Olá pessoal tudo bem A partir de agora eu você aqui no GR mais uma vez estamos na nossa disciplina Direito Eleitoral vamos ao longo desta noite conversar sobre alguns aspectos de dois assuntos trataremos primeiro sobre o registro de candidatura depois sobre alguns dos aspectos relacionados à fidelidade partidária para você que não me conhece meu nome Wesley Machado sou professor de Direito Eleitoral Ah aqui no Gran promotor Eleitoral na 19ª Zona Eleitoral do Amazonas Estou falando diretamente de uma tá no interior do Estado do Amazonas no meio da floresta amazônica você em qualquer lugar do Brasil
todos nós Unidos pela tecnologia Gran vamos conversar sobre a Lei 9504 a lei 9096 já estamos a menos de TR meses da data da sua prova ainda tem uma preocupação meu Deus do céu Professor a pgr ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a alteração do nível para o cargo de técnico judiciário nível de escolaridade de médio para superior tem um pedido de eliminar e se a eliminar for deferida no Supremo Tribunal Federal vão mudar a data não vão mudar a data meu Deus estou perdendo o meu sono não consigo mais dormir já te diz
vou dizer de eu já tinha analisado essa questão tem até um vídeo meu lá no YouTube do Gran sobre essa questão da Adi dessa mudança do nível de escolaridade eu já tinha adiantado para você que era inconstitucional uma inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa já tinha apontado isso para você mas e agora não vou mais estudar vou parar vou desistir faça o melhor dentro do seu tempo disponível você consegue está dentro do seu poder da sua atribuição mudar ou não mudar a data Você tem o poder para dar ou não dar a eliminar você tem
capacidade para suspender ou não suspender não tem isso está fora do seu controle e aquilo que não tem solução solucionado está se você não consegue controlar alguma coisa Trabalhe com o que você pode fazer e o que é estudar continue a estudar continue a estudar continue a estudar Independente se vão ou não vão mexer na data vai atrasar não vai e isso é irrelevante uma coisa é certa Você precisa estudar para se tornar um servidor da Justiça Eleitoral Dani e o chabel e chabel não tem paz temos paz é só a gente ignorar o que
está fora do nosso controle e continuar a se preparar para dar um pé na bunda da banca cebrasp Lisiane Adriane Márcia Jéssica cítia todos vocês aqui conosco ao longo desta noite em que vamos conversar sobre registro de candidatura e fidelidade partidária e Como já disse para você dar linar não dar linar atrasar adiar o concurso não adiar Vai ter não vai ter isso não está no nosso controle então vou deixar isso de lado a partir de agora quero conversar com você sobre alguns aspectos relacionados ao registro de candidatura Lembrando que o tema registro de candidatura
está tratado nos artigos 10 a até o 16b da Lei 9504 já te diz que qualquer candidato que queira disputar as eleições e exercer o seu direito à elegibilidade deve formular um pedido de registro de candidatura a justiça eleitoral então todos os candidatos formulam um pedido de registro de candidatura e na lei das eleições alguns aspectos estão mencionados nesses dispositivos e que quero começar a nossa conversa com um importante tópico do registro de candidatura que é o tema substituição de candidatos em aulas anteriores aqui ao vivo gratuit já tratamos de alguns dos aspectos como por
exemplo a questão relativa ao número de candidatos mas hoje eu preciso conversar e focar os meus olhares e os seus olhares no tema substituição de candidatos Eu e você temos que saber que quando E aí vá me siga lá no Instagram lenildo @prof.leo e quando nós tivermos a ocorrência de algumas situações o partido político tem o direito a Coligação a Federação tem o direito de substituir candidatos Em quais situações quando nós tivermos a situação de indeferimento do registro de candidatura um candidato Apresentou um pedido de registro de candidatura o pedido foi indeferido ou então quando
nós tivermos a desistência que conhecemos como renúncia o candidato diz não vou mais paraa eleição não vou mais participar ou quando nós tivermos a situação do falecimento de candidato quando ocorrer uma dessas três situações surge para o partido para a Coligação para a Federação o direito de substituir candidato o direito de substituição não é um direito do candidato não é um direito da agremiação partidária a agremiação apresenta candidatos o candidato tem seu registro indeferido ou desisto ou morre o partido tem o direito de substituir esse candidato e quando o tema é substituição de candidatos nós
temos que conhecer alguns aspectos e o primeiro aspecto que eu quero com você conversar é quando esse uma dessas três situações ocorrer o partido político tem que respeitar alguns prazos para exercer o seu direito de substituição Lembrando que a substituição é um direito é uma faculdade o partido político não é obrigado a substituir candidatos mas se ele quiser deve exercer esse direito dentro de um prazo Eu tenho dois prazos o primeiro deles para você entender vamos analisar dentro de uma linha do tempo já sabemos que as eleições ocorrem no primeiro domingo de outubro do último
