Responsabilidade Civil Contratual e ExtraContratual

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Bruno Lewer (Direito que Transforma)
Atenção aos detalhes dessa diferenciação! Assista ao vídeo e deixe o seu comentário ou dúvida. Caso...
Video Transcript:
nós precisamos recapitular bem rapidamente algumas regras básicas sobre a responsabilidade civil clássica lado do código civil você vai lembrar comigo primeiro que no código civil a responsabilidade é dividida primariamente em responsabilidade contratual e responsabilidade extra contratual a responsabilidade contratual como o próprio nome diz é aquela que advém do descumprimento de um dever que está inserido onde tem um contrato em uma cláusula de um contrato então descumprido uma cláusula de um contrato por um dos contratantes surgia ali a responsabilidade civil contratual regida pelos artigos 389 393 91 do código civil a dependência é obrigação descumprida era
de fazer e de não fazer agora se o dever descumprido não é um dever que estava em um contato mas sim de ver que estava na lei nós teremos a responsabilidade civil extra contratual ou seja veja de partição aqui responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extra-contratual a contratual como decorrente da quebra de um dever inserido em um contrato quebra de uma cláusula contratual ea responsabilidade civil extra contratual como aquela decorrente da violação a um dever previsto na lei não está previsto no contrato está previsto na lei por isso é contratual note que o legislador civil
dá muita importância e muita preponderância para o contrato é como se ele dissesse ou você viu um dever que está no contrato fez 17 contratual ou você violou o resto um dever que não está no contrato então existe um contrato o resto eo resto é tão somente a lei veja que curioso responsabilidade extra contratual a responsabilidade extracontratual e também chamada de responsabilidade civil acreana de responsabilidade civil ex delito responsabilidade civil por ato ilícito não é e à responsabilidade civil extra contratual se rege pelos artigos 186 187 e 927 do código civil artigo 186 trata do
ato ilícito o artigo 187 trata do abuso de direito situações onde o ato apesar de nascer lícito se transforma em ilícito porque o seu titular ao exercer aquele direito seu aquele ato que era direito seu abuso excedeu os limites impostos pelo fim social e econômico do direito que ele detinha pela boa-fé objetiva então o abuso de direito configurar ato ilícito a diferença só na genes é só no nascimento enquanto ato ilícito nasce ilícito na se encontrar aí o abuso de direito nasce como um direito como ato lícito e se transforma em ilícito por um abuso
que o exagero do seu titular no seu exercício o artigo 927 traz a previsão de reparação dos prejuízos causados pelo ato ilícito e pelo abuso de direito então você pode ver que há regulamentos diferentes em se tratando de responsabilidade contratual ou extracontratual há inclusive hoje o entendimento do stj de que os prazos prescricionais também são diferentes enquanto a responsabilidade civil extra-contratual tem prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206 parágrafo 3º inciso 5º a responsabilidade civil contratual tem prazo prescricional de 10 anos abrangido pela regra geral do artigo 205 do código civil por não
haver nenhuma previsão específica no artigo 206 é um tema bem controversa na doutrina porque afinal de contas o entendimento do stj é que quando lá no artigo 206 parágrafo 3º o legislador usa a expressão reparação civil ele estaria fazendo menção só responsabilidade extracontratual porque ele usa a expressão reparação civil lá nos artigos 186 187 926 mas não usa a expressão reparação civil lá nos artigos 389 393 91 quando ele fala da responsabilidade contratual e aí entendeu o stj que por não usar a palavra reparação civil quando trata da responsabilidade contratual o legislador então quis abarcar
pela previsão do artigo 206 parágrafo 3º inciso quinto somente a responsabilidade extracontratual então o prazo de três anos seria só para extra contratual a contratual por não ter ido a uma previsão específica no artigo 206 ficaria na regra geral de 10 anos do artigo 205 é um tema controverso mas já bem pacificado pelo stj tá então os prazos profissionais são diferentes outra coisa que muda é o requisito para a caracterização da responsabilidade enquanto na responsabilidade contratual basta que se demonstre a violação de um dever no contrato é sendo a partir dali a culpa do transgressor
presumida se for um caso de responsabilidade civil subjetiva é na responsabilidade civil extra contratual ou acreana não há esta mesma forma de caracterização lá como não existe um contrato a caracterização da responsabilidade civil se dará mediante a demonstração de quatro requisitos estão de novo vamos com calma enquanto na responsabilidade civil contratual para que surge o dever de reparar é basta que a vítima demonstre a violação a um dever contratual pela outra parte presumindo se a culpa da outra parte pela transgressão na responsabilidade civil extra-contratual são necessárias a demonstração é necessária a demonstração de quatro requisitos
