olá você sabia que os tratados internacionais do brasil ocupa 13 níveis hierárquicos o sistema jurídico brasileiro exatamente isso os tratados internacionais tem três diferentes níveis de diferentes hierarquias normativas quando a gente olha o sistema jurídico brasileiro como um todo a gente entender um pouco mais sobre isso vamos colocar a a questão no contexto um pouco maior vamos usar uma figura uma imagem que é por todos nós conhecida lá das aulas de direito funcional que imagem da pirâmide ea partir dela a gente vai construir todo o raciocínio para que juntos né nesse navegar através desse raciocínio
nós terminamos esse vídeo essa vídeo-aula sabendo quais são as três hierarquia dos tratados internacionais e acima de tudo o porquê é que hoje os tratados internacionais tem reconhecida juridicamente essas três diferentes de arquias vamos lá e como a gente pegar a figura da pirâmide a gente imediatamente coloca no topo da pirâmide hierárquica na constituição federal e logo abaixo nós colocamos as emendas é profissão sempre lembrando que a as emendas ainda que elas possam alterar o texto alterar o pescoço final e elas não podem tudo elas têm limites materiais que são as cláusulas pétreas grande tudo
o artigo 60 da constituição além das causas das pedras trás e me circunstanciais e limite de procedimentos com relação ao poder de emenda com a própria construção se protege de emendas e o poder de emenda tem que respeitar essas regras do artigo 60 da constituição e justamente por isso que nós colocamos as emendas à constituição e mediante imediatamente abaixo do texto do nível hierárquico da conquista feira bom temos aqui uma uma faixa em amarelo que nós vamos deixar em aberto para preenchimento posterior na faixa azul claro mas vamos colocar de imediato as leis ordinárias e
o artigo 59 da construção entre as diversas espécies legislativas e é justamente com base nele que nos continuar preenchendo a nossa estrutura piramidal além da competição além das emendas e além das leis ordinárias entrou em cena agora as leis complementares existe uma discussão antiga na jurisprudência ea doutrina a respeito do nível hierárquico das leis complementares se elas teriam se elas seriam superiores às leis ordinárias e de uns tempos para cá está consolidado e pacificado o entendimento de que leis complementares tem o mesmo nível das leis ordinárias justamente por isso mas nos colocar as leis complementares
ao lado das leis ordinárias e além disso de acordo com o artigo 62 da constituição o presidente da república pode editar medidas provisórias com força de lei já que elas têm força de lei elas estão também no mesmo nível hierárquico das leis ordinárias e das leis complementares justamente por essa por esse motivo nós vamos colocar aqui o lado as medidas é provisório e ao lado das leis ordinárias das leis complementares e das medidas provisórias entra em cima agora no mesmo nível hierárquico das três o tratado internacional os tratados internacionais de acordo com a jurisprudência pacífica
de muitos e muitos anos o supremo tribunal federal antes décadas sempre foram tiveram reconhecido o nível de lei ordinária exatamente por essa questão que nós vamos colocar o tratado ou os tratados internacionais no mesmo nível das outras três então nesse nível azul claro de gamas nós temos as leis ordinárias as leis complementares as medidas provisórias e também os tratados internacionais abaixo dessa dessas espécies nativas e partiu treino pressuposto que é típico do direito público típico do direito funcionar é muito utilizado no direito administrativo nós todos sabemos que o presidente da república pode editar decretos e
contigo se como o próprio nome diz esse secreto serve o paraná fiel execução das leis é por esse motivo que decretos executivos tem um nível imediatamente inferior à das leis ordinárias e complementares medidas provisórias que tu menos tratados internacionais os decretos executivos ficar eu aqui e na base da nossa vida pois como foi dito agora pouco os tratados internacionais foram reconhecidos pelo supremo tribunal federal por várias décadas como instrumentos normativos primários que deveriam ocupar o mesmo nível das vezes nem acontece que logo depois algum tempo após a promulgação da constituição federal de 1988 a doutrina
começou analisar o artigo quinto da constituição e especialmente seus parágrafos primeiro e segundo e começou a entrar em cena uma um questionamento o questionamento que envolve o seguinte poxa mas se eu tenho tratado internacionais que tá que versam sobre direitos humanos será que eu não devo colocar os esses tratados em razão da matéria no nível superior aos tratados internacionais comuns no nosso esquema gráfico nós vamos organizar essa questão a partir um ponto de interrogação é isso interrogação envolve justamente esse ponto em que a doutrina começa a observar os tratados internacionais de direitos humanos como algo
é diferente como algo que deveria ter um níveo diferenciado em relação a tratados internacionais que não versasse sobre direitos humanos que passaram a ser chamados doutrinariamente de tratados internacionais comuns a doutrina então se apropriando desses desse tipo utilizando esse discurso e da necessária diferenciação entre tratados internacionais a partir do assunto por eles versado trouxe para o brasil a noção a ideia a teorização do chamado bloco é de constitucionalidade oi e a partir do bloco de constitucionalidade como teoria e com base na redação originária dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da constituição a doutrina
passa entender então a defender que os tratados de aniversário direitos humanos deveriam ter o mesmo nível da própria confecção deveriam ter nível constitucional e gostaria nesse ponto de te indicar duas pessoas uma autora em autor que se destacaram esse se destacaram com relação à teorização a utilização do bloco de constitucionalidade e esses autores são a professora flávia piovesan oi e o professor cançado trindade e tenta professora flávia conta possui cançado trindade com base na costa federal em seu artigo 5º paga os primeiros segundos entendiam que os tratados internacionais direitos humanos teriam o mesmo nível da
