[Música] Ok meus amigos vamos para o nosso segundo encontro nessa nossa isolada de Direito Penal estamos trabalhando aqui com parte geral nós vimos em um primeiro encontro a parte principiológica então nós trouxemos aqui os princípios constitucionais do Direito Penal E hoje nós vamos falar da evolução dogmática do Direito Penal nós vamos começar com a parte histórica nós vamos Claro dar uma ênfase naquilo que é importante para o concurso Ou seja a gente não vai descer a detalhes que não poderiam ser cobrados no concurso mas a gente vai trazer aquilo que costuma ser cobrado ou seja
os momentos históricos aquilo que de importante aconteceu como é que se deu essa evolução Até que a gente chegasse naquilo que a gente chama atualmente de Direito Penal moderno né enfim aí nós vamos para um segundo momento em que a gente vai ver as escolas penais particularmente com muito mais ênfase nas duas primeiras a escola clássica a escola positivista mas a gente vai falar de outras também e a gente vai para um terceiro momento tudo nesse nosso encontro para falar de tendências modernas do Direito Penal então Eu repito hoje nós vamos dividir o nosso trabalho
eu vou colocar aqui na tela uma primeira parte sobre histórico e nesse histórico a gente vai falar do histórico do Direito Penal no mundo e também histórico do Direito Penal no Brasil em um segundo momento nós vamos falar das escolas penais e em um terceiro momento nós vamos falar das tendências modernas do Direito Penal E aí é que vamos entrar aquelas teorias que muitas vezes são cobradas em concurso e pega muita gente desprevenida então as velocidades do Direito Penal o direito penal do inimigo teoria das janelas quebradas neorrealistas o que é que é cada uma
dessas teorias a gente vai trabalhar aqui então meus amigos eu começo aqui com a primeira parte desse nosso trabalho de hoje que é a parte histórica Ou a gente pode chamar também de parte relacionada aqui ah parte histórica né histórica ã Então a gente vai chamar Vai trabalhar dessa parte histórica a gente vai falar aqui nessa parte da evolução dogmática da constitução do Direito Penal como é que surge o direito penal Quais são os primórdios do Direito Penal Olha bem antes da gente falar de Direito Penal propriamente dito antes da gente poder falar que existe
direito penal existe ia um período anterior que ficou conhecido como período das vinganças e nesse período das vinganças a gente pode diferenciar três momentos distintos a gente pode falar das o do período das vinganças divinas o período das vinganças privadas e o período das vinganças públicas repito período das vinganças divinas das vinganças privadas e das vinganças públicas tudo bem Olha bem claro que essa divisão essa segmentação que a gente faz meus amigos é para atender apenas a finalidade didática então para finalidades didáticas a gente fala em Vingança Divina em Vingança privada ou Vingança pública mas
a gente precisa compreender que na prática esses momentos históricos não estavam assim divididos de forma estanque ou seja durante muito tempo na verdade as civilizações antigas conviveram com as três modalidades de Vingança então durante muito tempo nós T tínhamos vinganças públicas privadas divinas coexistindo então no no período histórico não foi assim era Vingança Divina aí acabou começou a vingança privada acabou começou a vingança pública não não era assim elas coexistiam bom o que que é esse momento das vinganças divinas olha lembra que as civilizações da antiguidade elas eram muito pautadas na ideia da teocracia então
a teocracia a ideia e eh eh teocracia teus deus cracia de governo né então essa ideia de que o governo estava muito influenciado pela questão religiosa isso vai reverberar também no poder punitivo o poder punitivo tinha muito vínculo com a questão Religiosa e Justamente por isso surge aí o momento das vinganças divinas lá na época do totemismo ainda totemismo vem de tótem tótem era aquele instrumento que era utilizado como instrumento de adoração então a título de exemplo para lembrar aqui de uma passagem bíblica que é aquela passagem na qual Moisés conduzindo o povo hebreu para
