Investigação Criminal - Aula 3.11 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Investigação Crim...
Video Transcript:
[Música] pois bem meus amigos veja bem a gente falava aqui da questão do encerramento do incito policial e volte comigo aqui pra tela a gente encerrava justamente nesse momento aqui em que o juiz discordando da promoção de arquivamento feito eh pelo membro do Ministério Público encaminha os autos do inquérito policial ou ao procurador-geral de Justiça caso se trate de eh feito na área Estadual né caso se trate ali de um Juiz Estadual discordando do pleito de um promotor de justiça aí ele encaminha O Procurador Geral justiça que é o chefe do ministério público estadual ou
se for no âmbito Federal se for um juiz federal discordando da promoção de arquivamento feita por um procurador da república o juiz federal encaminhará os autos do inquérito a câmara de coordenação e revisão criminal do Ministério Público Federal que já explicamos no último bloco ser um órgão colegiado no âmbito da estrutura do Ministério Público Federal abre um parêntese para explicar um pouco melhor qual é o projeto lá da qual é a pretensão lá do da lei anticrime que não entrou em vigor por ter sido suspenso por uma decisão do Ministro Luiz fux como nós estamos
vendo aqui atualmente O que é que nós temos o que nós temos é o membro do MP promove o arquivamento a gente já viu que promoção de arquivamento significa um requerimento de arquivamento dirigido ali ao judiciário e aí a gente viu que cabe ao juiz decidir se ele aceita ou não se ele concorda ou não com a promoção de arquivamento concordando tudo bem Vai arquivar E aí a gente sabe que só poderia oferecer denúncia se surgirem novas provas salva naquela hipótese de atipicidade da conduta porque aí nem com novas provas poderia oferecer denúncia já que
faz coisa julgada material e a gente está vendo aqui esse momento em que o o juiz discorda da promoção de arquivamento E aí encaminha ou ao procurador-geral de Justiça ou ao conselho ou ou a câmara lá do Ministério Público Federal pois bem meus amigos na na lei anticrime com o novo artigo 28 isso seria diferente por quê Já não haveria que se falar em promoção de arquivamento quer dizer já não seria o MP requerendo ao juiz que arquiv asse o que diz o a lei anticrime né O que diria o novo artigo 28 se tivesse
entrado em vigor é que o o MP ele determinaria o arquivamento veja ele já não se dirigiria ao judiciário o MP ele determina o arquivamento e ele MP submete a matéria a um órgão de revisão interna esse órgão de revisão interna Por enquanto né caso não haja uma uma nova mudança Legislativa seria exatamente aqui o procurador-geral de Justiça no âmbito estadual ou a câmara de coordenação e revisão criminal no âmbito Federal Ou seja já não passaria pelo juiz seria o próprio MP que iria determinar o arquivamento e submeter ao órgão revisor interno e aí foi
o a conamp a a enfim a associação lá dos membros do Ministério Público que ingressou com ação direta de inconstitucionalidade que fez com que o o Ministro Luiz fux suspendesse né reconhecesse ali uma inconstitucionalidade formal nesse dispositivo primeiro assim qual o mérito dessa mudança Legislativa o mérito da mudança Legislativa é que o atual artigo 28 ele é extremamente criticado por corroborar uma violação ao sistema acusatório Por que é uma violação ao sistema acusatório porque perceba que permite ao juiz ser mais acusador do que o acusador né mais real do que a realeza porque veja o
acusador que é o MP ele entende que é para arquivar aí o juiz que deve ser Imparcial que deve estar distante não pode acusar não pode começar o processo aí ele disse não tem de acusar e aí ele juiz então remete a uma Instância superior do próprio MP dizendo pra Instância superior Instância superior tem de acusar o acusador aqui tá errado tem de acusar dê um jeito quer dizer é o juiz que não pode de acusar fazendo um papel que é mais real do que a realeza é mais acusador do que o próprio acusador e
