Saber Direito - Processo legislativo (3/5)

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O Saber Direito, programa da TV Justiça, fala de processo legislativo e das espécies normativas, um ...
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[Música] olá bem-vindos ao programa saber direito meu nome é André Fígaro eu sou procurador do Estado de São Paulo e professor de direito constitucional do complexo jurídico da máo de Jesus em São Paulo se você quiser participar do programa você deve mandar um e-mail para saber direito @f jus. br e a gente tem prazer aqui de responder suas perguntas enfim ouvir suas críticas sugestões etc eh essa semana nós estamos tratando de processo legislativo e de espécies normativas a gente viu são cinco aulas essa é a terceira das cinco aulas nas duas primeiras aulas a gente estudou o processo legislativo ordinário na primeira aula a gente viu ah a estrutura do poder legislativo e o início do processo Legislativo na segunda aula a gente concluiu o processo legislativo e preparou pro entendimento das espécies normativas E é isso que a gente vai começar na aula de hoje a gente vai começar a estudar as principais espécies normativas do país antes da gente entrar em cada uma delas o que que é espécie normativa O que é o qual é o objeto do nosso estudo exatamente o que que a gente vai ver aqui basicamente de uma forma muito simples a gente vai ver que tipo de lei existe no Brasil quais são os tipos de leis que existem no Brasil e qual é o objetivo de cada espécie normativa Para que serve cada uma dessas espécies tá legal e a gente vai começar pelas duas mais comuns as duas mais eh as mais fáceis de serem estudadas a lei ordinária e a lei complementar nós vamos tratar primeiro da lei ordinária e da lei complementar Se eu perguntasse se eu fosse numa faculdade de direito e perguntasse pros estudantes de direito olha e talvez até se a gente perguntasse Ah boa parte das pessoas que se formaram em direito até o que é uma lei complementar Qual que é a resposta mais comum que a gente costuma ouvir que a lei complementar é aquela que complementa a Constituição Tá certo isso dizer que a lei complementar é aquela que complementa a constituição eu já adianto Não não é isso a lei ordinária e a lei complementar elas são muito parecidas mas especificamente com relação a lei complementar o que a diferencia da lei ordinária não é o fato dela complementar a constituição dela regulamentar a constituição na verdade o grande atributo a grande força na verdade a grande utilidade melhor da lei complementar é que ela só é necessária Quando a constituição expressamente solicitar eu explico melhor só vai precisar de lei complementar Quando a constituição pedir expressamente lei complementar por exemplo se a gente tomar como exemplo o artigo 34 da Constituição desculpa o 34 não 143 da Constituição 143 da Constituição do que trata esse artigo 143 trata do serviço militar obrigatório ele diz mais ou menos o seguinte que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei a gente está diante de uma Norma de eficácia limitada que portanto Depende de regulamentação obori do serviço militar Depende de regulamentação Depende de lei qual lei é essa que vai regulamentar a constituição é a lei ordinária ou é a lei complementar repito o serviço militar é obrigatório nos termos da lei é a lei ordinária como mas a lei ordinária vai complementar a constituição é sa por porque a constitui pediu nenum específico de lei a constituição disse apenas nos termos da Lei Ela não falou qual lei então para regulamentar esse artigo deve ser feita a lei mais comum a lei mais ordinária e aqui a gente consegue determinar a principal diferença entre a lei ordinária e a lei complementar a diferença tá no seguinte sempre que for necessária a edição de uma lei complementar a constituição dirá expressamente se precisar de lei complementar para uma determinada matéria a constituição vai expressamente apontar ela vai dizer tal matéria será regulamentada nos termos de lei complementar para todo o resto se a constituição pedir apenas lei a lei que deve ser feita é a ordinária é a mais comum tá claro até aqui então a gente CONSEG determinar a distinção básica entre essas duas espécies normativas desse jeito só é necessária edição de lei complementar Quando a constituição expressamente determinar Quer dizer então que eu conseguiria contar quantas leis complementares devem ser feitas é a Rigor sim se tiver paciência para isso você consegue contar a quantas vezes a constituição pede lei elementar Deu para entender gente a gente extrai disso a primeira diferença a primeira diferença entre a lei ordinária e a lei complementar é a matéria a matéria da lei complementar ela está expressamente apontada na Constituição a matéria da lei ordinária é residual é pro resto essa é a primeira diferença