você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicado institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça modo de ofício em linguagem simples Solicito
a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termo jurídicos é o famoso juridic mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo
solicitado a ideia que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei sab que você pode conhecer todos os espaços
do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abre um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integra com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia
a favor do conhecimento na palma da sua mão [Música] a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas
são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que e depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar pra casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na
página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou Lig 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão
simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco que quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa
e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples [Música] seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é
só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em libras funciona
assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras envia sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a
memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br
todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a savd sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema
na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo
Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site
do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que sequer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar
de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar
suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permita um atendimento simultâneo para mais de um R do Poder judicio o pid pode ser utizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças
ados e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a ância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita doss alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o
Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal das cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição do sistemas e compartilhamento de telas a
sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes
de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria
jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao
vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consórcio bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além
desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando dos documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além
da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bede jur que detém o item
escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados
nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurdicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do
processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado a ideia que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com
muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um mulia coma salão de recepções área de circulação e
integração com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro Que isso a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acó normalmente a pesquisa pronta
é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem
sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp ifica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender Não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada
com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fá o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lanou o resumo em texto simplificado uma
forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do
direito têm acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio esp a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço
do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @j.j us.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação
Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas
judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de Ministro obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória stj.jus.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que aão de e vídeo do tribunal a todas e a todos nós vamos dar início à nossa sessão eu queria inicialmente declarar aprovada a ata não houve nenhum destaque em segundo lugar informar que nós vamos ter uma sessão extraordinária
da corte especial no dia 13 os colegas estão todos ouvindo todos ouvindo né no dia 13 vou repetir dia 13 de Fevereiro às 14 hor a senhora coordenadora providenciará a publicação nós vamos dar início à sessão em continuidade da sessão anterior e faremos eu eu vou apregar um processo da relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira com sustentação oral em seguida nós vamos juntar as duas pautas porque há processos criminis mais na na pauta seguinte e os remanescentes serão serão então julgados em eh que nós não conseguimos julgar hoje serão julgados em Fevereiro eu apregoou o
agrave interno nos eresp 16 73 268 Santa Catarina a sustentação presencial pelo Dr Tiago Gular Vargas Presidente pois não aqui Antônio Carlos aqui apenas para só uma informação Aqui nós temos dois esse voto foi destacado por dois ministros Ministro Raul Araújo e Ministro Mauro ah eu não havia visto isso então talvez fosse o caso de nós por vídeoconferência é o Ministro Raul está por videoconferência mas o ministro Mauro está enfermo não é nada grave mas impossibilitado de comparecer então talvez fosse o caso de nós deixarmos adiado Ah para fevereiro então Doutor Dr Thiago o processo
fica adiado não é para pauta seguinte hoje mas para a primeira pauta eh dia 5 de feveriro é o dia 5 de Fevereiro tá bem muito obrigado vossa excelência Obrigado feliz ano então agora nós vamos juntar as duas pautas e vamos começar [Música] com com inquérito 1654 relatoria do Ministro Humberto Martins revisora ministra Maria Teresa de Assis Moura a sustentação oral pelo Ministério Público Federal a Dra luí Cristina Fonseca frisen pelo Dr Henrique Viana Pereira pelo Dr estev Ferreira de Melo e pelo Dr Leonardo Guimarães Sales eu indago se estão todos aqui presentes ou se
vão fazer por videoconferência eu convidaria os doutores advogados para se aproximarem da Tribuna senhor presidente Henrique Viana falando é só um minuto ainda não porque eu tenho que fazer eu tenho que fazer uma pergunta acerca do relatório que eu entro é julgamento inquérito não é isso é um inquérito isso 14 hor qual é o número Presidente podia repeti Vai juntar as duas né ainda não colocou L tá aparecendo eu indago dos doutores advogados do Ministério Público Federal se dispensam sustent a leitura do relatório Sim e pela ordem fala a Dra Luísa Cristina em primeiro lugar
é o 1654 14 é da sessão das 14 horas nós estamos dos eu passo então a palavra luaa Senor presente relator Ministro relator ministra Teresa ministra revisora cumprimentando a defesa demais integres espal mino públic cont tuna grion Desembargador aposentado Paulo César dias servidoras do Tribunal de Justiça de Minas Paula Michele Magalhães Dias e Ludmila de Almeida Pina pela prática do crime previsto no artigo 312 Cap de segunda parte Peculato desvio e também em relação aos dois primeiros denunciados pela prática do crime previsto em 299 Cap parágrafo único falsidade ideológica essa denúncia ela se originou como
uma anterior já julgada aqui contra outros servidores e contra outros desembargadores de uma correção ordinária que foi determinada pela corregedoria Nacional de Justiça nos gabinetes dos desembargadores do Tribunal de Justiça Geraldo Domingos Coelho e Paulo César dias e que foram eh denunciados e tiveram a denúncia por maioria acolhida em Em outro momento nessa denúncia eh nessa denúncia eh a denúncia parte dos trabalhos que foram feitos por essa eh correição extraordinária nos gabinetes dos desembargadores eh do o Desembargador Paulo César dias a hora aposentado em que se apura que Paula Michele Magalhães Dias foi nomeada para
ocupar Cargo em comissão no gabinete de Eduardo Fortuna grion e que Ludmila de Almeida Pina foi nomeado para cargo em comissão no gabinete de Paulo César dias ou seja nepotismo cruzado tendo em vista a impossibilidade da súmula 13 de nomeação de parentes e companheiros filhos e e outros parentes pela pela súmula 13 e portanto esse nepotismo cruzado ele foi uma burla a sumul atriz no fato eh o caso levou a tipificação penal IMP Peculato desvio e em falsidade ideológica a questão do as servidoras Ludmila Pina e Paulo e Paula Dias sabemos que há toda uma
discussão sobre o Peculato desvio se Funcionários São funcionários concursados mas aqui o Ministério Público defende a possibilidade do Peculato desvio e o faz porque as duas servidoras como constatados pela correição não exerceram nenhum tipo de trabalho eh existe o documento da correição que foi feita pelo próprio tribunal informação eh 4913 819 que está na denúncia onde se verifica que a servidoras não acessavam nenhum dos sistemas do Tribunal de Justiça portanto as servidoras embora eh nomeadas para cargos em comissão não acessavam não trabalhavam não produziam qualquer tipo de trabalho segundo atestado por eh por relatórios feitos
pelo TJ de Minas Gerais essa a questão do Peculato desvio eh Está sim a jurisprudência no sentido de dizer que o Cargo comissionado e o cargo de funcionários efetivos N pode eh fazer juiz ao salário independente do trabalho Todavia o Ministério Público Federal aqui invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no inquérito 244 9 relator Ministro Aires Brito e também no inquérito 3508 esse de 20/02 de de 2018 relator Ministro Alexandre de Moraes ambos acordos eh de turmas e esses acordos deixam claro que aquele funcionário que foi nomeado e que não eh que não trabalhou
ele sim recebendo indevidamente o valor Está sim praticando Peculato desvio junto com aqueles que os nomearam E é exatamente o caso aqui que se fica esses essas duas funcionárias receberam valores que estão na denúncia uma delas Ludmila Pina recebeu cerca de r93.0 111116 durante os anos de4 de 2015 a 2020 e a funcionária Paula Michele Dias eh recebeu o valor valores brutos sem correção de 803 580 e nesses valores estão incluídos o valor relacionado aos cargos comissionados e esses cargos comissionados esses valores só puderam ser recebidos porque houve essa nomeação cruzada caracterizada como nepotismo e
essa e é justamente a prova eh dessa questão dessas nomeações para esconder esse crime que são atestados as falsidades ideológicas nas avaliações Eduardo César Fortuna grion fez falsidade ideológica quando avalia Paula Michele Magalhães Dias sem que Michele tem trabalhado eh no gabinete e por outro lado o o eh e por outro lado Ludmila de Almeida da Pina também é avaliada indevidamente sem nunca ter trabalhado portanto estão previstos a denúncia eh faz menção e imputa aos desembargadores participação no Peculato desvio o crime de falsidade ideológica e as servidoras eh a os mesmos crimes à servidores portanto