ano do mandato aí vai dizer pra gente a lei das eleições que até 20 dias antes da data das eleições é que eu posso fazer substituição de candidato então o partido a Coligação a Federação só poderá fazer pedido de substituição até 20 dias antes da data das eleições ou seja dentro dos 19 dias antes da data das eleições o partido político não pode apresentar pedido de substituição de candidatos exceto salvo em caso de falecimento e pelo amor de Deus pelo amor de Deus o examinador na sua prova vai dizer assim ah o partido político a
Coligação a Federação podem fazer pedido de substituição até 20 dias antes da data das eleições inclusive em caso de falecimento mentira em caso de falecimento ou pedido de substituição pode ocorrer até a data da eleição até a eleição Então dentro dos 19 dias antes da data das eleições a única hipótese permissiva de substituição de candidatos é se houver um falecimento se não é caso de falecimento se for o caso de indeferimento de cancelamento do registro de desistência de renúncia o pedido de substituição ou a substituição de candidato só é admitida até 20 dias antes da
data das eleições Mas além disso e aqui lembrando que é exceto salvo Mas além disso há um outro prazo um prazo decadencial que o partido político tem que observar o partido político uma vez ou com quando estivermos diante da ocorrência de uma destas três situações o partido político deve formular o pedido de substituição até 10 dias a contar de da ocorrência de um desses fatos então ocorreu desistência a contar da desistência o partido tem 10 dias se esses 10 dias acontecer ou terminar dentro dos 19 eu tenho que fazer o pedido antes dos 20 dias
da data das eleições eu tenho que aliar somar os dois prazos uma vez correndo indeferimento cancelamento desistência falecimento em até 10 dias a contar de um desses fatos o partido político a Coligação Federação apresentam o pedido de substituição sendo que não se admite a formulação de um pedido de substituição dentro dos 19 dias antes da data das eleições tem que ser até 20 dias antes lembrando ainda que é até 20 dias antes desde que o pedido seja apresentado até 10 dias a contar da data do fato Essa é a razão pela qual você inclusive vai
entender o que aconteceu lá em 2014 eu sei que você era uma criança quase um adolescente nas eleições de 2014 nós tínhamos três principais candidatos nas eleições de 2014 dma Van rulf a s Neves Eduardo Campos e Eduardo Campos estava em uma ascendência nas pesquisas Eduardo Campos durante um deslocamento de campanha no interior do Estado de São Paulo sofreu um acidente aéreo o avião caiu e ele morreu com a morte de Eduardo Campos nem tinha esfriado o cadáver o cadáver nós nem tínhamos a o prazo ou a realização da missa do sétimo dia nem tinha
acontecido várias discussões estavam sendo travadas para discutir para escolher quem seria o candidato substituto de Eduardo Campos aí muitas pessoas criticaram como assim o cadáver nem esfriou estão discutindo nem terrou direito já tá discutindo quem é o substituto era uma exigência legal porque ocorreu morte em até 10 dias Tem que apresentar o pedido de substituição se passar os 10 dias não for apresentado o pedido de substituição o partido político perde o direito de substituir o candidato Mas eu ainda e você também tem que se lembrar sobre um outro aspecto relacionado E aí Lembrando que de
acordo com a Bruna Quem foi escolhido foi a Marina Silva mas eu quero te apresentar um detalhe porque quando nós estivermos diante de um candidato aí vamos imaginar a chapa formada por Eduardo Campos Marina Silva Eduardo Campos era de um partido político e a Marina Silva de outro partido político e havia uma Coligação formada que lançou a chapa Eduardo Campos Marina Silva Eduardo Campos morreu Ah e e não só na hipótese de morte é hipótese de morte de desistência de renúncia indeferimento do registro cancelamento do registro de candidatura quando isso acontece e o candidato a
ser substituído é de uma Coligação ou seja diz respeito a cargos majoritários e é uma chapa formada por um candidato apresentado por uma Coligação o partido político ao qual era filiado ou substituído tem o direito de preferência isso quer dizer que trazendo para o nosso exemplo Otávio Bruna trazendo pro nosso exemplo do Eduardo Campos Eduardo Campos era filiado a um partido Marina Silva era filiada a outro partido político isso quer dizer que morreu Eduardo Campos o partido dele tinha preferência em indicar o substituto só que o partido dele Decidiu não exercer o direito de preferência
