saúde confirmados Na audiência pública chega-se a falar que a cada 3 horas realiza-se o parto de
um feto portador de anencefalia esses dados Foram obtidos e datam do período de 93 a 98 não existio de Nova sondagem para não haver dúvida faz-se imprescidível que se delimite o objeto so exame na inicial pede-se a declaração de inconstitucionalidade com eficácia para todos e efeito vinculante da interpretação dos artigos 124 8 1 e 2 do Código Penal que nos veio com o decreto lei 2848 de 1940 eu próprio não era nascido que impeça a antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo previamente diagnosticada por profissional habilitado pretende-se o reconhecimento do direito
da gestante de submeter-se ao citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado destaco alusão feita pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais o que os retiraria do sistema jurídico busca-se tão somente que os referidos enunciados sejam interpretados conforme à constituição dessa maneira mostra-se inteiramente despropositado veicular que o Supremo examinará neste a descriminalização do aborto Especialmente porque consoante se observará existe distinção entre aborto e antecipação terapêutica do parto apesar de alguns autores utilizarem expressões aborto eugênico ou genésico
ou antecipação eugênica da gestação afastas considerado indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra Eugenia inescapável é o confronto entre de um lado os interesses legítimos da Mulher em ver respeitada sua dignidade e de outro os interesse de parte da sociedade que deseja proteger todos os que a integram sejam os que nasceram seja os que estejam para nascer independentemente da condição física ou viabilidade de sobrevivência o tema envolve a dignidade humana o usufruto da vida a liberdade a autodeterminação a saúde o reconhecimento pleno de direitos individuais especificamente os direitos sexuais e reprodutivos de milhares de
mulheres no caso não há colisão real entre direitos fundamentais apenas conflito aparente na discussão mais Ampla sobre o aborto consoantes salientam Telma e lincol Farias incumbe identificar se existe algum motivo que autorize a interrupção da gravidez de um feto sadio no debate sobre a antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo o enfoque mostra-se diverso cabe perquirir se há justificativa para a lei compelir a mulher a manter a gestação quando ausente expectativa de vida para o feto conforme luí Carlos Martins Alves Júnior cumpre indagar se a mulher que se submete à antecipação terapeutica do parto de
feto anencéfalo deve ser presa e ainda se a possibilidade de prisão reduziria a realização dos procedimentos médicos H em discussão senhor presidente na verdade a questão posta so julgamento é única saber se a tipificação penal da interrupção da gravidez de feto anencéfalo coaduna-se com a constitui notadamente com os preceitos que garantem o estado laico a dignidade da pessoa humana o direito à Vida e a proteção a proteção da autonomia da Liberdade da privacidade e da saúde para mim senhor presidente a resposta é desenganadas comecemos pelo Estado Laico a República Federativa do Brasil como estado laico
dai A César o que é de César e a Deus o que é de Deus Evangelho de São Marcos Capítulo 12 Versículos 13 a 17 nas palavras de de Plácido e Silva Laico do latim laicos é o mesmo que leigo equivalendo ao sentido de secular em oposição ao de bispo ou religioso a constituição do império de 25 de março de 1824 inicia-se com em nome da Santíssima Trindade e no artigo 5º preconiza que a religião Católica Apostólica Romana Continuará a ser a religião do império todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou
particular em casas para isso destinadas sem forma alguma exterior ao templo José Afonso da Silva ao comentá-la assevera realmente a constituição política do império estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana era a religião do império Artigo 5º com todas as consequências derivantes dessa qualidade de estado confessional tais como a de que as demais religiões seriam simplesmente toleradas a de que o imperador antes de ser aclamado teria que jurar manter aquela religião artigo 103 a de que competia ao poder executivo nomear os bispos e provê os benefícios eclesiásticos artigo 1022 bem como concedeu negar os Beneplácito
10214 quer dizer Tais atos só teriam vigor e eficácia No Brasil se obtivessem aprovação do governo brasileiro apesar do disposto no artigo 5º o artigo 179 da carta do império assegurava a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros que T por base a liberdade a segurança civil individual e a propriedade da leitura dos incisos verifica-se a liberdade de ação em geral ainda que simplesmente formal Elsa Galdino relembra que o decreto 1144 de 11 de setembro de 1861 indicava a natureza tolerante do Império Brasileiro transcrevo faz extensivos os efeitos civis dos nascimentos celebrados na
forma das leis do império aos das pessoas que professarem religião diferente da do estado repito da religião do estado e determina que sejam regulados o registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas bem como as condições necessárias para que os pastores de religiões toleradas possam praticar atos Que produzam efeitos civis antes de ser aclamado cabia ao Imperador realizar o juramento de manter a religião católica como oficial e Nacional devidamente protegida nos seguintes termos Juro manter a religião Católica Apostólica Romana a integridade a indivisibilidade do Império do império observar e fazer
observar a constituição política da nação brasileira e mais leis do império e prover ao bem Geral do Brasil quanto em mim cober artigo 103 do texto maior de 1824 era tamanha a importância atribuída ao referido juramento que na dicção da Lei fundamental de 15 de outubro de 1827 seriam severamente pulidos todos aqueles que contribuíssem para sua destruição caso se tratasse de ministros e secretários de estado sobre eles recairia acusação de traição pode-se afirmar que até então o Brasil era um estado religioso relativamente tolerante relativamente por embora estendesse os efeitos civis a atos religiosos em geral
e permitisse a realização de cultos não católicos limitava os ao âmbito doméstico e aos templos proibindo qualquer manifestação não católica exterior No Limiar da transição do império para a república o estado brasileiro ouve por bem separar-se da igreja conforme evidencia a ementa do Decreto 119 A de 7 de janeiro de 18 90 o qual transcrevo proíbe a intervenção da autoridade Federal e dos Estados Federados em matéria religiosa consagra a plena liberdade de cultos extingue o padroado e estabelece outras providências registro histórico interessante é a correspondência entre Dom Marcelo Costa Bispo do Pará e Rui Barbosa
Ministro do governo provisório incumbido de redigir o decreto do qual adviria a separação entre o estado e a igreja em 22 de dezembro de 1889 Dom Marcelo Costa impossibilitado de comparecer a certa reunião enviou carta o ministro a Rui Barbosa manifestando-se acerca do Decreto de separação coloquei entre aspas disse então não desejo a separação não dou um passo não faço um aceno para que se decrete no Brasil o divórcio entre o estado e a igreja tal decreto profundamente a situação da igreja poderia causar grande Abalo no país talvez fosse de melhor prudência de melhor política
e até mais curial reservar esse assunto para a próxima Assembleia constituinte mas se o governo provisório deci a promulgar o decreto a situação da igreja adquirida entre nós a situação adquirida entre nós há cerca de três séculos é evidente concluiu que sob o pretexto de liberdade religiosa não devemos ser esbulhos presidente a laicidade que não se confunde com o laicismo laicidade significa uma atitude de neutralidade do Estado ao passo que laicismo designa uma atitude hostil do estado para com a religião foi finalmente alçada a princípio constitucional pela Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil
de 24 de fevereiro de 1891 cujo artigo 11 parágrafo sego dispois ser vedado aos Estados e à União estabelecer subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos desde então todos os textos constitucionais reproduziram o conteúdo desse artigo a constituição de 1934 felo no artigo 17 inciso 2 e 3 ampliando a proibição aus entes municipais o texto maior de 1937 menciona-o no artigo 32 ainha b a carta de 1946 dispôs a respeito do tema no artigo 31 2 e 3 referindo-se pela primeira vez ao distrito fal no Diploma constitucional de 1967 e na emenda constitucional número
1 de69 o preceito ficou no Artigo 9 inciso 2 na mesma linha andou o constituinte de 1988 que sensível à importância do tema dedicou-lhe os artigos 5 Inciso 6 e 19 inciso embora aquela altura já estivesse arraigada na tradição brasileira a separação entre igreja e estado nos debates havidos na Assembleia constituinte o presidente da Comissão da soberania e dos direitos e garantias do homem e da mulher Antônio Maris enfatizou o fato de a separação entre igreja e Estado está hoje incorporada aos valores comuns à nacionalidade não é suficiente para eliminar do texto constitucional o princípio
