é gay meus amigos sejam muito bem-vindos aqui a mais uma aula do futuro e procuradorias aula de hoje muito especial né a gente tá aqui já finalizando o mês de janeiro e nós vamos tratar de um tema bem interessante/eles vão tá olha aqui falar de um tema básico mas de forma que nós consigamos esgotar esse tema que você não tem mais nenhuma dúvida sobre ele e não erre mais nenhum questionamento sobre esse tempo eu sou Professor Rodolfo Penna eu sou procurador do Estado de São Paulo para os fundadores aqui do Futuro por isso e hoje
eu quero falar sobre órgãos públicos tá tudo que você precisa saber acerca dos órgãos públicos o veja só vem aqui comigo convido já você e dados assistindo aqui pelo YouTube que ainda não conhece o nosso trabalho é a seguir o arroba futuro e procure isso também no Instagram aqui na roupa próximo. Alto duplo pé Bora lá é bom que são aqui os órgãos públicos o conceito né de órgãos públicos e como é que nós podemos aqui marcar Isso numa prova especialmente aqui das Procuradores órgãos públicos são unidades administrativas a idade administrativas sem personalidade jurídica e
recebem parcela da competência das atribuições doente Central para exercício aqui das atividades de forma desconcentrada lá um órgão administrativo ele é criado mediante o fenômeno da desconcentração se você seleciona cê e o HD se concentração cria órgãos uma desconcentração cria esses órgãos eles são criados pela desconcentração mas não possuem personalidade jurídica própria ou seja eles não podem titularizar relações jurídicas em nome próprio eles não vão ser detentores não vão ter diz não você em Paris e direitos e obrigações em nome próprio então quando um órgão precisa fazer uma contratação essa contratação será feita em nome
do ente que ele faz parte da entidade à qual ele faz parte não em nome do órgão esse qual o exemplo de órgão administrativo de órgão público e os Ministérios Ministério da Saúde educação desenvolvimento é meio ambiente Ministério aqui da infraestrutura as secretarias também dos Estados municípios ou órgãos administrativos não é a Secretaria Estadual de Educação que contrata a like compra por exemplo material escolar é o estado que combater as Qual estado que assina o contrato na Secretaria da secretaria ela não tem personalidade jurídica própria se tratar de um órgão então aqui se vocês pegarem
na lei 97 qualquer um conceito aqui né idade atuação integrante da estrutura da administração direta e administração indireta o desejo órgão ele pode ser criado tanto na administração direta quanto a administração pública indireta é uma unidade de atuação integrantes dessas estruturas os mais uma unidade dotada de paz a competências e atribuições entre essas estruturas que não possui personalidade jurídica própria bom Existem algumas teorias acerca da natureza jurídica do órgão a internet é E aí essas teorias elas vão trabalhar e os conceitos né para na teoria subjetiva ela vai estabelecer que o órgão ele é identificado
com seus próprios agente público você a ler a gente desaparecemos a gente o órgão desapareceria EA teoria objetivo ela vai dizer que o órgão ele é a pessoa o conjunto de atribuições independentemente dos agentes públicos teoria eclética e tem uma terceira teoria e junto as outras gostaram o órgão com atribuições e são exercidas pelos agentes públicos né É na verdade o teoria objetiva É mais ela é mais adequada por quê Porque não você não precisa vincular a existência do órgão ou agente público de Fato né Não aqui a vinculação de um órgão ao a existência
de a gente pode existir logo mais naquele momento órgão não possui qualquer agente público lotado com lotação naquele ó então em verdade aqui não há essa essa distinção beleza teoria objetiva é mais e os órgãos eles são criados mediante lei tá a sua criação ela se dá sempre mediante lei você está expressamente previsto na Constituição Federal quem não sabe o seguinte arquivo 84/6 alinhar trata do decreto autônomo LED é o seguinte ó organização funcionamento da administração Federal ou não implicar aumento de despesa nem criação e são jogos porque criações são de órgãos públicos Como regra
dependem de dele algumas teorias também assim que da relação entre o álbum o agente público não é como é que o agente público ele vai manifestar a vontade do órgão Qual é o fundamento para que o agente público que ele manifeste a vontade do seu território é do mandato é que defende essa teoria diz o seguinte que é como se o órgão público ele tivesse outorgado um contrato de Mandato para que o agente público ou representasse o quê Porque o ovo ele não consegue manifestar a vontade por si só aí depende dos a gente conte
