fica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas
formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo
recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor
como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já
sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consórcio bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página
do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurique mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a
mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela é está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu
E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei sa que você pode concer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página
principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real
a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar PR casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ memmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita
de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona
da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de você [Música] conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está
disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito têm acesso a informações processuais suporte técnico no uso
dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um
só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais
inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção
intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória STJ ju.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio muito boa tarde a todos às 14:04 declaro aberta a sessão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça 33ª sessão
ordinária presente neste ato comigo na presidência o Excelentíssimo Senhor Ministro Reinaldo Soares da Reinaldo suares da Fonseca o ministro Ribeiro Dantas Ministro Joel passorn e a ministra Daniela Teixeira por videoconferência que também já está conectada eu posso ver aqui pela subprocuradoria Geral da República para nossa satisfação nosso querido amigo dr Augusto Aras eh passar a palavra ao dror secretário geral paraa leitura da ata da última sessão ata da 32ª sessão ordinária em 5 de novembro de 2024 Presidente excelentíssimo seu Ministro messod ulai Neto subprocurador Geral da República excelentíssimo sor Dr Francisco de Assis Vieira São
Severino secretário Marcelo Pereira Cruvinel às 14 horas presentes excelentíssimos senhores ministros Reinaldo sores da Fonseca Ribeiro Dantas Joel paion Daniela Teixeira foi aberta a sessão lida e não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior ausente justificadamente em parte da sessão o Excelentíssimo Senhor Ministro Reinaldo Soares da Fonseca encerrou-se a sessão às 16:12 tendo sido julgados 813 processos ponho em discussão não havendo nenhuma oposição declaro aprovada a ata também declaro julgados todos os processos em lista que não foram objeto de destaques Ah quero dar as boas-vindas aos alunos participante do programa saber Universitário da Justiça
do curso de Direito do ibemc de Brasília Distrito Federal sejam muito bem-vindos e aproveitem a sessão eh eu vou não euo é esse o preferência Tá certo e eu vou dar preferência ao processo ao abasc 879 esse aquele que o senhor falou da viagem esse aqui não então é esse aqui é eu vou dar preferência ao agravio regimental no abias cpos 897 411 de Minas Gerais e porque tive notícia de que o doutor advogado tem um voo marcado pras 16 horas tá botando a capa já né Tá se vai se dirigir já aqui à Tribuna
e vou lendo a a certidão do que ocorreu até agora e di di o seguinte após o voto do ministro relator negando provimento ao agrave regimental no que foi acompanhado pelos votos dos ministros Joel passorn que messor azul e Reinaldo Soares da Fonseca pediu destaque a ministra Daniela Teixeira eu esclareço que esse processo estava na pauta virtual foi retirado da pauta virtual e trazido então nesta sessão para a pauta presencial eh eu eu acredito que nessas circunstâncias o Dr advogado tem e a oportunidade de falar eh pelo tempo regimental de até 5 minutos ainda que
já haja eh votos eh já proferidos então vossa excelência tem a palavra pelo tempo regimental senhor presidente só uma questão de ordem antes de começar o meu tempo eu pergunto em razão da mudança do Regimento desta corte no artigo 184 a Parágrafo 4 que a exemplo do que acontece no Supremo Tribunal quando há um pedido de destaque o pedido de destaque da ministra Daniela foi feito logo em seguida ao voto do sua excelência o relator sem que os demais tivessem votado eu pergunto se na linha daquele precedente daqu dele dispositivo um 84 a parágrafo quto
se os votos são mantidos porque o parágrafo é é expresso eu entendi acontece que o julgamento não terminou então é possível que os ministros que já votarem podem alterar ou manter os votos Ótimo então vossa excelência pode iniciar o seu a sua sustentação oral senhor sentís senhor Ministro menó de azul presente dessa desse egreja turma Assis os senhores ministros Ministro Joel Ministro Reinaldo Ministro Ribeiro Dantas ministra Daniela que nos assiste a acompanha virtual dr Augusto Aras senhores ministros serei muito breve em razão do tempo e do objetivo dessa dessa sustentação e desse Abas Corpus inicialmente
no que diz respeito ao conhecimento do Rich a defesa sustenta que ao contrário do que se afirma e eu tive a oportunidade de deixar o memorial com vossas excelências a tese que aqui será suscitada será tão somente da questão da aplicação da pena da fundamentação da aplicação da pena especialmente No que diz respeito a diminuição no tocante à colaboração premiada quando o Rich foi impetrado também havia senhor Ministro a tese da soltura do paciente em razão da execução provisória que se deu início aqui no STJ até então não havia o precedente do supremo que autorizava
a execução provisória no júri portanto eh roga a vossas excelências que o foco desse reach aqui seja na questão da aplicação da pena e no que diz respeito Essa aplicação da pena Jamais foi pedido no resp que tramitou aqui nessa turma qualquer análise sobre a fundamentação da pena o resp foi tão somente quanto a nulidade da colaboração não se falou de aplicação da pena aplicação da pena essa que em razão da colaboração do paciente que foi reconhecida expressamente nos quesitos pelos jurados a colaboração do paciente que permitiu que se chegasse ao fim das investigações e
do julgamento desse caso que tanto chamou a atenção do país os jurados reconheceram que foi efetiva a colaboração do h paciente foi acordado com o Ministério Público sua excelência o procurador e eh Augusto Aras está aqui e participou durante a pgr de alguns acordos de colaboração e o termo é um contrato entre as partes que deve ser cumprido foi acordado junto ao Ministério Público e homologado pelo Poder Judiciário que a redução da pena se daria em 2 ter sua excelência o magistrado de primeiro grau sem qualquer explicação sem qualquer fundamentação quando vai aplicar a pena
do H paciente resolve aplicar a metade não obstante tivesse Expresso No acordo de colaboração que eram 233 na sequência eminente Ministro mó de azulai na sequência o ministério público mesmo apela ao TRF para que se cumpra o acordo de colaboração e aplique a redução em 2/3 a disparidade com que o paciente foi tratado nesse caso é tamanha que pasme vossas excelências quando da fixação da pena na segunda fase o outro Réu que colaborou teve reconhecida até no Anes da confissão somada a redução da pena pela colaboração o paciente sequer esse direito teve o que parece
que nós temos vistos aqui eminentes ministros infelizmente é uma armadilha que se colocou pro H paciente para que ele fizesse a colaboração e na hora da fixação da pena ele caísse na questão da discricionariedade do juiz que não tem nesse caso o que se faz é um desestímulo ao Instituto da colaboração premiada que inclusive essa semana chamou a atenção em razão da execução que aconteceu em Guarulhos é o Instituto que não se cumpre o que é combinado O que é acordado e ainda se coloca em risco porque a sequer a segurança é preservada e esse
caso é um caso de se chamar atenção pros riscos que foi feita a colaboração então eminente senhores ministros agradecendo destacando sempre a honra que é para este advogado subir essa Tribuna agradecendo a atenção de vossas excelências a defesa requer que seja conhecida e concedida a ordem já que este ponto Jamais foi examinado Jamais foi enfrentado sobre a devida aplicação da pena e o reconhecimento do direito do or paciente à confissão espontânea e aos benefícios da atenuante da confissão espontânea e a redução da Pena em seu máximo 23 porque foi efetiva reconhecido pelo pelos jurados e
acordado no termo de colaboração homologado pelo Judiciário muito obrigado agradeço a vossa excelência parabenizando pela sustentação o Dr Augusto Aras já informou que não fará o uso da palavra eu então ministra Daniela vossa excelência tá nos ouvindo ouço perfeitamente Presidente então V exelência tem a palavra para o voto Vista Muito obrigado Presidente saudando a todos primeiro eu gostaria de pedir desculpa aos advogados que tinham sustentação oral hoje e eu pedi o adiamento e mantive em Pauta apenas a sustentações presenciais e dos Advogados que vieram de fora de Brasília em razão de uma questão familiar eu
não pia estar presente Agradeço aos meus eminentes colegas que também retiraram de pauta os votos vistos de processos de minha relatoria com relação a este processo eu pedi Vista eh em razão de estudos que tenho feito ao longo do tempo sobre a colaboração premiada cito em especial o livro do Bernardo finelon que foi nosso é foi presidente da Comissão de direito criminal da OAB que se chama exatamente a colaboração premiada unilateral onde é trazida exatamente essa ideia de que o uma vez feita a colaboração premiada ela vincula o Ministério Público ela vincula o sistema de
justiça a boa fé precisa estar presente para que seja um incentivo para que outros criminosos também Venham ao judiciário ajudar a esclarecer Os crimes e a punir os responsáveis a delação a colaboração premiada que deste paciente foi reconhecida como altamente efetiva para que esse crime que envergonha toda a sociedade civilizada do Brasil fosse esclarecido e as pessoas fossem efetivamente levadas a júri Como foram então a colaboração dele foi efetiva fazendo juz ao que foi acordado que é a diminuição da Pena em 2is ter Então por essa razão com a máxima venha do eminente relator eu