que a expressa Nesse contexto a Constituição de 1988 consagra não apenas a liberdade religiosa inciso 6 do Artigo 5 como também o Laico do Estado inciso 1 do artigo 19 citados preceitos estabelecem E aí nós temos que é Inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o direito o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da Lei proteção aos locais de culto e as suas liturgias e o 19 é vedado a união aos Estados ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas ou igrejas subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público pois bem Presidente não obstante Tais dispositivos o preâmbulo da atual carta alude expressamente à religião cristã e o teor nós representantes do povo brasileiro reunidos em assembleia nacional constituinte para instituir um estado democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais individuais a liberdade a segurança o bem-estar o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores Supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna
e Internacional com a solução pacífica das controvérsias promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil no entender de pinto ferreira o preâmbulo é parte integrante da Constituição e tem a sua significação política como uma reprodução altamente Clara do conteúdo da Constituição em forma Popular antes João Barb seu preâmbulo uma peça inútil ou de Mero Ornato na construção dela constituição as simples palavras que o constitui resumem e proclamam o pensamento primordial os os intuitos dos que arquitetaram a despeito de Tais opiniões Essa não foi a posição abraçada por este Supremo
quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2076 originária do Acre da relatoria do Ministro Carlos Veloso na ocasião o tribunal explicitou que a menção a Deus carece de força normativa conforme se depreende da ementa constitucional constituição preâmbulo normas centrais Constituição do Acre normas centrais da Constituição Federal essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro mesmo porque reproduzidas ou não incidirão sobre a ordem local reclamações 370 Mato Grosso e 3 83 São Paulo rtj 147 pág 404 2 preâmbulo da Constituição não constitui Norma Central invocação da proteção de Deus não se trata
de Norma de reprodução obrigatória na constituição estadual não tendo força normativa TRS ação direta de constitucionalidade julgada edente naquela sentada o eminente Ministro sepda pertence asseverou que a locução sob a proteção de Deus não é Norma Jurídica Até porque não se teria a pretensão de criar obrigações para a divindade invocada ela disse sua excelência é uma afirmação de fato jactanciosa e pretensiosa talvez de que a divindade estivesse preocupada com a Constituição do país conclui-se que a despeito do preâmbulo destituída destituído de força nor ativa e não poderia ser diferente especialmente no tocante à proteção divina
a qual jamais poderia ser judicialmente exigida o Brasil é um estado secular tolerante em razão dos artigos 19 inciso 1 e 5to inciso 6 da Constituição da República deuses e césares t espço apartados o estado não é religioso tampouco é ateu o estado é simplesmente neutro merece observação a temática afeta aos crucifixos e a outros símbolos religiosos nas dependências públicas a discussão voltou à bha com a recente decisão do Conselho superior da magistratura doado do Rio Grande do Sul no sentido da retirada dos Símbolos religiosos dos espaç públic dos prédios da justi est gaa dos
temperia hoje reafirmo a repúbl Federativa do Brasil não é um estado religioso tolerante com minorias religiosas e com ateus mais um estado secular tolerante com as religiões O que impede de transmitir a mensagem de que apoia ou reprova qualquer delas h mais causa perplexidade a expressão Deus seja louvado contidas nas cédulas de dois ah 2 R 5 R 10 R 20 R 50 e R 100 inclusive nas notas novas de R 5100 essas últimas em circulação a partir de 13 de dezembro de 2010 em princípio podesse I cogitar de resquício da colonização portuguesa quando era
comum a emissão de moedas com legendas religiosas ou de prática de vinda do período imperial diligência junto ao Banco Central do Brasil no entanto revelou que o Conselho Nacional CMN ao aprovar as características gerais das células de de cruzados e de cruzeiros recomendou de acordo com orientação da presidência da república que nelas fosse inscrita a citada locução era presidente da Casa da Moeda o saudoso Ministro Carlos Alberto menzes direito nas cédulas de cruzados começou então a ser utilizada inclusive naquelas que tiveram a legenda adaptada a 10 cruzados Rui Barbosa 50 Osvaldo Cruz 100 Jocelino Kubichek
Voto no Conselho monetário Nacional 166 de86 sessão 468 de 26 de junho de 1986 quando voltou a vigorar o padrão Cruzeiro em 1990 foi suprimida no início inclusive nas que tiveram a legenda adaptada nas células que tiveram a legenda adaptada Ah sem cruzeiros Cecília mereles 200 cruzeiros República 500 cruzeiros rusque voltou a ser utilizada a partir da cédula de de 50.000 cruzeiros Câmara Cascudo em 1992 Com base no voto CMN 12991 sessão 525 de 31 de julho de 1991 no início do padrão Real foi retirada era Ministro da Fazenda o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso mas
retornou já com Ruben recupero após a emissão de algumas séries em observância ao pedido do Ministro da Fazenda Ruben recupero aviso número 395 de 30 de março de 1994 do Ministério da Fazenda voto bcb 221 sessão 1577 de 8 de Junho de 19 comunicado mess 4050 de 20 de julho de 1994 vê-se assim que ouvid a separação estado igreja implementou-se algo contrário ao texto constitucional a toda evidência o fato discrepa da postura de neutralidade que o estado deve adotar quantoas questões religiosas embora não signifique alusão a uma religião específica Deus seja louvado e é a
expressão contida nas células passa a mensagem Clara de que o Estado ao menos apoia um leque de religiões aquelas que creem na existência de Deus aliás um só Deus e o veneram o que não se duna com a neutralidade que H ditar os atos estatais por força dos mencionados Artigo 5º inciso 6 e 19 inciso 1 da Constituição da República desses dispositivos resulta entre outras consequências a proibição de o estado endossar ou rechaçar qualquer corrente confessional consigno para efeito documentação que ao término de 2011 o ministério público o Ministério Público Federal intercedeu objetivando esclarecimento sobre
a matéria porém não houve até aqui desdobramento so o ângulo da efetiva impugnação a laicidade estatal como bem Daniel Sarmento revela-se princípio que atua de modo dúplice h um só tempo salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenção abusiva do Estado nas respectivas questões internas por exemplo valores e doutrinas professados a maneira de c-os a organização institucional os processo tomada de decisões a forma e o critério de seleção dos sacerdotes e membros e protege o estado de influências indevidas provenientes da Siara religiosa de modo a afastar a prejudicial confusão entre poder secular e democrático
no qual estão investidas as autoridades públicas e a igreja o culto inclusive majoritário analisando o tema sobre o primeiro ângulo que garante a não intervenção estatal no âmbito religioso este tribunal em meados da década de 50 consignou competir exclusivamente a autoridade eclesiástica resolver sobre normas da confissão religiosa nas palavras do relator do recurso extraordinário 31.79 DF Ministro hanima Guimarães então ocupante desta cadeira que hoje ocupo e professor da eterna para mim nacional de direito fez ver a autoridade temporal não pode decidir questão espiritual surgida entre a autoridade eclesiástica e uma associação religiosa esta impossibilidade resulta
da completa Liberdade espiritual princípio de política republicana que conduziu à separação entre a igreja e o estado por memorável influência positivista de que foi órgão Demétrio Ribeiro com o projeto apresentado ao governo provisório de 2 de 9 de Dezembro de 1889 se de um lado a constituição ao consagrar a laicidade impede que o estado intervenha em assuntos religiosos seja como árbitro seja como sensor seja como defensor de outro a garantia do Estado Laico obsta que dogmas de fé determinem o conteúdo de Atos estatais vale dizer concepções Morais religiosas quer unânimes quer majoritárias quer minoritárias não
podem não podem permita-me parafrasear minel de Melo frisando as palavras não podem né as coisas boas devem ser observadas né não podem guiar as decisões estatais devendo ficar circunscritas à esfera privada a crença Religiosa e espiritual ou a ausência dela o ateísmo serve precipuamente para ditar a conduta e a Vida Privada do indivíduo que a possui ou não a possui paixões religiosas de toda ordem ão de ser colocadas à parte na condução do Estado não podem a fé e as orientações Morais dela decorrentes serem impostas a quem quer que seja e por quem quer que
seja caso contrário de uma democracia laica com liberdade religiosa não se tratará ante a ausência de respeito àqueles que não professem o credo inspirador da decisão oficial ou aqueles que um dia desejem rever a posição até então assumida no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 3510 na qual se debateu a possibilidade de realização de pesquisas científicas com células tronco-embrionárias o Supremo a uma só voz primou pela laicidade do Estado sob tal ângulo assentada a laicidade em que o decano do tribunal o ministro cel Melo enfatizou de forma precisa nesta República laica disse sua excelência fund
em bases democráticas o direito não se submete à religião e as autoridades incumbidas de aplicá-lo devem despojar-se de pré-compreensões em matéria confessional em ordem a não fazer repercutir sobre o processo de poder quando no exercício de suas funções qualquer que seja o domínio de sua incidência as suas próprias convicções religiosas ao estado brasileiro digo é terminantemente vedado promover qualquer religião todavia como se vê as garantias do Estado secular e da liberdade religiosa Não Param aí são mais extensas além de impor postura de distanciamento quanto à religião impedem que o estado endosse concepções Morais religiosas vindo