para manifestar sua vontade área bom então esse a gente puxo representam de alguma maneira o órgão ruim porque você da sua representação a teoria do mandato ele Assessoria do mandato Mas pode problema teoria do mandato primeiro problema E se o amor não tem como manifestar sua vontade como é que ele vai outorgar o mandato tem um contrato independe manifestações e segundo a questão da responsabilização seu agente público atuasse fora dos limites desse mandato o órgão não seria Obrigado Alice a cumprir a obrigação e foi assinada Ali pela gente público o que não acontece na prática
na prática o um pouco ele vai ter que cumprir sim ele vai ter que responder sim pela atuação de seus agentes públicos ainda que eles extrapolam e as suas atribuições essa teoria do mandato também ela não foi aqui adotar a figura da representação e que parava os órgãos públicos aos incapazes de maneira que usar em segundos atuariam por força de lei como representante do algo curto problema Claro aqui é equiparar o or e mais o que não faz sentido algum tem um problema o mesmo problema da responsabilidade da teoria da do mandato ou seja se
o agente público atuasse fora dos limites das suas atribuições o órgão não seria responsável se você adotar essa teoria não vai botar o terceiro teoria que a teoria do órgão Ou seja a vontade do agente público ela é imputada ao órgão público por isso que essa teoria também chamada de teoria da imputação volitiva ou sejam quando a gente público manifesta a vontade imputa-se essa vontade ou a roupa ou seja considera-se que a vontade foi manifestada pelo órgão público Bom dia a vontade manifestada pelo algo que o que é imputado ao ente ao qual o órgão
faz parte ok então nós estamos aqui na Belinha para a gente organizar o raciocínio né aqui o fundamento na primeira linha na segunda o primeiro problema e eu ter que ser o segundo problema Oi e a teoria do órgão não tem aqui esses problemas porque ela foi a teoria adotada uma das classificações não são os enquadramentos federativo temos o órgãos federais estaduais municipais e distritais cortar estrutura da expotur nós temos o órgão simples ou militares E aí é apenas um único órgão dentro daquela estrutura alguns compostos e Jones estruturas diversos outros órgãos por exemplo Ministérios
e secretarias mistério mistério por exemplo da Fazenda e ele vai ser subdividido ali secretaria da Receita Federal e integrado pela secretaria da Receita Federal que integrada pelas superintendências regionais são integrados pelas delegacias a que são integrais plantão e subdividido em diversas é ramificar em diversas diversos pontos aqui quando vocês tudo três são os órgãos que compõem a sua função a manifestação de vontade temos alguns simples e órgãos coletivos nela um simples manutenção de vontade junto com a gente coletivo de vários agens a atividade órgãos ativos construtivos controle ativo Só aqueles que executam as decisões os
consultivos àqueles que manifestam opiniões e os de controle e fiscalizar atividades outros outra posição hierárquica essa classificação mais importante tá E foi trazido aí pelo saudoso hely Lopes Meirelles e dispõe o seguinte e é O que é os órgãos eles são subdivididos aqui em quatro escalões é o primeiro órgãos Independentes Os Independentes segundo alguns autônomos terceiro álbum superiores e o quarto órgãos subalternos é que com sua pirâmide tá ele faz com o Eli Lopes Meirelles ele faz como se fosse uma pirâmide aqui os órgãos Independentes eles traem a sua competências as suas atribuições diretamente da
Constituição Federal e eles não estão subordinados a qualquer outro ângulo são os órgãos dos poderes estruturais administração pública poderes estruturais do estado é os poderes executivo legislativo judiciário e são órgãos tribunal de justiça por exemplo o órgão independente à Câmara dos Deputados por exemplo o órgão independente à presidência da república jeito logo independente não está subordinado a qualquer outro órgão e recebe as suas atribuições Direta com os órgãos autônomos eles estão imediatamente abaixo dos é dependente também possui Ampla autonomia administrativa financeira técnica e tem alto grau de poder decisórios e só estão limitar só estão
