O olá tudo bem vamos hoje completar o nosso estudo sobre a teoria geral dos recursos e a nossa quinta aula a respeito desse tema e nesse momento nós vamos tratar sobre algumas regras que dizem respeito ao processo nos tribunais Então isso que eu vou dizer aqui é em alguma medida se aplica aos recursos né a tramitação dos recursos mas não só eles se aplica também em alguns momentos as ações originárias de competência originária dos tribunais é um regramento geral que acaba sendo complementado pelos regimentos internos de cada tribunal né Cada tribunal tem a a competência
para estabelecer Alguns alguns detalhes a respeito dos seus procedimentos internos e e o que o CPC faz nas disposições que a gente vai estudar e estabelecer isso de uma forma genérica Ok bom a primeira coisa que a gente precisa saber sobre quando nós tratamos do processo nos tribunais é o nome das pessoas que participam dos julgamentos então em regra nos tribunais os julgamentos são colegiados na quer dizer a mais de um juiz se for Tribunal de Justiça nós temos desembargadores se forem tribunais superiores nós temos ministros né e é o que se espera no tribunal
e justamente essa decisão colegiada de mais de um juiz decidindo o mesmo caso e revendo decisões proferidas nas instâncias inferiores E aí nesse nesse meio né e nós temos a figura do relator que é o desembargador ou Ministro responsável pelo estudo mais detalhado daquele processo é o juiz que terão um contato mais direto com aquele processo né relator justamente porque a dele é incumbência de fazer o relatório e oferecer o primeiro Voto para resolver aquela situação né e os demais votantes né os demais julgadores daquele caso nós chamamos de vogais né os julgadores vogais que
vão agregar os seus votos ao voto do relator para então a gente saber qual vai ser o resultado do julgamento e nós vamos precisar conhecer Quais são as incumbências do relator no processo Porque no tribunal ele acaba sendo o jogador mais importante justamente porque é dele essa incumbência de um estudo mais aprofundado do processo e as incumbências estão a e se das no artigo 932 do CPC que estabelece nos seus incisos uma série de poderes e deveres do relator né É como por exemplo prerrogativas de fazer a gestão do processo Porque como é para ele
que os autos do processo serão remetidos em primeiro lugar ele é que vai fazer essa gestão do processo enquanto não houver o julgamento colegiado Além disso ele vai fazer apreciação dos pedidos urgentes dos pedidos de tutela provisória no âmbito do tribunal na ele vai decidir monocraticamente ou seja ele vai decidir sozinho uma série de questões que sejam de natureza urgente né e que não possam aguardar o julgamento colegiado Além disso dentre dessas dentro dessas prerrogativas de estradas no artigo 932 a gente percebe também o dever que recai sobre a idade do relator de identificar e
determinar o saneamento dos vícios daquele processo tem uns vícios que podem ser sanados devem ser acionadas por ordem do relator Mas além disso O relator tem também poderes de julgar efetivamente e julgar de forma monocrática ou seja julgar sozinho e a gente percebe isso pela leitura do 932 que dá ao relator a possibilidade de inadmitir recursos né e na admitir recursos por falhas formais que não possam ser corrigidas uma delas Inclusive é o desrespeito a dialeticidade a norma que estabelece a dialeticidade recursal que a gente viu naquela primeira aula sobre teoria geral dos recursos né
quer dizer nas razões do recurso devem dialogar com as razões da decisão recorrida E se o relator identificar que não há esse diálogo né que que não o enfrentamento efetivo dos fundamentos da decisão recorrida nas razões do recurso Ele vai julgar aquele recurso inadmissível ou seja ele não vai receber aquele recurso né não vai passar pelo juízo de admissibilidade Além disso ele pode negar provimento a recursos com base em decisões vinculantes em provimentos vinculantes aqui a força dos provimentos vinculantes estabelecidos a no artigo 927 do CPC E então se a decisão recorrida está de acordo
com determinados provimentos vinculantes e que são listados ali estabelecidos ali no artigo 927 e sobre eles também o artigo 932 fala estando a decisão de acordo com eles o relator pode julgar aí já não é mais admissibilidade aí é o juízo de mérito ou seja monocrática e ele julga o recurso e não dá provimento ao recurso tendo em vista que a sentença ou a decisão interlocutória o acórdão recorrido estão de acordo com provimentos vinculantes ou de outra de outro lado ele pode dar provimento a recursos é que estejam é cuja decisão esteja contrária à provimentos
