🔴😱 NOVA DECISÃO DO STF - MESMO COM PROCURADORIA, ESTADO PODE CONTRATAR ADVOGADO PRIVADO? TEMA 309 🔴
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Ubirajara Casado
🔴 ENTREGUEI 18 ANOS DE EXPERIÊNCIA EM 2 HORAS AQUI: https://youtube.com/live/g4BSUG8CJms?feature=sh...
Video Transcript:
Então pessoal todos bem o novíssimo tema 309 do Supremo Tribunal Federal está pronto para cair na sua prova e ele é uma bomba prestes a estourar a sua prova mais do que cair é uma bomba prestes a estourar porque eu vou te provar nesse vídeo que existe uma pegadinha dentro do tema 309 do supremo que não está correta e que pode muito bem ser o objeto de cobrança na tua prova presta atenção isso não é clickbait se você me conhece de algum tempo aqui no YouTube sabe que eu não encho linguiça e que eu não trago clickbait para você ou seja eu vou te mostrar que o tema 309 do Supremo Tribunal Federal tem um erro uma inconsistência que se for cobrada na tua prova tu vai precisar entender Onde está esse problema para poder acertar nós vamos falar na aula de hoje sobre improbidade sobre o estado contratando advogado privado mesmo tendo procuradoria instalada com Procuradores concursados vou falar sobre união vou falar sobre estado vou falar sobre município então você que estuda PR os concursos da advocacia pública você que estuda PR os concursos de magistratura Ministério Público também tem interesse nesse assunto porque isso é uma um tema pronto uma questão pronta para cair na prova então não esquece deixa logo o like no vídeo e eu pedi alum vídeo anterior que o pessoal que me segue aqui no YouTube coloque o que faz e como efetivamente esse canal te ajuda eu recebi mensagens muito interessantes que eu gostei muito de ler e gostei muito de você compartilhar um pouco da sua história comigo então assim como você gosta de ter aqui vídeos importantes para que você possa revisar temas complexos STJ STF fazenda pública o que acaba sendo aproveitado para outros concursos também deixa aí no comentário o que você faz ou seja qual cargo Você exerce se você estuda se você estuda para advocacia pública magistratura ministério público e como esse canal te ajuda é muito importante para mim ler esses comentários tá mas muito bem Como entender o tema 309 do Supremo Tribunal Federal preste atenção que isso aqui é importante como de prax vamos analisar a partir daquilo que poderia ser o enunciado na tua prova subjetiva da advocacia pública é bgo Prefeito constitucional contrata escritório de advocacia privado para a defesa de ação judicial intentada contra o município o município contudo possui procuradoria própria instalada e com Procuradores concursados nesse caso Eco comete ato de improbidade embora o enunciado seja pequeno ele vai demandar aí um plexo de argumentos que precisam ser concatenados para que você possa nesse caso convencer o examinador de que você sabe do que está falando e de que você sabe resolver isso aqui eu vou a partir de agora te explicar isso com a explicação do tema 309 e a resposta está do tema 309 com uma pegadinha com uma bomba escondida pronta para estourar na tua prova muito bem o tema 309 do Supremo Tribunal Federal e agora eu começo a explicação ele é o somatório de dois julgados anteriores então a fórmula do tema 309 é na verdade a soma do que decidiu o Supremo na Adi 6678 medida cautelar mais ADC 45 o Supremo juntou essas duas decisões e fez um copiar colar e nesse caso apresentou as duas decisões como tema 109 tema de repercussão Geral com todas as implicações Que Isso define muito bem vamos analisar a tese no tema 309 e eu vou fazer a leitura da tese para que nesse caso você possa comigo estabelecer Quais são os parâmetros dessa explicação o tema 309 tem duas partes parte a parte B E é exatamente isso a parte a é decorrente do que decidiu o Supremo nessa di e a parte B é o que decidiu o Supremo na dc45 e lites aí você poderia dizer Professor então é muito simples basta com que eu conheça o entendimento do supremo na dei 6678 medida cautelar somando ao entendimento que eu também preciso conhecer da dc45 e eu tenho o tema 309 Ok quase Ok quase quase preste atenção aqui na tese do tema 309 a parte a diz assim o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa artigo 37 parágrafo 4 da da Constituição Federal de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5 e 10 da lei 8429 em sua redação original Na verdade essa é a parte mais simples do tema 309 e Aqui nós temos uma revisitação aquilo que decidiu o Supremo Tribunal Federal nessa Adi aqui no sentido de que é Constitucional a mudança que houve na lei de improbidade no sentido de excluir o elemento subjetivo culpa dos atos de improbidade para considerar como improbidade ou como ato de improbidade apenas aqueles atos praticados sob a égide do elemento subjetivo dolo específico aqui tudo bem aqui a maioria sabe aqui não há maiores problemas mas a parte fácil acabou aqui isso é o que decidiu o Supremo exatamente nessa Di não à toa você tem amarelo aqui Amarelo aqui não à toa você tem agora vermelho aqui vermelho aqui a parte B do tema 309 é a parte que a advem da ADC 45 diz assim a parte B são