e começa agora vamos o plenário do supremo tribunal federal onde os ministros já estão como acontece todas as quartas e quintas feiras neste mês de agosto também pela manhã dirigindo-se ao plenário do supremo tribunal federal para o início da sessão plenária da tarde desta quinta-feira que acompanhamos como sempre aqui na tv justiça ao vivo direto do plenário boa tarde a todos podemos usar sentar por favor declaro aberta essa sessão plenária do supremo tribunal federal do brasil passo a palavra a senhora secretária para leitura da ata da sessão anterior a ata da 21ª sessão ordinária realizada
em 8 de agosto de 2018 presidência da senhora ministra cármen lúcia presentes à sessão os senhores ministros celso de mello marco aurélio gilmar mendes ricardo lewandowski e dias tóffoli luiz pux rosa vb roberto barroso edson fachin e alexandre de moraes procurador geral da república doutora raquel elias ferreira dodge abriu sessão às 14 horas sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior na ocasião o plenário concluiu o julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral indago dos senhores ministros se alguma anotação retificação observação a fazer quanto à ata não havendo declaro aprovada senhores ministros informa
toda sua presença neste plenário de alunos das seguintes instituições de ensino faculdade de direito de pátina minas gerais e faz centro universitário de curitiba paraná sintam-se muito bem-vindos nós nos sentimos muito honrados com a presença de todos os senhores e de todos os visitantes e dos que se apresentaram para a acompanhar esta sessão muito obrigada pela presença de todos os senhores ministros apregoou para julgamento o recurso extraordinário 494 601 procedente do rio grande do sul e relatado pelo ministro marco aurélio sendo recorrente o ministério público do estado do rio grande do sul e recorridos o
governador do estado do rio grande do sul ea assembléia legislativa daquele mesmo estado com alguns interessados se o ministro eu passo a palavra vossa excelência inicialmente para o relatório pois haverá sustentações orais têm a palavra presidente há razões para atencioso premium preferencial desse processo mas esse fenômeno curso irmão uma máxima popular e uma máxima até bíblica os últimos serão os primeiros a adota o presidente como relatório informações prestadas pela assessora doutora juliana gonçalves souza guimarães o tribunal de justiça do estado do rio grande do sul julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade
portanto processo a rigor é um processo objetivo agora é revestido de recurso extraordinário né antes fundamentos assim sintetizados funcional a ação direta sacrifício ritual de animais constitucionalidade não é inconstitucional a lei 2131 de 2004 rio grande do sul introduziu o parágrafo único ao artigo 2º na lei 11.952 mitre do rio grande do sul explicitando que não frio hoje ao código estadual de proteção aos animais o sacrifício ritual encontros e liturgias das religiões de matriz africana desde que sem acessos o coral da dihk na verdade não há norma que proíbe a morte de animais e de
toda sorte no caso a liberdade de culto permitiria prática a ação julgada improcedente votos vencidos declaratórios foram desprovidos no extraordinário por resolver porque distribuir o relatório os colegas devia ter distribuído voto e já estou pronto a evoluir considerando essa prática a no extraordinário interposto a partir do permitido da alínea a do inciso do artigo 102 em 70 da constituição federal o ministério público do estado do rio grande do sul articula com a transgressão aos artigos 5º cabeça 1961 e 22 e zoom da carta da república sustenta o cabimento do recurso tendo em vista tratar se
de tema previsto no diploma maior com o devido um precurso lamento no tribunal local destaca que a lei estadual acrescentar o parágrafo único ao artigo 2º de outro diploma também estadual revela se formalmente inconstitucional apontando ter pensado indevidamente matéria penal de competência privativa da união e aí remete à lei de crimes ambientais que ela n 9.605 98 prossigo presidente e à apontando apontando que a procuradoria do estado em obras ou em contra-razões defende a constitucionalidade formal e material da lei ea procuradoria-geral da república preconiza o conhecimento e desprovimento do recurso o provimento parcial para explodir
da norma questionada a exceção a remessa a religiões de matriz africana né faça um resumo da peça apresentada pelo ministério público federal né e é o relatório teríamos as sustentações houve pedidos de ingresso no processo alguns pedidos deferidos em outros indeferidos agradeço a vossa excelência com vida a falar pelo ministério público do rio grande do sul o doutor alexandre saltos vossa excelência tem até 15 minutos para se manifestar tem a palavra obrigado excelentíssima senhora ministra presidente do supremo tribunal federal senhora ministra senhores ministros eo senhor procurador geral da república uma satisfação para o ministério público
grandes ouvir a essa tribuna para defender a posição institucional manejado nos autos da ação declaratória de inconstitucionalidade que já foi brevemente relatada pelo ministro marco aurélio o caso excelências de vela uma relação de aparente antagonismo entre duas regras constitucionais a primeira delas é a que prevê a liberdade do exercício dos cultos religiosos e da promoção das liturgias prevista no artigo 5º inciso sexto da nossa constituição republicana ea outra a segunda regra regra de contraste prevista no artigo 225 parágrafo 1º inciso 7º da constituição federal que veda a ocorrência de práticas cruéis e determina a proteção
do meio ambiente para lembrar a vossas excelências que a nossa constituição usando as palavras do eminente ambientalista português professor vasco pereira da silva ela atingiu de verde o ordenamento jurídico brasileiro isso não foi pouca coisa e também não foi por acaso essa nova conformação constitucional da proteção especificamente do meio ambiente chamou a atenção da doutrina e da jurisprudência ponto do ministro herman benjamin dizer que a proteção do ambiente foi de um nada jurídico essa expressão que ele utiliza até algo que está como objeto de proteção no ápice do ordenamento jurídico brasileiro e isso tudo traz
consequências e é exatamente por isso que a conceituação constitucional da proteção do meio ambiente define regras de competência de definir regras orientadoras de condutas e princípios e regras de competência e também regras específicas como a que está no artigo 225 no caso já referido parágrafo 1º inciso 7º que protege a fauna veda a crueldade fé da práticas que importa em risco de extinção de animais vários são os motivos que justificam o acolhimento do recurso do ministério público gaúcho já deduzidos nos autos repetidos nos memoriais que foram entregues aos gabinetes de cada um das senhoras e
dos senhores e que agora trataremos brevemente nesta tribuna primeira das motivações decorre de uma singela interpretação das regras constitucionais que estão em contraste veja se que a liberdade de cultos religiosos segundo expressa previsão constitucional ocorrerá a brotas na forma da lei é o que diz a constituição qual é a lei ao ministério público parece que essa lei que também regra o exercício do culto religioso é a lei 9.605 a lei que define os crimes ambientais as infrações administrativas ambientais no seu artigo 32 que embora não trate especificamente do tema mas também não permitiu ampara essa
conduta e na nossa posição institucional também o decreto 24.645 de 1934 que por ter sido um decreto lei editada em época de exceção têm a natureza de lei ordinário e portanto não foi revogado pelo famoso decreto onde aquele 2004 e por isso continua valendo na segundo afirma doutrina e segundo reconheceu recentemente o superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial 11 15 9 116 oriundo do estado de minas gerais teve como relator o ministro humberto martins o que diz esse decreto 24 645 de 1900 34 no artigo 3º elite tipifica condutas que são caracterizados
como crueldade contra animais e três delas se aplicam ao caso hoje em julgamento diz o inciso primeiro abuso qualquer conduta abusiva é considerada uma conduta cruel o inciso 5º diz que toda ação que não for humanitariamente exigível e que não contar com assistência veterinária é considerada uma conduta cruel e terceiro quando veda e aqui o significativo não dar morte rápida livre de sofrimento de sofrimentos prolongados a todo o animal cujo extermínio seja necessário esse é um debate que terá que ser travado hoje sobre a questão da necessidade do abate de animais como ritual religioso está
