Boa noite pessoal E aí todo mundo aí na área sejam bem-vindos já me deem logo feedback de imagem de som já me digam se tá tudo ok se vocês estão me ouvindo se estão me vendo se tá tendo algum tipo de problema Alia Carolina erel Areta André Bárbara Boa noite galera demorei um pouquinho para entrar para dar tempo né de vocês terminarem a aula do renério chegarem aqui Tamires boa noite tamir Lia falou imagem e som ok beleza galera Então pessoal essa aqui é a nossa terceira aula do curso de Direito Previdenciário público eh serão
seis aulas no total tá eu tava programando para fazer cinco aulas mas eu percebi que a última aula ia ficar muito grande ia ficar com muito conteúdo amontoado aí eu falei vou dividir essa aula tá então serão aulas que ficaram Talvez um pouco menos extensas do que as primeiras aulas só que ficaram num tamanho bom para ficarem aulas agradáveis Tá bom então teremos seis aulas uma hoje outra amanhã às 20 horas e e na sexta teremos meio-dia e 20 horas então duas aulas na sexta tá então já se Programe vocês sempre perguntam a programação já
tô falando com antecedência para vocês beleza bem vamos lá então galera hoje a gente vai começar o tema das aposentadorias no regime próprio de Previdência Social tá vai ser a parte um desse tema a gente vai ter duas aulas sobre isso tá Por quê Porque como eu falei para vocês a gente no curso tá fazendo no esquema de entender como era antes da emenda 103 para depois ver como ficou depois da emenda 103 por que isso repito Porque assim fica mais fácil de entender tá E também porque nos entes Federados que não realizaram a reforma
da Previdência depois da emenda 103 continuam aplicáveis as normas anteriores a emenda 103 tá sem falar que nós temos vários casos de servidores que se aposentaram antes da emenda 103 ou completaram os requisitos para se aposentar antes da emenda 103 e discutem questões relacionadas à sua aposentadoria depois da emenda 103 tá então quem já estava aposentado quem adquiriu direito antes da emenda 103 vai discutir os seus direitos à luz das normas anteriores à emenda 103 e isso pode cair em prova pode cair na prova um caso concreto falando olha o servidor se aposentou antes de
2019 ou então o servidor se aposentou em 2022 só que ele já tinha completado os requisitos para se aposentar em 2019 enfim essas regras anteriores a emenda 103 podem ainda ser cobradas em prova de alguma maneira está especialmente em caso concreto imagine uma peça sobre isso eh um parecer sobre isso inclusive até hoje ainda o STF decide eh questões relacionadas à Previdência do servidor público considerando as normas anteriores à emenda 103 A gente vai ver na aula de hoje o tema de repercussão geral 109 que é um caso desse uma discussão muito relevante para o
regime próprio de servidor que envolvia normas anteriores à emenda 103 Então essas normas anteriores continuam ainda muito importantes beleza vamos lá o Mateus perguntou alguma dica ó essa pergunta aqui é boa hein ele falou alguma dica para superar um término recente Ainda sentindo bastante Olha difícil né Cada um lida de uma maneira diferente com o término de relacionamento tá eh a melhor dica que eu posso te dar é confie que isso vai melhorar tá os dias serão ruins mas a cada dia vai ficando melhor e a aí um belo dia você vai acordar e vai
falar poxa superei nem esperava que seria tão rápido tá então se você tá estudando para concurso simplesmente continue estudando tente manter a sua rotina Tente viver que uma hora você vai tá bem Beleza É isso aí força pro Mateus Aí galera força pro Mateus hein bem vamos lá vamos lá vamos lá tema de hoje então regime próprio aposentadorias no regime próprio de previdência olha Rosiane falou foca nos estudos que você esquece rapidinho Olha isso aí e funciona às vezes tá na época que eu estudava para concurso também terminei o relacionamento e eu foquei nos estudos
foquei nos estudos é meio ruim né você estudar na foça Mas é uma hora engrena uma hora engrena e dá certo beleza se você terminou aí há poucos dias Dias poucas semanas você deve estar na pior fase mas espera um pouquinho aí que vai melhorando bem vamos lá aposentadorias no regime próprio de Previdência Social galera o seguinte antes da gente ver o o regime constitucional das aposentadorias no regime próprio antes da emenda 103 tá Nesta aula nós veremos como era antes da emenda 103 na próxima aula que vai ser a parte dois do tema de
aposentadorias A gente vai ver como ficou depois da emenda 103 tá então tudo que a gente vir hoje aqui nessa aula diz respeito a como era o tratamento na Constituição das aposentadorias no regime próprio de previdência antes da emenda 103 de 2019 beleza E a galera aí mandando força pro Mateus isso aí galera boa boa Solid ade bem vamos lá Mateus foca aqui Mateus foca na aula que melhor coisa que você faz agora bem galera jogar na tela para vocês aqui os nossos slides e tem uma coisa que a gente precisa antes de entrar no
tema das aposentadorias rememorar tá é importante isso aqui porque a gente vai fazer algumas menções sobre isso ao longo da aula então a gente tem que rememorar a questão do cálculo dos proventos de aposentadoria a gente viu na aula anterior isso aqui a gente viu isso aqui que a forma de cálculo dos proventos na Constituição Federal no regime próprio de previdência foi foi alterada ao longo do tempo e o que aconteceu foi que a emenda 41 que eu tô circulando aqui para vocês extinguiu o cálculo de entos com paridade e integralidade o que era paridade
e integralidade integralidade era a aposentadoria de mesmo valor da remuneração do servidor no momento em que se aposenta e a paridade era o direito de ter essa aposentadoria reajustada igual os servidores em atividade recebiam reajustes mesma coisa tá então era como se fosse um servidor em atividade que não tá trabalhando mais tá para essa finalidade E aí a emenda 41 extinguiu paridade integralidade teve a paridade a integralidade só para quem preenchesse determinadas regras de transição essas regras de transição Estavam onde vieram previstas onde na própria emenda 41 aí na emenda 47 depois tá que é
de 2005 e depois ainda na emenda 70 que é de 2012 essa emenda 70 é só paraa aposentadoria por invalidez tá por isso que ela não é muito falada é um caso específico de aposentadoria aposentadoria por invalidez do Servidor quem entrou no serviço público antes da emenda 41 bem então a emenda 41 extinguiu integralidade e paridade E aí entre a emenda 41 e a emenda 103 a forma de cálculo e de reajuste dos proventos de aposentadoria que vigorou foi essa que tá na tela para vocês o cálculo Inicial era feito na forma da Lei e
a constituição falava falava assim eh a aposentadoria terá valor calculado considerando os salários de contribuição do servidor de acordo com que estiver em lei e essa lei foi essa aqui a lei 10887 E ela falou o quê que a aposentadoria seria equivalente à média aritmética das 80% maiores eh bases de cálculo das contribuições ou seja 80% maiores salários eh de contribuição Tá bem então era assim que se Calculava os proventos integrais do Servidor era essa média aritmética aí tá os proventos proporcionais seria o quê seria uma parte dessa média aritmética pro servidor que não tivesse
concluído todo o tempo de contribuição necessário e fosse se aposentar por exemplo servidor aposentado compulsoriamente ele não contribuiu por 35 anos que era o que precisava o que que vai acontecer com ele a gente vai calcular essa média dele e aí ele vai receber a proporção equivalente ao tempo de contribuição tá E os reajustes Aqui ó era feito como de acordo com o índice de reajuste fixado em lei Só que essa lei não era uma lei federal Nacional era uma lei de cada ente Federado então não podia ter uma lei federal falando que em todos
os entes federativos o reajuste seria por determinado índice beleza bom então era isso que a gente tinha na forma de cálculo dos proventos entre a emenda 41 e a emenda 103 veio a emenda 103 e fez uma nova alteração aí tá Qual foi a alteração que ela fez ela falou o seguinte olha os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com o que estiver previsto na lei de cada ente Federado então agora o cálculo inicial dos proventos e o reajuste dos provencia de aposentadoria é feito de acordo com a lei de cada ente federativo não
tem mais uma Regra geral sobre sobre isso tá só que a emenda 103 já estabeleceu para a união a forma de cálculo dos proventos no seu regime próprio de previdência que é uma forma de cálculo de proventos que parte da média aritmética de 100% dos salários de contribuição do Servidão tá E aí no cálculo do valor dos proventos a gente tem como ponto de partida essa média aritmética se for um caso de aposentadoria voluntária aquela aposentadoria voluntária comum tá o servidor vai ter tem que ter pelo menos 25 anos de contribuição no regime próprio Federal
tá de acordo com a emenda 103 E aí o que acontece a emenda 13 fala os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% da média aritmética mais dois pontos percentuais por cada ano de contribuição que supere 20 anos de contribuição tá então na prática o servidor quando se aposenta voluntariamente ele já parte ali com 70% da média aritmética né no regime próprio Federal Federal tá pessoal lembrem disso porque nos outros entes federativos a gente precisa ter uma lei de cada ente Federado tá então a emenda 53 trouxe nova alteração na forma de cálculo tá então lembrem
