COMO NUNCA ERRAR A PEÇA | SEGUNDA FASE

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Marina Marques prof
Nos últimos Exames de Ordem tem sido comum que candidatos errem as peça prático-profissional. Isso t...
Video Transcript:
Olá senhoras e senhores o nosso tema do vídeo de hoje é um dos principais me arrisco a dizer que é um dos mais importantes aqui do canal que é como você não errar peça de jeito nenhum Então vem [Música] comigo não que a peça seja mais importante que as questões o problema é quando o aluno erra peça Já era então se tem uma coisa que não pode acontecer de jeito nenhum é você errar peça e como que a gente faz para nunca errar Peça já tem vários vídeos aqui no canal hoje eu vou dar um
foco diferente para esse tema a gente sempre tem que se fazer duas perguntas primeiro Qual foi o último momento processual e segundo o que eu quero com aquela medida a ser adotada para responder a primeira eu preciso ter a linha do tempo na cabeça não tem possibilidade de você ir pra prova sem saber a linha do tempo desde o ajuizamento da ação até o fim do processo a gente tem Acho que uns três ou quatro vídeos aqui no canal só sobre Linha do Tempo Então procura nos vídeos aí se você acha necessário deixa aqui nos
comentários que eu gravo um vídeo mais para frente sobre a linha do tempo também de novo mas a gente já tem vídeo aqui mas você não pode ir pra prova sem saber a linha do tempo toda marcha processual é extremamente importante você saber por que que o processo parou ali e dali para onde ele vai você tá fazendo uma prova de Direito do Trabalho você quer ser advogado você precisa saber a marcha processual Então qual foi o último momento processual primeira pergunta e a segunda e não menos importante é o que que que eu quero
com essa peça que eu vou apresentar porque muitas vezes a partir do último momento processual você pode tomar dois ou três caminhos diferentes e aí é que surge a relevância dessa segunda pergunta o que que eu quero com a medida e por isso que é extremamente importante também você conhecer todas as peças saber para que que serve cada uma delas Então essas duas perguntas são fundamentais o foco do vídeo de hoje é exatamente sobre as peças Então a gente vai falar aqui um pouquinho de cada uma quando que cabe cada uma para que que cada
uma delas serve porque se você tá fazendo prova de segunda fase em Direito do Trabalho você precisa conhecer todas as peças e quando elas são cabíveis porque no dia da prova se você ler o enunciado e você sabe Para que que serve cada uma das peças você não vai responder uma peça errada você não vai errar a peça se você sabe a linha do tempo leu pelo enunciado foi fazendo a sua linha do tempo chegou ali onde parou e você sabe Para que que serve cada uma não tem como você errar não tem como você
responder a gravo de instrumento Quando que você quer reformar uma sentença não tem como você responder recurso de revista se você ainda tá numa sentença não tem como você responder recurso ordinário se você tá na fase de execução então é primordial você saber o básico de todas as peças o que que eu chamo de básic o momento em que ele é cabível e qual o objetivo e é isso que a gente vai ver aqui nesse vídeo de hoje passando por todas as peças anota aí tanto o último momento processual vai traçando aliha do tempo de
cada peça todas as peças que a gente vai fazer aqui a gente vai ter uma linha do tempo e aí é importante você saber quando aquela peça É cabível e para que que ela serve vamos lá começando pelas petições iniciais olha uma coisa interessante as petições iniciais São iniciais então não tem um processo ainda são aquelas petições em que você não vai encontrar um último momento processual porque ele não existe não tem processo mas pode ser várias petições iniciais temos várias não só reclamação trabalhista então o que que é a grande característica da petição inicial
não tem processo é você quem vai dar início ao processo você vai iniciar um processo E aí é importante você saber o quê só de você saber que é uma petição inicial você sabe que vai ter valor da causa toda petição inicial tem valor da causa quase todas as petições iniciais TM pedido de honorários então só de você saber que é uma petição inicial já começa por aí e vamos começar por ela né pela reclamação trabalhista a mais tradicional a mais a mais conhecida de todas reclamação trabalhista para que que serve para pleitear de direitos
do reclamante em face do reclamado ela tá prevista no artigo 840 Isso aqui é uma questão muito importante gente a previsão legal de todas as peças Leiam a previsão legal Não façam a peça sem antes ler Sabe aquele artigo que você menciona lá no preâmbulo vem propor reclamação trabalhista vem oferecer contestação vem interpor recurso ordinário E aí você De acordo com o artigo tal esse artigo você não pode fazer a peça sem ler porque é esse artigo que vai te salvar se você tiver fazendo uma peça errada porque ele vai dizer também para que que
aquela peça serve não em todos mas a maioria das vezes vai dizer para que que serve E aí se você não encaixar muito bem o seu caso concreto do enunciado com o que fala na previsão legal você já descarta a peça O que que fala o artigo 840 parágrafo primeiro a reclamação poderá ser escrita ou verbal sendo escrita a reclamação deverá conter designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com a indicação do seu valor a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante perceberam nesse aqui não falou para que que serve uma reclamação trabalhista falou que é quando O reclamante tá pleiteando os direitos que foram violados de um contrato de trabalho você tem um contrato de trabalho e tem as partes pleiteando direitos referentes àquele contrato de trabalho cabe reclamação trabalhista Nesse artigo não fala literalmente sobre isso mas a previsão legal ainda falando sobre petições iniciais temos também uma bem conhecida ação de consignação em pagamento Lembrando que todas essas petições iniciais gente não tem processo não tem momento processual você quem vai
iniciar esse processo Então a gente tem aqui ação de consignação e pagamento devedor a Juiz ação de consignação e pagamento a fim de se liberar da obrigação de pagar sempre que o credor Por algum motivo não recebe o pagamento no processo do trabalho é muito comum né ser aquelas questões envolvendo o término do contrato de trabalho por quê Porque na peça A Banca tem teses para cobrar de você saber quais são as verbas rescisórias devidas em cada tipo de rescisão então cabe a você Identificar qual é o tipo de rescisão de término de contrato de
trabalho Quais são as verbas devidas que serão as suas teses de mérito então trazendo processo de trabalho geralmente é o empregador demite o empregado ou o empregado morre e ele não consegue pagar as verbas decisórias O empregador pode simplesmente dar desculpa que ah ele não veio receber para ser exonerar do pagamento não porque até a multa do 477 parágrafo oavo então ele precisa ajuizar a ação de consignação e pagamento para depositar em juízo para consignar esse valor ou coisa devida ao consignatário tá prevista nos artigos 539 seguintes do CPC o 539 diz que nos casos