delineado por tanto no âmbito normativo concreto com ou seja há uma expressa a vontade constitucional de que os animais não humanos não podem ser tratados com crueldade é sem dúvida essa uma forma de vedação ou instrumentalização da coisificação dos animais como exterior ização daquilo que o professor do workshow uma da dignidade ativa e da dignidade passiva que também se estende aos animais essa proteção da dignidade pela sua posição geográfica privilegiada no texto a nossa constituição que assume o valor de um é de um valor fundamental cria posições jurídicas que certamente de manhã e se estendem
a todo o texto na a ministra cármen lúcia seguidamente fala isso aqui nas sessões que preside o seu julgamento sobre a importância da aplicação desse princípio da proteção da dignidade justamente pela posição geográfica que ele ocupa no texto da constituição e sem dúvida alguma que essa reinterpretação da dignidade a partir dessa sua posição geográfica o que faz com que ela permeia em todo o texto constitucional também faz com que a dignidade não sejam prejudicados exclusivo dos seres humanos também passa a ser um predicado de todos os seres humanos inclusive dos animais e isso não é
novidade isso já vem sendo afirmado há bastante tempo pelo professor ingo sarlet um eminente constitucionalista gaúcho desembargador no tribunal de justiça que diz que a proteção dos animais é um tema que ganhou destaque no cenário jurídico funcional mundial especialmente quando o conflito com outros princípios e mesmo com direitos fundamentais diz o professor ingo que no brasil diversa mente do que ocorre na alemanha há uma regra expressa no texto no texto convencional que vier da crueldade e dizer lhe abriu as portas é sem dúvida possível e mesmo desejável reconhecer a possibilidade de atribuição de uma peculiar
dignidade aos animais e mesmo a natureza em geral no sentido de uma dignidade na vida humana no caso dos animais tal dignidade implica o reconhecimento de um dever de respeito e consideração assim como correspondente dever de proteção de tal sorte que os animais não podem ser reduzidos à condição de mera coisa objeto e portanto não possui um valor meramente instrumental prossegue o professor ingo dizendo que tal dimensão e tal dignidade na condição de um valor não meramente instrumental atribuído aos animais foi reconhecida e é perceptível na proibição da crueldade com animais que de certo modo
pode ser equiparada isso é muito significativo pode ser equiparada a proibição da tortura e tratamento desumano cruel degradante relacionado aos seres humanos conclui o professor ingo afirmando que essa dimensão protetiva veda que se lance mão de um juízo de ponderação porque porque a constituição já fez essa ponderação prévia e elegeu como um valor relacionado à tutela da proteção da dignidade dos animais também a vedação da crueldade então isso já faz com que essas discussões que fatalmente serão travadas neste caso como em outros tantos que o congo que o supremo já decidiu sobre o conflito entre
interesse cultural interesse religioso e proteção do meio ambiente segundo o professor i professor ingo no caso concreto já foi pré ponderada pelo próprio legislador constituinte então a previsão condicional da vedação da crueldade contra animais expressa objectivamente uma tarefa estatal o estado deve coibir práticas que importa em em sujeitar animais a tratamentos cruéis a regra não se admite ponderação somente pode ser considerada legítima e legal a manifestação religiosa ou a manifestação cultural que não ofender esse princípio da vedação da crueldade aos legisladores infraconstitucionais aí a questão da lei estadual que alterou o código estadual de defesa
dos animais cabe apenas uma torção no intervalo entre o princípio da proibição do excesso e da proibição da insuficiência a liberdade está em legislar entre esses dois extremos o que no caso não ocorreu também quero destacar a vossas excelências que nós vivemos no brasil e aí eu repito uma expressão da professora ana patrícia rodrigues e do professor fernando garcia nós vivemos uma esquizofrenia legal e porque é que nós vivemos essa esquizofrenia legal porque nós concordamos que é moralmente errado e desnecessário impor sofrimento desnecessário dos animais nós criamos animais com certos confortos que sequer alguns com
alguns seres humanos possuem a proteção dos animais chegou a um limite tão extremo que recentemente o stj através da 4ª turma relator ministro luis felipe salomão no resp 17 13 167 oriundo de são paulo discutiu sobre a guarda de um cachorro durante a separação de um casal quer dizer os animais deixaram seguindo uma tendência mundial de serem caracterizadas como coisas isso já é uma realidade na europa e eu trago à colação desta corte é recente em portugal a lei número 8 de 2017 que trata especificamente o estatuto do direito dos animais e que diz o
seguinte o parlamento português sustenta a dignidade o respeito atribuídos à vida animal como princípios integradores do léxico da política legislativa da união europeia de modo a se reconhecer que esta evolução legislativa além de conceitual é civilizacional a evolução civilizacional mostra que nós temos que nos relacionar com todas as formas de vida humana e não humanas de uma forma diferente daquela que historicamente acontecido e essa esquizofrenia legal nos confronta com algumas situações por exemplo por que determinado ato deslocado para dentro de uma manifestação cultural ou religiosa e por ali se encontrar deixaria de ser cruel segundo
esse mesmo ato praticado contra animais fora do cenário religioso ou cultural ele seja considerado cruel e terceiro se essa pretensa regulamentação autorização legal for uma exigência para a manifestação religiosa ausência de um registro religioso faz esse ato moralmente legítimo então são essas indagações também que devem estar na base dessa discussão que é muito mais do que simplesmente a discussão da imposição ou não de uma vedação e de uma prática cultural de uma prática religiosa reconhecidas a canalizada é respeitada por todos nós mas que também devem alguma medida se adaptar à nova realidade constitucional que nos
foi trazida em 1988 e nesse sentido mais uma vez diz o professor ingo sarlet o poder de reforma constitucional crie um conceito eminentemente normativo de crueldade dizendo que outras palavras que o mesmo representa uma crueldade de fato pela natureza da prática concreta e pelas suas consequências em termos de sofrimento desnecessário ou seja a constituição cria uma moldura que veda toda forma de crueldade e morte desnecessária é tratamento cruel essa é a questão de fundo a morte desnecessária é tratamento cruel o terceiro argumento que o ministério público gaúcho traz a este plenário é que a própria
corte vem reconhecido por força dessa moldura constitucional protetiva dos direitos dos animais vedando práticas colégio isso já aconteceu no recurso extraordinário 153 km 31 da famosa o julgamento da farra do boi em santa catarina nas aldeias 1856 do rio de janeiro 25 14 também de santa catarina que tratam da rinha de galo e recentemente passado muito próximo aqui é nada e 49 83 do ceará que tratou da vaquejada que por maioria a lei foi declarada inconstitucional e nesse contexto importante destacar o papel da corte no estabelecimento da integralidade da coerência e da estabilidade da jurisprudência
segundo prevê o artigo 927 do cpc se essa já é a linha orientativa sedimentado na doutrina e na jurisprudência da corte evidentemente que esperamos que o resultado nessa ação siga nesse caminho outro argumento que se trazem encaminha para o final é enfrentando diretamente o argumento lado o tribunal de justiça do rio grande do sul quando entendeu que a lei em questão não era uma lei de natureza penal é uma lei de natureza administrativa e por isso a alteração não era inconstitucional é o seguinte se o raciocínio do tribunal gaúcho for correto então nós poderemos admitir
práticas cruéis em processos administrativos nós poderemos admitir práticas cruéis reconhecidamente cruéis em processos civis essa vedação é apenas no que diz respeito ao direito penal evidentemente que não é evidente de minc o evidente que não é essa a situação que se espera repito aqui o respeito do ministério público gaúcho a todas as religiões especialmente as religiões de matriz africana esse julgamento não busca enfrentar determinadas seita religiosa determinada crença aquele jovem na linha religiosa não o que nós buscamos aqui é simplesmente que o tribunal supremo tribunal federal cumprindo o seu papel constitucional o seu papel de