disso também mas o que a gente precisa lembrar agora é a forma como a emenda 41 estabeleceu para o cálculo porque a gente vai ver agora as regras que estavam em vigor antes da emenda 103 Lembrando que que a gente teve de reforma da previdência no Brasil desde da Constituição de 88 foi emenda 20 de 98 depois emenda 41 de 2003 depois a gente teve duas pequenas reformas que na verdade foram emendas que trouxeram regras de transição para aposentadoria que foram a emenda 47 de 2005 e 70 de 2012 tá e depois a gente teve
essa grande reforma que foi a maior de todas da emenda 103 de 2019 tá então a gente tá agora analisando as regras que entraram em vigor com a emenda 41 de 2003 de 2003 então o o regime de previdência em vigor a partir da emenda 41 tá Quais eram na época da emenda 41 Então antes da emenda 63 as aposent as espécies de aposentadoria que existiam no nosso sistema na nossa Constituição Eram quatro espécies a voluntária a por invalidez a aposentadoria especial e a aposentadoria compulsória tá e eu já vou dar um spoiler aqui da
próxima aula depois da emenda 53 continuaram sendo essas quatro hipóteses beleza E aí a gente vai ver aqui o quê como era cada uma delas beleza só deixa eu jogar na tela aqui essa esse quadro resumo aí das espécies de aposentadoria só para quem não conseguiu ouvir quem não acompanhou conseguir visualizar tá então a gente gente tinha e continua tendo quatro espécies de aposentadoria no regime próprio de previdência previstas na Constituição tá aposentadoria voluntária a compulsória que é aquela quando se atinge determinado idade aposentadoria por invalidez que hoje com a emenda 63 é chamada de
aposentadoria por incapacidade permanente e a aposentadoria especial beleza em relação à aposentadoria voluntária e aqui eu vou chamar de aposentadoria voluntária comum tá porque a aposentadoria especial ela também é uma aposentadoria voluntária Tá mas eu vou chamar aqui de aposentadoria voluntária comum a aposentadoria voluntária antes da emenda 103 ela se apresentava com duas modalidades diferentes aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e a aposentadoria voluntária por idade qual é a diferença entre elas é que aquela por tempo de contribuição exigia além de uma idade mínima um tempo de contribuição mínimo tá 30 anos de contribuição para
mulher 35 anos de contribuição para homem já a aposentadoria por idade era aquela que não exigia um tempo de contribuição mínimo exigia só uma idade mínima só que isso isso tinha uma repercussão no valor dos proventos a aposentadoria voluntária comum por tempo de contribuição garantia o servidor proventos integrais porque ele cumpria todo o tempo de contribuição que precisava cumprir para se aposentar já aposentadoria voluntária por idade dava ao servidor proventos proporcionais por quê Porque era aquela aposentadoria em que a constituição falava assim olha tudo bem Você não precisa de um tempo mínimo de contribuição aqui
você tem que atingir essa idade mínima que era uma idade maior do que a aposentadoria com proventos integrais e os seus proventos não serão integrais você vai receber só proporcionalmente ao tempo que você contribuiu tá eu tenho um quadro esquematizado aqui no material e eu vou jogar para vocês pra gente acompanhar junto Olha só aposentadoria voluntária Lembrando que isso aqui é antes da emenda eh 103 tá aposentadoria voluntária então a gente gente tinha duas espécies aquela com proventos integrais que era aposentadoria voluntária eh por tempo de contribuição tá deixa eu ver se eu consigo escrever
aqui na tela por tempo de contribuição e a gente tinha aposentadoria voluntária com proventos proporcionais que era apent voluntária por idade no dois casos a constituição exigia uma idade mínima para se aposentar tá na comoventes integrais era 60 anos para homem e 55 para mulher na comoventes proporcionais por ser uma aposentadoria que não exige tempo de contribuição mínimo a idade era maior 65 anos para homem e 60 anos para mulher e aí no tempo de contribuição a aposentadoria comoventes proporcionais exigia 35 anos de contribuição para para homem e 30 anos para mulher e a aposentadoria
com proventos proporcionais não exigia tempo de contribuição mínimo tá e nos dois casos nesses dois casos de aposentadoria voluntária a gente tinha requisitos comuns exigidos tá que eram 10 anos de efetivo serviço público tá e 5 anos no cargo 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria tá isso é igual para homem é igual para mulher é igual na aposentadoria comoventes proporcional mas é igual na aposentadoria comoventes integrais tá esse tempo de e esse tempo aí no cargo no serviço público podia ser ininterrupto ou não tá segundo o Supremo Tribunal Federal Porque a
Constituição não fazia essa exigência Beleza então essa aí era a aposentadoria voluntária comum a que não era especial o que acontece a gente tem no meio disso tudo a tal da aposentadoria de professor que é uma aposentadoria especial mas eu trato dela quando a gente estuda a aposentadoria voluntária por quê Porque no tratamento que a constituição dá para ela a constituição quando trata dessa aposentadoria especial de professor se refere às regras da aposentadoria voluntária comum ela fala o seguinte olha aqueles requisitos de idade e de tempo de contribuição da aposentadoria voluntária comum quando for caso
de professor eu vou reduzir em 5 anos por isso que eu trato da aposentadoria de professor junto com a aposentadoria voluntária comum ela nada mais é do que uma aposentadoria voluntária comum com requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos a constituição reduz em 5 anos o requisito de idade e o requisito de tempo de contribuição para conceder aposentadoria especial de professor tá E qual é a exigência é que durante o período contributivo o servidor tenha ocupado um cargo efetivo de professor que tenha exercido apenas funções de mério tá precisa ser função em sala
de aula não precisa pode ser função fora de sala de aula como assessoramento pedagógico direção eh pedagógica coordenação pedagógica não precisa ser professor dentro de sala de aula agora tem que ser um professor que ocupa cargo efetivo de professor tem que ser um professor da Educação Básica que é aquela que envolve o quê eh educação infantil Ensino Fundamental e ensino médio então o ensino superior fica de fora dessa aposentadoria especial tá e as funções de Magistério segundo o STF tem que ser exercidas tem que ter sido exercidas dentro de um estabelecimento de ensino de Educação
Básica então fisicamente o professor tem que ter trabalhado um estabelecimento de ensino de Educação Básica em São Paulo tem muita ação de professor que deixou de exercer suas funções de um estabelecimento de ensino de Educação Básica e foi desempenhar suas funções numa secretaria sabe ou então em uma unidade separada da escola que é a unidade de direção sei lá qualquer coisa assim e aí eh a administração não reconhece o direito desses professores porque eles saíram da escola tá eles não exerceram su suas atribuições dentro da escola e aí eles ajuízam ação pedindo isso e na
maioria dos casos eles ganham ação só que essas decisões são equivocadas porque contrariam a jurisprudência do STF daqui a pouco vou chegar na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mas uma cois que tenho que falar antes sobre a aposentadoria de professor é o seguinte como eu disse para vocês a constituição quando trata da aposentadoria de professor lembrando né eu tô falando tudo aqui considerando as regras anteriores a emenda 103 tá a constituição quando trata da aposentadoria de professor ela remete ao dispositivo da constituição que trata da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição aquela aposentadoria voluntária com
proventos integrais tá deixa eu ver se eu se eu trouxe aqui nos slides para mostrar para vocês vamos ver aqui isso tá aqui artigo 40 parágrafo 5º da constituição tá redação anterior a emenda 103 depois da emenda 103 a gente teve uma alteração aí que a gente vai ver na próxima aula mas o que ele falava falava o seguinte os requisitos de idade e de tempo de contribuição ser reduzidos em 5 anos em relação ao disposto no parágrafo primeiro inciso 3 a linha a da constituição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções do magistério na educação infantil Ensino Fundamental e ensino médio tá educação infantil Ensino Fundamental ensino médio a soma dessas três é o que a gente chama de Educação Básica isso tá lá na lei de diretrizes e bases de educação tá isso é a chamada educação básica então quando alguém fala ah educação básica ela tá se referindo a esses níveis aí educação infantil Ensino Fundamental e ensino médio tá bem esse dispositivo ele se refere ao qu uma redução de 5 anos em relação ao artigo ao parágrafo primeiro inciso 3 a linha a ele especifica
parágrafo primiro 3 linha a que é o dispositivo que prevê previa né antes de3 a aposentadoria voluntária com proventos integrais isso mostra pra gente que e a constituição quis excluir da possibilidade de se beneficiar das regras da aposentadoria especial de professor aquele servidor que ocupa cargo de professor mas que se aposentou com proventos proporcionais ou seja se aposentou por idade não por tempo de contribuição só que isso foi judicializado isso foi judicializado e o Supremo Tribunal Federal entendeu tá em vários casos vários casos que a redução de tempo de idade tempo de contribuição da aposentadoria