aqui eh a discussão da falsidade ideológica se aproxima bastante daquela em que houve em denúncia anterior eh recebida parcialmente mas com ag com agravamento de que não houve trabalho comprovado Porque não houve acesso em nenhum dos sistemas isso é comprovado através de documentos eh colocados na na denúncia a partir da correção de Minas Gerais e então aqui não há que se falar em sequer em que houve trabalho por outro lado ainda que se considerasse que esse salário fosse devido mesmo que não houvesse trabalho aqui há um valor de de cargos comissionados que só são devidos
A partir dessa falsidade e da participação dos desembargadores atestando em avaliação de trabalho que jamais eh que jamais aconteceu e portanto aqui também essa avaliação se dá na inexistência de qualquer trabalho Ministério Público portanto eh pede o recebimento eh da denúncia na exata contra os quatro denunciados os o Desembargador Eduardo César grion pela prática do crime previsto no artigo 302 capot seg da parte combinada com 327 parágrafo 2º por 72 vezes e artigo 29 72 vezes porque foi todo o período de 2015 a 2020 que os atos foram praticados e também da falsidade da eolgul
César dias hoje aposentado e as servidoras eh Ludmila de Almeida Pina pela prática do artigo 312 também e Paula Michele Magalhães dias também eh e pelos mesmos delitos há também pedidos de afastamento de proibição de acesso e de afastamento cautelares que ficaram e por seu turno a possibilidade do bloqueio e indisponibilidade de bens para fazer juiz aos valores indevidamente percebidos em razão dos delitos praticados obrigado senhor presidente eu agradeço e convido agora o Dr Henrique Viana Pereira excelentíssimo senhor presidente Ministro Herman Benjamim Excelentíssimo Senhor relator Ministro Humberto Martins excelentíssima senhora revisora Ministra Maria Teresa jais
Moura através dos quais cumprimento os demais eminentes ministros componentes da igreja corte especial do Superior Tribunal de Justiça cumprimento também a subprocuradora Regional da República cumprimento também centrios advogados espectadores aqui presentes especialmente meu sócio Dr Leonardo Sales Que também está inscrito para sustentar através de videoconferência excelências o momento procedimental da sessão de hoje corresponde a uma análise se a acusação é admissível e eu destaco que se o Ministério Público sempre acertasse se o o Ministério Público sempre fizesse acusações devidamente justificadas fundadas em Provas concretas não precisaria desta exceção não precisaria mobilizar todos os 15 ministros
não precisaria mobilizar tantas pessoas envolvidas tanto tempo não precisaria desta sessão esta sessão portanto é para verificar a admissibilidade se há provas mínimas se há indicativos nesse ponto a tarefa de defesa não é uma tarefa fácil porque tem obstáculos o ind dúbio PR ré aqui não pode ser invocado A análise de provas deve ser restrita à existência ou não de justa causa e essa estratégia da Defesa no que tange apresente sustentação oral excelências na resposta preliminar apresentada pelo Desembargador Eduardo César fortuna gron que representam nesta oportunidade foram alegadas várias teses como também nos memoriais que
foram encaminhados aos gabinetes de vossas excelências para fins de otimizar a sustentação oral a defesa pretende focar em três partes bastante específicas e na visão da Defesa são as mais importantes a primeira delas Corresponde à atipicidade da conduta narrada na denúncia a conduta narrada na denúncia de suposto crime de Peculato de supostos crimes de Peculato em Cúmulo Material com todo respeito ao Ministério Público é bastante equivocada o Ministério Público narra na própria denúncia e é o compromisso da defesa é não revolver a prova mas no corpo da denúncia o Ministério Público narra que as servidoras
públicas Ludmila e Paula teriam sido nomeadas para cargos em comissão e teriam aí praticado Peculato ao receber os seus próprios salários o artigo 312 excelências ele somente vai autorizar imputações de Peculato em todas as suas modalidades Se houver uma apropriação de coisa alheia se houver um de coisa que estava na sua posse em razão da função ou então ali uma subtração nas diferentes modalidades de Peculato e nessa nesses casos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Supremo Tribunal Federal não vejo necessidade de fazer a leitura aqui mas foram colacionadas na resposta preliminar e também
nos memoriais encaminhados aos gabinetes de vossas excelências fiz questão de fazer esse recorte temporal de 2007 até a presente data inclusive at é o presente ano eh em razão de ser uníssona tranquila a jurisprudência no sentido de que se a versão acusatória fosse verdadeira e mais à frente demonstrarei que não é mas se fosse verdadeira essa situação de ser um servidor público nomeado para um cargo em comissão e se supostamente não prestar serviço isso não configura o crime de Peculato a infração disciplinar enfim e na visão da defesa seria atípico com o suporte nesses precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e foram colecionados inclusive precedentes desta corte especial essa Seria a primeira tese e a segunda tese excelência segunda parte da sustentação oral diz respeito à absoluta improcedência da acusação o rito especial da Lei 838 admite nessa improcedência e a defesa entende que aqui é o caso e apenas por eventualidade uma rejeição de denúncia porque as suspeitas de funcionários fantasmas de funcionários várias fantasmas que justificou a instauração de inquérito que justificou a instauração de pades essas suspeitas elas realmente justificavam as instaurações desses procedimentos pré-processuais investigatórios mas o trâmite deles demonstrou com
todo respeito às conclusões do Ministério Público aqui hoje sustentadas A Tribuna mas as provas comprovaram justamente o contrário do alegado pelo Ministério Público o ministério pública alega que Paula e Ludmila seriam funcionárias Fantasmas áo a vossas excelências que que seria um funcionário fantasma é aquele que você não vê aquele que você não conversa aquele que não presta serviços não é o caso de Paula e Ludmila as provas dos aos e aqui a revolvimento probatório é necessário para análise da justa causa tem provas testemunhais e as provas testemunhais de servidores dos gabinetes desses desembargadores denunciados de
outros desembargadores de outros servidores de chefe de secretaria de desembargadores todos foram uníssonos em dizer que elas efetivamente prestavam serviços a premissa do Ministério Público ela parte também de uma ausência de um registro no login dos computadores em razão da sessão informal das servidoras né como bem destacado pelo Ministério Público houve uma nomeação em um contexto de nepotismo e enfatizo o nepotismo não é crime nem poderia ser criminalizado nessa hipótese E durante essa sessão informal uma estando no gabinete que não estava efetivamente lotada não obteve ali o login diferente do outro caso do inquérito 1655
que recentemente essa corte superior julgou inclusive o tema de alta complexidade em razão até da votação eh empatada que o ocorreu em certa medida em sessão anterior deste ano mas em razão dessa ausência de login o Ministério Público mantém essa tese de que elas não efetivamente trabalhavam e isso já restou esclarecido essa dúvida já foi esclarecida no inquérito porque os registros dos gabinetes do desembargador aposentado Paulo César e do Desembargador Eduardo César fortuna gron efetivam que a produtividade nos logins do os respectivos desembargadores é compatível com dos demais assessores E isso não ocorre em nenhum
outro gabinete do tribunal de J de Minas Gerais O desembargador ele não tem tempo de ficar produzindo ali ele vai coordenar as tarefas ele vai gerir o gabinete as tarefas dele de gestão de correção de coordenação mas a produtividade no login deles tudo isso indica que quem produzia os votos no caso do Eduardo César Fortuna gron foi a servidora Ludmila e no caso do Paulo César foi a servidora Paula essas não são apenas conclusões da Defesa Mas também da autoridade policial Delegado de Polícia encerrou os trabalhos de polícia judiciária concluindo que efetivamente Paula e Ludmila
exerciam as suas funções como servidoras como assessoras judiciárias no tribunal de justiça não havendo indícios suficientes que seri funcionário Fantasmas o delegado Recon a inexistência de sequer indícios que seriam funcionárias Fantasmas em complemento a isso excelências também foram instaurados procedimentos administrativos disciplinares em desfavor dessas servidoras e destaco que após apuração desses pads a conclusão dos pads que havia imputação ali de nepotismo e também imputação de suposta falta de prestação efetiva de serviços do tribunal a conclusão em os padres foi que as servidoras foram absolvidas das imputações de funcionários Fantasmas Então essa foi uma conclusão também
administrativa que restou absolutamente comprovado que os serviços eram sim prestados e esses pades a conclusão desses pades em razão de um pedido de providência feito pelo Conselho Nacional de Justiça inclusive na época corregedora Nacional de Justiça era eminente Ministra Maria Teresa de Assis Moura hoje revisora do presente inquérito e na época isso foi comunicado à Ministra Maria Teresa de Assis Moura e procedeu ali o arquivamento diante desses resultados apurados pelo tribunal de justiça nos respectivos pades que elas essas servidoras efetivamente trabalhavam destaco também que já houve manifestação anterior de outro ministro da corte superior luí
Filipe Salomão que presidi um inquérito originário que também determinou várias diligências sendo realizadas e todas essas diligências comprovavam que elas efetivamente trabalhavam que não havia essa situação de funcionários Fantasmas situação que justificou a instauração dos procedimentos mas que isso depois não restou devidamente comprovado muito pelo contrário comprovou que todas elas efetivamente prestavam aí os seus serviços nessas condições de uma sessão informal de uma sessão ali informal Entre esses gabinetes que inclusive ficavam localizados ali Frente a Frente Esse é um outro ponto já entrando aqui na na última tese eh e concluindo aqui a segunda antes
essa premissa então excelências de que haveria aí a funcionários Fantasmas Essa é a base da acusação de Peculato com todo respeito trata-se de um equívoco grave gravíssimo da acusação essa premissa ela inclusive sendo desconstruída pelas provas constantes dos autos pela conclusão do autoridade policial pelos serviços da polícia judiciária pelas conclusões dos pades que foram comunicados ao C J que procedeu ao arquivamento em seguida não não houve a vocação de qualquer tipo de irregularidade ou identificação com relação a elas com relação ao nepotismo foi aplicada lá a pena de advertência mas com relação à suposta falta
de prestação de serviço elas foram absolvidas permita-se a repetição destaco então a necessidade de requerer requerer nessa oportunidade a improcedência da denúncia Com base no artigo 6º da Lei 838 apenas por eventualidade a sua rejeição por falta de justa causa como terceira e última parte excelências ainda há imputações de falsidades ideológicas no que Tang desarr Eduardo César Fortuna gron porque ele teria preenchido documentos de avaliação de desempenho por competência esses documentos excelências eles têm base numa portaria conjunta da presidência do TJ MG portaria essa mencionada na denúncia portaria número 829 de 2019 e essa portaria
