ATOS PROCESSUAIS - PRAZOS: CONCLUSÕES FINAIS | Parte 6 | Direito Processual Civil

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí galera vamos então para o último vídeo da nossa playlist de atos processuais agora a gente vai trabalhar uma outra questão que ficou faltando aí sobre os prazos no novo cpc mas por favor antes de começar o vídeo deixa seu lar e que aí é a gente crescer compartilha o vídeo se inscreve e ativa as notificações para ficar sempre ligado nas novidades a bom forte abraço muito bem vamos então concluir aí a nossa playlist de atos processuais na verdade e faltando o outro ponto sobre os prazos que eu quero conversar com você agora e
para começar eu quero diferenciar com vocês o que é suspensão de prazo e interrupção de prazo a diferença é muito simples mas você precisa saber para fins de concurso olha só quando é que eu vou ter interrupção de paz a interrupção de prazo vai acontecer quando o prazo estiver sendo contado prazo estiver correndo e alguma coisa alguma causa vai interromper aquele prazo o prazo para de fluir quando a causa interruptiva desaparecer aquilo que já foi contado do prazo vai ser a ou seja tudo que foi contado até o momento eu jogo fora eu não aproveito
o que o prazo já correu entendeu na causa interruptiva eudes prezo a quantidade de tempo que já percorreu agora na suspensão o que acontece o prazo tenha correndo ocorreu uma causa suspensiva o prazo para o quando essa causa suspensiva parecer aquilo que havia sido computado eu aproveito então na suspensão o prazo volta a correr da onde parou entendeu então a diferença entre interrupção e suspensão de prazo é que na interrupção eu desprezo aquilo que eu já contei e na suspensão eu aproveito aquilo que eu contei aquilo que li aquela quantidade de tempo que se passou
no processo as causas suspensivas elas são bem mais comuns do que as interrompidas existem várias situações em que vai haver suspensão do processo e conseqüentemente suspensão de prazo né por exemplo é morte de uma das partes isso gera a suspensão do processo gera suspensão do prazo então a parte morreu o que vai ser feito daquele processo se for um processo formação intransmissível né formação personalíssima o processo vai ser extinto mas se não for o que vai acontecer vai ocorrer sucessão processual né você chama os sucessores do falecido chama os verdadeiros para que eles venham integrar
o pólo da ação só que até que isso se resolva o processo vai ficar suspenso e consequentemente os prazos também o cpc prevê uma série de outras situações em que o prazo vai ser suspenso agora o principal é você entender a diferença entre os dois institutos uma super novidade que o cpc 2015 trouxe e que é uma novidade muito bem-vinda é o seguinte antigamente havia uma dúvida sobre aquele ato processual que era praticado antes da abertura do prazo o professor como assim porque geralmente o que a gente se preocupa é ato processual praticado depois que
o prazo acabou depois que o prazo passou não é sim se eu pratico nato processual depois que o prazo se esgotou esse ato processual ele é intempestivo então por exemplo se eu recorro fora do prazo né o recurso de apelação por exemplo tem prazo de 15 dias seu apelo depois dos quinze dias esse recurso será intempestivo que lhe foi interposto fora do prazo e aí conseqüentemente o ato não vai mais poder ser praticado mas a gente tinha uma discussão seguinte e se eu pratico o ato processual antes do prazo começar a correr esse ato processual
ele é um ato processual tempestivo ou ele é um ato processual intempestivo consigo perceber a grande polêmica ocp 73 não resolvia o de ser o de 2015 resolve o cpc 2015 diz o seguinte haverá nesse caso o ato processual tempestivo se eu pratico um ato processual antes do prazo começará a fluir esse ato processual é um ato processual tempestivo portanto é válido então imagine o seguinte eu quero recorrer da sentença eu quero apelar só que o prazo de 15 dias da sentença ainda não começou a correr o prazo da apelação não começou a correr eu
posso me antecipar e entrar com o recurso resposta posso o novo cpc considera esse ato processual como tempestivo no cpc velho havia polêmica muitos diziam que o ato era intempestivo se ele fosse praticado antes da abertura do prazo o que convenhamos não é muito lógico né poxa se a parte está querendo se prevenir ela tá querendo se antecipar significa que ela está sendo de gente então quer dizer ela é prejudicada por ser dirigente não fazia muito sentido o novo cpc veio resolveu falou se o ato processual praticado antes da abertura do prazo ele é tempestivo
não tem problema nenhum ok e aí eu lembro é seu ato processual ele é praticado depois do prazo depois que o prazo passou aí meus caros o que acontece recusam preclusão que a preclusão reclusão é a perda da possibilidade de se praticar um ato processual perda da possibilidade de se praticar um ato processual isso é preclusiva preclusão é um fenômeno processual portanto não confunda preclusão com prescrição e decadência e prescrição e decadência são institutos de direito material eles são estudados lá pelo código civil lá pelo direito civil aqui no processo o que nós temos é
preclusão então nesse caso nós vamos ter uma preclusão temporal eu perdi o prazo tá certo e se eu perdi o prazo eu não posso mais praticar aquele ato processual a preclusão portanto nesse caso ela é uma punição tá certo mas a gente conversou um pouquinho sobre preclusão lá no nosso vídeo anterior quando a gente falou sobre os prazos próprios e os impróprios tá bom mas em resumo é isso que eu tinha pra falar pra vocês sobre os prazos espero que vocês tenham gostado e continue acompanhando os nossos vídeos forte abraço e bons estudos
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