intérprete da constituição de a solução ética e moral adequada ao caso e nós entendemos que dentro do ordenamento jurídico constitucional a resposta esperada e desejada é a do provimento do recurso com a declaração da inconstitucionalidade da nossa lei para reconhecer que o puro e simples abate do animal para ritual religioso é uma prática cruel muito obrigado agradeço a vossa excelência e convido para falar também pelo recorrido pelo outro recorrido governador do estado do rio grande do sul doutor thiago holanda algumas áreas procurador do estado vossa excelência e também têm até 15 minutos para se pronunciar
está com a palavra excelentíssima senhora presidente ministra cármen lúcia excelentíssima senhora ministra rosa bebê excelentíssimos senhores ministros excelentíssimo senhor procurador-geral da república colegas advogados senhoras e senhores recentemente é em setembro de 2017 esse plenário concluiu o julgamento da adi 4 439 do distrito federal naquela ação esteve em debate a relação entre o estado e as diversas religiões ea forma como a constituição compatibilizou a liberdade de culto e de crença com a laicidade o caráter laico a natureza laica do estado brasileiro a interpretação a distraída daquela discussão foi sintetizado na seguinte expressão a cuja referência eu
farei para que ela sirva como uma linha diretiva para os argumentos que que virão em seguida o trecho da ementa que diz o seguinte a interpretação da carta magna brasileira que mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos deve ser realizado em sua dupla acepção proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções o mandamentos estatais e assegurar a laicidade do estado prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos pois bem em 2003 o estado do rio grande do sul
e ditou o código de proteção dos animais a lei estadual 11 1915 que elencou em seu artigo 2º uma série de condutas de vedações de condutas de indivíduos que pudessem causar danos à saúde dos animais esse dispositivo colocou sob constrangimento aquelas pessoas que professam sua fé por meio de cultos ideli liturgias próprios das religiões de matriz africana que envolvem o sacrifício ou a sacralização são de animais em decorrência disso logo no ano de 2004 no ano seguinte foi editada a lei estadual 12 mil cento e trinta e um que tão somente excepcionou das vedações introduzidas
na legislação anterior o livre exercício de cultos e de liturgias de religiões de matriz africana e o fez neste marco aurélio de uma forma bastante cautelosa de uma forma bastante prudente o que eu digo isso porque foi publicada juntamente com o decreto estadual 41 3252 que no seu artigo 2º dispõe o seguinte para o exercício de cultos religiosos cuja liturgia provém de religiões de matriz africana somente poderão ser utilizados animais destinar destinados à alimentação humana sem utilização de recursos de crueldade para sua morte diante desse cenário o ministério público do rio grande do sul ajuizou
uma ação direta de inconstitucionalidade tendo como paradigma constituição estadual em face da lei de 2004 que introduziu essa exceção que eu me referi a pouco essa lei foi desprovida no mérito pelo tribunal de justiça gaúcho e agora o parque estadual traz essa discussão ao supremo tribunal federal por meio desse recurso extraordinário então em suma né o que sustenta o ministério público ea inconstitucionalidade formal da norma seria consubstanciada na incompetência dos estados para legislarem sobre matéria penal ea inconstitucionalidade material por entender que a norma fere o princípio da isonomia por apenas excepcionalizar religiões de matriz africana
constituindo portanto uma prerrogativa que seria incompatível com a natureza laica do estado ocorre essa legislação estadual ela não veicula matéria penal trata de uma norma de matéria administrativa de matéria ambiental cuja competência para legislar concorrente à luz do que dispõe o artigo 24 inciso 6 inciso 8 da constituição não vejo se nós cilic seguirmos a lógica que foi proposta pelo recorrente que a matéria versão é penal a inconstitucionalidade repousaria já no caput e nos ilícitos que foram previstos e não somente naquela exceção naquela excludente de ilicitude que depois foi incluída no capítulo que se refere
a uma mesma matéria mas não é disso que trata a legislação estadual na tensa clareza que o legislador estadual exercendo regularmente a sua competência suplementar tanto para instituir uma proteção ambiental quanto para conjugar lá com liberdade religiosa que é garantida pela constituição previu essa exceção que posteriormente foi a disposta no parágrafo talvez e com a sustentação oral do colega que me antecedeu ficou claro isso na invocação da primeira competência privativa da união para tratar sobre matéria penal surgiu do que dispõe o artigo 32 da lei federal 9.605 98 que diz esse dispositivo ele diz que
é crime praticar ato de abuso maus tratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos no entanto esse artigo não alcança a criminalização do sacrifício de animais em rituais ou em cultos religiosos ele não poderia fazê lo sob pena se desse admite a criminalização de manifestações religiosas que sempre fizeram parte da formação cultural do povo brasileiro esse dispositivo precisa interpretado em conformidade com a constituição que garante a liberdade religiosa e seu artigo 5º inciso 6 e que impõe ao estado no artigo 215 parágrafo 1º o dever de proteger as manifestações das culturas
populares indígenas e afro-brasileiras expressamente referido e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional e ainda não se pode argumentar que a legislação criminal não fez nenhuma exceção quanto a atos praticados em rituais religiosos porque ela também não fez em relação ao abate de animais para assumo que não se cogita hoje no âmbito da sociedade civil e das instituições brasileiras que se criminalize essa atividade econômica e se proíbe o consumo de carne no brasil tudo que diz respeito ainda isonomia o caráter laico do estado brasileiro é importante lembrar que a produção legislativa ela reflete
ou ela deve refletir os anseios e as necessidades que são manifestados pela sociedade então foi em resposta a uma demanda de uma parcela específica da sociedade gaúcho e foi produzido no caso das religiões de matriz africana de uma realidade social concreta que essa norma de 2004 a sessão foi acrescentando que essa norma foi produzir então não há prejuízo aqui também ao caráter laico do estado e não se haveria porque ampliar a abrangência de um dispositivo que consubstanciam uma exceção a norma protetiva do meio ambiente sem que outras religiões que é eventualmente praticassem também a sacralização
sacrifício de animais tivessem se manifestado nesse sentido então a lei estadual 12 mil cento e trinta e um na visão da procuradoria geral do estado ela vem justamente reparar a instabilidade gerada pelo código e o fez na estrita medida do que era necessário para devolver a liberdade religiosa a todos os gaúchos o parecer da douta procuradoria geral da república e foi muito feliz nesse ponto a observar que a simples existência da fórmula adotada pela lei permite com a facilidade maior por meio de métodos hermenêuticos a exclusão de mais cultos tradicionais cujas liturgias envolvam a sacralização
de animais desde que observados os limites e regulamento e ainda que de forma alguma se pode dizer que a norma tenha buscado conferir as religiões de origem africana um caráter de oficialidade então não foi esse o caminho trazido pela nova de todo modo de uma forma subsidiária caso se entenda que a ofensa à isonomia a laicidade do estado é faz se necessário que esse obstáculo seja superado pela extensão da recessão a outras religiões mas jamais pela supressão da exceção que já foi conferida às religiões de matriz africana é muito importante ainda excelência que seja destacado
o alcance ea função da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que seja reconhecido não essa norma que autoriza os ritos de entidades religiosas de matriz africana esses êxitos são praticados há centenas de anos no brasil ea liberdade de culto dessas religiões ela decorre directamente da constituição por outro lado ao contrário do que defende o recorrente a norma não é inócua em primeiro lugar porque retira o constrangimento à perturbação a prática de ritos e de liturgias de religiões e outro de origem africana portanto devolvidos à liberdade de culto e em segundo lugar porque desde sua edição