ela demonstra aí que o formulário é um formulário padrão um formulário de preenchimento de relatório de assiduidade produtividade ou seja de competência e desempenho e destaco aqui que o desembargador fortuna gron ele era o revisor do Desembargador Paulo César sendo revisor do Desembargador Paulo César isso é comum ter contato com o trabalho com a produtividade dos Servidores dos assessores das pessoas que trabalhavam no gabinete do des bardou Paulo César razão pela qual ele tinha sim como atestar se a pessoa era produtiva se ela trabalhava se ela estava lá então o conteúdo daquelas avaliações é um
conteúdo verdadeiro e mesmo se não fosse houvesse qualquer tipo de dúvida aquele documento é um do formulário padrão que é designado por essa portaria um formulário que deve ser eh preenchido pelo gestor e o gestor ele avalia conforme as informações que eles são passadas e os gabinetes estão localizados frente a frente o dia a dia dos gabinetes ele é compartilhado ele consegue vislumbrar quem está trabalhando Às vezes acontece uma discussão de voto seja paraa elaboração de um minuto de acordo a eventual divergência e ele sendo revisor ele podia muito bem atestar e digo até além
da assiduidade e da frequência digo também a respeito da qualidade do serviço prestado não só pela servidora Paula mas também com os demais servidores que efetivamente trabalhavam no gabinete do desmar ador Paulo César destaco ainda que se entenderem que essa conduta de preencher formulários teria alguma utilidade essa conduta ela deveria ser vista dentro de um contexto de nepotismo o qual a defesa Não não nega ocorrência de nepotismo e essa esse preenchimento das avaliações sendo um meio para a prática de nepotismo isso não pode ser criminalizado sabemos não só de temas repetitivos aqui do STJ mas
da súmula de 17 do STJ quando o crime meio se exaure no crime fim ele fica por esse absorvido e uma conduta meio quando se exaure num uma conduta fim ela deve ficar por ela absorvida não se pode dessa forma criminalizar uma conduta meio de um documento que não tem qualquer relevância jurídica Não tem qualquer fato juridicamente relevante não vai ter alteração não tem nenhuma potencialidade lesiva não há como se criminalizar como o artigo 299 não há tipicidade dessa conduta então excelências desde já agradecendo a atenção que me foi dispensada não apenas nesta oportunidade mas
também em razão da entrega dos memoriais que foram encaminhados aos gabinetes aos 15 gabinetes dos ministros componentes desta corte especial eh agradeço a atenção e o que a defesa pede aqui hoje é justiça que seja corrigido esse absurdo acusatório que ocorreu esses erros do Ministério Público que data máxima velha nessa vez o ministério público não procedeu com costumeiro acerto eh agradeço a atenção e o que a defesa pede eh primeiro é a improcedência da denúncia Com base no artigo sexto absoluta improcedência segundo apenas por eventualidade sua rejeição por falta de justa causa ou que se
reconheça a atipicidade nos termos expostos não só na sustentação oral aqui hoje mas também nos memoriais escritos e também na na resposta preliminar feita a tempo e modo obrigado pela atenção uma boa tarde eu agradeço ao Dr Henrique Viana Pereira e passo a palavra ao Dr Estevan Ferreira de Melo Obrigado senhor presidente Ministro Herman Benjamim eh ilustre relator revisora eh em nome de quem cumprimento todos os ministros dessa casa cumprimento os colegas advogados a ilustre representante do Ministério Público Federal e todos os demais presentes já foi antecipado eh o objeto da causa e eu vou
procurar aqui me manifestar de forma objetiva em relação a pontos ainda não explorados não explorados nesse caso e não orados no caso semelhante mas não idêntico eh já julgado por vossas excelências em ocasião anterior estando pendente apenas pelo que tem notícia apreciação de embargos declaratórios esse caso senhores e aqui eu trago preliminares que ainda não foram trazidas que são relevants e possuem sustentação na jurisprudência da quinta e da sexta turma desse tribunal que são as turmas que tratam da matéria penal eh para esclarecer as preliminares nós vamos objetivamente à denúncia a denúncia ela inaugura a
sua narrativa fática no item 2 e 2.1 esclarecendo como que se instaurou o inquérito 1525 que deu origem eh ao ao presente inquérito em julgamento e ela menciona a existência prévia de uma operação a vida em Minas Gerais deflagrada pela Polícia Federal contra eh pessoas diversas de desembargadores do Tribunal de Justiça uma operação eh que teria gerado a apreensão do telefone celular de um advogado e desse celular surgiram provas fortuitas que deram causa a instauração da sindicância 750 Essa é a narrativa do Ministério Público Federal e com a deflagração de uma busa que a apreensão
fundada nas provas obtidas em Minas Gerais de forma fortuita pelo Superior Tribunal de Justiça pelo então ministro Jorge MSE eh haveria eh a o Conselho Nacional de Justiça os órgãos correcionais tomado conhecimento de supostas irregularidades nos dois gabinetes aqui mencionados e Então essas eh em razão disso e unicamente e exclusivamente disso vejo o que está escrito em razão das notícias veiculadas no meio de comunicação sobre os cumprimentos das medidas de busca e apreensão em Face dos desembargadores Tais Tais a corregedoria determinou o A instauração de pedidos de providênci e correção extraordinária pois bem o ilustre
relator quando mandou notificar os Réus para apresentação de defesa preliminar eh fez constar no mandado por ele assinado em que Eles teriam direito de acesso a todas as mí apreendidas as mídias disponíveis em secretaria contudo Senhores o advogado que vos fala é advogado também na sindicância 750 e essa Providência já foi adotada por este advogado e Embora tenha sido deferido o acesso também na sindicância 750 vejam bem isso é muito sério o a defesa Apresentou um HD externo com 1 taa de capacidade e não foi inserido arquivo absolutamente nenhum eh relativo à apreensão originária e
veja que a narrativa fática dos Autos indica que a polícia federal escreveu expressamente que estaria remetendo os arquivos ao então ministro Jorge MSE para apreciação a hipótese que eu não posso comprovar e daí decorre a primeira preliminar que é justamente a necessidade de acesso à prova sobre a qual se Funda acusação e sobre eventual legitimidade dessa prova que a defesa se debruça aqui a defesa não teve acesso e é forte na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça que a preservação da cadeia de Custódia é relevante que também é relevante a concessão da prova à defesa
para saber se a hipótese não é de Fishing expedition a pescaria probatória e a defesa não pode aferir isso porque ela não pode aferir porque não foi deferida e veja que lá na sindicância 750 o ilustre Ministro Jorge musse ele defere a busc e apreensão citando provas que posteriormente por provocação da Defesa a secretaria da corte certifica que não estão nos autos de modo que há uma potencial irregularidade e no juízo de recebimento de denúncia vossas excelências devem por Óbvio eh se debruçar sobre a interpretação e análise probatória mas também sobre a qualidade e validade
da prova e a defesa está impedida de se manifestar daí decorre a primeira preliminar na segunda preliminar o direito de acesso da Defesa a todo o material aprendido na sindic 750 e Aqui nós temos o seguinte especificamente em relação aos meus representados O desembargador aposentado Paulo César e sua filha na sindicância 750 há relatório da Polícia Federal ao qual o Ministério Público Federal teve acesso e neste relatório eh a polícia federal indica conversas de WhatsApp entre Paulo César sua filha e outros integrantes de seu gabinete em que se deliberam sobre deferimento ou não de eliminar
em abesc corpos e outros assuntos relacionados ao gabinete isso é de extrema relevante relevância mas a defesa não pode se debruçar a fundo sobre isso por quê Porque aqui também nós não temos a prova apresentada e aqui também citamos eh nós não vamos eh focar eh em em em citação e leitura de jurisprudência mas por todas eh o hc14 683 da sexta turma em decisão unânime que menciona no item seis da sua menta o comportamento do titular da ação penal com respaldo judicial de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios relativos à
imputação compromete a idoneidade do processo e ali anulou se o processo por ausência de disponibilidade à defesa o que eu quero dizer se está narrado na denúncia a existência de procedimentos prévios e a denúncia estabelece como uma cadeia necessária dois procedimentos operação e eh eh capt operação Cosme depois a operação no gabinete dos desembargadores para enfim chegar a presente denúncia ele não pode privar a defesa e a obrigação dele e não da Defesa correr atrás e pedir para ver algo que não está nos altos tem que estar aqui nesse Superior Tribunal de Justiça e a
prova prévia não eh está nessa eh nesse inquérito razão pela qual essa segunda preliminar a necessidade de acesso ao material apreendido na sindicância Não estou falando de relatório da polícia mas a todo material ela é indispensável e aqui na terceira preliminar também o acesso da íntegra à correção extraordinária isso também vossas excelências é para dar conforto de um julgamento justo a esta corte que também necessita aferir a a validade dessa prova então essas três preliminares se confundem mas eh todas elas dizem respeito ao amplo exercício da defesa e a possibilidade que a defesa tem de
explorar matérias nas quais ficou impedida em razão eh dessas eh eh eh eh dessa ausência eh já foi muito bem explorado Por isso mesmo eu me ative essas preliminares que ainda não foram eh esclarecidas a questão eh pelo colega da das outras imputações mas aqui eu faço eh singelos eh reforços né O primeiro é que em relação à não prestação de serviço Ou seja a imputação de Peculato além da absolvição mencionada eh e de todo os depoimentos mencionados é absolutamente impossível que um gabinete funcione com um assessoramentos por tanto tempo sem que ele tenha uma
baixa de produtividade e isso era visto no dia a dia e há amplas testemunhas aqui não é o um debate probatório profundo o próprio Ministério Público Federal sabe porque teve acesso outras sindicâncias aqui mencionadas ao celular do Paulo César dias que permanece apreendido aonde Onde existe a participação de Paula em grupos de trabalho do seu gabinete isso mencionado eh expressamente eh nos procedimentos administrativos então Eh por Óbvio eh de todo Evidente a improcedência da acusação quanto eh a este ponto em relação a à imputação da declaração falsa supostamente a falsidade ideológica consistente numa declaração de
produtividade aqui há de se eh esclarecer que Além do fato de que as declarações preenchidas pelo então Desembargador Paulo César dissessem respeito a uma servidora veiculada ao gabinete dele mas que trabalhava no gabinete de frente eh ela era da mesma Câmara criminal no mesmo andar e ele havia todos os dias ele tinha contato com ela mas para Além disso nós voltamos para não falar que estamos numa dilação probatória a própria denúncia a denúncia narra com todas as letras e todas as palavras que as duas servidoras tanto a Ludmila quanto a Paula elas declararam no momento
em que foram assumir o cargo em comissão e ele reproduz a assinatura dela e o trecho da declaração uma que era esposa do desembargador eh Eduardo a outra que era é filha do Desembargador Paulo César elas declararam e essa declaração ficou anexa à ficha funcional delas isso reflete diretamente na tipicidade das condutas subsequentes por quê Porque o fim especial de agir né a eh o objetivo de enganar através da ocultação de uma situação ele não existe mais veja quando elas assinaram já era vigente mencionada súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de número 13 já existia
