Aula 06 - Competência da Justiça do Trabalho - Parte I

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e aí o olá caros concursandos os caras concurs andas vamos dar continuidade às aulas e processuais trabalhistas a falar do processo do trabalho e o tema da aula de hoje uma aula que vai demorar um pouquinho é muita coisa a ser tratada é sobre competência para falar de competência ainda que rapidamente temos que falar de jurisdição conforme estudamos nas aulas passadas nas aulas iniciais falamos das formas de solução dos conflitos e falamos da heterocomposição por meio da solução jurisdicional que é submeter o conflito jurídico a apreciação do estado-juiz do poder judiciário no nosso caso do
poder judiciário trabalhista a jurisdição pessoal tem algumas características algumas características enumeradas pela doutrina que são importantes tais características e aqui no quatro trouxemos aqui resumidamente algumas dessas características a interatividade uma vez provocado o poder judiciário o poder judiciário provocado submetido ao poder judiciário submetida determinada pretensão poder judiciário deverá dar uma resposta deverá decidir essa decisão essa decisão por um terceiro legitimado constitucionalmente que é o estado-juiz poder ajuda esses são é poder a jurisdição é função esse essa decisão será imperativa obrigará as partes na fase de execução uma vez transitada em julgado a decisão proferida na
fase de conhecimento o estado do júri juiz a o e poderá utilizar da coerção para que a o direito reconhecido seja satisfeito imperatividade a inevitabilidade é inevitável é inevitável uma vez exercido o direito de ação acionada a jurisdição uma vez citado o réu se o réu se opuser à pretensão ou seja resistir a pretensão ou estado juiz decidirá e a atuação do estado-juiz o poder jurisdicional é exercido inevitavelmente um e essa decisão é imperativo e também é definitiva definitiva uma vez transitada em julgado uma vez é resolvida e a demanda a decisão terá um caráter
definitivo a notadamente quando houver a resolução do mérito com a formação da coisa julgada material tudo bem pessoal substitutiva é uma decisão que substitui a vontade das partes as partes não não decidiram diretamente não se compuseram amigavelmente então a decisão judicial proferida uma vez transitada em julgado terá o caráter de substitutividade na substituirá a vontade das partes muito importante o conceito de unidade a jurisdição é una é una com tudo e tendo em vista e as inúmeras situações possíveis os inúmeros conflitos jurídicos de naturezas distintas envolvendo assuntos distintos questões distintas a necessidade de facilitar o
exercício da jurisdição e essa jurisdição é una o poder jurisdicional é uno conferido pela constituição da república contudo a competência quem será dividida entre os diversos órgãos e jurisdicionais e é por isso que a doutrina se refere que diz que a competência é a quantidade quantidade de jurisdição distribuída entre os agentes públicos responsáveis pelo exercício do referido poder os magistrados ok é obviamente essa a conceituação é uma conceituação um tanto falha do ponto de vista técnico porque se a jurisdição é una não podemos falar em com em distribuição da jurisdição mas na verdade é um
ela é dividida a ela é uma porém para que seja exercida e para que a prestação jurisdicional entregue seja a mais eficaz e efetiva possível institui-se competências dos órgãos jurisdicionais que limita o exercício da jurisdição conforme a pessoa o assunto o valor da causa a funcionalidade e a territorialidade ok então pessoal as espécies de competência em razão da matéria e em razão da pessoa espécies de competência funcional e territorial em razão do valor da causa são as espécies mais usuais para definir a competência dos diversos ramos do poder judiciário brasileiro e entre essas espécies a
aquelas de natureza absoluta e aquelas de natureza relativa a podemos de na podemos enumerar como competência de natureza absoluta essas três aqui pessoal em razão da matéria da pessoa e funcional ok em razão da matéria da pessoa bom e funcional competência absoluta a a territorial e territorial e territorial e valor da causa o que são espécies de competência relativa que prestemos atenção o que é importante para tratar a saber em termos de competência absoluta e relativa à competência absoluta ela tem natureza ela se refere a normas cogentes a um caráter de indisponibilidade é referente à