a coagir Ainda que indiretamente os cidadãos a observá-las não se cuida apenas de ser tolerante com os adeptos de diferentes credos pacíficos e com que não professam fé alguma não se cuida apenas de assegurar a todos a liberdade de frequentar esse Ou aquele culto ou seita ou ainda de rejeitar todos eles a liberdade religiosa e o estado laico representam mais do que isso significam que as religiões não guiarão o tratamento dispensado a outros direitos fundamentais tais como o direito à autodeterminação o direito à saúde física e mental o direito à privacidade o direito à liberdade
de expressão o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução a questão posta neste processo inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual configura crime a interrupção de gravidez de feto encéfalo não pode ser examinada sob os influxos de orientações Morais religiosas essa premissa é essencial A análise da controvérsia isso não quer dizer porém que a oitiva de entidades religiosas tenha sido em vão como bem enfatizado no parecer da procuradoria geral da república e também da Tribuna pelo Dr luí Roberto Barroso relativa ao mérito desta arguição descumprimento preceito fundamental numa
democracia não é legítimo excluir qualquer ator da Arena de definição do sentido da Constituição contudo para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico os argumentos provenientes dos grupos religiosos devem ser devidamente traduzidos em termos de razões públicas ou seja os argumentos devem ser impostos em termos cuja adesão independa dessa ou daquela crença anencefalia as informações e os dados revelados Na audiência pública em muito em muito contribuíram para esclarecer O que é anencefalia inclusive com a apresentação de imagens que facilitaram a compreensão do tema a anomalia consiste em malformação do tubo neural caracterizando-se pela ausência pacial do encéfalo
e do crânio resultante de defeito no fechamento do tubo neural durante a formação embrionária como esclareceu o Dr Everton Neves Petersen formado pela Universidade Federal de Minas Gerais contido de especialista em ginecologia e Obstetrícia pela Federação Brasileira de associações em ginecologia e também graduado pela medicina fetal do hospital Kings College Londres a época vice-presidente da Sociedade Brasileira de medicina fetal diretor da clínica genos núcleo de medicina fetal de Belo Horizonte e coordenador do serviço de medicina fetal do Hospital Vila da Serra Nova Lima representante da Sociedade Brasileira de medicina fetal o encéfalo é formado pelos
hemisférios cerebrais pelo cerebelo e pelo tronco cerebral para o diagnóstico de encefalia consoante afirmou o especialista e transcrevo precisamos ter ausência dos hemisférios cerebrais do cerebelo e um tronco cerebral rudimentar é claro que durante essa formação não tendo cobertura da calota craniana também vai fazer parte do diagnóstico a ausên ou total do crânio isso foi dito na sessão de audiência pública realizado em 28 de Agosto de 2008 transcrição folha 24 o anencéfalo tal qual morto cerebral não tem a atividade cortical conforme exposição do Dr Thomas Rafael golp ah graduado em medicina pela Faculdade de Medicina
de da Santa Casa de São Paulo especialização em ginecologia e Obstetrícia pela Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo especialização em genética clínica Pela Sociedade Brasileira de Genética Clínica especialização em ginecologia Obstetrícia pela Federação Brasileira da sociedade ginecologia e Obstetrícia especialização em medicina fetal pela Federação Brasileira da sociedades ginecologia e Obstetrícia mestrado em ciências biológicas pela Universidade de São Paulo e doutorado em ciências biológicas pela Universidade de São Paulo estou fazendo Registro para revelar a qualificação daqueles que contribuíram Na audiência pública para o bom esclarecimento da matéria representante da sociedade brasileira para o
progresso da ciência Professor livre docente em genética médica da Universidade de São Paulo e professor de ginecologia da Faculdade de Medicina de Jundiaí no Eletro encéfalo dos portadores da anomalia H um uma linha isoelétrica como no caso de um paciente com morte cerebral assim conclui o especialista Isto é a morte cerebral rigorosamente igual o anencéfalo é um morto cerebral que tem batimento cardíaco e respiração continuo Presidente o feto anencéfalo mostra-se deficiente no plano neurológico faltam-lhe as funções que dependem do córtex e dos hemisférios cerebrais faltam portanto não somente os fenômenos da vida psíquica mas também
a sensibilidade a mobilidade a integração de todas as quase todas as funções o feto anencéfalo não desfruta de nenhuma função superior do sistema nervoso central responsável pela consciência cognição vida relacional comunicação afetividade e emotividade de acordo com Mário Sebastian alguns calos apresentam estímulos Dolorosos não obstante esta resposta se entende melhor como reflexo doloroso do tronco anencéfalo este por menor é importante posto que implica apenas a existência de um arco reflexo sem apreciação sensível ao estímulo a sensação de dor necessita algo mais do que o tronco do cérebro por exemplo do tálamo e o sofrimento exige
um substrato neural necessário para perceber como ameaça a sensação da dor neorex dos lóbulos frontais dado que o anencéfalo carece de tálamo não há substrato neural para experimentar a dor da mesma maneira que carece de substratos cerebrais indispensáveis para o raciocínio a comunicação o conhecimento em geral e a sensibilidade em geral a anencefalia digo configura E quanto a isso não existem dúvidas doença congênita letal pois não há possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica Em momento posterior para confirmar tal entendimento observem os seguintes trechos das Exposições realizadas Na audiência pública na primeira sessão o Dr Rodolfo
acu Nunes notou que a anencefalia é ainda nos dias de hoje uma doença congênita letal que exigirá dos Pais bastante compreensão devido à inexorabilidade da Morte e completou que não há cura no momento atual para citada anomalia naquela mesma audiência a senora Marlene Ross Severino Nobre ao ser indagada pelo Dr luí Roberto Barroso advogada arguente se a anencefalia levava à morte de maneira peremptória disse que sim na segunda sessão continuamos com Os questionamentos ouvimos Dr Jorge a andal lafat Neto que ao conceituar na encefalia aduziu ser Letal e multifatorial E continuo em nota de rodapé
transcrevendo né O que é apanhado e apanhado considerada avia maior nessa audiência pública de quatro dias que realizamos no Supremo a afirmação categórica de que a anencefalia é uma malformação letal funda-se na explanação de especialistas que participaram da audiência pública o saudoso deputado federal e professor titulado da universidade de São Paulo da Universidade de Campinas da Qual foi reitor o Dr José aristodemo Pinote Foi bastante elucidativo ao confirmar que há dois diagnósticos de certeza na ecografia obstétrica o óbito fetal e a anencefalia ante um diagnóstico de certeza de anencefalia inexiste presunção de vida Extra uterina
e consignou um feto anencéfalo não tem cérebro não tem potencialidade de vida na parte final do ilustre Professor a arguente pediu que fossem confirmadas ou refutadas algumas proposições entre elas a de que anencefalia é uma patologia letal em 100% dos casos sua excelência foi enfático letal em 100% dos casos quando diagnóstico é correto e ainda reiterou o feto anencéfalo sem cérebro não tem potencialidade de vida hoje é consensual no Brasil e no mundo que a morte se agn diagnostica pela morte cerebral quem não tem cérebro não tem vida na mesma linha se pronunciou já referido
representante da Sociedade de Medicina fetal Dr Everton Neves Peterson que afirmou Nós consideramos o feto anencéfalo um na morto neurológico do ponto de vista técnico ele não tem sequer o desenvolvimento do sistema nervoso central igualmente Dr Tomás Rafael golop representante da sociedade brasileira para o progresso da ciência foi peremptório a anencefalia é uma das anomalias mais frequentes mais prevalentes no nosso meio ela é incompatível com a vida não há atividade cortical Corresponde à morte cerebral ninguém tem dúvida acerca disso por sua vez o Dr Jorge andal Neto representante da Federação Brasileira das associações de ginecologia
obstetr asseverou a anencefalia é incompatível com a vida dessa posição não divergiu então ministro da saúde José Gomes temporão consoante sua excelência Na audiência pública realizada no Supremo anencefalia uma formação incompatível com a vida do feto do útero de fato digo em termos médicos há dois processos que evidenciam o momento morte o cerebral e o Clínico O primeiro é a parada Total Irreversível das funções encefálicas em consequência de causa conhecida ainda que o tronco cerebral esteja temporariamente atividade o segundo é a parado Irreversível das funções cardiorrespiratórias com a finalização das atividades cardíaca e cerebral pela
ausência de irrigação sanguínea resultando em posterior Nec celular conforme a resolução 1480 de 8 de agosto de 1997 do Conselho fedal de medicina os exames complementares a serem observados para a constatação de morte encefálica deverão demonstrar de modo inequívoca a ausência de atividade elétrica cerebral ou metabólica cerebral ou ainda a inexistência de perfusão sanguínea cerebral não foi por outra razão que o conselho consignou ser anencéfalos na mortos cerebrais o anencéfalo jamais se tornará uma pessoa em síntese não se cuida de vida impotencial mas de morte segura o fato de respirar e ter batimento cardíaco não