e eu insisto nisso ela veio acompanhado de um decreto do governador do estado do rio grande do sul que expressamente restringe a utilização aos animais destinados à alimentação humana sem emprego de recursos de crueldade para sua morte portanto em total adequação ao artigo 225 inciso 7 da constituição então regime jurídico vigente no rio grande do sul quanto ao tema garante a liberdade religiosa para uma parcela da sociedade que se via ameaçada a professar suas crenças e regulamenta limites ambientais para praticar os rituais não se podendo presumir que esse situações envolvendo métodos cruéis assim como não
se presume que o abate de animais para consumo humano na indústria alimentícia também envolva a crueldade então se deixe claro rio grande do sul nunca permitiu a crueldade não permite através desse desse regime jurídico a aprovar a última referência ainda presidente eu gostaria fazer é o recente julgamento de ação direta de inconstitucionalidade também pelo tribunal de justiça de são paulo em que se declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal que proíbe o sacrifício de animais em rituais ou cultos religiosos têm um número que mas é muito extenso é o que conclui o tribunal paulista que
a utilização de animais nessas circunstâncias não teria proporção suficiente para colocar em risco a existência equilibrada do meio ambiente não vejo essa tese que ora trago da tribuna ela já passou pelo crivo do tribunal de justiça do rio grande do sul nessa nessa ação já passou pelo crivo do tribunal de justiça do estado de são paulo então eram essas as razões que a procuradoria geral do estado do rio grande do sul tinha traseira tribuna para que seja desprovido o recurso extraordinário e subsidiariamente caso se entenda que houve uma violação ao princípio da isonomia laicidade do
estado seja estendida às demais religiões a exceção prevista pela lei 11 empunhado obrigados a deixar a vossa excelência com vida a falar pela assembléia legislativa do estado do rio grande do sul o doutor fernando batista bocha procurador geral daquela assembléia vossa excelência por igual têm até 15 minutos para se pronunciar e está com a palavra a notícia senhora presidente seletivo se o relator excelentíssimos senhores e senhoras ministro disse o subprocurador-geral da república seletiva seu procurador já que o procurador do estado nem recebeu dele disse o representante do ministério público do rio grande do sul o
senhor patronos das entidades admitidas como amici curiae senhoras e senhores me desculpem todos os senhores pela presente controvérsia nessa matéria não deveria ter chegado ao supremo nessa matéria poderia perfeitamente ter sido resolvida no ano o poder judiciário do estado do rio grande do sul tudo aqui se discutiu se discutirá ainda até o final dessa doença são trata de uma associação equivocada absolutamente equivocada porque preconceituosa de conceber todo abate ritual das religiões de matriz africana como maus tratos como crueldade em relação aos animais isso começou com a aprovação da do código de proteção aos animais de
saber o grande do sul em 2003 e tão pronto aprovada então pronto entrou em vigor nessa esse código começar a ocorrer diversos casos de situações de intervenção de agentes públicos nos terreiros do rio grande do sul isso gerou uma utilização que acabou provocando o processo legislativo na assembléia e que resultou na aprovação do projeto de lei 282 2003 sancionado pelo governador do estado como a lei 12.131 essa lei introduziu o parágrafo único no artigo 2º do código para excepcionar das suas redações o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana no mesmo
dia da sanção dessa lei o senhor governador do estado regulamentou esse dispositivo pelo decreto 43 52 que considerando os direitos fundamentais à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício de cultos religiosos dispôs que para o exercício dos cultos religiosos cuja liturgia província religiões de matriz africana somente poderão ser utilizados animais destinados à alimentação humana sem utilização de recursos de crueldade para sua morte ou seja nunca houve qualquer previsão qualquer hipótese de legalização através de um procedimento legislativo da assembléia aprovado pela assembléia e sancionada pelo governador do estado de crueldade de
maus tratos aos animais mesmo assim ministério público impugnar essa lei perante o tribunal de justiça em outubro de 2004 alegando como já foi dito em conselho informal da norma por invasão de competência legislativa da união para legislar sobre direito penal à luz do artigo 32 da lei de crimes ambientais ea lei seria ainda materialmente inconstitucional por ter privilegiado especificamente as religiões de matriz africana tribunal de justiça em abril de 2005 já julgou improcedente reconhecendo a em proceder é é a falha desses argumentos até porque se houvesse em conselho informal como foi dito e se visse
uma colónia todo o código estadual de proteção aos animais não apenas esse dispositivo que seleciona o tratamento para o abate ritual mas é na ligação de encontrar de material que a ação revela em vias discriminatório e me perdoe por ter que dizer isso ali teria dado um tratamento privilegiado às religiões de matriz africana ao recepcionar essas religiões da aplicação do corte de proteção sem ter feito referência a outras crenças conjuntos também inclui o abate de animais e além de preconceituosa essa ligação de nota também algum desconhecimento seu programa no seu processo legislativo as normas jurídicas
são prováveis são produzidas nas casas legislativas não no plano abstrato mas para regular fato da vida essa questão foi muito bem compreendida pelo procurador-geral da república cujo parecer pela improcedência do presente recurso lembrou que esse projeto que resultou na criação do código estadual de proteção dos animais foi precedido vários anos antes do projeto de lei número 447 de 91 de autoria do mesmo deputado depois autor do código e entre as condutas que pretendia vedar na redação original do código constava expressamente a realização de festas cerimônia religiosa o feitiço a discriminação hoje é preconceituoso já vem
na origem embora o texto que foi aprovado mais de uma década depois não tenha contemplado esses termos a entrada em vigor do código deu causa ou serviu de pretexto para diversas situações de perturbação dos ritos religiosos de matriz africana no terreno do grande do sul não sei se algum de vossas excelências já presenciou algum desses livros de abate sacred abate em terreiros mas no julgamento da adin no tribunal de justiça casualmente ouvir o depoimento dois desembargadores que sim testemunharam a ver presenciado esses eventos de abate na palavra do desembargador josé antônio hirt preiss quando freqüentador
das ditas chamadas casas de religião das quais dilma eu fui dirigente nunca vi alguém sacrificar um animal com crueldade a morte é limpa e rápida o desembargador antônio carlos tramm pereira declarou já assisti cerimônias religiosas de cultos afro brasileiros com uma taxa de animais de dois patos pb e quatro pés av borges que são degolados mas nunca presenciei qualquer crueldade o que já não acontece em matadouros e frigoríficos onde os bichos são sacrificados muitas vezes de forma desumana sem falar dos abatedouros clandestinos e por falar em abatedouros e frigoríficos a prática do abate nos ritos
de matriz africana é muito semelhante às técnicas do abate halal destinado à alimentação dos humanos e do bate cacheiro dos praticantes do judaísmo as carnes embutidos que servem à comunidade judaica do rio grande do sul são todos importados são de abatedor de são paulo mas no rio grande do sul nós temos alguns matadores certificado para a produção de carnes destinados à exportação para o oriente médico e eu nunca tive notícia de algum agente público do rio grande do sul visitar algum destes batedores como guias de verificar se elas a sos animais lá abatidos estavam sendo
submetidos à crueldade então foi por isso que a lei impugnada tratou literalmente dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana porque eram essas as regiões e essas religiões é que estavam tendo os seus ritos dos seus trabalhos perturbados pela ação administrativa do estado grande do sul foi uma norma criada pela assembléia para botar um fim definitivamente em uma situação de conflito que perturbava a paz social me reporto apareceu de seu procurador geral da república nenhum segmento muçulmano hebraico védico ou qualquer outro acudiu a discussão para reclamar idêntico tratamento se a real intenção da demanda