longe do Egito e ele está no deserto ele vai ao alto do Monte Sinai para receber os 10 mandamentos e aí o povo hebreu quando ele volta o povo hebreu estava ali fazendo uma adoração ao Bezerro de Ouro o bezerro de ouro é um tótem Ou seja é um instrumento que é construído para simbolizar a divindade e que nós passávamos a adorar aquele instrumento a adorar aquele tótem então a vingança Divina vem desde a época do totemismo O que que significa Vingança divina na época nós não compreendíamos os fenômenos da natureza tudo nós atribuamos à
divindade e quando acontecia algum fenômeno da natureza que nos amedrontava nós acreditávamos que os deuses estavam irados contra nós então uma tempestade uma enchente uma seca um terremoto nós acreditávamos que era a ira dos Deuses porque nós havíamos nos comportado de alguma forma equivocada ainda que a gente nem conseguisse saber o que era que a gente tinha feito de errado mas a gente tinha essa impressão de que tínhamos feito alguma coisa errada e precisávamos portanto de algum modo ali ah de algum modo ali acalentar os deuses de algum modo nos redimir perante os deuses e
por isso as punições eram vistas como uma forma de amenizar a ira dos Deuses ou seja nós praticávamos ali o poder punitivo nós praticávamos muitas vezes inclusive sacrifícios humanos que era uma forma de adoração às divindades da antiguidade isso meus amigos tem relação aqui com a chamada Vingança Divina quero que você perceba para começo de conversa que essas vinganças divinas elas quase nunca respeitavam o princípio da culpabilidade a gente falou sobre o princípio da culpabilidade aqui no nosso último encontro a gente viu que o princípio da culpabilidade ele pode ser chamado também de princípio da
responsabilidade penal subjetiva que é a ideia de acordo com a qual cada um responde por aquilo que fez né para cada um responde e de acordo com aquilo que deu causa na época das vinganças divinas não muitas vezes havia sacrifícios de pessoas que não eram as pessoas envolvidas com a prática criminosa muitas vezes como eu disse a gente nem sabia o que é que tinha sido o que que T tínhamos feito de errado a gente acreditava que tínhamos praticado algum Desvio de Conduta e nós divinas bom no momento das vinganças privadas a gente pode diferenciar
as vinganças privadas de cunho individual e as vinganças privadas de cunho coletivo que eram chamadas também ah e eh vinganças deadas e de cunho coletivo que eram chamadas também de vinganças tribais A Vingança individual A Vingança privada individual fica mais fácil da gente identificar é aquela situação em que alguém me agrediu e como não havia um poder punitivo estruturado um poder político que fosse ali então era aquela época em que realmente eram as vinganças então alguém me agrediu eu ia agredi-lo né então Vingança privada em sentido estrito agora quando a gente fala nas vinganças coletivas
Aí nós já estamos falando das Guerras tribais da antiguidade Ou seja a ofensa a um membro do grupo era considerado como uma ofensa ao grupo inteiro então um membro da tribo x agrediu alguém da tribo Y aquilo era visto como uma ofensa a toda a tribo fazendo com que aquelas tribos deflagrasse guerras fratricidas muitas vezes então isso quando eram tribos ou quando eram clãs ou quando eram enfim cidades famílias o fato é que eh nessas vinganças tribais ou vinganças coletivas nós tínhamos ali guerras muitas vezes porque como eu disse a ofensa a um membro do
grupo era considerado como uma ofensa ao grupo grupo inteiro fazendo com que aquele grupo declarasse guerra e deflagrasse ali violência em relação à à tribo agressora tá bom E aí chega o momento das vinganças públicas meus amigos veja no momento das vinganças públicas é aquele momento em que o poder punitivo passa a ser monopolizado por um poder político Atualmente quem monopoliza o exercício do poder punitivo é o estado nós sabemos o estado monopoliza o exercício da violência com pretenção de legitimidade né Como dizia Max Weber eh quando ele escreveu né quando ele proferiu a conferência
chamada a política como vocação ele dizia isso né que o que diferencia o estado de um criminoso E aí ele dizia o criminoso tira a sua vida o estado também tira a sua vida quando ele impõe a pena de morte o criminoso tira o seu patrimônio o estado também tira o seu patrimônio quando ele impõe uma pena de multa o criminoso tira sua liberdade o estado também tira a sua liberdade quando ele impõe uma pena privativa de liberdade então o Estado faz exatamente a mesma coisa que o criminoso faz mas o que é que diferencia