especial de professor se aplica tanto pro professor que se aposenta com proventos integrais quanto para o professor que se aposenta com proventos proporcionais Ou seja que se aposenta por idade é isso aí exatamente Então veja se o professor vai se aposentar imagina uma professora mulher tá uma professora mulher e ela vai se aposentar com proventos proporcionais pela redação da Constituição como é que deveria ser calculados os proventos dela Imagine que ela tenha contribuído por 15 anos 15 anos então ela contribuiu pela metade do tempo que ela deveria contribuir para ter proventos integrais porque a gente
viu agora que para ter proventos integrais a a servidora mulher teria que contribuir por 30 anos a gente acabou de ver isso isso Então imagina que ela contribuiu por 15 anos professora o certo segundo o que tá no texto da Constituição seria ela se aposentar com metade com proventos de de metade do valor dos proventos integrais se ela fosse se aposentar com com proventos integrais Então ela receberia então metade aí só que como o STF disse que a redução do tempo de contribuição e da idade da aposentadoria especial de professor se aplica inclusive quando o
professor se aposenta com proventos proporcionais ela vai ter direito de receber mais do que a metade dos proventos dos proventos integrais tá por quê porque se a gente não fosse aplicar a regra eh da redução da aposentadoria especial de professor como é que seria o cálculo da proporção dos proventos dela nesse exemplo que eu dei seria 15 sobre 30 então ela receberia metade né 15 15 so 30 seria a fração só que como ela tem direito a redução aplica aplição das regras de aposentadoria especial a fração se torna mais benéfica para ela Porque em vez
de ficar 15 por 30 fica 15 por 25 percebe por quê Porque ela tem direito a aplicar no cálculo da proporcionalidade dela a redução de 5 anos do tempo de contribuição tá foi isso que o STF decidiu e pacificou a jurisprudência nesse sentido tá pacificou a jurisprudência nesse sentido Deixa eu ver se eu tenho aqui o número do precedente não tenho tá no material no pdf do curso certamente tem mas aqui nos slides não coloquei mas esse é o entendimento do STF em vários julgados vários julgados reiterados beleza bem aqui a gente tem alguns precedentes
do STF sobre aposentadoria especial de professor tá e eu meio que já antecipei tudo para vocês aqui mas vamos dar uma olhadinha aqui nos itens que eu separei porque se tiver alguma explicação adicional que eu preciso fazer eu vou fazer Então vamos lá na de 3772 o STF decidiu que a aposentadoria especial de professor abrange atividades fora da sala de aula eu falei para vocês né como direção coordenação assessoramento pedagógico desde que exercidas por professores de carreira ou seja para ficar bem claro para vocês tá professor efetivo aquele que vai lá e faz um concurso
para carreira de professor e passa e e e é investido no cargo efetivo de professor tá então se for qualquer outro cargo dessa categoria chamada Aqui ó especialistas em educação não tem direito a esse a essa aposentadoria especial tá por exemplo vou dar o exemplo do Estado de São Paulo que eu conheço melhor no Estado de São Paulo a gente tem o quadro do magistério que é o quadro dos servidores da educação nesse quadro do magistério nós temos os cargos de professor os professores efetivos aqueles que vão lá fazem concurso para professor só que a
gente tem outros cargos que atuam no magistério outros cargos do magistério que atuam na educação a gente tem eh cargos efetivos tá por exemplo de diretor de escola exatamente o diretor de escola na administração do Estado de São Paulo não tem que ser um professor de carreira a gente pode ter concurso específico para esse cargo efetivo então o cara vai lá faz o concurso para diretor de escola esse servidor que não é da carreira de professor não tem direito à aposentadoria especial de professor o próprio STF já disse isso mais de uma vez a gente
vai ver daqui a pouco Inclusive só que judicializado isso né o Tribunal de Justiça de São Paulo não consegue compreender isso muito bem e acaba determinando que a administração conceda aposentadoria especial de professor para esses diretores de escola que fizeram concurso para diretor de escola e não para professor agora Diferente ao caso E isso também é possível no Estado de São Paulo Diferente ao caso do Servidor que faz o concurso para o cargo efetivo de professor é aprovado Toma Posse e enquanto Está no cargo por algum motivo Ele é eh nomeado para a função de
diretor tá ele na mesma escola em que trabalha por exemplo ele se torna diretor nesse caso esse professor tem direito à aposentadoria especial por quê Porque ele não é ocupante do cargo efetivo de diretor ele é um professor de carreira só que está exercendo funções fora da sala de aula e a gente viu que o professor para ter direito a aposentadoria especial não precisa ficar dentro da sala de aula ele pode exercer funções fora da sala de aula Se for em um estabelecimento de ensino de Educação Básica Beleza então quem não é professor e é
do magistério os chamados especialistas em educação não tem direito eh à aposentadoria especial de professor beleza outro precedente importante é o dessa adi que tá na tela Adi 178 que fala o seguinte o STF disz seguinte olha não é possível pegar o tempo em que o servidor exercer o cargo de professor o cargo efetivo de professor mas ele não conseguiu concluir todo o tempo de contribuição necessário para se aposentar no cargo de professor né de forma especial então ele não pode pegar esse tempo em que ele foi professor e converter para um tempo comum e
somar esse tempo comum com outro tempo comum que ele temem outro cargo para se aposentar tá Por quê Porque a Constituição fala o seguinte olha para você se aposentar na aposentadoria especial de professor você tem que todo o tempo ter exercido as funções de Magistério então a constituição impede que o o servidor queira converter uma parte do tempo né queira converter o tempo que ele tem como professor para somar com outro tempo por que não porque a Constituição fala você só se beneficiará da das regras especiais da aposentadoria de professor se você durante todo o
tempo tiver sido só professor e tiver concluído todo o tempo de contribuição no cargo de professor exercendo funções de Magistério na educação básica então você não pode converter o tempo de professor para um tempo comum e aí aumentar o tempo né Por exemplo lá você tem 6 anos como professor você não pode ir lá e pedir para converter esse tempo no tempo comum para que ele vire 7 anos e aí somar esses 7 anos com outro tempo que tem outro cargo e se aposentar não pode isso aí não é permitido pela constituição o STF já
disse também beleza outro precedente importante que simplesmente reiterou o o entendimento da Adi 3772 tá foi esse tema de repercussão geral 965 nele o Supremo falou para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40 parágrafo 5º que é a aposentadoria de professor conta-se o tempo de efetivo exercício pelo professor da docência e de atividad de direção de Unidade Escolar de coordenação e assessoramento pedagógico desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de Ensino Fundamental e Médio Então tem que ter trabalhado fisicamente em um estabelecimento de de Educação Básica tá isso também é
uma coisa que gera dificuldade no poder judiciário porque eles não conseguem compreender que o professor tem que ter trabalhado fisicamente naquele estabelecimento ali eles não entendem isso e acabam concedendo aposentadorias especiais para professores fora das hipóteses permitidas constitucionalmente sabe bem mais um precedente que é também especialmente importante para administrações públicas que T um cenário semelhante ao do Estado de São Paulo que eu acabei de descrever para vocês que é uma coisa que eu já expliquei aqui que só se pode conceder aposentadoria especial para o servidor ocupante de cargo efetivo de professor se for um servidor
que atua no magistério mas em outro cargo efetivo não tem direito Olha só isso aqui foi um julgado de 2023 ó Foi da segunda turma do supremo mas simplesmente aplicou o entendimento do plenário aquele entendimento da de 3772 do tema de repercussão geral 965 Olha só nesse caso o Supremo entendeu que para ter direito a aposentadoria especial de professor o servidor deve ocupar cargo efetivo de professor tem que ser professor de carreira não sendo devida essa aposentadoria servidor do magistério que ocupe outro cargo Como é o cargo efetivo como é o caso do cargo efetivo
de diretor de escola tá eu acho até que esse precedente é se originou no Estado de São Paulo tá não tenho certeza porque agora não me lembro realmente mas é bem possível que tenha se originado no Estado de São Paulo e deixa eu ver aqui se alguém tem alguma reclamação no chat se tá tudo OK com a nossa transmissão tá tudo ok né ninguém tá reclamando Então acho tudo bem A Areta perguntou se eu indico todas as aulas para PG São Paulo ou se tem alguma específica que a postaria Olha eu indico todas tá porque
todas realmente tem temas que são importantes beleza Alia perguntou regras de aposentadoria especial se aplicam aos professores de ensino técnico o ensino técnico se eu não tô enganado ele é enquadrado na LDB como uma espécie de Ensino Fundamental eu acho espécie de Ensino Fundamental ou médio Se eu estiver correto tá Eu Preciso conferir a LDB para ver isso se eu estiver correto se enquadra sim porque seria também educação básica Tá mas eu preciso conferir como é que tá lá na LDB tá ali agora eu não lembro Realmente isso é uma questão específica da legislação de