previstos em lei poder será o devedor ou terceiro requerer com o efeito de pagamento a consignação da quantia ou da coisa devida próxima petição inicial inquérito judicial para apuração de falta grave talvez vocês estudem mais essa peça em direito material do que Como peça mesmo quando que vai ser cabivel uma ação de inquérito judicial para apuração de fta grave sempre que o empregador desejar demitir o empregado estável que cometeu falta grave então algumas formas de estabilidade não todas exige que para que o empregado estável seja dispensado não basta o cometimento da falta grave é preciso
que além dessa falta grave se instaure uma ação de inquérito judicial para apuração de falta grave Como o próprio nome disse para se apurar se de fato esse empregado cometeu uma falta grave que o mais comum mais usada é do dirigente sindical mas tem também o membro do do Conselho da Previdência Social e também o empregado eleito diretor de cooperativa agora Previsão legal os artigos 853 a 5 855 para instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade o empregador apresentará reclamação por escrito à junta do juízo de direito dentro de
30 dias contados da suspensão do empregado Então esse empregado comete uma falta grave suspende o empregado nesse período de suspensão que tem que ser no máximo 30 dias a empresa vai instaurar o inquérito judicial para apuração de falta grave para dispensar por justa causa o empregado estável próxima ação de homologação de acordo extrajudicial Qual que é o acordo extrajudicial aquele que as partes celebram antes de ajuizar ação tem um acordo judicial que é celebrado durante dentro de um processo agora a ação de homologação de eh acordo extrajudicial foi criado pela reforma trabalhista e empregado empregador
entram num consenso antes de entrarem na justiça eles entram no consenso fazem a petição formulam os termos do acordo e só pede para que o juiz homologue a homologação de acordo extra judicial então serve e É cabível quando empregado empregador desejam a homologação de um acordo feito Extra judicialmente Tá previsto nos artigos 855b a 855 é da CLT 1855 b o processo de homologação de acordo do extrajudicial terá início por petição conjunta sendo obrigatória a representação das partes por advogado Lembrando que não pode ser advogado comum se o empregado não tiver dinheiro para pagar um
advogado é verdado ius postulante como você viu aí ele pode ser representado pelo advogado do Sindicato da categoria são uma é uma petição conjunto então de empregado empregador que eles simplesmente pedem para que o juiz homologue chance de cair Como peça mínima mínima A não ser que a banca queira cobrar que você identifique que essa peça queira dar um um curto circuito aí no Tico e tego mas não faz muito sentido cobrar Como peça como questão todo sentido mas como peça não muito exatamente em razão de você não ter tese de mérito para fundamentar sua
peça né você vai ter os termos do acordo ali mas é bom você saber caso apareça na sua próxima petição inicial ações possessórias visam manter a posse do bem que são três ações possessórias interdito proibitório manutenção de posse ou reintegração de posse quando houver ameaça turbação ou esbulho respectivamente Então são três as ações possessórias a ação de interdito proibitório a ação de reintegração de posse e ação de manutenção de posse e todas elas dependem do nível da perda da Posse ou seja o interdito proibitório É cabível quando existe uma ameaça de esbulho ou turbação ou
seja você tem alguém ameaçando outro de perder a posse que vai tomar posse daquele bem tá ameaçando então cabe interdito proibitório se ele já estiver na turbação Ou seja ainda não perdeu a posse Mas tá quase ação de manutenção da Posse e se já houve a perda da Posse eh nesse caso com a perda da Posse você vai querer reintegrar a posse ao possuidor trazendo pro contexto do Direito do Trabalho a gente pensa nas questões de greve né daquelas greves mais abusivas em que o sindicato do empregado quer que a empresa conceda por exemplo eh
um aumento salarial de 15% pros seus empregados a empresa não tem como a empresa oferece cinco e aí o sindicato ameaça invadir o estabelecimento do empregador e paralisar as atividades caso a empresa Não Ceda ao acordo a gente tem uma ameaça ação de interdito proibitório agora passou da ameaça o sindicato já está invadindo já tomou uma parte do estabelecimento Empresarial houve o quê a turbação na posse nesse caso cabe ação de manutenção de posse ou os empregados invadiram tomaram tudo ninguém sai ninguém entra paralisaram todas as máquinas a empresa parou de produzir e eles tomaram
posse daquele estabelecimento então o empregador já perdeu a posse do seu bem que que ele vai fazer ação de reintegração de posse a manutenção e a reintegração elas são previstas no 560 e o interdito PR bitrio no 567 Olha só o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação E reintegrado no caso de esbulho 567 o o possuidor tem direito o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse ou seja tem uma ameaça poderá requerer ao juiz que segure que o segure da turbação ou esbulho que
impeça que ocorra a turbação ou que impeça que haja a o esbulho mediante mandado proibitório em que comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida do preceito Então tá só ameaçando o que que você tá fazendo Você quer evitar que essa ameaça se concretize você apresenta o interdito proibitório e pede que o juiz eh com esse mandado proibitório impeça que a parte contrária Cumpra as ameaças então sim se a empresa se se o sindicato invadir em cada dia que ficar turbado na posse vai pagar a multa de r$ 1.000 é assim que funciona próxima petição
inicial agora gente essas petições iniciais que nós vimos aqui como ação possessória homologação de acordo extrajudicial inquérito judicial para apuração de falta grave ação de Cont sem pagamento e a reclamação trabalhista São petições iniciais não tem nada não existe nenhum processo a gente vai ver a partir de agora duas petições três petições que são petições iniciais embora haja um processo mas é um processo que se relaciona com a petição inicial Então você não está peticionando dentro daquele processo a gente vai começar falando da ação de consignação e da ação recisória ação recisória Ela É cabível
para desconstituir coisa julgada que coisa julgada de um outro processo nas hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC então eu tenho um processo em que transitou julgado tem uma coisa julgada num processo mas ocorreu alguma dessas hipóteses que a gente vai ver daqui a pouco nesse caso vai ser cabação recisória para desconstituir a coisa julgada Então como é que você identifica teve a coisa julgada num processo e essa coisa julgada tem relação com alguma dessas hipóteses do artigo 996 966 do CPC que a gente vai ler agora e aí cabe ação recisória mas a ação
recisória é uma petição inicial ou seja não vai peticionar naquele processo que transitou em julgado o processo transitou em julgado acabou não Cabe recurso a gente não tá recorrendo na decisão a gente vai desconstituir a coisa julgada que é diferente de você pedir a reforma de uma decisão tem diferença mas você tá pedindo a reforma mas não é a reforma você vai desconstituir aquela coisa julgada para depois o processo continuar de onde parou então é pedir a desconstituição da coisa julgada no caso da ação recisória e quais serão essas hipóteses tá lá no artigo 900