competência absoluta são normas cogentes ou seja a a competência absoluta se não for observada poderá levar a uma nulidade processual é de natureza absoluta é por isso é o ordenamento jurídico no caso código de processo civil e a clt tratam a competência absoluta e como é possível de ser declarada a qualquer tempo e de ofício pelo juiz a competência de natureza absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz o que significa declarar declaração de incompetência absoluta pelo juiz de ofício significa dizer que as partes na que o melhor significa dizer que o juiz independentemente da
provocação das partes poderá se declarar absolutamente incompetente voltamos para o quadro a isso está posto e dito no artigo 64 parágrafo 1º do cpc se aplica em caráter supletivo supletivo ao processo do trabalho e no artigo 79 5 parágrafo 1º da clt e o ok fundado em fatores cogentes de ordem pública deve ser objeto de verificação até mesmo de ofício pelo juiz como dito no quadro anterior a competência em razão da matéria ou da pessoa e funcional tem natureza absoluta oi e o artigo 62 do novo código de processo civil diz expressamente que essas espécies
de competência são de natureza absoluta a competência relativa à competência relativa diferentemente da absoluta pode ser declarada ou melhor não pode ser declarada de ofício cabe ao réu no caso do processo do trabalho o real é chamado de reclamado cabe ao reclamado na contestação é o momento oportuno hro é um momento em que o réu poderá opor exceção de incompetência ele preenche preliminarmente na contestação preliminar na contestação nada obstante o a clt de a entender que ele fará uma petição em separado para levantar a hipótese de ir com e se a relativa mas o novo
código de processo civil permite de permite estabelece expressamente que na contestação como preliminar será atraída será trazida à exceção de incompetência relativa e é ele trará essa possibilidade né a parte terá que provocar o juiz terá que opor à exceção de incompetência relativa qual parte o real então aqui não há que se falar em nulidade e processual de natureza absoluta eu vejo e o interesse aqui é um interesse preponderante das partes ou seja diferentemente da competência absoluta e que impera o interesse público aqui é um interesse de natureza privada tá essa competência ela tá muito
relacionada à facilidade que a parte terá para acessar o poderoso para acessar o poder judiciário para praticar os atos processuais vai ser objeto de arguição na forma prevista na lei processual no caso da clt é a forma está descrita nos artigos 799 800 da clt nós voltaremos nesse tema mais à frente e no caso do cpc nos artigos 64 e 65 do novo código de processo civil na que vão dizer exatamente que o juiz não poderá é não poderá de ofício declarar a incompetência de natureza relativa tudo bem pessoal a aqui passemos vamos agora começar
a falar a tratar de um tema importantíssimo no processo trabalhista cuja regular cuja disposições estão no artigo 114 da constituição da república a é a competência material de natureza absoluta que está no artigo 101 e 14 da constituição 114 são capte na verdade 114 tem nove incisos do artigo e três parágrafos ok o artigo 114 delineará a competência estabelecer a competência de natureza absoluta na constituição da república ok é importante para começarmos a falar da competência material da justiça do trabalho primeiro temos que nos reportar ao artigo 114 antes e antes da emenda constitucional nº
45/2004 e o que diz e o que foi a emenda concional número 45 de 2004 foi a emenda constitucional denominada intitulada como reforma do poder judiciário a reforma do poder judiciário e nesta reforma nessa reforma ocorrida lá em 2014 ou melhor dizendo naquela reforma lá porque já faz bastante tempo 13 anos afinal de 2004 ouvir profundas alterações na configuração do poder judiciário brasileiro e a justiça do trabalho foi uma das mais afetadas pela emenda constitucional o número 45 de 2004 o artigo 114 da constituição antes da emenda constitucional de estabelecia a competência da justiça do
trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e é importante pessoal guardem essa expressão entre trabalhadores e empregadores abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios do distrito federal dos estados e da união e na forma da lei outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho não sendo possível o quê e os juízos trabalhistas executassem suas próprias intensas fase de execução certo pessoal se o juiz reconhece o direito ele também tem o poder jurisdicional para exigir seu cumprimento de suas decisões então esse