própria profissão e o que dizem esses dois parágrafos do artigo 5º da constituição o parágrafo primeiro dia seguinte e as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata e o parque segundo bem mais específico diz o seguinte os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a república federativa do brasil seja parte mas o que entendeu o supremo tribunal federal a respeito dessa questão permaneceu fiel ao amor aquela jurisprudência firme e consolidada havia várias décadas no sentido de
que tratados internacionais independentemente do assunto versado teria o mesmo nível de lei ordinária portanto no nosso clima gráfico nós vamos colocar aqui que o supremo tribunal federal se manteve entendimento de que independentemente do assunto tratados internacionais teve um nível de energia acontece que em 2004 surge no sistema jurídico brasileiro a emenda constitucional 45 a partir da emenda constitucional 45 e já com base no dispositivo porém por ela cuida no artigo 5º que é o parágrafo terceiro os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos que forem aprovados por 35 da cama em dupla rotação e por
três quintos do senado indo pro rotação de nível de emenda à constituição ou seja e a partida a emenda costurar o a 45 o que mudou o curso federal acrescentando ao artigo 5º e o seu parágrafo 3º e dispondo que sim tratado internacional de direitos humanos foram aprovados por três quintos de votos favoráveis na câmara e no senado duas oportunidades aos moldes das emendas será nível a demanda acontecido o que a partir daí quando a gente passou olhar para figura piramidal e toda estrutura de hierarquia normativa a gente tem que colocar então os tratados internacionais
em dois níveis uma esse número o meu número um ao lado das leis ordinárias e complementares medidas provisórias nós colocamos então os tratados internacionais comuns justamente aqueles que não tratam não versam sobre direitos humanos porque se um tratado internacional versar sobre direitos humanos pode ser que ele tem um nível de emenda à constituição e o digo pode ser o presente o segundo requisito é o requisito da aprovação do parlamento ele tem que ser aprovado por três quintos em duas votações na câmara e por três quintos indo para votação no senado só assim atingindo esses dois
requisitos o tratado passa a ter um nível de me na construção então nosso esquema gráfico a gente percebe que e além das emendas à constituição logo abaixo do da própria do próprio disfuncional nós temos os tratados internacionais de direitos humanos o que obedeçam o rito é de aprovação previsto na constituição federal artigo 5º o parágrafo e esse é olá tudo bem esse tratados que obedecem o rito do artigo 5º parágrafo terceiro tentam um nível de emenda à constituição sendo isso o cenário no motivo pós emenda 45 nós temos então dois tipos de tratado o comum
que tem livro de lei ordinária e o tratado internacional de direitos humanos aprovado de acordo no rito do artigo 5º para o terceiro livro de mesmo a profissão surge então no contexto doutrinário e logo depois no contexto jurisprudencial uma segunda dúvida e essa segunda dúvida eu vou representar aqui por uma interrogação se tu tiver tratados internacionais de direitos humanos o que tenham sido aprovados antes e da emenda constitucional 45 a morte que essa questão não é o melhor para seus afinal de contas grande parte vários tratados internacionais de direitos humanos tinham sido aprovados de acordo
com o rito antigo por maioria simples na cama e por maioria simples ensinado esses tratados não foram acolhidos pelo menos funcionam no nível é super melhor de cinco no livro de mina com final ou ficaria essa questão um desses principais tratados é começou americano é dia de humanos o famoso pacto de são josé da costa rica essa questão que chegou o supremo tribunal federal e recurso extraordinário o supremo decidiu é que esse tratado internacional de direitos humanos que não tenha seguido o rito que não seguiu evidentemente o rito do artigo 5º para florecer da construção
e passaria a ter o nível super legal é justamente por isso nosso senhor deixado em aberto na nossa pirâmide aquela camada amarela justamente para poder agora preencher a lateral dessa camada amarela com os tratados internacionais de direitos humanos só que não foram aprovados de acordo com o rito do artigo 5º para o terceiro e passa então até reconhecido pelo supremo tribunal federal o status supralegal sendo assim e nós temos aqui os tratados internacionais de direitos humanos o quê e não respeitar é correto e do artigo 5º parágrafo 3º da constituição e o grande exemplo desse
tratado desse tipo de tratado dessa espécie normativa de nível super legal é e o pacto a nissan você e o pacto de são josé da costa rica pois bem temos aqui então os três níveis normativos os tratados internacionais o nível primário nível número um e o do tratado internacional comum está aqui ao lado da lei ordinária da lei complementar da medida provisória o livro número dois é o super legal justamente daqueles tratados internacionais que são de direitos humanos mas não foram aprovados aos moldes das emendas à corrupção e por fim os tratados internacionais de direitos
humanos que seguiram reto parte quinto para o terceiro da corrupção que tem status de emenda à constituição e pra gente finalizar esse vídeo eu preciso te falar que o nosso sistema jurídico brasileiro já conta um dois tratados internacionais de direitos humanos que tem o status de emenda com um deles oi e a conversão é de nova york fala sobre questões envolvendo pessoas que podem algum tipo de deficiência e o segundo eu tratado lá de marrakesh e o tratado de marraqueche envolve e a facilitação de acesso a obras publicadas por pessoas sérias então a gente finalizar
o vídeo eu te convido agora assistir rapidamente o nosso quadro sendo preenchido de forma automática com o resumo complementar ah e assim a gente finaliza a nossa vídeo aula pela internet se tenha sido positiva e esportiva para você os vemos em breve um forte abraço