Teorias sobre o conceito de “Consumidor” – Com Professor Fernando Capez

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Fernando Capez
Qual é a definição jurídica de “consumidor”? Confira no vídeo de hoje as teorias sobre esse conceito...
Video Transcript:
o e época de pandemia é fundamental a gente conhecer nossos direitos enquanto consumidores no vídeo de hoje vamos abordar as teorias sobre o conceito de consumidor e [Música] e o que que é consumidor Afinal você quando vai fazer uma reclamação pode ser considerado o consumidor ou consumidora Se você não for consumidor não tem relação de consumo e não existe Código de Defesa do Consumidor nem suas regras protetivas vamos lá então Quais são as teorias que define o conceito de consumidor e qual a mais correta e preponderante no vídeo anterior estudamos os elementos da relação de
consumo um consumidor eo fornecedor e um serviço ou produto como relação como objeto do consumo identificamos então inúmeras espécies de consumidores como você então já sabe surgiram teorias o decorrer do tempo que buscaram a ferida a extensão do conceito de consumidor enquanto destinatário final porque de acordo com a lei é considerado consumidor aquele que adquire um produto ou oi Su como destinatário Final O que que é destinatário final a primeira teoria é a teoria maximalista ou objetiva para essa teoria destinatário final é aquele que retira o produto do mercado de consumo pouco importando sua posterior
destinação ou utilização Econômica portanto é consumidor Ou seja aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final simplesmente aquela pessoa que adquiriu um produto ou um serviço basta a retirada do bem de consumo da cadeia de produção para que se identifique o consumidor Não importa se ele vai pegar esse produto e esse serviço ou e serviço e revendê-lo utilizá-lo para continuar trabalhando e continuar produzindo na cadeia Econômica e me parece um conceito muito amplo muito largo destinatário final é qualquer pessoa que adquirir um produto adquirido os serviços. A uma crítica muito grande em relação a
essa teoria ela interpreta de formas exageradamente extensiva o conceito de consumidor os empreender masia o campo de aplicação das normas protetivas e acaba de certa forma esvaziando portanto a teoria maximalista objetiva não deve ser adotada a segunda teoria é a ter a finalista ou subjetiva esta está bem De acordo com o conselho legal destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do produto ou serviço em outras palavras é aquele que retira o objeto do mercado para uso próprio ou para uso de sua família Ou seja é adquirir o produto ou serviço e É sério no
mercado de consumo a figura do consumidor para essa corrente finalista ou subjetiva vai se ater à regra da ausência da revenda o produto sincera naquela pessoa a sua cadeia lucrativa quando o produto sai do fabricante e é vendido o comerciante o Palmeiras sente paga para depois tem lucro depois quando o comerciante vende ele vai ter o seu lucro agora o consumidor que o último que adquire não tem lucro nenhum o fabricante lucro vendendo para o comerciante comerciante vendeu lutando para o consumidor e esses só gastou ele comprou para uso próprio Não importa se é uma
pessoa física ou jurídica portanto a uma interpretação mais restritiva de quem seja destinatário final entendendo-se como consumidor somente aquele que adquire mesmo o produto ou utiliza o serviço para uso próprio de sua família o rango ali o ciclo econômico ele não vai recolocar no mercado ele não vai ter nenhum lucro Diferentemente do fabricante ou do comerciante ele pagou e gastou e usou o produto ou serviço Esse é o destinatário final não era o que essa corrente é a preponderante o Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes em que adota teoria finalista para caracterização do Consumidor
Óbvio Esse é o conceito que está no Código de Defesa do Consumidor porque ele adquire como destinatário final destinatário final é o destinatário final ou seja o último comprou para usar esta posição ela é a correta é a dogmática é a científica é que está consentânea com o Código de Defesa do Consumidor no entanto na prática ela pode provocar algumas injustiças e veja o caso de uma pessoa desempregada em Extrema dificuldade Econômica que pega todas as suas economias e compra uma máquina de costura para trabalhar para fora ou uma secadora de cabelo para montar um