o estado do criminoso O que diferencia o estado do criminoso disse Max Feber é que o estado age com a pretensão de legitimidade então o que que é o estado o estado ele monopoliza o exercício da violência com pretensão de legitimidade veja que aqui nesse momento das vinganças públicas ainda não existia o estado da forma como nós conhecemos o estado da forma como nós conhe conos é uma construção da era moderna né então a gente já tinha passado da era antiga a gente já tinha passado da Idade Média a gente estava na era moderna quando
os estados modernos Começam a surgir na época a gente tinha outras estruturas políticas mas o fato é que na época das vinganças públicas eu já passo a ter o monopólio do exercício da violência por parte do poder político aí eu passo a falar em vinganças públicas propriamente ditas tá públicas ou seja um poder político ali que decidia quem seria punido E qual seria a pena aplicável bom quando é que surge direito penal então aqui na época das vinganças nós temos o embrião do Direito Penal quando é que surge o direito penal Olha meus amigos a
doutrina não vai lhe dizer de forma pacífica Qual é o momento específic em que surgiu o direito penal não é pacífica em doutrina mas a maioria vai nos dizer que o direito penal surge a partir do momento em que surge o princípio da proporcionalidade penal e o princípio da proporcionalidade ele vai surgir com a lei do talião aex tonalis Alex tonalis a lei do talião olho por olho dente por dente que vai surgir por primeira vez no código de amorabi lei do talião é isso olho por olho dente por dente aí nós temos o princípio
da proporcionalidade a ideia do olho por olho dente por dente a lei do talião Ela é adotada pela primeira vez no código de amorabi como Eu mencionei que foi um dos Reis da Babilônia Talvez o segundo rei mais conhecido da Babilônia perdendo apenas para Nabuco donosor né Nabuco donosor é muito conhecido porque era o Rei da Babilônia na época em que os os hebreus foram escravizados e e portanto tem muitas referências a Nabuco donosor na bíblia por isso ele se tornou um rei muito conhecido amurabi Talvez seja o segundo rei babilônio mais conhecido justamente pelo
código de amurabi então o código de amurabi que que era era um código né um conjunto de de regras portanto ou seja um conjunto de de de leis que tratavam da vida como um todo na época do código de amurabi a sociedade não era complexa como é atualmente e a gente não tinha necessidade de vários códigos diferentes várias leis diferentes na época não tinha código civil código penal e isso é uma constiuição muito recente relativamente na época o código de amorabi era um código em que as leis pretendiam reger todas as relações sociais Então quando
você abre o código de amurabi e claro que você encontra muito facilmente na internet quem tiver curiosidade de ler alguns fragmentos mas quando você abre o código de amorabi você percebe que ali ele trata não só de Direito Penal ele trata de várias outras questões também da vida social como um todo mas o código de amorabi em matéria penal ele passa a trabalhar com essa ideia do olho por olho dente por dente o código de amorabi meus amigos ele passa então a respeitar uma ideia de proporcionalidade e veja comigo que o que eu estou dizendo
claro que o código de amorabi ele não respeitava a dignidade humana ele ainda tinha penas crudelíssimo código de amorabi tinha Penas que eram bárbaras né então assim e tinha pena de emparedamento a pessoa era emparedada viva tinha pena de afogamento no Pântano tinha pena de queimar a pessoa viva né então assim tinha tinham penas extremamente bárbaras e e nem sempre o código de amorabi respeitava o princípio da individualização da pena e o princípio da culpabilidade tem aquele caso célebre né do do do pedreiro que construiu uma casa e se a casa caiu e matou o
proprietário da casa o pedreiro seria morto olho por olho dente por dente mas se a casa caiu e morresse o filho do dono da casa aí era o filho do pedreiro que seria morto quer dizer ele fez o outro sentir a dor da perda de um filho então ele vai ter a dor da perda do filho só que quem sofria pena era o filho dele que não tinha nada a ver com a história Então você observava a proporcionalidade mas sem observar o princípio da culpabilidade porque você acaba acabava punindo uma pessoa que não tinha nada