ensino e eu realmente não me lembro agora tá o Erivelto perguntou um professor que atua em uma secretaria de educação já não tem direito tá se ele não tá numa escola não tá no estabelecimento de ensino ele já não tem direito isso é um problema porque muitos professores não sabem disso né E aí eles trabalham lá a vida inteira numa secretaria numa supervisão de ensino alguma coisa assim que não é dentro da escola e aí achando que quando se aposentar vai ter aposentadoria especial e não tem E aí isso gera uma revolta né isso gera
uma revolta realmente eh o João aí dando uma mensagem de de força pro Mateus Valeu João tá então então é isso galera vou seguir a aula tá bom bem vamos lá o perguntou se as aulas são úteis por exemplo para PG Alagoas são úteis sim tá são úteis para qualquer procuradoria porque esse tema aqui é quando o a matéria de direito previdenciário é cobrada tudo que a gente tá vendo aqui em regra tá no edital do concurso beleza bem Seguindo aqui a gente vai pra aposentadoria compulsória a aposentadoria compulsória é aquela aposentadoria em que o
servidor atingindo um determinado limite etário é automaticamente aposentado atingiu aquela idade ele já é considerado aposentado de pleno direito é uma aposentadoria ex legge né então não depende de pedido do Servidor atingiu a idade está aposentado na aposentadoria compulsória eh os proventos de aposentadoria serão proporcionais tá então considerando a forma de cálculo anterior a emenda 103 como é que seriam esses proveitos a gente pegaria como eu expliquei já no começo da aula a gente pegaria aquela média aritmética das 80% maiores bases de cálculo do do das contribuições que o servidor pagou na sua vida contributiva
tá E aí veria quanto tempo o servidor contribuiu se ele por exemplo tiver contribuído pela metade do tempo que ele deveria contribuir para ter proventos integrais ele vai ter então ele vai receber metade dessa média aritmética tá porque 100% dessa média aritmética seriam justamente os proventos integrais então na aposentadoria compulsória os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição beleza bem a idade da aposentadoria compulsória sofreu uma alteração por emenda constitucional em 2015 que foi a emenda 88 tá deixa eu jogar na tela aqui para vocês foi a emenda 88 de 2015 ela ampliou limite para
75 anos mas não foi para todos os cargos da república brasileira que ela ampliou esse limite para 75 anos tá foi por exemplo para Ministro eh membro do TCU E aí essa emenda permitiu que a legislação infraconstitucional estendesse esse limite maior de 75 anos porque antes era 70 né estendesse esse limite maior de 75 anos para os demais cargos tá para todos os demais cargos e aí a lei complementar 152 fez isso ela estendeu esse limite para todos os outros cargos do Brasil só que em relação a um cargo específico que é esse que tá
na tela de vocês aí essa ampliação do limite etário foi gradativa tá então foi essa carreira aqui ó os servidores do serviço exterior brasileiro para eles o limite etário foi ampliado um ano para cada 2 anos de vigência da lei da Lei com implementar 152 isso está lá no parágrafo único do artigo 2º da Lei ó aos servidores do serviço exterior brasileiro eh o disposto neste artigo né que foi o artigo que ampliou o limite etário para 75 anos Será aplicado progressivamente a razão de um ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de
cada 2 anos a partir da vigência desta lei complementar até o limite de 75 anos essa lei complementar entrou em vigor em dezembro de 2015 ó aqui ó acabei de circular para vocês então para esses servidores o limite etário de 75 anos só vai se aplicar quando só vai se aplicar a partir de dezembro de 2025 beleza bem Tem um detalhe em relação a essa ampliação do limite etário da aposentadoria compulsória que é o seguinte o depois que foi editada a emenda 88 a gente teve alguns estados editando leis próprias ampliando o limite etário para
os seus servidores E essas leis chegaram no STF né questionaram olha os estados têm competência para fazer isso e o STF decidiu que não ele falou que só a união tem competência para legislar sobre o limite etário da aposentadoria compulsória porque a idade da aposentadoria compulsória segundo o STF decidiu é uma Norma de reprodução obrigatória tem que ser igual em todo canto então os estados não t competência para isso é uma competência privativa da união e tem mais um detalhe o STF decidiu também que não existe iniciativa Legislativa privativa da lei que estabelece esse limite
etário da aposentadoria compulsória então não tem que ser por exemplo uma lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo ou então para que essa esse limite etário se aplique para servidores do Poder Judiciário não tem que ser uma lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal também porque não tem tem iniciativa privativa para essa matéria para fixar o limite etário da aposentadoria compulsória Beleza então julgados importantes e recentes do Supremo Tribunal Federal tem uma chance até bacana de aparecer em prova isso aí tá bem Seguindo aqui a gente chega no tema da aposentadoria por invalidez deixa
eu jogar na tela aqui um resuminho para vocês tá a aposentadoria por invalidez ela bem se dá por conta da invalidez do Servidor né Então até mesmo por isso por uma questão lógica ela não Exige uma idade mínima não exige um tempo de serviço mínimos não exige tempo de contribuição mínimos também n tempo de serviço tempo de contribuição e na aposentadoria por invalidez assim como na compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição Essa é a regra excepcionalmente Eles serão integrais excepcionalmente então o servidor que se aposenta por invalidez antes da emenda 103 o
que que acontecia com ele ele receberia proventos proporcionais ao tempo de contribuição Considerando o tempo de contribuição que ele teria que preencher para ter proventos integrais né então se era uma servidora mulher né novo De novo esse exemplo que contribuiu por 15 anos e ela se aposentasse por invalidez ela ia receber proventos proporcionais de 50% 50% dos integrais tá bem só que tem alguns casos excepcionais em que na aposentadoria por invalidez o servidor recebe proventos integrais independentemente do tempo de contribuição ele se aposenta por invalidez e recebe proventos integrais que casos são esses são os
casos em que a invalidez decorre de uma moléstia profissional de um acidente em serviço então são situações que T relação com o desempenho do cargo ou em casos em que o servidor tem uma doença grave uma doença incurável uma doença contagiosa prevista em lei tá olha só tem um resuminho que eu trouxe para vocês também olha aqui na aposentadoria por invalidez os proventos integrais dependem de ser a invalidez decorrente de acidente em serviço moléstia Profissional ou Doença grave contagiosa ou incurável na forma da Lei A grande questão aqui é a lista legal das doenças graves
contagiosas incuráveis que perm imem o pagamento de proventos integrais é uma lista exemplificativa ou taxativa é taxativa tá o STF decidiu isso nesse recurso extraordinário aqui que se eu tô bem lembrado se originou no Estado do Mato Grosso tá então isso aqui também é uma grande questão que gera problemas no poder judiciário por quê Porque o STF já falou Olha O Rol de doenças é um rol taxativo é um rol Eh que que não é meramente exemplificativo então a administração só pode dar proventos integrais na aposentadoria por invalidez quando ocorrer uma daquelas hipóteses quando se
verificar uma daquelas doenças taxativamente previstas E aí é muito comum a gente se deparar com sentenças com acórdãos de Tribunal de Justiça falando olha eu sei que o STF decidiu que essa lista é taxativa mas aí é grave então eu vou mandar pagar prov ventas integrais Eu juro por Deus que isso acontece há duas semanas ou foi semana passada eu peguei um caso exatamente assim em o processo que eu tô acompanhando o juiz sentenciou falando olha o r taxativo mas eu considero essa doença grave então pague proventos integrais né então ele contrariou a constituição contrariou
a jurisprudência do STF contrariou a própria legislação que prevê a lista de doenças que permitem o pagamento de proventos integrais então ele simplesmente decidir de acordo com a vontade dele tá isso é um problema porque o poder judiciário muitas vezes não aceita isso E aí tem uma questão também interessante em relação a esses proventos integrais da aposentadoria por invalidez Lembrando que estamos falando aqui das regras anteriores à emenda 103 de 2019 tá a gente tá falando das regras anteriores a emenda 103 de 2019 esses proventos integrais Olha só esses proventos integrais são aqueles ventos calculados
de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição por quê Porque desde a emenda 41 os proventos integrais do Servidor passaram a corresponder a essa média aritmética que é a média estabelecida na Norma infraconstitucional que é a lei 10887 de 2004 tá a gente viu isso na na aula passada bem então os proventos integrais na aposentadoria por invalidez desde a emenda 41 não são integralidade são os proventos calculados de acordo com a lei que é aquela média aritmética então o servidor que se aposenta por invalidez com direito a proventos integrais ele não
vai receber na aposentadoria proventos de valor igual a sua última remuneração não ele vai ter os proventos calculados pela média aritmética considerando os seus salários de contribuição durante o seu período contributivo tá aqueles 80% maiores salários de contribuição isso é assim desde a emenda 41 por quê para ficar bem claro para vocês tá Por quê Porque a emenda 41 mudou a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria antes dela eles tinham integralidade depois dela passaram a ser calculados eh na forma da Lei tá E essa forma da lei é justamente a média aritmética dos 80%