vinculantes ou seja o juiz decidiu de acordo com o seu entendimento sem levar em consideração uma decisão de natureza vinculante do um recurso repetitivo do STJ por exemplo então o Tribunal de Justiça no caso aqui o relator do recurso no tribunal de justiça verificando que o juiz desatendeu a uma tese vinculante estabelecida pelo STJ pode sozinho monocraticamente dar provimento aquele recurso Então veja são e os poderes do relator né Não só de gestão processual mas poderes decisórios efetivos e não só poderes no juízo de admissibilidade o relator pode monocraticamente fazer julgamento de mérito do recurso
né levando em consideração a existência de provimentos vinculantes E aí ele pode negar provimento ou dar provimento a recurso à medida que a decisão esteja de acordo né com um provimento vinculante ou em desacordo com algum provimento vinculante Ok o artigo 933 trata da possibilidade ou da possibilidade não dá necessidade de se levar em consideração algum fato que Impact naquele julgamento né tem a relação com que está sendo discutido naquele caso e que tenha sido superveniente a decisão recorrida e eu não possibilidade de que esse papo seja conhecido de ofício pelo relator ou pelo órgão
colegiado durante o julgamento colegiado ou então que esse fato superveniente esse fato Novo seja levado ao conhecimento do relator ou do órgão colegiado é por alguma das partes sempre que acontecer isso né Sempre que tiver um fato superveniente deve-se dar a parte contrária a oportunidade de se manifestar antes da decisão na e essa é uma decorrência do contraditório substancial previsto lá no artigo 10 do CPC e do artigo 933-1 uma regra específica sobre isso né é tanto para o caso de uma das partes ter alegado esse fato superveniente caso em que a o relator o
órgão colegiado devem dar a parte contrária oportunidade de se manifestar em cinco dias oi ou então esse fato seja conhecido de ofício pelo relator ou pelo órgão colegiado E aí é a ambas as partes deve ser dado o prazo de cinco dias para manifestação em atenção ao princípio do contraditório OK aí você deve estar se perguntando Ok o relator tem poderes para decidir monocraticamente em uma série de situações previstas ali no artigo 932 Cabe recurso dessa decisão do relator que aplicado um recurso chamado agravo interno agora não é agravo de instrumento é agravo interno previsto
lá no artigo 1021 do CPT só tem um caso aí de decisão monocrática do relator que a lei considera irrecorrível a previsão do artigo 1007 parágrafo sexto você já deve ter lido porque numa das aulas passadas eu pedi que você lesse atentamente e disposições do artigo 1007 parágrafo sexto que se refere a uma decisão do relator do recurso que releva a deserção né ou seja não preparo não pagamento das custas processuais quando o recorrente provar justo impedimento aí nesse caso ele vai relevar a deserção e dar um prazo de cinco dias para que a as
custas sejam recolhidas né para que seja feito o preparo e essa decisão é uma decisão irrecorrível ela é uma decisão monocrática e a Lei excepcionalmente aí estabelece a sua irrecorribilidade tá do do restante das decisões monocráticas proferidas pelo relator vai caber o chamado agravo interno Beleza embalem o artigo 934 traz a regra da de uma vez que o relator tenha finalizado análise daquele caso e Jair e pronto para o julgamento quer dizer já fez o relatório e já fez o voto ele vai então comunicar ao presidente da Câmara se for um tribunal de justiça ou
um presidente da turma se foram Tribunal Superior ou mesmo do Pleno do tribunal né dependendo da competência para o julgamento daquele caso vai pedir para incluir Aquele caso aquele feito em pauta de julgamento E aí o presidente do órgão colegiado vai determinar a inclusão daquele processo para ser julgado na pauta de um determinado dia OK o artigo 935 estabelece aqui é uma regra complementar ao artigo anterior para tratar do prazo de cinco dias né é um caso mínimo aí de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento isso para dar tempo
de os advogados se prepararem para a sessão de julgamento né porque os tribunais eles são localizados em capitais então eventualmente a agora não contexto da pandemia mas havendo normalidade a necessidade de deslocamento dos Advogados até a sede do tribunal seja para acompanhar o julgamento seja para participar fazendo sustentação oral ou mesmo só para ter conhecimento de que o caso será julgado então por isso é que se estabelece esse prazo de cinco dias entre a publicação da pauta e a data da sessão e esse prazo é desrespeitado né O que vai acontecer vai ser a nulidade
