AULA 44 - CONDIÇÕES OBJETIVAS DO PAGAMENTO - PARTE I

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
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E aí [Música] o Olá pessoal tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito das obrigações Mais especificamente falando sobre pagamento e todas as suas condições Afinal para que o pagamento seja válido ele precisa observar aí Alguns requisitos e gerar a extinção da obrigação mas antes se você ainda não está nesse canal por favor vai lá as inscreva ative as notificações deixa seu comentário me deixa sua pergunta Tem respondido a todas mas principalmente Compartilha aí com maior número possível de pessoas vão fazer o canal crescer
ainda mais não se esqueça download dos slides também lá no meu site na aba material então vamos lá vamos dar sequência aqui é o estudo das condições nós Já estudamos as condições subjetivas a quem eu devo pagar de quem deve pagar para que esse pagamento Gere a extinção da obrigação mas às vezes pode ser que apesar do pagar a pessoa certa ainda assim e as consequências do inadimplemento porque talvez eu faço paguei a pessoa certa no tempo errado ou às vezes apesar de ser o próprio devedor a efetuar o pagamento Esse é esse pagamento não
gera a extinção da obrigação porque ele pagou no lugar errado então existem alguns critérios que são objetivos como o tempo que tá são paga é objeto que é o que nós iremos estudar então a partir dessa nossa vamos começar então pelo objeto do pagamento que é uma condição objetiva o que deve ser pago exatamente aquilo que foi convencionado então lá no momento da formação da obrigação credor e devedor sentaram e conversaram acerca da formação dessa relação obrigacional assumindo o devedor uma prestação de dar fazer ou não fazer alguma coisa quando ele assume essa prestação bom
então se mantém intacta do momento da formação até o momento do pagamento gente já viu o que é possível que às vezes o devedor no início da obrigação não seja mais o mesmo no instante do pagamento a gente viu que o credor no instante do pagamento Posso não ser aquele no instante da formação pode haver a exceção de crédito ou de débito ou de Contrato ou a mesma ou mesmo falecimento do sujeito dessa relação obrigacional agora o que não pode mudar é um objeto o objeto convencionado no início deverá ser pago lá no final não
há possibilidade de modificação desse objeto se isso acontecer e só acontecer a concordância do credor se isso acontecer nós teremos um tipo de pagamento especial então se eu assumir a obrigação de construir um muro como é que eu cumpro isso lá no momento do pagamento construindo um o seu assumir obrigação de entregar uma casa como é que eu compro isso entregando uma casa que eu tenho que cumprir essa obrigação na integralidade do jeito que ficou convencionado nas características convencionados Lembrando que se por exemplo se trata de uma obrigação de dar coisa incerta É nesse instante
aqui ou pouco antes que deve haver aquele momento da Escolha transformando a coisa incerta em coisa certa porque no instante do pagamento a coisa precisa ser certa e por que isso a gente a pé já falou quando a gente estava estudando obrigação de dar coisa certa falamos sobre o artigo 313 do Código Civil que vai dizer o que que lá no instante do pagamento o devedor não pode entregar coisa diversa ainda que mais valiosa ao credor então nós temos que entender que a gente já estudou esse lá no n o código de civil já estão
alertando Olha você tá querendo assumir obrigação de entregar um carro pense bem porque é exatamente isso que você tem que entregar lá no instante do pagamento você tá assumindo a obrigação de construir o muro pense bem porque você só vai se livrar dessa obrigação construindo um muro exatamente como convencionado então o artigo 313 vai dizer assim olha devedor no instante da forma da formação da obrigação você assume a obrigação de entregar esse carro aqui esse Fusca vermelho com essa placa Com todas essas características e lá no instante da execução da obrigação do pagamento da obrigação
você só vai se livrar dessa obrigação se você entregar exatamente aquilo que você convence o nome não pode de acordo com o artigo 313 o devedor querer entregar coisa diversa ao credor ainda que mais valiosa não pode o devedor chegar lá no momento do pagamento de seda e eu te de vi um Fusca mas eu tô aqui com uma Ferrari seja obrigado a aceitar esse objeto o credor não é obrigado a aceitar se ele quiser aceitar e só assim poderá ver a exoneração do devedor se ele quiser aceitar ocorre pagamento é um tipo de pagamento