maiores salários de contribuição isso é que são os proventos integrais a partir da emenda 41 beleza E isso se se aplica inclus in para aposentadoria por invalidez Qual é a grande questão A grande questão é a seguinte a emenda 41 trouxe regras de transição para os servidores que ingressaram no serviço público antes da emenda 41 se aposentarem depois da emenda 41 ainda com integralidade e com paridade para fugir do cálculo pela média dos 80% maiores salários de contribuição trouxe regras de transição só que essas regras de transição que a gente teve na emenda 41 teve
depois na emenda 47 de 2005 foram regras de transição só para a aposentadoria voluntária comum só para aposentadoria voluntária tá E aí o que aconteceu o que aconteceu foi que os servidores que entraram no serviço público antes da emenda 41 e se aposentaram por invalidez depois da emenda 41 ficaram sem regra de transição então eles ainda que tivessem direito a proventos integrais teriam esses proventos calculados pela média aritmética e não pela integralidade porque se aposentaram depois da emenda 41 tá então eles ficaram sem regra de transição E aí para corrigir esse problema Esse vácuo que
ficou em relação ao servidor que se aposentou por invalidez depois da emenda 41 mas entrou no serviço público antes da emenda 41 para corrigir isso foi editada a emenda 70 de 2012 a emenda 70 de 2012 nada mais fez do que trazer uma regra de transição pro servidor que entrou no serviço público antes da emenda 41 e se aposenta por invalidez com direito a proventos integrais depois dela para que esses proventos integrais sejam equivalentes À integralidade tá vou até jogar na tela para vocês aqui o que foi que essa emenda fez a emenda 70 então
incluiu na emenda 41 o artigo 6 A tá E esse artigo 6 a fala isso que eu acabei de explicar para vocês olha só o servidor da União dos Estados do DF e dos Municípios incluí as suas autarquias e Fundações que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta emenda esta emenda aqui que ele fala é a emenda 41 tá Por quê Porque isso aqui é um artigo que foi incluído na emenda 41 tá então que tem entrado no público até a data de publicação da emenda 41 e que tenha se aposentado
ou venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso 1 parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição Federal que era o dispositivo que previa a posentadoria por invalidez tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der aposentadoria na forma da Lei não sendo aplicáveis as disposições constantes do parágrafo terceiro o e 17 do artigo e 40 da Constituição Federal então fica excluída ó excluída para esses servidores o quê a média aritmética fica excluída não se aplica para eles a média aritmética tá então o que
acontece com eles eles terão os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo se eles se aposentarem com direito a proveitos integrais esses proveitos serão o quê integralidade se eles se aposentarem comoventes proporcionais que é a regra na aposentadoria por invalidez eles terão direito ao quê a uma proporção da integralidade e não a uma proporção da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição tá acaba ficando provavelmente um valor mais vantajoso pro servidor Lembrando que isso se aplica só pro servidor que entrou no serviço público antes da emenda 41 e se aposenta por invalidez
depois dela Beleza o parágrafo único ele fala sobre a paridade se eu não tô enganado É isso aí Exatamente isso ele fala aplica-se aos ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas Com base no caput o disposto no artigo séo desta emenda Lembrando que esta emenda é a emenda 41 tá observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos desses servidores esse parágrafo sétimo é o que assegura o quê o reajuste dos proventos com paridade então basicamente a emenda 70 de 2012 veio corrigir uma omissão das emendas anteriores e falar o seguinte pro servidor
que entrou no serviço público antes da emenda 41 e se aposenta por invalidez a gente assegura a aplicação das regras de paridade de integralidade no cálculo dos proventos se ele se aposenta com direito a proventos integrais terá direito à integralidade se ele se aproveita com se aposenta com proventos proporcionais terá direito a uma proporção né uma fração da a integralidade beleza foi isso que a emenda fez agora o que acontece a emenda 70 de 2012 e a emenda 41 que foi a que extinguiu integralidade de paridade é de 2013 Então a gente tem aí mais
ou menos uns 9 anos Entre uma e outra e de 41 de de 2003 e a a a 2012 na emenda 70 de 2012 41 2003 de 2003 a 2012 O que que a gente teve a gente teve vários servidores se aposentando por validez e tendo os seus proventos calculados pela média aritmética e não pela regra da integralidade ou da paridade tá por era a regra que a gente tinha para aplicar para esses servidores desde a emenda 41 já que teve como eu falei para vocês um vácuo sobre a integralidade e paridade para esses servidores
E aí a emenda 70 falou o seguinte olha para as aposentadorias que já foram concedidas sem observar paridade e integralidade eh tem que ser feit a revisão dos proventos de aposentadoria desses servidores para que passe a observar as regras da paridade da integralidade Só que os efeitos financeiros dessa revisão não serão retroativos vão se aplicar apenas a partir da entrada em vigor da emenda 70 de 2012 porque senão os cofres públicos não iam aguentar né pagar essa diferença toda para tanta gente então a emenda 70 de 2012 SE aplicou para aqu ele servidores que entraram
antes da emenda 41 iam se aposentar por invalidez depois da emenda 70 então ele já receberia desde a sua aposentadoria os cálculos eh os proventos calculados com paridade integralidade e pros servidores que já estavam aposentados depois da emenda 41 mas entraram no serviço público antes da emenda 41 a emenda 70 mandou revisar os proventos para aplicar a eles integralidade de paridade mas apenas a partir da entrada em vigor da emenda 70 de 2012 tá não tem efeitos retroativos os efeitos são gerados a partir da entrada em vigor da própria emenda 70 deixa eu jogar na
tela para vocês isso inclusive chegou a ser decidido pelo STF Olha só nesse caso aqui ã foi relatado pelo Alexandre de mora Se eu não me engano Olha a ema os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho correspondiam a integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação até o advento da emenda 41 A partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela lei 10887 com a média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor
ao regime Previdenciário só uma correção técnica aqui né Essa média aritmética não é de 80% das melhores contribuições é das bases de cálculo das contribuições né bem seguindo ele falou assim a emenda 70 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o artigo 6 a no texto da emenda 41 a regra de transição pela qual o servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da emenda 41 Eh esses servidores terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses
servidores com fundamento no artigo 40 parágrafo primeo inciso 1 que é a aposentadoria por invalidez hipótese que até então submetia se ao disposto nos parágrafos Tero oavo e 17 do artigo 40 da constituição que era A Regra geral desde a emenda 41 né o cálculo pela média então ele falou exatamente o que eu expliquei para vocês desde a emenda 41 as aposentadorias por invalidez passaram a se submeter ao cálculo de proventos pela Média a emenda 70 veio para dizer que os servidores anteriores a emenda 41 teriam direito ao cálculo dos proventos pela integralidade paridade só
que e aqui é o ponto dos efeitos financeiros retroativos né Por expressa disposição do artigo 2º da emenda 70 os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo só devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa emenda da emenda 70 sob pena inclusive de violação a Artigo 195 parágrafo 5º da constituição que exige indicação da fonte de custeio para majoração de benefício Previdenciário E aí ele fixou tese aqui né Foi um recurso extraordinário julgado em 2017 fixou essa tese os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas Com base no artigo 6 a da emenda 41 introduzido
pela Emenda 70 somente se produzirão a partir da data de sua promulgação que foi fevereiro de 2012 Tá bom então resumindo aqui para vocês desde a emenda 31 a gente não tem mais integralidade e paridade exceto e os casos das regras de transição que foram estabelecidos inicialmente na emenda 41 e depois na emenda 47 e por isso os casos de servidores anteriores a emenda 41 que depois da emenda 41 se aposentaram por invalidez foram casos de cálculo dos proventos sem integralidade paridade mas sim pela média aritmética e reajuste de acordo com índices estabelecidos em lei
veio a emenda 70 e corrigiu isso para estender para esses servidores aposentados por invalidez que ingressaram no serviço público antes da emenda 41 para estender a eles o cálculo dos proventos pela integralidade e pela paridade tá então se o servidor se aposentava com proventos integrais os proventos deles seriam equivalentes à remuneração que ele tinha quando se aposentou se o servidor fosse aposentado por invalidez comoventes proporcionais o cálculo dos provent seria o quê seria uma parcela do valor da remuneração que ele tinha quando se aposentou né E essa essa parcela seria proporcional ao tempo que ele