o que é pior atualmente se o procurador-geral de Justiça oferecer denúncia ou nomear outro membro do MP para oferecer a denúncia atualmente o próprio juiz que encaminhou para o procurador-geral ele ainda é competente e Imparcial pela lei para assim porque Tecnicamente Imparcial significa que não é nem suspeito nem impedido né então ou seja ele é competente Imparcial ou seja ele pode continuar à frente ali daquele processo em que ele eh fustigou O Procurador Geral dizendo eh denuncie quer dizer ele acusador tá sendo ele juiz tá sendo mais acusador do que o próprio acusador o promotor
quer que arquive aí o juiz diz não Tem que denunciar aí ele manda pra Instância superior querendo que denuncie a Instância superior denuncia e ele juiz ainda vai ter imparcialidade para decidir se recebe ou rejeita a denúncia né quer dizer ele é que provocou ali o oferecimento de uma denúncia Então realmente esse esse esse artigo 28 ele é muito complicado Hã o que eu tenho visto na prática que me parece uma uma alternativa viável dentro da estrutura legal que nós temos atualmente eu pelo menos faço assim nas raras hipóteses em que eu invoquei o artigo
28 e mandei ali o pedido de arquivamento para a câmara de coordenação e revisão criminal do Ministério Público Federal Eh aí quando houve ali o o o a a denúncia né Aí eu me afastei aí Eu reconheci ali uma suspeição por razão de foro íntimo invocando por analogia o CPC porque o CPP não tem essa previsão de de suspensão por razão de foro íntimo né porque assim eu já tinha feito o papel de acusador dizendo para a Instância superior tem de acusar né então me parece que já não teria ali o devido ah distanciamento da
causa para poder decidir se recebe ou rejeito denúncia porque na prática eu já tinha dito que cabe a denúncia né mas eh perceba que a alteração Legislativa nesse ponto ela seria muito mais interessante por quê Porque já não passaria pelo juiz quer dizer é o órgão de acusação que é o ministério público que internamente deliberar o promotor Ele Decide pelo arquivamento e ele promotor submete a Instância superior para saber se a Instância superior irá corroborar ou não tá me parece muito mais razoável detalhe é que já funciona assim há muitos anos com inquérito civil o
inquérito civil que antecede o ajuizamento de ação civil pública já é assim o promotor que que decide pelo arquivamento do inquérito civil ele não manda pro juiz Ele Decide pelo arquivamento do inquérito civil e ele submete a Instância interna dentro do próprio Ministério Público quer dizer já funciona assim há muito tempo com o inquérito civil aí com o inquérito Penal em que vigora o sistema acusatório em que o juiz eh tem que estar distante da causa que o juiz não pode começar o processo criminal aí você submete ao juiz para que o juiz eh eh
fustiga a Instância superior para para para para que ofereça a denúncia quer dizer realmente não faz sentido Realmente esse artigo 28 é uma fronta ao sistema acusatório realmente a mudança Legislativa era muito interessante mas eh qual foi o argumento muito utilizado eh na ação direta de inconstitucionalidade eh que como eu disse foi manejada pela conamp o argumento muito utilizado é que os Ministérios públicos atualmente não t estrutura para isso quer dizer veja que não não houve um questionamento sobre ponto de vista material de inconstitucionalidade material A grande questão é que estruturalmente imagina que toda a
promoção de arquivamento como é que acontece hoje promove arquivamento manda pro Judiciário a larga maioria das promoções de arquivamento o judiciário homologa e raras vezes o o assim se você pensar percentualmente é um percentual muito pequeno de casos que que o juiz eh eh remete ao procurador-geral de Justiça ou a câmara do ministério Público Federal percentualmente é muito pequeno diante do da da quantidade de de inquéritos que são eh cuja promoção de arquivamento existe só que com a nova redação do artigo 28 veja que não teria isso porque tudo iria para a Instância superior e
