e aí o olá pci concursos prazer estar aqui com vocês vamos para a nossa segunda aula acerca da jornada de trabalho tivemos aí na aula passada considerações gerais de ordem doutrinária e também histórica e normativa jurídica obviamente sobre a questão da jornada situando essa questão em nível internacional em nível nacional dizendo da racionalidade do que sustenta a jornada de trabalho as regras que limitam a jornada de trabalho na aula de hoje nós vamos começar já a tratar de questões específicas e sempre com a constituição embaixo do braço né pessoal sempre questões específicas envolvendo o tema
jornada de trabalho no quadro que tá aqui atrás nós já vamos trazer uma o j uma orientação jurisprudencial já tive oportunidade de falar sobre ela quando tratamos a questão do empregado público mas a possibilidade de pagamento do salário hora mínimo ou seja para aquelas jornadas reduzidas jornadas a tempo parcial e nós vamos estudar é possível o pagamento proporcional ou seja ao final do mês por mostra-se possível receber um salário menor que o piso mínimo nacional menor que o salário mínimo porque porque e se trabalha menos então se ganha proporcionalmente aquilo que foi acertado a ou
melhor ao salário mínimo nacional certo pessoal então vejo o j358 e tem um que é o que nos interessa o item um havendo contratação para o cumprimento da jornada reduzida inferior a previsão constitucional que há a previsão constitucional base de 8 horas diárias e 44 semanais é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado piso salarial aquele que estiver previsto em norma coletiva em acordo ou convenção coletiva de trabalho salário mínimo salário mínimo nacional mas nós sabemos que a estados da federação que por meio de leis estaduais estabelecem salários
mínimos e diferenciados no mais das vezes salários mínimos maiores do que o salário mínimo nacional do estado de são paulo é um desses estados que possuem essa lei estadual com previsão de um salário mínimo diferenciado a depender da função certo então é possível na jornada reduzida o pagamento de um salário mínimo menor ou de um piso salarial menor certo o módulo de 8 horas diárias e 44 semanais é de segunda a sábado o pessoal normalmente né normalmente cada vez mais é cada vez mais comum trabalho aos domingos embora o repouso semanal remunerado o descanso semanal
remunerado deva recair preferencialmente aos domingos mas a 8 horas diárias de segunda a sexta e quatro horas de trabalho no sábado a empresas que fazem a e são trabalha-se 8:48 de segunda a sexta de modo que a soma resultará exatamente em 44 horas semanais un olá pessoal continuamos aqui o conceito de jornada de trabalho são várias as teorias veja o que é tempo de trabalho o que se considera como o tempo de trabalho o tempo efetivamente trabalhado e o tempo à disposição e o artigo 4º da clt vai trazer como regra o tempo à disposição
e o tempo em que eu estiver eu soube é a subordinação eu estiver subordinado ao meu empregador é o tempo que eu estiver à sua disposição veja você não precisa necessariamente trabalhar o tempo todo é tão imaginemos um reloginho o que se considera como o tempo efetivo aquele tempo em que eu trabalho de forma exaustiva vamos lembrar do filme do chaplin famoso a aí da década de 40 a do século 20 no auge ali da ideia de proteção movimento operário toda a resistência toda a criação legislativa por parte dos países a fim de trazer compensações
aos trabalhadores a fim de equilibrar a relação capital-trabalho filme famoso em que ele está numa linha de montagem não é o modelo fordista de produção e ele aperta parafusos alucinadamente filme mundo muito interessante e esse serviço embora não estejamos mais na realidade de 70 80 anos atrás certo pessoal veja pegando como exemplo o filme só seria tempo a ser pago a ser remunerado tempo efetivo o tempo em que o chaplin aperta os parafusos a lucy danadamente e as paralisações para ir ao banheiro para trocar de uniforme para chegar a portaria da empresa eo tempo de
deslocamento casa-trabalho esses ter esse tempo esses intervalos essas paralisações são consideradas tempo à disposição é a legislação que vai nos dizer se sim ou se não regra geral se são paralisações que se inclui no conceito na ideia de tempo à disposição que com oi para todos os efeitos e que serão devidamente remuneradas como se fossem horas minutos segundos de trabalho o tempo e chile existem algumas situações em que o deslocamento da residência para o trabalho é computado na jornada e deve ser remunerado computa-se na jornada de trabalho se houver extrapolação do limite essas horas serão
pagas como extraordinarias inclusive e nós vamos falar sobre as famosas horas in itinere vamos falar embora possa poderíamos se quer tratar delas porque porque a reforma trabalhista põe fim a hora íntima ele mas não vamos dar um passo na um passo adiante vamos vai com calma um beijo na ideia de tempo à disposição o artigo 58 parágrafo 1º da clt estabelecer a que variações não superiores a 5 minutos cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída respeitado o limite máximo de dez minutos e não serão computados na jornada essas variações de cinco minutos e
