e no nosso último vídeo para segunda fase do ave eu te mostrei a estrutura de uma contestação E como eu sei que muitos alunos ficam inseguros em relação as preliminares de mérito Esse vídeo é só sobre o preliminar quer fazer terminar certinho serrar Nossa prova vem comigo Oi e eu já começo dizendo que se você não assistiu ao nosso vídeo sobre a estrutura da condensação o Card está aqui em cima não deixe de assistir fica essa importantíssimo contestação ela tem uma favoritismo para ser cobrado na sua segunda fase tão não desse mole bom mas como
eu disse nesse vídeo de atrasar apenas sobre as preliminares de mérito e quando você vai ter que argo II uma preliminar de mérito quando tiver um problema com o processo você não vai adentrar numérico você tá alegando apenas aquelas que elas uma falta de pressuposto processual ou de condição da ação Esses são os problemas de processo por isso que as preliminares de mérito também são chamadas de contestação do processo são chamadas também de defesa processual ou simplesmente de objeção você vai colocar na sua peça para eliminar de meta e vai a identificar uma preliminar de
mérito sempre que houver um probleminha no processo que vai estar lá no artigo 337 do CPC é legal artigo 337 vai ler o artigo 337 para identificar a causa de preliminar qual que foi o problema do seu processo geralmente ligada a falta de um pressuposto processual ou uma condição da ação e pedir a extinção do processo sem resolução do mestre em regra o pedido a extinção do processo sem resolução do mérito Com base no artigo 485 do CPC olha só o que que fala artigo 337 do CPC e se incumbe ao réu antes de discutir
o mérito alegar inexistência ou nulidade de citação e competência absoluta ou relativa incorreção do valor da causa inépcia da petição inicial perempção litispendência ou coisa julgada conexão incapacidade das partes defeito de representação ou falta de autorização convenção de arbitragem ausência de legitimidade ou de interesse processual e falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e a indevida concessão de benefício da gratuidade da Justiça Lembrando que alguns incisos aqui eles não vão ser aplicados no processo trabalho por exemplo a gratuidade da Justiça só tá aqui porque ele está falando CPC no
direito civil na justiça comum para você ajuizar uma ação você precisa pagar as custas iniciais O que você já pede à justiça gratuita na petição inicial o juiz defere ou indefere a gratuidade da justiça antes do Real apresentar sua contestação aqui no passado trabalho não Às custas são só no final lembra que a gente já tem um vídeo aqui também foram só sobre custas como as custas são só o final não tem essa possibilidade depois que você leu a sua o enunciado identificou que é uma contestação viu que tem uma preliminar foi no artigo 337
do CPC para ver qual daquelas é a preliminar que você vai alegar E aí aqui a gente vai falar das principais preliminares que podem ser arguidas numa contestação trabalhista e a primeira delas é a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho Lembrando que a competência da Justiça do Trabalho da previsto no artigo 114 da Constituição Federal a gente tem um vídeo aqui também falando só sobre competência o Card está aqui em cima não deixe de assistir bom Como que você a identificar essa incompetência Lembrando que é incompetência absoluta incompetência relativa ela é arguida por meio de
uma exceção de incompetência não é para eliminar eliminar aqui é no caso da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho Ou seja a matéria não é da Justiça do Trabalho não compete à justiça do trabalho julgar aquela matéria geralmente o enunciado vai trazer causa de servidor público estatutário que não compete à justiça do trabalho ou de um temporário mas aquele temporário autorizado pela constituição federal no artigo 37 inciso 9 não temporário aqui da lei 6.019 que aqui é competência do trabalho temporário que trabalha para o ente público e também no caso de qualquer relação com o
crime Justiça do Trabalho não tem competência criminal qualquer coisa de creme inclusive os crimes contra a organização do trabalho que é de competência da Justiça Federal é falsa anotação na carteira de trabalho qualquer coisa relacionada crimes você fica creme incompetência absoluta da Justiça do Trabalho outra causa também que costuma ser cobrado que eles colocam para você alegar a incompetência dos do trabalho é cobrança de honorários de advogado cobrança de honorários de profissionais liberais também não é competência da Justiça do Trabalho isto é uma súmula prevendo expressamente que não é competência da Justiça do Trabalho e
também execução das contribuições sociais que incidem sobre os salários já pagos durante o contrato de trabalho a gente sabe que a juíza do trabalho tem a competência para executar de ofício as contribuições sociais das sentenças que proferir e dos acordos que homologue e não sobre aqueles salários que já foram pagos se foi pago o salário do fulaninho mas a empresa x não recolheu INSS você vai ajuizar sua ação lá na justiça federal não é aqui no meu trabalho não aqui é somente das sentenças que eu preferi e dos acordos que homologar então incompetência absoluta é
uma das preliminares que você pode arguir no mérito na sua contestação trabalhista a segunda hipótese muito comum também de preliminar de mérito é a inépcia da petição inicial uma das que mais aparecem a mais fácil a gente ficaria mais simples de você redigir na hora da sua prova é aquela ausência de alguns pressupostos da petição inicial a pessoa Inicial inepta que que uma petição inicial inepta você vai lá no artigo 330 parágrafo 1º do CPC e ele vai te responder olha só considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir o