e permitir a exclusão de todos os cultos da demanda' evento redação o pedido devia ter sido posto de modo a afastar tão somente a expressão de matriz africana alcançando com isso indistintamente a todos os credos tal não ocorreu mas à luz da experiência anterior à aprovação da lei e agora impugnada seu procurador geral da república fez um excelente advertência muito precisa ao contrário do quanto afirmado no recurso a mera supressão total do dispositivo questionado terá o efeito perverso de deixar sob suspeita o exercício da liberdade de culto cantora sacrificial independentemente de sua origem uma atriz
relegando-se a boa ou escassa vontade da autoridade administrativa o exame caso a caso de tratar se de violência crônica ou de abuso indevido de violência cruel obsequiosamente de morte indulgente ou não liberdade de culto racionada liberdade de culto censurada por tanto mas é exatamente isso que o ministério público do estado grande do sul preconizou na inicial da adin e reiterou no presente recurso ordinário transcrevo independentemente da existência de regras legal específica não há como deixar se de em cada caso concreto verificar se os limites da compatibilização entre a manifestação cultural e proteção à fauna foram
observados a supressão do dispositivo impugnado não inviabilizar as práticas dos cultos africanos pois apesar de verdade a crueldade contra animais sempre será possível aferir em cada caso concreto a prevalência ou não do direito fundamental à liberdade religiosa vamos colocar agentes públicos em cada terreiro para verificar seus hits estão sendo realizados adequadamente em outras palavras a consequência natural da eventual procedência do presente recurso vai ser como foi anteriormente à perturbação dos ritos religiosos praticados no terreiro do grande do sul por agentes estaduais que vão verificar a seu critério a ocorrência de maus tratos aos animais e
na hipótese de o ministério público do poder por um executivo demonstrar mais sensibilidade que o ministério público estadual no tratamento deste assunto é previsível que haverá iniciativa dos promotores gaúcho denunciando o que entenderam como omissão administrativa na repressão a práticas ilegais não cabe à assembléia defendeu os ritos das joão de matriz africana assim sustentar a constitucionalidade da lei que recepcionou do âmbito de aplicação do código esse êxito nisso como compreendido então o abate tradicional de animais sacralizado para consumo entre fiéis nas suas atividades mas ao dispor sobre direito ao meio ambiente equilibrado o artigo 225
da constituição estabeleceu poder poder público em proteger a fauna e flora vedadas na forma da lei práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade supremo tem jurisprudência firme no sentido de não tolerar a crueldade contra animais mesmo cometida no contexto de manifestantes com manifestações culturais como já foi dito a farra do boi a vaquejada investigá lo o brasil é signatário da declaração universal dos direitos animais e reconhece portanto que nenhum animal deve ser submetido a maus tratos ou atos cruéis e que todo animal que
tiver que ser morto deve sê lo instantaneamente sem dor e de moda não provocar angústia mas com exceção de integrantes de movimentos como o abolicionismo animal ninguém questiona o direito dos seres humanos abater os animais destinados à própria alimentação inclusive alimentação de outros animais é bem curioso que apresente discussão vem ao supremo justamente do estado cuja história é mais de maneira mais indissociável é ligada ao abate de animais o rio grande do sul existe por isso nenhum gaúcho tem qualquer drama de consciência espetar uma costela um churrasco de domingo mas nós compartilhamos com todo animal
aversão à dor nós sabemos que a morte é o destino de todos os seres vivos mas nós repudiamos a imposição desnecessária da dor aos seres humanos e buscamos evitar o sofrimento de mais e mais do que os animais nós sabemos que a morte freqüentemente é preferível à tortura e é por isso que existem técnicas para reduzir o sofrimento dos animais destinados ao abate isso é importante do ponto de vista sanitário para evitar que a carne perca qualidade mas é mais importante ainda do ponto de vista ritualístico pois a sacralização de um animal depende do domínio
da técnica seja pelo sabemos humano seja pelo chea judeu para que o setor não sofra desnecessariamente o que arruinaria o ritual quem pratica o ritual é o principal interessado em que o animal não do contrário o ritual não tem sentido o regulamento técnico demétrius de sensibilização para abate humanitário de animais de açougue aprovado pela instrução normativa número 3 ministério da agricultura faculta o sacrifício de animais de acordo com preceitos religiosos desde que destinados ao consumo por recuo nidade religiosa que os requeiro ou o comércio internacional com países que façam essa exigência o abate mediante jogo
lá são cruenta se destino então a evitar o sofrimento desnecessário garantindo a qualidade da carne a ser consumida pelo público religioso na visão que permeia o recurso o abate ritual seria um ato de crueldade o ultrapassado primitivo não consentâneos com a religiosidade do homem do século 21 um pouco importando se ele se é ou não praticado com a mesma técnica oficialmente aceita quando o destino da carne ao público judeu ou muçulmano esse preconceito não permite compreender a importância do abate ritual nas religiões de matriz africana e converte o poder do estado em algoz dessa liturgia
que é um eco muito incómodo tempos idos há mais de 130 anos quando o estado sancionava a escravidão dos participantes dessas dos praticantes dessas mesmas regiões conclui a constituição e as leis são o que o supremo diz que é e hoje a corte vai dizer se o direito de livre exercício dos cultos religiosos ea garantia da proteção aos locais de culto ea suas liturgias proclamado no inciso c do artigo 5º da constituição são extensivos às religiões de matriz africana ou se depois de ter deixado à margem da sua tutela o destino material de milhões de
descendentes africanos estado brasileiro vai fazer agora o mesmo com a expressão da fé religiosa que os veio congregado nosso lado do atlântico colocar a questão nestes termos pode parecer exagero mas desculpem não é ao longo da história da humanidade não houve nenhuma outra causa um cujo nome ser humano tem estado mais disposto a matar ea morrer do que a sua própria relação individual pessoal com a divindade não existe outra causa que diga mais ao íntimo de cada ser humano do que a crença e isso compreende inclusive direito não têm crença nenhuma em uma esfera ainda
o mundo material em que nós vivemos e assim que a assembléia espera ter demonstrado a continuidade da lei 12 131 obrigado agradeço a vossa excelência convidei o doutor francisco carlos rosa de arte me a falar pelo fórum nacional de proteção e defesa animal vossa excelência tem até dez minutos para se pronunciar e está com a palavra senhor presidente senhores ministros o fórum nacional de proteção e defesa animal ele vem hoje ocupar a tribuna do supremo tribunal federal com 1 permita me dizer a autoridade de uma agregação de cento e mais de 140 organizações não governamentais
em todos os estados da república todas elas destinadas à defesa animal é não move aqui ao fórum até pela sua condição de amicus curie trazer conceitos de direito ambiental o direito animal ou então tratar disse em ciência ou do bem-estar smo o do que se chamou o donnell bem-estar smo animal até porque a nossa corte tem uma jurisprudência forte já e pacífico em relação à questão do dia dos animais estamos aqui como tentando colaborar com alguns argumentos alguns fatos da vida que nós presenciamos que possam subsidiar o julgamento do tribunal em primeiro lugar o fórum
que reconhecer a iniciativa do nosso ministério público ea que permita me senhor de si o senhor procurador geral sobre o procurador-geral de dizer nosso ministério público porque é o povo se orgulha do da procuradoria principalmente a procuradoria-geral da república tão vilipendiado nesses últimos tempos por motivos enfim que aqui não não vem muito ao caso e principalmente a o fórum saúda o ministério público do estado do rio grande do sul por essa iniciativa de propor essas peças representação de condicionalidade pois bem ouvindo as sustentações orais se poderia pensar que talvez a questão se resolva a uma