do CPC a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando se verificar que foi proferida por força de prevaricação concussão ou corrupção do juiz for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou ainda de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei ofender coisa julgada violar manifestamente Norma Jurídica for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha ser demonstrada na própria ação recisória obtiver o autor posteriormente ao trânsito em julgado
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável for fundada em erro de fato verificável do exame dos Autos Então essas são as hipóteses de ação recisória como que eu identifico então o enunciado vai mencionar que houve a coisa julgada e essa coisa julgada se enquadra em uma dessas hipóteses cabe então ação recisória que é uma petição inicial de competência originária dos tribunais significa que você vai ajuizar essa ação recisória direto no TRT não na Vara do Trabalho Além disso temos o mandado de
segurança que será cabível contra violação de direito líquido e certo por autoridade coatora mandado de segurança é um remédio constitucional Mas é uma petição inicial você vai ter um processo em que o juiz ou o tribunal vai violar o direito líquido e certo do seu cliente e aí vai ser cabível o mandado de segurança mas o mandado de segurança de novo não é um recurso é uma petição inicial se é uma petição inicial você está iniciando um processo você está iniciando um processo você tá iniciando um processo que tem relação com o processo em que
houve a violação do direito líquido certo mas não é nesse processo que você vai impetrar o mandado de segurança mandado de segurança é uma petição inicial também é uma ação de competência originária dos tribunais a previsão legal tá no artigo primeiro da lei que a lei do mandado de segurança diz o artigo primeiro conceder-se a mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por Abas corpos Abas data sempre que ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade que
seja de categoria seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam Então tem que ter uma autoridade coatora violando o direito líquido certo Lembrando que ainda tem mais um detalhe do mandato de segurança ele só é ele tem um caráter residual Ou seja você leu aqui né na lei do mandado de segurança que não foi feito pro Processo Trabalho dizendo que quando não cober beas corpos quando não cober Abas data e daí a gente retira o caráter residual do mandado de segurança ou seja se cober recurso ordinário não vai caber mandado
de segurança se cober grv de petição não vai caber mandado de segurança se cober recurso de revista não vai caber mandado de segurança mesmo que viole direito queit certo porque isso você vai legar no recurso próprio Então se tem um recurso próprio não cabe mandado de segurança só cabe mandado de segurança se não houver recurso próprio e ainda assim houve a violação de Direito fque de certo da parte a gente já tem um vídeo aqui no canal que também fala de como identificar que a medida processual cabível é mandado de segurança também uma diquinha importante
Vale valiosíssima para você aqui no canal Além disso por falar nele tá ele aí ó abeas corpos muito raro no processo do trabalho mas É cabível contra liberdade de locomoção contra ato ilegal abusivo a previsão legal tá no artigo 647 do CPP d-se a abias corpos sempre que alguém sofrer ou se achar na eminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua Liberdade ir ir e vir salvo nos casos de punição disciplinar então de novo não é uma peça muito conhecida mas você precisa saber para que que ela serve para se você identificar no enunciado
essa situação a peça será essa e menos utilizado ainda o ABS data para que que serve o ABS data o é uma eles tutelam o acesso à informação relativas à pessoa do impetrante constante em registro de bancos de dados de caráter público a fim de conhecê-las E retificá-los caso estejam equivocadas Então você quer uma informação que consta em banco de dado público mas foi recusada essa informação pessoal tem que ser uma informação relativa à sua pessoa que foi recusada e que consta em banco de dados públicos por isso que é difícil a aplicação aqui no
processo de trabalho porque é relação privado Então tudo é no banco de dado privado A grande maioria né a gente tem assim quando o empregado quer informações no cagé mas são exemplos bem bem bem bem bem restritos por isso também não acredito muito que caia não mas de qualquer forma tá prevista na lei 9507 de 97 e o o artigo S fala considerer AB as data para assegurar o conhecimento das informações relativas à pessoa do impetrante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público para retificação de dados quando não se
prefira fazê-lo em processo sigiloso judicial ou administrativo e para anotação nos assentamento do interessado de contestação explicação sobre dado verdadeiro mais justificável E que esteja sobre pendência judicial ou amigável próxima petição inicial ação monitória também não é muito comum não para que que ela serve ela tem o objetivo de atribuir força executiva a título líquido certo e exigível constitutivo de uma obrigação de pagar quantia entregar coisa fungível móvel ou seja aqui não é um título executivo extrajudicial não é um título executivo é por exemplo o trct o que que é o trct o termo de
rescisão de contrato de trabalho quando existe uma rescisão contratual a a empresa emite o tempo de decisão com todas as parcelas que a empresa entende serem devidas ao empregado o empregado com esse T tem mãos ele vai pode avisar uma reclamação trabalhista po se a empresa não pagou pode só que aí a reclamação trabalhista vai marcar uma audiência vai ter tentativa de acordo depois vai ter uma segunda audiência vai ter sentença vai ter rec Vai ter um monte de coisa se for só isso que ele tá pedindo né gente Claro agora se ele ajuizar uma
ação monitória vai ser muito mais rápido porque ele já tem um título já tem uma confissão de dívida Assinado uma prova escrita de confissão de dívida então a parte já confessou a empresa quando ela emite o trct ela tá confessando que ela deve aquele valor pro empregado ele não tem que provar nada se ele não precisa provar nada ele só apresenta aquele termo de confissão de dívida para obrigar a empresa a pagar para isso que serve a ação monitória Então vai atribuir uma força executiva Aquela aquele trct Ou aquele título de confissão de dívida tá
prevista lá no CPC artigo 700 e seguintes ação monitória pode ser proposta para aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro a entrega de coisa fungível ou infungível ou de implemento de obrigação de fazer ou de não fazer percebe Então você tem uma confissão de dívida o exemplo mais comum do processo de trabalho é o trct Mas você pode ter o empregador reconhecendo por escrito que deve acionar noturno pro empregado qualquer confissão de dívida qualquer prova escrita daquela
dívida você pode por meio de uma ação monitória pedir aquele direito não precisa provar o próprio documento que você tem já é a confissão de dívida diferente dessa próxima peça ação de execução de título executivo extrajudicial porque a gente leu aqui olha sem eficácia de título executivo por se é título executivo a a gente tem dois tipos de título executivo né o título executivo judicial e o extrajudicial título executivo judicial o quê sentença Cord que transição julgado judicial por quê Porque foi preferido pelo juiz foi preferido pelo tribunal então é o título executivo judicial que