estou dando parcial provimento até como foi dito da Tribuna pelo Nobre advogado a quem eu Saúdo com muita alegria sempre um advogado muito combativo eh não se trata mais da questão da execução provisória da pena que foi decidida pelo Supremo mas apenas com relação à dosimetria eu estou dando provimento parcial ao agravo Mental para aplicar a causa de diminuição da Pena em do teros Esse é o meu voto Presidente obrigada agradeço a vossa excelência vou consultar o eminente relator se quer fazer algum ajuste no voto presente eu mantenho meu voto eu inclusive eh especifiquei que
no julgamento do do eresp que e a que eu tinha feito referência nesse voto ou seja isso já foi decidido e pela sessão que é um órgão fracionário acima dessa turma eh o pedido defensivo de de aumento do quanto da redução da pena pela colaboração premiada naquel desembargos de vergência já ficou rejeitado e ficou rejeitado por quê Porque a minoração no patamar de 1 me2 em vez de 23 foi justificada pelo fato de o colaborador ter prestado declarações falsas contra os correus Norberto e José Alberto como reconhecido pelos jurados então isso isso consta na na
decisão do dos embargos de vergência e eu acho que vai ficar complicado se nós julgando eh julgando um um abias Corpus depois de uma decisão da sessão como turma alterarmos o que a sessão já apreciou então eu mantenho meu voto tiou a dosimetria da P essa questão aqui eu vou ler eu vou ler o trecho do meu voto eu primeiro falo a questão várias questões da dosimetria e digo efeito após o provimento parcial do recurso defensivo o Ministério Público Federal e a assistente de acusação manejaram embargos de divergência a fim de restabelecer a qualificadora da
paga Tais recursos foram admitidos pelo relator Ministro Antônio Saldanha palheiro e aguardam julgamento Pela terceira sessão deste Superior Tribunal de Justiça lado outro no julgamento do do retrocitado her 1.973 397 de Minas o pedido defensivo de aumento do Quantum de redução da pena pela colaboração premiada restou rejeitado pois aspas o TRF entendeu que a minoração no patamar de 1 me em vez dos 2/3 pactuados No acordo de colaboração foi justificada pelo fato de o colaborador ter prestado declarações falsas contra os correus Norberto e José Alberto como reconhecido pelos jurados fecha aspas está nas folhas estj
363 e que assim aspas não vejo ilegalidade na diminuição da reprimenda infração um pouco inferior a que havia sido combinada entre o recorrente e o parquê por quanto por quanto apresentada no acordão recorrido motivação idônea para esse fim fecha aspas estj folhas 364 E aí passo pra questão da execução provisória que o ilustre advogado e eh eh praticamente abriu mão aqui porque já foi definida no Supremo então a meu ver com isso eu mantenho o meu voto é matéria de fato mesmo 100% de fato só porque como são vários Réus às vezes há uma confusão
houve desmembramento de processo no caso específico do Hugo Pimenta o resp dele que foi manejado aqui Foi especificamente sobre a nulidade do acordo uma vez que o estado não tava cumprindo pediu-se a nulidade não pediu-se nada sobre a pena dito isso o embargo de divergências No caso dele oposto perante a sessão ainda não foi julgado só esclarecer essa diver Ministro Ministro Joel você se manifestar senhor presidente senhores ministros Senor procurador senhores advogados muito boa tarde eu ti oportunidade de receber os eminentes da me Trouxeram um memorial e fizeram essa explicação também que hora fazem na
Tribuna e eu me recordei que há uns 15 20 dias atrás nós julgamos aqui em um precedente de minha relatoria uma hipótese onde a tese aprovada foi de que os termos da colaboração premiada devem ser seguidos e o juiz não poderia e fazer nem nada a mais nem nada a menos do do que estipulado eh eh não não não estou antecipando voto né e e eu tenho entendimento também que o fato do processo ter vindo para o presencial ele está reabrindo a discussão por isso eu proponho a vossa excelência que eu faria um pedido de
vista se o colegiado concordar Claro justamente para esclarecer ess essas questões que surgam aí seria uma seria uma Vista a ministra fez um pedido de vista seria uma vista uma vista coletiva uma vista coletiva Acho sim é seria é e hoje também eu acho que é é eu também vou vou examinar junto também sim como eu acho que dá para PR PR a vista é necessariamente coletiva porque a gente consegue examinar também né po então eu peo Vista Então tá acho que acho que é interessante mesmo tá certo eh nesta sessão eh trouxe o seu
voto Vista a eminente ministra Daniela Teixeira eh desculpe nesta sessão apresentou sustentação oral o Dr advogado em seguida eh votou a ministra Daniela Teixeira eh divergindo do eminente relator em seguida pediu Vista coletiva o ministro Joel paciornik obrigado senhor Ministro agradeço a antecipação Muito obrigado F com dois bom trabalho bom vou retornar agora a a a a a prefeiro as preferências Sem sustentação oral é eu fiz a inversão por conta do voo do Dr advogado que estava presencialmente e agora retorno então chamando o as preferências né Tem tem um novo né é um pedido de
reconsideração no agravio regimental no HC 889 776 do Espírito Santo a relatora eminente ministra Daniela Teixeira é um pedido de preferência vossa excelência tem a palavra para o voto só liga o microfone reconsideração e agrave regimental já ten aqui já PR de preferência não destaque de vossas excelências serei pedido de reconsideração deduzido dentro do prazo legal recebi como agrav regimental em respeito ao princípio da fungibilidade OAS contos foi impetrado sem a documentação necessária especificamente a cópia do Decreto preventivo inviabilizando A análise do constrangimento alegado a ação de abias cpos exid apresentação de prova pré-constituída incumbindo
ao impetrante impetrante instruí-la suficiente adequadamente sobre pena de inviabilizar apreciação do constrangimento ilegal alegado ajuntado posterior de documento não Sana o vício da instrução do deficiente no momento da impetração impossibilitando o conhecimento do Abas coros por essa razão Presidente com a nossa jurisprudência da nossa turma e da da sexta eu desproveu o agrave regimental é o meu voto presente a divergência não havendo divergência proclama resultado a turma unanimidade desproveu o agrave regimental nos termos do do voto da eminente relatora chama julgamento o agrave regimental no 2.737 835 o relator é o ministro Reinaldo Soares da
Fonseca que tem a palavra Boa tarde a todas e a todos eh senhor presidente eminentes pares senhor representante do Ministério Público senhores advogados e eh a defesa que pede a preferência neste processo a aqui é um processo oriundo de Santa Catarina em que foi aplicada a súmula 182 do STJ pela presidência do tribunal em função da não correta impugnação às súmulas 83 e 284 do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido houve agravo regimental e eu estou trazendo eh eh mantendo a decisão presidencial e entendendo desta forma pelo não provimento do agravo regimental a falta de
impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão H gravada atrai a incidência do denunciado sumular 182 desta corte superior é como voto senhor presidente a divergência de acordo proclamo o resultado a turma unanimidade desproveu O agravo regimental nos termos do voto do eminente relator chama julgamento embargo declaração do agravo regimental no rhc 190 395 Ministro Ribeiro Dantas tem a palavra que que tá acontecendo com isso aqui um minuto presidente que me Meu sistema tá fugindo aqui senhor presidente egreja turma lei Ema embaixo declaração opostos contra acordam que negou provimento ao agravo regimental 03 porque não não
ah meu meu sistema aqui realmente tá complicadíssimo embai declaração contra acordão que negou provimento ao agravo regimental alegando contradição e omissão no reconhecimento do excesso acusatório e na análise do voto Vista a parte embargante sustenta que houve omissão no voto vista do ministro Joel Ilan passión que não teria se manifestado sobre a consunção entre delitos Diferentemente do julgamento de caso similar que seria o do agravo no rhc 188 922 alega-se tratamento desigual a Corrs em situação similar com reconhecimento de excesso acusatório em um caso e manutenção integral em outro a questão em discussão consiste em
saber se há omissão ou contradição No acordo embargado especialmente em relação reconhecimento de excesso acusatório e a análise do voto Vista os embargos de declaração destinam-se a suprir uma missão contr contradição ambiguidade e obscuridade do julgado não se prestando para a revisão do mérito por mero inconformismo o acordo embargado não apresentou omissão pois a questão foi amplamente debatida e o voto Vista acompanhou integralmente o voto do relator a habitualidade de atos de gestão fraudulenta não configura necessariamente pluralidade de crimes sendo incab em Abas corpos reconhecer que fatos de uma ação penal seriam exaurimento de outra
as instâncias Ordinárias es esclareceram que os fatos apurados em períodos distintos não se assemelham tratando-se de contratos e desígnios diferentes com coincidência apenas na intervenção na interveniência do banco máximo sa embargos de declaração rejeitados a tese é os embargos declaração não se prestam paraa revisão do mérito por m inconformismo devendo se demonstrar vício no julgado para efeitos infringentes isso de acordo não havendo divergência eu proclamo o resultado a turma unanimidade desprover o desembargo declaração nos termos do voto do eminente relator chama julgamento desembargo declaração no agrave regimental no rhc 196 891 o relator eminente Ministro
Reinaldo Soares da Fonseca senhor presidente aqui em declaração que se aponta contradição obscuridade eh em relação a uma tese de atipicidade do delito de lavagem de dinheiro dinheiro ante a inexistência de crime antecedente e a própria ementa eh embargada esclarece textualmente eh a o reconhecimento do crime de fato o crime antecedente está corretamente narrado tendo a acusação demonstrado que os agravantes tinham pleno conhecimento a respe da origem lista dos valores convertidos portanto eh nessa perspectiva eu no voto eu relembro o as relações existentes entre a empresa e seu gerente jurídico os sócios Gilmar e Paulo