e apresentar a Coligação apresentou Marina Silva como senda a candidata substituta mas se o partido de Eduardo Campos quisesse a lei lhe assegura o direito de preferência porque de acordo com o artigo 13 parágrafo 2º da Lei 9504 quatro quando se tratar de eleição majoritária e se tratar de candidato de Coligação a a substituição é feita a partir de uma decisão dos órgãos executores mas nós temos um direito de preferência do partida que pertencia ao candidato a ser substituído cuidado com este detalhe superada a questão da substituição Quero trazer alguns aspectos que ainda não conversamos
sobre eles relacionado ao registro de candidatura nós temos no artigo 11 a exigência de Que partido político ou quando apresenta a Coligação a Federação quando apresenta o pedido de registro de candidatura de um candidato deve apresentar no registro de candidatura um documento chamado de propostas do candidato não se esqueça em regra o pedido de registro de candidatura é apresentado pela agremiação partidária não é o candidato que em regra apresenta o seu pedido de registro não é é o partido político ao qual é filiado então cabe a Coligação a Federação ao partido político até às 19
horas do dia 15 de agosto do ano das eleições apresentar o pedido de registro de candidatura dos candidatos que foram escolhidos em convenção partidária e dentro desse pedido um documento deve ser apresentado chamado de propostas de governo o que aquele candidato quer fazer o que Ele defende o que ele se for eleito implementará durante a sua gestão atenção as propostas são documentos ou é um documento a ser exigido apenas de candidatos que disputam as eleições para chefe do Poder Executivo esse candidato o o Esse documento não é exigido de todos os documentos mas só de
quem disputa as eleições para chefe do Poder Executivo segunda questão e aqui você tem que tomar cuidado o examinador se falar que os candidatos a cargos eletivos devem apresentar as propostas defendidas em sua candidatura é mentira porque só quem tem que apresentar proposta é o chefe do Poder Executivo segunda questão eu e você temos que lembrar apesar disso não está no seu edital e e não está o tema inelegibilidades infraconstitucionais não integra o conteúdo programático do seu edital mas existe um aspecto de uma inelegibilidade que está dentro do tema registro de candidatura quando eu e
você vamos ao artigo 11 parágrafo quinto da Lei das eleições previu-se uma obrigação para os tribunais de contas para os conselhos de contas lá na lei complementar 64 de 90 previu-se um impedimento para que o mau gestor Aquele mau servidor que aplicou de forma corrupta ímproba os recursos públicos a coisa pública previu-se no artigo primeo inciso primeo ainha G da Lei 64 de 90 que quem tem as suas contas rejeitadas por uma irregularidade em sanaf que configure ato dolz de improbidade poderá ficar inelegível você tem que saber isso não Você não tem que saber isso
o que você precisa saber é em razão lá daquela inelegibilidade criou-se uma obrigação para Tribunal de Contas e para os conselhos de contas e qual é a obrigação até o dia 15 de agosto do ano das eleições os tribunais de contas os conselhos de contas são obrigados a enviar a justiça eleitoral uma lista uma lista contendo os o nome daquelas pessoas que tiveram as suas contas desaprovadas desaprovadas em razão de uma irregularidade emanar por decisão ir recorrida não é só de candidato na verdade os tribunais e consel de contas enviam até o dia 15 de
agosto do ano das eleições a justiça eleitoral uma lista com o nome das pessoas que tiveram as suas contas relativas ao exercício de um cargo de uma função rejeitadas em razão de uma irregularidade insanável mas eu e você precisamos saber que aqui Claro primeiro você tem que saber a literalidade do dispositivo contido no artigo 11 parágrafo 5 lá vai dizer assim até o dia 15 de agosto na verdade vai dizer até a data prevista neste Artigo 15 de agosto do ano das eleições os tribunais os conselhos de contas devem enviar à justiça eleitoral a lista
daqueles que exerceram cargo ou função pública e tiveram as suas contas desaprovadas em razão de uma irregularidade insanável e por meio de decisão grec horrível do órgão competente desde que a questão não esteja sendo submetida ou tenha sido anulada pelo Poder Judiciário a literalidade você tem que conhecer mas o que mais eu e você precisamos conhecer há um entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que o fato do nome de um candidato comstar na lista não o torna automaticamente inelegível não não é porque o meu nome está nessa lista elaborada pela justiça eleitoral que eu estou a
