Aula 01 - Direito Constitucional - Poder Constituinte

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Aula 01 - Poder Constituinte Direito Constitucional Professora Amanda Almozara www.getussp.com.br
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Olá eu sou a professora Amanda umara e essa é Nossa disciplina de Direito Constitucional na aula de hoje vamos analisar o tema poder constituinte muito bem começamos a falar sobre o poder constituinte começando com o significado da expressão o poder constituinte Então a gente vai conceituar vai entender de forma bem simples o que é o poder constituinte e aí a gente comenta um pouco da evolução e do seu surgimento muito bem o que é o poder constituinte de forma bem simples bem fácil poder constituinte é o responsável pela criação e elaboração bem como reforma e
mutação das constituições então o poder constituinte é o poder de criar e alterar uma constituição da forma mais simples possível a gente tem esse conceito para que você comece a compreender o termo inicialmente Então se o poder constituinte é o poder responsável pela criação e Reforma alteração da Constituição Como se dá o surgimento deste poder muito bem o poder constituinte ele é fruto de uma profunda mudança de mentalidade da idade média para a idade moderna isso acontece especificamente no século XVI na França com a substituição do teocentrismo para o antropocentrismo em que sai do centro
a figura Religiosa e entra no centro das relações a figura humana desenvolve-se o chamado racionalismo o racionalismo desenvolvido então no século XVII decorrente da reflexão Iluminista ele traz uma concepção organizaciona da sociedade e aí você fala a professora mas tá começando a complicar para mim olha só é bem simples a ideia básica é que a partir de agora nós não temos mais no centro das relações uma figura ligada a algum aspecto religioso a algum aspecto Divino é o ser pelo ser o ser para o ser então é o ser humano no centro das relações muito
bem essa centralização das atividades no ser humano que decorre do século X dessa reflexão Iluminista fez surgir uma teoria que nós chamamos atualmente de teoria do poder constituinte quem idealiza essa teoria do poder constituinte é o francês Emanuel Joseph si também conhecido como a bad C A Bad C anteriormente a concretização da Revolução Francesa lança uma publicação um panfleto intitulado O que é o terceiro estado e nessa publicação a bad questiona exatamente o terceiro estado aí você fala professora mas não sei nem quem é o primeiro segundo como que eu vou saber quem é o
terceiro assim ó o primeiro estado era o clero o segundo a nobreza eles efetivamente exerciam o poder no que nós conhecíamos até então como uma organização social a partir do século XVI decorrente desse pensamento do abad CS surge a reflexão de que esse poder também decorre do Povo o que se é chamou de terceiro estado no Brasil a tradução livre foi a constituinte burguesa mas Originalmente o fle a publicação era o que é o terceiro estado muito bem e da teoria do abad surge então a ideia de origem popular do Poder por isso o terceiro
estado origem popular do Poder aí você fala Professor mas como assim origem popular do Poder o abad questionava o papel do Povo na sociedade então qual é o papel do Povo num seio social Tecnicamente ele não chamava de povo e sim nação mas para nós e para FS de provas a gente utiliza sim a palavra povo povo aqui tem a conotação de conjunto de indivíduos ligados a um território este povo representa sim uma força como estado e este povo por consequência seria detentor da possibilidade ou da atribuição de elaborar o documento com características de superioridade
Então se se o povo é detentor do Poder Por que não o povo poder elaborar uma constituição com características de superioridade este documento intitulado constituição é o que nós conhecemos hoje porque a terminologia constituição porque cria porque dá Nascimento às regras vigentes naquele Estado então o abad vislumbrava a existência de um poder de origem Popular que ele intitulou de poder constituinte só que esse poder que era de titularidade do povo não se confundia com os poderes constituídos por ele esses poderes ordinariamente constituídos ou pelo poder do Povo criado são os poderes no plural legislativo executivo
e judiciário então a gente não pode confundir o poder constituído com o poder constituinte O que diferencia o poder constituinte é a existência de um poder de origem Popular que possibilita a elaboração de um documento que é o documento máximo naquele estado neste documento existirá uma disciplina sobre ou acerca dos poderes por este documento constituídos ess esses poderes são legislativo executivo e judiciário então o poder constituinte não se confunde com poderes constituídos por isso que poder constituinte está no singular é um só e aqui ele é de titularidade do povo então o que eu tenho