vai ser executado nos próprios autos e a gente tem o título executivo extrajudicial que ele tem força Como o próprio nome diz ó título executivo ele já é executável só que ele é extrajudicial não foi a justiça que proferiu esse título executivo então o grande exemplo que a gente tem são as sentenças arbitrais Olha só o título executivo extrajudicial tem o objetivo de executar título executivo extrajudicial ó Então imagina que você tem uma sentença arbitral empregado recebia lá eh r$ 3.000 de salário colocou uma cláusula no seu contrato de trabalho Que resolveria suas demandas no
juízo arbitral E aí assim foi fo resolver suas demandas no juízo arbitral resolveu e o juiz proferiu uma sentença condenou a empresa a pagar r$ 50.000 só que o poder do árbitro na no na sentença arbitral lá na na arbitragem para por aí ele não tem o poder de penhorar os bens do devedor de obrigar o devedor a pagar proferiu a sentença se a empresa não pagou aquele r 50.000 que foi condenada o que que que cabe ao empregado fazer ajuizar na justiça do trabalho só essa ação de execução de título executivo extrajudicial ou seja
ele não vai provar nada mais já tem um título executivo já tem a sentença arbitral que é um título executivo extrajudicial ele só vai executar só vai fazer Cumprir o que o juízo arbitral determinou Então esse é execução de título executivo extrajudicial que tá previsto no 877 a da CLT seguintes é competente para execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria logo se você tem relações de trabalho uma um uma Justiça eh uma sentença arbitral que discutiu relações trabalhistas quem que teria competência para julgar aquela
matéria justiça do trabalho por isso que você vai executar na justiça do trabalho isso que a gente tá falando aqui mas pode ser por exemplo uma Ju a a justiça arbitral em questões de condomínio né Condomínio quem que tem justiça comum então você vai executar esse título executivo extrajudicial lá na justiça comum dissídios coletivos para que que servem os dissídios coletivos tutela o interesses Gerais e abstratos de categorias profissionais e econômicas para criar ou modificar normas e condições gerais de trabalho é aquele grande exemplo né que a gente sempre dá nas aulas tem uma tá
o sindicato desempregados e a empresa os dois tentando Eh vamos colocar os dois sindicatos Sindicato da empresa e Sindicato dos Empregados os dois negociando cláusulas de uma convenção coletiva a coleção a Convenção Coletiva vigente vai vai acabar a vigência dela no mês seguinte e vocês se lembram né que em razão da vedação da ultratividade Quando acaba a vigência de uma Norma coletiva todos os direitos previstos se perdem Então imagina o sindicato principalmente dos empregados tem urgência em celebrar uma nova convenção coletiva so pena de perder Todas aquelas conquistas eh na Convenção Coletiva anterior e aí
tá tentando negociar com o sindicato os empregadores estão tentando e não vai chegar no acordo a empresa já percebeu que não vai chegar no acordo o sindicato já dos Trabalhadores já percebeu que eles não vão chegar no acordo que que ele faz um pouquinho an antes de vencer a Convenção Coletiva a juíza um decídio coletivo para que o TRT decida e profira uma sentença normativa então quando que vai ser cabível de sídio coletivo a gente tem para criar ou modificar normas coletivas de Convenção Coletiva acordo coletivo então se a Juíz um deí coletivo claro se
não tiver acordo as partes não chegaram a um acordo a juízo oídio coletivo e também pode ter o Dissídio Coletivo não se esqueça de greve para discutir se uma greve é ou não abusiva Tá previsto no artigo 114 da Constituição e também do 856 e seguintes da CLT Olha o que fala o 114 parágrafo 2º recusando-se qualquer das partes a negociação coletiva ou arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar decídio coletivo de natureza Econômica podendo a justiça do trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção do trabalho bem como convencionadas
anteriormente na lei de greve também fala da possibilidade do decídio coletivo discutir a legalidade ou abusividade da greve e para finalizar embargos de terceira embargos de terceira petição inicial sim ele serve para quê para desconstituir constrição ou ameaça de constrição de um bem de terceiro para ser embargo de terceiro eu tenho que est representando um terceiro senão não tem jeito necessariamente nos embargos de terceiro eu vou representar o terceiro envolvido e quem é terceiro quem não é parte quem não tem nada a ver com aquele processo quem não foi citado para compor a lid é
terceiro ele Tá previsto no artigo 674 e seguind do CPC e o 6 34 já começa por aí quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de construção sobre bens que possua Ou sobre os quais tem direito incompatível com ato construtivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio dos embargos de terceiro então preciso ter uma penhora ou uma m de penhora sobre recaindo sempre sobre bem de terceiro e de novo quem é terceiro é quem não foi citado mas se eu tô penhorando eu ten um processo Mas lembra embargo de embargo
de terceiro é uma petição inicial que vai ser vai tramitar em apartado Mas vai ser distribuído por dependência a esse processo é um outro processo Porque ele é terceiro ele não é parte naquele processo então ele não vai poder peticionar ali ele vai ter o processo dele embargos de terceiro que vai ser distribuído por dependência ao juiz do processo principal aquele que tá o correndo a pem hora então lembra embargo de terceiro é petição inicial se a petição inicial tem valor da causa tem o horário sucumbência tem toda aquela estrutura de petição inicial agora temos
as petições que não são iniciais são as petições Agora sim já existe um processo e para que que servem as petições você vai pleitear alguma coisa ou responder a algum pleito então ou você está requerendo alguma coisa pedindo alguma coisa ao juiz ou ao tribunal e este mesmo órgão juiz ou tribunal vai te responder vai conceder ou não vai deferir ou não o pedido Lembrando que as petições elas servem ou para você pedir ou para você responder porque por exemplo na contestação estou respondendo uma petição inicial né uma peça de defesa perceba que já tem
um processo Qual que é o último mento processual Você viu que agora a gente vai vai começar a ter o último momento processual que é a primeira pergunta que a gente se faz nas pessoas iniciais a gente não tinha por quê Porque não tinha momento processual nenhum agora a gente vai começar a ter momento processual a contestação serve para quê para contestar os pedidos do reclamante e aí você vai pedir a improcedência daqueles pedidos Qual é o último momento processual a reclamação trabalhista você vai ser notificado de uma reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante e você
vai defender os interesses da empresa reclamada previsão legal artigo 847 da CLT parágrafo único também né não havendo acordo o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando essa não for dispensada por ambas as partes parágrafo único a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a tá aqui o prazo para apresentar contestação até a audiência próxima petição eu tenho a exceção de incompetência territorial para que que ela serve ela você vai querer remeter o processo para um juízo competente porque ele não foi ajuizado na