entre a lei ordinária e a lei complementar perceba que a ideia de que é a lei complementar que complementa a constituição é uma bobagem porque eu diria até que na maior parte das vezes H uma quantidade de vezes a lei que regulamenta a constituição não é complementar é ordinária Tá certo essa portanto é a primeira diferença entre a lei ordinária e a lei complementar segunda diferença entre a lei ordinária e complementar a gente até viu nas aulas anteriores é o quórum a lei ordinária ela é aprovada por maioria simples a lei complementar é aprovada por maioria absoluta a aprovação da lei ordinária depende da votação depende da aprovação da maioria simples dos membros da câmara e do Senado a aprovação da Lei Complementar da maioria absoluta dos membros da câmara e do Senado a primeira diferença essa portanto é a matéria da lei complementar expressamente apontada na Constituição da lei ordinária não e a segunda diferença é o quórum o quórum da lei complementar é mais alto que o quórum da lei ordinária de resto tanto a lei complementar quanto a lei ordinária elas se submetem ao mesmo processo legislativo o jeito de fazer uma e fazer a outra é o mesmo a diferença é que uma é aprovada por maioria simples a outra é aprovada por maioria absoluta tranquilo até aqui gente questão importante e ainda aberta na doutrina existem linhas doutrinárias para um lado e pro outro é se H hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária existe ou não hierarquia entre essas duas espécies normativas pra gente tratar dessa questão de uma forma um pouco mais técnica a gente precisaria saber primeiro o que é hierarquia quando há hierarquia entre duas normas jurídicas eu acho que dá para dizer sem ter medo de errar que há hierarquia entre duas normas jurídicas quando uma Norma busca o fundamento de validade busca o seu fundamento de validade na outra as normas existe hierarquia entre todo o direito e o direito constitucional porque as normas todas elas se submetem à constituição a norma só tem validade se ela cumprir a constituição elas buscam o fundamento de validade na Constituição então a gente saber se há hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar A análise disso depende da gente saber se a lei ordinária se submete ou não à lei complementar Parte da doutrina entende que sim e Parte da doutrina entende que não Parte da doutrina reconhece hierarquia entre essas duas espécies normativas Parte da doutrina entende que sim a lei ordinária é hierarquicamente inferior a lei complementar Qual é o argumento desta Parte da doutrina eles fazem uma análise especialmente formal em razão do quórum mais solene um quórum mais um quórum especial de aprovação da Lei Complementar eles enxergam nisso hierarquia o fato portanto da lei complementar ser mais difícil de aprovar do que a lei ordinária levaria a uma hierarquia hã pessoalmente eu não concordo com isso porque Tecnicamente não é nisso que reside A Hierarquia Alguns constitucionalistas vão até apontar mas a gente tem algumas hipóteses na Constituição em que uma lei ordinária se submete a uma complementar É verdade a gente tem algumas hipóteses disso por exemplo o artigo 59 parágrafo único da Constituição o artigo 59 parágrafo único ele determina como que as leis devem ser escritas ele diz basicamente ele é um manual de redação PR as leis ele determina melhor que seja feita uma lei que discipline a elaboração das leis uma lei complementar lei complementar disporá sobre a redação elaboração etc das leis ou seja nós teremos uma lei complementar já há essa lei que diz como as leis serão escritas quem defende a hierarquia fala tá vendo olha aí como as a lei ordinária se submete a complementar na verdade com todo respeito a quem pensa desse jeito e A Hierarquia não reside no fato de uma ser complementar e outra ordinária porque Teoricamente esse artigo também se aplica às complementares a norma que regulamenta a elaboração redação das normas não se aplica suas leis ordinárias há outro exemplo que eles costumam que quem defende essa posição costuma usar que é a do artigo 24 artigo 24 ã parágrafo perdão artigo 22 parágrafo único artigo 22 parágrafo único no 22 parágrafo único a gente tem a possibilidade dos Estados da da União delegar competência Legislativa privativa pros Estados e a gente vê lá lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas Nesse artigo o que que esse artigo tá dizendo que a união pode delegar competência Legislativa privativa estados por meio de lei complementar o exercício pelo Estado da da competência é feita por meio de lei ordinária quem entende que a hierarquia vai apontar tá vendo olha aqui a gente tem uma lei ordinária Estadual que se submete a uma lei complementar Federal mas de novo o que a gente tem aqui é a dependência de uma lei a outra por expressa disposição constitucional não existe essa relação