constitucionais os artigos 13 inciso 5 25 inciso 2 da Lei 8666 de 93 desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública Aqui estamos falando em licitação inexigível portanto de inexigibilidade de licitação e como diz aqui o próprio tema por inexigibilidade de licitação além dos critérios já previstos expressamente previstos expressamente onde na lei necessidade de procedimento administrativo formal notória especialização profissional natureza singular do serviço presta atenção a essa expressão natureza singular do serviço deve observar e aqui são critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e na adequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público ou seja que que a procuradoria do ente não tenha condições de assumir a defesa do ente no Patrocínio daquela causa Ou seja é preciso que haja aqui uma fundamentação no sentido de que a minha procuradoria e quando eu falo minha estou falando de estado município União a minha procuradoria nesse caso não tenha condições de prestar aquele serviço de assessoramento jurídico se estivermos falando de consultivo ou de representação judicial se estivermos falando no contte eu preciso dizer que minha procuradoria não tem condições de assumir a defesa do ente federativo então isso aqui é muito grave eu não imagino por exemplo como o Presidente da República possa justificar que a Advocacia Geral da União é inadequada para prestar o serviço de representação judicial e extrajudicial ou de assessoramento jurídico No que diz respeito à suas atribuições constitucionais mas esse é um requisito do supremo e o segundo requisito do supremo cobrança de preço compatível e aqui a cobrança por parte da advocacia privada de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso observado também o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores para que o escritório de advocacia não nesse caso super Valorize ou inflacion a prestação do serviço dele para o poder público quando ele já tem um preço médio que pratica no mercado ou seja na sua no Exercício da sua atividade privada costumeira então nós temos aqui ex examente o que decidiu o Supremo na ADC 45 então ADC 45 é parte B do tema 309 e a Di 6678 6678 é a parte a do tema 309 tudo bem tudo bem muito bem eu preciso te explicar todos os elementos da dc45 eu preciso te explicar todos os elementos dessa parte B do tema 309 preciso te explicar isso com minúcia você já viu que o Supremo juntou dois julgados para formar o tema 309 Você já viu que nesse caso a ADC 45 trata da contratação da advocacia privada pelo Estado e aqui Estado gênero União estado município e você viu que a parte a trata do elemento subjetivo do ato de improbidade como sendo apenas o dólar específico AD 6678 já te disse que essa é a parte fácil Essa é a parte difícil e essa parte difícil eu preciso esmiuçar para você aqui tem uma questão interessante eu já esii a dc45 no momento em que ela foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal então eu vou aproveitar a explicação porque não faz nenhum sentido gravar tudo de novo eu vou aproveitar a explicação que eu ministrei lá no curso de teses da Fazenda um curso de teses da fazenda que eu ministrei ao vivo pros alunos pros meus alunos da ebg do curso de teses da fazenda eu vou trazer para cá essa explicação para que você entenda comoos 10006 exatamente AD dc45 que parte B do tema 309 para poder te mostrar onde está a bomba que vai explodir no teu concurso não se esquece de deixar o like no vídeo mas agora eu vou deixar você com a explicação que eu fiz da dc45 que tudo que eu disse lá vale para agora no tema 309 E aí vou te mostrar na volta especialmente onde está a bomba que vai explodir na tua prova essa parte que eu vou trazer foi ministrada ao vivo você curte aulas ao vivo deixe nos comentários se você gostaria de um curso ao vivo sobre tese de raf Fazenda os alunos na época em que eu ministrei esse curso simplesmente piraram então fica agora com a minha explicação sobre a ADC 45 o Supremo Tribunal Federal ele no julgamento dessa ADC disse o seguinte ó são constitucionais os artigos 135 e 252 da Lei 8666 que nós acabamos de estudar desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços públicos de serviços privados de advocacia pela administração pública por inexigibilidade de licitação além dos critérios já previstos expressamente necessidade de procedimento administrativo formal notória especialização profissional natureza singular do serviço Dev deve observar e na adequação da prestação dos serviços pelos integrantes do poder público e cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado ou seja o Supremo decretou a constitucionalidade do dispositivo sendo que eu acho que ele piorou a situação interpretativa que a OAB buscava o Supremo não só confirmou que é preciso demonstrar que o serviço seja de natureza singular e de e que haja notória especial ação como também desse que para isso é preciso que se demonstre no processo de contratação direta que a procuradoria doente não tem condições de prestar aquela Assessoria Jurídica ou aquela representação e o advogado contratado precisa nesse caso