a determinação do CNJ de proibição não só do nepotismo como também do nepotismo cruzado de modo que a participação dessas servidoras no tribunal de forma equivocada de forma Não autorizada já era de conhecimento do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais estava em Sua Ficha funcional as declarações subsequentes eram anotadas na mesma ficha e elas eram declarações internas que não se destinavam por resolução citada pela própria acusação a produzir qualquer tipo de eh efeito jurídico quer dizer eh Não eu não estou escondendo nada quando eu anexo uma declaração junto a outra na qual ela já
assinou dizendo eu sou filha do Desembargador Paulo César ela já assinou isso e sobre esses fatos já houve eh o procedimento administrativo mas não o criminal porque o criminal é a última Ráo não há crime e não há a falsidade não há o fim especial de agir não há a tipicidade elas já declararam anteriormente não há por declarar de novo não há essa finalidade então Esse aspecto é absolutamente relevante porque a narrativa do ministério público e que consta da denúncia é essa de que essas servidoras já declararam ou seja a situação ela já existia e
veja bem compareceu o CNJ no tribunal de justiça e obteve no mesmo setor todos os documentos Ou seja a declaração assinada por elas de que eram esposa e filha e as declarações feitas pelos desembargadores eh razão pela qual reiterando os termos bem colocados da sustentação anterior do meu brilhante colega eh e também aguardando ansiosamente a próxima do que nos falará eh por vídeo A def defesa Aqui pede preliminar o acesso aos documentos mencionados nessa sustentação oral em resposta eh e a reabertura de prazo para resposta à acusação e se avançarmos ao mérito a rejeição ou
a improcedência ou rejeição da denúncia nos temos aqui mencionados eu agradeço a atenção de vossas excelências muito obrigado eu passo a palavra ao Dr Leonardo Guimarães Sales Muito obrigado excelentíssimo Ministro Benjamim Presidente desta corte Excelentíssimo Senhor Ministro relator do presente feito Ministro Humberto Martins revisora Ministra Maria Teresa de Assis Moura digna representante do Ministério Público demais membros desta corte especial antes de mais nada eu gostaria de me desculpar n gostaria de estar presente dada a importância do ato mas por uma recomendação médica eh e foi indicado que eu fizesse essa defesa por videoconferência eh por
força do destino foi acometido por uma uma gripe muito forte e até peço desculpas eu tô me controlando eu tô num acesso de tosse eh impressionante eu tô a base de remédios Mas isso não retira a necessidade e a importância da presença aqui eu apenas Faria alguns acréscimos até porque há de certa forma n uma uma uma comunhão de defesas porque os fatos são absolutamente semelhantes neste caso né como bem destacado pelos colegas que me antecederam eh a uma uma acusação Com base no nepotismo cruzado por violação da súmula 13 que como todos nós sabemos
não caracteriza crime Poderíamos dizer que seria uma conduta moral né Não recomendável mas crime não é então eu gostaria eu vou destacar eh duas preliminares eh e no mérito ela acaba se confundindo também com o que foi muito bem trazido pelos ilustres advogados aí presentes mas a primeira delas no que tange especificamente a senora Ludmila diz respeito à necessidade do desmembramento do feito em relação a ela e faço isso invocando precedentes do tanto desta corte como também do Supremo Tribunal Federal Porque conforme Bem dito aqui eh a senhora Ludmila ela é companheira do desembargador eh
Eduardo Fortuna gron mas ela não é detentora de foro especial ela foi atraída pro processo e em razão eh poderia se dizer por conexão e continência mas há inúmeros precedentes dessa corte eu me eh não gostaria de lê-los mas apenas faço referência aqui a uma questão de ordem na ação penal 97 da relatoria do ministro Benedito Gonçalves que exatamente trata dessa questão nãoé o O que atrai a competência nos termos do artigo 105 inciso 1 alinha a da Constituição Federal é uma regra né ele seria eventualmente excepcionado em razão da conexão e continência o que
não se aplica na espécie Então como primeira preliminar a a defesa de Ludmila ela Puga pelo desmembramento por entender por entender que eh não seria competente esse egrégio tribunal para processá-la e julgá-la E aí com o desmembramento com a eh o encaminhamento de cópia dos Autos para primeira instância eh no estado de Minas Gerais como segunda preliminar n esta destacada brilhantemente pelo Dr stevão né que trata sobre a questão da são da prova nos altos é o que nós chamamos de da de Fish expedition no caso da Ludmila eh E no caso do desembargador fortuna
gron que de alguma maneira um atrairia o outro não houve qualquer correição ou qualquer eh medida judicial de busca e apreensão no seu gabinete né eles foram vamos dizer atraídos para eh este processo em de Opera de operação e de sindic e correções realizadas em gabinetes diversos mas precisamente na sindic de número 750 que ele não foi parte e na operação Cosme como destacado anteriormente pelo colega mas fato é que no gabinete do desembargador Fortuna gron não foi apreendida qualquer prova e com base nisso a defesa destaca essa ausência deess essa toda a documentação que
o Ministério Público Federal teve E aí chama atenção porque E aí talvez uma hipótese de pescaria probatória é que eh documentos essenciais à defesa for a defesa foram descartadas e na E na resposta apresentada na defesa preliminar apresentada a defesa ela destaca três pontos relevantes primeiro de alguma maneira levantada aqui pros colegas também foram vários depoimentos prestados nesses procedimentos e em em investigação indicando que de fato as servidoras tanto Ludmila como a senhora Paula Michelle de fato trabalhavam então a alegação de que eram funcionários Fantasmas ela não procede e a prova indicava isso outra questão
que foi muito Eh vamos dizer assim destacada na na denúncia foi a a questão dos registros de acesso ao Tribunal de Justiça os registros presenciais a defesa ela demonstra isso né que eh as folhas eh 2558 em diante que o ministério público fala que foram localizados apenas 26 registros de entrada na verdade H Ofício do do do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indicando que foram vários outros acessos de entrada e saída da assessora da senora Ludmilla corroborando o que a defesa vem dizendo desde o início que a premissa do ministério público e acho que
em relação ao primeiro ponto Não há dúvida de que a senhora Ludmila era servidora concursada ela eraa servidora pública né foge eh daquelas situações que a gente costuma ver de funcionário fantasma ela era uma servidora concursada que foi nomeada para um cargo de comissão então isso eh me parece que a própria denúncia é é é uma premissa fixada na denúncia A questão aqui é de fato em relação se seria ou não a senhora Ludmila uma assessora fantasma um terceiro ponto que o ministério público destaca na acusação seria esse acesso esse acesso eh por meio de
veículos então a acusação ela fala que não existe registro de veículos cadastrados em nome dela na garagem do Tribunal de Justiça contudo foi juntado aos altos links diversos de registros de controle da de garagem do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que demonstram a entrada da assessora juntamente com o seu companheiro Desembargador Eduardo Fortuna grion no veículo do casal isso tá juntado as folhas 350 então Eh com base nessas eh premissas é que a defesa entende que ela foi prejudicada em razão de ter sido impossibilitado o acesso à integralidade desses documentos e que esses documentos
ao que tudo indico foram pinçados né pelo pela acusação sem que a defesa tivesse acesso avançando excelências em relação à questão da denúncia propriamente em relação ao mérito da da acusação eh muito embora a ilustre subprocuradora eh D atrás a colação precedentes que seriam do Supremo Tribunal Federal Eu também aqui não vou me permitir eh né para não cansar vossas excelências mas há inúmeros precedentes indicando né isso aliás desde 2007 que é hipótese de Peculato em caso de que o funcionário público de que o servidor é funcionário público e que eh não caracterizaria o crime
de Peculato nessas circunstâncias em que eh Estamos tratando aqui então como primeira tese de mérito seria a atipicidade do fato eh trazido na acusação em relação a essa questão e por fim já caminhando pro final eh a defesa insiste eh e a prova ela é exaustiva nesse sentido quanto a relação de que a senhora ludmir tanto a senhora ludmir Quanto a senhora Paula efetivamente eh prestaram serviços de assessoria isso eh foram colacionados documentos que a defesa pode ter acesso eu destacaria inclusive um que é uma certidão da própria diretora da secretaria da terceira Câmara criminal
que foi juntada pela defesa isso eh destaca a senora Jussara eu até conheço a senora Jussara desde que eu era estagiário datado de 25 de fevereiro de 2021 no qual faz constar que por inúmeras ve entre os anos de 2012 a fevereiro de 2021 Manteve contato com a servidora Ludmila de Almeida pena matrícula de número tal através do ramal de assessoria do gabinete do Desembargador Eduardo César Fortuna grion regularmente no qual a servidora contacta essa escrivã para dirimir questões relacionadas à determinações contidas em acordos decisões monocráticas e despachos inclusão em pauta de processo e em
mesa para julgamento de recursos e Abas corpos além de outros assuntos relacionados à administração do aludido gabinete o referido É verdade doof Belo Horizonte 25 de fevereiro de 2021 ora ou eh a senora Ludmila é uma funcionária fantasma ou o que nós temos aqui é um documento falso é uma certidão exarada pel uma diretora de secretaria Salvo engano ela deve ter seus 20 anos de Tribunal de Justiça aproximadamente que eh confeccionou um documento então ideologicamente falso por quê ou esse documento é verdadeiro e de fato é porque a senora Ludmila trabalhou efetivamente como fun como
assessora aliás efetuando vários treinamentos dos assessores que eram convocados trabalhando com questões relativa relativas à pautas foram vários depoimentos prestados na Polícia Federal senora thí Cristina de Figueiredo eh senhor Jairo Maurício Cornélio depoimento do Senhor Jeferson Estevão Souza que foi colega de gabinete senhor Danilo Machado dentre outros que ouviram e disseram efetivamente que a senhora Ludmila trabalhava no tribunal a questão que de fato eu até cogitava se seria né se o Ministério Público eh talvez tivesse sido induzido a erro Acho que até que não é o caso acho que o ministério público se apegou a
essa certidões que foram confeccionadas no âmbito da correição para dizer né a respeito desse entendimento de que senora Ludmila era uma acessora Fantasma e é curioso dizer porque como se ela fosse uma funcionária Fantasma e ela era uma funcionária de carreira ela era concursada de próprio ministério público em sua fala que eh descreve isso e a denúncia demonstra isso de forma clara como que uma servidora se é que ela fosse uma funcionária eh fantasma ela não teria sido exonerada ou seja se ela não comparecesse ao Tribunal de Justiça durante esses anos todos seria possível que