pelo fato de uma ser ordinária a outra complementar eu tô defendendo aqui a posição de que não há hierarquia por um motivo simples qual é a principal diferença entre a lei complementar e a lei ordinária é a matéria a lei ordinária trata de uma matéria a lei complementar trata de outra elas não se cruzam a não ser naquelas hipóteses que a Constituição ess mente determinou que elas se cruzem então pelo fato de uma ser ordinária e a outra complementar não há hierarquia o que a gente tem às vezes é uma lei submetida a outra por expressa disposição constitucional que é uma situação bem diferente tá claro até aqui então gente a gente tem portanto se você quiser saber quais são as matérias reservadas à lei complementar se você tiver paciência você conte na Constituição ó uma 2 3 4 você chegar a essa conclusão Depois você manda um e-mail me avisando quantas são porque eu sinceramente nunca tive muita paciência para fazer isso mas Teoricamente dá para contar quantas s tá claro gente deu para ver a diferença entre a lei ordinária e a lei complementar a gente vai tratar agora de uma outra espécie normativa a mais poderosa delas todas que é emenda constitucional a emenda constitucional sempre que a gente vai estudar uma espécie normativa a gente tem que saber o básico Primeiro para que serve a emenda constitucional Qual é o objetivo da emenda constitucional o objetivo da emenda constitucional é alterar a constituição o objetivo da emenda é mudar a constituição a emenda constitucional pode acrescentar alguma coisa à constituição ela pode revogar alguma coisa da Constituição ela pode alterar o texto mas em síntese o objetivo da emenda constitucional é alterar a constituição as emendas são produzidas para alterar a constituição a emenda constitucional a elaboração das emendas constitucionais a doutrina entende que envolve exercício de poder constituinte de um poder constituinte específico que é o poder constituinte derivado fazer uma Emenda Constitucional é exercer poder constituinte derivado quem elabora a emenda faz constituição exerce poder constituinte derivado evidente que o tema da da aula de hoje não é poder constituinte mas tudo aquilo que a gente vê em poder constituinte derivado se aplica aqui a emenda constitucional Porque afinal a emenda é em Essência o exercício do poder constituinte derivado tá claro estuda a emenda constitucional e diz que a emenda é o instrumento para alterar a constituição a primeira coisa que nos ocorre é o seguinte é claro que emenda pode mudar conção ela nasceu para isso mas ela pode mudar toda a constituição ou tem hora que ela não pode mudar a constituição tem pedaços da constituição que ela não pode mudar a questão é exites emenda constitucional sim ou não e a resposta é sem dúvida existem limites à emenda constitucional eu vou falar especificamente dos limites positivados no texto da Constituição dos limites explícitos ah explicitados na Constituição São três espécies de limites nós estamos tentando ver aqui Quais são os pontos que a emenda não pode alterar na Constituição ou Em que situações que a emenda não pode alterar a constituição primeira espécie de limite são os limites materiais a primeira espécie de limitees são os limites materiais a segunda espécie de limites são os limites circunstanciais limites materiais limites circunstanciais e a terceira espécie de limite são os limites procedimentais então repetindo limite materis limites circunstanciais e limites procedimentais são as três espécies de limites a gente vai analisar cada uma delas aqui e a primeira espécie de limite da emenda conal são os limites materiais O que são os limites materiais limites materiais são as matérias que não podem sofr sutu mat suprimidas do texto algumas matérias estão lá e elas devem permanecer com o mesmo conteúdo normativo elas não podem sofrer supressão esses limites materiais eles compõem um R assentado no artigo 60 parágrafo 4 da Constituição artigo 60 parágrafo 4 da Constituição eu tenho certeza que todo mundo aqui já sabe do que eu tô tratando nós estamos tratando das famosíssimas cláusulas pétreas as cláusulas pétreas O que são as cláusulas pétreas são limites materiais a emenda constitucional são matérias que não podem sofrer supressão tá legal para quem vai fazer concurso público e parte do público desse programa certamente vai fazer concurso público e e e assiste o programa também como um reforço no estudo pro concurso para essas pessoas específicamente eu sugiro decore Quais são as cláusulas pétreas Tem que decorar essa é a questão mais comum de concurso público em Direito Constitucional é a questão que mais vezes se repete em concur curs prova da OAB enfim é a questão mais comum de Direito Constitucional a gente vai fazer três coisas aqui a gente vai primeiro ver quais são as cláusulas pétreas depois a gente vai estudar a extensão das