um total de até dez minutos diários ou seja não serão pagas como extra se houver extrapolação desse limite desse limite de tolerância aí sim teremos o pagamento como se fossem como se fosse hora extraordinária lembrando que a hora extraordinária por força em virtude de disposição constitucional e também disposição celetista mas a constituição a constituição remunera a hora extra em cinquenta por cento a cima daquilo que é pago a hora normal no mínimo no mínimo tem que ser é a hora mais cinquenta por cento do valor da hora e a norma coletiva que e aumenta o
percentual a ser pago pelas horas extras ok mas a constituição diz que tem a ver ser no mínimo de cinquenta por cento e também não se considera tempo à disposição aquele gasto para pagamento logo após o expediente veja pessoal é incomum pagamento em dinheiro mas ele ainda existe principalmente na construção civil em locais remotos em que não há bancos por perto e nosso país tem exemplos por conta da sua extensão continental a lugares inacessíveis até em que principalmente na zona rural em que o pagamento é feito em dinheiro pagamento pode ser feito em cheque o
tempo gasto para descontar o cheque não é considerado o tempo à disposição ok um artigo 465 da clt e veja excepcionalmente as horas in itinere poderão integrar a jornada então qual é a regra a regra é que te adiantando aqui me perdoe mas eu falar das horas in itinere lá na frente ok mas veja não é nem horas in itinere aqui vamos entender tempo em thinner tempo de deslocamento é o tempo deslocamento residência-trabalho como eu estava dizendo mas também a certas circunstâncias que caracterizam tempo em deslocamento por parte do trabalhador e que integraram a jornada
porque a regra é que esse tempo de deslocamento não seja considerado tempo à disposição ó e aqui eu trago por força até mesmo da insistência da clt eu vou usar esse termo quando a série tem no capítulo lá na no no momento em que ela fala da profissão do ferroviário veja e essa é uma realidade do tempo da clt 1943 o brasil ainda tinha uma malha ferroviária bastante extensa funcional hoje nós temos praticamente o sucateamento da malha rodoviária ferroviária embora algumas empresas tenham assumido principalmente na questão do transporte ferroviário de cargas tenha assumido a operação
e a necessidade de recuperação e manutenção da nossa malha ferroviária mas a profissão do ferroviário é uma profissão do da década de 40 do século 20 da década de 50 não é mais uma realidade pelo menos o nosso país infelizmente né não é uma realidade e nós temos aqui mas ainda preservamos a profissão do ferroviário tendo em vista as peculiaridades desse ferroviário a clt vem e traça do tempo em thinner tempo de deslocamento é o caso do 238 parágrafo segundo o ferroviário removido ou comissionado fora da sede a sede a estação local a em que
ele exerce sua atividade de ferroviário muitas vezes ele trabalha na manutenção de toda a linha de toda a malha mas ele tem uma sede então ele tem computado ele terá computado como de trabalho normal aquele gasto em viagens só que ele não terá direito à percepção de horas extraordinárias is ok e ainda o terror viário das turmas de conservação da via permanente aqueles que trabalham na manutenção de vias permanentes também terão computados na jornada de trabalho será tido como tempo à disposição o deslocamento de ida para o trabalho e o de volta também artigo 238
parágrafo 3º da clt sempre que ele estiver lá fora do seu trecho fora da sua sede e por fim aqueles que trabalham um conservação de obras de arte o que são obras de arte pontes passarelas viadutos linhas telegráficas um telefônicas e edifícios e tem computado o tempo de viagem de ida e volta para o local de serviço desde que exceda uma hora 238 parágrafo 6º da clt então nós temos o parágrafo dos escritores parágrafo sexto professor tem que decorar isso daí é bom que eles adoram perguntarem isso principalmente em prova objetiva em prova teste ok
a eu trouxe aqui algumas situações né esse 238 e seus parágrafos merece ser lido ea várias outras situações especiais mas eu trouxe aquela da clt até a várias outras questões envolvendo profissões diferenciadas tratadas em inglês separadas a o nosso curso ele é ele tem uma certa extensão uma certa delimitação não podemos trazer todas as hipóteses mas a gente tem hipóteses envolvendo os aeronautas lei especial nós temos hipóteses envolvendo trabalhadores em plataformas de petróleo petrolíferas outra lei especial então nós temos várias questões trabalhadores na é tratados em leis esparsas a gente fala traz aquelas que são
mais usuais aquelas que estão ali é tratadas na clt porque a possibilidade de incidência é bem maior importante que nossa tá e vamos algumas dessas possibilidades né e nós temos para falar também da questão do ferroviário tem duas figuras muito interessantes que a questão do sobreaviso que é aquele ferroviário que fica ali de sobreaviso ou seja ele fica aguardando ordens do empregador no lapso temporal de 24 horas ele fica à disposição e nesse caso eu tenho um regramento especial previsto na clt e tenho também o regime de prontidão o regime de prontidão nós vamos ver