aí o argumento da conamp era Justamente que atualmente os Ministérios públicos não t estrutura para isso porque eles receberiam o procurador-geral de Justiça imagine ou a câmara do MPF receberiam Uma demanda muito grande de de determinações de arquivamentos imagina por exemplo a câmara do Ministério Público Federal recebendo determinação de arquivamento de Procuradores da República do Brasil inteiro o procurador-geral de Justiça recebendo determinações de arquivamento de promotores de todo o estado né imagina estados com muitos municípios com Bahia Minas Gerais São Paulo uma quantidade imensa de promotores e todo o caso ali de arquivamento ele submete
a Instância interna quer dizer realmente a conamp eh entendeu que para para tanto e deveria haver um aumento na estrutura do ministério público e é aí que entrou o pedido de inconstitucionalidade formal no sentido de que não havia previsão orçamentária e isso violaria os dispositivos constitucionais que determinam a previsão orçamentária para o aumento de gastos e a decisão do Ministro Luiz fux foi nesse sentido de uma inconstitucionalidade formal do artigo 28 do e do Novo artigo 28 do CPP E aí a gente sabe que quando se reconhece a inconstitucionalidade por decisão liminar aí a legislação
Até então em vigor Continua em vigor é por isso que eu como eu disse aqui no momento da nossa gravação como o Ministro Luiz fux suspendeu a entrada em vigor do novo artigo 28 e o plenário do supremo ainda não apreciou a matéria então está em vigor o antigo artigo 28 Aí como eu disse é claro que o o plenário do supremo decidindo Qualquer que seja a decisão a gente vai atualizar aqui e vai eh trazer essa novidade mas por enquanto aqui no momento da nossa gravação vigora a o antigo artigo 28 artigo 28 que
tá lá desde o começo do CPP que é exatamente esse que nós trouxemos aqui ou seja como a gente dizia o MP vai promover o arquivamento E se o juiz discordar se for um Juiz Estadual Manda aí para o procurador geral de justiça se for um juiz federal Manda para a câmara de coordenação e revisão criminal do Ministério Público Federal que é a segunda Câmara conforme nós havíamos dito tá bom e agora o que que faz O Procurador Geral de Justiça ou a câmara de coordenação e revisão criminal do MP Federal davante eu vou falar
apenas em Procurador Geral de Justiça você já sabe que tudo que eu disser sobre o Procurador Geral de Justiça que é o que está no artigo 28 do CPP valerá no âmbito Federal para a câmara criminal que é o que está lá na lei complementar 75 Lei Orgânica do Ministério Público da União tá bom volta aqui comigo então que é que faz o procurador-geral de justiça que como eu disse né for no âmbito Federal basta a gente adaptar e falar em câmara de cordenação e revisão criminal então o que que faz O Procurador Geral de
Justiça de acordo com o artigo 28 do CPP quando o juiz discordando do pleito de arquivamento remete ao procurador-geral de justiça para o procurador-geral de Justiça abrem-se três opções nas duas primeiras O Procurador Geral de Justiça irá concordar com o juiz ou seja ele vai discordar do do do membro do MP que pediu o arquivamento e vai concordar com o juiz que quer o oferecimento da denúncia ou seja concordando com o juiz ou seja entendendo que é caso de denúncia duas opções para o procurador-geral justiç Primeira opção ele próprio oferece denúncia então ele mesmo ele
mesmo Procurador Geral de Justiça oferece denúncia Então se o juiz discordando do pedido do membro do MP discordando do pedido de arquivamento se o juiz entender que é caso de denúncia ele manda o procurador geral de justiça e a primeira alternativa desse Procurador Geral de Justiça é essa é concordar com o juiz entender que é caso de denúncia e ele mesmo Procurador Geral de Justiça oferece a denúncia segunda alternativa que se abre é o seguinte pode ele Procurador Geral de Justiça entendendo que é caso de denúncia ele pode designar meus amigos outro membro do MP
para oferecer a denúncia então ele designa outro membro do MP para oferecer a denúncia que convenhamos na prática é o que acontece né na prática é o que acontece ou seja na prática eh raramente a gente vê o o próprio Procurador Geral de Justiça oferecendo denúncia quando o procurador-geral de Justiça entende que é caso de denúncia a regra é que ele designa outro membro do MP para oferecê-la tá importante salientar outro membro do MP ele não pode designar o mesmo membro do MP que já havia pedido o arquivamento Por que não porque isso viola a