cláusulas pétreas e terceiro a gente vai entender o que é cada cláusula pétrea mas no primeiro momento tem que saber quais são as cláusulas pétreas Quais são as cláusulas pétreas são qu primeira forma Federativa de estado forma Federativa de estado segunda o voto direto secreto Universal e periódico forma Federativa de estado e voto direto secreto Universal e periódico terceira cláusula pétrea separação de poderes Federativa de estado voto direto secreto Universal e periódico separação de poderes e a quarta os direitos e garantias individuais os direitos e garantias individuais repito forma Federativa de estado voto direto secreto Universal e periódico separação de poderes e os direitos e garantias individuais tá legal isso aqui é o básico do básico para quem vai fazer ou prova ou exame de ordem ou prova de concurso público Primeiro passo é saber quais são agora a gente vai passar a entender Qual é a extensão das cláusulas pétreas é muito comum a gente ver cláusula pétrea e alguém alguém pergunta alguma coisa sobre cláusula pétrea já com conteúdo equivocado a pessoa pergunta a cláusula pétrea são aquelas matérias que não podem mudar não é verdade talvez essa seja a noção mais comum de cláusula pére são aquelas matérias que não podem sofrer alteração certo errado Não é isso quer dizer que pode mudar a cláusula pétrea vamos entender exatamente qual é o objetivo da cláusula pétrea Se você dar uma olhada no artigo 60 parágrafo quto você vai ver lá uma uma frase com duas expressões na primeira parte você vai encontrar lá não será objeto de deliberação depois a proposta de emenda tendente a abolir não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir entender Qual é a extensão das cláusulas pétreas é entender o conteúdo dessas expressões tratar primeiro do não será objeto de deliberação o que o constituinte quer não é Proibir a aprovação da emenda que tenda abolir Essas matérias é impedir a discussão da emenda que tenda abolir Essas matérias não será objeto de deliberação significa dizer que essas matérias não serão nem discutidas a emenda não é que ela não pode ser aprovada ela não deve ser nem discutida você talvez pergunte bom Quer dizer então que se ela for proposta e colocada em discussão o ato que colocou em discussão é inconstitucional exatamente o objetivo do 60 parágrafo 4to é impedir a própria discussão da emenda constitucional que tenda abolir a cláusula pétrea não apenas a aprovação da cláusula pétrea não apenas a aprovação da emenda que tenda abolir cláusula pétrea perceba a diferença de novo para quem vai fazer concurso isso é muito comum em prova teste a emenda a cláusula petrea proíbe alternativa a a discussão da emenda alternativa b a aprovação da emenda é alternativa a a discussão da emenda tá claro B is ela for discutida o ato que coloca em discuss a emenda aosta de emenda tendente abolir cláusula pétrea é um ato inconstitucional e por isso mesmo ele é impugnável com mandado de segurança impetrado por qualquer parlamentar no Supremo Tribunal Federal repito a gente até viu isso nas aulas anteriores se a emenda for colocada em discussão a discussão pode ser obstada no mandado de segurança impetrado por parlamentar no Supremo Tribunal Federal tá claro é uma das raras hipóteses de controle preventivo judicial então OB jeto de deliberação começa a mostrar pra gente Qual é a extensão da cláusula pétrea Qual é a extensão das cláusulas pétreas não será objeto de deliberação vamos pra segunda parte agora a proposta de emenda tendente a abolir O que exatamente se pretende com isso objetivo é uma cláusula de absoluta intangibilidade o objetivo da cláusula pétrea é estabelecer uma absoluta imutabilidade nessas matérias se fosse assim a gente não poderia ter emenda constitucional sobre separação de poderes não poderia ter emenda constitucional sobre a forma Federativa sobre direito fundamental mas não é assim o que não pode é a emenda tender a abolir é a supressão de conteúdo é esse o objetivo da cláusula pétrea é impedir a discussão das propostas de emenda tendentes A abolir aquelas quatro matérias Deu para entender eu vou explicar melhor Quer dizer então que eu posso ter uma Emenda sobre direitos individuais posso desde que ela não tenda a abolir um direito individual eu posso ter uma Emenda sobre separação de poderes posso desde que ela não tenda a abolir a separação de poderes falando de uma forma muito simples eu posso criar um novo direito fundamental por emenda posso eu posso suprimir um direito fundamental por emenda não é tender a abolir o objetivo da cláusula P impedir a emenda que tenda a abolir uma daquelas matérias tá claro então gente então o 60 parágrafo trata disso ão básica das cláusulas pétreas é essa a cláusula pétrea pretende impedir que sejam discutidas matérias tendentes a abolir aqueles quatro pontos tudo bem até aqui muito bem a