pequeno instituto de beleza na sua garagem o mesmo compra um caminhãozinho para trabalhar de frete essa pessoa não está adquirindo nenhum desses produtos como destinatária final ela está adquirindo esses produtos para obter um lucro no desempenho de uma atividade econômica Ela não comprou para usar ela pagou com todo o sacrifício mas para poder buscar a sua própria subsistência a sua sobrevivência pelo conceito legal e pela teoria finalista ou subjetiva que é a correta não poderia ser considerada consumidora porque não é destinatária final o produto foi adquirido e tá prosseguindo nos empenhos de uma atividade que
a prestação de é só que esta visão muito dogmática pode provocar injustiças nesses casos são pessoas de fragilidade Econômica São pessoas que estão em Evidente desvantagens em relação ao fornecedor são pessoas cuja a vulnerabilidade é inquestionável que elas não podem ser consideradas consumidoras nem ter direito as as medidas protetivas no Código do Consumidor foi por isso que surgiu uma terceira teoria a teoria finalista aprofundada ou mitigada para atenuar os rigores dogmáticos do conceito da teoria finalista ou subjetiva porque o objetivo da lei é fazer justiça e o Código de Defesa do Consumidor que a proteger
a parte mais fraca por isso que ele se aplica se não tem Código do Consumidor você aplica a legislação civil em que ambos os contratantes estão em pé de igualdade e fica se o Código do Consumidor quando tem uma parte mais forte que ao fornecedor e uma mais fraca que é o consumidor nesse caso quem adquire o produto ou serviço principalmente o produto a máquina de costura secador de cabelo o caminhãozinho para fazer o frete não é destinatário final mas é vulnerável Por esta razão então está surgindo uma posição para atenuar os rigores da teoria
finalista ou subjetiva inflexível essa esse finalismo mitigado o aprofundada Por esta razão essa teoria do finalismo mitigado aprofundado disse sim é consumidor aquele que adquire para uso próprio de sua família ele é o destinatário final Mas além dele é também consumidor aquele que adquire para o desempenho de uma atividade econômica desde que tenha vulnerável a cidade se estiver presente a vulnerabilidade ainda que ele tem adquirido aquele produto para prestar um serviço e continuar produzindo na cadeia Econômica ainda assim ele será considerado o consumidor e terá direito as medidas protetivas do Código de Defesa do Consumidor
Veja a vulnerabilidade no caso é fundamentalmente uma vulnerabilidade Econômica é proteger aquela parte mais fraca economicamente Então você veja a moça comprou a secadora rapaz comprou a máquina de costura ou o caminhão para fazer frete e venho com defeito ele vai ter que entrar com uma ação no juízo Cível discutir qualidade de armas com fornecedor e não é justo ele tem que ter direito ao Código do Consumidor que me dá por exemplo a vantagem da inversão do ônus da prova então quando estiver presente a vulnerabilidade Econômica quando a parte for economicamente frágil ainda que ela
não seja destinatária final ainda que ela não tenha adquirido o produto ou serviço para uso próprio de sua família Ela será considerada consumidora Por que merecedor adiante de sua vulnerabilidade econômica das regras protetivas do Código do Consumidor E se for outro tipo de vulnerabilidade vulnerabilidade técnica não conhece as características do produto informacional não teve acesso ao todas as informações jurídica-política fática bom no caso destas outras vulnerabilidades pode excepcionalmente elas ajudarem a ação do conceito ampliativo de consumidor mas não é o que ocorre na prática o STJ atenua os rigores da teoria finalista ou subjetiva quando
estiver presente a vulnerabilidade Econômica nesse caso ainda que não seja adquirido para usar nem como destinatário final ele terá direito as medidas protetivas do Código de Defesa do Consumidor bem resto a gente ainda abordar a questão da pessoa física e da pessoa jurídica quando for pessoa física o consumidor pessoa física natural a consumidora Nesse caso a vulnerabilidade é presumida e não admite prova em contrário à lei disse que a pessoa física consumidora é vulnerável e. Essa vulnerabilidade é presumida quando for pessoa jurídica Nesse caso a jurisprudência entende que sim ela pode ser considerada é mas
a sua vulnerabilidade precisa ser comprovada demonstrada sua vulnerabilidade técnica informacional jurídica política econômica tem que ser demonstrada no caso concreto ela não é presumida como no caso da pessoa física bem acho que esse é um conselho são os conceitos mais modernos fica com eles e lembra sempre em essa é a nossa linha consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço para usar como destinatário final mas excepcionalmente se tiver vulnerabilidade Econômica também pode merecer a proteção do Código do Consumidor pessoa física presume-se a vulnerabilidade pessoa jurídica ela tem que comprovar que é vulnerável até a
próxima e E aí E aí
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