altera essa conclusão até por como acentuado pelo Dr Tomás Rafael golop a respiração e o batimento cardíaco não exclui o diagnóstico de morte cerebral e mais o coração e a respiração dos anencéfalos perduram por pouco tempo 75% não alcançam o ambiente extrauterino dos 25% restantes a maior parte tem cessadas a respiração e o batimento cardíaco nas primeiras 24 horas e os demais nas primeiras semanas e aí eu digo onde há esse dado considerada a audiência pública realizada ainda que exista alguma controvérsia quanto a esses percentuais a já vista o que exposto pela dreda Terezinha Na
audiência pública e transcrevo também também me refiro a ela em nota de rodapé é médica especialista em endocrinologia professora da ludi da disciplina na Escola Paulista de Medicina Ah é indubitável que os anencéfalos resistem muito pouco tempo fora do útero no célebre caso de Marcela suposta portadora de anencefalia que teria sobrevivido por um ano meses e 12 dias o diagnóstico estava equivocado consoante informaram Na audiência pública renomados especialistas não se tratava de anencefalia no sentido corriqueiramente utilizado pela literatura médica mais de Mero encefalia vale dizer o feto possuí partes do cérebro cerebelo e pedaços do
lóbulo temporal que viabilizavam embora precariamente a vida extrauterina daí não se poder qualificá-lo em sentido técnico o caso Marcela como feto anencéfalo o qual jamais será dotado de Tais estruturas públ o drones pon esclareceu e o caso clássico que tivemos no ano passado da Macela está aí a tomografia já apresentada anteriormente projeção Na audiência e posso provar os senhores e a sua excelência eu estava presidindo a sessão que é uma falsa ideia encéfalo porque essa criança apresenta como podemos ver na tomografia região do cerebelo tronco cerebral e um pedacinho de lóbulo temporal que faz parte
dos hemisférios cerebrais então isso não é diagnóstico de anencefalia mais adiante ratificou se considerarmos que para o diagnóstico de anencéfalo tem de ter ausência dos hemisférios cerebrais ausência de calota craniana ausência de cerebelo e um tronco cerebral rudimentar e a Marcela apresentava uma formação cerebelar com uma deficiência importante sua formação mas facilmente detectável nas imagens apresentadas como também apresentava esquí do lóbulo temporal que faz parte dos hemisférios cerebrais podemos ver que ela não se classifica dentro do diagnóstico de anencéfalo seria ali uma mero encefalia uma mero craniana acrania mero significa porção segmento de on encéfalo
o ponto também foi objeto da exposição do professor Pinot ao ser indagado pelo Ministro Gilmar Mendes então presidente do Tribunal o dout especialista respondeu senhor presidente realmente Houve um erro diagnóstico no caso da Marcela isso foi comprovado aqui pelo Dr Peterson que expôs claramente essa questão não era um feto anencéfalo por outro lado é perfeitamente possível com aparelhos normais por ecografistas com o mínimo de experiência ser feito um diagnóstico de certeza da anencefalia cumpre Presidente rechaçar a assertiva de que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo com substancia abor aborto eugênico aqui entendido no sentido
negativo em referência a práticas nazistas o anencéfalo é um na morto não há vida em potencial logo não se pode cogitar de aborto eugênico o qual pressupõe a vida Extra uterina de seres que despem de padrões imor mente eleitos o caso dos nazistas nesta arguição descumprimento preceito fundamental não se trata de feto ou criança com lábio leporino ausência de membros pés tortos sexo dúbio síndrome de dal distrofia de bexiga cardiopatias congênitas comunicação interauricular ou inversões viscerais enfim não se trata de feto portador de deficiência grave que permita mesmo assim sobrevida extrauterina cuida-se tão somente de
anencefalia Na expressão da dout Lia zanoto Machado deficiência é uma situação onde é possível estar no mundo anencefalia não de fato digo a anencefalia mostra-se incompatível com a vida extrauterina ao passo que a deficiência não ao corroborar esse entendimento Cláudia Verneck representante da escola da gente que tem como objetivo a inclusão na sociedade de pessoas com deficiência asseverou que anencefalia por conta da Total falta de expectativa de vida fora do útero não pode ser considerada deficiência e portanto não cabe questionar se existe negação do direito à Vida ou discriminação em função de deficiência nas palavras
peremptórias da representante da entidade que se dedica a combater discriminação contra deficientes é impossível estou a transcrever é impossível constatar discriminação com base na deficiência quando não há expectativa de vida fora do útero hoje pela manhã ouvi enquanto Me preparava para vir para o tribunal acbn e falava a nossa cientista Maiana zes sobre a matéria e ressaltava [Música] que não se pode cogitar de vida extrauterina que o diagnóstico de certeza Quanto a essa impossibilidade é um diagnóstico absoluto ressalto que a cientista ela teve um papel inclusive fundamental quando discutimos as pesquisas sobre a consideradas células
tronco a é uma bióloga molecular e geneticista brasileira com mestrado e doutorado com laboratório de pesquisa no centro de estudo do Genoma Humano da USP tendo sido sempre orientada quanto ao mestrado ao doutorado pelo célebre Professor Osvaldo Frota pessoa continuo destarte afasto desde logo aplicação na espécie dos preceitos da convenção sobre direitos da criança das Nações Unidas especialmente os dispositivos abaixo transcritos para efeito documentação E aí transcreva ess dispositivo que direciona a proteção do Estado aos deficientes do mesmo modo revela-se inaplicável à constituição federal no que determina a proteção à criança e ao adolescente devendo
a ele ser viabilizado o direito à vida saúde alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura a dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e Comunitária ficando a salvo De toda forma de negligência discriminação exploração violência cru aldade e opressão ora é inimaginável falar-se desses objetivos no caso do feton encéfalo presente a impossibilidade de ocorrendo o parto virse a cogitar de criança e posteriormente de adolescente ainda sobre os contornos da anomalia cumpre registrar que a anencefalia Pode ser diagnosticada na 12ª semana de gestação por meio de ultrassonografia estando a rede pública de
saúde capacitada para fazê-lo Geralmente os médicos preferem repetir o exame em uma ou duas semanas para confirmação trata-se de um diagnóstico de certeza consoante enfatizar um doutros especialistas Na audiência pública a par dos depoimentos já produzidos convém realçar as palavras do Dr Thomas Rafael golop a ultrasonografia disponível sim no Sistema Único de Saúde é 100% segura existem dois diagnósticos em medicina fetal que são absolutamente indiscutíveis óbito fetal e anencefalia não há nenhuma dúvida para um médico minimamente formado estabelecer esse diagnóstico o ministro da saúde José Gomes temporal rechaçou qualquer dúvida acerca da capacidade da rede
pública de proceder ao diagnóstico disse sua excelência Na audiência pública o sistema único de saúde tem plenas condições de oferecer e oferece diagnóstico Segura as mulheres durante o pré-natal a imagem ecográfica é Clara em diagnosticar um feto com anencefalia na medicina fetal há duas certezas diagnóstico por imagem o óbito fetal e anencefalia no geral o diagnóstico de anencefalia no feto é dado em torno da 12ª semana de gestação o exame de rotina do pré-natal detectam a fetal e a mulher informada do diagnóstico ela é então convidada a repetir os exames que em geral são realizados
por outras equipes médicas nos municípios Onde existem hospitais de referência em medicina fetal a mulher encaminhada para esses serviços posso assegurar que o o diagnóstico de anencefalia resulta de exames feitos por mais de um médico e que o atendimento a paciente é conduzido por equipes de saúde multidisciplinares constata-se Volto ao que estava conduzindo que para parcela significativa de renomados especialistas há diagnóstico de certeza estando a rede pública de saúde capacitada para realizá-lo o que por óbvio não impede Que órgãos e entidades competentes estabeleçam protocolos e cuidados a serem tomados para torná-lo ainda mais seguro tal
medida será salutar expostas às balizas da anencefalia passemos aos possíveis argumentos favoráveis à proteção do anencéfalo sempre tendo presente a laicidade do Estado doação de órgãos de calos ao contrário do que sustentado por alguns não é dado invocar em prol da proteção dos fetos anencéfalos a possibilidade de seus órgãos e não se pode fazer-lo por duas razões a primeira por ser vedado obrigar a manutenção de uma gravidez tão somente Para viabilizar a doação de órgãos SB pena de coisificar a mulher e ferir a mais não poder a sua dignidade a segunda por revelar-se praticamente impossível
o aproveitamento dos órgãos de um feto anfo essa última razão reforça anterior porquanto se é inumano impensável tratar a mulher como mero instrumento para atender a certa finalidade avulse ainda mais grave ou avulta ainda mais grave se a chance de êxito for praticamente nula cante em fundamentação à metafísica dos costumes assevera o homem e de maneira geral todo ser racional existe como fim de si mesmo não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade Os seres cuja existência depende não em verdade da nossa vontade mas da natureza tem com todo se são