Vara do Trabalho do local da prestação de serviço foi ajuizado numa vara do trabalho que é territorialmente incompetente para conhecer daquela demanda por isso que a medida processou cabível Então vai ser a exceção de incompetência territorial Qual que é o último momento processual dessa exceção de competência territorial reclamação trabalhista ajuizada fora do local da prestação de serviço então vai ter uma reclamação trabalhista que você vai perceber pela informação de enunciado que ela foi ajuizada fora do local da prestação dos serviços previsão legal artigo 800 da CLT apresentada a exceção de incompetência territorial no prazo de
5 dias a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência dessa excessão seguir-se há o procedimento estabelecido neste artigo próxima exceção agora a exceção de suspensão e impedimento aqui olha só na exceção de incompetência territorial meu problema era com o local então ia pedir para remeter pro juízo competente territorialmente na exceção de suspensão e impedimento o meu problema é com o juiz que vai ser suspeito ou impedido Então vou pedir a remessa dos aos ao juiz substituto ele não vai trocar de vara só que toda toda vara tem seu juiz
substituto que é exatamente também uma das funções não é só substituir é julgar essas ações de suspeição e impedimento do juiz o jento processual então não tem um momento específico o momento é a ciência da suspeição do impedimento do Juiz a partir do momento que a parte tomou conhecimento tanto reclamante quanto reclamado de que aquele juiz ele é suspeito impedido nesse caso vai caber ção de suspensão e impedimento Para quê Para que remeta o processo pro juiz substituto evitando assim a parcialidade no julgamento na CLT ele Tá previsto no artigo 801 só que é mais
completa a previsão dele no 145 e 144 do CPC mas aqui eu trouxe só a CLT o juiz presidente vogal é obrigado a dar-se por suspeito e por ser recusado e pode ser recusado por alguns dos seguintes motivos em relação à pessoa dos litigantes inimizade pessoal amizade íntima parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau Cívil e interesse particular na causa aqui vocês percebam que tem eh questões de suspensão e impedimento né amizade íntima e inimizade pessoal isso aqui seria causa de suspeição pelo CPC e parentesco causa de impedimento interesse particular na causa suspeição
você pode fundamentar tanto em um quanto nos outros embargos de declaração é muito comum Às vezes você pensar nos embargos de declaração como um recurso até porque a própria CLT elenca os embargos à execução como recurso fala só um recurso no processo do trabalho mas fica muito mais fácil para você entender os embargos de declaração como uma petição por quê Para que que serve embargos de declaração para sanar uma omissão uma contradição ou uma obscuridade certo você vai pedir para quem pro juiz sanar a omissão a contradição obscuridade quem é que vai decidir o próprio
juiz então uma petição Está simplesmente fazendo um requerimento ao juiz e esse mesmo juiz vai decidir o que você tá pedindo rejeitando ou acolhendo o seu pedido e aí o desembargos de declaração por você interess tratar envolver aqui Somente o juiz pensa nele como uma petição porque você não vai ter dúvida se você vai ter que fazer duas peças for de rosto for de razões Não não é pro próprio juiz não é o próprio juiz que vai decidir Então você não tem nem que pensar em em peça de interposição e peça de razões se é
o próprio juiz que vai julgar tudo os embargos de declaração eles servem para sanar um vício de uma decisão omissa obscura contraditória ou em Manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrinsic de admissibilidade do recurso Qual que é o último momento processual uma decisão de Juiz ou TRT ou TST Ou seja eu vou estar diante de uma sentença no primeiro grau de um acordão do TRT no segundo grau ou de um acordão do TST do terceiro grau Lembrando que essa sentença ou esse acordão deve ser sempre sem omissa obscura contraditória Tá previsto na CLT no artigo
897 da CLT o que que ele diz caberão embargo de declaração da sentença ou acordam no prazo de 5 dias devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a da apresentação registrado na certidão admitida efeito modificativo da decisão nos casos Deão e contradição do julgado e Manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso se o houve quando todo o recurso né ele passa por um juízo de admissibilidade E aí houve um Manifesto equívoco contar a data errada e disse que era intempestivo o recurso contou errado mesmo é um Manifesto equívoco
é é um pressuposto extrínseco de admissibilidade é então ao invés de interp agal instumento eu posso apresentar embargo de declaração pode embargos a execução agora já estamos na fase de execução não preciso nem dizer que embargos e execução só É cabível na fase de execução né e os embargos e execução é a peça mais Ampla de Defesa do devedor na fase de execução porque ela serve tanto para impugnar os cálculos da sentença de liquidação serve para pedir desconstituição de uma penhora para legar a prescrição para legar pagamento da dívida novação qualquer coisa que ele queira
legar na defesa dele desde que ele Garanta a execução então o embargo de execução serve para impugnar a sentença de liquidação para pedir desconstituição da penhora legar prescrição ou cumprimento da dívida E aí o último momento processual dele vai dep end né se eu tô representando o executado eu estou na fase execução representando o executado eu vou eh apresentar os embargos à execução para impugnar a sentença de liquidação ou se eu sou devedora e tive um bem penhorado eu vou impugnar essa penhora por meio dos embargos à execução vou legar qualquer matéria de direito Lembrando
que como a gente vai ler aqui no artigo 884 eu tenho que garantir a execução artigo 884 da CLT garantida a execução ou penhorados os bens terão executado cinco dias para apresentar embargos cabendo igual o prazo ao exequente para impugnação impugnação a senten de liquidação agora estou pelo exequente viu ó o exequente aqui eu estava pelo executado nos embargos da execução agora eu estou pelo exequente que pretende impugnar a sentença de liquidação Qual que é o último momento processual sentença de liquidação que eu quero impugnar logicamente estou na fase de execução representando o exequente previsão
legal tá no parágrafo terceiro somente nos embargos da penhora poderá o executado impugnar cente de liquidação cabendo ao exequente igual prazo igual direito no mesmo prazo essa peça se chama impugnação a sentença de liquidação incidente de desconsideração da personalidade jurídica serve para que só para incluir o sócio da reclamada no polo passivo da demanda mas atenção o timento processual não vai ser muito Claro porque cabe tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução o que o enunciado vai te mostrar é que o que você quer é incluir o sócio de novo por isso
que é fundamental você saber para que que serve cada peça porque aqui a gente não tem momento processual definido pode ser não faz de conhecimento pode reclamos juzou reclamação trabalhista antes mesmo da reclamada com contestar ele já pediu a desconsideração pode pode fase de conhecimento da fase de execução muito mais comum na fase de execução mas nada impede que na fase de conhecimento também é presente ã incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tá previsto na slt no artigo 855 a e seguintes e o próprio 855 a diz faz referencia ao CPC aplica-se ao processo
