Aula 75 - Direito Civil - Doação - Parte 1 - FN-DC

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Curso Completo de Direito Civil Prof. Felipe Novais www.getussp.com.br
Video Transcript:
Olá sejam todos muito bem-vindos de volta eu sou Felipe Novais advogado professor de direito civil aqui do curso da OAB e a gente começa a falar hoje sobre a doação bem no que consiste a doação a doação ela é uma modalidade contratual e que consiste em um ato de liberalidade que é praticado entre vivos e com cujo objeto tem cunho patrimonial é uma entrega desinteressada de algo a alguém e este algo tem que ter conteúdo patrimonial repito quando a gente fala da doação a primeira coisa que é importante da gente falar é em relação à
capacidade o agente que doa assim como eh para realizar qualquer negócio jurídico isso é lá da teoria geral que a gente viu ele precisa ser capaz a capacidade é um dos elementos essenciais o negócio jurídico conforme a gente já viu porém do ponto de vista do donatário Ou seja aquele que recebe que será beneficiado com a doação essa capacidade ela não é relevante desde que o ato de doação não implique nenhum encargo para essa pessoa então sendo uma doação pura a a pessoa pode a pessoa beneficiada pode ser incapaz paz porque não é necessário o
consentimento para convalidar esse ato da doação pura e por se tratar de algo que irá acrescer a sua esfera patrimonial portanto algo que irá lhe beneficiar de produzir vantagens essa transferência de bens ela tem dois elementos que precisam ser considerados O primeiro é o elemento subjetivo dessa transferência de bens Qual que é o elemento subjetivo é o que a a gente chama anotem aí de animus Don nand que que é este animus Don nand é a intenção de doar é necessário é um elemento subjetivo da doação que haja esta intenção de doar a intenção de
praticar esta liberalidade é bastante importante que se entenda isso porque junto com o elemento subjetivo que é aquele que se forma da vontade da vontade na cabeça do agente que está doando a gente também tem que considerar o elemento objetivo e o que que no que consiste esse elemento objetivo Justamente na transferência dos bens em si ou seja neste dar algo a alguém bem o donatário ele pode aceitar ou não uma doação Ok ainda que a gente tenha feito a ressalva lá para incapacidade a o donatário ele tem a possibilidade ainda que a doação lhe
seja algo benéfico de aceitar ou não E como é que ocorre essa aceitação no prazo que for fixado pelo doador bem e o silêncio a gente já falou do Silêncio aqui no nosso curso mas a gente retoma para aplicar mais uma vez a teoria genérica para um caso específico o silêncio de uma doação ele quer dizer sim ou ele quer dizer não vejamos se for uma doação pura que não houver nenhum encargo nem um ônus para o donatário para quem recebe a doação se não houver isso então o silêncio vai corresponder ao sim e aí
a doação vai acontecer mas se houver algum encargo as a o silêncio vai vai corresponder a uma não aceitação Ok ninguém pode ser prejudicado nesse sentido em razão do seu silêncio vamos classificar a doação Ok de novo pegando aquela teoria da aqueles conceitos da teoria geral do contrato primeiro o contrato de doação ele é unilateral porque ele vai ter ele vai produzir obrigações apenas para uma das partes a parte que tá doando a parte que recebe não tem que dar nenhuma contraprestação Essa é a regra geral pro contrato de doação tem exceção tem exceção é
o caso de doação com encargo nesse caso vai Vai ser necessário uma contraprestação para que a doação se efetive então ali aqui a gente já não pode mais falar em unilateralidade do contrato ele também vai ser gratuito porque em regra vai gerar benefícios a só uma das partes isso também teoria geral via de regra pode ser que tenha exceção mais uma vez quando houver encargo porque queê nesse caso O encargo que vai gerar benefícios não pro doador mas a terceira vai fazer com que o contrato incorra na modalidade onerosa Esse contrato ele po essa a
doação quanto a solenidade ela é em regra solene e é o que consta do artigo 541 do Código Civil que diz que a doação só pode ser feita por meio de instrumento particular ou de Escritura pública tem uma exceção para essa regra a doação pode ser não solene ou seja se admite pelo meio verbal que não instrumento particular ou Escritura pública desde que sejam bens móveis de pequeno valor e que do ato da doação se Siga a tradição Ou seja a transferência do domínio daquele bem móvel e de pequeno valor repito a gente fala da
Promessa de doação lembra quando a gente estudou da Promessa no contrato de compra e venda que ela tinha força vinculante que uma vez que você prometeu e você e houve e houve o aceite isso torna de cumprimento isso se torna para as partes para as partes de cumprimento obrigatório então a gente viu que tinha o promitente etc todos aqueles requisitos aqui na doação a situação é muito diferente por quê Porque aqui a gente tá falando de um ato de liberalidade alguém por sua livre espontânea vontade e sem esperar para si nenhuma contrapartida resolve se desfazer