seres irracionais apenas um valor relativo como meios e por isso se chamam coisas ao passo que os seres Racionais se chamam pessoas porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos quer dizer como algo que não pode ser empregado como simples meio a mulher portanto deve ser tratada como um fim em si mesma e não sob uma perspectiva utilitarista como instrumento para geração de órgãos e posterior doação ainda que os órgãos de anencéfalos fossem necessários para salvar vidas Alias premissa que não se confirma como se verá não se poderia compeli-lo com fundamento
na solidariedade predicado realmente em desus nos dias atuais a levar adiante a gestação impondo-lhe Sofrimentos de toda ordem caso contrário ela estaria sendo vista como simples objeto em violação à condição de humana Maira Costa Fernandes Pondera sabiamente se a doação ato intrinsecamente voluntário jamais imposto e salienta não aceitar o direito brasileiro sequer obrigatoriedade doação de sangue ou de medula óssea atos capazes de salvar Inúmeras pessoas os quais não reclamam sacrifício próximo ao da mulher obrigada dar continuidade à gestação de um feto anencéfalo nessa linha afirma qualquer restrição aos direitos das gestante sobre o próprio corpo
retira toda a magnitude do ato de doar órgãos espontâneo em sua essência Débora Dinis antropóloga aqui presente para nossa satisfação Mestre Doutor em antropologia pela Universidade de Brasília representante do Instituto de biotécnica direitos humanos e gêneros Anis também é bastante precisa ao sintetizar a questão o dever de gestação se converte no dever de dar luz a um filho para enterrá-lo penaliza com a da gravidez para a finalidade exclusiva do transporte de órgãos de anencéfalo significa uma lesão a autonomia da Mulher em relação a seu corpo e a sua dignidade como pessoa a circunstância continua de
o feto anencéfalo ser comumente portador de diversas outras anomalias e de possuir órgãos menores do que os de de fetos saudáveis praticamente impossibilita a doação de órgãos conforme elucidaram em audiência pública os doutores Salmo rasqui e José aristodemo Pinote cabe reproduzir no ponto esclarecimento do Dr Salmo rasquin representando da Sociedade Brasileira de Genética médica os fetos anen não podem ser doadores de órgãos pelo que eu osus porque são portadores em grande parcela das vezes de múltiplas malformações referi-me à aquelas que são detectáveis pelos métodos sem falar nas alterações íntimas dos tecidos do corpo que não
podem ser detectadas A não ser que se faça um exame extremamente complexo Além disso os órg dos fetos anencéfalos são menores tanto que cerca de 80% dos anencéfalos ou anencefálicos nascem com retardo de crescimento intrauterino de modo que os órgãos deles não são órgãos que possam ser aproveitados para o transplante não se ouvida digo ter o Conselho Federal de Medina em 8 de Setembro aprovado a resolução 1752 cujo te autoriza os médicos a efetuarem transplantes de órgãos de eetos anencéfalos porém segundo o parecer 24/2003 do qual resultou a resolução os critérios de morte cefálica constante
da resolução CP cfm 148 97 São baseados na ausência de atividade todo cérebro incluindo obviamente o tronco cerebral no anencéfalo não existe a possibilidade de aplicação dos critérios relativos a exames complementares diagnóstico de mortes cefálicas constante dos artigos 6to e séo da resolução supracitada sejam os métodos gráficos eletroencefalograma sej os métodos circulatórios pela ausência de neocortex a normalidade da vascular cerebral e ausência de calota craniana restaria a utilização dos parâmetros clínicos de morte encefálica coma a perceptivo com ausência de atividade motora supraespinal e apneia respeitando-se a idade mínima de 7 dias Entretanto corroborando a total
inadequação para essas situações os anfos mor clinicamente durante a primeira semana de vida nesse estado os órgãos estão em Franca hipoxemia tornando-se inúteis para uso em transplantes concluo essa parte Presidente a solidariedade não pode assim ser utilizada para fundamentar a manutenção compulsória da gravidez de feto anencéfalo seja porque violaria o princípio da dignidade da pessoa humana seja porque os órgãos anencéfalos não são passíveis de doação direito à vida dos anencéfalos Igualmente não é dado em vocal o direito à vida dos anencéfalos anencefalia e Vida São termos antitéticos conforme demonstrado o feton encéfalo não tem potencialidade
de vida trata-se na expressão adotada pelo Conselho Federal de medicina e por abalizados especialistas de um na morto cerebral por ser absolutamente inviável o anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à Vida motivo pelo qual de no início do voto a um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais em Rigor no outro lado da balança en contraposição aos direitos da mulher não se encontra o direito à vida ou a dignidade humana de quem está por vir justamente porque não há ninguém por vir não há viabilidade de vida aborto é crime contra
a vida tutela-se a vida em potenciar no caso do anencéfalo repito não existe vida possível Na expressão de vossa excelência Ministro Joaquim Barbosa constante do voto que chegou a elaborar no Abas Corpus 84025 Rio de Janeiro o feto anencéfalo mesmo que biologicamente vivo porque feito de células e tecidos vivos é juridicamente morto não gozando de proteção jurídica e acrescento principalmente de proteção jurídico penal Nesse contexto a interrupção da gestação de fetan encéfalo não configura crime contra a vida muito menos doloso revela-se conduta atípica tal assertiva já corroborada pelos ensinamentos de Nelson gria que na década
de 50 condicionava a configuração do tipo já condicionava aquela época penal aborto a existência de potencialidade de vida diz ele Nelson gria o interesse jurídico relativo à vida e à pessoa é lesado desde que se impede a aquisição da vida e da personalidade civil a um feto capaz de adquiri-las por outro lado continua o mestre que honrou este tribunal por outro lado ainda que não se pudesse falar de vida em sentido especial próprio relativamente ao feto não deixaria de ser verdade que este é dotado de vida intrauterina ou biológica que também é vida em sentido
genérico quem pratica um aborto não opera em matéria bruta mas contra o homem na antessala da vida civil o feto é uma pessoa virtual um cidadão em germe é um homem spen entre o infanticídio eliminação da vida extrauterina e o aborto eliminação da vida intrauterina a diferença é de apenas um grau ou Como dizia Carrara de quantidade natural e de quantidade política e prossegue o mestre caso de gravidez extrauterina gravidez extrauterina que representa um estado patológico a sua interrupção não pode constituir o crime de aborto não está em jogo a vida de outro ser não
podendo o produto da Concepção atingir normalmente vida própria de modo que as consequências dos atos praticados se resolvem unicamente contra a mulher o feto expulso para que se caracterize o abor ser Umo fisiológico e não patológico se a gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido de modo a não permitir sequer uma intervenção cirúrgica que pudesse salvar a vida do feto não H Falá em aborto para cuja ex da vida do feto sábias palavras de Nelson gria a repercutirem neste julgamento verificado cerca de 60 anos após é de conhecimento corrente que nas décadas de 30
e 40 a medicina não possuí os recursos técnicos necessários para identificar previamente anomalia fetal incompatível com a vida extrauterina não sabamos nenhum sexo hoje já sei que você avô de Rafaela a a literalidade do Código Penal de 1940 certamente está em harmonia com o nível de Diagnósticos médicos existentes a época O que explica a ausência de dispositivo que preve expressamente para Está prevista implicitamente considerado o risco que a mulher corre né numa gestação NFA a de feto anencéfalo Ah que preveja expressamente a tipicidade da interrupção da gravidez de feto anencéfalo não nos custa lembrar estamos
a tratar do mesmíssimo legislador esse dado é importante que para proteger a honra e a saúde mental psíquica da mulher da mulher repito não obstante a visão machista então reinante aqui eu transcrevo né várias passagens da nossa legislação felizmente já ultrapassada quanto ao machismo em nota de rodapé não vou canos com a leitura estabeleceu como impunível o aborto provocado em gestação oriunda de estupro ou seja Quando o feto é plenamente viável Presidente mesmo a falta de previsão expressa no código penal de 1940 parece-me Lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado
pelo tipo penal que protege a vida no ponto são extremamente pertinentes as palavras de Padre Antônio Vieira com as quais iniciei este voto o tempo e as coisas não param os avanços alcançados pela sociedade são progressivos inconcebível no campo do pensar é a estagnação inconcebível é o misoneísmo Ou seja a avão sem justificativo ao que é novo aliás no julgamento da referida e paradigmática ação direta de inconstitucionalidade 3510 DF acerca da pesquisa com células tronco-embrionárias um dos temas espinhosos enfrentados pelo plenário foi o do que pode vi a ser considerado vida e quando esta tem
início ao pronunciar quanto à questão do princípio da vida mencionei a possibilidade de adotar diversos enfoques entre os quais o da Concepção o da ligação do feto à parede do útero nidação o da formação das características individuais do feto o da percepção pela mãe dos primeiros movimentos o da viabilidade em termos de persistência da gravidez e o do Nascimento aludi ainda ao fato de so o ângulo biológico o início da vida pressupor não só a fecundação do óvulo pelo espermatozoide como também a viabilidade elemento inexistente quando se trata de feton encéfalo considerado pela medicina comunar