pedido for Inter indeterminado o salvado as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e se contiver pedidos incompatíveis entre si Lembrando que além do artigo 330 parágrafo 1º do CPC também dá uma olhadinha no artigo 840 da CLT parágrafo terceiro e o 852-b inciso 2 do da CLT que trata do rito sumaríssimo né da indicação do valor da carros e outros requisitos deixou de atender os requisitos da petição inicial inepta então anunciado vai trazer por exemplo para você a informação de que o fulaninho ajuizou
uma reclamação trabalhista em Face da empresa x pleiteando danos morais mas não vai dizer o porquê empresa precisa saber o porquê o que que ela fez para o Flamengo pela se defender E aí você está claramente diante de um pedido Sem Causa de pedir é ausência de causa de pedir petição inicial inepta e quando a petição inicial inepta o seu pedido é de extinção do processo sem resolução do mérito e vai lá no artigo 485 do CPC para achar ali em Qual daqueles incisos do artigo 845 485 do CPC sem caixa a inépcia da petição
inicial e você vai pedir a extinção do processo sem resolução do mérito em relação àquele pedido que é inepto outra preliminar que pode aparecer no seu processo na sua contestação para você legal mas que não é muito comum a inexistência ou nulidade de citação nesse caso o visto era tão grave que considera-se que o processo é inexistente porque é uma das condições a citação válida é uma das condições de existência do processo então se tiver nulidade ou inexistência de citação deve ser alegada no mérito outra causa também que pode ser alegado no mérito no na
preliminar de mérito desculpa é a litispendência ou coisa julgada e litispendência e coisa julgada ele vai precisar né não sei quesitos e são duas ações idênticas que são avisados novamente a diferença aqui na litispendência ação que você ajuizou e dente com as mesmas partes mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir ela ainda não transitou em julgado ainda está tramitando o processo ainda Não foste não foi extinto Não foi julgado e ainda Cabe recurso ação ainda existe no caso da coisa julgada já teve sentença da qual não cabe mais recurso Ou seja já transitou em
julgado então litispendência e coisa julgada pode ser também matéria que você devo alegar em preliminar de mérito na sua contestação se nessas últimas não são muito comum de serem cobradas como uma preliminar de meta essa que eu falo agora também é muito cobrada como preliminar de mérito na segunda fase da OAB que é a perempção o que que é perempção previsão é quando o autor da causa dois arquivamentos consecutivos da ação quando ele faz isso Ele só pode propor uma e depois de seis meses olha só que falar tipo 731/732 da CLT sobre a feira
em artigos 731 da CLT aquele que tendo apresentado o distribuidor reclamação verbal não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786 a junta ou juízo para fazer o tomar pôr termo incorrerá na Pena de perda pelo prazo de seis meses do direito de reclamar perante a justiça do trabalho e artigo 732 da CLT na mesma pena do artigo anterior incorrerá O reclamante o que por duas vezes seguidas de causa ao arquivamento de que trata o artigo 844 explicando para você a hipótese do artigo 731 diz respeito à reclamação verbal quando a parte
faz uma reclamação verbal ela tem um prazo para ir na justiça comparecer o seu trabalho para reduzir a termo aquela reclamação verbal e depois desse prazo ele não compareceu à justiça do trabalho para reduzir a termo sua reclamação verbal ele não pode dar causa de novo ele precisa esperar o prazo de seis meses para ajuizar Nova reclamação trabalhista ou então ele deu causa dois arquivamento ele faltou a duas audiências seguir entrou com uma ação não foi audiência arquivou o processo entrou de novo não foi audiência arquivou o processo ele deu causa à dois arquivamentos consecutivos
E aí ele precisa esperar 6 meses para ajuizar Nova reclamação trabalhista então imagine isso Imagine que anunciado é trouxe a informação de que o fulaninho ajuizou deu causa à dois arquivamento seguidos porque ele não compareça à audiência já ajuizou a primeira reclamação trabalhista não compareceu à audiência arquivou o processo ajuizou segunda reclamação trabalhista não compareceu à audiência arquivou o processo aí dois meses depois ele avisou uma terceira e trabalhista folgado para caramba né não pode tem que esperar 6 meses para ajuizar a próxima reclamação trabalhista O que que você vai fazer nesse caso você vai
legar a perempção porque ele tinha que esperar os mais seis meses mais quatro né porque já tinha esperado dois mais quatro meses para ajuizar reclamação trabalhista E aí você vai fazer da mesma forma que qualquer uma qualquer uma estrutura que eu já mostrei para vocês um parágrafo para o fato um parágrafo com fundamento e um parágrafo para o pedido eu pedido vai ser Qual o mesmo Vi sempre a extinção do processo sem resolução do mérito Com base no artigo 485 do CPC você vai achar ele inciso que fala da perempção simples assim difícil não né
muito simples você vai fazer da mesma forma que você fez com todas as outras peças leve 1 parar eu fico fato Nesse fato você vai narrar que o fulaninho deu causa dos arquivamentos consecutivos blablablá depois vai fazer o fundamento fundamento e falar que houve ocorreu a feira a fala do artigo 337 do CPC vai explicar como que foi a cliente são e no terceiro parágrafo você vai fazer o seu pedido e qual é o seu pedido numa preliminar de mérito a extinção do processo sem resolução do mérito Com base no artigo 485 do CPC pronto
acabou a sua preliminar de meta se você ficou com alguma dúvida deixe aqui nos comentários que eu te respondo se você ainda não se inscreveu no canal se inscreva ative as notificações e manda esse vídeo para quem você sabe que vai fazer a 2ª fase da OAB eu te espero aqui no próximo vídeo até lá