e o pagamento de propina a um auditor fiscal da Receita Federal para que efetuasse fiscalização frágil que pudesse ser contestada e revertida emem instâncias superiores da Receita Federal e acordou ainda que o valor a título de propina seria dividido entre o auditor fiscal e os os advogados eh eh indicados contratados pela empresa Além do mais um outro advogado de uma outra empresa que intermediaram a transação folhas 483 segundo as instâncias ordinárias e com essas considerações senhor presidente eu digo que os embargos de declaração prestam tão somente a sanar a ambiguidade contradição obscuridade ou omissão do
julgado consoante ao artigo 619 do CPP ou então retificar quando constatado erro material e os alegados vistos indicados pelos embargantes foram efetivamente decididos pelo acordão impugnado Ao que se tem a intenção desses aclaratórios é de rediscutir a matéria já julgada já que o provimento judicial contrariou os interesses da parte embargante esse porém não é o propósito dos aclaratórios eu rejeito os embargos é como voto todos de de acordo de acordo a tur unanimidade rejeitou bar declaração nos termos do voto do relator chama julgamento agrave regimental no aresp 1 1.68.11 eu sou relator agravo regimental interposto
contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório no julgamento pelo júri após a formulação do quesito sobre a materialidade do crime foi formulado quesito sobre o local do fato sem que fosse questionada a autoria resultando na absolvição do dos recorrentes as instâncias Ordinárias entenderam que o quesito cont local do fato seria um desmembramento do quesito da materialidade necessário para esclarecer a divergência entre as teses defensivas e entre as teses defensiva e acusatória não resultando em nulidade do
julgamento a questão em discussão consiste em se saber se a ausência de formulação do quesito obrigatório no tribunal do júri acarreta nulidade absoluta do julgamento superando a preclusão a ausência de quesito obrigatório como relativo à autoria acarreta nulidade absoluta de julgamento conforme a súmula 156 do Supremo Tribunal Federal uma vez que impede a deliberação completa do plenário a pretexto de desmembramento do quesito quanto à materialidade o juiz presidente questionou os jurados sobre o local em que ocorridos os fatos e concluiu que a resposta negativa a esse questionamento resultaria na absolvição dos recorrentes no caso concreto
a nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento pois causou prejuízo atingindo a ordem pública o interesse social e a competência constitucional do Tribunal do Júri a decisão monocrática que anulou o julgamento do Júri por ausência de quesito obrigatório deve ser mantida devendo ser realizado novo julgamento eu estou portanto eh eh negando provimento ao agravo e a tese do julgamento é a ausência de formulação de quesito obrigatório no tribunal do júri acarreta a nulidade absoluta do julgamento a nulidade absoluta na espécie não submete aos
efeitos da preclusão mesmo que não suscitada na ata de julgamento é como estou votando eu tô citando aqui precedentes e é como estou votando Senor Presidente fato bastante objetiva pois não sugestão do quesito foi feita pelos três promotores de justiça que estavam no julgamento que não suscitaram pelo contrário eles que sugeriram portanto não houve alegação de qualquer nulidade 60 dias após nas razões de apelação é que vieram com essa nulidade de algibeira portanto foi sugestão do próprio Ministério Público que depois vencido busca a nulificação C indago se há divergência ou se alguém quer fazer alguma
ponderação proclama o resultado a turma a unanimidade desproveu o agrave regimental nos termos do voto do relator Muito obrigado chama julgamentos embargos de declaração no Agravo regimental no Abas Corpus 92914 o relator é o ministro Ribeiro datas senhor presidente agrege a turma embaixo declaração opostos contra acordam que negou provimento ao agrave regimental alegando omissão e obscuridade no julgado em razão de suposta desídia do antigo patrono e não reconhecimento de prejuízo O embargante busca o reconhecimento da nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia alegando deficiência na defesa técnica anterior a questão em discussão consiste
em saber se a alegada deficiência na defesa técnica anterior sem demonstração de prejuízo efetivo é suficiente para gerar nulidade processual outra questão é se a omissão relativa ao artigo 647 a do Código de Processo Penal que trata da concessão de Abas corpos de ofício configura vício No acordo a nulidade Processual por deficiência de defesa técnica requer demonstração concreta de prejuízo conforme o padit s o que não foi comprovado no caso a defesa técnica anterior atuou durante todo o processo apresentando diversas peças processuais o que Afasta a alegação de ausência de defesa a concessão de Abas
corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador em casos de flagrante ilegalidade o que não se verifica no presente caso os embargos declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida na ausência de vícios Como omissão contradição ou obscuridade embargos de declaração rejeitados é o voto sen Todos de acordo a turma unanimidade eh rejeitou os desembargos declaração nos termos do voto do eminente relator chama julgamento ministra Daniela o desembargos de declaração no agrave regimental no HC 861 193 192 min Daniel ela é a relatora Obrigada Presidente aqui trata-se de embar de declaração Poo
contra acordem que levou provimento ao regimental tendo em vista as informações contidas muito presentes em B de declaração no sentido de que o documento juntado aos fos 241 é o documento oficial extraído do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro comprovando o feriado local nos dias 18 e23 eu reconsidero a decisão recorrida pois nos termos em que medicionado pela defesa O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal então eu estou no momento acolhendo os embargos de declaração para reconsiderar decisão recorrida neste particular que dava pela intempestividade do presente agravo regimental mas sem
contudo atribuir efeitos infringentes e mantenho a decisão monocrática recorrida que foi proferida por sua excelência o ministro João Batista Moreira no sentido de que verifica-se que foi abesc 824 528 em favor do paciente no qual se impugna com as razões or deduzidas a condenação do paciente com quantos acórdãos combatidos pelo HC 824 528 pelo presente abias sejam distintos as impetra foram tiradas da mesma ação penal se a motivação dos decretos prisionais é a mesma a premissa é que osascos ostentam a mesma causa de pedir por essa razão sua excelência Ministro João Batista ele negou o
provimento ao ele não conheceu do Abas pto e com efeito conforme mencionado na decisão monocrática o presente Abas compos 8612 e o 824 528 tem comum o fato de serem oriundos da mesma ação penal cito o longo número e tratam dos mesmos temas quais sejam manutenção da segregação cautelar absorção por falta de provas ocorrência de nulidade análise da dosimetria penal sem que o segundo Abas pontas foi julgado primeiro com decisão publicada na data de 25 de maio de 2023 no meu sentir portanto está correta a decisão monocrática ao não conhecer do Abas Corpus fundamento no
artigo 34 inciso 20 do nosso Regimento Interno em virtude da preclusão que da preclusão que obsta o processamento do abasc nesse sentido importa destacar que conforme a jurisprudência do nosso tribunal cito sua excelência o nosso Presidente Ministro mó no grav mental na basc 906 380 na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte apenas o primeiro pode ser conhecido tendo em vista a prão consumativa o que Veda a interposição do simultâneo de mais de um recurso Então por esse ministra vência Desligou o microfone tem que religar o seu microfone Agora
sim perdão presidente nem fui eu aqui né vossa excelência ouviu a parte final onde eu lia sim duas três palavras só que então em razão disso eu acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão recorrida com relação à tempestividade sem contudo atribuir-lhe os efeitos infringentes e mantenho a decisão monocrática recorrida de sua excelência o ministro João Batista é o meu voto presidente todos estão de acordo a turma unanimidade e acolheu os embargos de declaração sem contudo atribuir-lhes efeitos infringentes nos termos do voto da eminente relatora chama julgamento agravo regimental no aresp 2761 761 447
o ministro relator é o ministro Ribeiro Dantas Presidente egreja turma a grav regimental interposto contra decisão monocrática que com base na na súmula 182 deste superior não conheceu do agravo em recurso especial a parte recorrente alegou violação dos artigos 413 414 e 226 do Código de Processo Penal sustentando que a decisão de pronúncia foi indevidamente fundamentada no princípio ind dúbio PR sociedade e que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem as formalidades as formalidades legais a parte recorrente defendeu a admissibilidade do recurso alegando que todas as questões foram devidamente impugnadas contrariando a aplicação das súmulas 83
e 7 do Superior Tribunal de Justiça A questão em discussão consiste em saber se o agrave regimental pode ser conhecido quando Não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada conforme exigido pelo ônus da dialeticidade recursal previsto no artigo 1021 parágrafo 1º do Código de Processo Civil o agrav mental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada violando o ônus da dialeticidade recursal A decisão agravada foi baseada na súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça que impede o conhecimento do agrav mental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
agrav mental não conhecido é o Vot todo de acordo a turma unanimidade não conhe desembargo de declaração nos termos do voto não não conheceu do agravo regimental Ah desculpe não conheceu do agravo regimental nos termos do voto do eminente relator chamo a julgamentos embarg declaração no Agravo regimental no resp 200 não 2.68.6 7 eu sou o relator e o que eu digo é que são embargos de declaração opostos contra cordon que negou o provimento ao agravo regimental Manteve Manteve decisão que que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ
