Produção Antecipada de Provas

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Aprovação PGE
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Olá pessoal tudo bem satisfação enorme estar de volta aqui no nosso projeto aprendem 30 minutos do aprovação pge comigo Gustavo Faria como de costume falando sobre direito processual civil Então hoje a gente vai tratar desse tema que você já viu aí que é a produção antecipada de provas mas antes da gente começar a falar sobre o assunto te convido a se inscrever no canal da aprovação pge curtir nosso vídeo deixar seu comentário para impulsionar esse nosso projeto cada vez mais então vamos nessa falar um pouco sobre esse assunto tão relevante tão contemporâneo tão cobrado em
provas que é o tema da produção antecipada de provas artigos 381 a 383 do CPC também chamado por alguns de ação probatória autônoma vejam porque no código anterior nós tínhamos uma possibilidade de ajuizar uma demanda para produzir de forma antecipada uma prova todavia naquela vigência nós tínhamos a produção antecipada de provas como uma medida cautelar ou seja necessariamente era preciso que houvesse ele um perigo da demora para que você pudesse produzir antecipadamente a prova o código de 2015 ele trata da produção antecipada de provas de uma forma muito mais Ampla né vejam como é que
o artigo 381 vai trabalhar essa questão a primeira hipótese de produção antecipada de provas ela diz respeito a esse histórico a essa situação que Nós já tínhamos de longa data que é a produção antecipada de provas quando houver ali um fundado receio de que vem a tornar assim impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação então aí a gente ainda tem a produção antecipada de provas com essa característica Conservatória né objetivo dela ali é evitar que uma testemunha a faleça se mude que um objeto a ser periciado eventualmente vem a
ruir enfim a ideia aqui de um veículo embora mas o código vai muito além trazendo aqui também agora a possibilidade dessa produção antecipada de provas quando a prova a ser produzida puder viabilizar a autocomposição ou algum outro meio adequado de solução do conflito então independentemente de qualquer risco de demora se você entende que a produção antecipada da prova vai lhe permitir ali a obtenção de um instrumento de prova Com base no qual você possa negociar de maneira mais adequada uma solução do seu conflito Pronto já está ali preenchido o requisito para que se processe essa
nossa ação probatória autônoma assim como também para aquelas situações em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação Às vezes a parte se encontra numa situação em que ela não está muito convencida da ocorrência dos fatos ou mesmo da forma como aqueles fatos ocorreram aí então para evitar ali uma ação temerária correndo riscos da sucumbência ela propõe esse procedimento probatório autônomo produz a prova e em Face das conclusões aquela chegar isso vai evitar o ajuizamento da ação ou mesmo justificar perceba Então como é que é bem mais rico esse
rol dos três incisos do artigo 381 Mas percebo existem outros dois cenários em que os dispositivos aqui dessa sessão podem ser utilizados Percebo o código traz aqui no artigo 381 parágrafo primeiro que o alamento de bens também observará o disposto nesta sessão o arrolamento de bens que tenha por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão explico Às vezes o que a parte quer é apenas documentar a existência e o estado de certos bens como por exemplo no caso daquele cônjuge que já pretende ali identificar Quais são os bens
comuns do casal como um ato preparatório para uma futuração de divórcio como lá da compartilha Então você vai observar o disposto na sessão que a gente está estudando para a prática desse arrolamento de bens perceba que o objetivo não é a apreensão dos bens mas tão somente a documentação é como destaca que o próprio STJ num contexto como esse que estou sugerindo Lembrando que o rolamento de bens ele pode ser preparatório ou incidental a uma ação que envolve questão afeta a separação judicial ou divórcio direto se a comunhão de bens a reclamar posterior partilhe se
