bom dia boa tarde boa noite hoje nós vamos abordar os princípios fundamentais da jurisdição vamos vamos falar daqueles que são mais relevantes e posteriormente iremos finalizar abordando outros três que também tem sua importância mas não são assim tão relevantes como os que nós vamos tratar hoje De qualquer modo eu espero que vocês gostem muito bem bem Hoje nós vamos falar a respeito de alguns dos princípios fundamentais da jurisdição Então vamos começar pelo princípio da inércia Então veja Qual é a ideia do princípio da inércia e aqui muito útil a observação que um aluno fez em
sala de aula é um aluno meu que é professor de física e aí ele disse que que para ele foi muito fácil entender a inércia porque ele já não a inércia para ele não é novidade né é uma uma lei da física né O um objeto parado tende a ficar parado a não ser que haja uma força que o faça né que faça que ele entre em movimento Seria algo assim né não sou professor de física mas a ideia é a mesma o que o que preceitua o princípio da inércia que a atividade jurisdicional ela
não vai ser exercida pelo Judiciário pelo menos não em regra se não houver provocação se não houver pedido então para que o judiciário se movimente ele precisa ser provocado e essa provocação acontece através da propositura de uma ação daí essa locução Latina né Quem entender melhor de Latim que me corrija mas é algo como Nemo judex também se escreve a se vê a grafia iudex né Cine actor ne pret udex ex ofício então não há juiz sem autor não há juiz sem autor e não procederá o juiz ex ofício o que seria ex ofício Seria
o mesmo que dizer sem provocação então o juiz não deve agir sem provocação você também vai achar essa expressão a portugues né para de ofício obviamente com um F só então a ideia de inércia é essa para que o judiciário atue ele precisa de provocação é importante vocês compreenderem isso quem inicia o estudo da teoria geral do processo para Num futuro próximo compreender a relação existente entre ação jurisdição e processo nós falaremos disso num podos falar disso Num futuro próximo mas o princípio da inércia comporta algumas exceções apenas essas tem outras mas eu eu separei
essas para vocês a título de exemplos tá então vejam no código de processo penal o Artigo 654 parágrafo 2º o Artigo 654 parágrafo 2º do Código de Processo Penal permite a concessão do abeas corpus de ofício Então para que seja concedido abeas Corpus Não há necessidade de haver pedido uma exceção aí iness a consolidação das leis do trabalho a Série T no seu artigo 878 permite o início do processo de execução mesmo sem provocação outra exceção aí nesse e dentre os exemplos que eu separei para vocês também o artigo 105 da lei de execução penal
a lei 7210 de 1984 ela também permite que a execução penal se inicie ex ofício então todas elas exceções a inércia Mas lembre que a inércia é a regra em regra o judiciário não vai atuar se não houver provocação Ok vamos a outro princípio outro princípio fundamental da jurisdição o princípio do juiz natural então o princípio do juiz natural ele tem previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no artigo 5º incisos 307 e53 então vejam o que dizem esses incisos do Artigo 5 da ição inciso 37 não haverá juízo Ou tribunal de
exceção então juízo seria um órgão monocrático com apenas um juiz apenas um julgador ou tribunal seria um colegiado né com mais de um julgador então não haverá juiz ou tribunal de exceção O que seria um juiz ou tribunal de exceção seria um órgão jurisdicional criado para julgar um caso pretérito um caso passado veja o perigo que seria permitir que isso acontecesse né imagine Vamos criar um tribunal apenas para julgar ah Presidente da República acusada de crime de responsabilidade por exemplo claro que eu tô falando da Dilma né então Imagine você permiti agora a criação desse
órgão para julgar um caso pretérito isso coloca em risco a a imparcialidade desse órgão a imparcialidade desse juiz ou desse tribunal né e a imparcialidade é imprescindível para que haja Justiça então um órgão criado para julgar um caso pretérito ele pode servir tanto para prejudicar como para beneficiar uma das partes envolvidas E isso não seria interessante em nenhum desses casos então No Brasil existe a proibição de haver juí ou tribunal de exceção exatamente para garantir o princípio do juiz natural que acredito que até fique mais claro aqui no inciso 53 ó ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente quem é a autoridade competente o juiz natural então exemplificando se você pensar numa ação trabalhista quem vai julgar essa ação quem é o juiz natural o juiz do trabalho se você pensar numa ação penal quem é o juiz natural o juiz né de uma vara criminal se você pensar numa causa que seja interesse que aja interesse da União você pensa num juiz federal tudo isso está delimitado na própria Constituição e veja aqui você tem o seu Talvez né para quem tá iniciando o estudo da teoria geral do processo um primeiro