eh ser contratado por preço compatível com o praticado pelo mercado então passo a passo dos requisitos vamos lá necessidade de procedimento administrativo formal o Supremo disse que isso garante principalmente a trans e a publicidade da dispensa de licitação na verdade é que não seria dispensa seria inexigibilidade né no caso da contratação dos serviços de advocacia então é importante destacar que o procedimento formal precisa ser sempre motivado e aqui aplica-se a teoria dos motivos determinantes né se o motivo desse procedimento formal não se coaduna com a realidade o procedimento é nulo de pleno direito notória especialização profissional o artigo 25 paro primo da Lei 8666 define notória especialização assim considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade decorrente de desempenho anterior estudos experiências publicações organização aparelhamento Equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato Ora como é que eu posso direcionar isso para um único advogado só se só ele tivesse uma especialização ou um conhecimento sobre aquele determinado assunto que comete a fazenda pública por isso que essa notória especialização ela não torna por si só inexigível o trabal a a licitação para a contratação de um trabalho intelectual chego lá natureza singular do serviço ó o que a súmula 39 do TCU diz a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente É cabível quando se tratar de serviço de natureza singular O que é serviço de natureza singular é aquele que só pode ser realizado por aquela pessoa por isso que é inexigível não tem concorrência capaz de exigir na seleção do Executor de confiança grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação ou seja como é que nos serviços jurídicos eu consigo estabelecer que um serviço é é de natureza singular ou seja só aquele advogado consegue fazer fazer porque só ele tem notória especialização para fazer só ele tem conhecimento para fazer só ele tem experiência para fazer no mundo hoje onde a multidisciplinaridade toma conta de tudo todo mundo sabe de tudo um pouco e todo mundo é meio que especialista em tudo como é que faz isso é totalmente complicado inadequação da prestação de serviço pelos integrantes do poder público aqui é um requisito que o Supremo acrescentou nessa ADC aqui cuida-se da falta de procuradoria ou de serviço que não será prestado pela procuradoria disse o Supremo ó Todavia o fato de entidade pública contar com quadro próprio de Procuradores por si só não opsta a contratação de advogado particular para a prestação de um serviço específico é necessário contudo que fique configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia em razão da especialidade e relevância da matéria ou da deficiência da estrutura estatal Pense por exemplo numa terminada numa demanda ou situação que exija a atuação do advogado do exterior bom eu não vejo hoje nas grandes pges na e na Advocacia Geral da União Nenhum serviço que não possa ser abraçado pela representação Nativa do ente de forma que você tenha que contratar um advogado privado para exercer essa representação na União Eu só vejo essa possibilidade por exemplo se a República Federativa do Brasil ela foi demandada numa corte Internacional e que só um advogado da região lá conheça a Corte e tenha experiência o suficiente para representar um ente Num caso muito específico de demanda internacional de conflito eh de de conflito no direito internacional público ou privado ou coisa parecida mesmo assim eu acredito que o departamento de direito internacional da Advocacia Geral da União teria plenas condições de estudar o feito e representar a República Federativa do Brasil lá então inadequação da prestação de serviço pelos integrantes do poder público Eu só consigo imaginar isso nas procuradorias municipais pequenas que realmente não tem estrutura ou nos municípios que não tem procuradoria aí se não tem procuradoria a a prestação pública é inadequada porque ela é inexistente né A questão específica dos Municípios cabe aqui fazer expressa menção ao fato de que todo esse raciocínio deve aplicar-se eh e estendesse por identidade de fundamentos também aqueles municípios que possuem um quadro próprio de Procuradores não se restringindo as esferas federal e estadual isso se dá em razão da Idêntica natureza das funções constitucionais da advocacia pública em Qualquer que seja a entidade da Federação ou seja o sistema Uno da advocacia pública né assim nos municípios que disponham de quadro próprio de Procuradores em regra caberá a estes o exercício das funções inerentes à advocacia Então essa é a regra não se pode entretanto ignorar o fato de que um grande número de municípios brasileiros não t procuradoria institucionalizada ada muitos sequer comportam manter procuradorias jurídicas como órgão permanente de sua estrutura Esse é um dado concreto que não pode ser desconsiderado até por força do princípio da realidade no direito na administração pública portanto os municípios dispondo ou não de uma procuradoria jurídica estruturada tanto quanto as outras entidades federativas também podem ter a necessidade prática de realizar