seria mantida eh como fantasma eh E isso não é verdade porque o pad eh ela respondeu um processo administrativo disciplinar e foi absolvida foi absolvida Porque de fato ela exerceu suas funções então assim está muito claro paraa defesa né acho que a justiça neste caso ela será feita com devido respeito ao entendimento do Ministério Público com a rejeição da denúncia não se pode eh querer com né com a devida Vena do de entendimento contrário de se instaurar um processo a essa altura para demonstrar o quê ela efetivamente trabalhou Ok haveria Talvez uma irregularidade em relação
à questão da utilização do link ela não tinha um link próprio ela utilizava o link do seu companheiro mas é fato isso a própria autoridade policial de forma muito muito clara no inquérito ela descreve isso fal olha Inclusive a própria produção do desembargador Fortuna gron ela é equivalente à produção de eh dos dos dos assessores como o desembargador como o magistrado conseguiria por conta própria nós sabemos quem é que vivemos né disso aqui conseguiria ter uma produção maior do que assessor com sessões de julgamentos e outras tantas atribuições que são dadas É porque ela de
fato que estava acessando através do seu do seu link é este o fato se esta é uma irregularidade posso afiançar que ela não pode ser considerada crime né e eventual punição deveria e de fato ficou a distrit a esfera administrativa não a esfera penal então excelências Eh o que a defesa pugna nesse caso ela pela improcedência da denúncia nos termos do artigo 6º da Lei 8038 ou alternativamente pela eh rejeição da denúncia por falta de Justo da causa destacando ainda as duas preliminares aqui sustentadas e apresentadas por ocasião da resposta defesa preliminar muito [Música] obrigado
eu agradeço ao Dr Leonardo Guimarães Sales e passo a palavra ao eminente relator Ministro Humberto Martins senhor presidente Ministro Benjamim senhoras ministr senhora Ministra Maria Teresa de Assis Moura senhores advogados todos que se encontram aqui também neste plenário senhora subprocuradora geral da repúbl e procuradora d Luisa Cristina frine Nossa secretária geral ouvi atentamente Ministra Maria Teresa as argumentações trazidas pela defesa e pelos notáveis advogados a quem a todos parabenizo quero dizer em primeira mão que o meu voto fora Ministro Herman devidamente disponibilizado a conhecimento de todas e de todos os ministros mas irei fazer uma
síntese apertada mas irei destacar todos os pontos que foram levantados e arguidos e ofertados pela defesa até porque é nosso dever de ofício responder Os questionamentos que são trazidos a este julgamento no caso especial e evidentemente responder um a um com relação ao relatório torna-se desnecessário fazer a leitura do relatório mas eu destaco senhoras ministras e ministros que inicialmente analisando o pedido ministerial de levantamento do sigilo processual pretensão que foi combatida na resposta apresentada pelos denunciado Eduardo ceso Fortuna gron e Ludmila de Almeida pena eu quero destacar que inexistindo no meu entender situação em que
a publicidade do processo possa resultar em Inconveniente considerado grave aos supostos denunciados o perigo de perturbação da ordem em razão desses dois elementos que entendo ser desnecessário para permanecer em sigilo eu defiro o pedido de de levantamento de sigilo profissional feito pelo Ministério Público Federal por isso que tornou o sigilo em aberto foi fora devidamente levantado também podemos agora numa segunda caminhada com relação a ministra dancia à questões preliminares em relação às questões preliminares suscitadas pelos supostos denunciados em su suas respectivas respostas e também resposta de forma oral através das brilhantes sustentações orais eu parto
da primeira que elejo como a primeira preliminar da alegação de cerceamento de defesa e consoante o relatado os denunciados Eduardo César Fortuna e Ludmila de Almeida Pina Giron e também Paula Michele Magalhães aduziram que não tiveram acesso a documentos que consideravam essenciais ao exercício do direito de defesa especialmente no que concerne aqueles contidos nos autos de sindicância 750 entendo que como se vê entendo que durante a realização da correção foram descobertos os documentos que embasam a presente denúncia que envolve a prática de crimes de Peculato e falsidade ideológica que não estão relacionados aos fatos que
deram origem a instauração da sindicância 750 tendo sido instaurado no âmbito desta corte o inquérito 1525 atualmente sob minha relatoria especificamente para apuração de Tais crimes como se vê os fatos que são objeto da investigação deflagrada a partir da C câncer 750 não possuem conexão com aqueles investigados nos autos do inquérito 1525 tanto é assim que sequer se cogitou acerca da existência de prevenção do ministro relator da cidic em relação aos fatos narrados na denúncia sobre aá assim mais uma vez afirmo que não há que se falar em camento de Defesa decorrente do da ausência
de acesso pela defesa dos documentos Constant nos aos da sindic 750 procedimento investigativo que tramita nesta corte sobre a relatoria do notável estudioso Ministro antnio Carlos Ferreira a quem deve ser dirigido eventual pedido de acesso mas de acesso àqueles altos evidentemente com certeza eh chegando ao Ministro será devidamente analisado com relação a esse tópico que tanto que se destacou de camento de defesa nãoé assim eu rejeito essa preliminar de ausência de camento da alegação de incompetência do STJ vou a esse segundo ponto e destaco que a denunciada Ludmila de Almeida Pina duziu a incompetência do
STJ para processar e julgar ação penal contra ela Juizado T de vista que como servidora efetiva do TJ Minas Gerais não possui foro por prerrogativa de função perante esta corte nesse ponto convém salientar que o denunciado Paulo César diz também não mais ostenta foro privilegiado mas já vista que não mais inte Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em razão de sua aposentadoria compulsória e tal entendimento afirmo possui fundamento nas regras de conexão continência previstas na legislação processual destac 7 79 o 79 do CPP que tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos Fatos
e também dos correus que responde pelo mesmo crime permitindo ao juiz uma visão mais Ampla mais completa do quadro probatório e uma prestação juridicial uniforme e todos nós já sabemos Temos vários precedentes nesse sentido Ministro aut Carl Ministro nci Ministro Salomão Ministro Maria Teresa e todos os ministros que compõe essa CTE especial Inclusive eu destaquei trazendo um do ministro Reinaldo Soares da Fonseca da quinta turma julgado aqui nesta casa também compete ao tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicavel a
regra prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal no entanto no caso sob análise entendo que o desmembramento do processo Penal em relação aos denunciados que não possui for por prerrogativa de função não seria conveniente dado os prejuízos que tal Providência poderia trazer a instrução processual pois acabaria por dispersar a a produção da prova dificultando assim sobre maneira a atuação judicial além de implicar na desnecessária multiplicação de diligência e atos processuais Por uma questão de praticidade para instrução probatória o feito deve ser processado segundo meu entendimento e segundo a norma contida nos artigos 77
inciso primo e 78 inciso 3 de Código Processo Penal tão sabido e rabido por todos que compõem esta corte especial e com vários precedentes deste sentido nestas condições também eu rejeito esta preliminar suscitada com relação da alação de atipicidade das condutas descritas na denúncia o denunciado Eduardo César Fortuna e Ludmila de Almeida Pina gron aduzir a triplicidade de fatos imputados na Inicial que não se amoldar os tipos descritos no artigo 312 Todos nós sabemos o que descreve o artigo capt e 299 capt Pará âmbito do Código Penal posso afirmar que na hipótese não há como
negar a relevância jurídica da informação apontada como ideologicamente falsa qual seja avaliação de desempenho firmada pelos denunciados Eduardo César Fortuna gron e Paulo César dias com o suposto objetivo de dissimular a suposta prática de nepotismo cruzado no âmbito do TJ Minas Gerais também eu posso assim afirmar e trago várias jurisprudência e precedentes com relação a essa matéria mas chego a seguinte conclusão nestes tópico que partir a partir dos elementos obtidos nos julgamentos acima referidos conclui-se que o amoldamento fático ao Crime previsto no artigo 312 do código penal dependerá da comprovação de vantagem obtida pelo agente
Anes vantagem esta que pode ser de natureza variada pode ser patrimonial pessoal etc mas deve restar caracterizado para que surja então o ilícito de Peculato não bendo a mera apropriação desses valores pelo funcionário público que é claro se trata de Conduta reprovável apesar de ser não ser punida a título de crime portanto a ausência no meu sentido de descrição acerca da existência dessas vantagens revertida em favor do nome Antico Inexoravelmente ao reconhecimento da atipicidade das condutas em relação a todosos denunciados em conformidade e trago jurisprudência tanto do STJ como da suprema corte do Supremo Tribunal
Federal e juntada ao meu voto nestas condições neste particular eu acolho parcialmente a presente preliminar para reconhecer a tipicidade das condutas descritas na inicial acusatória em relação aos imputados crimes de peculado que é o artigo 312 do do Código Penal isso para todos porque eu não poderia associar o nepotismo com o peculado isso temos precedentes nesse sentido Inclusive encaminhamos a eminente revisora neste sentido e dei conhecimento a todos os ministros e ministras com relação a este ponto do não oferecimento de acordo de não persecução penal o Ministério Público criou obice ele não quis eh eh
que fosse realizado este acordo de não persecução penal e eu entendo como entendo as defesas de denunciado Eduardo César Fortuna e Ludmila de Almeida Pina gron que os fatos e a tipificação trazida na ordial possibilita o oferecimento de acordo e de não persecução penal e que preenchido os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na lei 838 mas compete ao Ministério Público custos leges como o dono da persecução Penal também analisar esses pontos e a conveniência com relação a esse acordo não é que não se diga que não pode se fazer o acordo Lógico que se pode
fazer o acordo mas tem que se analisar a correlação a seu acordo a conveniência por parte do órgão ministerial e acerca do acordo pois bem acerca do acordo de não persecução penal consolidou-se na jurisprudência do próprio STJ o entendimento que não há direito subjetivo do denunciado ao Instituto como também que o acordo se inere entre o poder dever do órgão de acusação que poderá deixar de oferecê-lo quando houver justificativa idônea ou justificativa devidamente motivada ou fundamentada e trazemos aqui vários precedentes do relator Ministro Rogério esquete Cruz da sexta turma precedentes da quinta turma do ministro
Rogério esquete do ministro Reinaldo Soares e tantos outros eu tô apenas citando na área da quinta e sexta turma da terceira sessão e de também que é inegável portanto que a possibilidade de oferecimento de acordo e não persecução penal é no meu sentir prerrogativa exclusiva do órgão ministerial a ser exercida dentro dos parâmetros fixados pelo legislador razão pela qual deve justificar evidentemente expressamente a não adoção do procedimento previsto na lei 838 1990 quando estiverem preenchidos os requisitos objetivos nele fixar na hipótese entendo que o não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados foi