independência funcional daquele membro do MP quer dizer se ele membro do MP valendo-se de sua independência funcional já disse é para arquivar não pode agora o procurador-geral de justiça e dizer não tá errado refaça não é para arquivar refaça e ofereça a denúncia não pode isso violaria a independência funcional do membro do MP violaria Eu repito a independência funcional do membro do MP então o procurador-geral de Justiça não pode mandar o membro do MP desfazer aquilo que ele já fez se ele já se pronunciou no sentido do arquivamento não pode o procurador-geral de Justiça designar
aquele membro do MP para oferecer a denúncia tá então por isso volte comigo aqui pra tela Como eu disse o membro do MP o o procurador-geral de Justiça designaria outro membro do MP agora a pergunta é esse outro membro do MP pode se recusar a oferecer a denúncia resposta não ele é obrigado a oferecer a denúncia E aí aqui vem a questão isso não viola Independência funcional dele evidentemente nós temos alguns entendimentos em doutrina no sentido de que sim de que ele poderia sim se recusar a oferecer a denúncia eh valendo de sua independência funcional
o o CPP disse que não que ele é obrigado a oferecê-la mas há quem entenda que essa parte do CPP é incompatível com a Constituição de 88 que eh outorga a independência funcional membro do MP nesse nesse sentido Por exemplo Professor Rômulo Moreira mas para o seu concurso lembra que esse entendimento é minoritário qual é o entendimento majoritário é que esse outro membro do MP que foi designado pelo procurador-geral de justiça ele está obrigado a oferecimento da denúncia aí Eu repito a pergunta isso não viola Independência funcional dele resposta não por que que não viola
Independência funcional dele Porque neste caso especificamente o membro do MP que é designado ele não está agindo em nome próprio ele está agindo como mero longam Manos do Procurador Geral ou seja se o procurador geral determinasse que ele agisse em nome próprio e oferecesse denúncia não em nome próprio ele tem Independência funcional é ele quem vai decidir só que ali nesse caso Eu repito ele age como mero representante do procurador-geral ele age como mero longam Manos do procurador-geral né então a denúncia seria o o o Procurador Geral de Justiça neste ato representado pelo promotor de
justiça que subscreve deixando claro que quem está atuando ali é o procurador-geral de justiça e o membro do MP designado é apenas longam Manos e apenas um representante dele para aquele ato tá então por isso que o entendimento É no sentido de que eu repito repito O Procurador Geral de Justiça não pode designar o membro do o mesmo membro do MP que já promoveu o arquivamento porque esse já se pronunciou tá não pode e o procurador-geral de Justiça exigir que ele volte atrás então o procurador-geral de Justiça tem que designar outro membro do MP e
esse outro membro do MP ele está obrigado ao oferecimento da denúncia porque ele age como mero longam Manos do Procurador Geral de Justiça Tá bom então volta comigo aqui para a tela que mais meus amigos vejam bem e a terceira alternativa que se abre ao membro do M ao procurador-geral de justiça é quando ele concorda com o membro do do MP que pediu o arquivamento veja comigo aí na tela que nessas duas primeiras alternativas que tem o procurador-geral de Justiça veja comigo aí na tela que nessas duas primeiras opções ele está concordando com o juiz
ou seja ele está discordando do do do promotor que promoveu o arquivamento Ele está entendendo que é caso de denúncia aí como a gente tá vendo aí ele poderia ou ele Procurador Geral oferecer a denúncia ou ele designa designar outro membro do MP para oferecer a denúncia que estaria obrigado a oferecê-la sem violação a sua independência funcional porque seria mero representante do Procurador Geral agora a terceira opção do procurador-geral ocorre exatamente quando ele concorda com o membro do MP que promoveu o arquivamento concorda com o membro do MP que promoveu o arquivamento entende que é