subordinadas aos órgãos Independentes eles estão bem está em as suas atribuições da Constituição Federal os Ministérios as secretarias advocacia-geral da União entrou dos órgãos aos órgãos superiores são abaixo dos órgãos autônomos são aqueles que detêm aqui um certo grau de competência de direção de controle de decisão ainda possui a equipe 1° desses olhos e os órgãos subalternos eles não possuem qualquer desses poder decisório ou Consul poderia esse lado muito reduzido tá eles são os principalmente a execução estão na base da hierarquia da administração pública principal execução simplesmente executam decisões aqui de órgãos acima de nós
vemos que o órgão ele não possui personalidade jurídica mas excepcionalmente ele vai possuir personalidade judiciária o que que é isso é o a característica os órgãos possui de poder ingressar com uma ação judicial ou responder a uma solução em nome próprio A então ele não possui personalidade jurídica ele não titulariza relações jurídicas em nome próprio mas excepcionalmente órgão público pode sim a Pode sim ser parte de uma ação judicial e não tem uma capacidade processual excepcional e quando que isso vai acontecer duas situações a primeira delas é quando a lei confere essa capacidade processual E
aí eu vou citar aqui a defensoria pública e do Ministério Público os verem como vocês se verificarem as ações essa desse só vocês vão ver que eles entram com ações judiciais em nome própria própria lei atribui capacidade processual determinado almoço Oi e a segunda hipótese é definida pela jurisprudência estabelece o seguinte os órgãos de Cúpula da administração pública podem ingressar com ação judicial em nome próprio para defesa de interesses institucionais apenas para defesa de suas prerrogativas institucionais por exemplo Câmara dos Vereadores Câmara dos Deputados Assembleia Legislativa tribunal de justiça São órgãos públicos sem personalidade jurídica
tá as suas relações jurídicas são titularizadas pelo Estado por exemplo relação jurídica de um tribunal de justiça é provada pelo Estado o estado que vai assinar o contrato Oi hoje interessado ao Tribunal de Justiça tem essa personagem personalidade judiciária para defesa de suas prerrogativas institucionais por quê que isso acontece Principalmente quando há um conflito entre dois órgãos Independentes os órgãos que não possuem ali hierarquia entre City pão caso específico vou dar como exemplo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o governo do estado parou de repassar os duodécimos ao Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro vocês dois décimos É aquele valor do orçamento do estado que vai para a justiça para ele pagar suas contas para ele viabilizar sua atividade pagar os agentes públicos servidores magistrados é pagar luz água comprar equipamentos e materiais para o seu trabalho grande o estado alegando crise e parou de repassar os duodécimos para outro lojista quem resolve esse conflito administrativamente ninguém porque não há o tribunal de justiça e o Governo está os dois são arroz a cúpula E aí então abre-se a possibilidade do Tribunal Justiça ingressar com uma ação judicial e nesse caso foi
perante a Ester para poder defender sua prerrogativa institucional de receber os décimos tá agora apenas para relativist pessoal do nosso já não poderia por exemplo entrar com uma ação para representar os servidores públicos numa ação de interesse dos Servidores Públicos por exemplo relativamente a relativamente ali a questões previdenciárias nesses servidores públicos tá bom então basicamente isso Olha só sempre ser toda a pessoa que se encontra os em seus direitos e Capaz de sair em Julho logo não tá mas esse os seus que ele não é titular de direito em nome próprio mas aí você tem
que a jurisprudência Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica mas tem personalidade judiciária poderão demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais tá e veja somente para defesa de prerrogativas institucionais PJ em outro caso negou personalidade judiciária à Câmara Municipal para te pedir se desse contribuição previdenciária sobre vencimentos pagos a vereadores é que é interesse dos vereadores e não institucional da Câmara Municipal e e aqui abrir importante tá pessoal essa partezinha aqui do da parte é bem importante espero vocês tenham entendido e gostado aí nessa sala de jogos públicos ou na quinta feira nós
somos aula nova aqui no canal do futuro procuradorias então se inscreve aqui no canal segue lá no arroba futuro e ponto Procuradores nós ficamos à disposição de todos vocês muito obrigado muito obrigado um grande abraço a todos e até a