satisfatoriamente justificado pelo Ministério Público Federal que concluiu pela insuficiência da medida frente à reprovação dos crimes imputados na denúncia ressaltando assim a existência de concurso de crimes somatório das penas mínimas abstratamente Prev ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para o oferecimento da npp e for mais ainda esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta casa desta corte a qual considera que o ministério pú pode deixar de propor o acordo de não persecução penal quando verificar de forma motivada abre aspas que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do
caso concreto e nós citamos o HC 61449 São Paulo relatou Ministro Reinaldo da Soares da Fonseca quinta turma Ant expost eu rejeito essa alegação de nulidade decorrente do não oferecimento de acordo de não persecução penal preenchidas essas questões das preliminares e rejeitadas eu passo à questão de mérito e na questão de mérito eu destaco que neste momento cabe a esta corte analisar tão somente a existência de suporte probatório mínimo que é a denúncia a embasar a peça acusatória que eu chamo de peça primeira ou peça exordial da ação penal e atestar a presença dos requisitos
necessários para o rece recebimento ou não da denúncia ficando prejudicadas imputações de prática de crime de Peculato que eu afastei inicialmente aos denunciados Eduardo César Fortuna grion Paulo César Dias Ludimila de Almeida Pina e Paula Michele Magalhães Dias ante o reconhecimento da atipicidade nesse particular das condutas descritas na inicial acusatória no caso a exordial atenda aos requisitos do artigo 41 do Código Processo Penal e narra a prática em tese de sucessivos crimes de falsidade ideológica em tese praticados pelos denunciados Eduardo César Fortuna grion Paulo César dias que avocando falsamente a condição de superiores hierárquicos e
imediatos de Ludmila de Almeida Pina e Paula Michele Magalhães Dias assinaram avaliações de desempenho das aludidas segidores que na prática não exerciam funções em seus respectivos gabinetes com relação à materialidade e os indícios de autoria do delito em tese emerge dos documentos firmados pelos denunciados através dos quais realizar avaliação de desempenho de servidores do TJ Minas Gerais as quais segundo próprio denunciado admitiram em procedimento administrativo de correição determinado pelo CNJ no TJ Minas Gerais através da portaria 58 e 59 de 2020 não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes a avaliação de desempenho por competência dos
Servidores dos quadro pessoal da secretaria de Tribunal de Justiça da Justiça de primeira instância do Estado de Minas Gerais por portaria conjunta da presidente do TJ Minas Gerais estando em vigor atualmente a de número 829 prevê também o ato disciplinador que cabe ao superior hierar Imediato do avaliado realizar ADC anualmente responsabilizando por todo o procedimento e consta ainda ressalva no sentido de que o companheiro ou parente consu ou afim ele a retroc colateral do terceiro grau encontra-se já é óbvio encontra-se impedido de proceder avaliação Nesse contexto entende o órgão acusador o Ministério Público que a
motivação para os denunciados Eduardo César Fortuna grion Paulo César dias avocar para si a cição de superiores hierarquicos imediat das servidores seria a necessidade de conferir aparência de legalidade a situação que pretendiam dissimular qual seja a infringência das normas que proíbem a prática de nepotismo na administração pública alterando assim a verdade sobre o fato juridicamente relevante inclusive em razão disso afastamos o crime de peculado mas que existe o depotismo é de uma do luz meridiana não é quanto ao dolo específico exigido no tipo penal do artigo 229 do Código Penal entendo que esse especial fim
de agir dos acusados é que questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual que é de formulação de um simples juízo de delibação constatada justa causa da peça acusatória extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida ministra através de um estudo mais aprofundado da imputação formalizada da denúncia no decorrer da instrução criminal a qual somente será possível após a conclusão dessa instrução onde se oportunizará as partes a ampla defesa a
produção de todos e todos os meios de prova não defesa em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro e de um julgamento totalmente baseado em todas as provas que foram levadas durante a instrução assim sendo havendo indícios idôneos e suficientes de autoria e materialidade do delito de falsidade ideológica descrito na inicial conjugado com a inexistência de causas a motivar rejeição de denúncia imperioso se se torna o recebimento da denúncia em desfavor dos denunciados Eduardo da Fortuna grion Paulo César dias que responderão como incurso nos delitos no artigo 299 do Código
Penal que vai ser apurado Ministra Maria Teresa Nossa revisora com bastante mais elementos isso no decorrer da fase instrutória não é e não evidentemente Se arquival não receber a denúncia sem se fazer a formação da culpa ou até mesmo o Ministério Público adiante se fosse o caso pedir absolvição então dos pedidos cautelares eu vou ser muito rápido formulado pelo Ministério Público eu entendo que essas medidas a princípio que visam esse pedido do Ministério Público elas não são justificáveis para AD doção de medidas cautelares formuladas pelo parquê eh pelo parquê eh Federal assim cito o artigo
319 cito precedências nesse sentido também digo que estabelecida as diretrizes do Supremo Tribunal Federal e eu chego à conclusão que embora seja possível na Esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo se observado pelo juízo Cívil Eu também entendo dentro dessas condições de que é inviável portanto neste momento o deferimento das medidas cautelares pleiteadas Ministra Maria Teresa e quanto ao dispositivo eu entendo primeiro pela rejeição da denúncia quanto a imputação de crime de peculado isso é na conclusão em o seu dispositivo rejeição da denúncia quanto a imputação de crime de Peculato artigo 302 do Código
Penal em relação aos denunciados Eduardo César Fortuna gron Paulo César Dias Ludmila de Almeida Pina e Paula Michele magalh dia tendo em vista a tipicidade das condutas descritas na inicial inclusive com item B pelo recebimento da denúncia quanto aos crimes de falsidade ideológica se apurado artigo 299 do Código Penal imputados a quem aos denunciados Eduardo César Fortuna grion e Paulo César dias e pelo indeferimento das medidas cautelares pleiteadas pelo órgão ministerial é este pois Ministro Benjamim pedindo venha Tentei ser o máximo possível sucinto mas matéria é bastante complexa mesmo sendo denúncia é o meu voto
e é como penso e é como voto eu agradeço ao eminente relator passo a palavra a eminente revisora Ministra Maria o desembargadores com relação a senhor presidente eu estou eh cumprimentando os ilustres advogados pelas sustentações orais mas eu acompanho o eminente relator eh tanto no que diz respeito à rejeição quanto ao recebimento em relação aos dois outros pelo crime de falsidade documental eu acompanho então o relat eh eu queria anunciar que o ministro Sebastião Reis adiantou um pedido de vista e me disse que trará o processo na sessão dia brincadeira é no dia 5 de
Fevereiro que é uma quarta-feira eu posso trazer no dia 13 naquela sessão extraordinária né sessão extraordinária é tem uma sessão extraordinária trazendo no dia 13 Então mas se o ministro pedir o visto nós aguardamos senhor presidente Não ele tá dizendo que vai trazer no dia 13 vai trazer no dia 13 nós aguardamos nós aguardamos quer dizer nós não o presidente não vota e a revisora e a revisora minist já votou acompanhando o relator só a isso então eu proclamo resultado após o voto do relator Ministro Humberto mar no que foi acompanhado pela revisora Ministra Maria
Teresa pediu Vista antecipada o ministro Sebastião Reis que isso Boa tarde trabala nós vamos agora ao Eu sei mas eu vou passar para ela a ministra Maria Teresa Preside o julgamento do inquérito 501 do Distrito Federal relatora Ministra Laurita V pediu Vista a Ministro João Otávio de Noronha e eu passo a palavra à Presidente muito bem são Na verdade são trê agravos regimentais de resultado for o mesmo eu chamo vossa excelência da já profere o primeiro voto que servirá para os dois mas vamos chamar o primeiro então Eh que é e agravante afmb da C
esse daqui é o inquérito 1501 relatora Ministra Laurita Vaz eh na sessão do dia 4/10 de23 após vota à relatora não conhecendo do agravo pediu vio Ministro Luiz Filipe Salomão depois no dia 19/06 de24 o ministro Lu Salomão acompanhou a relatora o Ministro Humberto Martin conheceu do recurso e pediu vice Ministro João Otávio e aguardam os ministros Herman Benjamim og Fernandes Mauro Campo Marques Raul arjo Maria Isabel Galote Antônio Carlos Ferreira Ricardo Vilas Boas Cueva Francisco Falcão e Nancy Andri não participaram do julgamento Ministro Benedito Gonçalves e Benedito e o ministro Sebastião Rei Júnior Então
luí Noronha a vossa excelência tem a palavra trata--se senhor presidente senhores ministros meu cordial Boa tarde primeira vez que falo nesta sessão trata--se de agravo regimental interposto por V questionando decisão monográfica esse vência o agravante aqui então um minutinho só o agravante é V vdl então só aqui então chamando O agravo que é agravante V de L chama o o v de l v de l então espera um minutinho só eh aqui no caso ausente aí o v de vamos ver aqui estavam ausentes miní Benedito mino Sebastião muito bem número TR Não esse aqui vdl
é esse aqui o outro é o É mas eu não sei seha tem pel número da petição não esa um mentinho só min João Otávio porque são três para saber tudo com qual que é o número é que o número é o mesmo trazer um B esse aqui o vdl Né o vdl então por favor minist notá posso ler até a palavra obrigado eu eu posso colocar trata-se de agrav mental ã tendo em vista o questionamento da decisão monocrática que indeferiu o pedido de nulidade das provas politas e da diligência de busca e apreensão realizada
o argumento que tais provas teriam sido obtid sem a devida autorização judicial competente inicialmente a relatora não conheceu do agravo regimental por considerar os intempestivos uma vez que o recurso foi interposto após o prazo de 5 dias previsto no artigo 396 da lei 8038 ademais ressaltou que o pedido de reconsideração anteriormente formulado pela gravante não teria o condão de suspender interromper o prazo recursal conforme entendimento pacificado nessa corte já que o pedido de reconciliação não tem natureza recursal ponta que foi seguida pelo Ministro Humberto pedir vista dos Autos para melhor apreciar a questão relativa a
tempestividade à luz do princípio da fungibilidade dos recursos e porque o princípio da fungibilidade dos recursos Visa evitar que a parte seja prejudicada por erro na escolha do Meio processual desde que não haja ma Fé ou erro griro no caso concreto o recorrente optar pelo pedido de reconsideração buscava de boa fé o reexame da questão antes de recorrer formalmente o que ele indica que não houve intenção de protelar o processo ou debol os prazos legais Observe que a decisão gravar foi proferida em 10 de fevereiro quanto a grav só foi interposto em 23 de Fevereiro