especial chamavam dação em pagamento a dação em pagamento a gente vai estudar um pouquinho mais à frente nada mais é do que a o cumprimento da obrigação com coisa diversa da que foi convencionada desde que o credor assim acende se o credor não quer aceitar professora você acha que o credor não vai aceitar mal Ferrari no lugar do Fusca aqui eu exagerei um pouquinho do exemplo mais às vezes procurador é até mais vantajoso um novo objeto que está sendo aí entregue pelo devedor ou às vezes não têm muita diferença não tenho muita vontade Às vezes
tem um valor muito mais o objetivo do que econômico e o Pedro fala não eu não quero mesmo que vale é mais não é isso que eu quero não foi isso que eu pedi eu quero exatamente aquilo que nós convencionamos Então nesse caso o devedor só se exonera da obrigação entregando exatamente aquilo que convencional o outro detalhe é o seguinte uma vez que eu Convenci o numa relação obrigacional cujo objeto o cujos objetos são múltiplos ou seja existe ali mais um objeto para ser entregue ou mais de uma prestação para ser cumprida eu só me
exonera o dessa obrigação quando eu cumprir todas as prestações convencionadas Então vamos imaginar que você deve dor aqui assumiu a obrigação de entregar o carro mas o dinheiro é uma obrigação complexa porque eu tenho múltiplos objetos eu tenho mais de um objeto como é que o devedor se livrar dessa e entregando entregando tudo eu sou ver se ele pega só um carro teve pagamento parcial pote Podemos até falar no pagamento parcial mas vai gerar o inadimplemento da mesma forma porque pagamento capaz de gerar a extinção da obrigação é aquele que é feito na sua integralidade
da forma como convencionado se eu deixei de pagar mesmo com uma pequena parcela mesmo é uma mesmo uma pequena parte ao inadimplemento da obrigação e eu posso ver todas as consequências desse inadimplemento juros correção multa e honorários de advogado que seja e o que estiver ainda convencionado lá no encontrar tô se o objeto é complexo ou seja tem mais um objeto só tem mais de uma prestação eu só me usou Nero dessa obrigação quando eu compro todos um outro detalhe tá lá no artigo 314 que vai falar então da prestação divisível a gente vai estudou
isso né prestação divisível aquela que e partilhado em pequenas parcelas sem alteração das suas substâncias em operação do seu valor econômico se o objeto é divisível pouco importa aqui a naturalmente eu poderia dividir em várias partes naturalmente é possível a divisão em várias partes mas se não ficou convencionado isso se não pagamento constou que o devedor só se exonera pagando a totalidade da obrigação não pode o devedor querer obrigar o credor a receber por partes então se ele assume a obrigação de pagar meu reais ele não pode obrigar o credor da querer receber r$ 500
hoje e quinhentos reaes semana que vem profissionais o seu Criador quiser se o credor quiser ele pode tudo tudo bem pessoal isso aqui é eu não posso obrigar o credor a aceitar porque porque eu não posso cumprir a obrigação de forma a ela que foi convencionada lá na sua formação então não pode o devedor querer obrigar o credor a receber por partes querer receber aqui né a obrigação se eu tenho obrigação de entregar 500 Kg de milho não posso querer que a pessoa receba sem essa semana sai na outra a não ser que isso tenha
sido convencionado lá no contrato que tenha sido convencionado que a execução o pagamento seria de forma periódica de Trato sucessivo sem hoje e sem semana que vem sem na outra semana tudo bem bom por falar em dívida em dinheiro então nós temos aqui algumas a peculiaridades acerca desta prestação em dinheiro então que a gente tem que entender que às vezes o cumprimento da obrigação ele se dá pela entrega do próprio dinheiro né então aí eu vou entregar a casa a casa tem um valor monetário e não carro carro tem o valor monetário não mas a
minha obrigação lá minha obrigação entregar dinheiro tá pois é contrato de mútuo né contrato de empréstimo de dinheiro então a pessoa me emprestou o dinheiro eu tenho obrigação de devolver esse dinheiro ou eu tenho obrigação de pagar pela casa entregar o valor da casa então algumas peculiaridades a gente tem que compreender aqui quando se fala da dívida em dinheiro nós vamos ver já já aqui o Nossa legislação ordenamento jurídico proíbe toda e qualquer a convenção ou na verdade pagamento de dinheiro que não seja aquela moeda oficial do nosso país Então até 1933 se admitia que