gente viu então Quais são as cláusulas pétreas depois a gente viu a extensão das cláusulas pétreas a gente vai entender cada uma das cláusulas pétreas o tempo não permite um aprofundamento mas superficialmente vamos ver O que é cada uma das cláusulas pétreas a primeira delas é a forma Federativa de estado forma Federativa de estado se opõe eh de uma forma básica ao Estado unitário é uma forma de estado e o que diferencia a forma Federativa de estado do Estado unitário a forma Federativa de estado ela tem duas características básicas é como se duas características fossem ah sustentassem a forma Federativa de estado é a descentralização do Poder descentralização do poder e a autonomia do ente federativo a forma Federativa do Estado portanto ela pressupõe esses dois atributos básicos descentralização do poder e autonomia do ente federativo descentralização do poder e autonomia do ente federativo Como assim o poder no estado federativo ele é pulverizado em vários entes federativos a gente não tem um ente federativo que Exerça mais poder do que o outro não há submissão de um ente federativo ao outro o poder é pulverizado em vários núcleos a talvez a a a percepção imediata dessa pulverização do poder se dê pela própria existência doss estados dos Municípios e da União a a percepção imediata disso é a pulverização do Poder nesses entes federativos então quando a gente fala que o Brasil é um estado eh federativo nós estamos dizendo que o poder é pulverizado nesses entes federativos qual seria o oposto disso se o Brasil fosse um Estado unitário por exemplo como que ele seria certamente não haveria União estados e municípios o poder seria exercido de uma forma vertical de cima para baixo com um núcleo Central que comanda todo o resto e ao mesmo tempo que há essa descentralização A constituição assegura a autonomia do ente federativo autonomia vem de automia autonomos auto é a si próprio nomos gerou Norma regra autonomia é o poder de fazer a sua própria regra a sua própria Norma então o federalismo existe em razão basicamente desses dois pilares a descentralização do poder e a autonomia do ente federativo não há autonomia do ente federativo se um ente federativo depender de outro se o estado por exemplo tiver que pedir dinheiro paraa União se o município tiver que pedir dinheiro pro estado nós tender a abolir essa autonomia tá claro até aqui ah e disso até decorre algumas coisas eh básicas no estado Federal se a vontade do governador se contrapuseram exemplo até mais dramático a vontade do presidente se contrapõe à vontade do Prefeito quem decide Presidente ou Prefeito se vocês quiserem um exemplo personificado até dá para imaginar o atual presidente da república o presidente Lula mora em São Bernardo do Campo região do Grande ABC de São Paulo imaginemos que na rua da casa dele ele resolva mudar o sentido da rua ou resolva proibir estacionamento alguma coisa dessa natureza e o prefeito diga não a vontade do presidente entra em choque com a vontade do prefeito qu fce Depende de qual assunto está sendo tratado Depende de qual é a competência isso é típico do federalismo num assunto como esse a vontade do prefeito vale mais do que a vontade do presidente porque saber se a rua vai subir ou descer se vai ter ou não estacionamento isso é assunto de interesse local atribuição típica do governo Municipal isso é federalismo se nós vivêssemos no estado unitário o presidente decidiu todo mundo tá obrigado a seguir do mesmo modo se entrar em choque uma lei federal com uma lei municipal qual prevalece depende da competência você fala não não é possível a lei federal tem que valer mais do que a lei estadual do que a lei estadual do que a lei municipal nem sempre em matéria penal a lei federal prevalece sobre uma eventual lei municipal mas em assunto de interesse local a lei municipal prevalece sobre a lei federal se uma lei municipal chamar uma determinada Rua de rua a e a lei federal chamar a mesma rua de Rua B prevalece a lei municipal Deu para entender gente isso é Federação é a descentralização e a aptidão de cada ente federativo de produzir suas próprias normas de cuidar do seu próprio nariz tranquilo a emenda que tenda abolir a forma Federativa é incon a emenda não pode diminuir a descentralização do Poder nem diminuir a autonomia do ente federativo Tá certo então imaginemos uma Emenda que suprima os impostos estaduais e desloque essa competência tributária pra União essa emenda em tese inconstitucional porque ela tende abolir a autonomia do ente federativo ela tende a abolir a aptidão do estado de arrecadar suas próprias receitas Deu para entender Qual é a extensão da forma Federativa de estado a segunda cláusula pétria é o voto direto secreto Universal e periódico voto secreto voto direto é o voto do eleitor no candidato é o voto que não tem intermediário tá certo ah aqui no Brasil