após o prazo de 5 dias regimentalmente previsto embora a controver acerca da nulidade das provas escolhidas seja de grande relevância pois envolve a proteção direito fundamentar no caso concreto o recurso foi interposto efig realmente fora do prazo no entanto em face do princípio da unicidade e indivisibilidade da prova em regra eventual análise do mérito sobre a a nulidade poderá eventualmente ser estendida aos mais investigado assim excepcionalmente em relação a este investigado Acompanho a relatora eh vou aqui como nós trocamos o número do do o nome né do agravante no caso neste agravo o Ministro Humberto
votou com a relatora esse é o agravante é vdl vossa excelência concordou com a relator justamente Ministro como o João eu vi vi o voto disponibilizado pelo Ministro João Noronha nesse caso a gente atende que está prevista a intempestividade tanto eu como Ministro João Noronha nesse caso nos demais o ministro inclusive ele vai ler os demais mas pelo disponibilidade Ele me acompanha que eu conheço e devo da Laurita porque eu entendo que ela ela foi Além do que deveria este vossa excelência ess está de acordo está de acordo Então como relatora era min laur não
conheceu do agravo Ministro João Otávio não conhece eh Ministro Humberto acompanha a relatora Ministro Herman Benjamim Presidente eu estou acompanhando não há divergência neste caso não então estou acompanhando a eminente relatora Ministro Fernandes presente Boa tarde a vossa excelência melhora eh obrig obrigada já votou Ministro maur está ausente Ministro Benedito não participou Ministro Raul Araújo eh eu entendo que a parte eh tem o seu prazo resguardado pelo pedido que formulou eh de prévio esclarecimento no caso vossa excelência vai divergir ou vai acompanhar a relatora porque até agora todos acompanharam a relator ae caso par parece
é verdade mas parece que eu estou divergindo por conta do do do de entender que não houve perda do prazo Mas então o voto Vossa Excelência em qual sentido porque a relatora não conhece vossa excelência eu conheço com o Retorno dos Autos a eminente relatora para apreciação do recurso T Vista que não foi conhecido por intempestividade não é mesmo tá certo Muitíssimo obrigada Ministra Maria Isabel de acordo com quem relatora ou divergente são feita ao Ministro ra ela não conhece de acordo com a relatora com a relatora Ministro Antônio Carlos senhora Presidente Boa tarde a
todos eu estou acompanhando vosso eminente relator Ministro pilas boas Cueva com a relatora senhor presidente Ministro Sebastião Reis não participou Ministro Francisco Falcão não está ministra nanc Andri senhora Presidente cumprimento a todos os colegas a primeira vez que falo e eu estou acompanhando a relatora então todos já votaram eu proclamo o resultado a acordo especial por maioria de votos negou não conheceu do agravo Vencido o Ministro Raul Araújo que conhece eh do agravo eh o segundo Ministro João Otávio vossa excelência prefere o agravante afmb da C que é o número dois da sua vista ou
qual que vência está preferindo eu tô preferindo aqui o f de PC de c é a fmb da C não pera aí deixa eu ver o outro 17 18 da paa quer um minutinho só por favor é o 18 é o 18 da pauta né é que o 18 da pauta agravante é este mesmo é o 18 é o 18 Então você aqui neste caso eh Ministra Laurita não conhece Ministro Humberto abrindo a divergência conhece Ministro Humberto conhece eh [Música] Ministro luí Felipe Salomão votou com a relatora vossa excelência Ministro João Otávio pediu vista e
na mesma composição então vossa excelência tem a palavra aqui o Ministro Humberto eh diverso apresentou voto divergência no qual além de conhecer do agrav mental concluiu que ultrapassada a questão da tempestividade os aos deveriam retornar relatora para exame Téo e de vista dos Autos para melhor apreciar a questão relativa a tempestividade à luz do princípio da fungibilidade do recurso E aí eu descrevo sobre o que eu já falei sobre a boa pade eh e digo conforme ponderou o ministro humber a deção profilatura foi foi Além da decisão anterior analisando questionamento acerca da validade da medida
fazendo surgir concretamente para o investigado o interesse recursal o qual foi exercido através do presente agrav mental por sua vez tempestivo não se pode ouvid que a controver acerca da nulidade das provas escolhidas é de grande relevância pois envolve proteção de direitos alentar por esse motivo entendo que a análise do mérito deve ser oportunizada admitindo-se o agrav de mental para a questão seja devidamente enfestado no seu enfrentado no seu aspecto material antes o exposto eu acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro un e pelo voto e voto pelo conhecimento da grav ental entendendo que deve os
aos devem os aos retornar à relatora para análise do mérito muito obrigada aqui pela ordem Ministro herm Benjamin queem tem um voto fal no sistema Presidente eu vou fazer um resumo mas eu estou acompanhando a eminente relatora e o Ministro Luiz Felipe Salomão eh eu digo que é só ementa mesmo não é uma ementa longa eh eu digo que o recorrente apresentou recurso contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade ou de suspensão de diligências em curso em inquérito a eminente Ministra Laurita V determinou a realização de medidas cautelares para apurar supostos crimes que
envolvem magistrados de tribunal de justiça em investigação cujo objeto se destina a verificar a existência de corrupção passiva 310 código penal corrupção ativa 333 e advocacia administrativa 321 o inquérito foi instaurado perante o Superior Tribunal de Justiça A partir de representação da autoridade policial acompanhada de decisão do ministro Edson faim que deferiu o pedido de compartilhamento de elementos de informação obtidos em outro inquérito que tramita no Supremo Tribunal Federal próximo it item é sobre a natureza do recurso a parte agravante discute neste agravo a validade da decisão proferida pela eminente relatora apresentando como argumentos a
insubsistência das buscas e apreensões Porque não houve fundamentação pertinente não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida e não havia indícios idôneos e e suficientes da participação do decorrente do recorrente nos fatos delituosos investigados o teor do recurso tem na verdade natureza de reconsideração da decisão eh Este é o ponto principal a natureza jurídica deste aspas recurso então tem natureza de reconsideração de decisão que naig decretou as medidas cautelares as questões que agora se apresentam já se encontravam inseridas na primeira manifestação da relatora basta comparar nós vamos ver que a relatora tratou dessas questões eu no
item seguinte o item seis da Ema eu trago as datas dos fatos processuais a decisão que autorizou a busca e apreensão foi profer em 8 de outubro de 2021 o cumprimento das diligências foi realizado em 4/11 de2021 o recorrente pediu acesso aos autos no dia 4/11 de 21 ou seja no mesmo dia e esse pleito foi atendido no dia seguinte no dia 5/11 de2021 o o agravante formulou pedido de reconsideração no dia 13 do 12 de 21 mas o recorrente teve ciência do deferimento da permissão ao acesso ao responder e-mail que eu que o cientific
Ava da decisão no próprio dia 5/111 de2021 data em que inequivocamente já tinha ciência do conteúdo da decisão anterior à gravada e por último quanto ao conteúdo da decisão agravada eu digo quando a eminente relatora profere nova decisão Em atenção a requerimentos formulados pela parte faz como reforço argumentativo de todos os temas que subsistiam na decisão pret pretérita já estavam lá a situação seria diversa se viesse a se descobrir após efetivação das diligências que o recorrente é advogado e que o material coletado pudesse conter conversas travadas entre o profissional e o cliente no entanto o
fato já era de conhecimento da eminente relatora e é justamente no bojo dessas conversas que se está investigando prática de corrupção com hipotética participação de autoridades judiciárias aliás prova compartilhada pelo Supremo Tribunal Federal eu finalizo dizendo que todas as questões que envolvem a validade da decisão e que não são fatos novos já deveriam ter sido objeto de agravo no prazo regimental a contado do acesso ao processo quando da interposição do agravo regimental em 7 de janeiro de 22 o aludido prazo já havia se exaurido veja 7 de janeiro de 2022 e as diligências foram no
início de novembro e de 2021 então por isso pedindo Vas a a DTA divergência eu acompanho a eminente relatora como vota Ministro Fernandes rel pres Obrigada Ministro luí Felipe Salomão já votou minist Benedito não Ministro Raul Araújo por não senhor presidente eh Renovo os cumprimentos a todos eh nesse caso ficou bem patente a que ao responder ao pleito da formulado pelo pelo oro recorrente a eminente relatora agregou novos fundamentos à sua decisão eh reinaugurando Portanto o prazo recursal como muito bem eh entendeu o voto divergente Ministro Humberto Martins e agora reitera o voto V do
ministro Otávio Lon então acompanha o voto divergente com a devida vha dos que acompanhente relat de sua excelência muito obrigada Ministra Maria Isabel galot acompanho o voto da relatora com a devida vên min Carlos com devida ven divergência acompanho o voto da relatora Ministro Vas boas Cueva do mesmo modo senhor pres senhora Presidente acompanha o voto a relatora com a Vera da divergência ministra nancia Andri senhora Presidente acompanha a relatora bom então eu proclamo o resultado prosseguindo no julgamento após o voto vista do ministro João Otávio de norun acompanhando a divergência a corte especial por
maioria de votos não conheceu agravo vencidos Ministro João Otávio de Noronha Humberto Martins e Raul Araújo e por fim Ministro João Otávio o terceiro agravo eh neste inquérito 1501 nós estamos com o voto da relatora não conhecendo do Ministro Humberto eh conhecendo e do ministro luí Felipe Salomão não conhecendo e vossa excelência eu tô mantendo meu voto com relator esse caso é idêntico o julgamento anterior já valeu para isso rigorosamente idêntico mas vossa excelência no anterior voltou com a divergência com a divergência mas que vossa elea disse agora que votaria com relator não é equivoquei
equivoquei pode com a divergência o caso é é repeti o resultado então nós podemos proclamar que o Ministro Raul Araujo votará com a divergência e que os demais votam com o relatora porque e o Ministro Humberto também com a divergência sim é que vossa exelência já votou diver diência vossa exelência é é a divergência Ministro cú vossa excelência acompanha a divergência não é isso é e todos os demais acompanham A relatora então prosseguindo no julgamento após voto vista do ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência a corte especial por maioria de votos não conheceu
do agravo vencidos Ministro João Otávio Ministro Humberto Martins e Ministro Raul Araújo muito obrigado presidente devolv Presidente a vossa excelência agradeço a ministra Maria Teresa eh eu proclamo o bem sua excelência já proclamou o resultado não sou eu nós vamos agora eu vou proclamar a aprovação do Bloco do nos nos termos dos votos eh dos eminentes eh relatores dois cas ou seja o bloco sem destaque também mas proclamo também o pedido de reconsideração na Pet 17225 relatoria da ministra Andri nos termos do voto da relatora proclamo os embargos de divergência no Agravo no recurso especial