desconhecido por um dos cônjuges o conteúdo do patrimônio comum do casal então você usa o procedimento disposto aqui nos artigos 381 a 383 para promover o chamado arrolamento de bens Claro muito bem um outro contexto e o último aqui de aplicabilidade do disposto nessa seção né que é o da produção antecipada de provas diz respeito ao que está no artigo 381 parágrafo quinto que estabelece que se aplica o disposto nessa sessão é aquele que Pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso aqui muitas vezes imagina um
exemplo a parte ela propõe o chamado procedimento de justificação como o próprio código está dizendo Para comprovar um fato por exemplo Para comprovar a morte de um determinado sujeito Então você vai utilizar o disposto nessa seção para fazer ali um procedimento de justificação de um determinado fato como nesse caso a do falecimento de um sujeito é como lembra que o professor Nelson Nery justificação para o acento de óbito diante da impossibilidade de se encontrar o cadáver da pessoa desaparecida em decorrência de acidente catástrofe etc você se Vale do procedimento de justificação ou mesmo um servidor
público que pretende documentar um fato ali relacionado a sua atividade para fingem instruir um processo administrativo por exemplo o mesmo a justificação para demonstrar Para comprovar para fazer prova de tempo de serviço para fins previdenciários vejo a propósito na própria lei 8.213 né que dispõe sobre o plano de benefício de previdência social ele traz aqui no artigo 55 parágrafo terceiro legislador que a comprovação de tempo de serviço para fins do disposto nessa lei inclusive mediante justificativa judicial Então olha o procedimento de justificação aqui justificação para provar tempo de serviço vai ser utilizado o procedimento aqui
previsto nos artigos 381 a 383 tá claro muito bem e se eu fujo do artigo 381 que é onde eu encontrei cinco Campos de aplicação desse procedimento eu posso ainda encontrar ao longo do código de sucesso outras situações em que o uso da produção antecipada de provas será útil por exemplo lá no âmbito da ação monitória artigo 700 parágrafo primeiro que fala que a prova escrita que é necessária para a ação monitória ela pode consistir em prova oral documentada produzida nos termos aqui do nosso artigo 381 então a gente pode produzir a prova oral documentada
você ouve determinado sujeito para documentar esse depoimento Por meio dessa ação probatória autônoma por meio da produção antecipada de prova para que você então instruou uma ação monitória ou mesmo você pode utilizar a ação probatória autônoma né a produção antecipada de provas para conseguir o que o artigo 966 inciso 7 exige para o cabimento de uma ação rescisória que é a obtenção de prova nova o artigo 966 do CPC fala que cabe ação rescisória se a parte obtiver posteriormente ao trânsito em julgado uma prova nova e essa prova nova dentro desse prazo aí que a
lei prevê ela pode ser obtida justamente por uma ação probatória autônoma por uma produção antecipada de provas e leitiva de uma testemunha pela realização de uma perícia pelo depoimento de um determinado sujeito sobre o tema veja o próprio fórum permanente dos processosalistas civis aqui no enunciado 602 destaca que essa prova nova apta a ensejar a rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento que a gente está estudando o procedimento de produção antecipada de provas tá claro muito bem dito isso pessoal é importante a gente destacar que o procedimento de produção antecipada de provas
ele serve para produzir qualquer meio de prova testemunhal prova pericial Inclusive eu posso ter uma produção antecipada de provas para fins de obtenção de uma prova documental veja o conselho da Justiça Federal tem um enunciado que vai encaminhar um raciocínio importante aqui para gente o enunciado 129 segundo qual é admitida a exibição de documentos com como objeto de produção antecipada de prova imaginando aqui esse pedido enquadrando-se lá numa daquelas hipóteses dos incisos do artigo 381 especialmente né se essa prova documental eu vou produzir antecipadamente tiveram a finalidade ali de instruir uma futura ação agora cuidado
tem-se entendido Todavia que cabe ação para exibição de documentos pessoal mesmo fora das hipóteses do artigo 381 uma ação para exibição de documentos que não se enquadra nas situações do artigo 381 como uma ação autônoma uma ação pelo procedimento comum para obtenção de documentos veja inclusive o STJ aqui nesse julgado do informativo 660 entendendo que é possível ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos Não é produção antecipada de provas é uma ação autônoma sobre o rito do procedimento comum na vigência do CPC 2015 ok pessoal entenda o que o STJ está dizendo é que