a ver com a história que era o filho do pedreiro não é então nós tínhamos ainda E aí você percebe também que na época lá da Babilônia não se diferenciava crime doloso e culposo quer dizer construir uma casa e E cometeu um erro A casa caiu e matou era a mesma pena que era pena de morte para a hipótese em que eu matasse alguém dolosamente essa diferença entre dolo e culpa só vai surgir em Roma né em Roma anos depois séculos depois na verdade então na época ali entre entre os babilônios não não havia essa
diferenciação mas indubitavelmente o princípio da proporcionalidade foi um grande avanço naquele momento histórico Eu repito ainda eram penas muito cruéis eram penas bárbaras Hã mas para o momento histórico representou uma grande evolução Por que que representou uma grande evolução porque antes do código de amurabi Era muito pior porque as penas muito cruéis já existiam e com a diferença que as penas cruéis eram aplicáveis em todos os casos a partir do código de amorabi não essas penas crudelíssimo menos graves você passa a ter penas mais brandas tem alguns crimes no código de amorabi para os quais
a pena que existia era pena pecuniária quer dizer era pena de multa quer dizer eh antes do código de amurabi você não tinha isso você já tinha as penas crudelíssimo que as penas crudelíssimo e a partir do momento em que veem a lei do talião você continua a ter penas muito cruéis mas penas cruéis que eram aplicáveis aos casos mais graves e para os casos menos graves você teria penas mais brandas né Então essa é a lógica aqui da da lei do talião e a lei do talião acaba se espraiando para ser observada por vários
diplomas legislativos da antiguidade então além do código de amurabi na Babilônia que foi o primeiro nós temos por exemplo a lei a a a lei do talião no código de Manu na Índia na lei das cinco penas na China na lei das 12 tábuas em Roma no pentateuco dos hebreus quer dizer Todos são diplomas legislativos da antiguidade que adotaram a a lei do talião então vou comentar brevemente cada um deles né código de Manu na Índia a lei das cinco penas na China o a lei das 12 tábuas em Roma e o pentateuco hebreu então
lei o código de Manu na Índia o manu era uma divindade hindu e e os hindus acreditavam que o próprio Manu outorgou aos homens um código de conduta mais ou menos como nós da tradição Judaica ou Cristã também acreditamos né que que Moisés teria recebido do próprio yahvé os 10 mandamentos então na tradição hindu a gente tem uma uma uma figura bem bem similar né que é Manu entregando o Código de Conduta aos homens então o código de Manu estabelecia ali as condutas tinha as penas só que o código de Manu dividia a sociedade em
castas uma tradição que perdura até hoje em muitos lugares da Índia embora a constituição indiana já tenha sepultado o sistema de castas já tem estabelecido a igualdade formal perante a lei Mas na prática em muitos lugares ainda se trabalha com esse sistema de castas e o sistema de castas fazia toda a diferença no direito hu né porque ah aqueles que eram das castas mais abastadas tinham penas mais brandas para as mesmas condutas praticadas ah as mesmas condutas quando eram praticadas por aqueles que eram das classes das castas menos abastadas as penas eram muito mais graves
né porque o código de Manu ele dividia a sociedade em castas e ele estabelecia a lei do talião ou seja gravidade da pena de acordo com a gravidade da conduta só que observando o sistema de castas lá na China a gente teve a lei das cinco penas também era a lei do talião lei das cinco penas eram realmente cinco penas né então assim para os homicidas aplicava-se a pena de morte para os criminosos sexuais era a pena de castração para os crimes de fraude era marcação com ferro em brasa para os crimes de falso era