passou contribuindo antes de se aposentar Beleza agora a gente vai pro tema das aposentadorias especiais Deixa eu voltar para mim aqui então tá aposentadorias especiais Opa cad tá pessoal o seguinte as aposentadorias especiais o que que elas são elas são aposentadorias voluntárias Então são concedidas a pedido do Servidor tá aposentadoria voluntária é aquela que depende de um pedido do servidor o servidor vai lá fala pra administração Olha eu já preenchi os requisitos para me aposentar quero me aposentar me conceda aposentadoria Enfim uma aposentadoria especial é uma aposentadoria voluntária que que é concedida com requisitos e
critérios de concessão da aposentadoria diferentes a gente viu os critérios para conceder o quê aposentadoria voluntária comum a gente viu 35 anos de contribuição para homem 30 anos de contribuição para mulher 65 anos de contribuição para homem ou melhor 60 60 anos de idade para homem 55 para mulher e por aí vai então na aposentadoria especial esses critérios são diferentes né eles são mais benéficos para o servidor e esses critérios não são definidos na Constituição Federal tirando o caso da aposentadoria de professor né mas esses critérios não são definidos na Constituição Federal eles são definidos
em uma lei complementar que lei complementar essa é uma lei complementar Federal de abrangência Nacional porque lembrem direito previdenciário é tema de competência Legislativa concorrente a gente viu isso na primeira aula então as regras de sentadoria especial por serem regras Gerais T que ser definidas em uma Norma da União que é quem tem competência para editar Norma geral na competência Legislativa concorrente então quem é que estabelece quem é que estabelecia antes de63 os os casos os requisitos para conceder aposentadoria especial lei complementar Federal se por acaso a gente tivesse uma hipótese que é de aposentadoria
especial e a união não editou uma lei trazendo os requisitos e critérios os estados poderiam editar uma lei complementar própria estabelecendo esses critérios para conceder aposentadoria especial para seus servidores no âmbito do seu regime próprio de previdência por quê Porque como é tema de competência Legislativa concorrente quando a união se omite na definição das regras Gerais os estados podem suplementar criando suas próprias leis de regras Gerais se depois a união edita a norma de Regra geral a norma Estadual que for contrária a essa nova Norma da União fica suspensa fica com eficácia suspensa isso tudo
tá no artigo 24 tá direito constitucional isso bem então é uma lei complementar Federal nacional que edita estabelece esses requisitos e critérios diferenciados Então ela pode falar Ah esses servidores aqui nesse caso vão se aposentar com a idade bem menor do que a aposentadoria comum e com tempo de contribuição bem menor também o tempo de serviço também tem que ser menor não tem que ter tempo mínimo no cargo enfim é a lei que vai definir só que a constituição só permite aposentadoria especial para três hipóteses que são as hipóteses de servidor com deficiência são as
hipóteses de servidor que exercem atividade de risco e são as hipóteses de servidor que exercem suas funções em condições prejudiciais à saúde ou integridade física a gente chama né vulgarmente né Tecnicamente não é o termo correto mas a gente chama vulgarmente de aposentadoria por insalubridade tá não é a mesma coisa porque não é uma aposentadoria que é devido para todo servidor que recebe adicional por insalubridade não é isso mas a gente chama por insalubridade só para ficar mais fácil de identificar a hipótese Tá mas então só nessas três hipóteses é que pode ter aposentadoria especial
tá lá no artigo 40 parágrafo 4to Olha só servidores com deficiência os que exercem atividade de risco e os que exerçam atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física em relação a esses servidores o STF tem muita jurisprudência tá E aí a gente começa pelo servidores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde bem a união nunca editou uma lei regulamentando ah essa aposentadoria especial né aposentadoria especial entre aspas por insalubridade não vão sair por aí falando por insolubilidade não porque tá errado tá é só para vocês identificarem aqui comigo a união nunca
editou E aí houve o ajuizamento de vários mandados de injunção reclamando isso falando qual que é a norma que eu vou seguir e tal e aí o STF mandou aplicar eh na omissão da Norma Federal para o regime próprio de previdência mandou aplicar a mesma as mesmas regras do regime Geral de previdência aquelas do Artigo 57 da lei 8213 de 91 e depois de julgar vários casos o STF chegou a fixar uma tese de repercussão geral e nessa a tese de repercussão geral o Supremo chegou a dizer inclusive o seguinte que nessa aposentadoria especial por
insalubridade no regime próprio de previdência a gente vai aplicar a lei 8213 que é a lei do regime geral inclusive assegurando ao servidor o direito de converter tempo especial em tempo comum por quê Porque lá na lei 8213 tem a previsão o seguinte olha se o segurado eh exerceu suas funções em atividades especiais durante determinado período de tempo mas não é o tempo necessário para se aposentar ele pode pegar esse tempo especial e converter em comum então ele aumenta por exemplo 10 anos viram sei lá 12 anos sabe e E aí ele pega esse tempo
comum e se aposenta na modalidade comum mesmo porque ele vai somar com outro tempo de contribuição isso é possível nessa aposentadoria especial tem previsão na lei 8213 E aí o STF veio e falou olha essa conversão de tempo de contribuição de especial em comum também se aplica para o regime próprio de previdência a gente vai seguir todo o regramento do regime geral tá o STF decidiu isso Apesar de o artigo 40 da Constituição desde a emenda 20 de 98 proibir contagem de tempo de contribuição fictício tá então Tecnicamente eu entendo que foi um erro do
STF porque ele permitiu aí no regime próprio contagem de tempo de contribuição fictício e a constituição já proibia isso mas fundamento foi Tem que aplicar a lei 8213 e a lei 8213 dá direito à conversão de tempo especial em comum então no regime próprio também tem direito a essa conversão só que o STF limitou essa conversão ao quê até a emenda 103 de29 Porque a partir da emenda 103 de29 A disciplina da aposentadoria especial passou a ser de competência de cada ente federativo por disposição expressa da Constituição então o Supremo falou olha a a partir
da Enda 103 o direito de conversão de tempo especial em comum Depende de legislação do ente Federado olha só o que tá no tema de repercussão geral 942 Lembrando que antes do tema 942 teve a súmula vinculante 33 né que foi decorrente dos vários julgados sobre o tema essa súmula falou o seguinte aplicam-se ao servidor público no k Cobé as regras do regime Geral de previdência sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40 Parágrafo 4 inciso 3 que é aquela aposentadoria por insalubridade até a edição de lei complementar específica Então essa súmula vinculante
foi só para falar o seguinte Olha a união não editó complementar Então vamos aplicando aí o regime eh as regras do regime Geral de previdência depois disso veio o tema de repercussão geral 942 que foi o que reconheceu o direito de conversão tá de tempo especial em comum e e ele falou o seguinte aqui até a edição da emenda 103 de 2019 o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso 3 do artigo 40 Parágrafo 4 da Constituição devendo ser aplicadas as normas do regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8213 de 91 Para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevi a lei complementar disciplinadora da matéria após a vigência da emenda 103 o direito à conversão em tempo comum daquele tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar dos entes Federados nos termos da competência definida pelo artigo 40 Parágrafo 4 C da Constituição da República tá então resumindo segundo o
STF antes da emenda 103 a gente aplica o quê a a lei 8213 que é são as regras do regime Geral de previdência e até a emenda 103 por conta da aplicação dessa lei existe o direito de conversão de tempo especial em comum então o servidor que durante muito tempo exerceu as funções em condições especiais mas não tempo suficiente para se aposentar naquelas funções ele pode pegar esse tempo e converter em tempo comum transformando esse tempo em um tempo maior E aí somar esse tempo com o resto de tempo de contribuição que ele tem em
funções normais para se aposentar tá bom igual acontece lá no regime Geral de previdência beleza seguindo a aposentadoria especial dos portadores de deficiência né que hoje são chamados dos Servidores com deficiência a união também nunca editou uma lei complementar disciplinando essa aposentadoria especial tá E aí inicialmente o STF começou a julgar mandados de injunção que foram ajuizados por servidores com deficiência mandando aplicar por analogia a a as regras da aposentadoria especial por insalubridade as regras do regime geral da lei 8213 isso foram os os primeiros mandados de injunção depois o STF mudou o entendimento por
quê Porque foi editada para o regime Geral de previdência uma lei tratando de aposentadoria especial dos segurados com deficiência E aí o STF passou a decidir que para o regime próprio por falta de uma lei complementar Federal Nacional eh seria aplicado o quê a lei do regime Geral de previdência sobre aposentadoria especial do exportadores de deficiência no regime próprio que lei é essa é a lei complementar 142 de 2013 tá essa a lei que tá na tela para vocês aí então o STF julgando vários mandados de injunção mandou aplicar a lei complementar 142 de 2013