automaticamente inelegível próximo aspecto sobre o registro de candidatura que você tem que conhecer temos que conversar sobre a quitação eleitoral a na Constituição Federal e eu e você lá na parte direito constitucional dentro de direitos políticos Nós estudamos uma exigência prevista na Constituição e qual é a exigência qualquer candidato para disputar as eleições deve preencher as condições de elegibilidade o exercício do direito à elegibilidade depende do preenchimento de requisitos chamados pela lei de condições de elegibilidade dentre as condições de elegibilidade nós temos algumas previstas na Constituição mas também nós temos condições de elegibilidade infraconstitucionais e
no rol das condições de elegibilidade infraconstitucionais está a quitação eleitoral só pode disputar as eleições aquele candidato que esteja em Dia com as suas obrigações eleitorais aquele candidato que está irregular que está sem quitação eleitoral não vai disputar as eleições mas aí claro eu você precisamos saber o que é quitação eleitoral o que a justiça eleitoral Analisa para dizer se eu e você estamos kites ou não com as obrigações eleitorais o artigo 11 parágrafo 7 estabelecerá pra gente que a quitação eleitoral Primeiro vai exigir o pleno gozo dos direitos políticos Como assim professor pleno gozo
dos direitos políticos só está kit com a justiça eleitoral aquele candidato que está no pleno gozo dos direitos políticos e o que é que tira o plen gozo perda suspensão dos direitos políticos o candidato que incidir em uma das hipóteses de perda ou de suspensão dos direitos políticos perde a quitação eleitoral porque ele perde o pleno gozo dos direitos políticos ele deixa de preencher o pleno gozo dos direitos políticos segundo quitação eleitoral ainda vai englobar o exercício do voto quando é obrigatório e também atendimento às convocações da Justiça Eleitoral você foi convocado para ser mesário
não atendeu a convocação da Justiça Eleitoral tá fora perdeu a quitação eleitoral também você não pode ter multa não pagar houve aplicação de uma multa eleitoral você tem que pagar porque se você não pagar você perde a quitação eleitoral E aí vem um problema e qual é o problema a partir de agora há uma previsão de que candidato tem um dever um dever de prestação de contas de campanha qualquer candidato tem o dever de prestação de contas à justiça eleitoral mas participou da eleição mesmo que não tenha movimentado nada Tem que apresentar uma declaração de
ausência de movimentação financeira não prestou contas perde a quitação eleitoral e aqui eu e você precisamos lembrar de que candidato prestou contas assim que eu candidato presto contas à justiça eleitoral a justiça eleitoral pode dizer tudo certo as Suas contas estão aprovadas ou então a justiça eleitoral vai dizer não aqui eu tenho uma irregularidade as suas contas serão desaprovadas ou eu deixo de prestar contas e a justiça eleitoral vai dizer declaro a não prestação de contas até 2009 um candidato para estar quit com a justiça eleitoral precisaria ter as suas contas aprovadas se alguém sofresse
desaprovação das contas perd a quitação eleitoral só que o Congresso Nacional alterou essa exigência de aprovação das contas e aqui eu e você precisamos atentar lá na hora da questão com uma palavrinha se o examinador colocar e o candidato est com as suas contas aprovadas errado a quitação eleitoral não exige aprovação das contas a quitação eleitoral segundo a atual redação do artigo 11 parágrafo séo exige a apresentação das contas de campanha só estará kit com a justiça eleitoral o candidato que apresentar as contas se eu sou candidato apresentei as minhas contas ela tem graves irregularidades
fiz o que não devia gastei onde não podia fiz caixa dois e as minhas contas foram desaprovadas quem está com as contas desaprovadas está kit com a justiça eleitoral porque só retira que tá eleitoral a não prestação a não apresentação das contas de campanha então pelo amor de Deus pelo amor de Deus na hora da prova cuidado com a palavra usada pelo examinador ele poderá colocar aprovação das contas como um requisito para quitação eleitoral mas é mentira quitação eleitoral não exige aprovação das contas a quitação eleitoral exige apenas a apresentação das contas próxima questão sobre
o registro de candidatura e questão que está em alta e essa questão é extremamente importante é a discussão sobre tivemos questões recentes da sua banca examinadora na verdade foi de uma outra banca examinadora e a banca disse assim ah o fulano de tal quer concorrer as eleições para presidente da república e o fulano de tal não se identificou com a ideologia de nenhum dos partidos ele não concorda com o programa de nenhum dos partidos políticos mas o fulano de tal quer disputar as eleições sem partido político e a pergunta que será apresentada para você é
Será que é possível candidatura avulsa em nenhuma hipótese não se admite candidatura avulsa primeiro eu tenho que saber o que que é candidatura avulsa por candidatura avulsa leia-se disputar as eleições quem não é filiado a partido político segundo disputar as eleições aquele que é filiado a partido mas não foi escolhido como candidato pelo seu partido político em 2014 quando eu ainda era servidor do TSE recordo-me que nas eleições presidenciais um candidato não escolhido em convenção partidária foi lá no TSE e disse TS é eu quero disputar as eleições meu partido não me escolheu mas eu