essas duas hipóteses são tidas como tempo à disposição contudo a remuneração das horas de sobreaviso de prontidão recebem um tratamento de diferenciado um tratamento próprio peculiar certo e a jurisprudência admite que outras profissões que não de ferroviário também analogicamente aplica as disposições acerca do sobreaviso e da prontidão previstas para o ferroviário para outras profissões desde que essas profissões não sejam regulamentadas em especial e não existe uma norma especial né pessoal sempre que houver norma especial aplica-se a norma especial em detrimento da norma geral critério da especialidade critério interpretativo ok isso é importante termos essa noção
vamos lá o sobreaviso o ferroviário efetivo permanece em sua residência aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço veja ele não pode sair da sua residência ele tem que ficar à disposição e a disposição por conta da importância uma manutenção um problema na linha ferroviária que envolvem um transporte público de caráter essencial não é mesmo se nós pensarmos no continente europeu continente todo principalmente a parte ocidental ea oriental também menos mas também ligadas por ferrovias ferrovias que transportam passageiros não somente cargas toda a europa todos falam da vantagem de viajar no continente europeu por
países né países integrados por linhas férreas férias trens modernos trens rápidos por vezes o noticiário nos trazem infelizmente tragédias que envolvem na tombamento de trens morte de passageiros então esses ferroviários tem que ficar em sobreaviso essas horas serão remuneradas a razão de um terço do salário normal ou seja a hora e vai ser paga o valor da hora vai ser de um terço do valor normal do salário-hora normal sem a incidência do adicional de periculosidade isso tá na súmula 132 item 2 do tst agora aqui em importantíssimo não se considera sobre aviso o sobreaviso a
circunstância de um empregado utilizar bip ou equipamentos de comunicação à distância como telefone celular rádio etc orientação jurisprudencial número 49 da seção de dissídios individuais de número um do tst bipp não existe mais né pessoal já havia esperar na minha época né o bipp foi uma febre veio o celular hoje é o smartphone hoje é o whatsapp a veja como nós ficamos vinculados ao nosso trabalho pelo whatsapp quem aí recebe ordem do seu patrão pelo whatsapp no horário de descanso pois é pois é pessoal a frança acabou de promulgar uma lei em que ela regulamenta
e limita a questão se envolvendo celulares whatsapp proibindo o empregador de importunar o seu trabalhador naquele naquele momento destinado ao seu descanso a recuperação de sua força e de suas energias é o direito ao ócio né pessoal é o direito a bis conexão tem trabalhos na academia falando do direito fundamental a desconexão não só do trabalho como de outras esferas que nos trazem obrigações do ponto de vista social do ponto de vista jurídico ok pontilhão que é a prontidão lá no sobreaviso permanece em casa e no período de 24 horas não a fica lá é
praticamente um cárcere aqui na prontidão o trabalhador permanece nas dependências da estrada de ferro olha a diferença pessoal aguardando ordens por no máximo 12 e até mesmo por essa situação ser uma situação que traz um maior desgaste ao trabalhador uma coisa você estar em casa outra coisa você está no trabalho então essas horas de prontidão serão remuneradas a razão de dois terços no sobreaviso um terço na prontidão dois terços artigo 244 parágrafo 3º da clt então não caiam na pegadinha tá bom não caiam na pegadinha volto aqui com vocês falei de algumas situações tempo à
disposição artigo 4º da clt lembrem-se que nós já falamos do tela e trabalho aqui ao artigo 6º da clt hoje já fala da possibilidade de tela e trabalho ea reforma trás de forma minudente a possibilidade de teletrabalho nós já vimos isso nas outras aulas certo e já vimos a possibilidade de tela e trabalho inclusive vamos ver aqui de novo sobre controle de jornada controlar jornada nutella e trabalho controla hoje hoje controla a pena reforma não controla mais mas a gente vai falar sobre isso tá ok então vejam estamos falando de tempo à disposição que a
regra geral o tempo à disposição não é o tempo efetivo até mesmo pela dificuldade em a fiscalizar controlar e remunerar o tempo efetivo o que é tempo efetivo de trabalho esse é o shopping apertando os parafusos nós não estamos mais nessa época nós estamos na era da desconexão nós não temos nem local de trabalho local trabalho a nossa casa é a rua é o restaurante é a estação multimídia o que é hora de trabalho esse é o tempo estou conectado no computador em tela e trabalho e veja a uma flor é flexível esse tempo é