morto cerebral consoante opinião majoritária ao término do julgamento O Supremo na dicção do ministro Aires Brito proclamou acert o Magno texto não dispõe sobre o início da vida ou o preciso instante em que ela começa não faz de todo e qualquer estágio da vida humana um autom bem jurídico mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa porque Nativa Teoria natalista em contraposição às teorias concepcionistas ou da personalidade condicional e quando se reporta a direitos da pessoa humana e até dos direitos e garantias individuais como cláusula pétria está falando de direitos e garantias
do indivíduo pessoa que se faz destinatário dos direitos fundamentais à vida à Liberdade à igualdade à segurança e à propriedade entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade como direito à saúde e ao planejamento familiar mutismo constitucional hermeneuticamente significante de a transpasse de poder normativo para a legislação ordinária a potencialidade de algo para se tornar a pessoa humana já é meritória o bastante para cobert infra constitucionalmente contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica mas as três realidades não se confundem o embrião é o embrião o feto é
o feto e a pessoa humana é a pessoa humana Don onde não existir pessoa humana embrionária mas embrião de pessoa humana o direito infrac naal protege de modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano os momentos da vida humana anteriores ao Nascimento devem ser objeto de proteção pelo Direito comum o embrião pré implanto é um bem a ser protegido mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição da Leitura destaco dois trechos no primeiro Supremo proclamou que a constituição quando se reporta a direitos da pessoa humana e até aos
direitos sociais como cláusula pétria está falando está falando de direitos e garantias do indivíduo pessoa que se faz destinatário dos direitos fundamentais à Vida a liberdade a igualdade a segurança e a propriedade é certo que no caso do anencéfalo não há nem nunca haverá indivíduo pessoa no segundo trecho este tribunal assentou que a potencialidade de algo para se tornar a pessoa humana já é meritória ou bastante para cobert infrac constitucionalmente contra tentativas levianas ou frívolas de está a sua natural continuidade fisiológica ora inexistindo potencialidade para tornar-se pessoa humana não surge justificativa para tutela jurídico-penal com
maior razão quando eventual tutela esbarra em direitos fundamentais da mulher como se verá adiante enfim cumpre tomar de empréstimo o conceito jurídico de morte cerebral previsto na lei 9434 de 97 para concluir-se ser de todo impróprio falar em direito à Vida intra uterina ou extra ah uterina do anencéfalo o qual é um na morto cerebral viabiliza-se a doação com a morte cerebral de qualquer sorte aceitemos apenas por amor ao debate em respeito às opiniões divergentes presentes na sociedade e externadas em audiência pública a tese de que haveria o direito à vida dos anencéfalos vida predominantemente
intrauterina nesse contexto uma vez admitido tal direito premissa com a qual não comungo conforme exposto à exaustão deve-se definir se a melhor ponderação de Valores em jogo conduz a a limitação da dignidade da Liberdade da autodeterminação da saúde dos direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres em favor da Preservação do feto anencéfalo ou contrário do caráter não absoluto do direito à Vida inexiste hierarquia do direito à Vida sobre os demais direitos O que é inquestionável ante o próprio texto da Constituição da República cujo Artigo 5 Inciso 67 admite a pena de morte em caso
de guerra declarada na forma do artigo 84 a 19 corrobora esse entendimento o fato de o código penal prevê como cláusula excludente de ilicitude ou antijuridicidade o aborto ético ou humanitário Quando o feto mesmo sadio seja resultado de estupro ao sopesar o direito à Vida do feto e os direitos da mulher violentada O legislador ouve por bem priorizar estes os direitos da mulher violentada em detrimento daquele do feto do feto sadio e até aqui ninguém ou o código é de 1940 colocar em dúvida a constitucionalidade da previsão aliás no direito comparado outros tribunais constitucionais já
assentaram não ser a vida um valor o constitucional absoluto apenas a título ilustrativo Vale mencionar decisão da corte constitucional italiana em que se declarou a inconstitucionalidade parcial dispositivo que criminalizava o aborto sem estabelecer exceção alguma eis o que ficou consignado o interesse constitucionalmente protegido relativo ao nascitura pode entrar em colisão com outros bens que gozam de tutela constitucional que por consequência a lei não pode dar ao primeiro uma prevalência absoluta negando aos segundos adequada proteção e é exatamente este vício de ilegitimidade constitucional que no entendimento da corte invalida a atual disciplina penal do aborto ora
não existe equivalência entre o direito não apenas à vida mas também à saúde de quem já é pessoa como a mãe e a salvaguarda do embrião que pessoa ainda deve tornar-se além de o direito à Vida vou continuar no voto não ser absoluto a proteção a ele conferida comporta diferentes gradações conforme enfatizou o Supremo no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 3510 para reforçar essa conclusão basta observar a pena cominada ao crime de homicídio de 6 a 20 anos e de aborto Aqui nós temos a revelação da gradação e de aborto pela gestante ou com
o seu consentimento de 1 a 3 anos a revelar que o direito à vida ganha contornos mais amplos atraindo proteção estatal mais intensa à medida que ocorre o desenvolvimento nas palavras da nossa Carmen Carmen Lúcia antones Rocha né e aqui eu cito obra de sua excelência vida digna direito ética e ciência né o de direito à vida digna né nas palavras de Carmen Lúcia há que se distinguir ser humano de pessoa humana o embrião é ser humano ser vivo obviamente não é ainda pessoa vale dizer sujeito de direitos e deveres o que caracteriza o estatuto
constitucional da pessoa humana assim ainda que se conceba digo a existência do direito à Vida de fetos a repito premissa da qual discordo deve-se admitir se a tutela conferida a tal direito menos intensa do que aquela próprias pessoas e aos fetos em geral mostra-se um equívoco equiparar um feto na morto cerebral possuidor de anomalia irremediável e fetal que se sobreviver ao parto será por poucas horas ou dias a um feto saudável simplesmente aquele não se iguala a este se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com direitos da mulher com maior razão é
o eventual o é eventual proteção dada a ela mulher relativamente e de forma contrária ao feto anf passemos aos direitos da mulher que preservação ningém os a liberdade a autonomia a privacidade a Organização Mundial de saúde no preâmbulo do ato fundador afirmado em 22 de julho de 1946 define saúde como Como o estado de completo bem-estar físico mental e social e não simplesmente como ausência de enfermidade no plano de ação da conferência mundial sobre população e desenvolvimento realizado na cidade do Cairo Egito em 1994 além de reconhecerem como Direitos Humanos os sexuais e os reprodutivos
estabeleceu-se como princípio que toda pessoa tem direito ao gozo do mais alto padrão possível de saúde física e mental sob o ângulo da Saúde física da mulher toda gravidez acarreta riscos e aí eu me refiro a informações prestadas no segundo dia de audiência alguma divergência se a gestação de anencéfalo é mais perigosa do que a de um feto sadio a dout elizabe kipman Cerqueira e dou aqui a qualificação de da ilustre Doutora ouvida no último dia de audiência pública enfatizou os riscos inerentes a antecipação do parto e questionou a ótica segundo a qual a manutenção
da gravidez do fetan encéfalo mostra-se mais perigosa o Dr Jorge andalaft Neto mestre e doutor em Obstetrícia pela Escola Paulista de Medicina representante da Federação Brasileira das associações de ginecologia Obstetrícia trouxe por sua vez dados da Organização Mundial de Saúde do comitê da associação de ginecologia e Obstetrícia americana reveladores de que a gestação de feton envolve envolve maiores riscos de acordo com as informações por ele apresentadas impor a manutenção da gravidez implica o aumento na da morbidade bem como dos riscos inerentes à gestação ao parto e ao pré-parto e resulta em consequências psicológicas severas consoante
defendeu o então ministro da saúde médico José Gomes temporão a gravidez de feto anencéfalo pode levar a intercorrências durante a gestação colocando a saúde da mãe em risco num percentual maior do que na gestação normal o Dr talvani Maris de Morais médico especialista em Psiquiatria forense livre docente Doutor em Psiquiatria pela Universidade Federal do Rio de Janeiro né E continuo aqui com as qualificações de sua excelência igualmente realçou ser de alto risco a gravidez do anencéfalo até pela probabilidade bastante aumentada de o feto perecer dentro do útero ah nessa linha também são os esclarecimentos da
Federação Brasileira das associações de ginecologia Obstetrícia febras segundo relatado nesse tipo de gestação é comum a apresentação fetal anômala pélvico transverso de face oblíquos ante a dificuldade de insulação do Polo fetal no treito inferior da bacia isso ocorre porque a cabeça do feto portador de anencefalia não consegue se encaixar de maneira adequada na pelvis o que importa em um trabalho de parto mais prolongado doloroso levando comumente a realização de cesariana em 50% dos casos a polidrâmnio do líquido aminiótico está ligada a anencefalia tendo em vista a maior dificuldade de deglutição do feto portador da referida