do julgamento e o reagendamento desse julgamento para outra data e nesse sentido nós temos o enunciado 117 da súmula da jurisprudência do STJ que é um enunciado que foi produzido ainda na vigência do CPC de 73 que não estabeleciam o prazo de cinco dias estabeleceu o prazo de 48 bom então o enunciado diz o seguinte a inobservância do prazo de 48 Horas entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes acarreta nulidade agora a gente está lê-se anunciado contextualizando ele com CPC de 2015 né então é 48 horas é 5 dias
então esse prazo precisa ser respeitado o seu pena de nulidade E além disso os artigos eu vou pedir a leitura atenta dos artigos 936 1946 do CPC que estabelecem regras de preferência para julgamento quais são os recursos que serão julgados em primeiro lugar na pauta de julgamento de um determinado dia no tribunal e hoje em dia Inclusive a que fica uma dica importante né É todas as sessões de julgamentos estão sendo feitas de forma remota e os tribunais estão transmitindo em decorrência do dever de Publicidade estão transmitindo suas sessões de julgamento é em plataformas na
internet geralmente aqui no YouTube vários tribunais têm feito essas transmissões e para entender essa dinâmica de julgamento eu te aconselho a qualquer dia desse assistir a uma sessão de julgamento para você saber como é a Di e nem como se dá o julgamento nos tribunais não só nos tribunais superiores né Pega aí um julgamento de um tribunal de justiça e do seu estado para você começar a entender como que isso acontece o quê que o relator faz o quê que os vogais fazem Qual é a função do Presidente aí você vai ter uma visão bem
concreta dessas regras todas que estão estabelecidas aí no CPC de 2015 então eu te aconselho seguinte depois que você assistir essa aula dá uma lida criteriosa nos artigos e te aconselho inclusive se você quiser é fazer uma leitura mais aprofundada adquirir os meus comentários ao CPC de 2015 que já estão em segunda edição inclusive né É lá você vai encontrar comentários a cada artigo de lei além de uma infinidade de julgados lista de enunciados dos tribunais enunciados interpretativos a doutrina notas de doutrina enfim tem uma série de informações lá que você pode procurar para aperfeiçoar
sua pesquisa aprofundar sua pesquisa Além disso o artigo 937 vai estabelecer sobre a sustentação oral no julgamento de tribunal sustentação oral é feita pelo advogado né ou pelos advogados das partes recorrente e recorrido não é um ato obrigatório o advogado é optar se quer ou não quer fazer a sustentação oral mas é um ato importante justamente porque ele é tem a função de chamar a atenção dos julgadores para os pontos mais importantes daquele caso né e eu aconselho inclusive que vocês assistam a essa sessões de julgamento e prestem atenção na forma como os e fazem
essa sustentações orais né a previsão é do 937 que diz o seguinte na sessão de julgamento depois da exposição da causa pelo relator né Depois que ele relatou o caso o presidente dará a palavra sucessivamente ao recorrente ao recorrido e nos casos de intervenção ao Ministério Público pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um a fim de sustentar em suas razões nas seguintes hipóteses nos termos da parte final do caput do artigo me 21 quais hipóteses no recurso de apelação no recurso ordinário no recurso especial no recurso extraordinário nos embargos de divergência na ação
rescisória no mandado de segurança e na reclamação nesses o set foi vetado e no inciso 8 no agravo de instrumento interposto o não é qualquer agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versarem sobre e Provisórias de urgência ou de evidência e 9 em outras hipóteses previstas em lei ou no Regimento Interno do Tribunal tão nessas hipóteses aqui vai ser possível a sustentação oral pelos advogados por isso que é importante quando o advogado vai atuar em determinado o tribunal que ele Conheça o Regimento Interno do Tribunal porque o rendimento pode estabelecer o cabimento de sustentação
oral em casos que o CPC não estabelece o que o Regimento pode fazer é aumentar as hipóteses de cabimento da sustentação oral não pode reduzir tá porque o para não ser pessoal mínimo ele pode prever o mínimo que tá no CPC ou então ele pode acrescentar outras hipóteses que não estão e depois obviamente né que ocorreu a sustentação oral o vai haver efetivamente o julgamento né os votos serão proferidos e ali serão tomados todos os votos dos dos componentes daquele órgão colegiado que tenham competência para julgar Aquele caso algum caso de tribunal de justiça por
exemplo Serão três desembargadores no caso de uma turma do STF por exemplo serão cinco ministros né a depender aí da composição e do tipo de recurso que está sendo julgado pois bem um e as questões preliminares isso é importante os artigos 938 e 939 estabelecem sobre questões preliminares em fase recursal preliminar a gente já viu quando estudou nas defesas do réu estudamos sobre contestação as preliminares são as questões processuais que são colocadas né questões formais e que precisam ser resolvidas antes de se resolver o mérito efetivamente aqui no recurso também funciona da mesma forma né