um tempo real virtual época de tecnologia filme de ficção científica é o que vivemos hoje então o tempo à disposição e ele reflete melhor a realidade ele dá maior condição de aferir o que deve ser considerado computado na jornada de trabalho e devidamente remunerado tá certo até mesmo para que se evitem abusos até mesmo para que nós alguns já falam em quarta revolução industrial que nós estamos na quarta revolução industrial pessoal que é exatamente esse quadro é e qual é o modelo trabalhista que se cuida dos interesses do empregador mas que também lança o seu
olhar para o ser humano e é essa a pergunta a ou estou filosofando a gente só hoje eu estou filosofando mas eu faço essas perguntas até para pensarmos até que ponto autonomia é o caminho e veja sempre há uma propensão aquele que tem maior poderio na relação é assim em todas as relações amorosas humanas não seria assim na relação empregatícia onde há uma desigualdade manifesta há uma desigualdade mônica material evidente então veja qual o modelo trabalhista do futuro do século 21 e o ser humano é um ciborgue não é a esse termo também tá ultrapassado
né pessoal nem usam mais o cyborg é do meu tempo lá né homem de ferro tal mas vamos lá vamos falar ah não vamos nos perder porque realmente o tema é desafiador um beijo eu trouxe aqui situações diferenciadas em que a lei intervém para dizer é tempo à disposição falei do ferroviário paga hora extra não paga hora extra paga um terço do salário-hora paga dois terços do salário-hora um terço sobre aviso dois terços prontidão só para o ferroviário professor não por analogia a outras profissões se eu tô falando por analogia são situações são profissões que
se assemelham a condição do ferroviário previsto prevista na clt p&d desde que não haja regulamentação lei especial norma especial tratando de forma diferenciada e é preciso ficar atento e nós temos os motoristas profissionais quem tem parente motorista sabe o desafio a roleta russa que é ser motorista profissional no brasil infraestrutura precária ausência de investimento para não falar em corrupção endêmica as estradas em frangalhos destruídas vidas perdidas todos os dias os motoristas estafados cansados que usam muitas vezes drogas droga aí amplamente considerada álcool o arrebite nas estradas cocaína maconha maconha da cocaína heroína acho que usar
uma droga que dá sono aí piorou a situação né pessoal para ficar ligado red bull fazendo propaganda aqui não pode mais veja comprimidos a metanfetamina a gente tem de tudo lá pessoal e é uma realidade estudos demonstram isso com a realidade uma realidade que tá todo dia nos noticiários a segurança do trabalhador dos usuários das estradas da sociedade em geral é colocada em xeque por uma conjunção de fatores que tornam a probabilidade de acidente grave é altíssima é o caso brasileiro mas e por conta das reclamações da classe empresarial das transportadoras mais uma vez premido
pela necessidade de responder e a aos prazos de entrega um país continental que não possui ferrovias muito mais seguras em termos operacionais essas necessidades in positivas de cargas de jornadas de trabalho extensas ininterruptas oi entendeu o legislador que a clt as regras da clt a jornada normal de trabalho 8 horas diárias e 44 horas semanais é possível duas horas essas de 8 pode chegar a 10 horas diárias ok a legislação permite mas que isso não era suficiente para responder às peculiaridades da relação de trabalho entre o motorista profissional e os empregadores que atuam na atividade
econômica de transporte transporte de passageiros transporte de cargas e ainda 2012 o legislador brasileiro editou uma lei chamada lei dos motoristas para tratar dessa questão essa lei trouxe profundas modificações na situação trabalhista na clt e também trouxe modificações atinentes ao código brasileiro de trânsito as regras de trânsito e ali os embates a discussão legislativa levou a aprovação de uma lei ver talhada várias emendas uma lei confusa uma lei difícil várias vários vetos da presidente da república até então presidente dilma uma queda de braço ministério público do trabalho com ações em nível nacional uma verdadeira batalha
uma guerra em torno disso em torno da questão dos motoristas e a guerra foi tão intensa que uma nova legislação veio em 2015 a de 2012 foi modificada pela de 2015 que a atual lei dos motoristas profissionais é a lei nº 13103/2015 e essa lei trouxe a clt no cap um capítulo destinado aos motoristas eu trouxe várias questões trabalhistas levadas a clt veja a lei modificou a clt acrescentou artigos da clt tem artigos que não foram trazidos pela clt estão na lei que tratam da questão do da questão trabalhista e tantos outros na lei tratam
da questão envolvendo as normas jurídicas de trânsito código brasileiro de trânsito certo então quando for estudar essa matéria leiam a lei e leiam a clt tudo bem pessoal muito importante isso na questão trabalhista certo e se essa é a introdução sobre a questão da lei dos motoristas na próxima aula eu volto com vocês nossa terceira aula sobre jornada de trabalho para começamos a próxima aula tratando das de algumas vezes especificidades acerca da jornada de trabalho dos motoristas tá bom pci concursos preparação é aqui continue conosco até oi pessoal hoje e aí