AULA 13 - DA INVALIDADE DO CASAMENTO - CONTINUAÇÃO

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
[Música] Olá pessoal de volta bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família estamos falando sobre a invalidade do casamento as hipóteses em que um casamento apesar de celebrado possa ser considerado após inválido seja nulo ou anulável se você não assistiu A aula anterior volte assista a primeira aula em que eu falo do casamento inexistente e que eu falo do casamento nulo falaremos nessa aula das hipóteses de casamento anulável e dos prazos PR ação declaratória de nulidade e anulabilidade do casamento se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vá
lá se inscreva ative as notificações deixe seu comentário compartilhe com o maior número possível de colegas e também vá lá no Instagram passa me seguir me deixa um Direct me conte De onde você é me conte o que você tem achado das nossas aulas eu fiquei do anos sem gravar aulas estou voltando agora com novo cenário novo equipamento nova iluminação Novo Som estou me ajustando Então me conte o que você tem achado Tá bom vamos Vamos lá olha só eu terminei a aula passada falando o seguinte que a primeira hipótese do 1550 que é o
artigo que fala do casamento das hipóteses de casamento anulável ela é uma hipótese que ela tá fora de contexto por quê Porque se agora o código civil traz a expressão que em hipótese alguma admite-se casamento de menor de anos como é que um casamento de uma pessoa que não atingiu a idade mínima seria anulável porque o casamento anulável a gente viu na aula passada é o casamento que pode ser confirmado é o casamento que se não for proposta ação declaratória de nulidade ele será considerado válido e até que haja a propositura dessa ação ele é
considerado válido Então se o código civil diz queem nenhuma hipótese é válido Então na verdade o inciso um ele estaria revogado pelo código civil porque o casamento por aquele que tem menos de 16 anos é um casamento nulo e não anulável tudo bem Vamos seguir então pra gente aprender Quais são as hipóteses de casamento anulável inciso dois do menor em idade núbio quando não autorizado por seu representante legal então por algum motivo no processo de habilitação o oficial do cartório não se atentou para o fato de que o adolescente ou os ou os adolescentes que
eh tinham mais de 16 anos Não colocaram ali a a a presença do seu pai ou da sua mãe Eh no casamento eles não estiveram presentes eles não autorizaram aquele casamento tá eh existe uma uma uma consideração doutrinária e jurisprudencial de que se os pais eles forem na celebração do casamento eles não participarem do processo de habilitação não assinarem expressamente lá no processo de habilitação autorizando o casamento mas se eles forem na celebração do casamento então neste caso haveria uma confirmação tácita pelo comportamento desses pais de que eles estão de acordo com o casamento tá
então se ficar provado que os pais estiveram na celebração o casamento é válido confirmação tácita Tá certo certo por vício da vontade nos termos dos artigos 1556 a 1558 nós veremos Quais são esses três artigos que envolvem os vícios da Vontade a gente vai lembrar lá do primeiro ano né a respeito dos defeitos do negócio jurídico dos vícios do consentimento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento ó é do incapaz de manifestar ou consentir então nós não estamos falando do incapaz eh única e exclusivamente tá nós estamos falando do incapaz que
não consegue manifestar ou consentir com ou consentir né o seu consentimento na hora do casamento então assim lembra que eu falei para vocês o sim da celebração do casamento ele pode ser um simples gesto porque senão estaria excluindo deficientes auditivos da possibilidade de se casar né pessoas que tenham tido algum tipo de doença que não conseguem falar então Eh admite-se que gestos sejam modos inequívocos de consentimento agora se ficou Claro mesmo após a celebração paraas testemunhas que ali estavam que não houve esse con sentimento Expresso e inequívoco poderá então o interessado propor a ação declaratória
anulatória né de casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges lembra que a gente falou do casamento por procuração então o noivo deu procuração para um ter comparecer a celebração do casamento o noivo revogou a procuração lá onde ele estava não avisou o procurador procurador e a noiva foram pra celebração e fizeram o casamento aí depois a celebração do casamento o noivo comentou e avisou que havia revogado a aí neste caso se não houve coabitação entre os cônjuges se eles não passaram
a viver juntos se eles não passaram a conviver como se casados fossem poderá então o noivo mandatário aquele que outorgou a procuração e revogou eh propor a ação anulatória do casamento Lembrando que nesse caso eh que ele tinha né a obrigação de comunicar o o procurador né se ele não o fez então nessa situação ele poderá sofrer pagamento por Perdas e Danos inciso se por incompetência da autoridade celebrante lembra a falta de autoridade gera casamento inexistente aqui tinha a autoridade só que a autoridade não era competente ou seja não era um Juiz de Direito nas
localidades que exige um Juiz de Direito ou não era um juiz de paz ele não tinha autorização para atuar como juiz de paz então ele não era a autoridade competente para realizar aquele ato casamento é válido até que momento até que se propõe a ação de ação anulatória de casamento se ninguém propor casamento válido aí vamos ver então as hipóteses que a gente viu aqui ó por vício da vontade nos termos dos artigos 1556 a 1558 Olha o que diz o 1556 o casamento pode ser anulado por vício da vontade se houve por parte de
um dos nubentes ao consentir erro essencial quanto à pessoa do outro lembra dos do consentimento erro dolo coação estado de perigo lesão então fraude contra credores esses Eh esses defeitos do negócio jurídico eles têm a ver então com a manifestação da vontade o erro ele é o primeiro dos defeitos do negócio jurídico o erro é ninguém me enganou eu me enganei sozinha eu me equivoquei sozinha aqui o erro é quanto a pessoa do outro então eu tinha uma percepção sobre essa pessoa mas depois que eu me casei eu descobri que eu estava errada ele em