mera questão de embate religioso não é isso que está toda muito pelo contrário a questão é muito mais sensível do que essa muito mais importante somos senhores ministros é protetores e ativistas de direitos animais e infelizmente na nessa nossa luta diária nós nos vemos vemos as maiores atrocidades cometidas contra animais inclusive até a se tudo que por exemplo em dias que antecedem sextas feiras 13 quando dias em que haja mudança de luas nós somos obrigados a impedir qualquer doação de animais de gatos pretos ou brancos exatamente porque eles são objeto de sacrifício em não evidentemente
pelas religiões que aqui ocupam a tribuna mas em rituais de magia negra recentemente eu eu vivenciei um episódio se certa forma grotesco de um gato que foi alvo de empregos' que e ele vivo e tudo isso deixado ali em uma para morrer e exatamente um ritual importante que nenhum dogma o costume podem se legitimar com a tortura e crueldade recentemente aqui mesmo no distrito federal a capital da república nós tivemos um caso do cavalo que foi pintado por crianças em uma colônia de férias em paz numa colônia de férias não apenas colocando as crianças a
risco por que o animal poderia ter tomado qualquer tipo de reação adversa me machucando os como codificando o animal que exemplo enfim estamos dando as nossas crianças senhores ministros estamos aqui diante de questões culturais ou religiosas vamos exemplificar com práticas que até hoje existem em nosso planeta como acre tori de do teutônia praticado na áfrica os índios médio oriente médio isso dessa tese ática dois mil anos meninas e mulheres jovens mutiladas com a retirada de seus escritórios ou crianças de 10 anos ou menos obrigadas a casar as mulheres adultas e homossexuais que também são espancados
em praças públicas animais mortos em qualquer insensibilização para consumo podemos validar essas práticas por elas serem costumes desses povos evidentemente que não se formos mais ao passado podemos citar os povos astecas que se sacrificavam 40 pessoas por dia em homenagem ao deus sol os fenícios queimavam vivas suas crianças para aplacar a ira do dels baus olhando para o passado também olhando para o passado podemos ver que apenas nos últimos cem anos começamos a ver o fim do trabalho infantil sufrágio feminino e uma pauta pelo direito das minorias também não estou não podemos esquecer já que
caminhando por direito sanitário que essas oferendas são deixadas encruzilhadas em nascentes de rios causando uma série de problemas porque esse os animais silvestres sem alimento de desses alimentos que não são próprios a eles e além disso há um problema de direito ambiental porque isso suja as nascentes dos rios enfim ele já caminhando para o final é necessário termos compaixão para os animais sabedores que eles são seres sencientes não são eles coisas coisas ao nosso livro dispor para serem usados ao nosso bel prazer finalmente o fórum quer trazer um pequeno desabafo de menos de uma ativista
chamado da viga rasa que isso marisa toda a discussão destes autos aspas se eu devo ser uma voz para os animais então como devo falar devo sussurrar enquanto eles gritavam de dor e vai ser calmo enquanto eles tremem de medo devo gritar com misericórdia enquanto suas gargantas são cortadas por favor me diga como devo falar para que assim você possa dar liberdade a eles fecha aspas portanto senhores ministros digam me por favor como devo falar até em proteção a esses animais que não têm voz e precisam ser protegidos para que essa corte reafirme sua jurisprudência
no sentido da liberdade e proteção aos animais muito obrigado agradeço a vossa excelência com vida falar pelo amigo escurinho federação afro umbandista e espiritualista do rio grande do sul a doutora tatiana nunes cartel o pt-am na vossa excelência tem até dez minutos para se pronunciar tem a palavra excelentíssima senhora presidente ministra cármen lúcia excelentíssima senhora minhas três senhores ministros eo senhor ministro marco aurélio relator desse feito em cumprimento ao subprocurador-geral da república é uma honra poder usar essa tribuna e receber a atenção de vossas excelências nessa tarde atuando em nome da falsa que a federação
afro-umbandista em espiritualista do rio grande do sul que foi admitida como amicus curie no neste processo senhores ministros o que vale mais na vida do que a liberdade liberdade como direito de agir agir de acordo com o livre arbítrio de acordo com a própria vontade de acordo com as suas convicções a liberdade a garantia a capacidade que lhe permite expressar as opiniões e as suas crenças sensa ser censurado claro que com as devidas restrições às liberdades alheias dentre tantas liberdades temos a liberdade de consciência e de crença assegurando assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
nos termos do inciso 6º do artigo 5º da constituição federal já citado aqui pelos colegas que me antecederam a crença é intrínseca ao ser humano somos incapazes de viver nossas vidas sem acreditar na existência de algo maior do que nós algo além do meramente humano e isso através dos séculos pois a divinização da natureza é muito mais antiga do que a própria civilização preliminarmente é necessário informação que você que vossas excelências têm o que o rio grande do sul é o estado que tem mais terreiros do que o estado da bahia em uma cidade na
região metropolitana de porto alegre chamada alvorada que tem mais terrenos que o estado da bahia então o que a gente está a tratar aqui é sim de preconceito e assim de intolerância para se entender o contexto de como nós chegamos aqui nessa tarde é importante que nós trazemos três pilares o primeiro o surgimento das religiões de matriz africana no brasil o segundo o preconceito com essas religiões e o terceiro a intolerância religiosa formada através do preconceito as religiões de matriz africana surgem no brasil quando os negros escravizados foram obrigados a abandonarem seus cultos para então
cultuarem os santos católicos que era religião oficial embora a religião católica fosse a única admitida e os escravos portanto proibidos de praticar suas religiões nativas eles conseguiram transmitir e desenvolver a sua cultura em função da continuidade do uso da língua em função da presença de líderes religiosos que também tinham sido escravizadas e também da chegada constante de novos escravos assim a interação das religiões afro brasileiras com o catolicismo se deveu principalmente a uma estratégia de sobrevivência uma vez que os terrenos eram constantemente visitados pela polícia ea inclusão de elementos católicos fortalecia a imagem de que
eram praticantes da religião oficial perante as autoridades vejam excelências que qualquer tentativa de impor a hegemonia religiosa efêmera os negros acreditavam nas suas entidades e não nas que lhes quiseram imputar pois a crença é intrínseca ao ser humano a formação religiosa e mesmo cultural de cada indivíduo particular não se pode querer surgir para o outro a adoção de crenças que não condizem com a sua realidade e com as suas convicções o preconceito com as religiões de matriz africana é histórico e vem se disseminando ao longo dos séculos cabendo a nós na atualidade a superação desses
preconceitos em uma sociedade mais justa e mais igualitária não há espaço para o preconceito muito menos para o preconceito religioso eo preconceito abre caminho para as práticas de intolerância religiosa infelizmente ainda enfrentadas larga escala em pleno século 21 o que se pede é que este tribunal declare o livre culturas religiões porque ninguém deve ser privado de sua crença por motivos menores que o direito fundamental hoje ao exercício desse pleno direito o entrada em vigor da atual constituição houve uma efetiva ampliação do direito de liberdade religiosa no brasil abrangendo todos aqueles que possuíam e possuem uma
religião e até mesmo aqueles que preferem abster-se de qualquer forma de interiorização da fé como os ateus a constituição federal em tom garante essa proteção vejam que o estado laico ele tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro do seu território criar condições materiais para o bom exercício dos atos religiosos das diferentes religiões e zelar pela efetividade do princípio da igualdade religiosa mas devendo manter se à margem do fato religioso sem incorporado em sua ideologia no brasil as liberdades de crença e de culto são qualificadas com tito constitucionalmente como cláusulas pétreas o que demonstra