tribunal de origem Manteve a decisão de indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido justificando a manutenção do bem como acervo probatório até o encerramento da ação penal a questão em discussão consiste em saber se há omissão contradição ou obscuridade no acordo que desproveu o agrave regimental mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial pela necessidade de exame de de acervo fático probatório embarro de declaração são só cabíveis apenas para sanar contradição omissão obscuridade não se prestando ao exame da matéria decidida e o acordo embargado não apresenta nenhum vício que justifique a interposição dos
embargos uma vez que a decisão está fundamentada na impossibilidade de reame do Acer F probatório conforme a súmula 7 do STJ a pretensão dos embarg do embargante de modificar o julgado traduz mero inconformismo não se coadunando com a via dos embargos declara em razão disso eu estou eh rejeitando os embar declaração Todos de acordo de acordo a turma a unanimidade rejeitou embar declaração do termos do voto do relator chama julgamento O aresp O agravo regimental no aresp 2529 962 o relator Ministro Ribeiro Dantas que tem a palavra mas pera aí esses destaques aqui tudo isso
aqui é pedido de vista só aí vem as sustentações orais ué masa agrav mental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial o qual visava restabelecer acordão que denegou Abas corpus origem o tribunal de origem ao julgar embargos de declaração realizou novo exame de mérito alterando a decisão anterior que havia denegado o Abas Corpus a questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios apresentava apresentava omissão que justificasse a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração outra questão é se
os embargos de declaração foram utilizados de forma inadequada para rediscutir o da decisão anterior o primeiro acordão proferido pela corte de origem não apresentava omissão vício integrativo que justificasse a alteração do julgamento por embargos de declaração os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento alteração do julgamento por meio de embargos declaração sem a presencia sem a presença de vícios integrativos uso inadequado daquele recurso a grav regimental provido para restabelecer o acórdão de Segunda instância que denegou o Abas Corpus é o voto
de acordo unanimidade Mental para restabelecer o acordão de Segunda instância que denegou o abias corpos nos termos do voto do eminente relator sen tá pedindo Vista dess então aqui eu vou ler agora os processos em que há pedido de vista são os destaques efetuados então destaques efetuados pelo Ministro mó azulai por mim Eh HC 868 773 relatora ministra Daniela Teixeira todos da ministra Daniela Teixeira né ag grave regimental no HC 908 400 HC 886 232 e agravo regimental no HC 9 9 não 914 314 esse nesses quatro são pedidos de vista agora Ministro Joel fazendo
os seguintes pedid de vista aresp acho que tudos são da ministra Daniela também são da ministra Daniela ministra Daniela colocou 700 processos aí eu acho aí tá congestionando um pouco aqui só até o dia 6 de só até o dia 6 de dezembro não é isso ministra dia 7 Presidente dia 7 Então tá bom dia 2.492 666 outro pedido de vista 883 341 eh HC 815.000 214 HC 86 875 637 é isso ajuda HC 85230 e a grave regimental no HC 939 18833 e HC 893.342 HC 927.1 HC 861.372 eu sou o relator e fará
sustentação oral pelo pelo recorrente o Dr nef Cordeiro enquanto o Dr nef vai ocupando A Tribuna eu vou indagando se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório estão todos de acordo então assim que o Dr nef ocupar Tribuna eu vou passar a palavra a ele pode vir devagarzinho na opção vai cair da escada aí o prejuízo é maior então Dr neevi excelência tem a palavra pelo tempo regimental de até 5 minutos eminentes integrantes desta quinta turma sempre uma honra estar aqui presente saudações ao Ministério Público aos servidores da casa aos senhores
advogados e Tentarei ser breve a discussão neste HC é sobre a integralidade de dados de interceptação telefônica e de um HD entregue pela Polícia Federal que teve no tf4 a compreensão de que como tema de cadeia de Custódia mereceria o devido enfrentamento durante o contraditório eventual sentença além de ser necessário aprofundado o exame das provas fundamento este que acabou encampado também pelo eminente relator Ministro mote azula trago rapidamente a visão da defesa de que desde o juízo de primeiro grau foram salientados inclusive por tabelas e por respostas específicas de ofícios Quais foram os dados ausentes
e tivemos essa demonstração com respostas do Google que traziam ofícios sem datas com respostas da Apple dizendo que não poderiam trazer essas informações com resposta da Microsoft também dizendo dessa impossibilidade e como isso estava visível por uma mera observação diretamente de um ofício compreendeu a defesa que seria possível sem a via do HC e assim viemos no trf4 com HC e a esta corte com o rhc paralelamente um corréu foi ao Supremo Tribunal Federal com reclamação onde também discutia o mesmo tema da dessa prova de interceptação telefônica e telemática e foi provida a reclamação pelo
Ministro tof reconhecendo a incompletude no limite da reclamação porém como lá o correl pretendia o reconhecimento levando em consideração que o trf4 havia negado essa essa incompletude e lá no trf4 correl pedia a complementação da prova também no Supremo Ministro tle deferiu exatamente o que havia sido pedido a prova é incompleta determino que se complete com ofícios às operadoras para informação dessas interceptações por completo Qual foi o período e esses dados por completo lá no Supremo agora veio a complementação de um pedido dizendo que continuam incompletos esses dados de que as operadoras algumas até como
a Apple informa que é impossível se obter esses dados e se pede que o Supremo conceda HC de ofício para o reconhecimento da nulidade dessas provas que este rhc aqui pede ou seja excelências com máximo respeito a verificação da incompletude da prova é verificada diretamente por ofícios que são indicados em número de folha e em tabela há ofícios das próprias operadoras algumas delas informando que é impossível ter esses dados por completo e houve reconhecimento no Supremo eu lerei só um trechinho da reclamação que o ministro tofoli reconhece em completude é a reclamação 62 566 em
que ele diz a defesa do reclamante que é um correl não teve acesso a todos os elementos de prova maiormente os requeridos por meio dos ofícios dirigidos aos provedores de internet Google e segue e segue dizendo que isso seria um direito inalienável da Defesa que não pode Ministério Público judiciário fazerem filtro dessas provas são vários os precedentes dessa corte que reconhecem a necessidade da integralidade da prova ressalto que a defesa não está discutindo cadeia de Custódia não estamos dizendo da da correção da do tratamento dessa prova mas justamente um ponto prévio a prova deve ser
integral e isto apresentado A defesa já na denúncia não pode ficar durante o processo seguindo uma fase de complementação de provas e até que se chegue como se chegou ao ponto em que a própria operadora disse não tenho como fornecer mais informações nesse limite com a máxima venia entendendo que isso é matéria verificável por Ofício Não há necessidade de revolvimento maior probatório que isso já foi reconhecido pela Suprema corte e que ficaria até uma situação inusitada do Suprema corte examinar o mérito de um HC de ofício de tema que aqui é trazido pela Via correta
do ehc nesse limite se pede respeitosamente a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas porque não integrais agradeço excelência Eu que agradeço a vossa excelência parabenizando pela sustentação oral e digo o seguinte há um Me pare H um pedido de vista aqui não é isso Ministro Joel V tá fazendo um pedido de vista Então o que eu pretendo fazer é é uma uma leitura da ementa e quando a vista retornado Ministro Joel aí sim fazemos o o talvez a leitura do do voto dependendo de como vem o voto do ministro também não é isso Ministro Joel
voto vista tá de acordo então tá então vou fazer só a leitura da ementa perfe E aí o voto o voto segue para o ministro Joel o que eu digo é o seguinte a grave regimental interposto contra a decisão que negou o provimento a recurso ordinário em abias Corpus no qual se buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas alegando-se que a determinação de acesso integral às interceptações não foi cumprida o TRF da quarta região denegou a ordem e afirmou categoricamente que as informações prestadas pelas operadoras de telefonia e pelos provedores de aplicações
de internet permitem o controle suficiente dos prazos previstos na resolução CNJ n 59/2008 a questão de discussão consiste em saber se é possível em sede de habas Corpos declarar nulidad de interceptações telefônicas e telem com base na alegação de incompletude das informações fornecidas pelas operadoras de telefonia e provedores de internet o tribunal de origem afirmou que as informações prestadas pelas operadoras de telefonia e provedor de internet permitem o controle dos prazos previstos na resolução do CNJ 59/2008 considerando cumprida a decisão do habas Corpus anterior a decisão agravada destacou que a nulidade arguída pressupõe incursão aprofundada
sobre os elementos de informação O que é inviável na via do abias Corpus o entendimento reiterado pela quinta turma é de que o exame das interceptações telefônicas para verificar eventuais prejudicialidad não é em regra cabível em abias Corpus pois não comporta o exame de provas razão porque a discussão de eventual vício deveria ser travada nos autos das ações penais originárias com isso eu estou desprovido O agravo então Eh após o voto do relator des provendo O agravo pediu Vista o ministro Joel passorn aguardam os demais uma boa tarde boa tarde chama julgamento abias Corpus 926
530 da ministra Daniela Teixeira Dr Rafael Henrique Dutra rigueira é o Dr advogado tá presente tá presente é o doutor advogado que fará o uso da palavra estão todos de acordo com a dispensa do da leitura do relatório Dr rigueira tá lá colocando a capa né então vou passar assim que ele ocupar a Tribuna ele já vai tomando a palavra e rapaz aí apertou V tá por dentro á Então você n você tem a palavra pelo tempo regimental de até 15 minutos Nobre Ministro Presidente meser zulai Neto excelentíssima senhora ministra relatora Daniela Teixeira Excelentíssimo Senhor