é essa era redação do artigo 114 da constituição a um único a único inciso o único o caput e parágrafos mas o ca o artigo 114 se resume a essa redação eu vejo com com a emenda condicional de 45 de 2004 após a emenda constitucional nº 45/2004 as a competência se ampliou houve uma ampliação da competência isso ficou muito claro na reforma do poder judiciário a intenção do legislador constituinte foi ampliar a competência material da justiça do trabalho o artigo 114 que tinha a redação anterior passou a ter nove incisos vi um esses um ativo
114k compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da união dos estados do distrito federal e dos municípios o ok então é muito importante que nós tenhamos em mente há duas coisas a primeira que o legislador constituinte buscou ampliar a competência da justiça do trabalho houve uma intenção na ampliação da competência da justiça do trabalho a porque é professor porque várias hipóteses que antes não eram de competência da justiça do trabalho passaram a ser segundo
ponto navegação interior a2004 o enfoque preste atenção um enfoque era subjetivo a competência material tinha como alvo os conflitos jurídicos decorrentes das relações da relação de trabalho entre empregado e empregador o foco eram os sujeitos da relação jurídica de direito material controvertida no caso o empregado eo empregador é um seja a competência da justiça do trabalho tinha como alvo a relação de emprego típica e cuja configuração previsão está nos artigos 2º e 3º da clt relação de emprego típica importava a competência os sujeitos da relação jurídica de emprego empregado empregador não somente eles mais basicamente
estes dois sujeitos e várias outras relações de trabalho se não houvesse lei prevendo expressamente a competência material trabalhista as demais relações de trabalho fugiam da competência da justiça do trabalho com a emenda constitucional nº 45/2004 a nova redação do artigo 114 em seu inciso 1 deixa claro que a quaisquer relações de trabalho o som da competência da justiça do trabalho o enfoque deixa de ser subjetivo baseado na qualidade dos sujeitos da relação jurídica controvertida relação jurídica de direito material e passa-se a um enfoque de natureza objetiva basta a matéria ser trabalhista decorrer das relações de
trabalho em sentido amplo a relação de emprego típica continua sendo de competência da justiça do trabalho por sinal a maior parte das ações trabalhistas ajuizadas os dissídios individuais cuidam de relações de emprego entre empregado empregador contudo acresce a essa competência as demais relações de trabalho é e essas relações de trabalho serão delineadas pormenorizados nos demais incisos do artigo 114 da constituição da república voltemos para o 4 e a relação de trabalho não em sentido estrito a relação de trabalho a amplamente considerada possui três elementos qualquer relação de trabalho tem que ter um prestador de prestador
de serviço pessoa física relação qualquer relação de trabalho o trabalho autônomo trabalho o avulso relação de emprego típica contrato de estágio contrato de aprendizagem contrato contrato de atleta profissional de futebol trabalho voluntário todos todos esses exemplos que eu acabo de dar configuram relações de trabalho que relações de trabalho em que há uma pessoa física prestadora de serviço o ok isso é importante então ações entre pessoas jurídicas a não ser naquelas hipóteses previamente admitidas pela constituição a gente vai estudar daqui a pouquinho fogem à competência trabalhista a na relação de trabalho sempre há uma pessoa física
envolvida o trabalho propriamente a ser prestado um trabalho esse trabalho pode se dar em caráter voluntário ou mediante uma contraprestação pecuniária ou mediante uma contraprestação obrigacional qualquer e o importante é que eu tenho efetivamente trabalho ok e eu tenho um tomador de serviço na ponta da relação jurídica nas pontas eu tenho a pessoa física de um lado e o tomador do serviço de outro lado e eu tenho trabalho vejo a relação de emprego típica dos artigos 2º e 3º da clt são a relação de trabalho sim é uma espécie de relação de trabalho mas na