quero ir pra eleição pim Pepo PCI pvu impossível não se admite candidatura avulsa nem de quem não é filiado nem daquele que mesmo filiado não foi escolhida em convenção partidária então atenção eu quero disputar as eleições para cargos majoritários ou cargos proporcionais Eu preciso de uma dupla validação Então para que eu registre a minha candidatura para que eu Exerça o meu direito à elegibilidade eu preciso de um lado ser filiado a partido político porque a filiação partidária é uma condição de elegibilidade prevista no artigo 14 parágrafo Tero inciso 5to da Constituição Mas além disso eu
preciso ser escolhido em convenção partidária exigência contida no artigo oo da lei 9504 apenas se eu tiver essa dupla validação poderei disputar as eleições se eu não sou filiado ou se eu sou filiado e não fui escolhido não vou pra eleição porque o artigo 11 parágrafo 11º da Lei 9504 diz que não na verdade parágrafo 14º diz que não se admite a candidatura avulsa vamos para um outro aspecto relaci AD ao registro de candidatura e o outro aspecto sobre o registro de candidatura é pedido de registro de candidatura individual quem quer disputar as eleições eu
já estou ficando careca de tanto falar para você quem quer disputar as eleições e concorrer a cargos públicos eletivos terá o seu pedido de registro de candidatura apresentado pelo seu partido pela sua Coligação pela sua Federação o pedido de registro Como regra não é apresentado pelo candidato Mas pela agremiação partidária mas existe um problema e qual é o problema por vezes eu sou escolhida em convenção partidária o meu partido diz que eu sou candidato mas o meu partido seja porque eu não entreguei a documentação seja porque o presidente do partido não vai com a minha
cara o meu partido não apresenta o meu pedido de registro de candidatura ai meu deus do céu e agora Professor quando eu tiver um candidato tiver sido escolhido em convenção partidária e a agremiação partidária não apresentar o seu pedido de registro de candidatura será possível o que a gente chama de pedido de registro de candidatura individual o pedido de registro de candidatura individual pode ser apresentado no prazo de até 48 horas a contar da publicação meu Deus do céu probleminha de BIOS é um pedido de registro de candidatura individual pode ser apresentado no prazo de
até 48 horas a contar da publicação da lista das candidaturas ou do edital de candidaturas então eu constatei que o meu partido político não apresentou o meu pedido de registro de candid eu de forma individual poderei apresentar o meu pedido de registro de candidatura um outro aspecto sobre o registro de candidatura que o examinador gosta diz respeito às alterações supervenientes ai meu deus do céu Em que momento que eu vou analisar se um candidato pode ou não pode disputar as eleições qual é o parâmetro mas o parâmetro temporal quando eu avalio se o candidato está
apto ou inapto a disputar as eleições h a fixação de que quem quer disputar as eleições deve demonstrar que está apto a disputar as eleições tendo como base a data da formalização do pedido de registro de candidatura então eu vou comprovar para a justiça eleitoral que possa disputar as eleições se eu juntar comprovação de que estou apto a disputar as eleições até a minha formalização do pedido de registro da candidatura só que o artigo 11 parágrafo 10 traz uma expressão que pode até parecer difícil para você olha o que que a lei 9504 vai nos
falar ah você tem que comprovar que é elegível que pode disputar as eleições até a data da formalização do pedido de registro de candidato atura vírgula ressalvada as ou ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem as inelegibilidades Não entendi professor Então vamos lá vamos analisar com cuidado esse artigo 11 parágrafo 10 que vai dizer que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades eu demonstrar que não sou inelegível são analisadas pela justiça eleitoral tendo como parâmetro a data da formalização meu Deus do céu a canetinha está me deixando na mão a data da formalização
do registro de candidatura então lá no dia que o meu pedido de registro de candidatura é apresentado É nesse período que eu tenho que comprovar para a justiça eleitoral que Eu preencho as condições de elegibilidade que eu não sou sou inelegível meriane muito obrigado Otávio Maria Rosa uma florzinha para todos vocês mas a lei vai dizer assim ressalvadas aí acompanha aí comigo as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem as inelegibilidades Não entendi professor Imagine você que no dia do registro de candidatura quando eu apresentei o meu pedido de registro eu estou inelegível estou com