essas questões formais que são ser resolvidas antes de se resolver o mérito porque pode ser que as questões processuais eventualmente levem a inadmissibilidade do recurso ou seja não vou nem chegar na análise do mérito do recurso porque ele não passou por esses problemas formais anteriores e além disso podem haver preliminares e questões eventualmente se for mais de defeito formal na decisão que está sendo atacada por meio daquele recurso e essa questão formal que também é um a preliminar um recurso pode inviabilizar A análise da questão de mérito né E aí eu tô me referindo não
só ao mérito do recurso mas também ao mérito da causa e o artigo 939 ele estabelece que os julgadores vão se pronunciar sobre as preliminares julgando as preliminares né E aí vai se colher os votos a carta ou rejeita a preliminar imaginemos que por maioria de votos a preliminar foi rejeitada ou seja o tribunal vai analisar o mérito do recurso e no mérito do recurso aqueles desembargadores ou ministros que haviam acolhido a preliminar ou seja Que entenderam Se não era possível analisar o mérito eles vão analisar o mérito vão ele é da América também então
o julgamento vai ser nesses dois momentos primeiro a preliminar e depois o mérito do recurso o artigo 940 dá a possibilidade dos jogadores de pedir em vista então aquele que estuda mais o processo né é o relator então ele tem um conhecimento maior agora durante o julgamento pode ser que surja alguma dúvida de algum outro jogador ou do próprio relator do caso né o o advogado foi fazer a sustentação oral e na sustentação oral ele levantou-a uma dúvida e o relator pensou melhor e esse óleo preciso reexaminar o caso é possível o pedido de vista
né por dez dias de modo que obviamente que esse é um prazo impróprio né ou seja um vai haver preclusão caso o juízo Ministro de embargador pediu vista não devolva no prazo de 10 dias e é bom que esse prazo seja respeitado justamente para que se deflui de sair a tramitação dos processos e o pedido de vista serve justamente para que o jogador tenha o possa fazer uma análise mais aprofundada daquele caso e por fim no caso do artigo 941 ele trata do resultado do julgamento até a proclamação do resultado do julgamento mesmo aqueles que
já proferiram voto podem alterar o seu entendimento e a gente teve um caso bastante rumoroso aí né eu tô gravando isso que dia hoje no dia Vinte e Cinco de Março 26 de Março eu tô gravando dessa aula nesse dia em 6 de março de 2020 um e a gente teve um caso rumoroso recentemente entre a ministra Cármen Lúcia do STF no julgamento da segunda turma de um Habeas Corpus em que se discutiu a parcialidade né o resultado foi pela parcialidade pela suspensão do e Juiz Sérgio moro e bora sair um exemplo do processo penal
cabe aqui para gente exemplifi Car essa questão da possibilidade de alteração do voto e enquanto ainda não concluído O Julgamento ela já havia proferido um voto E aí quando há o processo voltou a julgamento né ela resolveu alterar o seu voto e encaminhou aí no outro sentido né para entender de forma diversa e Isso é perfeitamente possível é porque o julgamento ainda não finalizou a ele finaliza com a proclamação do resultado pelo pelo presidente daquele órgão colegiado E aí o presidente vai determinar a lavratura do acórdão acórdão é a reunião de todos os votos do
relatório feito pelo relatório voto do relator os votos dos demais julgadores e o resultado daquele julgamento a regra quem Lavra o voto que escreve aqui voto que escreve o acórdão é o relator Ele só não vai ficar com incumbência de lavar o acórdão quando ele ficar vencido ou seja ele voltou num sentido e depois abriu-se uma divergência no julgamento e o que prevaleceu foi a divergência E aí vai ser aquele que abriu a divergência o julgador a lavrar o acórdão Mas mesmo os votos vencidos ou o voto vencido deve ficar consignado no acórdão a ele
faz parte do acórdão ainda que sejam voto vencido basicamente Essa é a dinâmica de julgamento no âmbito do tribunal e agora nós temos que analisar o artigo 942 do CPC que trata da técnica da ampliação da colegialidade é só uma técnica nova que veio no CPC a 15 aí para substituir uma figura de um recurso de existir no CPC de 73 né agora no CPC de 2015 nós não temos um recurso para isso mas temos uma técnica específica de prosseguimento do julgamento com ampliação da colegialidade o quê que é a ampliação da colegialidade quer dizer