dpara a língua e para os demais crimes era dpar a mão então eram realmente H eh eram realmente cinco tipos de pena e veja observando aqui a ideia de talião ou seja Quanto mais a a gravidade da pena de acordo com a gravidade da conduta tá bom o pentateuco hebreu é o conjunto dos cinco primeiros livros bíblicos Gênesis Êxodo Deuteronômio Levítico e números esses cinco primeiros livros que de acordo com a tradição teriam sido escritos pelo próprio Moisés O que é difícil porque o último dos livros narra a morte de Moisés mas de acordo com
a tradição seria teria sido na eh escrito pelo próprio Moisés Ah esses livros estabeleciam códigos de Conduta e as penas aplicáveis aos ah aos hebreus né ou seja muito influenciado aqui pela lei do talião tanto que Jesus que enfim vem ali entre os hebreus e ele vem repudiar a lei do talião no Sermão da Montanha em determinado momento ele diz tens ouvido que os antigos têm dito olho por olho dente por dente eu porém em verdade vos digo E aí ele começa o seu sermão né ou seja repudiando o Sermão da Montanha então quando ele
diz assim tens ouvido o que os antigos têm dito ora ele estava entre Hebreus quando ele diz tens ouvido o que os antigos têm dito o que ele está dizendo é que a lei de Moisés previa o olho por olho dente por dente e com efeito todos os diplomas legislativos daquela época que antecederam Jesus adotaram a a a lógica da lei do talião olho por olho dente por dente também foi assim em Roma com a lei das 12 tábuas a lei das 12 tábuas também eh sofreu essa influência aliás Roma e Grécia eles costumam ser
chamados de Direito Penal Laico ou lazado porque ao contrário das outras civilizações eles sofreram muito menos influência religiosa perceba Eu não disse que o Direito Penal em Roma e na Grécia não sofreram influência da religião veja que eu tive o cuidado de dizer que eles sofreram muito menos influência religiosa do que tinha por exemplo lá no código de Manu em que se acreditava que era o próprio Manu que entregou o código ou entre os hebreus em que Moisés eh dizia que era o próprio yahvé que havia mandado aquele Código de Conduta ou H por exemplo
eh na Babilônia no código de amurabi quando a gente abre o código de amurabi a gente percebe o código de amorabi tem uma espécie de preâmbulo em que se diz que amorabi recebeu a delegação dos Deuses para governar entre os homens então todas as civilizações do oriente eles tinham muita influência do religioso lá já no ocidente Roma e Grécia também muita influência mas muito menor em comparação a a essas outras civilizações mas perceba uma característica interessante que todas elas adotaram a lei do talião a lógica do olho por olho dente por dente ah que foi
iniciada com o código de amorabi na Babilônia bom dito isso meus amigos nós vamos experienciar esse momento histórico em que só haverá uma ruptura muitos e muitos séculos depois só no século XVI da era Cristã quer dizer aqui nós estamos falando de diplomas legislativos que são séculos antes de Cristo e uma mudança paradigmática virá no século XVI da nossa era então quer dizer a menos de três séculos né porque a gente tá falando do final do século XVI então ah ah então nesses séculos todos o direito penal não evoluiu é claro que evoluiu muito muito
eu estou falando de uma mudança paradigmática e não de uma evolução dogmática evolução dogmática a gente teve muita coisa se a gente parar para pensar em Roma como eu disse já se diferenciava dola e culpa em Roma já tinha o Instituto da tentativa em Roma Nós já tínhamos o embrião do que viria a ser o erro de tipo na época Ainda chamado de erro de fato na idade média se constrói a ideia de D eventual também na idade média se constrói a ideia de crime continuado então vários institutos do Direito Penal vão sendo criados no
decorrer desse tempo só que no século XVII e veja esse salto histórico que nós vamos dar nós temos uma ruptura paradigmática com o direito penal que existia antes e depois do século XVII esse Marco histórico meus amigos ele é dividido pelo pensamento Iluminista o pensamento Iluminista Vou colocar aqui o Iluminismo né a ilustração o Iluminismo a ilustração esse movimento intelectual político filosófico científico né que ocorreu ali no século XVII na França não vou entrar no mérito e eh de quais são as origens do pensamento Iluminista né Alguns vão dizer que na verdade não foi na