Ministro Reinaldo Soares da Fonseca Excelentíssimo Senhor Ministro Joel Ilan Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro Dantas ao ilustre representante do Ministério Público todos os eventu arries desse egrégio tribunal da Cidadania aos meus pares colegas Advogados primeiramente é motivo de muita alegria poder sustentar oralmente nesse egrégio STJ bom Vamos aos fatos trata-se de um abias Corpus em que a defesa postulou inicialmente o reconhecimento da nulidade da obtenção de provas haja Vista a invasão de domicílio Assumimos o caso eminentes ministros depois da condenação em segundo grau depois do acórdão de segundo grau ter transitado em julgado contudo a nossa
alegação de violação de domicílio por se tratar de uma garantia constitucional entendemos que pode ser concedida até na modalidade ex ofício para poder anular tudo que foi obtido em termos de provas tendo em vista que a prisão de viés flagrancial a posteriore ela não convalida a ilegalidade inicial da invasão de domicílio ancorada em denúncia anônima é sabido E consabido que esse egio Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a invasão de domicílio com base em denúncias anônimas da Leitura atenciosa dos autos é possível extrair que a Guar da Polícia Militar havia recebido no dia dos
fatos denúncia anônima dando conta que os hora pacientes estavam praticando a espúria mercancia de entorpecentes diante disso invadiram o domicílio alegaram depois que houve a concordância dos pacientes Contudo não foi filmado nem registrado por meio de áudio e vídeo essa questão suscitando também no remédio heróico a questão referente à incidência da minorante do privilégio tendo em vista que todos os pacientes eram primários de bons antecedentes sem qualquer tipo de vínculo com organização criminosa a quantidade de material entorpecente não poderia ser considerada de forma alguma gigantesca ou demasiadamente expressiva inclusive citamos no ventre da nossa exordial
de Abas Corpus inúmeros julgados desse egrégio STJ e da suprema corte dizendo que a quantidade de drogas não comprova a dedicação ao Crime abordamos também o voto vencido do desembargador revisor a época dos fatos que dizia justamente isso que não havia qualquer tipo de elemento hábil a comprovar a dedicação ao crime não havia no bojo do expediente inquisitorial tampouco no corpo da ação penal elementos mais profundos que pudessem evidenciar uma vida voltada à prática criminosa porquanto a incidência do tráfico privilegiado merece prosperar nos termos até do judicioso voto à época do desembargador revisor que nós
colacion a nossa petição deas corpos reitero pacientes primários de bons antecedentes sem vínculos com organizações criminosas não dedicados à prática de infrações penais então excelências não há como negar que essa colenda corte superior notadamente essa Augusta vta turma já pacificou o entendimento no sentido de que preenchidos os requisitos objetivos e objetivos e subjetivos da beness denominada tráfico privilegiado Face Mister a concessão da ordem ainda que seja de ofício a fim de sanar a ilegalidade de não ter sido concedido o que se pede diante dessa Tribuna notadamente no julgamento levado efeito no TJMG que contraria o
entendimento que prevalece nesse egreja STJ nós já vimos aqui no STJ questões levando em consideração quantidades até exorbitantes de entorpecentes apreendidas em que os pacientes eram primários e de bons antecedentes e que fora concedida essa minorante então por questões de isonomia por questões de igualdade pedimos para que seja aplicada a minorante h pleiteada em favor dos pacientes Porque aqui não estamos lidando com apreensão de uma tonelada de drogas Ministro Joan Ministro Reinaldo Soares não estamos lidando aqui com pacientes integrantes de organização criminosa não estamos lidando aqui com pacientes faccionados eram todos jovens com suas residências
fixas nunca haviam sido condenados não foi apontado pela Polícia Civil de Minas gera um indício sequer de que essas pessoas tivessem ligação com crime organizado portanto excelências a nosso aviso rogando redobrada V ao entendimento do TJMG precisamos estabelecer um tratamento igualitário onde podemos perceber que em casos envolvendo até robustas quantidades de drogas idas concedes a minorante hora postulada dessa Tribuna gira o outro em casos com quantidades bem menores os pedidos são indeferidos no que tange a aplicação da minorante do privilégio em especial nos tribunais estaduais o que a defesa vem postular aqui é segurança jurídica
cont deicos reiteramos os argumentos da exordial de Abas corpos E pedimos a concessão da ordem ainda que seja na modalidade de ofício porque tanto a ilegalidade na obtenção da prova embrionária quanto as questões atinentes a dosimetria penal são questões de ordem pública muito obrigado excelências agradeço a vossa excelência parabenizando pelo uso da palavra e o ministério público não fará uso da palavra eu passo a palavra à ministra da Dan Teixeira Obrigado Presidente saudando a Aida defesa feita da Tribuna também cumprimentando Dr Aras que eu não tive a oportunidade na minha primeira fala uma alegria estar
com vossa excelência agora na turma trato aqui do processo que está em julgamento e disse o Nobre advogado da Tribuna que precisamos tratar da segurança jurídica e é exatamente aqui que o caso que impõe que este Abas portos não seja conhecido a seg segurança jurídica também impõe a nós julgadores o estrito cumprimento do Código de Processo Penal que deve ser uma marcha para a frente e não um ir e vir constante compulsando os autos verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado da condenação configurando-se esse abasc em substitutivo de revisão criminal e a questão ganha relevo
quando esse abasc substitutivo S surge contra decisão transitada Em julgado que não foi Nossa hipótese que impetração fina por buscar efeitos similares aos da revisão criminal a qual possui feição processual e material própria e que impõe a escrita observância do foro competente dos limites estabelecidos pelo CPP no seu artigo 621 por força do artigo 1051 da Constituição Federal a competência desta corte para processar e julgar revisão criminal limita-se à hipóteses dos seus próprios julgados no caso como não existe no STJ julgamento de m passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente forços a
reconhecer a incompetência do tribunal e eu cito jurisprudência do ministro esqui no HC 829 748 além disso a ausência de apontamento adequado de matéria lincado no artigo 621 findo por erigir nova barreira ao conhecimento deste abesp por fim verifica-se que as matérias relativas ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de alegada violação de domicílio e acerca do reconhecimento da causa de diminuição de pena foi dita da Tribuna Essas matérias não foram debatidas na Instância de origem a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de Instância cito sua excelência o nosso Presidente Ministro messod no Agravo
regimental no HC 9111 447 quando diz ausente manifestação colegiada do tribunal sobre a matéria H trazida a exame incabível o conhecimento do presente habas conos porquanto configurada absoluta supressão de Instância com relação às questões postas ficando impedida esta corte de proceder a sua análise Então por essas razões senhor presidente eu não conheço do Abas coros e é o meu V Todos de acordo a turma unanimidade não conheceu dobas Corpus nos termos do voto da eminente relatora tá concedendo aqui é boa tarde doutor Boa tarde eh chama julgamento Dr Renan Lima Lourenço Gomes está presente né
já pode ir ocupando A Tribuna chama julgamento O Abas Corpus 929 873 a relatora a ministra Daniela Teixeira e o Dr Renan falará pelo paciente Gustavo Henrique Honorato Silva Rodrigues todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório então Dr Renan deixa eu pode eh ten ten a palavra pelo tempo regimental de até 15 minutos muito boa tarde excelências muito boa tarde a todos que estão aqui presentees Esta é a primeira vez deste Nobre defensor que veio do litoral de São Paulo para poder postergar a justiça e a fada aplicabilidade da lei trata--se
aqui de um do presidente Rich para focar tão somente em duas questões que estão eh sopesadas eh perante o último HC impetrado no tjsp pelo qual eh o tribunal aó delimitou a manutenção da prisão inf flagrante por dois fundamentos quais sejam o crime abstratamente grave e consequentemente o risco de reiteração delitiva Do or paciente pois bem excelência trata-se tão somente de focar na questão do Artigo 387 parágrafo primeiro do Código de Processo Penal pelo qual fundamenta que a indid da sentença deve ser aplicada com relação aos fatos do processo tratando-se de um paciente como foi
bem esclarecido menor de 21 anos de idade o paciente ele é primário o paciente jamais cometeu qualquer delito em sua vida pretérita não há fundamento para que seja citado o risco de reinera delitiva tão somente por uma presunção do retorno de para delinquir nota-se excelência que muito se fala sobre o grau de que deve ser prevalecido essa manutenção para poder posteriormente ser autorizada a liberdade para este paciente poder desfrutar durante o andar do processo então excelência trata-se aqui tão somente de focar na elementar do tipo penal consequentemente do roubo que trata--se da de uma forma
abstrata Porém de certa forma podemos enxergar que o roubo por si só não é motivação fundamental para manter alguém preso preventivamente posto isso excelência a defesa pugina pela aplicabilidade correta da Lei com essas datas venas observações para que o paciente Gustavo Henrique Honorato da Silva recorra em liberdade a posterior julgamento em Segunda instância aguardando a apelação Muito obrigado excelência aação oral Doutor e ministra Daniela vossa excelência tem a palavra para o voto Obrigada Presidente saudando a defesa L parabenizando pela excelente sustentação oral a obrigação de vossa excelência é de meio não é de fim e
o senhor teve muito bem na Tribuna aqui trata--se como bem Dito pelo ilustre advogado de um Abas Corpus com relação à prisão preventiva roubo majorado corrupção de menores emprego de arma de fogo e Concurso de Agentes A análise realizada pelo tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência da nossa corte Acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto que dão conta do preenchimento das condições previstas no artigo 312 aliadas à proporcionalidade e a indispensabilidade da decretação da prisão preventiva sempre que possível eu adoto uma jurisprudência mais garantista e concedo a outras medidas além da prisão