anomalia situação que também pode Conduzir à hipertensão ao trabalho de parto prematuro a hemorragia pós-parto e ao prolapso de cordão outros fatores Associados à gestação de feton encéfalo são doença hipertensiva específica de gravidez que com compromete o bem-estar físico da gestante maior incidência de hipertensão diabetes aumento cerca 58% de partos prematuros elevação em 22% do número de casos de gravidez prolongada na literatura médica a regist gestação que se Estendeu por mais de um ano no qual o feto Continua em movimento até a hora do parto nessa essas situações em que se observa a associação com
polidrâmnio que apontam riscos físicos maiores a gestante portadores de feto anencéfalo do que os verificados na gravidez comum sob o aspecto psíquico parecem controverso impor a continuidade da gravidez de feton encéfalo pode conduzir a Quadro devastador como experimentado por Gabriela Oliveira Cordeiro que figurou como paciente no emblemático abias Corpus 84025 da relatoria do Ministro Joaquim quando o Abas Corpus ficou aparelhado para julgamento né nós tivemos a notícia da ocorrência do parto por isso declaramos prejudicados sen não já teríamos avançado no plenário naquela sentada na matéria sim vossa excelência chegou até a proferir o voto insistiu
para continuarmos né mas o processo era um processo subjetivo e não objetivo e não podemos ante um Rigor técnico talvez ortodoxo né Não podemos continuar né a narrativa dela é reveladora um dia eu não aguentei eu chorava muito não conseguia parar de chorar o meu marido me pedia para parar mas eu não conseguia eu saí na rua correndo chorando e ele atrás de mim estava chovendo era meia-noite eu estava pensando no bebê foi na semana anterior ao parto eu comecei a sonhar o meu marido também eu sonhava com ela referindo-se à filha que gerava no
caixão Ela sonhava com ela no caixão eu acordava gritando o meu marido tinha outro sonho ele sonhava que o bebê ia nascer com cabeça de monstro ele havia lido sobre a encefalia na internet se você vai buscar informações é aterrorizante ele sonhava que ela novamente referindo-se à filha tinha cabeça de dinosauro quando chegou perto do Nascimento os sonhos pioraram eu eu queria ter tirado uma foto dela ao nascer mas os médicos Não deixaram eu não quis velório deixei o bebê na funerária a noite inteira e no outro dia enterramos como não fizeram o teste do
pezinho na maternidade foi difícil conseguiu o atestado de óbito para enterrar relatos como este evidencio que a manutenção compulsória da gravidez de feton encéfalo importa em graves danos à saúde psíquica da família toda e sobretudo da mulher enquanto numa gestação normal são nove meses de acompanhamento minuto a minuto de avanços com a predominância do amor em que a alteração estética eu inclusive denomino essa alteração estética como deformidade Sublime que é portar um ser é suplantada pela Alegre expectativa do nascimento da criança na gestação do fet anencéfalo no mais das vezes reinam sentimentos mórbidos de dor
de angústia de impotência de tristeza de luto de desespero dada a certeza do óbito impedida de dar fim a tal sofrimento a mulher pode desenvolver nas palavras do Dr talvani Marins de Moraes representando da Associação Brasileira de psiquiatria um quadro psiquiátrico grave de depressão de transtorno de estresse pós-traumático e até mesmo um quadro grave de tentativa de suicídio já que não lhe permitem uma decisão ela pode chegar à conclusão na depressão de auto extermínio Na audiência pública também foram reverberados entre outras as vozes de três mulheres que beneficiadas pela decisão liminar enquanto em vigor optaram
por antecipar o parto são elas Érica Camila e Michele que expressaram cada qual a sua maneira a experiência vivida para Érica continuar a gravidez seria muito mais sofrimento minha barriga estaria crescendo eu sentindo tudo e no final eu não ia tê-lo nas palavras de Camila o pior era olhar no espelho e ver aquela barriga que não ia ter filho nenhum dela ela mexendo me perturbava muito o meu maior medo era o de ter que levar mais qu meses de gravidez registrar fazer Certidão de Óbito e enterrar horas depois de nascer a antecipação do parto disse
Camila foi como se tirasse um peso muito grande das minhas costas como se tivessem tirado com a mão o peso parecia que eu estava carregando o mundo dentro de mim Michelle afirmou que ao decidir interromper a gestação nada mais fez do que aquietar aquilo que estava se passando pesquisa realizada no hospital da Universidade de São Paulo no período de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2003 com pacientes grávidas de fetos portadores de anomalia incompatível com a vida extrauterina dá conta de que 60% das entrevistadas não só experimentar o sentimento negativo choque angústia tristeza resignação destruição
de planos revolta medo vergonha inutilidade incapacidade de ser mãe indignação e insegurança como também dariam a outra mulher em Idêntica situação o conselho para interromper a gestação o sofrimento dessas mulheres digo pode ser tão grande que estudiosos do tema classificam como tortura o ato estatal de compir a mulher a prosseguir na gravidez de feto anencéfalo assim o fizeram nas audiências públicas a d jaquel pal da D Jaqueline pir obrigar uma mulher a vivenciar essa experiência é uma forma de tortura ela impingida e um desrespeito aos seus familiares ao seu marido ou companheiro e aos outros
filhos se ela o estiver prosseguiu as consequências psicológicas de um trauma como esse são de longo prazo certamente a marcarão para sempre seu direito à saúde endido pela Organização Mundial de Saúde como direito a um estado de bem-estar físico e mental está sendo desrespeitado asseverou em um país em que a constituição considera a saúde um direito de todos e um dever do Estado como bem de estar com Telma e linc frias embora no contexto estão outras pessoas envolvidas o sentimento de ninguém é maior do que o da gestante porque o feto anencéfalo é um acontecimento
no corpo dela a gestante neste caso nem mesmo chegará a ser mãe pois não haverá nem ao menos há um filho ao obrigar a mulher a conservar um feto que vai morrer ou que Tecnicamente já está morto o estado e a sociedade se intrometem no direito que ela tem a integridade corporal e a tomar decisões sobre seu próprio corpo no caso de fetos sadios pode-se ainda discutir se a mulher é obrigada a ter o filho Pois ela será uma pessoa e portanto presume-se que tenha direito a ser preservado mas o Nunca será uma pessoa não
terá uma vida humana não é nem mesmo um sujeito em potencial consoante digo zugaib Tedesco e a ausência do objeto de amor parece tão irreparável que pode levar ao desejo de morrer como maneira de reunirse ao filho tal dinâmica merece cuidados especiais podendo levar comportamentos impulsivos de autodestruição especialmente se associada a depressão Esse foi o entendimento endossado pelo comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas em decisão histórica proferida em novembro de 2005 no caso k contra peru o comitê assentou e equip parasse a tortura obrigar uma mulher a levar adiante a gestação de
um feto anencéfalo a paciente de 17 anos e a mãe dela alertadas pela ginecologista sobre os riscos advindos da mantença da gestação de um feto anencéfalo concordaram em realizar o procedimento de interrupção terapêutica apesar de a lei penal peruana permitiu o aborto terapêutico e atribuir pena de pequena gradação ao aborto sentimental eugênico o diretor do Hospital Dr Maximiliano cenas Dias recusou-se afirmar a autorização para o ato cirúrgico o que obrigou a paciente a dar luz ao feto como consequência a gestante foi acometida de depressão profunda com prejuízos à saúde mental e ao próprio desenvolvimento ao
analisar o episódio o comitê de direitos humanos considerou cruel inumano e degradante o tratamento da reputou violentado também o direito dela à privacidade posteriormente em dezembro de 2008 entrevista concedida ao centro de direitos reprodutivos então com 22 anos residente em Madrid local onde estudava para formar-se em engenharia descreveu ter sentido extremamente deprimida solitária confusa e culpada da época da gravidez e do nascimento do anencéfalo que perdurou por apenas quatro dias indagada como se indagada sobre como se sentia em relação à decisão do comitê Direitos Humanos revelou estar feliz e disse que dificilmente quem não experimentou
tal situação dificilmente sabe o quão penosa e dolorosa ela é quando inexistiam recursos tecnológicos aptos a identificar nalia durante a gestação o choque com a notícia projetava-se para o momento do parto talvez fosse melhor atualmente todavia podem-se verificar 9 meses de angústia e sofrimento inimagináveis como na decisão liminar os avanços médicos e tecnológicos postos à disposição da humanidade devem servir não para inserção no dia a dia de sentimentos mórbidos mas justamente para fazê-los cessar é possível objetar tal como fez a d elizabe kipman Cerqueira em audiência pública o sentimento de culpa que poderá da decisão
de antecipar o o parto na mesma linha em Memorial a conferência nacional dos bispos do Brasil defendeu que o gesto não reduz a dor em resposta a essas objeções Vale ressaltar caber a mulher e não ao estado sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada ou privado para deliberar pela interrupção ou não da gravidez cumpre a mulher em seu íntimo no espaço que lhe é reservado no Exercício do direito à privacidade sem temor de reprimenda voltasse para si mesma refletir sobre as próprias concepções e avaliar se quer ou não levar a gestação adiante ao estado