uma razão com uma situação que me torna inelegível vamos imaginar que eu tenho uma condenação criminal pela prática de um crime doloso contra a vida imagine que eu sou um dos criminosos da boat Kiss fui condenado pelo Tribunal do Júri apresento o meu pedido de registro de candidatura tendo sido condenado pela justiça pelo Tribunal do Júri fui condenado mas apresento o meu pedido de registro de candidatura isso quer dizer que o Juiz Eleitoral quando analisar vai ver que lá na data do registro eu estava inelegível por causa da condenação lá no caso da boa Kis
Imagine que eu apresentei o meu pedido de registro de candidatura estava inelegível mas depois do registro de candidatura eu consegui uma liminar suspendendo aquela condenação Eu aponto algumas falhas algumas alguns defeitos no tribunal do júri no procedimento e digo o Tribunal de Justiça você tem que suspender Aquela minha condenação eu era inelegível só que no exemplo que eu dei para vocês o Tribunal de Justiça suspendeu a minha condenação era inelegível suspendeu a condenação Estou elegível este é um exemplo de uma alteração jurídica superveniente era inelegível vem uma liminar do tribunal suspendeu a condenação agora estou
elegível uma alteração jurídica que afastou a inelegibilidade diz a lei e quero ler de novo com você as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas na data do registro de candidatura vírgula ressalvadas as ações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem as inelegibilidades preste atenção para o verbo usado na parte final Diz aí ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade aí vamos imaginar então que eu apresentei o meu pedido de registro de candidatura apresentei no dia do registro eu não tinha nenhum problema não era inelegível preenchia todas as condições de elegibilidade
mas depois do registro eu fui condenado pela prática de um crime fiquei inelegível eu não era inelegível mas fiquei inelegível depois houve uma alteração jurídica superveniente fui condenado e em razão dessa alteração jurídica superveniente eu virei inelegível e agora a minha pergunta para você é as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que atraiam a inelegibilidade podem ser levadas em consideração para indeferir o registro porque o que a lei está dizendo é se eu sou inelegível eu sou inelegível mas ocorreu uma alteração fática ou jurídica superveniente que afastou a inelegibilidade eu era inelegível afastou a inelegibilidade estou
elegível ou seja o meu registro de candidatura será deferido mas e ao contrário eu era elegível não tinha nenhuma inelegibilidade só que depois do registro de candidatura eu sofri uma condenação passei a ser inelegível agora estou inelegível Surgiu uma alteração fática ou jurídica superveniente que me tornou inelegível que atrai uma inelegibilidade essa alteração fática ou jurídica superveniente pode ser usada para indeferir o meu registro de candidatura primeiro se o examinador na hora da sua prova reproduzir a literalidade do artigo 11 parágrafo 10 você vai falar verdade então vamos ler de novo última vez as condições
de elegibilidade as inelegibilidades devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura vírgula salvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade o examinador botou a literalidade do dispositivo você vai falar verdade agora se o examinador disser assim de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que atraiam a inelegibilidade podem ser utilizadas para indeferir o registe candidatura verdade essa é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para o TSE alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou atraiam inelegibilidades podem ser usadas pelo pela
justiça eleitoral no registro de candidatura então cuidado com as expressão ou com a expressão usada pelo examinador Porque aqui nós temos uma uma jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral Vamos superar essa questão do registro de candidatura e por na última vez que conversei com vocês sobre fidelidade partidária Conversei muito rápido estava desesperado você também o tempo estava acabando igual hoje de novo meu Deus do céu eu tenho um inimigo o inimigo comigo aqui nas minhas aulas E qual é o meu inimigo o tempo já está acabando a aula de novo mas eu preciso ressaltar alguns aspectos
sobre a fidelidade partidária Esse é um tema muito importante a banca examinadora gosta demais do assunto fidelidade partidária e na maioria das vezes que esse assunto foi cobrado foi cobrado com base na literalidade das disposições contidas na Constituição Federal e na lei 9096 por isso eu preciso da sua Qual é a ajuda que eu preciso Leia por favor o quê artigo 17 parágrafos 5 e sexto da Constituição Federal você vai ler o artigo 22 a da Lei 9096 eu vou deixar anotado para você não esquecer sei que você está agoniado é muita coisa para ler