França do século XVI foi na Inglaterra do século X com John Locke mas não vem ao caso o que importa é que a efervescência o auge o apogeu desse movimento indubitavelmente a França do século XVI o pensamento luminista vai ser um Marco absolutamente significativo na construção do Direito Penal moderno por quê Porque no decorrer de todos esses séculos nós convivemos com estados que eram extremamente autoritários né então assim na época do Iluminismo havia Unos estados absolutistas Mas se a gente parar para pensar antes dos Estados absolutistas nós tínhamos Outros tantos estados extremamente autoritários a experiência
democrática que houve ali na Grécia foi uma experiência muito breve e e ainda assim era uma democracia para uma uma pequena parcela de apaniguados né porque era uma democracia que excluía da da participação ali das votações excluí as mulheres excluía ah os estrangeiros excluía os escravizados que eram inúmeros então mesmo a a experiência democrática que a gente teve foi uma experiência democrática muito parcimoniosa Então nós convivemos com Estados extremamente autoritários com poder político extremamente autoritário e o pens Iluminista queria romper com tudo isso claro que a gente já tinha uma um grande avanço na Inglaterra
do século anterior né porque já tinha havido ali a limitação do Poder do monarca a construção de um de uma monarquia parlamentarista mas o fato é que na França e no restante do mundo nós convivíamos com Estados extremamente autoritários e o que que isso tem a ver com o direito penal tudo por quê Porque como nós comentamos no nosso último encontro o direito penal é a forma mais violenta de intervenção do estado na esfera de Dire direitos do cidadão o estado intervém na nossa esfera de direitos de inúmeras formas mas a forma mais violenta é
por intermédio do Direito Penal é com direito penal que o estado tira a nossa vida por intermédio da aplicação da pena de morte tira a nossa liberdade por intermédio da aplicação de uma pena restritiva de direitos tira a nossa integridade física por intermédio de aplicação de uma pena de suplícios corporais que atualmente é proibida mas na época era regra não é então Eh o estado autoritário ele se valeu do Direito Penal o tempo inteiro e o que que queriam os iluministas sobre o ponto de vista político sobre o ponto de vista político os iluministas queriam
limitar o poder político do Estado ora meus amigos para limitar o poder político do Estado inevitavelmente nós precisamos limitar o poder punitivo do Estado então pensamento Iluminista tem tudo a ver com a limitação ao poder punitivo do estado a limitação ao poder punitivo é que faria com Que nós tivéssemos um estado menos autoritário ou um estado não autoritário não temos como ter estado democrático sem que haja limitação ao poder punitivo do Estado A questão é saber qual será essa limitação porque a gente precisa limitar para não descambar no excesso punitivo que é arbitrariedade e autoritarismo
Mas a gente não pode limitar muito porque senão a gente viola o princípio da vedação a proteção deficiente quer dizer a gente passa a ter um direito penal leniente um direito penal que não consegue Tutelar bem jurí Mas alguma limitação a gente precisa ter senão a gente descamba para estados autoritários ou que totalitários foi isso que fizeram os iluministas eles construíram as bases teóricas para a limitação ao poder punitivo do Estado como por intermédio da construção de princípios que orientam o direito penal então esses princípios que a gente estudou no nosso último encontro muitos deles
são construção lá do século X como a legalidade a taxatividade a anterioridade a humanidade das penas a intranscendência das penas a responsabilidade penal pessoal todos esses são princípios construídos no século XVI para limitar o poder punitivo do estado outros foram construídos depois né como o princípio da lesividade o princípio da insignificância a construção do século XX a partir da década de 60 do século XX então outros princípios são mais recentes mas muitos foram construídos no século XVI como uma forma de conter er o poder punitivo do Estado e com isso cont o poder político do
Estado Absolutista que existia na época então o século XVI é um grande Marco histórico para nós no próximo bloco eu vou concluir isso muito rapidamente pra gente falar dessa evolução histórica e já começarmos o estudo das escolas penais daqui a pouco a gente volta vamos lá