para disciplinar a aposentadoria especial dos Servidores portadores de deficiência no regime próprio de previdência tá bom e agora pra gente finalizar as aposentadorias antes da emenda 103 a gente vai para as aposentadorias por atividades de risco tá aposentadorias por atividades de risco essa aqui é a parte mais complexa dessas aposentadorias especiais por quê Porque a Constituição fala o seguinte Olha pode ter aposentadoria especial em três casos servidores com def servidores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física e servidores que exercem atividade de risco é muito fácil a gente saber quem são
os servidores que exercem funções em condições prejudiciais saúde é fácil a gente saber quem são os servidores que TM deficiência só que a gente não sabe quem são os servidores que exercem atividade de risco e a constituição não definiu isso a constituição não falou atividade de risco Tais cargos Tais atividades os cargos de Segurança Pública não disse isso não disse nada disso a emenda 63 mudou isso a gente vai ver na próxima aula mas antes da emenda 73 a gente não tinha nenhuma definição sobre isso na Constituição de modo que a definição do que é
atividade de risco e das categorias que teriam direito a essa aposentadoria especial ficou a cargo do legislador infraconstitucional então o Congresso Nacional passou a ter uma margem de liberdade para definir os cargos que teriam direito à aposentadoria especial por atividade atividade de risco um exemplo o melhor exemplo é o caso dos policiais civis tá porque eles tiveram a aposentadoria especial por atividade de risco regulamentada essa regulamentação foi feita na lei complementar 51 de85 tá que é uma lei anterior à Constituição Federal mas que o STF já julgou que foi recepcionada pela Constituição Federal compatível com
a Constituição Federal essa lei depois sofreu umas alterações em 2014 pela lei complementar 144 mas a essência dela continuou igual tá então a gente teve a regulamentação da aposentadoria especial por atividade de risco no caso dos policiais civis mas vários outros casos a gente não teve regulamentação por exemplo agente penitenciário nunca teve regulamentação pelo congresso nacional e aí Alguns estados editaram leis complementares disciplinando essa aposentadoria especial para os seus agentes penitenciários o estado de São Paulo foi um desses se eu não me engano foi a Lei Complementar 1109 de 2010 se eu não me engano
e disciplinou aposentadoria especial para os agentes penitenciários no âmbito do Estado de São Paulo porque o Congresso Nacional se omitiu sobre isso tá bem quando o Congresso Nacional se omite sobre isso pode pode o STF reconhecer uma omissão inconstitucional em um mandado de injunção por exemplo e assegurar a aposentadoria especial para algum servidor de uma categoria que não teve a sua aposentadoria especial por atividade de risco regulamentada o STF já decidiu que em regra não tá em regra não se reconhece segundo STF inconstitucionalidade por omissão na falta de regulamentação de aposentadoria especial por atividade de
risco por quê Porque a definição das atividades de risco cabe ao poder legislativo a constituição deu essa liberdade ao poder legislativo só que se é o risco for inerente ao ao cargo for uma situação Clara de risco Aí sim o STF pode reconhecer a omissão inconstitucional E aí suprir a lacuna por exemplo em um mandado de injunção Mas se não for esse o caso em regra o STF não vai reconhecer a omissão inconstitucional Além disso o servidor eh tem assegurado a ele pela legislação porte de arma de fogo isso faz com que necessariamente a atividade
dele seja considerada de risco e ele tenha direito à aposentadoria especial não tá o servidor recebe um adicional de risco né num contracheque dele isso faz com que necessariamente ele tenha direito à aposentadoria especial por atividade de risco também não também não tá o STF falou o seguinte Olha é o fato de o servidor se expor eventualmente a situações de risco não faz com que ele seja um servidor que exerce uma atividade de risco para fins de aposentadoria especial até porque eh em regra muitos servidores pelo menos aqueles que atuam atendendo público atuam externamente de
alguma maneira em algum momento se expõe a alguma situação de risco imagina que chega lá um Popular que tá com raiva de alguém Sei lá tá meio agressivo aquilo ali já é uma situação de risco né Mas aquele risco não é inerente ao cargo tá é diferente o caso assim de um policial civil né claramente um policial civil é uma categoria que tá ali que em que o risco é inerente às funções do cargo mesma coisa eh agente penitenciário também claramente é uma categoria em que o risco é inerente às funções o cara é agente
penitenciário agente prisional tá lá nas unidades prisionais o tempo todo então a não ser que seja um caso de risco inerente E claro o STF não reconhece omissão inconstitucional se o poder legislativo deixa de regulamentar a aposentadoria especial por atividade de risco tá vou até jogar na tela uns precedentes aí para vocês olha só olha esse o mandado de injunção aí olha diante do caráter aberto da expressão atividades de risco e da relativa liberdade de conformação do legislador somente a omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício a eventual exposição a situações de
risco a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça E de resto diversas categorias de servidores públicos não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial tá da da mesma maneira aquelas questões de porte de arma de fogo tá um adicional de periculosidade ou um adicional de risco também não gera direito por si só a essa posentadoria especial tá E esses precedentes aqui esse do porte de arma de fogo do adicional de periculosidade já foram cobrados em prova de procuradoria beleza Olha só o mesmo mandado de injunção 833 ó a percepção de gratificações ou adicionais de
periculosidade assim como porte de arma de fogo não são por si sós suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria especial em razão da Autonomia entre o vínculo funcional e o Previdenciário tá uma coisa é o direito do servidor enquanto servidor né as vantagens funcionais dele por aí vai outra coisa são as regras previdenciárias aplicáveis a ele tá outro precedente é mandado de junção 6732 a percepção de adicional de risco ou de periculosidade recebido por determinada categoria ou o porte de arma no exercício da atividade não asseguram ao servidor público o direito à aposentadoria em regime
especial tá E aí teve um outro precedente bem interessante envolvendo guarda civil o STF decidiu Já faz alguns anos que eh guarda civil não tem direito subjetivo a aposentadoria especial por atividade de risco isso foi discutido judicialmente Porque não houve regulamentação dessa aposentadoria especial para os guardas civis e aí alegaram Olha a gente exerce atividade de risco Será que a gente não tem direito por conta disso e aí o ST falou a mesma coisa que falou pros outros casos olha o risco não é inerente aqui até porque eh as guardas civis não são órgãos de
Segurança Pública né Isso foi na época em que o STF tinha esse entendimento porque atualmente o STF mudou a jurisprudência para dizer que guarda civil é órgão de Segurança Pública mas para fins de aposentadoria especial continua aplicável essa jurisprudência da STF de que guarda civil não tem direito constitucional eh subjetivo à aposentadoria especial por atividade de risco porque o risco não é inerente às suas funções tá olha só o precedente aí na tela de vocês foi esse o mandado de injunção ó o resuminho É esse aqui que tá aqui fui eu que redigi esse resumo
para vocês o STF negou em sede de mandado de injunção reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade de risco aos guardas municipais n os guardas civis pois suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas até porque a função deles é de quê de proteção do patrimônio Municipal além de não constituírem forças de Segurança Pública né hoje em dia provavelmente o STF cortaria essa última parte Tá além de não constituírem forças de segurança pública e hoje depois da emenda e TR guarda civil continua não tendo direito a aposentadoria especial por atividade de risco tá porque dando
spoiler aqui a emenda 103 ela já definiu expressamente as categorias que T direito a essa aposentadoria e não colocou guarda civil lá beleza bem aí no tema das aposentadorias especiais por atividade de risco a gente tem um um um uma questão muito importante que foi decidida no tema de repercussão geral pelo STF em 2023 Se não me engano foi setembro de 2023 que diz respeito ao seguinte a lei a gente viu que o que disciplina a aposentadoria especial é uma lei complementar a discussão no tema 109 foi o seguinte a lei complementar que disciplina a
aposentadoria especial por atividade de risco que disciplina aposentadoria especial em geral tá porque é tudo lei complementar ela pode além de estabelecer requisitos diferenciados para conceder a aposentadoria Será que ela pode também estabelecer uma forma de cálculo dos proventos e até de reajuste deles diferente será que ela pode fazer isso porque assim a constituição no artigo 40 Parágrafo 4 fala o seguinte que a lei complementar vai estabelecer requisitos e critérios diferenciados para conceder aposentadoria não fala que vai estabelecer formas de cálculo diferente forma de ajuste diferente não fala isso só que os servidores públicos passaram