o voto é direto a gente escolhe diretamente o candidato você não vota em alguém para votar por você a existência do voto direto ela não é Obrigatoriamente um elemento que leva a democracia você tem países que adotam o sistema indireto sistema eleitoral indireto e que são Democráticos nos Estados Unidos eles adotam o sistema eleitoral indireto e são Democráticos a gente tem país também que adota o voto direto e que não é exatamente um exemplo de democracia o que eu quero mostrar para vocês que o voto direto É uma opção política do constituinte o voto direto não Obrigatoriamente leva à democracia a democracia é conquistada também por outros elementos não apenas o voto direto e mais do que isso pode haver democracia com eleição indireta Tá certo ainda sobre o voto direto o voto direto no Brasil é cláusula pétria Isso significa que não há no Brasil nenhuma hipótese de eleição Indireta não existe uma hipótese de eleição indireta que h a dupla vacância nos dois últimos anos do mandato presidencial dupla vacância é abrir a vaga de presidente de Vice se isso ocorrer nos dois últimos anos do mandato presidencial nós teremos uma eleição indireta eu explico melhor eu vou usar o exemplo com o presidente atual presidente atual presidente Lula assumiu o segundo mandato em 2007 então o mandato dele envolve 2007 2008 2009 2010 Não é vamos imaginar que tenha aberto tenha sido aberta a vaga de Presidente e vice nos dois primeiros anos entre 2007 e 2008 O que ocorre nesse caso assume o presidente da Câmara assumiria o presidente da Câmara ou o presidente do senado ou o presidente do supremo nessa ordem a lista é presidente vice-presidente da câmara do Senado e do Supremo se as duas vagas a de presidente de Vice se abrirem nos dois primeiros anos do mandato no nosso exemplo aqui se elas tivessem sido abertas entre 2007 e 2008 assumiria a presidência da república o presidente da Câmara e ele convocaria a eleição Direta em 90 dias por outro lado se a dupla vacância tiver ocorrido nos dois últimos anos do mandato então entre 2009 e 2010 se abrir a vaga de presidente Presidente de Vice entre 2009 2010 assume também o presidente da Câmara a presidência da república ou do Senado ou do supremo conforme o caso e convoca eleição indireta em 30 dias então embora o voto direto no Brasil seja mesmo cláusula pétria a gente tem uma hipótese de eleição indireta que a dupla vacância nos dois últimos anos do mandato presidencial tá claro gente muito bem voto direto voto Secreto o voto secreto eu me nego a explicar o que é porque todo mundo vota todo mundo sabe o que é né ah voto secreto é voto secreto Universal a universalidade do voto tá ligada à aptidão Geral de todo mundo poder votar o Brasil no Brasil todo mundo vota o rico o pobre o homem a mulher quem estudou muito quem não estudou nada H Enfim no Brasil o analfabeto vota o Analfabeto não pode ser votado mas ele vota Tá certo isso é a universalidade do voto é essa aptidão genérica para pro exercício de direitos políticos direto secreto Universal e periódico nós temos que ter eleições de tempos em tempos é muito difícil definir qual é o limite da periodicidade se seria possível por exemplo a gente aumentar a periodicidade se seria possível aumentar o mandato presidencial em tese até é possível eu acho desejável que isso se aplique ao presidente seguinte Mas qual é o limite Exatamente é muito difícil definir enfim voto direto secreto Universal e periódico matamos a segunda cláusula pétria vamos agora PR terceira cláusula pétrea da separação de poderes O que exatamente pretende a cláusula pétrea da separação de poderes a cláusula pétria da separação de poderes ela pretende proteger a separação orgânica entre os poderes ou a separação funcional ela pretende que se seja preservada a identidade entre a natureza do poder e a função exercida por esse poder ou a autonomia orgânica do Poder Sem dúvida o objetivo é assegurar a identidade funcional é a separação funcional entre os poderes é manter o legislativo legislando o Executivo administrando e o judiciário julgando é evitar a atribuição da função de um poder pro outro é isso que pretende a cláusula pétrea a cláusula pétrea pretende portanto que se Evite a atribuição de a função de um poder pro outro poder você talvez pergunte mas eh você mesmo não falou na primeira aula que os poderes exercem funções típicas e atípicas sim falei o poder executivo por exemplo pede Medida Provisória que é exercício de função Legislativa isso não é inconstitucional a a resposta é não E por que não não é inconstitucional porque essa função atípica foi estabelecida pelo poder constituinte originário poder constituinte originário que é ilimitado a gente tá vendo aqui os limites da emenda contitucional a gente tá vendo aqui os limites do poder constituinte derivado o que não pode é a emenda estabelecer função atípica