a um colegiado a um grupo de pessoas que vai julgar aquele recurso em determinadas situações a gente vai vir aqui em quais situações Isso vai acontecer há a necessidade de que sejam chamadas mais pessoas para compor aquele colegiado que vai julgar aquele recurso condição nós temos a ampliação da colegialidade 942 disciplina o seguinte quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento inserção a ser a presença de outros jogadores que serão convocados nos termos previamente definidos no Regimento Interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado Inicial assegurando as
partes EA eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos jogadores quantos são os jogadores que vão julgar a apelação são 33 jogadores que vão jogar pela some Aí ele diz o seguinte quando o resultado for não unânime o quê que isso significa 2 a 11 entendeu uma coisa e outros dois entenderam de forma diferente o cada um entendeu de um jeito ou seja não há unanimidade ali né então nós temos a necessidade de ampliar a colegialidade e aqui o requisito né para para saber até quando o aliás até quanto eu preciso
ampliar quantas pessoas eu preciso e para para fazer essa ampliação da colegialidade em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado Inicial então o resultado Inicial era 2 a 1 se eu chamar mais um eu posso inverter o resultado Inicial Não daí eu vou ter Possivelmente 2 a 12 então eu tenho que chamar no caso de um colegiado de três pelo menos mais outros dois jogadores então eu tenho que chamar outros dois jogadores que vão também passar julgar Aquele caso porque esses outros dois novos jogadores é aderirem à proposta vencida ou que inicialmente
era vencida que estava em minoria vai acabar sendo a maioria ou então eles podem aderir ou um deles ou outro podem aderir já oposição que já estava Vencedor e ela só vai ser consagrada vencedora definitivamente mas nesses casos a essa necessidade Bom dia ampliação da colegialidade e veja 1942 faz aqui a menção ao recurso de apelação tá então a princípio no recurso de apelação quando o resultado não foram nem anime é preciso colocar outros dois jogadores para que eles julguem aquilo que também né junto daqueles três é aí a doutrina tem uma série de discussões
a respeito desse Instituto Da ampliação da colegialidade até porque é um instituto novo então é natural que surjam discussões doutrinárias a respeito e aqui mais uma vez eu vou te meter a leitura dos comentários ao CPC de 2015 né porque lá eu enfrento essas questões todas essas discussões todas que estão sendo postas na doutrina mais uma delas que eu acho importante eu gostaria de falar com vocês a respeito disso e se e no termos do caput do artigo 942 né na ampliação da colegialidade da apelação no julgamento do recurso de apelação se aplicariam os requisitos
de ampliação da colegialidade que são estabelecidos para a ação rescisória a previsão do parágrafo 3º diz o seguinte a técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se igualmente aos julgamento não unânime proferido em inciso 1 ação rescisória quando o resultado for a rescisão da sentença devendo nesse caso o seu procedimento ocorreu em órgão de uma composição previsto no regimento interno e aí diante dessa previsão do parágrafo 3º inciso 1 o professor José Miguel Garcia Medina defende aqui somente iria caber na ampliação da colegialidade na apelação se a maioria votasse no sentido de reformar a E aí
é só que essa posição é uma posição combatida por pela maioria da doutrina e eu adiro a essa posição da maioria da doutrina porque o caput do 942 não faz não faz essa exigência né não é só quando a sentença foi reformada ele é bastante Claro quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão com a inclusão dos novos jogadores que dizer basta que seja não unânime não importa se é para reformar ou para manter a sentença Não importa se é para anular ou manter não importa não importa o caput
não faz essa exigência específica que o parágrafo 3º faz o que me parece Na verdade o que essa posição que defende a aplicação da regra específica do parágrafo terceiro para o carro que está invertendo a lógica interpretar é né Queria quê Por quê Porque o capu te faz uma Regra geral e estabelece essa Regra geral a partir da apelação aí o parágrafo terceiro vai estabelecer outras duas hipóteses específicas em que vai acontecer ampliação da colegialidade uma hipótese se refere à ação rescisória e outra ao agravo de instrumento essas duas hipóteses são específicas eu não posso
pegar a regra específica e com ela querer condicionar A Regra geral do caput né o sentido da interpretação é o inverso do caput para os dispositivos que dele decorrem no caso do Paraná terceiro ano dispositivo que decorre do carro então eu não posso inverter e querer submeter o caput da Norma específica do parágrafo terceiro tá então por isso me parece que em qualquer caso na relação se o resultado for não unânime e vai haver a ampliação da colegialidade pois bem a a previsão do parágrafo 3º inciso 2 é a técnica de julgamento prevista neste artigo