a sustentar uma tese de que a aposentadoria especial dão a eles também direito a uma forma de cálculo de proventos diferente o que eles queriam era receber proventos com integralidade e paridade que já tinham sido extintos pela end 41 Mas eles queriam proventos com integralidade e paridade a tese da Fazenda Pública foi o seguinte Olha a aposentadoria especial só dá direito a requisitos diferentes para você se aposentar então você pode ter tempo de contribuição menor pode ter idade menor pode ter um tempo de serviço mais afrouxado enfim mas a forma de cálculo dos proventos vai
seguir a forma de cálculo da aposentadoria voluntária como qualquer servidor E desde a emenda 41 de 2003 a aposentadoria voluntária não dá mais integralidade e paridade você tem que calcular os seus proventos pela média aritmética lá da lei 10887 de 2004 aquela média dos 80% maiores salários de contribuição bem o STF não concordou com a fazenda pública ele fez uma interpretação ampliativa do Artigo 40 parágrafo 4 porque os servidores fizeram um Lobby muito forte lá no STF a verdade foi essa e o caso do tema 109 que foi julgado foi um caso envolvendo os policiais
civis que aí é que tem realmente um Lobby muito grande muito grande o caso foi dos policiais civis antes do STF julgar o tema 109 ele tinha julgado uma Adi Adi 539 nessa Adi o STF tinha acolhido a tese da fazenda pública e falou o seguinte Olha a aposentadoria especial não dá direito à integralidade e paridade pro servidor ter integralidade e paridade ele tem que preencher as regras de transição das emendas 41 47 70 enfim ele tem que preencher alguma regra de transição que dê integralidade paridade porque desde a emenda 41 não existe mais integralidade
de paridade exceto para quem preencher as regras de transição então o STF já tinha acolhido a tese da fazenda pública na Adi 539 só que mudou mudou quando julgou o tema de repercussão geral 109 tá provavelmente por conta da pressão política que sofreu das categorias interessadas que no caso eram as categorias dos policiais civis que são muita gente né tem os policiais civis dos Estados aí tem polícia federal Polícia Rodoviária Federal Ferroviário Federal enfim muita gente uma categoria muito grande e aí o STF mudou a prudência mudou a jurisprudência e falou o seguinte Olha a
lei complementar referida no artigo 40 parágrafo 4 pode assegurar também uma forma de cálculo e de reajuste dos proventos diferentes eh eh da forma geral na aposentadoria especial e aí no caso específico dos policiais civis o ST falou o seguinte Olha a lei que disciplina aposentadoria especial dos policiais civis é a lei 51 de85 lá ela fala que a aposentadoria especial dos policiais civis que tem lá os requisitos estabelecidos na lei será concedida com proventos integrais E aí o STF interpretou essa expressão proventos integrais como integralidade tá uma coisa que ele não tinha feito ainda
Inclusive a gente viu naquele naquele tema de repercussão geral em que o STF julgou o caso da emenda 70 que é o caso da aposentadoria por invalidez a gente viu que o STF o próprio STF falou o pleno da STF disse que desde a emenda 41 proventos integrais passaram a significar cálculo pela média da lei 10887 a gente viu isso o próprio STF falou só que chegou no tema 109 e ele de uma forma sem muita fundamentação tá o que o STF fez aí foi apresentar uma conclusão sem premissas muito fortes ele apresentou uma conclusão
ele falou olha a expressão provent integrais aqui da Lei 51 de 85 lei complementar 51 significa integralidade falou isso assim só falou E aí ele falou então os policiais civis eles têm direito à integralidade na aposentadoria especial deles Além disso se houver alguma lei complementar falando também que eles têm direito à paridade de reajuste eles também terão direito à paridade de reajuste por quê Porque a Lei Complementar referida no artigo 40 Parágrafo 4 da constituição tem que ser interpretada como uma lei complementar que pode definir até mesmo uma forma de cálculo diferente e uma forma
de reajuste diferente para o âmbito dos policiais civis federais não para o âmbito Federal os policiais civis já tem uma uma previsão de reajuste pela paridade em uma Norma lá anterior à Constituição de 88 tá então para ele está assegurada a paridade por conta dessa norma anterior à Constituição de 88 E aí pros policiais civis de âmbito Estadual a paridade Depende de ter lei complementar Estadual falando que vai ter pagamento para eles reajuste dos proventos deles com paridade porque os estados podem definir eh criar lei complementar definindo isso porque previdência é tema de competência Legislativa
concorrente tá na omissão de uma Norma Federal estabelecendo os estados podem suprir a omissão tá então foi isso que o STF diz isso na tese de repercussão Geral do tema 109 tô falando aqui de uma forma bem resumida para vocês e bem objetiva tá para vocês conseguirem compreender o STF então deu uma interpretação ampliativa ao artigo 40 Parágrafo 4º para dizer que a lei complementar mencionada nesse dispositivo permite que na aposentadoria especial não só e a lei complementar não só Estabeleça requisitos e critérios diferentes para conceder a aposentadoria mas sim uma forma de cálculo diferente
é uma forma de reajuste de proventos diferente E aí especificamente para os policiais civis que eram a categoria que estava em julgamento nesse tema o STF disse que a lei complementar 51 de 85 que é a lei que regulamenta essa aposentadoria já assegura a integralidade e que se houver lei complementar em cada ente federativo também pode haver reajuste com paridade se houver lei complementar em cada ente Federado garantindo a paridade também pode ter reajuste pela paridade para os policiais civis no âmbito Federal como eu falei para vocês essa lei já existe então policial eh eh
policial federal policial rodoviário federal Ferroviário Federal tudo isso já tem paridade e integralidade só que a paridade decorre de uma Norma Federal e a e a de uma Norma Federal específica e a integralidade decorre da lei complementar 51 nos Estados os policiais civis têm integralidade porque decorre da lei complementar 51 E aí se houver lei complementar Estadual dando paridade eles podem ter paridade também Resumindo a lei complementar 51 só assegura a integralidade para os policiais civis a paridade Depende de Norma específica de cada ente federativo tá vou jogar na tela para vocês a redação da
tese tá olha aqui tema 109 julgado em setembro de 2023 o servidor público policial civil Que preencheu os requisitos para aposentadoria especial voluntária prevista na lei complementar 51 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e quando também previsto em lei complementar na regra da paridade independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos artigos 2º e terceiro da emenda 47 por enquadrar-se na exceção prevista no artigo 40 Parágrafo 4º do inciso 2 da Constituição na redação anterior a Enda 103 atinente ao exercício de atividade de risco então basicamente que
o STF falou foi o seguinte nas aposentadorias especiais né isso aí tudo considerando as regras anteriores A da 103 o ST falou nas aposentadorias especiais do artigo 40 Parágrafo 4º eh a lei complementar que disciplina a aposentadoria pode assegurar integralidade e paridade ao servidor independentemente dele preencher as regras de transição que dão integralidade e paridade desde a emenda 41 tá isso aí é um absurdo porque desde a emenda 41 a a constituição não assegura mais uma integralidade de paridade a menos para quem preenche as regras de transição E aí o STF aí Abriu uma exceção
larga né que a constituição não permite mas foi isso que decidiu no tema 109 tá lembrando o tema 109 é específico para policial civil outras categorias vão precisar discutir os seus casos porém o raciocínio que o STF estabeleceu nesse tema se aplica naturalmente a qualquer qualquer hipótese de aposentadoria especial do artigo 40 Parágrafo 4º tá bom E aí uma última coisa pra gente ver antes de encerrar a aula é essa aqui que tá na tela policial militar tem direito a essa aposentadoria especial aposentadoria especial por atividade de risco o STF já decidiu isso e falou
que não e o motivo é muito simples eu já mencionei algumas vezes isso para vocês o artigo 40 da Constituição trata do regime de previdência dos Servidores civis não trata da Previdência dos militares os militares têm regras próprias estabelecidas na legislação de cada ente federativo tá então o regime de previdência dos militares não é o do artigo 40 a gente só aplica aos militares o artigo 40 quando a própria constituição fala olha se aplica os militares tal o regra do artigo 40 fora isso não se aplica tá e a única regra do artigo 40 que
a constituição Manda aplicar aos militares é o parágrafo 9º que fala da Contagem recíproca entre regimes próprios de previdência e ainda assim só Manda aplicar esse parágrafo 9º aos militares estaduais fora isso Ó o regime dos militares é regido por lei própria por isso que os militares não têm direito aquelas hipóteses de aposentadoria especial inclusive aposentadoria especial por atividade de risco beleza show de bola galera a gente concluiu a aula tá eh Espero que tenham curtido tá são quase 10 da noite Eh agora eu vou fazer o meu jantar aqui comer uma comidinha e amanhã
às 20 horas a gente tá de volta tá obrigado aí a todo mundo que acompanhou Espero que tenham curtido amanhã 20 horas temos nova aula e sexta-feira temos duas aulas uma meio-dia e outra às 20 horas tá bom Um abraço