se reconhece um direito um direito material um direito autônomo a produção de uma prova que não esteja lhe ligado a urgência ou não esteja ligado a um caráter preparatório de uma determinada ação a ação aqui nesse caso uma ação autônoma de exibição de documentos sobre o rito do procedimento comum só tem o propósito de exigir em razão de uma obrigação contratual ou legal que a parte exiba um documento e essa exibição terá caráter totalmente satisfativo e a gente vai aplicar no que couber aqui a essa ação o disposto lá nos artigos 396 seguintes né que
se reportam ali a exibição de documento ou coisa em caráter incidental Mas a gente pode utilizar isso nessa ação ação autônoma de exibição de documentos sobre o rito do procedimento comum tá claro veja então como é rica essa primeira parte que envolve apenas aqui o cabimento né o contexto em que se aplica toda essa discussão de uma produção de provas dito isso vamos falar um pouco aqui sobre o procedimento dessa ação imagine aquela primeira ação de produção antecipada de provas em vista de uma urgência em vista de uma perícia que precisa ser realizada de uma
forma rápida sobre pena ali de o objeto perifiável vira a perecer primeiramente a petição inicial dessa ação né que vai ter alguns requisitos específicos trazidos pelo legislador Como por exemplo o de demonstrar ali Quais são as razões que justificam aquela ação probatória autônoma Qual que é a necessidade de antecipação aí enquadrar numa das hipóteses lá do artigo 381 né mencionando claro Quais são os fatos precisamente Quais são os fatos sobre os quais aquela atividade probatória a de recair então naturalmente me parece muito claro que a parte autora tem que fazer essa apresentação essa apresentação tanto
de quais são os fatos sobre os quais a prova recairá bem como Qual é o qual que é o elemento justificador dessa medida fazendo essa petição inicial e apresentando ao juízo competente De quem é a competência para processar a ação probatória autônoma a lei diz que essa ação ela pode ser Proposta no foro de onde a prova será produzida ou no foro do domicílio do réu Então se essa prova será produzida lá na Comarca de Ipatinga Então porque a testemunha de Ipatinga eu posso propor esse procedimento por lá ou se eu já quero fazer essa
produção probatória autônoma para instruir uma futuração e esse réu da futura ação ele é de Belo Horizonte eu também posso alternativamente iniciar a ação probatória autônoma no foro da Comarca de Belo Horizonte foram onde a prova será produzida ou no forno do domicílio do réu alternativamente muito cuidado com uma questão atinente a competência para essa ação para aquelas situações onde a parte quer propor a demanda que seria de competência da Justiça Federal mas a localidade não tem vara federal cuidado porque o artigo 381 Parágrafo 4º do CPC que regula essa questão para muitos ele está
parcialmente revogado explico ele diz o seguinte que o juízo estadual Tem competência para a produção antecipada da prova requerida em Face da União autarquia ou empresa pública federal se na localidade não houver vara federal esse artigo que é de 2016 né Ele veio com o código novo ele estava alinhado a antiga redação do artigo 109 parágrafo terceiro da Constituição Porque a Constituição dava essa autorização quando dizia assim que serão processadas e julgadas na justiça estadual no foro do domicílio do segurados ou beneficiários as causas em que forem parte instituição de Previdência Social e segurado sempre
que a com a marca não seja sede de vara do juízo Federal e atenção para essa parte que eu vou destacar com outra cor porque aí a constituição dizia que se verificar dessa condição Ou seja a comarca não ser não ser sede de Vara da Justiça Federal a lei poderá permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual como por exemplo a ação de ação probatório autônoma ou a produção antecipada de provas então CPC pegou carona nessa parte laranja e disse Ótimo então vamos prever que a ação probatória autônoma também poderá ser