aplica-se igualmente ao julgamento não unânime proferido em dois agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mestre aí sim eu tenho uma regra específica ou seja se O agravo de instrumento foi interposto contra uma decisão que julgou parcialmente o médico é uma decisão interlocutória com conteúdo de sentença né o recurso cabível agravo de instrumento E aí se no julgamento do tribunal nesse caso do agravo de instrumento são também três jogadores no julgamento lá no tribunal a maioria entender pela reforma da decisão né que julgou parcialmente o mérito aí vai haver necessidade
da técnica de ampliação da colegialidade vou ter que chamar outros dois jogadores no caso da ação rescisória né parameters o inciso 1 é também vai haver a necessidade de ampliação da colegialidade quando o resultado for a rescisão da sentença ou seja rescisão da sentença é que significa que eu vou desconstituir após julgados sobre aquela decisão porque ela ação rescisória ela serve para desconstituir a coisa julgada então quando o a maioria estiver se encaminhando para isso vai caber a técnica da ampliação da colegialidade né devendo nesse caso o seu procedimento ocorreu em órgão de maior composição
previsto no Regimento Interno aí no caso da ação rescisória É um tipo bastante específico né e a boa parte dos tribunais prevê no seu regimento interno que a competência para julgar a ação rescisória já é deste órgão de maior composição ou é o tribunal pleno né o reunião de todos os embargadores aquele tribunal o órgão especial que é o órgão de maior composição que é composto pelos desembargadores mais antigos daquele tribunal se essa ação rescisória naturalmente por força do que está previsto no Regimento já for de competência do órgão de maior composição não vai se
aplicar a técnica da ampliação da colegialidade porque ela já está no órgão de maior composição agora se por algum motivo o Regimento do tribunal prefiro que ação rescisória vai ser julgada por um determinado colegiado e outro de maior composição aí se a maioria se encaminhar pela rescisão da sentença vai haver necessidade de que o órgão de maior composição prossiga naquele julgamento de modo que que atenta aqui a regra da técnica da ampliação da colegialidade ok e por fim para a gente finalizar essa análise toda a respeito da teoria geral dos recursos nós temos que voltar
os nós Bom vamos lá para o início do código algo que vocês já estudaram inclusive né que diz respeito aos honorários de advogado porque o Artigo 85 parágrafo 11 do CPC estabelece sobre a sucumbência recursal né então o juiz fixou os honorários na primeira instância se houver recurso e a parte recorrente perdendo o recurso ela vai ter aí a também a sucumbência recursal paga com se diz o seguinte o tribunal ao julgar recurso majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando-o conforme o caso o disposto nos parágrafos
2º a 6º sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos parágrafos 2º e ir para fase de conhecimento né E aí o STJ interpretando as disposições aí do parágrafo 11 do CPC estabeleceu lá requisitos cumulativos no julgamento pela 3ª turma dos embargos de declaração agravo interno no recurso especial um milhão 573 573 oriundo do Rio de Janeiro e nesse recurso ao STJ estabeleceu lá os requisitos cumulativos para que haja na fixação dos honorários de sucumbência e eu sugiro que você vai dar
uma olhada nesse acórdão e leia ele com calma mas em geral é o que nós temos por essa regra do parágrafo 11 né é que o tribunal vai mais chorar ele não vai estabelecer sucumbência em pela primeira vez ele vai mais chorar o nosso convencia que já estava estabelecida na primeira tá na rua ou na Instância interior né caso o recorrente perca caso ele não tem a vitória no seu recurso né e o tribunal precisa obviamente obedecer os limites aí dos parágrafos 2º e 3º o que vão tratar no caso do terceiro atrás sobre a
fixação de honorários e é engraçado nas Causas em que a fazenda pública é partiu parágrafo segundo para os outros casos em geral estabelecendo aí um patamar mínimo de 10 por cento e máximo de 20 né então o tribunal não pode ultrapassar esse percentual máximo aí de vinte por cento quando ele for fazer a majoração dos honorários Ok era isso então Nesta quinta aula que nós temos a falar sobre teoria geral dos recursos e o processo nos tribunais e aí a partir da próxima aula a gente começa a estudar para os recursos em espécie vamos lá
[Música]