do trabalho incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 da Lei 1 105 que é o CPC exceção de pré-executividade para que que ela serve Aqui nós temos um problema você já deve ter visto aí no slide não tem previsão legal e muita gente faz confusão com exceção de pres executividade hoje mesmo tava dando aula para um aluno E aí vou per vou fazendo perguntas para ele e aí eu perguntei para que que serve a exceção a exceção de pres executividade ele para não ter que garantir o juízo não é bem
isso não é para não ter que garantir o juízo garantir a execução essa é uma consequência então perceba isso acontece muito na prova às vezes a banca Faz uma pergunta e você não responde aquela pergunta você responde algo relativo àquilo a que eu perguntei o por o aluno me respondeu uma consequência e não a causa quando que cabe uma exceção de pré-executividade ela é cab quando há no caso ali uma nulidade em matéria de ordem pública então se você tá na fase de execução defende o executado e houve um vício em matéria de ordem pública
que que é matéria de ordem pública Marin é aquela que o juiz de ofício deveria ter arguido um grande exemplo que a gente tem aqui é a prescrição intercorrente que pode deve ser alegado de ofício pelo juiz ele não alegou pelo contrário penhorou bem do devedor cabe o quê exceção de pré-executividade Ah mas na exceção de pré executividade Não há necessidade de garantia da execução sim mas não é para não garantir execução senão você toda vez na execução você vai apresentar a exceção de PR executividade Ela É cabível Para quê Para você sanar um vício
em matéria de ordem pública então Visa suspender a ação executiva porque ela só acaba na fase de execução sobre alegação de Man nulidade processual s matéria de ordem pública último ento processual então não existe um ento processual específico tá na fase execução e houve uma nulidade em matéria de ordem pública que o juiz de ofício deveria ter alegado não tem previsão legal então se não tem previsão legal não tem vadmecum para te salvar se tem uma peça que você tem que saber tudo dela paraa prova a exceção de precu dividade quando ela É cabível quando
que ela É cabível de novo quando você tiver na fase de execução representando o executado e o enunciado te apresentar um vício em matéria de ordem pública Aí será cabível a exceção de pres executividade e não exige a garantia do juízo como nos embargos de execução porque se você for perceber os embargos execução e a exceção de pres executividade eles têm as hipóteses muitas hipóteses de cabimento coincidentes Porque tudo que eu alego na exceção de pré executividade eu posso alegar nos embargos à execução posso só que nos embargos à execução exige a garantia do juízo
na exceção de exceção de pré-executividade eu não tenho mais essa exigência não existe a garantia do juízo agora nem toda a matéria que você apresenta nos embargos a execução é matéria que você vai alegar em exceção de presidade exceção de pres executividade só isso éem matéria de ordem pública Agora sim vamos chegar lá nos recursos o que que os recursos TM em comum bom já existe um processo com uma decisão e o objetivo será a reforma da decisão pela Instância superior por isso gente Que todo o recurso que você for fazer todo recurso sem exceção
você vai ter duas peças peça de interposição ou fura de rosto e peça de razões ou Folha de razões na folha de rosto você vai endereçar para o juiz o que proferiu a decisão verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade se todos estiverem presentes o que que ele faz recebe o seu recurso Tima parte contrária apresentar as contrarrazões ao seu recurso e remete pro tribunal que vai julgar Essa é a missão dele agora quem vai julgar vai ser a Instância superior vai ser o tribunal TRT ou TST dependendo do recurso que você tá apresentando Então
todo recurso tem essa característica você tá recorrendo de uma decisão proferida por um órgão e quem vai julgar é o seu recurso a Instância superior por isso duas peças sempre assim e começando pelo recurso ordinário para que que ele serve para você pedir a reforma da sentença na fase de conhecimento ou de um acordão em ação de competência originária do tribunal o que que é ação de competência originária do tribunal são as ações que já se iniciam no tribun exemplo mandado de segurança ação recisória deí coletivo são petições iniciais né que a gente viu aqui
só que são petições iniciais que você já vai ajuizar direto no tribunal e não perante o juiz e então o último evento processual do recurso ordinário vai ser sempre uma sentença proferida pelo juiz ou um acórdão nessas ações de competência originária do TRT Tá previsto no artigo 895 essas duas hipóteses Cabe recurso ordinário para Instância superior das decisões definitivas ou terminativas das vários e juízos no prazo de 8 dias ou seja de uma sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Cabe recurso ordinário e das decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais em processo de sua competência
originária no prazo de 8 dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos então aqui Eu tenho um acórdão do TRT Cabe recurso ordinário para o TST certo próximo recurso nosso querido e amado recurso de revista para que que serve recurso de revista para reformar um acórdão proferido pelo TRT em recurso ordinário também um recurso Então eu estou diante de um acordão que foi preferido pelo TRT ao julgar um Ro então teve o Ro o TRT julgou desse acordam eu vou interpor o recurso de revista recurso de revista vocês sabem recurso de natureza extraordinária não
cabe sempre não cabe por eh discussão de matéria de fato Ou de prova somente matéria de direito hipóteses específica se contrar se contraria a lei federal se contraria a Constituição súmulas do TST súmulas vinculantes do STF julgados de outros tribunais julgados da SDI enfim hipóteses bem definidas de cabimento também a depender do rito mas para identificação isso aí é para suas tese mas para identificação basta você ter um acórdão que foi proferido pelo TRT que julgou um ro é isso que tá falando no artigo 896 Cabe recurso de revista paraa Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário Emídio individual pelos tribunais deos do trabalho quando então eu tenho que ter um acordo no TRT proferido em um recurso ordinário então necessariamente eu tenho que ter o recurso ordinário ora teve aqui a reclamação trabalhista a contestação blá blá blá chegou a sentença da sentença foi interposto o recurso ordinário foi apresentad as contra razões ao recurso ordinário subiu tudo pro TRT o TRT proferiu um acordam desse acordão aqui vai caber recurso de revista perceba que é diferente dessa hipótese do inciso segundo porque aqui eu também tô
diante de um acordão do TRT só que aqui vai ser cabível recurso ordinário para o TST por quê Porque aqui a ação começou no TRT então começou no TRT vamos pegar aqui ação recisória começou lá no TRT TRT preferiu um acordo se você ler aqui o inciso sego das decisões proferidas pelos tribunais regionais em ações de sua competência originária cabe ro Por que que não caberia o recurso de revista porque a gente leu aqui ó que eu tenho que ter um acordão em grau de recurso ordinário então eu não posso aqui pensar no recurso de