Proposta no juízo Estadual se quando o propósito congruente Público Federal aquela comarca não for sede de vara federal acontece que a emenda 103 de 2019 alterou a redação do 109 parágrafo terceiro e passou a dizer né que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal atenção para limitação em que forem parte instituição de Previdência Social e segurar possam ser julgadas na justiça estadual sim na comarca do segurado não houver vara federal ele tirou essa parte aqui de cima e se verificar dessa condição a lei poderá permitir que outras causas sejam julgadas
pela justiça esta então não existe mais essa autorização assim houve uma revogação parcial do artigo 381 Parágrafo 4º do CPC de forma que eu só vou poder admitir a produção antecipada de provas na justiça estadual quando na sede na comarca do domicílio da parte não houvesse Justiça Federal se essa produção antecipada de prova de ser respeito a uma relação previdenciária segurado versus INSS só se a produção antecipada de prova Isso é respeito a essa relação de segurado versus INSS é que a ação poderá ser proposta na justiça federal sim não seja se a comarca do
domicílio do segurado não tiver vara de juízo Federal então Houve essa revogação parcial desse 381 Parágrafo 4 é claro fato é que definida a competência para processar essa ação probatória autônoma não se esqueçam isso não gera prevenção do juízo nada óptica que a produção antecipada da prova seja feita lá em Ipatinga e na hora de propor uma eventual ação ação seja proposta em BH porque não é prevenção proposta essa ação a ação probatória autônoma petição inicial nas mãos do juiz Quais são as posturas que ele pode adotar A primeira é indeferir totalmente o pedido é
uma situação que vai então desencadear o proferimento de uma sentença e por sua vez embora a lei não diga a gente complementa desafiará apelação indeferimento total é a hipótese para a qual a lei prevê cabimento de recurso e embora ela não diga qual é esse recurso o recurso é apelação por se tratar de uma sentença uma segunda postura é a do indeferimento parcial o juiz defere parte da pretensão do autor e indefere a outra parte nesse caso a gente tem uma decisão interlocutória sem previsão de recurso né aí a doutrina Diverge alguns defendem o cabimento
do agravo de instrumento outros defende até mesmo cabeamento do mandado de segurança aqui não há muita pacificação ainda sobre o tema a terceira postura que o juiz pode adotar é a determinação da citação dos interessados o juiz pode mesmo de ofício né se ele entender que há outros interessados além daqueles indicados pelo autor em sua Inicial né ele pode determinar a citação desses interessados Mas é claro que também pode fazer no de ofício Então essa citação dos interessados na produção da prova Eles serão citados para integrar aquele feito e poderem atuar na produção da prova
não haverá essa citação apenas se o procedimento não tiver caráter contencioso se for uma produção de prova ali que não esteja buscando instruir uma futuração for só um procedimento para algum tipo de justificativa de fato aí sem caráter potencioso não há aceitação de interessados mas a venda o caráter litigioso os interessados deverão ser citados e quais são as posturas que esses interessados podem adotar primeiro apresentação de defesa não além disso que não cabe defesa nesse procedimento até porque o autor não está pedindo nada contra o réu contra o interessado ele só quer produzir uma prova
eu não estou pedindo a condenação eu não estou pedindo a obrigação de fazer de não fazer então ele não pode segundo CPC apresentar defesa agora cuidado porque a doutrina de muito tempo para cá ela já vem admitindo que a parte a parte interessada ela possa deduzir matérias de ordem pública nesse procedimento matérias conhecidas de ofício que então escapariam aqui dessa restrição estabelecida pelo código veja o CJF de longa data já tem enunciado dizendo que essa vedação a apresentação de Defesa do 382 Parágrafo 4º não devem impedir a alegação pelo réu de matérias de defesa conhecidas
de ofício E olha que interessante recentemente o STJ aqui nesse julgado do informativo 767 destacando Justamente que esse dispositivo não pode ser interpretado literalmente de modo a obstáculo qualquer manifestação da parte adversa Então muitos têm defendido que questões como incompetência absoluta e legitimidade a falta de algum pressuposto processual tudo isso pode ser veiculado pelo interessado nessa nossa ação probatória autônoma interessado esse que não fica restrito a essa postura também tem se admitido O legislador é muito claro nesse sentido que os interessados requeiram a produção de outras provas eu coloquei em tom de interrogação Porque é
