Estupro - art 213 do CP (Facilitando o Direito Penal)

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Prof. Diego Pureza
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Video Transcript:
olá pessoal mas a vida segue e facilitando o direito penal não trabalha hoje o crime de estupro crime previsto no artigo 213 do código penal mas antes de trabalharmos a letra d da lei os elementos detalhes mais importantes tem um detalhe uma introdução muito importante do crime de estupro assim como qualquer outro crime contra a dignidade sexual que mexe aparece em concurso público há uma lei a lei 12.015 de 2009 então não marinhas então recente mas até hoje ela aparece em curso e essa em 2015 ela modificou praticamente todo o título 6 do código penal
o que você sente um homem antes dos crimes contra os costumes e passo até o que mudou em junho passou a se chamar os crimes contra a dignidade sexual e até mais correta de pessoal porque o estupro por exemplo é o crime que nós vamos trabalhar é um costume uma moralidade pública viola a dignidade sexual da vítima e da pessoa que é estudada mas mudou todo o que vocês vários crimes e criminosos por exemplo serão objetos de outros vídeos e o crime de estupro sofreu algumas alterações exemplo o crime de estupro artigo 213 que nós
tínhamos no crime previsto no dia 14 que o antigo atentado violento ao pudor com essa lei o artigo 214 foi informalmente revogado mas a conduta do atentado violento ao pudor não foi descriminalizada ela foi absorvida pelo 213 pelo crime de estupro então hoje o crime de estupro ele comporta duas modalidades do comportamento é isso que nós vamos estudar a partir de agora então vamos analisar redação do artigo 213 do código penal vamos na tela vejo o link que diz o legislador constranger alguém traiu o verbo e aí os dois modos operandi mediante violência ou grave
ameaça até 1o conjunção carnal já vou explicar ou e time ante 214 um tipo atentado violento ao pudor ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso pena de reclusão de 6 a 10 anos pela alta lembrando que é um crime hediondo o crime de estupro está previsto na lei dos crimes hediondos mas é uma briga para praticar o estupro é ter violência ontem que grave ameaça ou dois tanto faz quem quer a presença de violência grave momento segundo ponto importantíssimo aqui a vítima você não tem neste momento agora mas pode
ser qualquer pessoa isso é uma novidade pela lei 12.015 2009 porque digo ante 2009 a vítima só poderia ser mulher hoje não hoje acabou isso hoje qualquer ritmo pode ser homem ou mulher beijo até homem pode ser vítima do crime de estupro tayon você homem que sempre quis ter esse direito parabéns conquistou e direitos iguais hoje você o nome pode ser vítima do crime de estupro mas é importante dar o seguinte a modalidade nós temos hoje conjunção carnal e temos atos libidinosos diversos da conjunção carnal o que é conjunção carnal dele é a penetração do
pênis vagina é isso então claro quando eu falo de conjunção carnal o homem pode ser vítima mas aí pelo menos por motivos óbvios é pessoal existe uma relação heterossexual se a mulher é vítima porque o homem é um sujeito ativo nem o autor se o homem a vítima porque a mulher ea altura e isso já que o concurso logo depois dessa lei 12.015 2009 cobrada justamente um carro de uma mulher estuprar um homem imagine o seguinte duas horas da madrugada num beco escuro à noite na rua completamente deserta um homem estava passeando tá dando pro
paredão a camisa baby look chatinha pegar pais quando de repente é surpreendido por uma mulher que mediante grave ameaça da arma de fogo na cabeça dele o obriga possuí-la terá uma tarefa me lembro que a maioria dos homens não costumam agir muito bem sob pressão e segundo porque pra mulher chegar a esse ponto também coisa boa deve ser brincadeiras à parte mas tem que ter o ato não basta só a violência ou grave ameaça o crime e é material para que o crime seja consumado é exigido que exista algum tipo de relação sexual conjunção carnal
ou outro ato libidinoso se não chegar até o ato sexual aipica pelo menos a tentativa agora o que seria um ato libidinoso diverso da conjunção carnal qualquer relação sexual que não seja a penetração e ainda vamos pensar no sexo oral sexo anal e por aí vai mas cuidado porque é bom destacar que no direito penal vigora o princípio da proporcionalidade nós temos aqui a pena mínima é de seis a dez anos então ainda coloque a mão boba é é famosa encoxada no ônibus do metrô isso não é estúpida temos decisões firmes nos tribunais superiores de
que se uma mera contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor então cuidado tem que ter uma relação sexual mais grave e mais severa ea vítima cláudia se pode ser qualquer pessoa desde que não seja um sujeito uma moça e um rapaz menor de 14 anos porque se as vítimas forem menores de 14 anos ainda estaremos diante do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217 a então não tem que ser alguém acima dos 14 anos a partir de 14 anos já pode ser vítima do crime de estupro normais no crime de estupro de vulnerável
então essas são as primeiras considerações guarda em si detalhes só conseguiu impor-se modalidades qualificados da estratégia uma análise dessa modalidade como a beijo que ela no parágrafo 1º do parágrafo 2º para o 1º se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave e aí entra também a gravíssima ou se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos como eu disse a vocês olha uma pena é bem maior reclusão de 8 a 12 anos também tem john é a pena mais severa que vai até o teto do código penal parágrafo 2º está
como está a resultar morte é reclusão de 12 a 30 tom em relação a esses dois parágrafos é importante destacar os seguintes são crimes peter do ônibus pra quem não sabe que a pretensão do dólar só aqueles crimes que a conduta antecedente é tão honrosa e o resultado mais grave consequente e atingido a altitude e culta mudar um exemplo para vocês é do parágrafo 2º imagine o seguinte o sujeito estuprar uma mulher em todo o excesso também tudo dentro de tanta violência que pratica contra a mulher ela vem a óbito por exemplo por traumatismo craniano
ele só queria me estuprar mas por um excesso por uma imprudência causou a morte é exatamente esse parágrafo 2º ou seja ele tem o dolo estupro ea culpa na morte de beleza porque porque se tiverem dolo na morte aí estaremos diante de dois crimes o estupro que foi doloso e homicídio doloso então cuidado pra cair aqui nesse estupro qualificado o resultado mais grave precisa ser alcançado a título de culpa mas é só isso pra um time bem simples eu já está que recebi de todos os detalhes que mais caem concurso público guarde esse detalhe acabou
crime fácil pra cair né não numa noite só de vocês outro detalhe importante todos os crimes contra a dignidade sexual exemplo desses é claro quando praticado contra maiores de idade são crimes perseguindo mediante ação penal pública condicionada à representação no vídeo tempo no canal a cabo até mais mas o vídeo de criminologia em prêmios é a gente mata primária secundária e terciária e vocês sabem o que ele ministro do bahrein causou constrangimento a vítima do crime realmente muito grave um crime hediondo o estado reconhece que causando constrangimento a vítima é necessário que a vítima ter
o poder de escolha e vai apresentar para que a ação penal municipal que o estuprador ou não a vítima pode abrir mão disso não há solicitação pela pública condicionada e um segundo detalhe muito importante esse além dos outros crimes contra a dignidade sexual corre em segredo de justiça então aqui nós temos clara exceção enquanto que a regra o tema penal é o princípio da publicidade no processo aqui não corre sempre em segredo de justiça toque pessoal vou ficando por aqui é tudo que tinha pra falar sobre o crime estupro segundo gol deixou seu contínuo inscreva-se
no canal e se tiver alguma dúvida deixe nos comentários que o bb respondeu muito obrigado a demonstrar a todos até o próximo vídeo
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