todo Professor pede para você ler alguma coisa então leia para mim por favor o artigo 17 parágrafos 5to e sexto da Constituição Federal você vai ler o artigo 22 a da Lei 9096 a lei dos partidos e você vai ler a súmula número 67 do Tribunal Superior Eleitoral só com a leitura destes dispositivos e dessa súmula do TSE você conseguirá resolver a quase totalidade das questões que serão apresentadas e já trago para você um problema e qual é o problema o examinador vai fazer para você a seguinte afirmação vai dizer assim perderá o mandato eletivo
quem é que vai perder o mandato eletivo aí o examinador vai dizer assim aquele que tem um cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa meu Deus do céu a canetinha de novo vamos botar fogo na canetinha aquele candidato que se desfilhar do seu partido político sem justa causa então diz o examinador vai dizer assim para você e eu queria que por favor você dissesse para mim se tá certo ou errado mas eu vi que tem uma dúvida aqui no chat aí eu quero responder diz assim ah e se ele for inelegível só depois da
eleição Jéssica se ele for inelegível se a alteração fática ou jurídica superveniente acontecer só depois que o processo do registro já acabou já era não cabe mais a aplicação do artigo 11 parágrafo 10 o artigo 11 parágrafo 10 só é aplicável enquanto tramitar o processo do registro de candidatura processo já deixou de tramitar já era perdeu o playboy algo pare com o que aconteceu no caso Dr Francisco evardo da Silva Dr Francisco evardo da Silva foi pra eleição de deputado federal em São Paulo apresentou o seu registro de candidatura o processo de registro de candidatura
acabou só que depois do trânsito em julgado do processo de registro Descobriram que o Dr Francisco everardo da Silva vulgo palhaço Tiririca era analfabeto Surgiu uma notícia dizendo que ele era analfabeto a esté disse Tiriri que analfabeto só que o processo já tinha acabado e agora já era não dava mais para rediscutir o que poderia ser feito se você está estudando para a j AJ o que pode ser feito recurso contra expedição de diploma se você está estudando só para técnico judiciário Esqueça essa questão Então para que eu possa aplicar o artigo 11 parágrafo 10
as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes entes devem acontecer durante a tramitação do processo de registro de candidatura segunda pergunta ah são anulados mesmo no caso dos candidatos do sistema proporcional eu não entendi aqui a pergunta Jéssica Se você puder refazer para mimha pergunta daqui a pouco eu respondo mas vamos voltar aqui Imagine você que o examinador diga assim ah perderá o mandato o ocupante de cargo eletivo que se desfiliar do seu partido político sem justa causa e você vai dizer assim Mena Professor eu estudei nas aulas de Direito Eleitoral que não são todos os ocupantes
de cargos eletivos que se desfiliar sem justa causa perdem o mandato é só ocupante de cargo proporcional aliás Professor o Senor Jair Messias bolsonaro depois de ter sido eleito pelo do partido político ele largou o partido político dele e ficou um tempo sem mandato e não perdeu o mandato Então tá errado essa afirmação Ai meu Deus do céu como é que eu vou te explicar quando o examinador elaborar uma assertiva com base na literalidade da Lei você vai dizer que é verdade Abra aí por favor o artigo 22 a da Lei 9096 o artigo 22
a da lei 9096 diz que perderá o mandato eletivo o ocupante de cargo eletivo que se desfiliar de seu partido político sem justa causa se o examinador reproduzir a literalidade desse dispositivo você vai falar É isso aí mesmo mas você já sabe que a depender da situação narrada pelo examinador você consegue distinguir E você tem que saber que de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral contido na súmula número 67 e também no julgamento da Adi 5105 pelo Supremo Tribunal Federal a infidelidade partidária só vai gerar a perda do mandato de quem ocupa
cargo proporcional isso quer dizer que quem vai perder o mandato é o deputado federal deputado estadual Deputado de distrital e o vereador de acordo com o entendimento contido na súmula número 67 do Tribunal Superior Eleitoral quem tem cargo majoritário não vai perder o seu mandato em caso de infidelidade partidária então preste atenção é verdade que se o examinador fizer esta afirmação para você que perde o mandato quem tem cargo eletivo e se desfilia do seu partido sem Justo da causa você vai falar check verdade professor é isso aí mesmo mas se for um caso hipotético
uma historinha que ele contar você sabe que na verdade na verdade diria Jesus que só vai perder o cargo eletivo quem tem cargo proporcional e se desfiliar do seu partido político sem justa causa mas aí vem um problema que eu e você precisamos conversar Quais são as hipóteses de justa causa Quais são as situações que me autorizam a trocar de partido político a dar um pé na bunda do meu partido político então Em que situações há uma justa causa para troca de partido por aquele que tem cargo proporcional sem perda do mandato são três as