revista porque eu sequer tive recurso ordinário Então só pode ter recurso de revista como a gente viu aqui se antes teve um recurso ordinário muito importante isso hein gente muito muito muito importante próximo recurso embargos ao test para reformar um acordão preferido pela turma da test com divergência entre as turmas SDI ou contrárias a súmula do TST ou súmulas vinculantes qual o ento processual acordam de Turma do TST em recurso de revista então aqui o nosso processo tá seguindo Ó teve a reclamação trabalhista a contestação aí teve a sentença foi interposto o recurso ordinário apresentadas
contrarrazões ao recurso ordinário foi pro TRT TRT proferiu um acordão nesse acordão foi interposto recurso de revista foi apresentada as contrarrazões ao recurso de revista subiu pro TST o TST então aqui uma turma do TST proferiu um acordam de um turma dessa turma do TST desse acordam PR pela turma TST cabe embargos ao TST que vai ser julgado pela SDI a famosa sessão de dissídios individuais Tá previsto no artigo 894 inciso 2 da CLT no Tribunal Superior do Trabalho cabe embargos no prazo de 8 dias das decisões das turmas Opa as decisões das turmas que
que divergem entre si ou das decisões preferidas pela são de sidos individuais ou contras súmulas ou orientação jur prudencial do Superior Tribunal do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário agora estamos chegando a fim da linha hein serve reformar decisão proferida Em única ou última instância como violação constitucional só Cabe recurso extraordinário se houver violação constitucional é o que tá previsto no artigo 102 inciso Tero compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendo-lhe julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em última ou única Instância com a decisão recorrida E
aí tem as hipóteses ali então vamos ver aqui ó primeira uma hipótese aqui útimo processual então vou ter um acordo de uma turma do TST da SDI ou uma sent de primeiro grau no rito sumário Ou seja a primeira hipótese aqui ó última instância que que é última instância T reclamação trabalhista contestação sentença ro mais contra razões ou recurso ordinário acordam recurso de revista mas contra razões ao recurso de revista acordam esse acord aqui da turma do TST aí eu tenho embargos ao TST indo lá para a SDI junto com as cont contrarrazões os embargos
ao TST sendo jado tem um acórdão da SDI última instância se esse acórdão contraro à constituição Cabe recurso extraordinário Agora vamos pegar aqui aqui ó única Instância única quando que eu tenho essa única Instância eu tenho uma reclamação trabalhista no rito sumário Por falar nisso gente tem vídeo aqui no canal sobre rito sumário o rito sumário em regra ele não admite recurso Então teve reclamação trabalha pelo rito sumário são causas de até dois salários mínimos teve a contestação e a sentença Só que essa sentença contrariou a Constituição Federal se contrariou à constituição vai caber recurso
extraordinário Olha que loucura vai caber recurso extraordinário de uma sentença do rito sumário com o valor da causa de até r$ 2000 pro STF julgar sim agravo de petição para que que serve O agravo de petição para reformar uma sentença muita atenção na fase de execução se é execução execução execução só cai agravo de petição lembra Gente pelo amor de Deus não cabe não Cabe recurso ordinário na fase de execução se eu terho uma sentença ou uma decisão na fase de execução só pode ser a grau de petição a grau de petição é uma peça
que só existe aqui no processo do trabalho ela só serve para isso reformar sentença da fase de execução é como se fosse o Ro aqui da fase de execução mas é como se fosse chama agravo de petição o último aento processual Então vai ser uma decisão na fase de execução a prisão legal tá no artigo 897 a da slt cabe agravo no prazo de 8 dias de petição das decisões do juiz ou Presidente nas execuções então se eu ter uma sentença na Fas de execução a medida processual cabível será O agravo de petição Por falar
em agravo Eu tenho um agravo de instrumento que ele serve para quê para reformar se é um recurso é para reformar um despacho que isso aqui não é di não que denega a interposição de um recurso é quando a gente fala que o recurso ficou trancado você pode encontrar na sua prova dizendo que foi denegada a interposição de recurso que o recurso ficou trancado que foi negado seguimento ao recurso que o recurso não foi recebido de Tota forma ele ficou ali trancadinha agarradinho e para se trancar recurso cabe agravo de instrumento qual que vai ser
o último momento processual a decisão que negou seguimento ao recurso essa decisão que nega seguimo ao recurso ela é feito no primeiro juízo de admissibilidade certo pelo juizo acó Então vai ser apresentado no juízo AC aquele que proferi decisão vai caber agravo no instrumento que TR previsto na linha B do artigo 897 da CLT cabe agravo no prazo de 8 dias de instrumento dos disparos que denegarem a interposição de recurso e poral no agrave de instrumento tem um agrave interno que é bem parecido só que ele serve não só para para recursos que fica trancado
ele serve para reformar qualquer decisão monocrática de quem do relator se eu tenho uma decisão monocrática do relator cabe a grave interno Isso significa que agrave interno então só cabe lá no tribunal né porque eu tenho que ter uma desão monocrática do relator relator eu só tenho em Tribunal último processual Então vai ser uma decisão monocrática do relator Tá previsto no artigo 1021 do CPC comisão preferida pelo relator caberá ag gravo interno para o respectivo órgão colegiado observadas quanto ao procedimento à regras do Regimento Interno do Tribunal Então pensa comigo todo recurso você sabe que
ele passa por dois juízos de admissibilidade o primeiro feito pelo juizo acó e o segundo feito pelo juizo a de quem no juizo a a gente viu que se for denegada a interposição de recurso cabe agrave interno mas se eu estou no segundo juízo de admissibilidade esse segundo juízo de admissibilidade é feito por qu pelo relator é feito no tribunal AD quem que é quem vai julgar o recurso feito sempre pelo relator Então pensa se eu estou diante do trancamento de um recurso no primeiro juizo de admissibilidade feito pelo juiz ou pelo presidente do Tribunal
cabe agravo de instrumento se eu estou diante do trancamento de um recurso no segundo juo de admissibilidade pelo relator eu estou diante aqui de um agravo interno recurso adesivo para que que serve recurso adesivo para reformar a decisão de parcial procedência quando não recorreu no prazo recursal então o último momento processual vai ser a interposição de um recurso Mas lembra gente para ser cabível recurso adesivo eu preciso de dois requisitos eu tenho que ter a sucumbência recíproca interposição de um recurso principal aí sim eu tenho a possibilidade de interpor O agravo o recurso adesivo quando
Então como que eu identifico que a medida processual é um recurso adesivo o enunciado vai narrar para você que teve uma decisão sentenç ou acordam e foi uma decisão uma senten um acordam de parcial o provimento Ou seja você não ganhou tudo mas você ganhou algumas coisas e aí você tava satisfeito com que você ganhou você não recorreu no prazo de 8 dias só que a parte contrária recorreu se a parte recorreu você vai ser intimado a apresentar as contrarrazões ao recurso da parte contrária certo certo mas se você quiser recorrer no prazo das contrarrazões