contratação direta de serviços de advocacia e quando tal ocorrer a contratação com fundamento nos artigos 13 e 25 da Lei 8666 deverá pautar-se pelos mesmos parâmetros e condicionantes h assentados e por último o Supremo criou também outro requisito que é o seguinte É nesse caso contratar por inexigibilidade o exercício da advocacia privada por valor compatível por preço compatível com a o praticado pelo mercado aí você tem uma on a on 17 da AGU que já dizia assim há muito tempo a razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e ou privados ou outros meios idôneos Ou seja a administração tem que fazer uma comparação daquilo que ela está contratando em termos de representação com aquilo que é praticado pelo mercado aí o Supremo disse né são constitucionais a os dispositivos da Lei 8666 Ou seja a contratação direta de serviços de advocacia por inexigibilidade de licitação quando existir procedimento formal notória especialização natureza singular do serviço notória especialização e natureza singular do serviço são requisitos da 8666 e ele ainda acrescentou inadequação da prestação de serviço pelos integrantes do poder público ou seja procuradoria inexistente ou para aquele caso procuradoria ineficiente ou seja ela não tem condições de fazer aquela representação ou prestar aquela Consultoria e cobrança de preço compatível com praticado pelo mercado muito bem isso tudo nos termos da Lei 8666 a lei 14133 na parte de inexigibilidade de licitação ela mudou o parâmetro de natureza singular do serviço e de notória especialização profissional e disse o seguinte ó é inexigível a licitação quando inviável a competição em especial nos casos de contratação dos seguintes serviços de natureza especializada de natureza pré aliás contratação de seguintes serviços técnicos perdão especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização a nova lei ela deu uma outra característica Ao que se entende como serviço técnico que pode eh permitir a contratação sem licitação Por inexigibilidade Ela trocou a ideia de natureza singular por natureza eh de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização Então continua sendo obrigatório ser especializado mas não para a prestação de um serviço de natureza singular como se uma única pessoa pudesse prestá-lo é isso que dá ideia de natureza singular trocou-se serviço de natureza singular por serviço de natureza predominantemente intelectual e isso aqui resolve grande parte dos problemas porque agora o serviço não precisa ser mais singular ele precisa ser intelectual e não somente prestado por uma única pessoa mas um serviço que tenha natureza intelectual prestado por alguém que tenha especialização isso fica mais fácil de configurar e impedir a a a condenação de gestores e advogados No que diz respeito efetivamente a ideia de digamos eh improbidade comprovar que o serviço de advocacia tem natureza singular é bem difícil mas não há nenhuma dificuldade em comprovar que esse serviço tem natureza intelectual E aí a especialização do profissional é fácil de comprovar também então se eu tiver um profissional especializado para serviço de advocacia que tem natureza intelectual fica simples aqui eu comprovar a inexigibilidade de licitação Ou seja trocou-se a ideia de serviço de natureza singular para serviço de natureza predominantemente intelectual e dentre esses serviços a nova lei justamente elenca o patrocínio ou def defesa de causas judiciais ou administrativas ou seja O legislador aqui mudou o parâmetro do que é inexigível para abraçar aí o serviço de natureza eh judicial o patrocínio de defesa judicial ou administrativa tendo o administrador que provar tão somente aquele que vai aplicar a inexigibilidade que o serviço é intelectual o serviço da advocacia é intelectual e nesse caso que ele seja de notória especialização O que é fácil de comprovar quem contrata pela lei 14. 133 nesse caso usa a inexigibilidade com a ideia de serviço de natureza intelectual e notória especialização quem contrata pela lei 8666 ainda tem que comprovar o serviço de natureza singular e a notória especialização Professor como é que fica essa tese do supremo agora sob a ideia da lei 14. 133 é só adaptar o que entendeu o Supremo na declaração de constitucionalidade no que você já estud o Supremo entende que é constitucional os requisitos da Lei mas agora quem contrata pela lei 14.
133 vai ter que comprovar necessidade de procedimento administrativo formal notória especialização profissional natureza singular do serviço não precisa mais pela lei 14. 133 você tem que comprovar efetivamente a natureza predominantemente intelectual e ainda os dois requisitos do supremo e na adequação da prestação de serviço pelos integrantes do poder público e cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado tá Ou seja a o artigo 74 ele trocou a ideia de serviço de natureza singular por serviço de natureza predominantemente intelectual Isso facilita a comprovação da inexigibilidade para a contratação de advogados embora Facilite as as o Supremo Tribunal Federal tem os requisitos aqui da Lei 8666 que você tem que adequar efetivamente paraa lei 14.