os pagamentos decorrentes de contatos de relações obrigacionais poderiam ser feitos em outras moedas moedas estrangeiras Como por exemplo o próprio ouro e por que que tinhas alternativa por conta então da desvalorização da moeda então eu faço né assume a obrigação de entregar mil reais Porém quando eu fosse entregar esses r$ 1000 por conta dos índices inflacionários esses r$ 1000 já não estariam valendo r$ 1000 assim r$ 5000 ou não estariam mais além do meu reais e r$ 150 o valor do dinheiro ele sofreu uma alteração muito grande na nossa economia e sofreu até Poucos Anos
Atrás né uma uma valorização e desvalorização muito grande ao longo do tempo né que eu assumir uma obrigação uma semana na outra que eles não reais estavam cada demais né já não corresponda mas a minha possibilidade de pagamento então o que que você fazia se convencional nava e essa relação obrigacional através do ouro por exemplo outra vez o download de outra moeda estrangeira Então a partir do Decreto nº 23 501 d1933 passou-se a adotar a moeda oficial do nosso país só a possibilidade de pagamento das obrigações no valor da moeda oficial do nosso país a
isso a gente chama de moeda de curso forçado Obrigatoriamente eu preciso e para que haja a extensão do pagamento eu preciso pagar através da moeda corrente então Código Civil adotou o princípio do nominalismo tá lá no artigo 315 dizendo o seguinte olha vocês até podem convencionar o valor aí da obrigação de acordo com moeda estrangeira porém no instante do pagamento esse valor precisa acontecer em real ele precisa acontecer na a inicial do nosso país então vou ter que converter esse valor no valor da moeda oficial do país são seu assumir obrigação de entregar sem dólares
na data do pagamento eu vou ter que converter esses em dólares ao valor oficial daquela data ao valor né da cotação do Real naquela data isso por conta também daquilo que está estabelecido né no artigo 315 que decorre do princípio do nominalismo Então eu preciso entender que o valor da dívida precisa corresponder ao valor da pecúnia estabelecida e auferida naquela data naquele momento no nosso país então se eu estabelecia aí o valor correspondente a uma moeda estrangeira no data do pagamento eu tenho que converter isso e converto isso de acordo com o valor nominal do
dinheiro naquele momento naquela é aquele instante tem o seu estabeleci $100 então eu vou ver a data do pagamento Quanto isso vale em real para efetuar o pagamento para cumprir então com essa obrigação sempre mentiu Como eu disse para vocês até 1933 se admitir que o pagamento pudesse ser feito em moeda estrangeira até também em Ouro como uma alternativa aí de burla áudio se desviado essa desvalorização né desses índices inflacionários na nossa moeda então a cláusula ouro era justamente isso né eu vou pagar em Ouro eu vou efetuar o pagamento em ouro então se a
gente ia isso porém a gente sabe que não é mais possível não é mais admitido desde 1933 e a Lei 9069/1995 veio reafirmando salientando que a moeda corrente do nosso país é um real e que todos os pagamentos de que bom então de relações obrigacionais precisam acontecer no valor nominal da nossa moeda oficial com algumas exceções não por exemplo eu até posso efetuar o pagamento em dólar ou Euro que seja uma outra moeda quando se tratar de relações de importação e exportação ou quando o devedor ou credor sejam pessoas residentes ou domiciliados no exterior Então
se admite né pela lei 9069 se admite o pagamento seja feito em moeda estrangeira Tá bom uma alternativa para tentar Minimizar os efeitos da desvalorização do nosso dinheiro o da valorização do nosso dinheiro é a possibilidade que tem credor e devedor de lá no momento da formação da obrigação convencionarem o índice de correção monetária o índice de atualização monetária para que as parcelas né então quando a obrigação ela tiver com execução a trato sucessivo né o prestações periódicas então esses esses credores e devedor eles podem estabelecer um índice para que haja então um aumento sucessivo