você pode apresentar o seu recurso adesivo pleiteando aquela a reforma daquela parte da sentença ou do acórdão que foi prejudicial ao seu cliente então tem que ter sucumbência recíproca como a sentença um acordão de parcial cedência ou provimento e a interposição de recurso principal você não recorreu no prazo de 8 dias só que como a parte contrária recorreu aí você Pens Ah é Tá bom então vou recorrer também já que ele recorre eu vou recorrer também E aí recorre por meio do recurso adesivo que tá previsto no CPC no artigo 89 8 897 parágrafo primeo
e segundo do CPC que tem a seguinte redação cada parte interporá o recurso independentemente no prazo com observância das exigências Essa é a regra recurso adesivo vem aqui ó sendo vencidos autorel ou seja sucumbência recíproca ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir ao outro que é o recurso adesivo ele vai colar no recurso principal e para onde o recurso principal for o adesivo vai também certo então Perceba o momento processual dele é o mesmo das contrarrazões Como que você vai saber se você vai apresentar contra razões se você vai apresentar a o recurso adesivo
bom primeiro importante saber quais são os recursos que admitem o recurso adesivo né Cabe recurso adesivo de recurso ordinário recurso de revista embargos ao TST recurso extraordinário e a grau de petição todos esses recursos você pode interpor na modalidade adesiva certo agora o momento processual vai ser o mesmo das contrarrazões que é o quê a interposição de um recurso pela outra parte o que você precisa estar Esperto é para identificar se lá eles estão querendo recorrer se você vai querer recorrer da parte que você perdeu ou se você quer responder aquele recurso para manter decisão
primeira coisa se não foros sucumbência recíproca ou seja se a sentença for de Total procedência ou total improcedência aí já não cabe recurso adesivo mesmo né então só cabe as cont contrarrazões agora se teve uma sucumbência recíproca é muito importante você tem que prestar muita atenção Qual que é é o seu objetivo e o enunciado vai ter que mencionar se o que você quer reformar a sentença recurso adesivo se o que você quer responder aquele recurso pedindo a manutenção porque no recurso pede reforma pedindo a manutenção da sentença contrarrazões E aí já que a gente
tá falando de contr contrarrazões as cont contrarrazões servem para quê para pedir a manutenção de uma sentença ou de um acordo o jento processual vai ser sempre também interposição de um recurso da mesma forma que aqui ó interposição de um recurso Tá previsto no artigo 900 da sert artigo 900 interpost recurso será notificado o recorrido para oferecer suas razões em prazo igual que tiver tido o recorrente né sempre o prazo pra resposta é o mesmo contra razões não é um recurso você está pedindo a manutenção de uma Deão você não pede a reforma mas tem
a estrutura muito próxima a de um recurso sem os pressupostos de admissibilidade não tem custos não tem depósito recursal aqui mas você vai apresentar também em duas peças folha de rosto e folha de contrarrazões porque você vai apresentar suas contrarrazões pro juiz que te intimou apresentar que é o juiz aquor e quem vai analisar suas cont contrarrazões é o tribunal é o juizz de quem então você tem que fazer também naquela mesma estrutur Zinha do ro E para finalizar eu tenho a contra minuta para quê para manter uma decisão só que a as contra gente
é para responder a um recurso a contraminuta é para responder a uma a um agravo então Toda vez que você tiver respondendo a um recurso você vai apresentar cont razões Toda vez que você tiver apresentando uma resposta a um agravo você vai apresentar a contra minuta e a contraminuta como tá falando aqui diz que cabe para manter uma decisão seja quando você vai pedir para manter o despacho do recurso você tá contaminando agravo de instrumento seja para manter a sentença na fase de execução você tiver contaminando um agravo de petição né o jento processual Então
vai ser interposição de um agravo não tem previsão específica da conta por isso a gente usa o mesmo artigo das contrarrazões interposto recurso será notificado recorrido para oferecer suas razões em prazo igual ao que tiver tido o recorrente E aí a gente falou aqui de todas as peças gente é um vídeo muito importante mesmo se você souber para que que serve cada peça e quando ela É cabível você não vai errar te garanto que você não vai errar desde que você consiga raciocinar no dia da prova a gente sabe que no dia da prova acontece
um monte de coisas né às ve a gente tá ali mas não tá ali quem tá ali é só o nosso corpo mas se você sabe alend do tempo e mais sabe Para que que serve cada peça você não erra não erra então se você não foi fazendo a sua linha do tempo não foi escrevendo para que que serve cada peça último processal de cada uma assisto tudo de novo eu sei que ficou um videozinho meio longo Mas em compensação falamos de todas as peças que podem ser cobradas até daquelas que tem chances remotas de
serem cobradas Então chegou até aqui Parabéns Às vezes você teve que fazer um pouquinho parar voltar assistir de novo mas é muito importante é um vídeo muito importante eh se você inclusive não é inscrito no canal se inscreva a gente vai postando vídeos né tanto de direito material direito processual para formar sua base de conhecimento como dicas de prova da segunda fase principalmente né questões relevantes como essa para você não não errar a peça Você conhece alguém que vai fazer segunda fase em trabalho manda esse vídeo para essa pessoa quem vai fazer segunda fase precisa
assistir esse vídeo porque ele é muito importante assim você não é rapés não é que clickbait o título desse desse vídeo se você entender para que que serve cada peça você não erra a peça claro né gente acertar peça não é garantia de aprovação é garantia de que a sua peça vai ser corrigida só isso agora se você vai passar ou não depende um pouquinho da estrutura a estrutura conta mas conta muito pouco a estrutura ela é basicamente um roteiro já falei disso em outros vídeos aqui e principalmente da sua fundamentação agora para te ajudar
nossa fundamentação a gente tem um monte de vídeo aqui no canal também sobre direito material e direito processual então se você quiser também contratar um dos nossos cursos manda mensagem pro WhatsApp que tá aqui na descrição a gente tem três cursos de oficina de peça que a gente treina todas essas peças tem aulas de todas elas tem aulas ao vivo tem aulas gravadas para você assistir Com acesso ilimitado tem simulado tem correção de simulado tem um planejamento específico né um cronograma específico do curso para te ajudar nessa caminhada tem um curso de treinamento de questões
que te ensina a responder o que a banca quer que você responda e tem Claro as aulas individuais que aí é algo mais personalizado mais exclusivo mas que também é muito importante dá muito resultado então precisando estamos aí à disposição que eu puder fazer para te ajudar eu vou fazer Mas independente disso se inscreva curta o vídeo E compartilhe com quem você acha que de alguma forma esse vídeo vai ajudar então o nosso próximo vídeo n
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