momento algum me induziu ao erro ele em momento algum eh eh eh agiu para que eu acreditasse nesse erro na verdade fui eu que acreditei por mim mesmo tá então quais são essas hipóteses ó considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge inciso um O que diz respeito à sua identidade sua honra e boa fama sendo o seu erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado eu não sabia que o meu cônjuge o meu nubente ele era uma das pessoas mais eh eh desonrosas daquele município ou
da região porque eu não conhecia aquela região né uma das pessoas que eh não pagavam as suas contas eu não sabia da existência em nenhum momento ele me disse que ele pagava conta mas eu não sabia que ele tinha essa conduta e é uma conduta que para mim não eh Jamais eu conseguiria conviver com esta situação o erro ele tem que ser um erro tão grande tão importante a ponto de que se eu soubesse antes do casamento a verdade sobre a pessoa eu jamais teria me casado então eu entro com uma ação anulatória e digo
assim pro juiz senhor juiz Olha eu me equivoquei na verdade a pessoa é essa quando na verdade eu achava que era outra e a a a a convivência com esse cônjuge para mim é ins pável então eu quero anular o casamento eu achava que ele era uma pessoa mas na verdade ele é outra tá inciso dois ignorância de crime anterior ao casamento que por sua natureza torne insuportável a vida conjugal eu nunca perguntei ele também nunca falou que ele já tinha cometido crime de homicídio cumprido pena inclusive né por 20 anos então então eu descubro
isso depois e para mim essa é uma notícia completamente absurda e eu não tenho condição de sobreviver eh de forma conjugal com esta pessoa então eu também tenho direito a pedir anulação do casamento inciso três a ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável que não Caracterize deficiência ou de moléstia grave e trans ív por contágio ou por herança capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência inciso bastante pesado né Mas se por um acaso o cônjuge descobre que já havia uma doença né quando ainda eh eles eram solteiros
e que essa doença não foi comunicada pelo nubente e que é uma doença que possa ser osa ou que possa colocar em risco né a gente vê alguns filmes aí de Hollywood em que fala né que a doença de um prejudica o outro né talvez seriam Nessas questões né os dois eh não podem ficar perto porque um adoece o outro então talvez nessa situação caberia a anulação do casamento e o artigo 1558 vai dizer o seguinte que é anulável o casamento em virtude de coação quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver
sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida a saúde e a honra sua ou de seus familiares é aquele defeito do negócio jurídico lado civil parte geral a coação né então a a ameaça grave sobre a minha vida ou da minha família me forçando a me casar com alguém gera a possibilidade de anulação do negócio jurídico olha ou você se casa comigo ou eu mato sua filha ou você se casa comigo ou exponho fotos suas né então aquelas situações em que muitas vezes eh leva uma pessoa a casar com outra
por conta dessas ameaças também é possível de anulação tá Quais são os prazos para anulação quando até quando eu posso entrar com uma ação anulatória para eh o casamento então o artigo 1060 vai dizer o seguinte o prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento a contar da data da celebração é d Lembrando que aqui nós estamos falando daquelas situações do casamento anulável tá Então olha só ó inciso um 180 dias no no caso do Inciso 4 do artigo 1550 vamos voltar lá no caso do artigo 1550 Inciso 4 do incapaz de consentir
ou manifestar de modo inequívoco o seu consentimento então se não ficou claro que a pessoa manifestou de forma inequívoca o seu consentimento o Interessado ou qualquer eles ou o próprio cônjuge terá o prazo de até 180 dias contados a partir da celebração para entrar equ ação anulatória o prazo de 2 anos se incompetente a autoridade celebrante prazo de 3 anos nos casos dos incisos 1 a 4 do 1557 vamos voltar no 1557 são os as situações do erro essencial quanto a pessoa do cônjuge e 4 anos quando houver coação parágrafo primeiro vai falar daquela hipótese
dos menores de 16 anos então não há que se falar aqui de prazo né antes era considerado 180 dias na hipótese do inciso 5 do 1550 vamos voltar inciso 5 realizado pelo mandatário sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato e não sobrevindo com habitação entre os cônjuges Então esse prazo aqui o prazo da anulação é de 180 dias a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração Então quem mandou né quem outorgou a procuração terá o prazo de entrar com a ação de 180 dias no momento em que
ele descobriu que a celebração ela aconteceu lembrando pessoal esses prazos eles são prazos cabíveis paraas ações anulatórias dos casamentos anuláveis por quê Porque os casamentos nulos como eles são de interesse eh social e coletivo eles podem ser anulados a qualquer momento a doutrina até diz que eu nem precisaria de propor ação paraa anulação do casamento nulo porque casamento nulo é nulo ele não gera efeito jurídico nenhhum mas a às vezes eu preciso de uma ação declaratória dessa nulidade para que realmente eh isso fique eh público então assim não existe prazo prescricional dessa ação anulatória do
negócio do casamento nulo a qualquer momento depois de 30 anos descobrem os cônjuges que são irmãos ação anulatória de casamento casamento não tem qualquer efeito jurídico esses prazos que nós vimos aqui são prazos decadenciais em que terão as partes e os interessados o prazo de até como nós vimos ali tantos dias ou tantos anos para propor a ação anulatória de eh casamento se não for proposta a ação anulatória de casamento o casamento torna-se válido E aí não há mais qualquer discussão acerca daquele vício tudo bem Espero que vocês tenham compreendido qualquer dúvida vamos lá né
me deixa um comentário faça uma perguntinha vai lá também no Instagram que eu respondo vocês Tá bom eu espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima aula tchau tchau
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