de parte do seu patrimônio resolve entregar bens ou direitos Então nesse caso a gente tá falando em uma coisa que não tem como ser regrada com este mesmo Rigor pelo ordenamento jurídico Ou seja no caso da Promessa de doação via de regra ela não vincula O doador Então se prometeu doar mas se arrependeu isso não vai ter consequências pro mundo jurídico Então se mudar de ideia não terá que doar Essa é a regra mas há divergências jurisprudenciais quando a gente fala em doações que não são assim tão puras não são tão isentas de interesses por
parte do doador em relação ao donatário vou citar um exemplo vamos imaginar que houve um acordo durante o divórcio em que um dos cônjuge se dispôs a abrir mão de sua parte por qu um outro cônjuge prometeu doar para o filho do casal determinado bem aí tem entendido a jurisprudência que essa promessa de doação ela tem vinculação patrimonial justamente porque aí esse caráter da da liberalidade ele restou prejudicado porque houve uma promessa e em relação a essa promessa houve um benefício Então nesse caso at tem entendido jurisprudência que não é possível esse desvinculo completo e
absoluto mas sobre o assunto importa dizer a divergências jurisprudenciais isso muito dificilmente essa divergência essa polêmica ela vai ser objeto da primeira fase do exame de ordem Mas é porque tem muito mais cara de segunda fase mas eh considerando que a prova de Direito Civil cada vez mais tem ficado difícil com cara de concurso e tem sido particularmente uma prova muito muito elaborada e muito qualificada a gente tem que ter conhecimento também sobre o que tá dizendo ou não a jurisprudência a doação também continuando em sua classificação pode ser do pura e simples que é
aquela que não tem encargo ou ela pode ter encargo Veja a gente falou muito do encargo que O encargo vamos falar disso agora O encargo ele ocorre toda vez que o donatário precisar adimplir com alguma obrigação e essa obrigação tem que ter caráter patrimonial em benefício de terceiros então novamente né a gente já deu esse exemplo na compra e venda essa contrapartida que o donatário tem que ter ela tem que ter caráter patrimonial não pode ser uma contrapartida de sentimentos por exemplo como eu já tinha dito ademais tem que ser em benefício de um terceiro
porque do contrário você tá falando em outra modalidade de contrato se o cara te dá algum valor por algo que você por uma e se al te dá se alguém te dá um um bem ou um direito Em contrapartida você paga então em verdade não um contrato de doação Mas é possível que você doe e coloque essa doação em cargo Então vamos dizer eu vou doar parte do patrimônio desde que o donatário realize determinada benfeitoria em alguma instituição de caridade Por exemplo essa é uma hipótese em que há um encargo ou seja uma obrigação que
é atribuída ao donatário e que ele precisa adimplir e que tem caráter patrimonial e ocorre em benefício de terceiro ademais uma outra modalidade de doação é a remuneratória que é aquela que é feita em Retribuição a um serviço prestado veja aqui não é propriamente dito pagamento por um serviço prestado porque se assim o fosse estaríamos falando em outra modalidade negocial aqui a gente tá falando em doação Mas é uma doação que tem como motivação um serviço que foi prestado então basicamente o que a gente tem que observar é o seguinte essa doação ação ela foi
feita em decorrência ou seja ela teria acontecido mesmo né ela foi em decorrência de algum serviço que foi prestado ou ela teria acontecido mesmo se esse serviço não fosse prestado se a resposta for positiva No primeiro caso e negativa no segundo caso significa dizer que aquela doação ela é da espécie remuneratória outra classificação é a doação meritória Ou seja é aquela em que o donatário faz algo que justifica essa doação algo relevante enfim poros seus próprios mdos e que justifica essa doação Então vamos imaginar que é um ganhador de um prêmio Nobel por exemplo nesse
caso ele vai ali ganha o prêmio etc e alguém algum alguma pessoa que quer fazer um ato benevolente doa uma quantia em dinheiro porque considera que aquele ato dele ou aquele Ou aquele ou o estudo que ele produziu ou que ele fez etc merece isso então justamente começa contribuição meritória essa doação vai ter essa característica existe uma outra modalidade que é a doação mista ela vai acontecer quando este quando esta doação ficar atrelada a um outro contrato Então vamos imaginar que a doação ocorre mas atrelada a um contrato de de compra e venda mas que
não seja objeto doa do contrato de compra e venda em si porque do contrário compra e venda seria mas uma doação com todas as características inerentes ao Instituto uto mas que está atrelada a um outro contrato na no nosso exemplo é o contrato de compra e venda ademais existe A outra modalidade que é a doação ao nascituro qual que é possível você realizar uma doação né a disponibilização de um bem no direito para aquele que ainda é nascituro Qual é o requisito legal e que tem a ver com o que a gente estudou lá no
começo do curso o nascituro tem que nascer com vida para que ele possa perceber esta doação portanto possa ter acrescido a sua esfera patrimonial o que lhe foi doado certo portanto na morto não faz juz a esse a esse benefício vamos encerrar a aula aqui na próxima aula a gente continua estudando as modalidades de doação mais uma vez eu faço a ressalva aqui para que vocês nos ajudem na divulgação dos vídeos se inscrevam aqui no jusp e a gente se encontra na próxima aula até lá muito obrigado Y
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