primeiro a vítima vai ter que comprovar o ato ilícito vai ter que comprovar que o agressor praticou um ato antijurídico contrário à lei segundo vai ter que provar que houve um dano porque sem dano não se admite reparação na esfera da responsabilidade extracontratual diferente da contratual que admite uma pré fixados de perdas e danos independente de comprovação efetiva na extra contratual é necessária a comprovação demonstração de um dano não é já dizia e hering sem é é sem dano nenhuma reparação então aqui é preciso que se demonstre o prejuízo efetivo para que ocorra a responsabilização
ea reparação do prejuízo muito bem é é além disso gente além de ter que demonstrar o ato ilícito e o prejuízo dano é preciso que a vítima demonstre o nexo causal que a vítima demonstre que aquele dano decorreu daquele ato ilícito porque sem este nexo causal não se admite a reparação civil ou seja se eu não comprovava que aquele dano veio da conduta daquele agressor não há como se condenar este regressou a reparar aquele dano e por último quarto êxito muito esquecido é o nexo de imputação o nexo de imputação uma espécie de qualificadora do
ato ilícito da conduta que gerou o dever de reparar é preciso que esta conduta nos casos de responsabilidade civil subjetiva seja uma conduta culposa uma conduta marcada por culpa culpa lato sensu abrangendo tanto o dolo quanto à negligência imprudência ou imperícia nos casos de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade por exemplo como é o caso clássico das relações de consumo da responsabilidade civil do estado a responsabilidade por dano ambiental não será necessária a investigação da culpa porque ali o nexo de imputação não é mais a culpa e sim o risco da atividade que gera
não há presunção de culpa mas uma desnecessidade de se discutir a culpa nesses casos responsável e objetiva bastará o ato ilícito independente de se comprovar que ele foi culposo ou não culpa lato sensu comprovados esses requisitos então surgirá o dever de pará por parte é do agente ofensor tá bom gente na verdade lembrando que ele me disse é não só que sem prejuízo de uma reparação mas sobretudo que sem culpa nenhuma reparação e hering era precursor ainda era defensor é explicada muito sobre a teoria da responsabilidade civil subjetiva né sem culpa nenhuma reparação uma teoria
que foi clássica vindo aí sobretudo de inspiração do código civil francês de tradição liberal e que depois veio sendo mitigada pela responsabilidade objetiva então e era e defendia não só a questão de que a reparação depende do dano mas também que a reparação depende de culpa também é ele que dizia sem culpa nenhuma reparação sem culpa no ar como se condenar o ofensor muito bem lembrando mais uma vez que foi mitigado com o advento da teoria da responsabilidade objetiva em casos específicos então veja só os requisitos para a caracterização são diferentes né o requisito para
caracterizar responsável e objetiva desculpa responsabilidade contratual é um e os requisitos pra caracterizar a responsabilidade extracontratual são outros muda também o ônus da prova enquanto na responsabilidade civil contratual existe uma presunção de culpa nos casos de responsabilidade subjetiva por parte do agressor de quem viola o contrato ou seja vão pegar um exemplo corriqueiro aqui o locatário não pagou aluguel no dia 10 do mês e aí o contrato prevê penalidade uma multa se ele não pagou no dia 10 incide a muda automaticamente no dia seguinte o proprietário do imóvel não precisa provar que teve um prejuízo
não precisa nem é legar prejuízo a multa já incide se presume a culpa podendo o locatário e isso é um ônibus dele do locatário do inquilino comprovar que ocorreu ali por exemplo um motivo de força maior né inevitável que o impediu de pagar na data ajustada como por exemplo uma greve prolongada nos correios e no sistema bancário impedindo que ele recebesse a conta que ele pagasse ali a conta o boleto do aluguel mas perceba há uma presunção de culpa que pesa contra o agressor né basta que a vítima alegre e comprove o descumprimento de uma
cláusula contratual para que se presume uma a culpa do ofensor que terá ele ofensor ou o ônus de demonstrar um fato que excluam a sua culpa perceberam porém a responsabilidade civil extra contratual é o contrário não se presume nos casos de responsabilidade civil subjetiva a culpa do ofensor quem tem que fazer a prova dessa culpa é a vítima a vítima tem que provar todos aqueles requisitos que eu te falei ato ilícito dano o nexo causal e culpa vamos imaginar um exemplo concreto um acidente de trânsito never um cidadão e bateu em um veículo de outro
aquele que teve o seu veículo abalroado e que pretende a reparação terá o ônus de provar o ato ilícito provar por exemplo que aquele motorista que bateu o seu carro um sinal de pare avançou o semáforo então ele tem que provar o ato antijurídico ter ainda o dever ea necessidade de provar o prejuízo né olha mas o veículo em tal local aquele passado já não estava ali aquela batida gerou aqueles prejuízos vai ficar tanto pra consertar e terá o dever de provar a culpa que normalmente está atrelada e é o descumprimento é do preceito legal
então avançou o sinal é a uma culpa por avançar o sinal né então nesses casos perceba né porém lembrando nem sempre será tão fácil tão simples essa investigação mas perceba aqui o ônus probatório está todo com a vítima ela não gosta de praticamente nenhuma presunção não precisam de dano presos de ato ilícito presunção de culpa nada disso ela tem que demonstrar todos os requisitos para a caracterização dessa responsabilidade extracontratual também chamada de acreano [Música]
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