porque se a emenda estabelecer função atípica ela tá cruzando a função de poder com outro ela tá diminuindo a separação de poderes Então qual é o objetivo da cláusula pétria da separação de poderes basicamente é evitar a atribuição de funções atípicas só o poder constituinte originário pelo menos em tese estabelece função atípica tá claro e por fim dos direitos e garantias individuais os direitos individuais eles não podem sofrer supressão por emenda constitucional O Rol de direitos individuais Ele só pode ser aumentado ele não pode ser diminuído tá claro até aqui Gente alguém tem alguma pergunta meu nome é Luciana eu sou graduada em Direito advogada e eu gostaria que o senhor falasse um pouco a respeito da classificação dos tratados internacionais e especificamente daqueles que versam sobre os Direitos humanos também como ficaria né a classificação deles muito bom Ótima pergunta aliás porque eu falei agora que as as o direito individual Ele só pode a gente só pode acrescentar direito individual ao rol dos direitos individuais não pode diminuir a a quantidade mesmo dos direitos individuais e essa pergunta é oportuna pelo seguinte O Rol dos direitos individuais ou mais genericamente dos direitos fundamentais na Constituição ele não é exaustivo é isso que diz o Artigo 5º parágrafo 2º da constituição que a lei dos direitos expressamente fixados na Constituição existem outros direitos fundamentais que decorrem do regime e dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais de direitos fundamentais então a gente pode trazer direito individual trazer direito fundamental por meio de um tratado Internacional e é uma discussão apaixonada na doutrina sobre o status hierárquico dos direitos fundamentais trazidos por tratados internacionais mas pra gente entender esse problema a gente tem que dar um passo para trás e saber o seguinte um tratado internacional não o Tratado de direitos humanos de direitos fundamentais um tratado comum um tratado comercial um Tratado de cooperação tecnológica ele tem qual status pra gente saber isso a gente precisa saber que o Tratado é ratificado por decreto legislativo decreto legislativo que tem status de lei ordinária por ISO o Tratado comum o Tratado comercial de cooperação tecnológica ou qualquer outro tratado ele tem fora de lei porque ele é ratificado por um instumento normativo que também tem fora de lei Tá certo muito bem a mesmaa se aplica aos tratados internacionais de direitos fundamentais ou de direitos humanos é esse o ponto que causa discussão na doutrina pelo seguinte se por um lado eles eram ratificados por decreto legislativo e tinham formalmente status de lei por outro lado eles tratam de direitos fundamentais que em tese devem valer mais do que os outros direitos porque afinal são fundamentais por isso a doutrina era apaixonadamente dividida nessa questão muito bem ah esse problema foi num certo sentido diminuído com a emenda constitucional 45 porque a emenda 45 5 ela estabeleceu o ela criou o parágrafo terceiro ao artigo 5º e entende que estabelece que os tratados internacionais de direitos fundamentais que se submeterem ao mesmo quórum da emenda constitucional terão força de emenda constitucional então para começo de conversa os tratados que foram ratificados a partir da emenda 45 com o mesmo quórum os tratados de direitos humanos que foram ratificados a partir da emenda 45 com o mesmo quórum da emenda 3/5 em dois turnos eles têm força de Norma constitucional tá legal esses ratificados depois da emenda 45 tivemos um tratado já ratificado dessa forma que é a convenção de Nova York que cuida de direitos portadores de deficiência física Esse é o primeiro tratado que tem força de Norma constitucional e aqueles que foram ratificados antes da emenda 45 os tratados de direitos humanos que foram ratificados antes da emenda 45 aí é um problema porque a emenda 45 não cuida expressamente desses tratados e a doutrina continuava a discutir o Supremo Tribunal Federal ele entendia que esses tratados tinham força de lei isso foi alterado no final do ano passado o Supremo neste ponto mudou de posição e passou a entender que esses tratados têm força supr legal seguindo o voto Ah o voto líder do ministro Gilmar Mendes o Supremo passou a entender foi cinco a quatro julgamento dois ministros não estavam na sessão que os tratados os tratados de direitos humanos ratificados antes da emenda 45 tem força supralegal Essa é a posição jurisprudencial para quem quiser ir atrás são vários vários recursos alguns hcs Alguns re mas o que primeiro trouxe esse problema é o re 466 343 re 46 re recurso extraordinário 466 343 o recurso extraordinário 466 343 e ainda outros julgados do supremo determinaram a mudança do status hierárquico dos tratados internacionais de direitos humanos ou de direitos fundamentais ratificados antes da emenda 45 o Supremo