o grau de importância de tais direitos para a sociedade brasileira dito isso passa os fundamentos jurídicos para garantida a defesa do direito dessas minorias por três motivos primeiro porque a liberdade religiosa e de crença é intrínseca ao ser humano e encontra amparo convenção universal dos direitos humanos quando em seu artigo 18º afirma que abre aspas toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento de consciência de religião este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção sozinho ou em comum tanto em público como
privado pelo ensino pela prática pelo culto e pelos ritos fecha aspas segundo porque as pessoas cultuam porque tem o direito de exercer seus cultos religiosos a constituição federal lhes garante isso conforme antes mencionado e terceiro porque não há norma jurídica que inviabilize a morte ou a imolação de animais desde que não sejam feitos aos maus tratos ou de formas cruéis deve se esclarecer que a imolação de animais não é uma prática exclusiva das religiões brasileiras de matriz africana prática esta adotada por exemplo por parte dos muçulmanos quando termina o período chamado de ramadã e na
religião judaica em que existe o abate kasher um ritual de morte para preparação de alimentos a realização da imolação de animais pelos adeptos dessas religiões não contrariando os dispositivos legais que asseguram a proteção contra condutas que inflijam crueldade e maus tratos pelo contrário entendendo os animais como sagrados e dignos de respeito é recepcionada pelo sistema jurídico brasileiro o acórdão do tribunal de justiça do estado do rio grande do sul já referido aqui pelos que me antecederam ele é correto quando ele afirma abre aspas que não é inconstitucional a introdução do parágrafo único do artigo 2º
da lei 11.900 equipes de 2003 explicitando que não infringi ao código estadual de proteção aos animais o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana desde que sem excessos crueldade na verdade não há norma que proíba a morte de animais e de toda sorte no caso a liberdade de culto permitiria a prática fecha aspas no mesmo sentido bem pontuou o conselho nacional de segurança alimentar e nutricional em ofício juntado os presentes autos que recomenda que esse plenário negue provimento ao recurso extraordinário destacando abre aspas que para os sistemas alimentares tradicionais de matriz
africana o abate doméstico de animais tem a finalidade de compartilhar o alimento entre a comunidade e seus ancestrais ou seja para o alto consumo por fim ainda que não fosse pela aplicação direta dos princípios da legislação a permissividade legal para abate de animais para consumo diário da população não se podendo dizer que esses animais expostos nos estabelecimentos comerciais do país são vítimas de crueldade ou maus tratos devendo assim prevalecer o direito de livre culto com a possibilidade do abate para rituais de sacralização na condição de amicus curiae powers opina pelo não provimento do recurso extraordinário
porque numa democracia as minorias precisam ter proteção legal ter garantia liberdade de culto e crença e quando necessário abrigadas nas decisões dos tribunais no âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos nesse processo a diz sobre sair a liberdade religiosa cultural e ancestral do povo de terreiro sob pena de proibidos os rituais desaparecerem as religiões e não temos aqui a pretensão de mudar a convicção ea fé de qualquer pessoa mas sim de garantir a convivência pacífica e harmônica numa sociedade democrática muito obrigado agradeço a vossa excelência com vida o doutor edson silva júnior a se pronunciar
pela união de tendas de umbanda e candomblé do brasil e conselho estadual de umbanda e dos cultos afro brasileiros do rio grande do sul vossa excelência tem até dez minutos para se pronunciar obrigado sete seletivas ao presidente ambiente relator os ministros e ministras e meio disse o procurador-geral da república permito-me destacar três ou quatro aspectos que é meu juízo estão envolvidos nessa matéria e eu começo é dizendo que prestei atenção nas sustentações não só nas narrativas que foram feitas esse microfone como também nos sapatos dos narradores e por acaso os sapatos dos narradores são todos
os sapatos de couro há aqui um fenômeno que talvez a psicologia chamasse esquizofrenia em que você admite em que você faz um discurso acalorado entusiasmado em favor dos animais calçando sapatos de couro possivelmente alguém terá dito e é possível que alguém ter acreditado que biffi dá em árvore alguém vai na árvore coalho bife e come seu comércio com essa ironia para tentar ilustrar o fato de que nós estamos tratando aqui de uma hipocrisia estamos tratando aqui do que esta corte já chamou de racismo religioso o brasil tem o maior rebanho bovino do planeta nem a
índia que não consome carne animal por preceito religioso tem um rebanho bovino que o brasil tem aí já tem o segundo maior rebanho bovino do planeta nós temos o maior rebanho bovino do planeta segundo o ministério da agricultura a cada segundo a indústria do agrobusiness abate 180 frangos um porco e um boi portanto nesse período que eu estou oportuno vossas excelências com a minha sustentação dá uma ideia da carnificina que terá ocorrido nesses poucos minutos que ocupam a tribuna com muita portanto é impressionante que há estatísticas no brasil que comprovam que nas periferias das cidades
jovens negros são chacinados como animais mas não a comoção na sociedade brasileira não vejo instituição jurídica ingressar com medida judicial para evitar a chacina de jovens negros mortos como cães na periferia mas a galinha da macumba parece que a vida da galinha da macumba vale mais do que a vida de milhares de jovens negros é assim q coisa de preto é tratado no brasil a vida de preto não tem relevância nenhuma a vida de preto não causa comoção social a vida de preto não move instituições jurídicas mas a galinha da religião de preto aaa mas
essa vida tem que ser radicalmente protegida nós estamos tratando disso aqui nós estamos tratando do fato de que judeus têm abate religioso de animais para fins alimentares e para fins litúrgicos a caparaó ministro alexandre de moraes a caparaó é um ritual que se os os praticantes vestissem branco e b porque é uma imagem que está disponível na internet as pessoas que iriam que aquilo é um ritual da macumba porque eles passam uma galinha 9009 vezes sobre a cabeça do animal recitam uma prece judaica e depois do show rede que é o sacerdote responsável pelo abate
prática o abate e o fiel dou dinheiro equivalente ao animal para um pobre e alimentação caixa ou kasher os muçulmanos têm ritual de abate religioso para fins alimentares aliás o brasil é um dos maiores exportadores de carne de aves e bovina para os 51 países cuja maioria da dos seus habitantes a maioria da população é muçulmana portanto o abate religioso diz respeito ao agro business porque esses animais são abatidos nos frigoríficos brasileiros de acordo com preceitos religiosos islâmicos estão tratando disso aqui não há comoção social em relação ao abate hallal não há comoção social em
relação ao abate judaico não há comoção social às instituições jurídicas nuvem reclamados contratos com 51 países muçulmanos mas vem reclamar da galinha que a macumba mata essa corte já denominou esse fenômeno de racismo religioso e esta corte em diferentes oportunidades em homenagem à constituição federal prestigiou a idéia de país plural por mais que alguns segmentos têm dificuldade com essa idéia nós somos uma rica geografia de identidades culturais e eu li muito interesse e com muita cautela os votos de vossas excelências na ação que versou sobre o ensino religioso e ficou nítido ali para meu orgulho
para meu regozijo que esta corte entende que o estado democrático de direito deve ser medido não pelo tratamento que é dispensado às as confissões religiosas que têm familiaridade com o poder que tem amigos e ministérios que têm trânsito no palácio do planalto o estado democrático de direito se mede pelo tratamento que o estado dispensa as condições que não têm familiaridade com o poder mas nem por isso são menos portadores de dignidade e são menos merecedoras de respeito do que qualquer outra religião eu ouço falar já caminhando para finalizar a idéia de modernização de culto religioso
e fico pensando qual é a instituição jurídica no brasil que em nome da modernização do culto religioso mandaria uma carta para o vaticano reivindicando que o sangue representado na eucaristia fosse substituído por suco de uva sim em nome da unidade e quem sabe até alguns amigos que eu tive que começar a carreira de tiririca na sacristia porque o padre associa o vinho há alguma coisa sagrada não tivessem em nome do princípio da proteção constitucional absoluta integral da criança alguns amigos meus não tivessem começado a carreira de tiririca na sacristia entretanto em nome da liberdade de