mas não é o caso aqui nos altos onde ficou bem consignado no acordo recorrido que está na folhas três do meu voto onde se diz que a conduta praticada que se amolda ao Delito do roubo foi majorado por Concurso de Agentes emprego de arma de fogo corrupção de menores e ainda é dito não na na parte só genérica do crime mas é dito especificamente que houve circunstâncias peculiares grave ameaça para subtração dos bens Na residência da vítima e que com certeza revela desprezo pelos valores imprescindíveis para paz social isso está no acordo e eu não
tenho como rever aqui no Superior Tribunal de Justiça entendi que in existe contrariedade à jurisprudência do STJ a manutenção desta prisão preventiva com base nos elementos que indicam uma gravidade concreta que desborda o tipo penal do roubo S sua excelência no mesmo sentido Ministro Reinaldo suares da Fonseca no Agravo regimental no HC 8016 42 paciente restou condenado a pena de 9 anos e 26 dias de reclusão no regime Inicial fechado e permaneceu preso durante toda a instrução Penal o que nos termos da jurisprudência na nossa corte não há lógica em deferir ao condenado o direito
de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal se persistente os motivos para preventivo se é uma jurisprudência na hc3 96 974 sua excelência o ministro m e cito jurisprudências no mesmo sentido de suas excelências o ministro Reinaldo Sares da Fonseca Joel pass e Ribeiro Dantas Além disso é sem dúvida controvérsia é é é indeme de controvérsia nessa corte o fato de que a presença de condições favoráveis como ditas da Tribuna como primariedade não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada aqui foi um roubo grave com armo com menor com muitas pessoas
dentro da casa da vítima por essas razões senhor presidente eu estou denegando a ordem de abesc Plete e ao meu voto há divergência não de acordo a turma unidade denegou a ordem nos termos do voto da eminente relatora Só Por uma questão de ordem o fato em si não se tratou dentro da residência de vítima foi dentro de uma praia num ambiente aberto é é tá julgado agora eu acho que cência teria que vir com embarro declaração né ministra Daniela não é cência quer se manifestar presente já está jado e aqui é a parte que
eu li É a transcrição IPS líderes do acórdão recorrido que fala exatamente isso é tá julgado já Doutor agora tem que vir com embai declaração Muito obrigado excelência ten uma boa tarde a todos boa tarde uma boa tarde doutor chama julgamento Dr Bruno César cadé tá presente então por favor venha ocupar a Tribuna chama julgamento Abas cocos 866 631 ministra Daniela é a relatora e o Dr Bruno cé falará pelo paciente Luiz Carlos Muniz Barbosa todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório então vossa excelência um minutinho só tá delegando também Boa
tarde vossa excelência tem a palavra pelo tempo regimental de até 15 minutos Muito obrigado excelência eh Primeiramente boa tarde a todas e a todos Ministro Presidente messod ministra relatora Daniela Teixeira para mim é um prazer est aqui Ministro Reinaldo e primeiro dizer que a gente que vem do interior quando a gente chega aqui em Brasília e é bem tratado a gente Tem sempre a obrigação de agradecer e eu nunca vim para Brasília para nunca para receber o melhor do tratamento de vossa excelência nos gabinetes eu acho que a gente tem que sempre enaltecer O que
é bom adentrando propriamente ao mérito eu vejo Ministro Ribeiro Dantas que a pauta que nós trazemos hoje trata sen Abas corpos substitutivo de recurso próprio diante de uma flagrante flagrante ilegalidade nós lá do escritório tivemos uma dificuldade tremenda ministra relatora Daniela em Achar algo que fosse parecido com isso parecido min parecido por o crime que nós trazemos hoje é associação para o crime de tráfico de drogas que essa casa há muito tempo há muito tempo não digo 5 anos não digo 10 anos digo mais de 15 20 anos para não dizer desde sempre observa que
os o binômio estabilidade e permanência deve ser algo fundamentado e transcrito com base nos fatos apurados nos aos de forma a sustentar essa condenação e agora eu passo a ler a frase que nos trouxe paraa Tarde de hoje pela qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Manteve a condenação desse paciente no caso intela destaco que restou Clara parceria entre os apelantes Rosenilda da Silva e luí Carlos abre aspas já que viviam um relacionamento amoroso eu digo Ministro presidente messod azulai que se não fosse cômico se não fosse trágico a gente
poderia até rir no dia de hoje e com base nessa justificativa nessa fundamentação ele sustentou a presença de algo que a gente que estuda que que gosta que ama o direito penal entende como algo mais Sublime que é a fundamentação jurídica de uma condenação eu digo a vossas excelências que eu participei ativamente desse caso ministra relatora Daniela que infelizmente eu não vejo aqui hoje para Para mim seria motivo de alegria vê-la aqui no plenário que desde a época dos fatos até o dia de hoje eu nunca aceitei essa condenação com base da sua fundamentação e
certo que todos os nossos colegas aqui os briosos advogados e advogadas que me ladeiam na tarde de hoje por vezes não aceitam sentenças condenações acordam decisões isso machuca a gente mas imaginar que é uma fundamentação Dr Ares que se baseia unicamente num relacionamento que não foi negado era marido e mulher na época em situação de união estável hoje são casados com filho graças a Deus não se confunde com permanência e estabilidade para para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas tanto é assim e eu aprendo continuamente com vossas excelências que eu fiz
uma pesquisa atual e vem decidindo essa casa agravo Abas Corpus 84.81 do Rio de Janeiro relatora ministra Daniela Teixeira a cordenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige prova do dolo associativo bem como a demonstração de estabilidade e permanência na associação criminosa o que não foi suficientemente comprovado nos altos a reunião eventual de pessoas para a prática de tráfico não configura por si só O Delito de associação e eu pergunto a vossa excelência na tarde de hoje afirmar que duas pessoas mantém um relacionamento amoroso é fundamentação idônea para sustentar uma condenação o
tráfico de drogas e continuo agora decisão de Ministro Ribeiro Dantas agravo no aresp 2.17.20 de Sergipe para configuração do delito de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração do vínculo associativo estável e permanente para a prática dos crimes previstos no artigo 33 Cap de parágrafo primo e 34 da lei 11.346 de 2006 não restando comprovado o vínculo duradouro entre o agravado e a corré é inviável suas condenações no Delito do Artigo 35 capte da lei de drogas e assim eu cito cada um de vossas excelências até caminhar Ministro Presidente menod para algo que meu
pai me ensina sempre que difícil na vida é ser simples e objetivo e direto e eu não quero gastar o tempo de vossa exelência trazendo ao que eu sei que é do dia a dia de vocês e que eu aprendo cada dia mais de uma decisão que remonta Salv engano o ano de 2013 na qual essa corte já decidiu dessa forma associação para o tráfego pleito de absolvição estabilidade e permanência não reconhecidas pela Instância de origem com ação ilegal configurada para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o d de se
associar para o tráfico com estabilidade e permanência sendo que a a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume de forma alguma ao tipo do Artigo 35 da lei 11343 de 2006 Ministro Jorge m de 2016 perdão é com base nisso ministros ministra relatora Daniela que eu não gasto mais o tempo de vossas excelências e agradeço o tempo que a mim foi concedido para pugnar pelo conhecimento e no mérito deferimento dessa ordem de abes corpos para sanar de forma veemente e direta essa coação ilegal que o paciente vem sofrendo muito obrigado excelência agradeço
a vossa excelência com a palavra a eminente relatora Obrigado Presidente parabenizando a defesa eh consta nos autos que o processo originário transitou em julgado em 26 de Maio de 2024 havendo assim preclusão analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos não verifico qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na locomoção do paciente que justificaria a concessão da ordem de ofício no presente caso o paciente requer absorção apenas contra ao crime de associação ao tráfico de drogas em face de ausência dos indicativos de estabilidade e permanência como
bem delineado da Tribuna mas eu destaco aqui um trecho maior do acórdão apelatório que foi lido em parte pelo Nobre advogado da Tribuna de fato é dito no caso in tela destaco que restou Clara parceria entre os apelantes Rosenilda da Silva e luí Carlos já que Vivi um relacionamento amoroso entretanto não para aqui o acordão não há um ponto há uma vírgula e que diz havendo sido encontrado em seu poder entorpecentes diversos aparelhos celulares seis cartões de créditos em nome da primeira Justamente a esposa página de caderno com relação telefônica inúmeros CRLV de automóveis armas
munições dinheiro Tudo conforme termo de exibição e apreensão que estão as folhas 26 e 27 disse o tribunal diante de todo o contexto fático restou caracterizado o ânimo associativo entre os Réus em Foco então de tal maneira que o acordon não disse que era simplesmente por serem casados está exposto no termo de exibição toda essa quantidade de imensos indícios que citei aqui que comprovam a associação firme sólida e duradoura paraf o acordo impugnado a decisão condenatória de ambos os crimes tratados aqui no corpos estão amparados portanto infarto material probatório a fundamentação do acordo está em
consonância com a nossa jurisprudência com relação a esse crime de associação criminosa não se observando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado para entender de modo diverso do que entendeu o tribunal listando toda essa série de indícios e para se afastar dessa conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório O que é vedado na Estreita via do Abas cito jurisprudência da turno de sua excelência o nosso Presidente messod no Agravo regimental No resto 2.06 324 e não conheço do Abas Presidente é o meu V excelência tá não conhecendo não é isso todos estão de acordo