entendia que o Tratado tinha força de lei hoje entende que tem força Supra legal então pra gente solidificar isso antes da emenda 45 força Supra legal depois da emenda 45 se ele se submeter ao mesmo quórum da emenda constitucional força de Norma Constitucional a gente tem um problema aqui que ainda não foi resolvido que é o seguinte E se ele não for o Tratado aprovado depois da emenda 45 Se ele não for submetido ao quórum da emenda como é que faz ninguém sabe direito existe um projeto na Câmara é um projeto de resolução na Câmara que estabelece a possibilidade de ratificação pelo quórum do Decreto legislativo haveria uma sessão preliminar Mas isso é um projeto a gente não sabe exatamente qual o caminho que você vai seguir projeto de resolução 131 que o congresso vai poder optar se ratifica como emenda ou se ratifica como decreto legislativo data vene eu acho uma opção meio estranha porque parece que a vontade do constituinte era ratificar com força de Norma constitucional de qualquer modo a coisa tá sendo encaminhada pelo menos desse jeito tá claro Ótima pergunta a propósito ã então a gente viu aqui quais são os limites da emenda constitucional a gente tá estudando emenda Constitucional a gente viu que são quatro tipos são três tipos de limite materiais circunstanciais procedimentais nós vos os quatro limites materiais a gente vai passar a ver agora os limites circunstanciais do mesmo modo que há matérias que não devem ser suprimidas da Constituição existem circunstâncias que proíbem a emenda constitucional essas circunstâncias estão no artigo 60 parágrafo primeo da Constituição então três momentos em três circunstâncias é proibido fazer emenda constitucional Quais são esses três momentos essas três circunstâncias são o estado de sítio o estado de defesa e a intervenção Federal Então se o país tiver vivendo sob estado de sítio sob estado de defesa ou sob intervenção Federal é proibido fazer emenda constitucional Por que essa opção porque o constituinte entendeu que diante dessa circunstâncias o estado tá tenso o estado tá nervoso e pode fazer bobagem se puder alterar a constituição por isso nessas três circunstâncias é proibido alterar a constituição repito estado de sítio estado de defesa e intervenção Federal tá legal sobraram os limites procedimentais limite procedimental ele é um obstáculo no processo de alteração da Constituição e são pedras no caminho da emenda constitucional o próprio fato da conção ser rígida da conção brasileira ser rígida O que que é uma conção rígida é aquela que é mais difícil de mudar porque que a lei é a conção que tem um processo de alteração mais solene que o da lei a simples rigidez constitucional por si só já é um limite procedimental que é como se o constituinte dissesse Olha a emenda não será feita sen não dessa forma Ah então a rigidez constitucional é um um limite procedimental e a nossa Constituição consagra um limite procedimental explícito no artigo 60 parágrafo 5º 60 parágrafo 5º que que diz o 60 parágrafo 5º que a emenda rejeitada ou prejudicada numa sessão Legislativa só pode ser reapresentada na sessão Legislativa seguinte Ou seja a emenda rejeitada num ano só pode ser representada no ano seguinte a gente vi isso nas aulas anteriores não viu quando eu falei de projeto de lei rejeitado numa sessão Legislativa que só pode ser representado na sessão Legislativa seguinte só que aqui tem uma diferença se vocês lembram projeto de lei rejeitada numa sessão Legislativa em regra só pode ser reapresentado na sessão Legislativa seguinte porque ele pode ser representado na mesma sessão se for proposto pela maioria absoluta dos membros de uma das casas o projeto de emend rejeitado numa sessão Legislativa só pode ser reapresentado na sessão Legislativa seguinte não há exceção não há exceção então limite procedimental tem esses dois primeiro o que decorre do sistema a própria rigidez constitucional e segundo a impossibilidade da matéria constante de emenda rejeitada numa sessão Legislativa ser reapresentada na mesma sessão Legislativa em que ela foi rejeitada Tá certo com isso a gente conclui a primeira parte da análise das emendas constitucionais ah na aula de hoje a gente viu Qual é o objetivo e quais são as diferenças entre a lei ordinária e a lei complementar e depois a gente começou a estudar a emenda constitucional a gente viu Para que serve a emenda e analisamos os limites da emenda constitucional na próxima aula a gente vai analisar o processo legislativo das emendas constitucionais mas antes eu queria convidar vocês se você quiser participar do programa A mandar um e-mail pra gente é o e-mail do e-mail do programa é saberdes jus. br esta aula como as demais aulas elas podem ser baixadas na internet você pode fazer download na internet na página da TV Justiça que é www tjus.
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