importante lembrar que sim que o interessado ele pode requerer a produção de outras provas mas com duas condições primeira desde que essa prova requerida por ele seja relacionada ao mesmo fato então eu não posso como interessado pedir a produção de uma prova B para fazer prova de um fato que não diz respeito àquele que o autor do procedimento deseja provar e segundo mesmo que se trate do mesmo fato é necessário analisar se aquela produção de prova requerida pelo interessado ao ser realizada conjuntamente com a principal ela não vai acarretar excessiva demora se o juízo entender
que esse interessado requereu uma prova mas que a produção dela conjuntamente com a que primeiramente foi requerida vai trazer ali muito amorosidade ele pode indeferir porque por exemplo esse interessado pediu a produção de uma prova testemunhal Só que essa testemunha que diz respeito ao mesmo fato Ela mora em outro país aí o juiz pode entender que por necessidade de carta rogatória ou de alguma outra medida de cooperação judiciária aí então essa demora excessiva justifica o indeferimento desse pedido fato é que essa prova então será produzida desde que deferida chegando-se ao final desse procedimento em que
o juiz bastante cuidado né ao concluir esse procedimento ele profere um pronunciamento judicial final mas cuidado é um pronunciamento meramente homologatório certificatório o juiz nesse pronunciamento a propósito ele não se manifesta sobre a ocorrência do fato Ele não se manifesta sobre as respectivas consequências daquele fato é um pronunciamento repito meramente homologatório como inclusive já teve a oportunidade de destacar o STJ em alguns julgados ainda sobrevivência do código anterior Lembrando que essa decisão ela é meramente homologatória inclusive ela não produz coisa julgada material de forma que possíveis críticas aos laudos periciais que tenham sido produzidos antecipadamente
possam ser feitas nessas críticas possam ser feitas lá nos autos do processo que a parte eventualmente vai propor então é um procedimento meramente homologatório e sobre a recorribilidade você deve imaginar se é um procedimento meramente certificador vale a pena destacar que não cabe recurso contra essa decisão veja é de se destacar que contra a sentença que declarar ou homologar a rigidez da prova não caberá recurso e eventual irregularidade formal na produção da prova vai ser objeto de discussão no eventual e futuro processo que a parte vem a propor tá claro e para fechar essa decisão
que põe fim ao procedimento de produção antecipada de provas ela Condena em honorários o código ele é silêncio com relação a isso fato é que tanta doutrina quanto a jurisprudência sinalizam para uma resposta positiva sim É cabível a fixação de honorários quando houver por parte do interessado resistência se ele apresentar resistência Se ele puder resistência à produção da prova ele atrai com isso o princípio da sucumbência e será condenado em honorários veja comigo o STJ tem inúmeros julgados Lembrando que haverá condenação em honorários quando em ações de produção antecipada de prova por demonstrada resistência da
parte aqui no caso uma resistência à exibição de documentos vejam desse mesmo sentido o conselho da Justiça Federal tem enunciado Lembrando que é cabível a fixação de honorários nessa nossa ação na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova da Claro então eu tentei aqui fazer um resumo desse tema tão rico e importante que é a produção antecipada de provas Espero que tenha ficado Tudo Claro vocês têm esse material aí à disposição de vocês não deixe de deixar não deixe de fazer o seu comentário aqui no nosso vídeo deixar o seu reconhecer o
seu feedback que que você achou qual tipo de tema que você gosta ou que gostaria que fosse tratado suas dúvidas também sobre a produção antecipada de provas para a gente poder continuar aqui estreitando os nossos laços mantendo um diálogo nessas nossas aulas desse projeto tão bacana que é o aprenda em 30 minutos eu te encontro no próximo vídeo para a gente continuar discutindo o direito processual civil forte abraço tchau [Música]
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