relação de emprego típica eu tenho uma pessoa física que presta serviço em caráter pessoal a pessoalidade eu tenho um trabalho prestado e por prestar por trabalhar o empregado tem direito a uma contraprestação pecuniária pelo serviço que ele presta o caráter forfetário da relação de emprego a alteridade da relação de emprego eu tenho o tomador de serviço empregador que vai ser uma pessoa física ou jurídica é mas eu tenho a subordinação jurídica na relação de emprego a dois elementos que diferenciam a relação de emprego de outras relações a relação de emprego de outras relações de trabalho
a a contraprestação a contraprestação o pecuniário contraprestação pecuniária e os traço distintivo da subordinação subordinação jurídica que não se confunde com subordinação econômica pelo menos por enquanto tá pessoal com a reforma trabalhista aí a coisa vai mudar bastante se for aprovado for aprovada a reforma trabalhista se for aprovado vai para o senado ainda tem aí um caminho pela frente mas nós teremos uma mudança brutal na questão trabalhista no brasil ok e nós vamos estudar teremos que enfrentar essa reforma se ela for aprovada na disciplina de direito do trabalho conto com vocês aqui voltando artigo 114
inciso 11 da constituição como eu disse nós temos essa relação de trabalho amplamente considerada então amplia-se a competência da justiça do trabalho o enfoque é de natureza objetiva não mais focado na figura de empregado e empregador é eu tenho que diferenciar relação de trabalho de relação de consumo porque pessoal porque eu tenho a relação de consumo relação de consumo ela não é da competência da justiça do trabalho e na relação de consumo qual é o traço distintivo da relação de costume de consumo eu tenho uma prestação de e aí e eu tenho uma prestação de
serviço a uma pessoa física ou jurídica só que essa pessoa física ou jurídica é o destinatário final da prestação de serviços à pessoa física presta um serviço à uma outra pessoa física a ou a uma pessoa jurídica como destinatário final essa relação de consumo é é tratada pelo código de defesa do consumidor eo código de defesa do consumidor nos seus artigos iniciais que definirá o que é uma relação de consumo na prática nem sempre é tranquila essa distinção e a relação de consumo não é da competência da justiça do trabalho porque não se confunde com
a relação de trabalho ok pessoal e por que não se confunde com a relação de trabalho então a relação de consumo não se confunde com a relação de trabalho é por conta disso que o superior tribunal de justiça firmou entendimento na súmula 363 o que compete à justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por um profissional liberal contra o seu cliente assim que promulgada a emenda funcional nº 45/2004 vários profissionais liberais advogados arquitetos engenheiros dentistas e odontologistas passaram a propor ações de cobrança de honorários contratuais contra os seus clientes na justiça do trabalho
vejo essa relação entre o profissional liberal e o seu cliente é uma relação de consumo o profissional liberal presta serviços a uma pessoa física ou jurídica no caso uma pessoa física o dentista o nosso descrita a nossa dentista ela presta nós somos consumidores ela presta um serviço um serviço que é é regulado pelo código de defesa do consumidor portanto a competência não é da justiça do trabalho foram várias discussões para que chegassem a essa a conclusão é hoje é pacífico a uma súmula do superior tribunal de justiça a quem cabe definir a quem cabe decidir
os conflitos de competência entre ramos distintos do poder judiciário no caso justiça comum e justiça trabalhista e ficou decidido dessa forma o caso do advogado vai além o advogado tem as suas relações é tratadas pelo pelo estatuto da ordem dos advogados do brasil e no cabo a relação se estabelece um contrato de mandato artigos 653 e seguintes do código civil contrato de mandato entre o advogado e seu cliente esse contrato é o previsto no código civil e também há regras dispondo sobre essa relação no estatuto da ordem dos advogados do brasil aqui também nós temos
uma relação contratual civil uma relação se baseia em um estatuto e no código civil portanto a eu tenho uma relação que não é de trabalho portanto não é da justiça do trabalho ok pessoal voltaremos na próxima aula para dar continuidade ao estudo da competência material da justiça do trabalho até lá e
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