contato com o tema competência então a competência ela nada mais é do que o limite da jurisdição a competência ela fraciona a jurisdição né dando um pouco de jurisdição ali pro juiz trabalhista outra pouco lá pro juiz criminal pro juiz das varas cívis do juiz juizados especiais enfim ele fraciona a jurisdição Então ninguém será processado nesse processado os autores de processo penal vem outro princípio que seria o princípio do promotor natural nesse processado Seria o mesmo que dizer ninguém vai ser acusado senão pelo promotor natural né já está se falando da atuação do ministério público
né Mas ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente quando a gente fala de competência aí a atuação do Judiciário Ministério Público não tem competência Ministério Público tem atribuição tá quando eu falo de competência eu tô falando do limite da jurisdição então a ideia do princípio do juiz natural é sobretudo garantir imparcialidade ao proibir juiz ou tribunal de exceção e ao determinar que ninguém vai ser né sentenciado senão pela autoridade competente eu tenho uma causa criminal mas poxa aquele juiz do trabalho é tão meu amigo eu vou pedir para ele julgar não ele não
pode julgar ele não é o juiz natural ele não tem competência para julgar essa causa Ok competência é claro entendida aqui como limite da jurisdição princípio da investidura veja para o indivíduo exercer a jurisdição ele precisa estar investido nesta nesta função pública né então normalmente o ingresso na magistratura ocorre através de concurso público Vejam o que diz o inciso 1 do artigo 93 da Constituição Esse é o inciso um ingresso na carreira cujo cargo Inicial será de juiz substituto o juiz substituto é aquele que ainda não tem do anos de carreira ele ainda não tem
vitaliciedade n ele ainda não não passou no estágio probatório né mediante concurso público de provas e títulos então é essa é a forma como normalmente se ingressa na magistratura através de concurso público mas saibam que no Brasil também pode se ingressar né na magistratura através do denominado quinto constitucional que é o que diz o artigo 94 da Constituição 1/5 dos lugares dos tribunais regionais federais dos tribunais dos estados e do Distrito Federal e território será composto por membros do ministério público e nós temos um exemplo acredito que o mais recente no STJ é o ministro
Mauro campel né Ele é era integrante do Ministério Público do Estado do Amazonas e agora é ministro do do STJ do Superior Tribunal de Justiça Ele entrou né na na magistratura por conta da do que diz o artigo 94 da Constituição ele ele ele ocupa a cadeira reservada ao Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça né com mais de 10 anos de carreira e advogados de notórios saber jurídico e reputação ilibada com mais de 10 anos de efetiva atividade etc e tal então tem essas duas formas de ingresso na magistratura concurso público de provas e
títulos e através do quinto constitucional mas só vão exercer a jurisdição representando o estado juiz né O Poder Judiciário quem tiver investido nessa função quem tivesse ter sido aprovar em concurso público ou ingressado através do quinto constitucional princípio da inafastabilidade Esse princípio tem previsão expressa no Artigo 5º inciso 35 da Constituição a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça direito então vejam o princípio da da inafastabilidade ele proíbe que que se que se afaste né da apreciação do Poder Judiciário qualquer questão veja lesão direito já lesionado né uma infração já cometida
ou mesmo ameaça a direito por isso que se pode adotar medidas preventivas né para evitar que ocorra a lesão então é muito bonito nós teros essa previsão constitucional Mas por outro lado é muito triste constatar que o Brasil não respeita o artigo 535 é isso eu abordo inclusive no meu livro O Livro de m autoria né o devido processo legal nos países membros do Mercosul já falei dele em outro vídeo eu abordo essa questão o no Brasil vigora a famigerada Lei da Anistia que nada mais faz do que proibir o judiciário de julgar né A
princípio o judiciário Nacional através do supremo não reconheceu nenhuma violação à constituição mas essa questão foi submetida à corte interamericana de direitos humanos né O Brasil é signatário do pacto de São José da Costa Rica e de livre espontânea vontade decidiu se submeter a jurisdição da corte da corte interamericana de direitos humanos e o Brasil já foi condenado a corte interamericana condenou o Brasil a revogar a Lei da Anistia não sei explicar a vocês o por o Brasil ainda não cumpriu essa decisão quer dizer cumpriu em parte essa Comissão da Verdade criada aí no governo
da Dilma russef ela foi criada já cumprindo em parte a decisão da corte interamericana isso já tinha ocorrido anteriormente em Paraguai Argentina enfim Uruguai e o Brasil tá infelizmente um passo atrás desses outros países porque insiste em não cumprir a decisão da corte interamericana tá muito triste pra gente saber que o Brasil viola o princípio da inafastabilidade em razão da de ainda vigorar no nosso sistema a fam gerar da Lei da Anistia é triste né bem Futuramente eu vou abordar para vocês vou falar em outro vídeo dos princípios da inevitabilidade indelegabilidade e da aderência ao
território para não me alongar muito nesse vídeo com vocês ok eu espero que essas informações lhes tenham sido úteis e até a próxima h