de acordo a turma unanimidade não conheceu doas corpos nos termos do voto da eminente relatora agora três Ah só os dois tá Dr matus Ariel tá presente aqui né pode ir aando da Tribuna chama julgamento abcos 853 687 a relatora eminente ministra Daniela Teixeira e eu indago se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório se sim eu vou passar imediatamente a palavra ao Dr matthaus Ariel Você tem a palavra pelo tempo regimental de até 15 minutos senhor presidente senhora relatora senhores ministros preo subprocurador-geral da República serventuários eminentes colegas advogados e advogadas
recebam todos as minhas cordiais saudações Senhores julgadores o saudoso Ministro sepúlveda pertence disse uma vez em um julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal que tarefa penosa e sem termo é a demonstração da obviedade e essa advertência tem estrita aderência ao que hora se discute nesse caso pois o que se busca aqui conjurar é uma prisão obviamente manifestamente ilegal são dois os focos de ilegalidade do Decreto prisional o primeiro diz respeito à inexistência de cautelaridade de contemporaneidade dos Fatos e o segundo é a violação a referibilidade eu inicio por uma necessária digressão dos fatos que interessam
ao desate do abes Corpus e ao fazê-lo digo a vossas excelências que o or paciente era um servidor da Justiça Federal que em 2021 foi alvo da denominada operação perfídia da polícia federal e no âmbito da qual lhe foi imputada a prática de Peculato ele teria procedido e com a utilização do cargo desvio do dinheiro de contas judiciais essa investigação foi instaurada em agosto de 2021 e logo em seguida ao início dos atos instrutórios do inquérito a autoridade policial eh postulou a prisão preventiva do paciente esse primeiro pedido era ancorado tanto na legada gravidade eh
dos fatos considerando a expressiva quantidade de dinheiro que teria sido desviada como também no fato de o paciente residir nos Estados Unidos da América o pedido contou com parecer favorável do Ministério Público Federal Mas em Novembro de 2021 foi negado pelo juízo singular eh na decisão destacou sua excelência que o fato de o paciente residir nos Estados Unidos da América já era de conhecimento da polícia federal muito antes da instauração da investigação por quê Porque ele estava em teletrabalho lá possuía residência fixa uma casa própria e a filha estava matriculada em escola Além disso destacou
sua excelência que os fatos não eram contemporâneos os supostos desvios teriam ocorrido no ano de 2000 18 um mês depois desse primeiro pedido de prisão ou seja em dezembro de 2021 a autoridade policial renovou o pedido pela prisão preventiva do paciente mais uma vez o juizo singular indeferiu o pedido e destacou na decisão que àquela altura do inquérito policial estava o paciente por meio de sua defesa técnica atendendo prontamente a todas as determinações da autoridade policial após essa segunda negativa do pedido de prisão as investigações transcorreram com regularidade e com a participação ativa do paciente
os fatos foram delimitados a denúncia foi oferecida e devidamente recebida E se instaurou o processo criminal no ano de 2022 e e quanto ao processo criminal senhores ministros é importante se ater ao fato de que o or paciente com o objetivo de imprimir celeridade ao feito de colaborar com a tramita do processo peticionou nos autos de origem muito Embora tenha o magistrado singulares pedido uma carta rogatória para citá-lo ele residia nos Estados Unidos da América ele peticionou eh voluntariamente sugerindo que a sua citação se desse por WhatsApp e assim foi feito ele foi citado apresentou
resposta acusação estava se defendendo regularmente ocorre que em março de 2023 ou seja 4 anos após ter cessado a prática delitiva e mais de 6 meses após o oferecimento da denúncia logo antes da instrução do processo criminal o Ministério Público Federal de no pino e um e um procedimento sigiloso fez o terceiro requerimento pela prisão preventiva do H paciente nesse terceiro pedido o Ministério Público Federal se limitou em reproduzir aqueles mesmos argumentos que tinham sido objeto dos indeferimentos anteriores com uma única diferença eh em relação à contempor idade dos fatos alegou o Ministério Público que
a polícia federal nas investigações não tinha conseguido bloquear nada daquele dinheiro que teria sido desviado e por isso mesmo haveria indicativos da prática de lavagem que por ser um crime eh permanente tornaria o fato contemporâneo Pela terceira vez ao analisar o pedido o magistrado singular que acompanhou toda a tramitação do inquérito que acompanhou até aquele momento todo da tramitação do processo entendeu por mais uma vez negar o pedido eh destacou sua Excelência em laboriosa decisão que os fatos não eram contemporâneos e que se há uma investigação de lavagem de dinheiro é no âmbito desta investigação
que deveria ter sido realizada o realizado o pedido de prisão e não no processo criminal que estava em tramitação tão somente em relação ao Peculato não obstante em em em razão das reiteradas alegações sobre a residência do paciente no exterior o juiz singular fixou fiança no valor de R 100.000 que foi imediatamente recolhida pelo paciente oportunidade em que por mais uma oportunidade indicou nos autos o seu endereço atualizado ocorre senhores ministros que irresignado com o terceiro a terceira negativa do pedido de prisão o Ministério Público Federal recorreu em sentido distrito ao Tribunal Regional Federal da
Quarta Região que por sua oitava turma apenas em setembro de 2023 decidiu decretar a prisão preventiva do paciente dando provimento ao recurso é contra este decreto prisional que se impetrou o presente abesc Corpus e como podem perceber vossas excelências a mera análise cronológica dos eventos eh retratados do processo revela a manifesta ilegalidade da prisão em relação à contemporaneidade basta que se analise que o último desvio mencionado teria ocorrido no ano de 2018 o processo criminal eh no âmbito do Qual foi realizado o pedido já estava instaurado estava em regular TR imitação e a denúncia e
e e o a investigação já havia sido finalizada tanto que apresentado relatório é conclusivo mas ainda que não fosse ainda que não existisse ausência de contemporanidade dos fatos o fato é que em razão do pedido ter sido decretado no âmbito de um processo que Versa tão somente sobre o Peculato com investigação já finalizada sob a alegação de que a prisão seria necessária em virtude de uma investigação que nem se sabe se de fato existe acerca da lavagem de dinheiro eh Há também uma segunda violação que é a violação à referibilidade que como bem sabem vossas
excelências é nota característica de toda e qualquer tutela de natureza cautelar senhores eh ministros então de forma bastante objetiva eram esses os argumentos que a defesa gostaria de trazer ao conhecimento de vossas excelências e espero que por meio dessa peroração eu tenha conseguido concluir com êxito a penosa e sem termo tarefa de demonstração da obviedade peço a concessão da ordem dispenso tempo regimental restante Muito obrigado senhor presidente agradeço a vossa excelência passo a palavra à eminente relatora Obrigado Presidente saudando a a guerrita defesa do Dr matus h agat eh passo ao meu voto das informações
colhidas o montante desviado pelo funcionário público da Justiça Federal or paciente aqui foi de mais de R 2.500000 em valores históricos que estavam sobre a custódia da Justiça Federal paciente Ronaldo Fernandes enviou expressiva quantidade de dinheiro ao exterior adquiriu nos Estados Unidos um imóvel de valor superior a R 1 milhão deais onde mora desde 12 de janeiro de 2020 ele possui su autorização de residência permanente nos Estados Unidos por ser casado com uma brasileira naturalizada Americana e ter uma filha que frequenta regularmente a escola naquele país é importante falarmos do valor e da residência porque
é exatamente aí que se fia o Ministério Público quando pede a prisão preventiva na questão da lavagem de dinheiro como um crime continuado os elementos aqui já já mencionados da residência americana ter ter autorização para morar nos Estados Unidos ter filha que frequenta escola por lá o que evidencia o seu forte vínculo com os Estados Unidos nenhum vínculo no Brasil ele foi demitido do cargo público que ocupava na justiça federal de Florianópolis o valor bloqueado em sua conta brasileira foi irrisório apenas R 200 não possui mais dinheiro disponível no território brasileiro não foi possível o
bloqueio dos valores das contas bancárias da empresa relacionada a ele porque a empresa não possui mais contas bancárias no Brasil todos esses elementos demonstram a frágil ligação do paciente com o Brasil e além disso os dados do processo apontam que sua liberdade possibilita Sem dúvida nenhuma que a noss essa ação penal vai se perder e não será mais possível prosseguir na na persecução penal aqui pulo já para outra parte porque temos ainda mais processos em pauta quando digo de acordo com o Ministério Público Federal Ronaldo pode ser considerado em flagrante delito de crime permanente nos
termos do artigo 302 inciso 1 combinado com 303 do Código de Processo Penal relativamente a lavagem do dinheiro assiste razão ao Ministério Público quando afirma que o réu se encontra em estado de flagrância de crime permanente qual seja a lavagem de dinheiro na modalidade de ocultação quanto mais tempo permanecer esses ativos ilicitamente obtidos que eram de depósitos da Justiça Federal mas os poderá distanciar de sua origem e da vinculação com seu nome tornando cada vez mais improvável a recuperação desses valores que eram de depósitos da Justiça Federal considero então atendido o requisito da contemporaneidade dos
fatos a justificar a prisão preventiva cito jurisprudência aqui do nosso Superior Tribunal de Justiça que diz exatamente que a contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva liga-se ao estado de flagrância dada a contínua prática do crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultação medidas alternativas não são suficientes para a garantia da aplicação da lei penal com efeito são contundentes e robustos os elementos a evidenciarem o perigo gerado pelo Estado de liberdade de Ronaldo Fernandes pelo que se evidencia indispensável a decretação da sua prisão preventiva para garantir de aplicação da lei penal e com vistas