caso de arquivamento e nesse caso o que é que acontece nesse caso meus amigos o que acontece é que então O Procurador Geral de Justiça ele concordando com a promoção de arquivamento o juiz discorda e manda para ele e ele então irá insistir insistir no arquivamento e neste caso insistir no arquivamento e neste caso lembre que o juiz estará obrigado a arquivar se o procurador geral Justiça insiste no arquivamento o juiz estará obrigado a arquivar por quê Porque a determinação do Procurador Geral vincula o juiz Não não é isso é que como nós sabemos o
juiz ele não pode começar processo criminal ele não tem como começar o processo criminal ele depende ou do MP em caso de ação penal pública ou do ofendido em caso de ação penal privada se aqui é crime de ação penal pública e até o chefe da instituição procurador-geral de Justiça está dizendo que não vai começar o processo criminal ele juiz não tem o que fazer porque ele dependia em se tratando de crime de ação penal pública ele juiz dependia do MP para começar o processo criminal se a instituição já disse que não vai começar o
processo criminal então não resta alternativa ao juiz sen não determinar efetivamente o arquivamento é por isso que quando o procurador-geral insiste no arquivamento o juiz está obrigado AD a arquivar é porque eu repito ele juiz não tem como iniciar o processo criminal e portanto meus amigos e ele não resta alternativa a ele senão efetivamente arquivar agora só uma questão importante e poderia então diante desse dessa desse da promoção de arquivamento do do promotor e depois da insistência do arquivamento do Procurador Geral poderia o ofendido oferecer ação penal privada subsidiária da Pública não por volte comigo
aqui pra tela lembra o que eu disse o seguinte né que o MP teria prazo para adotar as alternativas que o CPP coloca e a consequência da inobservância desse prazo seria a ação penal privada subsidiária da pública ou seja seria a possibilidade de o ofendido oferecer a queixa crime subsidiária da denúncia Mas lembre Então meus amigos olte comigo aqui pra tela que só há que se falar em ação penal subsidiária da Pública quando o MP permanecer inerte ou seja quando o MP não adotar nenhuma das alternativas que lhe cabe que eu tô escrevendo aí tô
riscando aí na tela ou seja o MP não ofereceu denúncia não requisitou diligências e não promoveu o arquivamento aí é que caberia ação penal privada subsidiária da Pública mas se o MP promove o arquivamento não há que se falar em ação penal privada subsidiária da Pública É por isso volte comigo aqui paraa tela que eu reitero que se O Procurador Geral de Justiça ou a câmara de revisão criminal no âmbito do Ministério Público Federal se insistem no arquivamento o juiz é obrigado a arquivar por quê porque não tem ninguém para começar o processo criminal e
o juiz não pode começar o processo criminal E aí como eu disse o ofendido também não poderia porque ofendido só pode ingressar com ação penal privada subsidiária da Pública se o MP tivesse permanecido inerte nesse caso ele não permaneceu inerte ele promoveu arquivamento tá bom bom volta comigo aqui com isso finalmente a gente encerra tudo de investigação criminal tudo de Investigação Criminal em três encontros cada um de quatro blocos veja que a gente foi extremamente minucioso extremamente minucioso para que não se cobre absolutamente nada em sua prova que a gente não tenha falado aqui e
a gente então encerra meus amigos o tema Investigação Criminal e a gente volta no nosso próximo encontro falando já do tema ação penal mais uma vez foi um prazer mais uma vez eu quero me colocar à disposição para que eu puder ajudar reitero o convite para que nos acompanhe lá nas redes sociais lá sempre estamos divulgando conteúdo jurídico gratuitamente seja no Instagram onde estamos como Professor Fábio Roque seja no YouTube fornecendo uma série de vídeos lá lá nós estamos como Fábio Roque Araújo no que puder ajudar nós estamos à disposição fique com Deus até a
próxima quando a gente começa o tema ação penal até lá
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