situações a primeira situação é quando nós tivermos primeiro é quando nós tivermos um desvio re ou uma mudança substancial do programa partidário Todo partido político tem um programa mas se programa Windows do partido político não gente programa é um documento do partido que contém a ideologia do partido o que Ele defende o que ele quer fazer Qual é o Projeto daquele partido se eu sou filiado a um partido e o meu partido político muda de forma substancial cuidado é se o examinador falar mudança do programa mentira é mudança substancial não é desvio é desvio reiterado
o programa do partido diz a mas o partido faz e E se fizer isso reiteradamente temos uma hipótese de justa causa de troca de partido segunda hipótese quando nós tivermos a criação de Novo partido não não é quando nós tivermos uma grave discriminação política pessoal professor se nós tivermos uma discriminação pessoal justifica a troca de partido pessoal preste atenção para a redação trazida pela lei a lei disse grave discriminação política pessoal última hipótese quando nós estivermos diante da situação chamada ela partidária e para explicar para você a janela partidária vamos na Linha do Tempo Imagine
você que aqui vai ser a eleição dia 6/10 de 2024 você volta 6 meses antes 6 de Abril de 2024 Quem queria disputar as eleições de 2024 deveria ser filiado a um partido político até 6 meses antes da data das eleições aí a gente pega 6 meses antes da data das eleições abre uma janelinha de 30 dias chamada de janela partidária quem está no último ano do mandato e quer se desfiliar do partido para concorrer a cargo eletivo para disputar as eleições poderá trocar de partido político sem perda do mandato Mas algumas questões devem ser
levar em consideração por mim e por você primeira questão em 2024 teremos a realização de eleições municipais Imagine você um deputado federal tá lá o deputado federal filiado ao partido a ele quer disputar as eleições para prefeito em uma capital mas o partido político diz não você não vai disputar as eleições eu não vou indicar como candidato para aquele cargo de prefeito não vai ser você candidato irresignado inconformado queer trocar de partido político para ir paraa eleição de prefeito ele quer disputar as eleições de prefeito o deputado federal vai poder trocar de partido para disputar
as eleições de prefeito não aqui não é uma hipótese de justa causa porque o deputado federal nas eleições municipais não está no último ano do mandato lembre-se deputado Federal começou o seu mandato em 2023 vai terminar em 2026 2024 Neio do mandato ele não pode trocar de partido porque não está no fim do mandato vigente quem vai poder nesta situação trocar de partido é o vereador o vereador que está no fim do seu mandato quer disputar as eleições e não quer mais ficar no partido político ao qual está afiliado ele tem o direito de trocar
de partido político troca de partido não perde o mandato você precisa primordialmente conhecer essas três hipóteses que justificam a troca de partido semem perda do mandado aí alguém vai me perguntar mas Professor tem uma resolução do TSE Professor a resolução 22.610 vulgo resolução da fidelidade partidária eu tenho que estudar a resolução da fidelidade partidária não deixa de lado não está no seu edital não está no seu edital você não tem que estudar Você tem que conhecer a Constituição Federal os dispositivos que eu apontei e o artigo 22 a da Lei 9096 95 E infelizmente chegamos
ao final da nossa aula quero a Dan Andreia Jéssica Graças a Deus eu resolvir o problema meriane Otávio Maria muito obrigado pelo seu carinho muito obrigado pela sua audiência não se esqueça estamos a menos de 3 meses da data da sua prova ah estão falando vão adiar a prova não vão adiar a prova Esqueça essa discussão se vai adiar ou se não vai adiar Faça o seu melhor dentro do tempo disponível se adiar a prova não é para desanimar é para continuar a estudar Você está estudando para ser aprovado em concurso se o concurso é
dezembro se o concurso é novembro se o concurso é Janeiro Isso não deve impactar no seu processo de estudo apenas continue não esqueça se você estiver desanimado assista lá o Procurando Nemo e pegue A peixinha dor como sendo o seu amuleto lembra do que que ela disse ela era esquecida Mas uma coisa ela sabia continue a estudar continue a estudar e continue a estudar Você só vai parar quando você conseguir encontrar o Nemo Ou seja quando você for investido num cargo público Após a aprovação em concurso público muito obrigado pelo seu carinho muito obrigado pela
sua audiência me siga lá no Instagram @prof.leo lenildo Jeane Adriane Cristiano Otávio Uiara um abraço para todos vocês então no mais que Deus te abençoe que a graça do Senhor esteja com você e com a sua família Eu Wesley Machado espero você aqui no Gran em uma próxima oportunidade Um abraço pessoal l