26419 de São Paulo relator Ministro Sebastião Reis Júnior os temos do voto do relator e agora a pregou um recurso repetitivo da relatoria da ministra Maria Teresa de Assis Moura recurso especial 25693 sustentação oral do Dr Daniel Costa Reis sar Dr Daniel vossa excelência dispensa a leitura do relatório está dispensado então eu passo a palavra a vossa excelência pel pelo prazo regimental 30 excelentíssimo Ministro presidente de outros ministros e ministras componentes dessa egrgio corte especial cumprimento vossas excelências na figura da eminente ministra relatora Ministra Maria Teresa e o tema é o tema 12 285 e
versa sobre eh o inciso 10 do artigo 833 do CPC que dispõe ser impenhorável eh valores eh presentes na caderneta de poupança até oo limite de 40 salários mínimos e a proposta aqui discussão seria a extensão uma interpretação extensiva desse desse entendimento a noção de quantia poupada no sentido de abranger também conta corrente papel moeda Fundo de Investimento e essa é a delimitação do tema a união se coloca nos altos eh na condição de amicos cur em função de entre outras atribuições eh lhe lhe incumbir a defesa do patrimônio público da propriedade administrativa o combate
à corrupção e tudo isso implica recuperação de ativos né aqui a gente tá tratando de quantias até o limite de 40 salários mínimos e no nosso levantamento interno foi constatado que nos últimos 5 anos nesse recorde eh foram encontrados 659 processos conversando sobre essa temática com impacto orçamentário de eh 7000 cerca de 7 7 milhões 600.000 né então são esses dados que que revelam a a representatividade adequada da da União para figurar nos altos na condição de amicos cuu e é bem Verdade que em fevereiro do corrente ano eh esta egéia sub São tratou do
tema em recurso especial avuso e ali consignou que para esses valores depositados quando depositados em caderneta de poupança a impenhorabilidade é automática e por outro lado com relação aos valores eh aos valores presentes em Fundo de Investimento em contas correntes ou mesmo em papel moeda não haveria uma impenhorabilidade automática Mas seria possível a parte executada comprovar que aquilo constitui uma reserva emergencial para uma reserva financeira para eventuais eh emergências para para garantir o mínimo existencial enfim embora seja louvável o o propósito o Nobre propósito por sinal de de garantir de assegurar a dignidade humana o
estatuto jurídico do do patrimônio mínimo eh a união propõe aqui com a devida venha eh uma revisão de entendimento eh sob aa Ótica talvez com tese um tanto menos ampliativa dessa impenhorabilidade em ordem a excluir por exemplo a questão do Papel moeda porque sabidamente eh o o o resp repetitivo ele tem um efeito orientador de Conduta pra sociedade então na medida em que se autoriza eh a impenhorabilidade de papel moeda até o limite de 40 salários mínimos eh naturalmente que essa conduta passa a ser permitida ou queç SA estimulada e e é sabido é corrente
é de corrente sabença que eh a prática de guardar dinheiro em casa ela traz consigo eh uma série de ilícitos alguns de ordem administrativa outros de ordem criminal e tanto que no aspecto tributário por exemplo eh é comum se se se valer de quantia em dinheiro para efeito de se estabelecer um seguro para sua negação de Imposto de de imposto por exemplo e nesse sentido a Receita Federal do Brasil por exemplo por meio da da in eh 1267 de 2017 estabelece que todas as transações em moeda corrente até o limite de R 30.000 devem ser
declaradas quer dizer a Receita Federal já já tá atenta a Esse aspecto com relação à a guarda de papel moeda em casa e da mesma forma pode constituir estímulo a a a prática de de lavagem de capitais entre Outros tantos ilícitos razão porque a união propõe aqui que que a tese seja restringida no sentido de se excluir a impenhorabilidade de papel moeda e também avançando um pouco mais eh excluir a questão dos Fundos especialmente a questão dos fundos de investimento que foram regulamentados recentemente pela pela lei de liberdade Econômica que são conceituados como condomínios de
natureza especial voltados para para investimentos em bens em direitos e e em ativos financeiros os fundos de investimento Eles são de quatro modalidades renda fixa ações cambiais e multimercado dessas quatro modalidades a única que se assemelha à caderneta de poupança e que portanto é um investimento conservador é o é o fundo de renda fixa e aqui eu volto ao resp de de Fevereiro do corrente ano o resp 1.660 671 do Rio Grande do Sul que ele diz que o o investimento ele deve ter características e objetivos similares ao de caderneta de poupança é o caso
única e exclusivamente dos fundos de renda fixa porque quem investe por exemplo em fundo cambial em fundo multimercado em fundo de ações está disposto a experimentar riscos são investimentos voláteis são investimentos com altíssimo grau de de especulação então naturalmente que eles não servem ao propósito de de constituir reserva financeira para cautelar o mínimo existencial então feitas essas considerações a união vem A Tribuna respeitosamente na condição de amic propor que na construção da tese do presente repetitivo sejam excluídos do espectro da impenhorabilidade dessa interpretação extensiva o os tipos papel moeda e fundos de investimento especificamente fundos
cambiais fundos de ações e Fundos multimercado é o que se requer Olha isso aqui eu vou chamar também eu passo a palavra agradecendo ao eminente advogado eu passo a palavra a eminente relatora não há destaques eh Presidente e eminentes pares não há destaque e eu gostaria aqui de ressaltar dois aspectos apenas o primeiro que este caso foi afetado exatamente para reafirmar a nossa jurisprudência objeto da larga discussão sobre o tema no recurso especial mencionado pelo ilustre advogado de que relator vossa excelência então Eh esta foi a ideia e a a segunda coisa que trago aqui
é que eu já estou aqui assim como eu sei que faz o Ministro Luiz Filipe Salomão e alguns colegas adotando a proposta de ementa do CNJ de acordo que de forma que fica mais objetivo o conhecimento da matéria então apenas então para eh destacar aqui eh trata--se da impenhorabilidade da quantia de 40 até salários mínimos eh papel moeda conta corrente caderneta Fundo de Investimento a questão em discussão já está então aqui posta e eh eu apenas leio a tese caso alguém queira algum esclarecimento emp penhorável a quantia até 40 salários mínimos depositada em cadeneta de
poupança ainda que essa seja usada para depósitos e pagamentos como se fosse conta corrente B mantida em papel moeda depositado em conta corrente aplicado em Fundo de Investimento ou em outro investimento financeiro que possua características de reserva continuada e duradora destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave dois a empenhar habilidade não se aplica a a investimento em aplicações especulativas e de alto risco e e B sobras que remane dos meses anteriores emquanto a corrente tradicional remunerada ainda que inicialmente o recurso seja empenhorar 8334 do CPC no caso concreto
as sobras que remane do mês anterior em contac Corrente São penhoráveis razão pela qual pelo meu voto eu estou negando provimento ao recurso especial da recorrente Este é o meu voto senhor presidente condição para de fevereiro passa aí para bem eu agradeço aente relatora não houve destaque eu proclamo o resultado nos termos do voto de vossa excelência senhor presidente sim eu fiquei apenas com uma dúvida eu concordo integralmente com o Vot da eminente relatora mas na tese quando se fala eh aplicações não se aplica investimentos em aplicações especulativas e de alto risco talvez fosse melhor
especificar melhor o que que a corte entende por aplicação eh especulativa ou de alto risco Porque como isso é um recurso repetitivo depois fica barrado nas instâncias de origem e talvez fosse melhor desenvolver um pouco esse assunto se algum colega não se antecipar então eu eu peço a liberdade para pedir Vista uma liberdade de vista porque realmente essas questões trazidas pela união por exemplo fundo cambial fundo de ações Se a gente pudesse talvez ver dentro os investimentos de hoje O que que a corte em princípio considera como investimento de alto risco não há o menor
problema eu agradeço a vossa excelência agradeço né então eu proclamo o resultado após o voto eh da eminente relatora pediu Vista antecipada a ministra Maria Isabel Galote aguardam os demais eu vou chamar agora dois votos vista é que e em que o quem pediu Vista o recurso especial seguinte cujo resultado é o mesmo então eu proclamo o resultado idêntico para o processo de número é o número 22425 do Este mesmo do Rio Grande do Sul mesmo resultado minist belza vossa excelência é relatora eh do agrave interno na suspensão de segurança 3503 de Rondônia pediu Vista
o ministro Sebastião Reis sua excelência traz voto acompanhando o voto da relatora não é isso min Sebastião eh eu indago se há alguma outra divergência se não eu eu proclamo o resultado nos termos do voto da eminente relatora sóo senhor presidente eh sim Ministro Raul só um instante Esse é o 3503 não não nesse não houve voto vista do ministro não o ministro não do Ministro Raul não Ministro Sebastião Reis que está acompanhando tem um anterior esse aqui deixa eu ver se tem Ah não tem acho que não tem Tem não tô localizando ele aqui
nas anotações 35 São duas pautas el tá na paa do dia 14 das 14 horas quer dizer à 14 horas 3503 é 3503 das 14 de Rondônia rond Ministro Raul então enquanto vossa excelência eu cancelo o pregão para vossa excelência procurar este este processo aou a questão de ordem no Agravo no recurso especial 2638 376 de Minas Gerais relator o ministro Antônio Carlos Ferreira pediu Vista o ministro Sebastião Rei Júnior e Pelo que eu entendi o ministro Sebastião está acompanhando e o o ministro relator Ministro Antônio Carlos e pedirá Vista agora é vista coletiva a
ministra nanc Andri eu acompanho daqu Presidente já aqui mas mas vamos concluir este então e e eu apegou o outro em seguida então repito questão de ordem no Agravo no recurso especial 26 38 371 de Minas Gerais eh após o voto vista do ministro Sebastião Reis acompanhando o o relator Ministro Antônio Carlos pediu Vista a ministra nancia Andri Vista coletiva agora voltamos Ministro Raul ao agravo interno na suspensão de Segurança número 353 de Rondônia V excelência acompanha não é isso siman então eu proclamo o resultado a corte especial eh por unidade agradeço agradeço a a
corte especial por unanimidade decidiu na forma do voto da eminente relatora ministra pedi urgência a ministra nanc Andri pediu urgência em um em um processo aliás de um agravo regimental na PN 1076 do Distrito Federal eh e há um destaque é isso da ministra Isabel is então o documento não tava disponibilizado só por isso só ficação disponibilizado é o 45 é o 30 é o 45 é 30 agora está disponibilizado é é o é a PN Ministro Raul 1076 do Distrito Federal e agora saiu daqui o revisor é o ministro João Otávio de Noronha pesso
olha aqui o que que aconteceu eu estou de acordo eu já adianto que Cadê o revisor não tem revisão excelência porque só esse é um erro ventro do sistema é um erro do sistema não há revisor eh então o que que aconteceu eh eu vou proclamar o resultado não houve destaque acordo especial por unanimidade negou provimento ao agravo nos termos do voto Sra ministra relatora Obrigada Presidente com isso nós encerramos a sessão de hoje os processos não julgados eh passam para a sessão de Fevereiro eh eu não vou fazer o encerramento ainda eh dos trabalhos
do STJ isso ocorrerá amanhã às 10 horas da manhã Eh convidando todas e todos para a nossa sessão de encerramento agradeço e declaro encerrada a sessão recording stopped