a regularidade das investigações que prosseguem com relação ao crime de lavagem de capitais essa análise feita pelo tribunal de origem encontra-se no meu senti em linha com a jurisprudência do nosso Superior Tribunal de Justiça especialmente com relação às circunstâncias fáticas do caso concreto como iniciei falando ele tem autorização para morar nos Estados Unidos sua filha estuda lá sua esposa tem cidadania americana dão conta do preenchimento das condições previstas no artigo 312 do CPP aliadas à proporcionalidade e indispensabilidade da decretação da prisão preventiva todo o dinheiro desviado Aqui não está mais aqui no Brasil não está
nas suas contas Então por essas razões eminentes pares é que eu deleguei a ordem deas corpos pleite é o meu voto Presidente ão eminentemente de fato pois não eh entre considerando o voto da eminente relatora entre a impetração do abcorpus e o julgamento a impetração no ano passado o paciente foi extraditado em relação a esse pedido de prisão e ele encontra-se preso no Brasil desde o início do ano era só esse esclarecimento de fato então ele está no Brasil sim exatamente o que eu falei está no Brasil deve permanecer no Brasil e permanecer preso porque
uma vez que o Superior Tribunal de justiç C do abre as portas e ele saia nem esse dinheiro será recuperado e muito provavelmente nem o paciente eu mem meu voto sen Presidente uhum todos estão de acordo a turma unanimidade denegou a ordem de Abas corpos nos termos do voto da relatora da da eminente relatora Tá e boa tarde OB sen Presidente desejo uma ótima sessão a todos Parabéns pela sustentação D Carlo Deixa eu botar o óculos Carlo Daniel Basto tá presente tá conectado Dr Carlo que vai falar por Elias vatanabe siriaco chama julgamento abcos 9
9483 49 e pelo que eu tô vendo aqui ministra Daniela eu não sei se haverá necessidade da sustentação oral ministra Daniela me corrija se eu tiver falando alguma coisa errada e mas me parece que vossa excelência tá concedendo ao menos parcialmente a ordem e tá redimensionando a pena do crime não é então eu não sei se isso satisfaz o Dr Carlo né E dispensaria a sustentação oral Dr Carlo senhor presidente Boa tarde Boa tarde Dr Carlo posso ler aqui a parte da ema em sua parte final e aí o senhor pode ou não eh dispensar
a sustentação oral já que não houve destaque dos colegas em relação à dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas a culpabilidade foi incorretamente valorado como desfavorável devendo ser excluída essa circunstância no entanto quantidade de drogas e as circunstâncias do crime justificam A exasperação da pena a pena base do crime de tráfico foi redimensionada de 6 anos e 8 meses para 5 anos e 10 meses de reclusão acrescidas de 1 sexto pela reincidência totalizando 6 anos e 9 meses quanto a posse irregular de arma de fogo a fundamentação relativa à culpabilidade e circunstâncias do
crime foi adequada não havendo desproporcionalidade da pena então eu estou concedendo parcialmente a ordem para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão Mantendo as demais penas impostas a pena anterior tinha sido fixada em 13 anos 7 meses e 10 dias pois é Dr Carl o o o senhor ainda acha necessário fazer a sustentação oral com esse resultado Senor Presidente sim Senor Ministro eu gostaria de apenas sustentar a questão da decisão que decr ou a a busca e apreensão no imóvel do paciente apenas uma
questão de nulidade de forma bem rápida e sucinta então ten a palavra ten a palavra obrigado senhor presidente excelentíssima senhora ministra senhores ministros deix gré Superior Tribunal de Justiça Nobre procurador da república dr Augusto Aras precar os colegas advogados pois bem cuida-se de Abas corpos emetres de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e a questão que este defensor nesta oportunidade excelências devolve a este colegiado diz respeito à ausência total de fundamento Para que sua excelência o juízo da vara criminal da Comarca de Guaíra no estado do Paraná eh
decretasse a medida de busca e apreensão D simples leitura das informações repassadas pelo setor de inteligência da Polícia Militar do Estado do Paraná é possível perceber nobes ministros que a decisão que deferiu a busca e apreensão no imóvel do paciente se baseia exclusivamente primeiramente em denúncias anônimas em uma suposta conduta praticada pela pessoa do sen Elias que sequer foi condenado no ano de 2002 que segundo a acusação revelaria sua periculosidade como também uma eh apreensão realizada pelo Batalhão de Fronteira no começo do ano Lembrando que a decisão que decretou eh no ano de 2022 Lembrando
que a decisão que decretou a busca e apreensão no imóvel do paciente é do final do ano de 2022 ou seja não havia mais contemporaneidade então a defesa entende nobres ministros que certamente tal decisão que se deferiu a busca apreensão é excessivamente genérica e não está apoiada em indícios suficientes de autoria caso tivesse sido demonstrado por meio de imagens de relatórios de investigação efetivos de supostos delitos não haveria insurgência da Defesa com relação a esta questão é muito claro ao se verificar que toda a busca e apreensão eh deferida foi eh declarada com base em
informações anônimas em informações que colaborador anônimos teriam repassado ao setor de intelig do Batalhão de Fronteira então a defesa entende que é necessário é Mister tanto a decisão que decretou a medida de busca e apreensão e por consectário a sentença condenatória bem como o acordon eh proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sejam todos anulados uma vez que eivados de nulidade pela decisão eh que deferiu a busca e apreensão eh como me Manifesto senhor presidente agradeço a eh pel por terem ouvido atentamente esta sustentação devolvo a palavra agradeço a vossa excelência e dou
a palavra a ministra Daniela Teixeira Obrigado Presidente então eu vou me ater aqui a questão da ilegalidade da busca e apreensão e a nulidade da decisão que autorizou que foi o que o Nobre advogado trouxe da Tribuna e aqui não acatei essa argumentação e trago aqui o que dispois do tribunal de origem está no nosso e J folhas 975 a 977 e é muito bem explicado pelo tribunal porque não acatou também essa ilegalidade conforme se verifica da decisão do juiz que autorizou a busca e apreensão ela está bem fundamentada o seu deferimento considerou que a
agência especializada de inteligência do Batalhão de Fronteira da Polícia Militar recebeu informações de que os irmãos atuavam como líderes de um grupo criminoso utilizando residências para esconder produtos de crimes e comercializavam a e realizou investigações complementares que embasaram o pedido então não se trata aqui de um caso de que a polícia militar ou a guarda municipal como tantos casos que nós costumamos anular aqui simplesmente entrou na residência do paciente não aqui realmente houve uma posição Segura uma investigação grande e uma autorização judicial para ess entrada e é dito aqui pelo tribunal da gravidade da situação
aliada necessidade de pronta apreensão de objetos isso tá no acordo A exemplo de aparelhos celulares armas de fogo munições e possíveis entorpecentes para permitir a continuidade das investigações e ainda como forma de se prevenir futuras infrações penais isso está no despacho que autorizou essa busca da simples leitura da decisão verifica-se que o juiz autorizou a busca e apreensão mediante fundamentação concreta sendo que não foi baseado apenas em denúncia anônima mas também em investigações complementares houve pedido formulado pelo Ministério Público pela expedição de mandados de busca apreensão e quebra de sigilo telefônico em desfavor do paciente
e de demais investigados como o pedido do Ministério Público houve o deferimento do pedido em razão da existência dessa materialidade criminosa indícios suficientes de autoria que estavam sendo devidamente investigados Então por todas essas razões senhor presidente eu mantenho o meu voto que não A operação não reconhece a ilegalidade da busca e apreensão e apenas Altera a dosimetria da pena concedendo parcialmente a ordem de Abas contos para redimensionar a pena do paciente relativa ao crime de tráfico de drogas para 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão mais 680 Dias multa mantendo o regime Inicial
fechado para o cumprimento da pena e mantendo as demais penas impostas e esse é o meu voto presidente proclamar todos estão de acordo de acordo a turma unanimidade concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas nos termos do voto da eminente relatora mantendo-se eh as demais penas impostas tudo nos temos votta à relatora chama julgamento Dr Mateus Salomé de Souza tá presente tá conectando Dr Mateus já tô vendo que ele tá conectado aí Dr Mateus tá conectado chama julgamento O HC 941 371 e a relatora eminente ministra Daniela Teixeira
Dr Mateus todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório Tá certo já tô com ele aqui a mão ministra Daniela eu acho vossa exelência parece que tá aqui fazendo uma concessão con jooss ele é parecio com out pedido de vista ho não não eu não não houve pedido de vista não dentro de ordem de ofício aqui sim paciente eh porque houve uma apreensão Não significativa de um torpes centes de 7,93 G de cocaína na posse do Adolescente e do correl após este ter afirmado ser o proprietário do material encontrado na lixeira Então
por essa razão eu estou absolvendo o paciente conhecendo do abasc substitutivo concedendo a ordem pretada para absorver o paciente da acusação de tráfico de drogas que lhe foi CL Esse é o meu voto senhor presidente Dr Mateus com com a com a exposição da ministra Daniela vossa excelência ainda ver como necessária a sustentação oral Eu dispenso a sustentação oral eminente Ministro agradeço pelo voto proferido desejo uma ótima tarde de trabalho para vossa excelência Então tá parabéns à vossa excelência pelo resultado eh todos estão de acordo proclamo resultado a turma unanimidade não conheceu do abias corpus
porém concedeu de a ordem de ofício para absolver o paciente da acusação de tráfico de drogas nos termos do voto da eminente relatora uma boa tarde doutor eh então T eh nós conseguimos superar não é isso acabou né superar a pauta de hoje com com êxito eu mais uma vez agradeço a todos os colegas aos ministros Reinaldo ministra Daniela que tá Por que tá por videoconferência Ministro Ribeiro dantos Ministro Joel espmente ao nosso querido amigo o subprocurador Geral da República que tá aqui nos brindando hoje com a sua presença Augusto Aras a todos os servidores
aqui presentes Dr Marcelo Cruvinel Aos aos advogados as partes que estiveram presentes a todos que estão nos assistindo por videoconferência e às 15:51 eu declaro encerrada a sessão