culto e nome da liberdade de crença nos respeitamos o uso do vinho naquelas liturgias que utilizam bebida alcoólica pública na presença de crianças é este mesmo respeito que as religiões afro brasileiras vêm postular hoje nesta corte portanto eu concluo dizendo da minha honra ocupar essa tribuna e requerendo então desprovimento do recurso o que o recurso na linha proposta pelo ministério público seja provido parcialmente com a interpretação do dispositivo da lei estadual em conformidade com a constituição muito obrigado agradeço a vossa excelência passa a palavra doutor luciano maia que falará como vice procurador geral da república
eminente presidente cármen lúcia eminente relator marco velho eminentes ministros minetti ministra rosa weber flor que brotará do impossível chão e sete sendo a pedra que os pedreiros rejeitaram ser a pedra angular na justiça eleitoral este é um tema de racismo este é um tema de discriminação quando os europeus apossaram-se dessas terras e em seguida no projeto mercantilista arrancaram da áfrica os africanos trouxeram pra cá no comércio negreiro mais de 5 milhões de pessoas que aqui chegaram no trato dos viventes luís filipe de alencar castello mencionava que a prendiam logo a levar uma surra para lembrar
se que aqui eles eram destas para trabalho não pessoas esse foi o processo de ensiná-los o seu lugar aqui arrancavam nos da áfrica mas eles virão com as suas divindades com seus deuses protetores aqui nós forçamos a se separar enquanto famílias enquanto grupos étnicos enquanto pessoas para começar a série criadas como animais e sequer tratados como animais porque os animais têm um melhor tratamento e assim se recriarão aqui se reinventaram aqui assumindo para poder nos seus terrenos e os seus batuques não serem ouvidos e percebidos como sendo demônios outras divindades alheias eles adotaram um sincretismo
religioso os nomes pelos quais os santos cristãos eram adotados é isso o cordeiro de deus que tira o pecado do mundo abraão pai do judaísmo do cristianismo e do islamismo que sacrificar e isaac seu filho no momento é essencial demonstrando a sua fidelidade a deus foi parado por deus e em seu lugar houve a capa expiatório bode espiatório o cordeiro pascal eis o cordeiro de deus que sacrifícios fazemos para demonstrar a deus que somos capazes de abrir mão do que temos para termos o que precisamos e queremos cada um de nós ao longo da vida
sabe da capa cidade que é fazer sacrifícios para alcançar coisas mais altas e o que dizemos aqui que os cantos dos orixás não são mais os nossos cantos são campos distintos daqui nos preocupamos com esses animais aquele sacrifício ritual mente em respeitam o direito constitucional e respeito-a um direito fundamental foi aqui mencionado e lido o inciso 6º do artigo 5º que autoriza ser aliás a segurança é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas
liturgias e suas liturgias quem entende o que a liturgia e tuje são também os ritos sacrificiais e do liturgia é precisamente a aprender a atender a vontade de deus oferecer a deus para que deus olhe por cada um de nós essa tá na liturgia incisos 6º do artigo 5º da constituição mas não é só tendo nós e celebrar os 30 anos da nossa constituição cidadã lembrado nos permanentemente que somos fruto somos fruto de um estupro de raças não há homens e geração o estupro os brancos homens deitaram a força com as índias e as negras
a menos de 50 ou 60 anos filhos fora do casamento sequer podiam ser reconhecidos na nossa constituição republicana de na primeira constituição de 1824 a religião era oficial do estado só se tornou inca o casamento é civil e não teve mais religião a partir da primeira realiza a primeira constituição republicana em 1891 e ainda assim nós sempre ainda agora somos limitados ou informados por de índole religiosa restringindo a igualdade e de culto e crença o artigo 215 da constituição assegura o estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional e apoiará a a incentivá la e incentivará a valorização ea difusão das manifestações culturais o pará foi o estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afro-brasileiras ainda o parágrafo 2º a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos técnicos nacionais o que é constituição que dizer que esse é o estado projeta único um estado multicultural um estado que respeita a diversidade e tem que ser realizado sem preconceito o artigo 216 constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial e aí faz onde
se incluem formas de expressão modos de criar fazer e viver hora para quem acredita em deus não ser transcendente no divindade chamemos como judeus de haver as palavras as letras impronunciáveis chamemos com bom como os cristãos de deus pai deus filho de deus espírito santo chamemos como os os muçulmanos de onipotente o clemente o altíssimo ao chamemos como os originais por todos os seus nomes xangô o que há em comum é que para quem acredita essa crença indissociável da sua do seu sentido da própria identidade a própria pessoa só é pessoa na permanência da crença
de um deus consigo próprio sem a crença em deus a pessoa perde a sua própria substância e se torna um animal como os outros animais há uma diferença antológica entre seres com cultura como todos nós e os seres sem cultura todos nós é esta indiscutivelmente é uma matéria que revela racismo institucional a paraíba conviveu com isso há muitos anos em 1966 a até 1910 já vi uma perseguição aos cultos de terreiro a polícia prende os cultos e deu o nos terreiros até que o 1 a lei no governo é do estado da paraíba em 66
permitindo e disciplinando a organização dos cultos afro brasileiros esta lei que havia de uma certa forma é um avanço e o governador de então se tornou o protetor dos cultos afro brasileiros ea celebração anual num 18 de dezembro dia de iemanjá o nossa senhora da conceição na paraíba se fazia em frente à casa do governador na beira da praia e permanentemente celebravam porque ele tenha incorporado a proteção ea defesa dos cultos afro brasileiros curiosamente como tem sido lei que tem uma exigência de fazer com que apresentassem atestado de sanidade mental apresentar atestado de idoneidade houve
aqui nesse supremo tribunal federal uma representação de inconstitucionalidade ao fim ao cabo julgada improcedente é porque também houve uma modificação na lei mas o que eu quero mencionar a que esse é um tema muito caro para as pessoas que são praticantes das religiões de matriz africana o brasil é o maior país africano fora da áfrica e o segundo maior país africano a áfrica incluída nós só perdemos para a nigéria entretanto nós não respeitam os valores ea cultura de matriz africana por isso este supremo tribunal federal em muito boa hora tem condição de dar sequência ao
seu projeto jeto civilizatório sendo até contra hegemônico para afirmar a igualdade ea dignidade de todos e proclamar que essa lei do rio grande do sul é constitucional tem um propósito legítimo protege e retiram estigma que sobre as religiões de matriz africana tem e portanto retirando o estigma permitirá que sejam e sejam vistos como sendo iguais a todos não encerram sem antes mencionar a ministra é que resgatando aqui na internet é textos evento sobre direitos das minorias étnicas que a minha dissertação de mestrado em londres e 95 em 2001 eo a embaixada britânica realizou no stj
um evento sobre direitos das minorias e uma ilustre jurista de minas gerais a procuradora do estado veio e pontificou falando sobre direito à igualdade direito à não discriminação cármen lúcia antunes teve o privilégio de 17 anos atrás está em sua companhia tratando desse tema portanto sabemos há quanto tempo a dor dói há quanto tempo é difícil afirmar se igual entre os diferentes e é necessário portanto reconhecer que é parte do estado democrático não só respeitar a vontade das maiorias mas respeitar o que faz a essência das minorias portanto o ministério público reiterando os termos já
escritos da manifestação opina pela improcedência é do recurso do ministério público do rio grande do sul e reconhecimento da constitucionalidade da lei do rio do sul a vossa excelência faço um interno intervalo.no pelo período regimental e na sequência tomar tomada em retomaremos com início do da votação com voto do ministro relator ministro marco aurélio foi suspensa a sessão [Música]