dessas parcelas e sim se ele tem que ser predeterminado tanto pelo credor quanto pelo devedor no sentido então de que as parcelas futuras possam ser então atualizadas elas possam a ter um ensaio aí crescente para a valorização né do valor do da prestação ali assumida é muito comum né nos contratos de locação que estão nos contratos de locação é possível então aí né que eu Estabeleça o índice e esse esse que a partir de 30 meses ou todos os anos vai implicando né sobre a prestação sobre o valor do aluguel então uma atualização que geram
um aumento aí do valor do aluguel tem de vista que geralmente os contratos de locação são contratos de execução bastante duradoura né que eu tenho aí né um tempo considerável naquele local em que aquela prestação assumida lá na formação da obrigação há 23 anos atrás não esteja mais correspondendo a realidade que não ser econômica do país então eu estabeleço esse em si um acordo com esse Então as prestações elas podem sofrer uma alteração bom e o artigo 317 do Código Civil ele Vai admitir então uma possibilidade de mudança de alteração no objeto da obrigação eu
disse para vocês que uma vez que está sumida a relação obrigacional a prestação ela precisa ser cumprida das atas forma como foi convencional porém existe a possibilidade de que lá no momento do pagamento da obrigação eu não consigo efetuar o pagamento não consigo efetuar a entrega da coisa por conta de fatos imprevisíveis e extraordinários Então existe no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de que é de forma for Souza e promova a revisão do contrato alterando o próprio objeto da obrigação então eu assume a obrigação de pagar mil mas o juiz vem diz assim não você
não será mais obrigado a pagar mim você vai pagar 800 contra a vontade do credor só que existem alguns requisitos para isso e esses requisitos eles decorrem da teoria da imprevisão quando fatos imprevisíveis e extraordinários tornem a prestação do devedor excessivamente onerosa gerando aí um enriquecimento exagerado para o credor se o assumir uma obrigação e por conta de um fato imprevisível extraordinario essa obrigação não é mais possível de ser cumprida o juiz ele pode vir ir gerar ou pode trazer ali uma revisão o objeto do contrato dizendo que o contrato deverá ser cumprido de outra
forma fatos imprevisíveis e extraordinário geralmente são aí né caso fortuito ou força maior eventos da natureza né então assume a obrigação de pagar um aluguel mas agora eu não tô conseguindo mais pagar o aluguel porque na verdade a casa dos morou Né ou eu assume a obrigação de pagar o financiamento do veículo porém o meu veículo por bom por conta aí de um fato imprevisível e extraordinário passou a se tornar excessivamente oneroso eu não tô conseguindo pagar a prestação o juiz vai gerar a extinção da obrigação não necessariamente o juiz ele pode é promover a
revisão do contrato óleo você tinha que pagar meu agora você apagar 500 Está acontecendo muito em razão da pandemia Então até então até esse momento de pandemia fato imprevisível extraordinário seriam os eventos na a gente nunca espera então essa revisão do contrato no Direito Civil Era bem comum agora por conta da pandemia que ninguém tem nenhuma dúvida que se trata de um fato imprevisível e extraordinário algumas pessoas estão podendo né cumprir a obrigação de forma diferente exemplo lojas de shopping que pagavam aluguel de mil reais ao mês mas que precisaram ficar fechadas aí três quatro
meses então a loja ela só existe ao solo porque eu tenho ali o direito de exercer uma atividade econômica e te obter uma renda o que não foi possível por conta dos decretos estaduais dos decretos municipais em razão disso os juízes admitiram a revisão desses contratos para que o valor dos aluguéis fossem reduzidos pelo menos por um tempo em que não havia possibilidade de comercialização dos produtos desses Lojistas Então nesse caso e o assume obrigação de pagar minho só que o juiz autoriza a pagar 500 então ele muda o objeto da obrigação mas se o
juiz assim determinar e dentre né do do que está estabelecido pelo artigo 317 provando se tratar de fatos imprevisíveis e extraordinários Tudo bem pessoal então quanto ao objeto da obrigação nós vimos tudo que a gente precisa falar nossa próxima aula vamos falar sobre um ou uma outra condição objetiva do pagamento espero vocês lá espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima ao
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