não é dado intrometer-se ao estado compete apenas se desincumbido dever de informar e prestar apoio médico e psicológico a paciente antes e depois da decisão seja ela qual for o que se mostra viável conforme esclareceu A então ministra da secretaria especial de políticas para as mulheres nilseia Freire consignou sua excelência que os serviços existentes para interrupção voluntária da gravidez para o abortamento legal dispõe de equipes multidisciplinares aptas a fazerem esse acompanhamento referia-se ao acompanhamento psicológico eu diria que hoje todos os serviços universitários existentes no país T equipes multidisciplinares e posso dizer isso com certeza com
acompanhamento de psicólogos que permitirão informação e assistência às mulheres no tocante à sua decisão seja pela continuidade da gestação seja pela interrupção da gravidez não se trata de por antecipação do parto do feto anencéfalo de modo algum nas palavras do jurista luí Roberto Barroso O que arguente pretende é que se assegure a cada mulher o direito de viver as suas escolhas os seus valores as suas crenças está em jogo o direito da mulher de autodeterminar-se de escolher de agir de acordo com a própria vontade Num caso de absoluta é o caso que nós por hora
Estamos tratando inviabilidade de vida extrauterina estão em jogo em última análise a privacidade a autonomia é a dignidade humana dessas mulheres hão de ser respeitadas tanto as que optem por prosseguir com a gravidez por sentirem-se mais felizes assim ou por qualquer outro motivo que não nos cumpre perquirir quanto as que prefiram interromper a gravidez para por fim ou menos Minimizar um estado de Sofrimento como bem AD pelo Dr máo Gu representante do Ministério Público Federal Na audiência pública é constrangedora a ideia de outrem decidir por mim no extremo do meu sofrimento por valores que não
adoto é constrangedor para os direitos humanos que o estado se misca o âmago da intimidade do lar para decretar-lhe condutas que torturam Alberto Silva Franco chama atenção para outro aspecto a ser considerado caso se obrigue a mulher a levar a gravidez a termo afirma se ocorrer o nascimento do anencéfalo não receberá ele nenhuma manobra médica de reanimação nem nenhum procedimento de suporte Vital em virtude da inocuidade de qualquer medida nada realmente justifica o emprego de recurso tecnológico para tornar viável o que não dispõe congenitamente de viabilidade continua o argumento de que todos nascemos para morrer
e que por isso o feton encéfalo não dest a da Regra geral eu penso que vossa excelência veiculou né Essa Ideia presidente o argumento de que todos nascemos para morrer e que por isso o feto anencéfalo não destoa da Regra geral está longe de ser um argumento válido é as palavras não são minhas não estou criticando vossa excelência né eu creio que a questão aqui eu penso que Alberto Silva Franco é paulista também sim se resolve entre Paulistas n carioca não participa né dessa eu me lembro Aurélio eu me lembro muito menos carioca flamengista eu
me lembro que eu respondi em continente nós nascemos para viver exato É e pedimos que nos esqueçam aqui embaixo que gostamos muito dessa vida né ah continua então apenas para terminar trata-se disse ele de um truísmo dispensável digo então senhor presidente que não se pode exigir da mulher aquilo que o estado não vai fornecer por meio de manobras médicas franquear a decisão à mulher é medida necessária ante o texto da convenção interamericana para prevenir punir e erradicar a violência contra a mulher também conhecida como convenção de Belém do Pará ratificada pelo estado brasileiro em 27
de novembro de 1995 cujo artigo quto inclui como Direitos Humanos das mulheres o direito à integridade física mental e moral a liberdade a dignidade e a não ser submetida à tortura define como violência qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte dano ou sofrimento físico sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública como na Esfera privada não se coaduna com o princípio da proporcionalidade proteger apenas um dos seres da relação privilegiar aquele que no caso da anencefalia não tem sequer de vida extrauterina aniquilando Em contrapartida os direitos da mulher impingindo sacrifício desarrazoado
a imposição estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será irremediavelmente a morte do feto vai de encontro e não ao encontro vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional mais precisamente a dignidade da pessoa humana Liberdade autodeterminação à saúde ao direit de privacidade a reconhecimento plo dosos sexuais e reprodutivos de milares deeres oo de obrigar aer a manter a gestação colocando-a em uma espécie de cárcere privado em seu próprio corpo Desprovida do mínimo essencial de autodeterminação e liberdade assemelha-se si à tortura ou a um sacrifício que não pode ser pedido a qualquer pessoa
ou dela exigido a integridade que se busca alcançar com a antecipação terapêutica de uma gestação fadada ao fracasso é plena não cabe impor a mulheres o sentimento de meras incubadoras ou pior caixões ambulantes na expressão de Débora Dinis sione de bovar já exclamava se o mais escandaloso dos escândalos aquele a que nos habituamos Sem dúvida mostra-se inadmissível fechar os olhos e o coração ao que vivenciado diuturnamente por essas mulheres seus companheiros e suas famílias compete ao Supremo assegurar o exercício pleno da liberdade de escolha situada na Esfera privada em resguardo à vida e à saúde
total da gestante de forma aliviá-la de Sofrimento maior porque evitável e infrutífero se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a antecipação terapeutica da gravidez de fetos anencéfalos relembro de que essa crença não pode conduzir a incriminação de eventual conduta das mulheres que optarem em não levar a gravidez a termo o estado brasileiro é laic e açõ de imais não merecem a glosa do Direito Penal a incolumidade física do fet anencéfalo que se sobreviver ao parto será por poucas horas ou dias não pode ser preservada a Qualquer Custo em detrimento dos direitos básicos da mulher
no caso ainda que se conceba o direito à Vida do F o que na minha Ótica é inadmissível consoante enfatizado tal direito cederia em juízo de ponderação em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana a liberdade no campo sexual a autonomia a privacidade a integridade física psicológica e moral e a saúde previstos respectivamente nos artigos Prime inciso cabeça inciso 2 3 e 10 e sexto cabeça da carta da República os tempos atuais realço requerem empatia aceitação humanidade e solidariedade para com essas mulheres pelo que ouvimos ou Lemos nos depoimentos prestados Na audiência pú públ
somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete atuar com Sapiência e justiça calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer Dogma o paradigma moral e religioso obriga-nos a garantir sim o direito da mulher de manifestar-se livremente sem o temor de tornar-se re eventual ação por crime de aborto ante o exposto Presidente julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124 126 128 1 e 2 do
código penal brasileiro é assim que voto ressaltando avalia maior da audiência pública realizada e do fato de ter colocado intencionalmente na prateleira esse processo no que em setembro de 2004 já que se tratava de um processo que não envolvia interesses subjetivos mas um processo objetivo no que em Janeiro de 2004 numa página que continuo convencido repleta da maior tristeza este tribunal ter lançado as mulheres brasileir em geral numa verdadeira viac cruces para caso a caso pleitear em juízo o que normalmente foi deferido autorização para interrupção da gravidez vislumbrei Presidente quando nós assentamos no esc apertado
é certo a possibilidade de ter-se a pesquisa com células tronco vislumbrei possibilidade bastante do colegiado para enfrentar a matéria então retomei a direção do processo para realizar a audiência pública para ouvir os diversos segmentos da sociedade como convém um estado democrático direito numa república verdadeiramente República e aparelhado do processo trazê-lo a julgamento diria presidente que interpretar do próprio Código Penal teria na possibilidade do que se aponta no preceito como aborto e aqui não cogitamos sequer de aborto mas de interrupção terapêutica da gravidez diria que no que autoriza o aborto para preservar a saúde da mulher
no que a gestação anfa de feto anencéfalo apresenta um risco maior para a mulher já se teria a base e Juiz penal jamais condenaria alguém com base no preceito já se teria base para se concluir pela excludente da ilicitude Penal mas veio o tribunal a convocado a meu ver em boa hora pela Confederação Nacional dos trabalhadores da Saúde nessa ação nobre que é arguição descumprimento preceito fundamental a emitir entendimento a respeito da matéria e estou certo de que há de prevalecer a carta da República há de prevalecer no caso a figura do supremo como Guardião
maior desse documento básico que precisa ser realmente precisa ser mais amado pelos brasileiros deixando até mesmo de ser um simples periódico tamanho o número das emendas constitucionais é como voto Presidente peço a compreensão dos pares pela extensão do que veicule mas entendo importantíssimo o julgamento e ao fim pela disciplina que adoto no plenário creio que sou até certo ponto credor de algum tempo junto ao a esse mesmo plenário ver relator julga procedente ação suspendo a sessão até os trabalhos da sessão até às 14:30 horas
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