no século XVII na França além da legitimação da Ascensão do terceiro estado ou seja o povo chegando ao poder político a obra e as ideias de abad permitem o surgimento do que nós chamamos hoje de estado constitucional de direito ou seja o legítimo titular do Poder elaborando a regra máxima que vai vigir naquele estado no Brasil o poder do Povo está disciplinado na Constituição Federal no artigo primeiro parágrafo único o artigo primeiro parágrafo único da nossa Constituição diz Todo poder emana do povo e poder ali está no singular porque um só o poder do estado
elemento de estado é de titularidade do Povo isso porque o povo exatamente por causa do movimento da Revolução Francesa no século XVII reage contra o absolutismo reage contra o abuso o arbítrio do poder e traz a si a prerrogativa de regrar as chamadas liberdades públicas aí você fala tudo bem Professor então no Brasil todo o poder emana do povo quem é o povo professora para os doutrinadores clássicos povo está previsto no artigo 12 da Constituição o artigo 12 vai falar acerca da nacionalidade São brasileiros natos naturalizados Então quem é o povo aqueles que estão contemplados
no artigo 12 da Constituição Mas o que eu quero reforçar com vocês nesse momento é o seguinte povo como titularidade de poder tem regramento constitucional e essa teoria que nós vamos estudar do poder constituinte não tem nada a ver com o artigo sego da constituição que fala dos poderes constituídos são poderes e aí no plural independentes e harmônicos entre si o legislativo o executivo e o judiciário muito bem então partindo dessa ideia básica contextualizando a teoria do poder constituinte na história você deve estar se perguntando aí quando que esse poder constituinte se manifesta o poder
constituinte como poder originário o poder de inaugurar e de criar um documento regrando o estado ele se manifesta de duas formas a gente vai ver já já pode ser de uma forma Inicial originária ou histórica e depois as demais que o sucedem a questão é não existe um regramento específico e normativo para fingir exercício desse poder esse poder é um poder para a maioria da doutrina de fato Ou seja ele será exercido Quando houver a necessidade de adequar uma nova realidade social Novos Valores à questão jurídica técnico-normativa então Na tentativa de adequar a realidade social
Eos valores com o que tá disposto por escrito juridicamente disciplinado normatizado se exerce o poder constituinte para fins de adequar a realidade à Norma muito bem Como que é feita esta convocação para possibilitar a edição de um novo documento e a manifestação do poder constituinte via de regra é feito por meio de uma convocação de uma assembleia nacional constituinte tanto que se você fizer isso eu recomendo abrir a constituição no seu preâmbulo você vai ver lá preâmbulo da Constituição nós povo brasileiro reunidos em assembleia nacional constituinte e aí o resto então Ó povo brasileiro se
reúne numa assembleia nacional constituinte essa Assembleia irá será responsável pela elaboração desse documento que é um documento que representa a vontade do povo então Assembleia constituinte nada mais é do que a materialização do que o povo está exercendo ali que é o seu poder inerente a sua atividade muito bem Então essa é a ideia básica Inicial Agora existe uma ação doutrinária para distinguir o chamado poder constituinte originário e o poder constituinte derivado muito bem essa é a chamada classificação ou divisão dicotômica dividimos o poder constituinte para fins de estudo em duas categorias a primeira categoria
é chamado de poder constituinte originário também chamado de poder inaugural Genuíno ou de primeiro grau a segunda categoria é o poder constituinte ou para alguns constituído derivado o poder constituinte derivado também é chamado de poder instituído secundário de segundo grau ou remanescente muito bem é importante que a gente saiba distinguir que o poder constituinte originário não se confunde com o poder constituinte derivado por quê Porque detentor de características próprias detentor de especificidades próprias então um não se confunde com o outro sabendo esta ideia original de que o poder constituinte pode ser dividido em duas frentes
já facilita muito a nossa vida para fins de entendimento do tema que nós veremos no nosso próximo encontro já Convido você para asstir asstir em continuidade a nossa aula vamos explicar no próximo bloco o poder constituinte originário as suas características os seus desdobramentos e também o poder constituinte derivado se você gostou dessa aula compartilhe com os demais colegas e aguardo você na nossa próxima aula até lá h
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